E aí o Olá pessoal sejam bem vindos a mais um vídeo do canal professor Jefferson Gabriel você sabe objetivo é compartilhar conhecimento sobre direito imobiliário é só você que se inscreva em nosso canal Ative o Sininho para receber as notificações e também nos acompanhe nossas redes sociais lá no Instagram no Facebook também no telegram tudo o professor Jefferson favela eu fiquei aí um tempo sem postar novos vídeos aí em torno de quatro semanas a nossa o nosso objetivo sempre foi postar um vídeo por semana quase eu estava envolvido aí com a finalização da gravação de
um curso e a gente lançou quer direito processual imobiliário o link está lá na Bíblia o Instagram um cursos bem completo sobre a prática do direito imobiliário inclusiva a prática processual tá lá à venda em toda nossa o nosso Instagram e também tá fazendo aí um projeto onde muito em breve vou ficar sabendo esse novo projeto que é um curso é gratuito sejam alguns dias de aulas gratuitas sobre direito imobiliário ao vive a ao vivo online muito em breve voltar saúde isso e hoje o assunto então é teoria do adimplemento substancial aplicada aos contratos de
compra e venda de imóveis especialmente é claro nas promessas de compra e venda então o que que é o adimplemento substancial em segundo cada vez mais discutido e debatido dentro dos processos o quadro implemento a teoria do adimplemento substancial ela é uma criação doutrinária e jurisprudencial está relacionada à boa-fé nos contratos a teoria do da conservação dos contratos onde procura-se evitar que uma avença o comprar seja rescindido seja resolvido pelo inadimplemento quando esse inadimplemento for milho por uma pequena parcela do todo por exemplo de ambos que a gente passa aí contrato e cola de promessa
de compra e venda o mesmo é um contrato alienação fiduciária onde é foi contratado aí 120 parcelas por exemplo o devedor vai pagar esse financiamento imobiliário 120 parcelas e digamos que lá no final o rappi já tem adquirido aí dá 120 parcelas e tende a libido aí o massa 110/115 parcelas ou seja praticamente todo o contrário e de repente ele tem alguma impossibilidade o a dificuldade e leve ele a não conseguir é continuar honrando um essas parcelas aí o que essa teoria que é evitar é que vem ao credor e tente então rescindir este contrato
pelo inadimplemento o que a essa teoria essa essa esse tom treinadores é esse julgadores nessas visto densas e vem caminhando nesse sentido ela diz o seguinte Olha o credor tem outros meios para receber a sua vida porque porque não é justo né entre aspas que a pessoa que pagou Praticamente todo o contrato ela seja em totô lida né e esse bem em razão do inadimplemento em razão de uma ação de rescisão do contrato Então é por outro lado tem que ser evitar a questão da má-fé é daqui a pouco o devedor a chega lá no
determinado ponto do contrato já pagou lá 80 90 porcento de repente querer se valer dessa teoria do adimplemento substancial para pagar que pagar as parcelas tão o recheado Não Tem que regular isso forma muito firme para evitar esse tipo de situação agora é a as pessoas perguntam e Qual é o percentual de pagamento é que pode levar ao entendimento de que houve O adimplemento substancial desse comprar vai depender do caso concreto se é é um parcelamento aí em 48 parcelas de repente a pessoa pagou 46 o sexo não há dúvidas que o uso adimplemento substancial
e de que o inadimplemento é mínimo é íntimo e razão é do todo agora vai depender do caso concreto isso vai ficar sobre a discricionariedade do magistrado ao analisar o caso concreto ele vai ter que entender que vai ter que verificar e entender se é ou não para ser aplicada a teoria se é substancial não pagamento para que seja aplicada a teoria do adimplemento substancial não vai ficar a cargo do magistrado a lei não fala o percentual Inclusive tem doutrinadores o e alguns julgados que entendi essa teoria não se aplicaria por exemplo nos contratos de
alienação fiduciária de bens Imóveis lá da lei 9514/97 o que o que é as pessoas que defendem a sua não aplicabilidade a lei 9.514 disse o seguinte disse que quando o credor ele vai é consolidar a propriedade vai levar esse imóvel a leilão ele não está entrando com uma ação de rescisão de contrato do Estado em Ação né porque pela lei 9.514 é tudo na vida é essa tchau ele não está rescindindo o contrato e sim dando cumprimento ao comprar os a própria lei 9514/97 ela prevê-se procedimento todavias que defendem a aplicação da teoria também
na alienação já desisti Dior o que que vá a causar um prejuízo tão grande ao devedor Por que você está lá como contar Praticamente todo pago por quê que o credor não usa outros bens e cobrar essa dívida que não há que não a levar lá o comprimento a consolidação e o leilão é então há quem entenda que se aplica também à alienação fiduciária EA quem pena que não se abrir é Todavia o entendimento mais recente tem caminhado o sentido que deve ser aplicada a depender do caso concreto a ele Qual que é o tamanho
desse pagamento que já foi feito em relação ao trono é realmente substancial ou ainda de implemento é realmente e em cima Então é isso tem que ser levado em conta no caso concreto o fato é que existe a teoria do adimplemento substancial ela se aplicasse o contrato de compra e venda de móveis ou de promessa e o Billy olhos agora não tem um percentual definido alguns inclusive defende que deveria existir na legislação percentual definido só que isso eu acho um pouco perigoso você tem fininho percentual de quanto seria esse adimplemento substancial o que também poderia
levar as pessoas em vários devedores a uma eventual a fé Olha já paguei x o centro do contrato a lei fala que isso já é diferente especial Então vou cessar os pagamentos por aqui então isso é perigoso também quando o estado interfere tanto assim nas relações privadas por isso que eu acho que o meu entendimento não deve se estabelecido em percentual mas que é cabível sim a aplicação da teoria do adimplemento substancial inclusive nas alienações o móveis mas analisando se caso concreto ela analisamos o caso pré levando em conta a boa-fé objetiva levando em conta
o princípio também da preservação dos contratos sempre que é isso se torna possível o caso concreto é o magistrado que estará analisando Aquele caso concreto que tem que verificar se é caso de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ou não certo então esse é o vídeo de hoje espero ter um Gustavo aguardo vocês no próximo vídeo Um grande abraço