Olá amigos estou de volta Para darmos continuidade ao nosso estudo para a primeira fase da OAB nessa aula aula de número 58 iremos tratar do Dissídio Coletivo e da ação de cumprimento no processo de trabalho dois assuntos eh que vem nos últimos anos sendo explorado pelo examinador porque ele sabe que são assuntos que não estão no Dia a Dia do Advogado não fazem parte da grande maioria dos escritórios porque é uma ação específica é uma ação só para que advogado especializado nessa área então Fique atento vamos ficar muito atento Principalmente ao conceito e quando são
cabíveis essas duas ações Então vamos lembrar vamos Recordar de sídio coletivo vem pra tela aqui ó o Dissídio Coletivo é um processo destinado à solução de conflitos coletivos ele é dividido em decídio coletivo de natureza Econômica jurídica ou mista Volta para mim decídio coletivo é uma ação onde envolvendo a coletividade envolvendo o sindicato da categoria é ajuizado diretamente no tribunal e pode ter três naturezas ou é um decídio natureza Econômica ou jurídica ou mista resta saber o que é um decídio de natureza Econômica O que é um dissídio de natureza jurídica e o que é
um dissídio de natureza mista vem pra tela aqui tá na tela Dissídio Coletivo de natureza Econômica é uma ação constitutiva pois Visa a prolação de uma sentença normativa que criará normas e condições de trabalho Volta para mim olha só no Dissídio Coletivo de natureza Econômica é onde o Tribunal Regional do Trabalho irá exercer ser a chamada função atípica Por que função atípica porque a função típica do Judiciário é julgar é condenar é absolver ao julgar um Dissídio Coletivo de natureza Econômica o tribunal não vai estar condenando nem absolvendo ninguém ele vai estar criando normas para
as partes vai estar proferindo uma chamada sentença normativa é uma sentença que cria direito para aquela a categoria ela não tem nem aquele Jeitão de sentença relatório fundamentação dispositivo não ela tem várias cláusulas ela cria direitos para aquela categoria por isso que é função atípica do Judiciário você já deve ter ouvido falar poder normativo da J trabalho o poder de criar Norma para o caso concreto existe através do ídio coletivo de natureza Econômica volta paraa tela esses insídias podem ser subdivididos em originários ou inaugural não há Norma coletiva anterior revisional quando Visa revisão da Norma
coletiva anterior ou de extensão quando Visa estender a toda a categoria normas ou condições estabelecidas para eh para parte dela volta aqui para mim ou seja o dío coletivo e natureza Econômica serve para quando as partes provocam o judiciário quando não há um acord acordo entre as partes quando as partes chegam no acordo é firmada a Convenção Coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho se não há acordo não há um comum acordo aí ajuizado decide o coletivo para o tribunal dizer Quais as condições de trabalho quais os direitos daquela categoria também tem o dissídio
da natureza jurídica e da natureza mista vem pra tela Dissídio Coletivo de natureza jurídica trata-se de uma ação declaratória que Visa interpretar normas jurídicas já existentes e o da natureza mista é um misto entre o jurídico e o natureza Econômica ocorre no decídio coletivo de greve onde o tribunal além de declarar abusividade ou não da greve poderá Há um só tempo proferir uma sentença normativa constituindo Norma novas relações de trabalho volta aqui para mim a mista é é é uma é uma ação constitutiva e declaratória por isso que é um uma mistura dos outros dois
na na Econômica é uma ação que Visa criar Norma para as aquelas partes na jurídica Visa interpretar uma Norma já existente e na mista é os dois Visa eh declarar algo e ou constituir um direito ocorre no decídio coletivo de greve Tem greve a o sindicato ou Ministério Público ou o próprio tribunal a Juíz um decídio coletivo de natureza mista deicídio coletivo de greve e nesse deicídio o tribunal poderá simplesmente declarar a greve ou declarar a greve e criar uma Norma determinar um reajuste salarial conceder um direito enfim ele vai estabelecer qual as novas regras
para aquela categoria tudo bem são pressupostos do decídio coletivo tá aí na tela para você negociação coletiva prévia a parte deverá comprovar o exaurimento das tentativas de ação inexistência de Norma coletiva em vigor durante a vigência de uma convenção coletiva de trabalho de um acordo coletivo de trabalho não é possível ajuizar de sídio coletivo exceto da greve e a necessidade do chamado comum acordo tá lá no artigo 114 da Constituição Federal Volta aqui para mim o comum acordo é uma expressão inserida na Constituição pela Emenda 45 já caiu várias vezes o que é o comum
acordo Existem várias correntes para definir isso ISS que é o comum acordo lógico como há várias correntes não vai ser exigida exigido de você na primeira fase da OAB o que você precisa lembrar é que a constituição exige a presença de um requisito um requisito ou um pressuposto chamado comum acordo Ok da sentença normativa da sentença proferida pelo tribunal caberá recurso ordinário para o TST porque é ação de competência originária do tribunal muito bem e o que que é ação de cumprimento ação de cumprimento tem tudo a ver com Dissídio Coletivo tem tudo a ver
com normas coletivas por quê vai pra tela aí porque ação de cumprimento é o meio pelo qual se faz cumprir o conteúdo de uma sentença normativa sentença normativa não é executada mas sim cumprida Volta para mim é isso que tá aí eu não vou executar uma sentença normativa se é prof uma sentença normativa pro tribunal todas as empresas daquela categoria tem que cumprir aquela sentença normativa se uma empresa não cumprir a sentença normativa a parte interessada poderá juiz uma ação de cumprimento esta ação de cumprimento será ajuizada na Vara do Trabalho do primeiro grau de
jurisdição tudo bem ação de cumprimento não é de competência dos tribunais é da vara muito bem volta pra tela súmula 246 é dispensável Trans julgada a sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento vem para cá o recurso ordinário na da sentença normativa não tem efeito suspensivo uma vez proferida a sentença normativa qualquer interessado pode pegar essa sentença e ajuizar uma ação de cumprimento na vara não precisa do trânsito em julgado tudo bem para finalizar ação de incumprimento quero lembrá-los da OJ 277 importante esta OJ anote aí coloque o asterisco porque ela é uma
ojota importante quando se trata de ação de cumprimento vai pra tela olha lá ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma quando já transitada em julgada a sentença condenatória coisa julgada não configuração a coisa julgada produzida na ação decumprimento é atípica pois Depende de condição resolutiva ou seja da não modificação da Adesão normativa por eventual recurso assim modificada a sentença normativa pelo TST com a consequência ção do processo sem julgamento do mérito deve se extinguir a execução e andamento uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequentes não
precisa esperar o trans julgado para entrar com ação de cumprimento então é proferida a sentença normativa há recurso pro TST como não precisa esperar o trans julgado pego a cópia dessa sentença normativa e a Juiz uma ação de cumprimento na vara acompanhou tá tramitando minha ação de cumprimento na vara é julgada minha ação de cumprimento transito julgado em ação de cumprimento então agora executando ação de cumprimento nesse meio tempo o TST reforma e tira do mundo jurídico aquela sentença normativa pergunta que deu causa ess j o que que acontece com a minha execução lá embaixo
que acontece com aquela minação de cumprimento que já foi julgada ela deixa simplesmente desistir porque o título que ela se baseou deixou de existir é o que tá naj 277 ela é fundamental ela é importantíssima para você tudo bem com isso então eh essas são as noções básicas do Dídio coletivo e da ação de cumprimento que é o que você basta para responder uma pergunta da primeira fase na próxima aula a gente continua estudo o processo trabalho espero encontrá-lo lá curte a aula compartilhe com seus amigos e entre no meu Facebook Carlos Augusto Monteiro pra
gente continuar a nossa conversa aí pelas redes sociais Ok um abraço e até a próxima aula