[Música] dando sequência ao bloco passado nós falávamos sobre ato administrativo ato da administração fato administrativo e fato da administração vamos agora então começar a falar dos elementos ou requisitos de formação de um ato administrativo então um ato administrativo ele é formado por cinco elemento de formação como ensina a doutrina elemento competência forma finalidade motivo e objeto Mas algumas perguntas podem surgir daqui primeiramente os elementos do ato administrativo eles têm alguma previsão legal existe alguma lei que diga que os elementos são esses que estão aqui na tela elementos ou requisitos expressões sinônimas competência finalidade forma motiva e objeto resposta não o que existe é a lei de ação popular lei 4717 de65 e esta lei especificamente vai tratar no artigo 2º se houver vício em um dos elementos competência forma finalidade motivo e objeto o ato administrativo seria nulo podendo ser atacado por ação popular então a doutrina olha para esta lei e vai dizer se o ato estiver viciado em um desses elementos e se isso gerar nulidade porque esses são os elementos de formação do ato administrativo então há uma convenção doutrinária no sentido de que os elementos de formação o requisito de formação do ato são competência forma finalidade motivo e objeto mas volto a dizer até a presente data não há uma lei que diga que esses são os elementos do ato administrativo até porque são como sabemos o direito administrativo brasileiro não é codificado não há um código de Direito Administrativo como há um Código direo Penal processo penal E por aí vai então é uma coletânia de normas administrativistas que estão esparsas desde a Constituição Federal até as normas infraconstitucionais então se ele perguntar a você candidato existe alguma lei que diga que os elementos são esses não isso é uma convenção da doutrina is já foi questão de prova na banca Cesp e dentro dos elementos do ato administrativo a gente poderia num primeiro momento também pensar numa questão comparativa já foi a questão de Delegado Federal ou melhor delegado do DF comparar os elementos do ato administrativo com os elementos do ato jurídico joga na tela por favor Vale lembrar então que o ato jurídico que é descrito lá no Direito Civil o ato jurídico ato uro ele tem elementos de existência e validade e o ato administrativo também ora no ato jurídico se você for olhar o artigo 104 do Código Civil você vê que no artigo 104 do Código Civil ele vai falar em agente forma agente forma e objeto o negócio jurídico que é espécie de ato jurídico pode ser dividid em agente forma e objeto como é que você para Direito Civil Volta para mim agente capaz forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito possível determinado ou determinável isso é o direito civil Será que no Direito Administrativo também é assim numa análise comparativa na tela no Direito Civil então o agente no Direito Civil É capaz no Direito Administrativo o agente não é capaz o agente é competente então enquanto no Direito Civil o agente é capaz no ato administrativo o ag gente é competente no Direito Civil a forma é prescrita prescrita ou não defesa em lei ou não proibida em lei então lá no Direito Civil vigora o princípio da Liberdade das formas no Direito Administrativo a forma é Obrigatoriamente prescrita em lei então se eu fosse pensar por exemplo no princípio que rege a forma no no Direito Civil Qual é o princípio que ree a forma no Direito Civil aqui em cima é o princípio da Liberdade das formas é o princípio da Liberdade das formas que encontra fundamento no artigo 5º da Constituição Federal inciso sego que é o princípio da autonomia da vontade Então como é que funciona o direito civil Volta para mim no Direito Civil em termos de forma do ato jurídico é a forma prescrita ou não defesa em lei isso tem fundamento no princípio da Liberdade das formas que encontra fundamento no princípio da autonomia da Vontade que está na Constituição artigo 5º inciso seg Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei no Direito Administrativo não é assim na tela no Direito Administrativo a forma é prescrita em Lei e o princípio que rege a forma no Direito Administrativo é o princípio da vinculação das formas ou da instrumentalidade das formas e o fundamento constitucional do princípio da vinculação das formas no Direito Administrativo também é o princípio da legalidade só que é o princípio da legalidade plasmado no artigo 37 caput da Constituição quando fala em princípio da legalidade estrita ou restrita Então olha uma pergunta que ele poderia fazer em prova volta exato compare a forma do ato administrativo com a forma do ato jurídico tá na sua tela o ato jurídico tem forma prescrita ou não defesa em lei fundamento 104 do Código Civil que se Ancora no princípio da Liberdade das formas que encontra respaldo na Constituição Federal no Artigo 5º inciso 2º quando diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtud de lei chamado no Direito Constitucional de princípio da autonomia da vontade Direito Civil do outro lado direito ministrativo forma necessariamente é a prescrita em lei e não a prescrita ou não defesa porque aqui o princípio da legalidade não é o da autonomia da vontade como é no Direito Constitucional aqui o princípio da legalidade é o princípio da legalidade que está no Artigo 37 capos da Constituição chamado de princípio da legalidade estrita ou restrita em que a administração pública só pode fazer aquilo que a lei determinar então por exemplo se o Decreto Lei 3365 de 41 que a lei geral de desapropriação diz que no artigo 5º a forma do Decreto expropriatório na primeira fase da desia apropriação que a fase declaratória é através de um decreto eu não posso adotar uma forma que não seja decreto nessa fase da desapropriação porque no Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade estrita eu só posso adotar a forma que a lei trouxer como prevista então a legalidade no Direito Administrativo é a legalidade restrita ou estrita Diferentemente direito civil em que a legalidade é ancorada na Constituição mas com o fundamento no 5to do da Constituição princípio da autonomia da vontade lá no plano eh particular no plano daquele que não é administrador e sim administrado eu posso fazer eu André cidadão posso fazer tudo que a lei não me proíba posso fazer tudo que a lei não me proíba tudo que a lei não me proíba eu posso fazer ainda que não esteja prescrito em lei eu posso fazer tudo que a lei não me proíba porque eu estou sendo regido como cidadão pelo 5to do da Constituição a autonomia da vontade ninguém obrigado a fazer deixar de fazer alguma coisa senão de lei Eu André Delegado de Polícia titular de uma delegacia titular de cargo efetivo no estado do Rio de Janeiro só posso fazer aquilo que a lei manda não posso fazer não posso fazer tudo aquilo que a lei não me proíba porque ainda que a lei não me proíba no Direito Administrativo como Delegado de Polícia se a lei não me autorizar não posso fazer porque eu sou regido não pela autonomia da vontade do 52 Mas eu sou regido pelo 37 Cap de legalidade estrita só pode fazer aquilo que a lei determinar princípio da legalidade estrita ou da restrita é bem verdade que mais à frente em outros momentos do curso eu vou falar na releitura do princípio da legalidade vou falar no princípio da juridicidade que seria a releitura constitucional numa ideia neoconstitucionalista pós-positivista do princípio da legalidade Mas isso é um papo que não é para agora ou seja numa doutrina clássica a legalidade estrita me permite que eu só Faça aquilo que a lei autoriza 37 capt ao passo que como cidadão eu posso fazer tudo que a lei não me proíba a autonomia da vontade 52 versus 37 capos da Constituição isso fundamenta a forma do ato jurídico e a forma do ato administrativo tranquilo para finalizar esses elementos coincidentes né o objeto do negócio jurídico ou do ato jurídico o objeto o objeto vai ser prescrito ou melhor vai ter que ser lícito deixa eu apagar aqui vai ser um objeto lícito possível determinado ou determinável então lícito lícito voltando aqui acabou que saiu do slide o objeto aqui vai ser lícito possível determinado ou determinável direito civil e no Direito Administrativo o objeto também vai ser lícito possível determinado ou determinável então senhores na sua frente está um quadro comparativo entre os elementos do ato jurídico e os elementos do ato administrativo no ato jurídico agente capaz no ato administrativo agente competente isso já foi isso aqui já foi questão de prova em delegado do Distrito Federal o ato administrativo é formado por elementos ou requisitos esses elementos ou requisitos apontam para um agente capaz forma prescrita em lei objeto lícito possível determin terminável Qual é o erro dessa questão o ato administrativo ele dizia na Pr delegado DF agente capaz e o agente Capaz não é para o ato administrativo é para o o Ato é para o ato jurídico o ato administrativo é até uma espécie de ato jurídico Mas é uma espécie que tem requisitos próprios então na relação entre estado e o particular nas ações estatais o agente público não é capaz ele tem que ser mais do que capaz capacidade é o institut direito civil capacidade adquirir direito contra obrigações na ordem civil aquele que tem personalidade jurídica que a pessoa natural a pessoa física adquire com nascimento com vida aqui não é assim aqui não basta que você seja um agente público ou melhor desculpe não basta que você tenha capacidade para firmar com o estado uma relação jurídica estatutária não basta isso você quando é investido naquela função pública é titular de cargo ou desempenha uma função ou é titular de emprego você tem que ter competência competência o Instituto do Direito Administrativo competência administrativo então o agente capaz no Direito Civil é o agente competente no Direito Administrativo E aí estava o erro da questão de delegado do DF a forma no Direito Civil prescrita ou não defesa no Direito Administrativo necessariamente a forma prescrita no Direito Civil objeto lícito possível determinado ou determinável no Direito Administrativo lícito possível determinado determinável se eu tiver um vício no elemento objeto posso ter um objeto ilícito então imagine uma licença pro funcionamento de uma casa de prostituição Esse ato administrativo alvará de licença para o funcionamento de uma casa de prostituição vício no elemento objeto que o objeto é ilícito contraria a lei objeto impossível a promoção de um servidor que faleceu se o servidor faleceu o cargo ficou vago pelo falecimento se o cargo ficou vago pelo falecimento ele não pode ser promovido de delegado de segunda classe Para delegado de primeira classe Porque no momento que ele falece o cargo de delegado de polícia segunda classe fica vago como é que ele vai ser promovido é objeto impossível salvo se for a promoção pós morem dos militares então o ato lícito possível determinado imagine um decreto que desapropria uma casa numa determinada rua mas não diga qual é o número da casa que está sendo está sendo desapropriada vício no elemento objeto objeto indeterminado então o ato administrativo assim como o ato jurídico tem que ter objeto lícito possível determinado ou pelo menos determinável no futuro ora nessa análise comparativa eu poderia te perguntar assim candidato comparando o ato jurídico com o ato administrativo Quais são os elementos que aproximam os dois atos Quais são os elementos que afastam Quais são os elementos que só estão presentes no ato administrativo não estão presentes no ato jurídico Olha quantas questões eu poderia retirar desse quadro comparativo e os manuais senhores não fazem essa análise volto a dizer não é porque o manual seja bom ou ruim todos eles são maravilhosos mas a proposta é ser manual ele não tem como exaurir isso aí vem uma questão para delegado e Pergunta algo que você não encontra nos manuais até porque isso aqui é uma comparação entre o direito administrativo de um lado e o direito civil aqui eu estou falando na tela por favor aqui eu estou falando do artigo 104 do Código Civil desse lado de cá eu tô falando do artigo sego da Lei 4717 de 65 que é a lei de ação popular então Note que eu estou fazendo uma análise conjugada entre direito civil e direito administrativo e os manuais não são de Direito Civil os manuais são de Direito Administrativo e o próprio nome diz manual o tema não é para exaurir naquele manual porque ele tem que escrever de tudo ele escreveria 10. 000 páginas já falei isso aqui em alguns momentos o Emerson Garcia rogo Pacheco Alves tem um livro de 1 páginas 15 páginas só sobre improbidade você pegar lá o Jorge Jorge Professor Jorge ul Jacobi tem um livro de 1 páginas só sobre dispensa de e inexigibilidade licitação contratação direta licitação dispensável dispensada fracassada Deserta inexigível Ou seja eu tenho um instituto que é contratação direta que basicamente está em dois três artigos da Lei 8666 escrito em 1000 páginas então Imagine se todo autor tivesse que escrever um tema cada tema com 1000 páginas o jeito administrativo tem 15 16 temas 16. 000 páginas um livro de 16.
000 páginas para ele exaurir então os manuais não t esse objetivo por isso muitas perguntas de concursos jurídicos como essa que eu acabei de falar aqui não tá em manual nenhum então não adianta você ter lido Celso Antônio carvalhinho Rafael Carl de Oliveira Maria Sil de Pietro odet medar George Gasparini não adianta Lúcia Vale Figueiredo Diogo de feiro Moreira Neto Não adianta você ter lido todos esses livros porque não tem isso porque isso aqui é uma análise comparativa vê se percebe E aí ao longo dos anos fazendo isso todos os dias 15 anos da minha vida vendo milhões de questões a gente vai acrescentando isso na aula Por isso que eu digo monte um bom caderno acompanhe o livro Como apoio mas fique fixe no seu caderno faça escreva Releia mais uma vez duas três foi assim que eu passei deu certo para mim se deu certo para mim eu não sou melhor que você vai dar certo para você também monte seu caderno a partir de bons módulos que Possivelmente você tá fazendo já então continuando Continuando ora então Quais são os elementos do ato perceba Quais são os elementos do ato que só estão presentes no ato administrativo não estão presentes no ato jurídico ora tá na sua tela né competência tá aqui ó competência tá aqui forma tá aqui e objeto tá aqui ó sobraram dois olha aqui os dois ó finalidade e motivo na sua tela aí ó elemento finalidade e motivo só estão presentes aqui no ato administrativo não estão presentes no ato jurídico ao passo esses três elementos que estão com x aí na sua tela são elementos comuns estão presentes no ato jurídico e no ato administrativo e eu poderia avançar desses que são comuns mais uma pergunta desses que são comuns que estão com x qual deles aproxima qual deles afasta competência aproxima ou afasta que que você acha afasta porque competência aqui o agente aqui é capaz aqui o agente é competente então o agente que No administrativo é é competente ele afasta os dois atos porque em um agente é capaz no outro aente é competente forma também afasta porque aqui é prescrita ou não defesa aqui é prescrito em lei o que vai aproximar é o objeto na tela o que vai aproximar é esse aí ó que eu tô botando dentro um triângulo uma pirâmide o objeto é o único que está presente nos dois é o único que está presente nos dois e aa os dois atos está presente nos dois Você já viu e aproxima e aproxima por quê porque tanto no direito civil quanto direit administrativo o objeto tem que ser lícito possível determinado ou determinável e a competência a forma em que PED estarem presente nos dois o melhor o agente é a forma o agente em um é competente no outro é capaz a forma em um é prescrita outro é prescrita ou não defesa afasto pergunto qual o livro que diz isso Nenhum poderia cair em prova poderia se eu fosse examinado eu faz essa pergunta caiu em prova de delegado do Distrito Federal ele trocou competência por capacidade Tranquilo então esse é o problema de você estudar só por manual manual é excelente tem que ter manuais Não tô dizendo para você não ter e não estudar mas você complementar o caderno com o manual acho que é o melhor caminho pelo menos foi esse que eu usei em várias matérias no concurso delegado tudo bem Tranquilo senhores e para fechar ainda aqui nessa análise comparativa no Direito Civil note bem no Direito Civil existe algo chamado lá de elemento de existência elemento de validade e elemento de eficácia então quando no direito civil artigo 164 você fala a gente capaz aqui ó a gente capaz a gente é um elemento de existência ou validade é um elemento de existência Então você lembra aqui no Direito Civil joga na tela existe que a literatura chama de escada ponteana de Pontes de Miranda então a escada ponteana que eu tô desenhando aqui em cima da tela eu tenho três planos de análise do negócio jurídico ou do ato jurídico o plano de existência o plano de validade e o plano de eficácia no plano de existência eu tenho elementos do ato jurídico volta o elementos do negócio jurídico que são elementos de existência sem os quais o negócio jurídico sequer existe então quando eu falo em agente o agente é um elemento de existência a capacidade é um elemento de validade então agente capaz agente elemento de existência validade capacidade elemento de validade forma elemento de existência prescrito ou não defesa elemento de validade objeto elemento de existência prescr lícito possível determinável determinável elemento de validade então assim como ele te pergunta isso para o Direito Civil jogar na tela por favor ele poderia também te perguntar isso com relação a competência prescrito ou não defesa lícito possível terminável para o Direito Administrativo então note Volta para mim quando eu falo no Direito Administrativo agente competente agente é agente público né que não é não é qualquer agente um agente público que tem que ser competente agente público é um elemento de existência agente público competente competente é validade só que no Direito Civil O autor que fala isso a gente vai ver um pouco mais à frente que ele vai chamar Celson antôni Bandeira de Melo chama de planos de análise do ato administrativo o ato administrativo deveria ser analisado em três Planos só que no direito administrativo no Direito Administrativo em vez de falar plano da existência o Celso Antônio fala plano da perfeição plano da validade plano da eficácia são validade e eficácia e no Direito Administrativo também não se chama escada ponteana porque escada ponteana é de Pontes de Miranda do direito civil Então a gente vai estudar Isso não hoje não nessa aula mas sim Possivelmente na próxima elementos os planos de análise do ato administrativo plano da perfeição plano da validade e plano da eficácia quando eu chegar lá vou voltar a esse tema Mas para que você saiba que no Direito Administrativo quando eu falo competente é é validade a existência é ter um agente público quando eu falo prescrito ou não defesa em lei é plano da validade forma é o plano da existência ou se você preferir da perfeição lícito possível determinado terminável é validade o ato administrativo ter uma finalidade essa finalidade é existência essa finalidade ser satisfatória ao interesse público é validade motivo é existência o motivo e se coadunar com objeto é validade cuidado porque os manuais também não explicam isso com esse nível de detalhamento Mas uma pergunta mais profunda principalmente cotejando com direito civil poderia pegar muito candidato bom aí de surpresa né e obviamente só pegaria um candidato bom de Surpresa porque o candidato mediano para fraco você pergunta qualquer coisa para ele ele erra né o mediano nem tudo ele erra mas o fraco que é a maioria dos que fazem prova são fracos estudam 50. 000 inscritos pouco importa não tem 500 que estudaram você tá competindo com com você você tá competindo com você mesmo meu concurso eram 150 vagas sobraram só passaram 130 sobraram 20 vagas tinham lá 20.