a segunda fase da regulamentação da reforma tributária foi aprovada hoje pela câmara dos deputados e ela estipula novas regras para a taxação de heranças de acordo com o texto os estados e o Distrito Federal vão continuar responsáveis por definir as alíquotas cobradas dos herdeiros a diferença em relação às regras atuais é que todas as unidades da Federação terão a obrigação de adotar um sistema de taxação progressiva de modo que as alíquotas mais baixas em a taxação máxima vai ser aplicada apenas aos maiores patrimônios entidades públicas religiosas sindicais e políticas vão ficar isentas do Imposto sobre
a herança essa isenção também vai se aplicar a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social em relação à previdência privada cada estado terá autonomia para definir se ela estará sujeita à taxação o tto aprovado segue agora pro Senado que vai definir as alíquotas máximas que poderão ser cobradas agora a gente recebe o advgado Eduardo Jardim professor do Instituto Brasileiro de estudos tributários Boa noite Professor obrigado pela participação aqui conosco Professor eu queria começar primeiro entendendo como é que funciona hoje a Renata mostrou o projeto que tá lá sendo debatido nos congressistas
mas hoje como é que é essa tributação ela existe existe algum tipo de tributação em heranças sim aliás me permita fazer uma breve digressão Primeiramente boa noite prazer enorme em vê-los em interagir com vocês os quais eu conheço bem como espectador da Record News a digressão seria a seguinte há um noticiário o próprio Congresso Nacional os prosélitos da reforma vem dizendo que algumas supostas inovações seriam realmente algo inédito o que não é verdade como a tribulação de herança também não é nenhuma novidade voltando para o que eu falei da digressão é um outro tema mas
rapidissimo eu queria esclarecer aproveitar a oportunidade para esclarecer os que nos ouvem acerca dessas supostas inovações primeiro IPVA de embarcação marítima e aeronave não é novidade Estão dizendo consta de um projeto de lei como fosse uma grande novidade não é é até correto e justo e tal tributação consta da legislação originário em São Paulo 89 final da década de 80 todas as unidades federadas criaram o IPVA sobre automóvel embarcações marítimas aeronaves O problema é que em 2002 e na sequência E3 E4 etc o Supremo restringiu a incidência no tocante a veículo de circulação terrestre portanto
não seria uma novidade querer Inovar e mais se criarem vão colidir com o Supremo que a que o Supremo firmou É no sentido de restringir eu não concordo mas é o que vale o direito oficial é o que prevalece outra suposta novidade a tal tributação em Cascata não é novidade alguma isso já existe desde a a a emenda 65 emenda 18 de 65 que implantou a estrutura do sistema tributário constitucional atual que foi mantido e ampliado em 88 está aqui até hoje então não é novidade dizer bem agora vai ser não cumulativo ou não vai
ser mais em Cascata está na Constituição at tributos que são cobrados em Cascata porque descumprem a constituição que é uma outra questão Então não é inovação e por derradeiro herança não é nenhuma novidade apenas não há um nome de herança no imposto chamado itcmd a sigla é itcmd impôs sobre transmissão causa mortes e doações então o causam mortes é exatamente a heran de sorte que não é nenhuma novidade eu considero que a reconheceria que há alguma algum avanço algum aprimoramento ao firmar por exemplo alíquotas progressivas é dizer maior O Legado maior o quão maior a
percentagem entre nós de 0 a 8 porque é o que tá em vigor e parece que será mantida essa faixa de zero a o cabendo a cada estado estabelecer o percentual que de a prover mas insisto o avanço é a progressividade OB atria atualmente pode ser progressiva ou não porque a quantificação do tributo se insere na competência da pessoa tributante estado no caso porque é um tributo próprio dos estados ou município se fosse um outro tributo ou União se tratando de tributos federais mas havendo à disposição será Obrigatoriamente progressivo perfeito é um avanço mas não
é uma novidade o tal imposto se me permite também em termos terminológicos falo em tachar como taxa é um outro é uma modalidade do gênero tributo o qual compreende impostos taxas contribuições de Seguridade interventivas etc a expressão comumente utilizada pelo próprio Congresso Nacional não me parece a mais adequada taxar seria digamos tributar a herança de forma progressiva perfeito como também ontem o Congresso Nacional não regulamentou porque regulamentar na Sea tributária éé típica a competência própria do Poder Executivo editar o regulamento que seria o decreto por exemplo é um diploma infralegal de sorte que ontem o
Congresso disciplinou é dizer tratou de implementar em parte ao menos a disposição contida na emenda constitucional Essas são as considerações que eu gostaria de trazer a baila como realmente o fiz e gostaria de ouvi sobre qual qualquer outro desdobre acerca do assunto pontual da herança ou qualquer outro acerca da reforma Doutora gostaria de perguntar se o que tá sendo discutido aqui está em linha com os países desenvolvidos o Brasil está convergindo aí com que a gente encontra mundo afora no tocante a herança Sim há muita variação há países como Suécia Noruega Austrália que não cobram
nada é zero aí é um modelo é um dado cultural é uma opção do Parlamento na medida que ele represente efetivamente a sociedade e há países que tributam intensamente como o Japão 55% Estados Unidos 40 Suíça 45 aí depende do modelo o que tá errado entre nós falei de Estados Unidos Suíça etc é que Bora nos Estados Unidos no Japão e na Suíça a incidência a cobrança sobre erança seja muito elevada 40 45 e 55 no Japão ocorre que nesse país o total da Carga Tributária é muito menor que o nosso Então temos que ver
o contexto e não isoladamente a tributação da herança porque nesses país Estados Unidos a tributação de herança é 26.9 Suíça deça a carga tributária em relação ao PIB quer dizer aquilo que o governo arrecada representa de tributos nos Estados Unidos representa 26.9 da do PIB na Suíça 27 no Japão 28 no Brasil 33 A 34 Na minha percepção na contramão do texto constitucional que estabelece a confiscatoriedad como uma das balizas intransponíveis uma fronteira que jamais poderia ser ultrapassada a da razoabilidade tanto que o o o texto Magno proíbe a tributação confiscatória e na minha visão
33 A 34% de tributos em relação ao PIB Decididamente reveste matizes confiscatório Essa é a minha percepção mas retornando para concluir a herança em termos Gerais embora alguns países tributem de forma muito elevada é um dado cultural Japão Estados Unidos etc temos que reconhecer que lá o total da tributação é muito menor que o nosso de outra parte há países como Suécia Noruega Austrália que não tributam alícota lá é zero aí é um modelo a ser eleito o que pode ser objetivamente criticado é o nosso modelo que tributa muito no geral não a herança em
particular no geral a herança razoabilidade elevada volto a dizer na minha visão até beirando no mínimo o Confisco no somatório fica muito alto e o grande problema também que a gente tivesse a tributação mas não vê o resultado dela você paga os impostos e infelizmente os serviços são péssimos Doutor Professor obrigado pela participação aqui conosco uma honra caro Gustavo possa mais um segundo B se for rápido tem da sua arguta da sua arguta observação o Instituto qualificados Instituto Brasileiro de planejamento tributário realizou um levantamento dessa natureza 30 países examinados a relação quanto se paga e
quanto se tem de retorno imagine Qual a classificação atribuída ao Brasil de 30 países Trio paga-se muito sem contrapartida de serviço público prazer enorme em vê-los e interagir com vocês de quem eu sou as expectador e Admirador Boa noite a ambos Muito obrigado pela atenção e pela fidalguia da receptividade Boa noite Professor uma ótima noite obrigado obrigada até mais