E aí oi oi pessoal eu sou uma chá de segundo esse mais um vídeo do quadro de Setembro CTI o vídeo de hoje nós vamos tratar do artigo 117 do Código Tributário Nacional ainda dedicado ao fato gerador da obrigação tributária principal e e de acordo com o artigo 117 se reportando ao inciso 2 do artigo 116 que trata do fato gerador de uma situação jurídica quando fato gerador uma situação já previamente definida pelo Direito o direito tributário funciona com o direito de sobreposição dando novos efeitos jurídicos a fatos que já foram definidos por outras normas
jurídicas de outros ramos fatos que já são institucionais e jurídicos por força de outras regras do Direito Civil do Direito Comercial do direito trabalhista o dinheiro do trabalho daí fica em relação de emprego e o direito tributário da efeitos tributários da relação de emprego o dinheiro comercial definir sociedade define sócio da distribuição de lucro nesses casos em que outros ramos do direito definem uma situação constitui um fato jurídico e o diretivo tá tá esse fato jurídico previamente juro e precisado por outro Ramo do direito um efeito tributário é a essas situações que se refere o
artigo 117 e para dizer que nesses casos quando fato é de uma situação jurídica ele se considera perfeito e acabado quando a norma tributária que incide sobre um negócio jurídico essa incidência se dá ou está sujeita a uma condição suspensiva desde o momento que a condição acontece todos a condição acontece aquela posição que tem acontecendo o ato passa a produzir efeitos ocorrendo a condição suspensiva o ato se considera Consumado fatiado se considera Consumado e se a condição resolutória desde que o negócio é praticado já se considera Consumado também o fato Então exemplificando se o fato
gerador da obrigação tributária é uma relação jurídica sujeita a uma condição suspensiva enquanto não o correto a condição não se considera ocorrido o fato gerador ocorrido a condição suspensiva considera-se ocorrido o fato gerador quando a condição resolutória ao contrário o fato gerador se considera Consumado desde a sua prática do negócio e se a condição acontecer depois isso não alto a sua consumação isso não altera a sua ocorrência Lembrando que condição suspensiva é aquela que como o nome diz suspende os efeitos do ar até que ela acontece aquele evento futuro e incerto enquanto não ocorrer o
aos efectuadas ficam suspensos quando o já aconteceu se implementa os efeitos passam a se produzir e no caso da condição resolutória aquela que em ocorrendo resolve negócio seja por fim a ele e aí nesse caso se a condição resolutória que contra não acontece com o negócio produz efeitos e nessa condição considera-se Consumado o fato gerador e tributável portanto se há quantos anos suspensivas só quando ela se implementa é que o negócio que considera Consumado ocorrido o fato gerador e portanto de vivo o triplo se tiver gostado desse vídeo não se esqueça de curtir o Lu
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