[Música] Olá a todas, olá a todos. Eu sou a professora Ana Maria Magalhães, estou ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo da Faculdade Estratego, curso de Direito. Nós estamos na quarta unidade e esta é a segunda aula.
As nossas unidades normalmente são divididas em duas aulas e, no momento, nós vamos ministrar a segunda parte, que vai tratar de organização judiciária. Os temas centrais estão aqui no nosso sumário: vamos tratar de instituições essenciais, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e Advocacia Geral da União. Bom, instituições essenciais, mas que não fazem parte do Poder Judiciário, são instituições que estão previstas na Constituição Federal, que proporcionam a todos o direito de acesso à justiça, de maneira que toda a sociedade possa ter seus direitos garantidos.
Quem são essas instituições? O Ministério Público, a advocacia pública e privada, e a Defensoria Pública. O Ministério Público tem uma função definida na Constituição Federal: é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Essa parte de indisponibilidade nós até tratamos em outra ocasião. Alguns direitos, embora nossos, não podemos dispor deles, dizer simplesmente "eu não quero exercer esse direito". Por exemplo, o direito ao nome.
Se alguém quiser não ter nome, ela não pode dispor; todas as pessoas obrigatoriamente têm um nome. É um direito da personalidade e é indisponível. Direito, por exemplo, à saúde: eu não posso decidir que eu quero cortar o meu braço porque vou fazer a doação dele para uma entidade de estudo, porque isso também é parte do meu corpo e é um direito indisponível.
Então, cabe ao Ministério Público atuar na proteção das liberdades civis e democráticas. Assim, ele faz parte do sistema de Justiça, mas não é uma instituição que esteja dentro do Poder Judiciário; ele é independente, ou seja, o Ministério Público não está subordinado a nenhum dos poderes da República. Nem ele é executivo, nem ele é legislativo e também não é judiciário, e goza de autonomia para o cumprimento de suas metas.
O Ministério Público tem seus princípios institucionais. Um dos mais importantes, e que é muito comentado, é o da unidade, que significa que todos os seus membros integram um único órgão, que tem uma chefia administrativa que é o Procurador-Geral. Então, no Ministério Público dos Estados, existe um Procurador-Geral, existem os Procuradores de Justiça e existem os Promotores de Justiça.
Se um promotor de Justiça sair de férias, ele pode ser substituído por outro que vem fazer o seu trabalho. Pode, pode sim: existe o princípio da unidade que assegura essa possibilidade. O Ministério Público da União terá como chefe o Procurador-Geral da República.
O Ministério Público estadual tem uma estrutura própria; em cada estado existe um Ministério Público, e todos os estados têm o Ministério Público, cujo chefe é o Procurador-Geral de Justiça. Princípios institucionais continuando: a indivisibilidade permite que um membro possa substituir outro. Mas atentem bem: substituir no caso de férias.
No caso de aposentadoria, não; substituir porque aquele era o competente, era o que tinha atribuição, e a chefia quis tirar aquele promotor e colocar outro, não é assim que funciona. Inclusive, quando um promotor sai de uma comarca, às vezes ele é um promotor muito querido. As pessoas dizem: "Ah, tiraram o promotor daqui".
Isso não é verdade, porque o promotor só sai daquela comarca se ele se inscrever num concurso interno, claro, só para membros, e for removido daquele lugar. Então, se ele é titular daquela promotoria, não existe a possibilidade dele ser retirado dali por uma força política, por exemplo, porque ele está desagradando alguém. Ele tem esse direito, uma garantia da inamovibilidade, que é a mesma garantia que os juízes têm.
Às vezes, é de interesse do promotor se transferir para outra comarca. Eu, por exemplo, era titular de uma promotoria de Mosqueiro, que é Belém, mas é um distrito, e em dado momento eu quis me transferir de lá. Me inscrevi para Icoraci e, atualmente, sou titular da segunda promotoria de Icoraci.
Não foi ninguém que me tirou de Mosqueiro; eu quis sair, entrei num concurso interno de membros. Existe a independência funcional, que é a mesma garantia que nós falamos em relação aos juízes. Essa independência garante que nenhuma chefia vai interferir naquilo que o promotor entende que é o certo, que é de lei.
O promotor precisa fazer o parecer num processo; nenhuma chefia, nem do próprio Ministério Público, nem outro colega, vai definir como será o parecer dele, o que é que ele vai decidir naquele processo, porque ele tem independência. Ele não sofre interferência nem do chefe hierárquico, e nem, muito menos, de outros poderes para cumprir suas funções. A instituição Ministério Público tem autonomia financeira e administrativa, assim como o Poder Judiciário, o que permite que o órgão possa realizar sua proposta orçamentária, realizar concursos e, enfim, gastar aquele orçamento da forma ótima, de acordo com o que o seu administrador, que no caso é o Procurador-Geral de Justiça, no caso dos Ministérios Públicos dos Estados, entende que é o melhor para o crescimento da instituição.
Como é que se divide o Ministério Público? Em dois: o Ministério Público da União, que é o MPU, e o Ministério Público dos Estados, que é o MPE. Já falamos que cada estado tem o seu Ministério Público.
Já o Ministério Público da União existe no Brasil todo; eles têm estruturas distintas, mas exercem as mesmas funções. O que diferencia é o alcance e atribuição. Então, a matéria que eles vão tratar não existe Ministério Público na esfera municipal, assim como não existe Poder Judiciário municipal.
Mas o juiz é lá do município, o promotor é lá do município. Sim, existe no município, mas eles são vinculados a uma instituição estadual e não municipal. O chefe do MPE é o.
. . Os Ministérios Públicos dos estados e do MPDFT.
O Procurador Geral de Justiça é aquilo que a gente chama de PGJ; ele é escolhido e nomeado pelo Governador através de uma lista tríplice. Os promotores e procuradores de Justiça escolhem, numa lista tríplice, três nomes de membros que, obviamente, se candidatam para aquele cargo. Aquela lista tríplice é encaminhada ao Governador do Estado e, dali, ele escolhe um daqueles três.
Pode ser o mais votado, pode ser o segundo colocado, pode ser até mesmo o terceiro colocado. Ele vai ter um mandato de 2 anos; ele pode ser reconduzido, ou seja, ele pode novamente se candidatar, ser escolhido na lista tríplice e ser nomeado pelo Governador. Tem que ser membro do Ministério Público para se candidatar; ele é inamovível e ele tem também a irredutibilidade de seus subsídios.
O que o Ministério Público faz? O que é que ele tem como atribuição? O Ministério Público pode investigar criminalmente, pode investigar civilmente, o famoso civil, que pode decorrer da ação civil pública.
Ele pode requisitar diligências investigativas, ele pode instaurar também e pedir a instalação de inquérito policial. Na parte criminal, se diz que o Ministério Público investiga de forma subsidiária; tudo o que o Ministério Público investiga não é quem é a instituição que investiga crimes, e sim a polícia, a Polícia Civil. Mas, em alguns casos, o Ministério Público pode se investigar.
Ele atua também, principalmente, na defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses coletivos e difusos. Ele vai também defender os interesses da população indígena. O seu chefe possui prerrogativa de promover a ação de inconstitucionalidade ou representar pela decretação de intervenção da União ou dos estados.
Essa parte os senhores vão ver e estudar em Direito Constitucional. O Ministério Público exerce também o controle externo da atividade policial, entre outras funções. Esse controle externo também não se confunde naquilo que a polícia está fazendo.
Mas, por exemplo, existe um esforço investigativo, o chamado esforço investigativo. Se, numa investigação de ilícito, por exemplo, o delegado deixou de requisitar alguma diligência que era evidente e necessária, o Ministério Público pode, sim, requisitar aquela diligência no bojo daquela investigação, entre outras formas de controle, inclusive investigar policiais. Embora exista a DECRIF, que é uma Delegacia de Crimes Funcionais, eventualmente o Ministério Público também pode instaurar procedimentos para investigar policiais que estejam suspeitos ou com indícios de estarem praticando ilícitos criminais.
A Defensoria Pública também é uma instituição permanente de extrema importância. Imagine que muitas pessoas não têm condições de pagar um advogado e é a Defensoria Pública que vai atuar na defesa dessas pessoas vulneráveis. Ela vai promover orientação jurídica, promoção de direitos humanos, defesa dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados.
É interessante que, na parte criminal, se o réu não nomeou um advogado, ainda que ele não seja pobre no sentido da lei, a Defensoria Pública tem que atuar, porque, em um processo penal, ele pode resultar em uma condenação por uma pena de prisão. E, então, o réu não tem disponibilidade sobre se se defende ou não; ele é obrigado a se defender. Se ele não constituir um advogado, a Defensoria Pública vai fazê-lo, ainda que ele seja uma pessoa que tivesse condições de pagar um advogado.
Portanto, a Defensoria Pública hoje exerce um importantíssimo papel na garantia dos direitos dos cidadãos. Não se pode pensar em realização de justiça sem também a Defensoria Pública. Ela tem a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública dos estados.
Nós temos uma Defensoria Pública muito atuante aqui no Estado do Pará. Os princípios das defensorias públicas também são: unidade, indivisibilidade e independência funcional. Possuem autonomia administrativa e financeira e não estão subordinados a nenhum dos poderes.
Não há também defensor público no âmbito Municipal; ela é estadual ou ela é da União. E os advogados, eles são também indispensáveis à administração da justiça. A pessoa pode contratar um advogado, pagar; existem também advogados dativos que atuam sem pagamento.
Eles são invioláveis em seus atos e manifestações no exercício de sua profissão. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é uma instituição muito forte e muito antiga no seio do Brasil e exerce um importante papel, inclusive de defesa de prerrogativas e direitos. Ela vai orientar, defender seus clientes, enfim, atuar sempre na melhor defesa das pessoas que necessitam de uma defesa jurídica.
A Constituição da República expressa que o advogado é indispensável à administração da Justiça, com exceção do habeas corpus. Por exemplo, é possível ingressar sem advogado, porque o habeas corpus é um remédio heróico que vai defender a liberdade. Nesse caso, é possível sim que qualquer um do povo, ou o próprio interessado, a própria pessoa que está presa, ingresse com habeas corpus sem advogado.
Os processos administrativos também podem ser conduzidos sem advogado, e a Advocacia Geral da União tem a prerrogativa de representar a União judicial e extrajudicialmente. Vai exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, embora ela vá defender judicialmente qualquer um dos poderes: executivo, legislativo ou judiciário. Mas, nessa parte de consultoria e assessoramento jurídico, ela vai exercer exclusivamente em relação ao Poder Executivo.
O chefe da Advocacia Geral da União é o Advogado Geral da União; ele é de livre nomeação pelo Presidente da República, tem que ser maior de 35 anos, tem que ter notável saber jurídico, reputação ilibada. Ele não precisa ser aprovado pelo Senado Federal, diferentemente do Procurador Geral da República, que tem que ser aprovado pelo Senado Federal e é equiparado a Ministro de Estado. Os membros da advocacia pública não possuem vitaliciedade, apenas a estabilidade após 3 anos de exercício na função.
Por esta aula, era o que nós tínhamos. Bons estudos e até a próxima!