meus amigos do grupo da magistratura estadual no facebook mais uma vez estamos aqui para tratar da jurisprudência dos tribunais superiores de secando as súmulas do stf e do stj então hoje nós vamos tratar de um assumo uma nova súmula que inclusive foi publicada no informativo desta semana no informativo 542 do stj e que agora precisa ser analisada profundamente a redação da súmula é uma redação que vem de uma jurisprudência consolidada do stj julgados reiterados que vinham sendo realizados com esse entendimento e finalmente o superior tribunal de justiça resolveu sumular este entendimento que a gente vê
agora aparece na sua tela súmula 511 do stj dizendo o seguinte é possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do código penal nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva é a nova súmula 511 do superior tribunal de justiça então antes de entender o que esta assuma quer dizer que vamos aprofundar vamos muito além da redação da súmula nós precisamos organizar na tela o artigo 155 do código penal o que temos no crime
de furto no artigo 155 do código penal então esse artigo 155 do código penal você sabe que é o delito de furto e o furto lado capte é o denominado furto simples é a conduta de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outra de maneira e a não haver nenhuma qualificadora presente então o furto simples que está no caput ele tem uma pena que varia de um a quatro anos de reclusão e multa um a quatro anos de reclusão e multa sendo um crime portanto que admite suspensão condicional do processo e em relação ao
furto simples a jurisprudência dos tribunais superiores também admite a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância a depender do valor da coisa subtraída então futuro simples pena de um a quatro anos de reclusão e multa possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo o parágrafo 1º do artigo 155 traz a figura do furto praticado durante o repouso noturno o repouso noturno no delito de furto constitui circunstância majorante a pena é aumentada em um terço quando o crime é praticado no durante o repouso noturno então essa fração de
um terço é aplicada ao fundo praticado durante o repouso noturno a majorante do repouso noturno está prevista no parágrafo 1º do artigo 155 assumo a 511 está ligada ao parágrafo 2º que traz as hipóteses de furto privilegiado o parágrafo segundo versa sobre o chamado furto privilegiado o furto privilegiado que vai preencher dois requisitos quais são os requisitos para que haja a incidência do parágrafo 2º o furto privilegiado que deve ter como primeiro requisito criminoso primário logo o reincidente não pode ser beneficiado pelo furto privilegiado e ainda o pequeno valor da coisa furtada pequeno valor da
coisa furtada logo para ver furto privilegiado dois requisitos são essenciais são requisitos cumulativos o criminoso tem que ser primário o reincidente não tem direito ao furto privilegiado e também deve ser pequeno valor da coisa subtraída não confunda coisa de pequeno valor com coisa de ínfimo valor são coisas distintas a coisa de ínfimo valor permite a aplicação do princípio da insignificância e isso foi a própria a tipicidade material do fato já coisa de pequeno valor constitui fato típico quando a subtração e o stj tem entendido que esta coisa de pequeno valor é aquela que não supera
um salário mínimo é aquela cuja avaliação não supera um salário mínimo ea isso chama a sua atenção falar em pequeno valor segundo a jurisprudência do superior tribunal de justiça é falar de coisa que não supera um salário mínimo mas um salário mínimo é apenas um parâmetro para avaliação da coisa de pequeno valor no caso concreto isto pode ser flexibilizado a depender da condição econômica da vítima mesmo valores inferiores a um salário mínimo podem não ser considerados como coisa de pequeno valor de qualquer forma o valor do salário mínimo é o parâmetro para se considerar a
coisa de pequeno valor você então viu os dois requisitos do furto privilegiado preenchidos os requisitos quais são as consequências preenchidos os requisitos quais são as conseqüências isto é quais são os benefícios que poderão ser aplicados para o acusado as conseqüências são as seguintes o juiz poderá vamos colocar aqui que o juiz poderá o juiz poderá a primeira conseqüência de substituir a pena de reclusão pela detenção substituir a pena de reclusão pela de detenção é a primeira consequência a segunda consequência que é diminuí la de um a dois terços de um a dois terços ea terceira
consequência o juiz pode aplicar somente a pena de multa somente a pena de mundo o juiz então poderá aplicar somente a pena de multa e nada impede a acumulação dessas consequências mas é óbvio pensarmos em cumulação é pensarmos na acumulação da letra com a letra b ou seja o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de tensão e também diminuiu de um a dois terços a depender das circunstâncias se ele resolve aplicar somente a pena de multa não vai haver acumulação com as outras circunstâncias porque a pena de multa vai ser aplicada isoladamente mas
é perfeitamente possível a depender do caso concreto acumulação dessas consequências sendo notório a possibilidade de cumulação aí no caso das letras a e b no entanto em relação às letras e obviamente vai ser aplicada de forma isolada a caso o juiz faça a opção pela aplicação aí da letra c da terceira possibilidade então são as consequências relativas ao furto privilegiado o parágrafo 3º do artigo 155 não será objeto da nossa análise esse parágrafo 3º trata do furto de energia elétrica não vamos fazer análise do furto de energia elétrica ele não tem relação direta com a
súmula que vamos analisar hoje e o parágrafo 4º sim o parágrafo 4º é objeto da nossa análise porque trata do furto qualificado referido pela súmula 511 do stj vamos relembrar sem olhar a lei vamos relembrar aí vamos tentar de cabeça saber quais são as qualificadoras que estão no furto qualificado no parágrafo 4º primeiro saber apenas qual é a pena prevista para o furto qualificado à pena de dois a oito anos de reclusão e multa lembre se que o furto qualificado ele tem pena dobrada em relação ao furto simples enquanto a pena do furto simples é
de um a quatro anos de reclusão e multa no qualificado a pena será de dois a oito anos e multa logo é o dobro da pena a pena do furto qualificado é importante que você fique atento porque o furto qualificado não admite suspensão condicional do processo não vamos aplicar sursis processual no futuro qualificado então a pena mínima supera um ano não admite suspensão condicional do processo não admite suspensão condicional do processo vinícius o furto qualificado admite princípio da insignificância desde 2011 os tribunais superiores não tenha aplicado o princípio da insignificância o furto qualificado existem precedentes
mais antigos de 2011 para trás dizendo que o furto ser qualificado não é impeditiva ao princípio da insignificância de 2011 em diante você não vai ver mais julgados nem do stf e do stj admitindo o princípio da insignificância no furto qualificado então alta reprovabilidade da conduta circunstância que revelam maior audácia do agente vão impedir a aplicação do princípio da insignificância segundo o stf e segundo o stj vamos para as qualificadoras do furto qualificado quais são elas então vamos de cabeça lembrará e quais são as qualificadoras relativas ao furto qualificado inciso vai trazer a destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa então esta qualificadora é uma qualificadora muito importante muito comum corriqueira do dia a dia que revela maior reprovabilidade a destruição ou rompimento de obstáculo o inciso 21 inciso 2 vai trazer algumas qualificadoras o inciso 2 traz quatro qualificadoras o que vai dizer o inciso 2 se o crime é praticado com abuso de confiança logo se o autor do crime abuso da confiança nele depositada furto qualificado e abuso de confiança o futuro mediante fraude a escalada ea destreza destreza então temos
aí no inciso 24 qualificadoras do crime de furto o inciso 3 faz referência à chave falsa abrangendo também a chave micha o inciso 3 faz referência à chave falsa e inciso 4 é o furto mediante o concurso de duas ou mais pessoas mediante o concurso de duas ou mais pessoas é importante que você tenha de cabeça essas qualificadoras não conte com a leitura da lei o código você pode usar em alguns concursos na segunda fase na primeira fase você tem que memorizar quais são as qualificadoras relativas ao crime de furto e agora vamos discutir a
súmula 511 do stj será que se o agente praticar um furto qualificado sendo ele é primário e sendo de pequeno valor a coisa furtada ele terá direito aos benefícios atinentes ao furto privilegiado a súmula 511 vai dizer que sim fazendo ainda ressalva de que a qualificadora tem que ser de ordem objetiva no entanto quando você analisa o parágrafo 4º todas as qualificadoras são de ordem objetiva todas elas estão ligadas à maneira de se praticar o crime ao modo de execução do crime sendo assim essas qualificadoras são perfeitamente adequada seja escola seja quais forem elas seja
qual for a qualificador são perfeitamente adequadas ao furto privilegiado portanto podemos sim conjugar o parágrafo quarto com o parágrafo 2º início porque pode haver a conjugação veja só a discussão aqui é a seguinte será que eu posso fazer a conjugação considerando que o parágrafo 2º estaria ligado ao caput do dispositivo e não o parágrafo quarto porque o parágrafo 2º se você analisar em termos de topografia de localização da norma estaria ligado ao capricho do dispositivo e não o parágrafo 4º no entanto o stj fez uma interpretação favorável ao réu no sentido de que é possível
a aplicação do parágrafo 2º em relação ao parágrafo 4º então a súmula 511 do stj uma interpretação favorável ao réu feita pelo superior tribunal de justiça permitindo de forma excepcional que um parágrafo estivesse ligado ao outro ou seja que o parágrafo 2º pudesse ser aplicado em relação ao parágrafo 4º sendo assim o fundo qualificado pode ser ao mesmo tempo privilegiado desde que o criminoso seja primária e seja de pequeno valor a coisa furtada imagine por exemplo que o agente tenha destruído um cadeado para furtar uma bicicleta ele furtou a bicicleta ea bicicleta é avaliada por
menos de um salário mínimo em menos de um salário mínimo sendo furto qualificado pela destruição de obstáculo e sendo o criminoso primário sendo de pequeno valor a coisa furtada é perfeitamente possível a combinação do parágrafo 4º com o parágrafo 2º é a súmula 511 do stj mas não vamos parar por aí agora a gente vai além eu quero saber o seguinte agora será que é possível conjugar o parágrafo quarto com o parágrafo 1º será que havendo furto qualificado eu posso fazer incidir a majorante do repouso noturno então o sujeito pratica o furto qualificado ele destrói
obstáculos subtraia coisa pôr em prática o crime na alta madrugada durante o repouso noturno eu quero saber agora se eu posso fazer incidir a majorante do repouso noturno que está no parágrafo 1º e aí o stj vai dizer que não não é possível a combinação do furto qualificado com o furto praticado durante o repouso noturno não vamos majorar a pena de dois a oito anos de reclusão em um terço não vai haver esta majoração dois argumentos são utilizados pelo superior tribunal de justiça quais são primeiro a questão do princípio da proporcionalidade a pena é de
dois a oito anos no furto qualificado já é uma pena em dobro quando comparamos ao furto simples se fizermos a fração de um terço em relação à pena que já é combinada em dobro e isso será manifestamente desproporcional haverá uma manifesta desproporcionalidade entre o furto qualificado furto simples então stj diz em nome do princípio da proporcionalidade não vamos permitir que a majorante de um texto seja aplicado em relação à pena que já é dobrada não se aplica portanto a majorante do repouso noturno ao furto qualificado outro argumento agora interpretando se em favor do réu a
interpretação favorável ao réu qual é o repouso noturno está ligado ao capte o repouso noturno está ligado ao cap sendo assim um parágrafo 1º não poderia ser combinado com o parágrafo 4º veja que há uma contradição em relação ao entendimento anterior em que o stj permitiu a conjugação do parágrafo 4º com o parágrafo 2º mas agora com a interpretação favorável ao réu que a gente vai ter um repouso noturno sendo interpretado como a norma que está ligada ao caput não podendo ser aplicada por tanto em relação ao parágrafo 4º então aí o stj diz não
vamos aplicar o parágrafo primeiro o parágrafo quarto porque o parágrafo primeiro está ligado ao caput do artigo 155 agora uma coisa importantíssima dizer que o repouso noturno não pode servir de majorante no furto qualificado não significa ignorá-lo o mesmo stj vai dizer que o repouso noturno pode ser utilizado como circunstância judicial negativa na primeira fase de aplicação da pena o juiz portanto na primeira fase da dosimetria analisando as circunstâncias judiciais notadamente as circunstâncias do crime ele vai sim poderá aplicar a pena base acima do mínimo legal em virtude de o crime ter sido praticado durante
o ano noturno então entenda não vai haver a majoração de um terço na terceira fase porém na primeira fase o juiz pode considerar o repouso noturno como a circunstância judicial negativa para aplicar a pena base no mínimo legal vamos ver o julgado do stj julgado muito interessante em que o stj deixa claro que não é possível a majorante do repouso noturno para o furto qualificado então vamos ler aí o que está escrito no resp 9 402 45 do rio grande do sul 11 incide a majorante prevista no artigo 155 parágrafo 1º do código penal se
o delito praticado durante o repouso noturno o período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais como ocorreu em casa 2 entretanto a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples sendo incabível no caso do delito qualificado recurso desprovido julgado de 2007 o stj o entendimento continua firme e se julgado deixa claro que não vai ser possível no caso do furto qualificado fazer incidir a majorante do repouso noturno que está no parágrafo 1º bacana fizemos então a análise aprofundada da nova súmula 511 do stj este já era
o entendimento consolidado no superior tribunal justiça agora sumulado e você agora já sabe que tem sumo tome cuidado com aquelas questões que dizem assim o segundo entendimento sumulado do stf segundo entendimento sumulado do stj significa que não basta você saber que o stf eo stj pensão determinado jeito você tem que saber se o entendimento é subir o lado porque às vezes há jurisprudência até reiterada está até consolidado mas não existe súmula respeito e agora já existe sumo dizendo que é possível furto qualificado combinado com o furto privilegiado na semana que vem vamos a súmula muito
importante do stf vamos falar sobre a execução provisória da pena vamos comentar a súmula 716 do stf vamos dissecar esta assumo para ver o que é o instituto da execução provisória da pena até semana que vem com mais jurisprudência dos tribunais superiores um grande abraço a todos vocês membros do grupo da magistratura estadual no facebook arnaldo um grande abraço parabéns pelo excelente trabalho que você vem desenvolvendo na coordenação desse grupo até a próxima