nosso tema de hoje é sobre direito de preferência na compra e venda de [Música] móveis e é um tema muito bom o pessoal Tem muita dúvida né então o pessoal Ah eu moro nesse imóvel o cara que vender posso comprar ele me emprestou o imóvel para morar ele quer vender posso comprar vendi meu imóvel mas eu queria depois caso ele fosse vender eu queria comprar de novo posso botar essa cláusula eu sou usufrutuário do imóvel se ele vendeu ten a preferência Essa é boa né Essa é boa né Tem várias questões surgem em relação à preferência Meu pai faleceu nós somos três irmãos um irmão quer vender uma parte da herança Será que eu tenho a preferência ou condôminos é nós estamos temos uma área de terras ou um imóvel que somos três donos e um quer vender a sua parte Será que precisa preferência então que que é o direito de preferência professora perfeito profe o direito de preferência aparece no código civil em leis esparsas e a depender de onde ele está onde do regime jurídico que ele está ele pode ser considerado só um direito obrigacional então isso existirá no contrato na escritura de compra e venda não irá paraa matrícula ou ele pode ser também um direito com eficácia real e ir para matrícula isso principalmente é o exemplo maior que existe é o direito de preferência do locatário inclusive com atos que vão pra matrícula Então o direito de preferência pode ser uma cláusula apenas de obrigação entre as partes e é muito importante que quem vai fazer uma escritura de compra e venda que não tem uma Assessoria Jurídica que tenha porque é possível colocar inúmeras cláusulas no contrato que não que deixa a escritura fora do padrão mas que atenda às necessidades da parte e o direito de o direito de preferência Então como o profe disse é a possibilidade daquele que vendeu o imóvel ou daquele que está no imóvel recomprá-lo em determinado tempo a depender de determinadas circunstâncias e alguns requisitos vamos falar do que está no código civil primeiro então só um pouquinho você falou que ele pode estar na matrícula ou não se estiver jurídico se não estiver na matrícula ele é visto só como um direito obrigacional ou seja se eu não respeitar a pessoa vai ter muita dificuldade de exercer essa preferência vai se resolver isso aí em perd de danos grana agora se ela tiver na matrícula E eu vender para outro sem respeitar Pode ser que o desfecho seja diferente Ou seja pode ser que quem comprou perca o imóvel vamos É isso aí né Essa é a ideia exata exatamente o que eu acho que talvez não sei que que o profe acha que seja uma falha do Código Civil o direito de preferência do Código Civil é direito obrigacional isso é unânime não vou nem falar que é majoritário o o direito de preferência da compra e venda não vai pra matrícula e qual que é o direito de preferência da compra e venda eu vendedora vendo o meu apartamento aqui em São Paulo do professor Salomão e digo para ele olha se em dois anos você quiser vender esse imóvel para outra pessoa meu ofereça primeiro porque eu quero ter a preferência de comprar este imóvel Só que essa cláusula ela vai no contrato ela vai na escritura só que ela não tem eficácia real ela não vai paraa matrícula Isso é só entre as partes ela não não vai por porque Não não é obrigatório ir mas se eu quiser levar pra matrícula posso levar então que que o profe acha eu como direito de preferência da locação é averbação e os atos de averbação tiveram ali uma né Tem uma aplicação até mesmo subsidiária né residual pode fazer uma verbação desde que tenha referência com direitos reais ou com o imóvel eu nunca ouvi ninguém falar sobre isso pela possibilidade pessoas colocam no próprio registro da compra e venda em condições que o registro da compra e venda de cabeça eu sempre idealizo ele né o nome né compra e venda tal eh vendedor transmitente adquirente forma do título n valor tributo condições né aí acho que as pessoas às vezes colocam ali né Eu já vi ali mas não tem mas não é uma condição não não é uma condição e é uma cláusula e no extrato ele não é uma isso não é uma compra venda condicional porque é uma compra venda pura que transmite Não tem qualquer condição Mas não gera efeito realis respit se eu não quiser respeitar você me vendeu o imóvel e colocou olha Professor Caso tu V vender o imóvel aí em um dois anos eu quero comprar de novo a gente não tá falando de retrovenda hein pessoal não vamos retrovenda a gente até vai falar nela mas não é retrovenda é um direito de preferência para eu vender alguma coisa se o me lembra é uma casa em Angra dos Reis que o o piloto de Fórmula 1 aerton cena queria muito comprar E aí o cara não queria vender ele disim não me faz o preço que eu compro ele dis eu não não quero vender Eu gosto da casa você não eu te compro faz o preço aí ele comprou a casa mas o cara poderia ter dito assim tá mas se tu for vender então eu quero comprar de volta né porque eu gosto dessa casa é uma casa que eu gosto esse direito de comprar de volta ele é um direito só acional né só é um direito subjetivo não tem sequela não tem sequela Se não cumprir gera perda de danos Qual que é o problema das Perdas e Danos Tem que alegar e provar Perdas e Danos Então não é só falar Ah ele não respeitou me senti lesado tem que falar um porquê entrar na justiça depositar o preço aí você só vai receber indenização perda de danos é isso é um direito de indenização E mesmo depois da alteração da 605 que largou inclusive O Rol de registros né a gente teve um um inciso um número que diz que demais registros que tenham eficácia real ou diga respeito a direito eh a a direitos reais não me parece que nem como registro e nem como a verbação isso cairia na matrícula para ter eficácia real uma coisa é estar no extrato isso para mim não faz direito real não é condição então uma compra e venda condicional eh isso vai no extrato né Tem estados que colocam as condições no próprio corpo do registro e tem estados que fazem uma verbação por exemplo a retrovenda retrovenda é condição resolutiva do negócio di natureza jurídica da exato a natureza jurídica do Direito de retrovenda é de uma condição resolutiva e o que que ela quer dizer com isso que se não for respeitada primeiro é um direito potestativo então a na retrov venda o vendedor Ele Pode Ele se quiser recomprar rever esse imóvel dentro do prazo estipulado pela lei prazo máximo da Lei Se não me engano são 3 anos são 3 anos o comprador não tem que fazer nada não tem que não tem não pode nem se opor não pode falar nada exatamente mas não é retrovenda o nosso nosso tema é preferência então preferência é o direito que eu tenho de recomprar o imóvel ele pode estar na matrícula ou só no contrato mesmo que esteja na matrícula se for essa preferência do Código Civil não vai ter eficácia real quando a professora falou assim ó não tem sequela ela não quis dizer que o registro ficaria sequelado né Não ela quis dizer que na verdade a sequela é o direito de reaver o imóvel em algum lugar né só para deixar claro é ele não bateu com a cabeça ele tá bem ele tá bem tá essa é a preferencia do Código Civil que eu coloco no contrato e quais são as outras antes antes da lei especial que a gente vai falar da locação existe preferência no código civil que dá direito de sequela e que também não vai pra matrícula E aí que é mais estranho ainda porque se a gente tiver falando de compra e venda de condôminos em uma coisa indivisível principalmente o coisas divisíveis ou em estado de indivisão o STJ tem umas decisões Então vamos falar do bem indivisível é um apartamento tá Só para relembrar o artigo fala assim se duas ou mais pessoas forem proprietárias de uma mesma coisa indivisível e e uma delas quiser vender deve dar preferência é quiser vender um terceiro terceiro deve dar preferência aos seus condôminos se não der e vender poderão aqueles condôminos reaver em até 180 dias é isso né é ex Pessoal pessoal fala como é que o senhor faz o senhor fez concurso ainda com 50 anos amigo tá chegando agora né é esses prazos assim que a gente Lê bastante ainda dá para lembrar é um pouco mas exatamente a existe a preferência entre condôminos E isso tem uma R uma razão né da lei de evitar o condomínio né a mãe das ras então o código civil a todo tempo VISA ou extinguir o condomínio ou evitá-lo então eu já estou em condomínio com o professor Salomão e com mais alguma pessoa e com a a Taciana e eu quero vender meu 1/3 da desse apartamento eu tenho a lei de eu quero vender para um terceiro porque o STJ também já decidiu que a venda entre os dois não existirá direito de preferência é não Não preciso dar porque a gente não está não estamos colocando pessoa estranha dentro do condomínio mas para terceiro eu preciso dar isso tá na matrícula não tá quando eu o professor Salomão e a Taciana compramos o apartamento não tá na matrícula que isso é uma compra entre condôminos e se houver a venda a alienação para Terceiro é necessário que seja dada a preferencia deles só que aqui tem direito de adjudicação do imóvel então aqui mais forte é e tá no código civil né O que o que me dá mais a a a impressão que a compra e venda com cláusula de preferência se ela é estipulado entre as partes ela tinha que ir pra matrícula é não me faz eu não tenho muito assim a Qual é a razão dela não ser um direito eh também com eficácia real né não sei por que que o prof Ach quem sabe o novo Código né nova reforma mas nesse caso aqui então imaginar que eu dei o apartamento pros meus três filhos tá eu doei um apartamento pros Três os três São donos agora um deles quer vender 1/3 para investir em outra coisa e como ele tá pensando em vender ele não oferece pros irmãos Ele oferece para um amigo dele distante e esse amigo se interessa e eles vão a tabelionato fazer a escritura Agora chega no tabelionato tabelão Olha a matrícula tem três proprietários E aí um só tá na frente dele di ó eu quero vender para esse meu amigo aqui mas teu amigo não é não é dono né não ele é um terceiro estranho pode o tabão fazer a escritura de compra e venda ou ele precisa alertar o comprador Olha que tem mais donos aqui hein tem preferência ou ele para a escritura e diz assim ó só faço se os outros dois vierem aqui assinar e e ainda poderia o tabelão dizer assim ó e mais quero que as esposas assinem também Nossa essa das das Esposas dá uma uma super discussão né assim a pessoa o pessoal tem muita muita dificuldade nisso eh muito bom nós estamos falando do um ato que tem Vamos fazer vamos supor que sim é isso que eles querem esse ato é o vício desse ato é qual é um vício de anulabilidade então é possível que os herdeiros eh anulem esta compra e venda feita a terceiro Então tem que ir pra Justiça anulação requer uma um prejuízo que desse nesse caso me parece que já está legalmente previsto né a entrada de um terceiro estranho como proprietário de um apartamento que vocês vão ter que coexistir coabitar lá dentro né coexistir como proprietários então em 180 Dias os outros herdeiros podem anular essa venda e isso significa que pagando o preço esse comprador terceiro vai perder o imóvel só que existe um prazo para isso ser feito 180 dias um prazo decadencial se não for alegada a anulabilidade se não for o juiz a a decretar esse negócio Como anulado o negócio é válido antes de declarado anulado o negócio é válido E aí a gente entra então na qual é a discussão que o profe levanta né nessa pergunta posso lavrar escrituras anuláveis posso registrar escrituras anuláveis E aí depende do código de normas Depende do estado em que vocês estão a maioria dos estados que eu conheço o código de normas diz que pode lavrar de de que as partes estejam cientes da possível ou da falta de assinatura e anuência do 504 do Código Civil então é um dever de alerta do tabelião é é um deever nós como tabeliães de notas somos imparciais Aliás a doutrina fala a doutrina clássica fala que talvez o único profissional do direito que seja Imparcial seja o tabelão de notas ele é imparcial então ele tem que falar pro comprador olha aqui a lei diz que os outros dois condôminos tem preferência e podem anular essa compra desse 1/3 já já melou o negócio na hora que tu falou isso mas não às vezes a maioria a gente fez poucas também porque normalmente a galera tem mais medo né e é medo mesmo então essas anuências aparecem mas quando não aparece São pessoas que já compraram Isao há muito tempo então só tá ali para regularizar a escritura então normalmente a fala não eh já tô tá 7 anos que eu moro a gente só tá passando a escritura passando a escritura isso e aí e aí OK e a gente e aí qual que é a questão nós Sim podemos lavrar porque o ato anulável E aí eu sou da corrente de que sim podemos lavrar depois acho que o profo também será que a gente vai concordar de novo é eu tenho eu tenho algumas restrições quanto a isso assim ó primeiro lugar né pode lavrar tá então mas eu coloco na escritura se eu for Tabelião que eh as partes deveriam ter sido notificadas porque eu acho que o lavrar até não tem problema agora eu vou dar um passo duas casinhas à frente eu posso registrar sem que os outros saibam sem a anuência dos cônjuges posso e agora uma uma corrente que Eu discordo tá eu devo colocar no registro Esse ato está no prazo no prazo prazo para ser contestado de C A depois aí depois faz uma verbação né é constar que não houve manifestação Cancela a verbação assim igual o juiz é essa essa não me convence tá essa não agora a questão é Eu precisaria porque perguntaram também desde quando abre o prazo do 180 Dias Ora se eu posso lavrar escrituras em qualquer tabelionato do país me parece que se eu quiser dar uma pedalada nos meus irmãos que são donos do imóvel comigo e eu estou no Rio Grande do Sul eu vou fazer a escritura lá para cima do país eu vou lá no Acre tá e no Acre o fel vou até visitar o Acre né ainda não fui convidado para ir ao Acre eu tenho vontade fui convidado para ir a Macapá vou a Macapá vou a Manaus Manaus tu vai estar junto isso aí mas eu vou lá no Acre faço a escritura e guardo ela debaixo do braço ah é público se Sim amigo eu sei que é público Mas tu sabe mas tu h de convir comigo se eu fizer a escritura no Acre imóvel for no Rio Grande do Sul a chance de alguém saber é remota né agora no momento que eu trouxer a escritura do Acre e registrar aqui na matrícula no Rio Grande do Sul Aí sim agora uma luz sim ao meu negócio e nesse momento para mim abre a o prazo de compra e venda o prazo de de anulação tá alguém botou Oli ó pode pesquisar lá eu não vou ficar pesquisando todos os dias todos os estados do Brasil ninguém faz isso até porque nós temos o princípio da concentração dos atos na matrícula só se opõe a terceiros aquilo que está na matrícula do imóvel o único local único transitório juridicamente responsável por contar a história daquele imóvel então o prazo concordo com o profe começa quando esse ato é publicizado e passa a ter eficácia erga homnes Ninguém Pode alegar que não sabia porque está na matrícula Então a questão de constar eh na escritura nós constamos obviamente que uma redação do tipo as partes foram alertadas da necessidade de anuência dos outros condôminos não masó na tua escritura quer ver tu vai tu vai não tem problema a escritura ó se eu chegar no teu cartório eu sou casado chegar e disser assim ó Tô vendendo imóvel minha esposa tá no Tocantins e eu estou aqui em São Paulo eu posso fazer a escritura contigo e depois ela faz a a anuência parcial de bens o imóvel ela pode fazer a anuência depois ou tu exijo que ela esteja aqui presente comigo Eu exijo que ele saiba que ela que esse ato depende da anuência dela e essa anuência pode ser dada em instrumento apartado né o próprio Código Civil indisponível clar que é muito normal viu isso é normal essa nossa discussão não vai frente vai botar a Marreta final ali sou eu que vou vai não vai né então então então tá então então na preferência a gente tá na na Seara do tabelião Tabelião pode fazer a escritura de um imóv um apartamento que tem três donos e um del eles quer vender para um terceiro estranho aos outros Pode Com certeza pode Eles serão alertados a gente coloca na na escritura E aí registrou começa a contar o prazo de 180 dias para anular precisa de um juiz precisa ir na na justiça para anular Precisa sim e vai e provar então o o prejuízo né a anulabilidade ela requer e esse aí me parece que é um prejuizo presumido pela lei agora a gente tem uma terceira cláusula de preferência Ah só voltando um pouquinho antes os cônjuges dos condôminos não têm que assinar isso e isso é bem bem comum de todo mundo querer que todo mundo assina né não vamos economizar economizar gente no cartório salvo se for comunhão universal de bens do imóvel for dos dois também não entendo que não o direito de preferência entendo que não nada só estaria bom Concordo concordo a mesma a mesma questão também do do georreferenciamento que se forem cônjuges ou apenas uma cina eu acho que dá para para levar nessa é uma anuência uma mera anuência né não tem uma assim então não acho que não não é necessário Prof chamaria nós não estamos numa Live perguntando pro registrador nós estamos perguntando pro telão Masel tá perguntando da dá para fal dois dá fazer os dois Quem faz as pergunta sou eu eu que sou entrevistador aqui né Então nesse não mas o o povo gosta da gente des a gente tá concordando demais ultimamente demais eu tô até estranhando acontecendo Eu tenho coisas que eu tenho medo eu não posso negar né mas o medo né já dizia o Walt Disney é o que te impede de realizar teus sonhos né então o quanto Olha só o quanto de risco eu corro se alguém resolver anular esse negócio e botar a culpa no registrador com o cônjuge do condom não ou o cônjuge ou ou o condômino eles vamos anular isso aí e aí o advogado já chega no balcão com aquela cara assim de brabo e diz o senhor não podia ter registrado isso aí eu digo olha seguinte tem uma tese não tem tese meu cliente foi prejudicado aí eu posso dizer porlo se o seu cliente foi prejudicado basta depositar o valor numa conta judicial em 100 até 180 dias e pedir para reaver o imóvel aí quem vai pagar as custas do processo aí já Começa a complicar a coisa começa aquele empurra daqui empurra dali eu digo não mas esa aí o at é anulável não é nulo então há um direito da pessoa de vender a gente me parece isso se eu fosse obrigado a pegar assinatura de todo mundo o código não diria assim existe um prazo para anular ele diria assim não é possível registrar exato há códigos de normas que fazem isso que colocam então no começo da Live eu falei ó se o seu código de normas não impede a lavratura de Atos anuláveis porque tem Goiás por exemplo tem um um um inciso que diz que o o tabelião não pode lavrar atos que sejam contrários à lei nulos ou anuláveis é expresso galera tomou posse em Goiás agora né sim sim sim foi audiência de escolha parabéns a aos nossos alunos vos vários nós estamos criando novos registradores e tabeliães pelo Brasil né Nós temos uma empresa aqui não é aqui nesse canal chamado é Salomão concursos porque aqui nesse canal a gente fala só com advogados mas Salomão concursos que é um outro canal nós já criamos centenas de novos novos registradores e tabes pelo Brasil a gente tá fazendo algo que é um legado na história desse país e parabéns a todos novos colegas notários minadores de Goiás que são nossos alunos principalmente meu carinho a todos vocês perfeito foii ótimo assim foi uma uma audiência de escolha bem bem legal eh muitas muitas pessoas que estav o o aulão de Goiás foi nosso primeiro né profe primeiro aulão de véspera presencial que fizemos foi pro pro concurso pro concurso de de Goiás 30i uma vergonha uma vergonha Nossa foi a primeira vez que eu tinha pintado a sobrancelha né nossa e me disseram que era para tirar em até uma hora eu não sabia deixei acho que umas 6 horas cheguei lá parecia que era uma tatuagem o troço assim eu tinha comprado até um óculos maior para esconder nunca esqueço ah quando eu olho as filmagem hoje eu fico olhando como é que eu dei aquela aula né ah é ou é grec em 2000 ou é pintar sobrancel meu Deus não pinto agora não pinto mais agora eu só corto agora tô esperto só corto não não dá ficou uma listra assim um troço parecia uma zebra né quando eu entrei todo mundo me olhava assim eu pensava será que eles estão percebendo né não tava normal tava ningu falava acho que não falava para não me chatear né não me abalar supernal tava tava bem tava assim a cor natural mesmo eh foi dia 30 30/10 de2021 foi nosso aulão de lá que foi quando a Salomão concurso então de fato nasce assim como solomão concurso E então e lá no código deles tem esse dispositivo então se você não tem no código de normas uma vedação a lavratura de Atos anuláveis porque se não pode lavrar não pode registrar hum O Código Civil não diz nada a corrente majoritária que sim eu posso lavrar e que pode registrar porque uma das coisas que a gente fala muito no cartório é assim tem defesa vamos do direito direito é argumentação gente aí você pensa você pega o Ata e fala se alguém vier me ameaçar tem defesa jurídica né Tem defesa jurídica tem então então eu estou resguardada não há ilícito administrar rativo civil nenhum tipo de ilícito se eu tenho uma explicação e uma defesa jurídica aí quem vai resolver depois é o juiz se concorda com qual tese concorda PR a gente terminar direito de preferência vamos falar do direito de preferência do locatário na próxima na próxima Live a gente chama outras cláusulas especiais para tratar sobre o locat é aquele que tá morando no imóvel e tem um contrato de aluguel em casa é bom lembrar isso tem um contrato de aluguel se já verbal tá pagando por mês e ele está lá e ele acredita fielmente como um mantra que se o imóvel for vendido ele tem a preferência é isso pois é mas Esse mantra Depende de requisitos E é exatamente isso que o pessoal acha e o STJ já disse direito de preferência que não está na matrícula que não cumpriu os requisitos tem que est verb na matrícula com pelo menos 30 dias antes da venda tem 6 meses para reaver pedir para reaver esse imóvel depositando o preço tem que depositar o preço Então não é só ter o contrato de locação inclusive não pode ser verbal tem que ser um contrato escrito e tem que ser averbado na matrícula tem que ser com esses requisitos cumpridos aí sim nós estamos falando de um e olha a outra nós já falamos de algumas classes aqui de direitos de eficácia dos direitos aqui é um direito obrigacional com eficácia real é diferente de um direito real é diferente de uma obrigação PR op terrin aqui nós estamos num direito obrigacional que a lei deu eficácia real leve para a matrícula averbe o seu direito de preferência se você for preterido você pode reaver o imóvel aqui não é anular é reaver vai pegar esse imóvel nas mãos de quem quer que esteja depositar o preço para ele falou ó me faz aí me dá ele é meu eu tenho direito de preferência mas aí pelo valor que tá na compra e venda né então se eu sou locatário e eu pago lá sei lá R 1000 de aluguel né 2000 de aluguel e o cara vende o imóvel e vende o imóvel e na escritura consta que ele vendeu por 150. 000 o imóvel mas o imóvel vale mais né não sei nem como é que passou essa guia de TBI na prefeitura né 150. 000 né fez a escritura fez registro e ele deu por fora o resto da grana eu posso ir lá depositar ess 150.
000 e dizer ó 150. 000 eu pagava né posso ir lá brilhar né perfeito pode ir lá brilhar porque E aí tá esses dias a professora Maria Laura fez um um WH sobre isso Qual é a importância de se declarar o preço correto pago pelo imóvel na escritura de compra e venda e consequentemente isso vai pro registro ex exatamente reflexos que o preço influenciam em outros direitos direitos de terceiros isso é um direito de um terceiro então se eu tenho eu vou lá comunico o professor Salomão que é meu locatário vou porque as condições tem que serem as mesmas as mesmas então eu falo pro professor eu falo pro professor ó estou vendendo o meu imóvel a r milhão deais e ele vai me pagar em um ano 12 parcelas quer comprar nesses termos Não tenho não quero exercer o meu direito de preferência Essa é a d então foi dada a preferência pro locatário se ele não quer pega isso consta na tua escritura essa anuência essa dispensa né de do direito de preferência pode não tem forma certa pode ser um escrito particular com firma reconhecida leva pra escritura faz menção beleza só que aí eu vou na escritura e coloco assim ó vendi por R 100. 000 que era o valor venal queria passar pelo valor venal porque eu vou pagar menos e TBI não quero não quero o meu meu ganho de Capital porque no meu imposto de renda eu declarei que ele era 100.
000 Se eu vender por 1 milhão 15% aí me comeram mais já passa esperto Eu sou esperto esperto Eu sou esperto e aí o professor salmão vira ué vendeu deixa eu dar uma olhadinha na matrícula Olha a matrícula Fulano vender Letícia vende o imóvel por R 100. 000 à vista o professor Fala ué mas no meu papel era 1 milhão em 12 vezes não 100. 000 avisto eu pago Pronto já tá feito o cerco já montou O professor vai lá deposita 100.
000 em 6 meses ele deposita 100. 000 e fala pro juiz ó pode me fazer aí uma carta de adjudicação que esse imóvel é meu é ali o pessoal o pessoal Botou ali clausa de vigência né vigência é uma coisa preferência é outra a gente tá falando de preferência né direito de preferência no contrato vai ter uma cláusula Assim caso o imóvel seja vendido eu tenho direito de preferência de adquiri-lo no mesmo preço e condições is é preferência vigência é quando tá escrito assim se o imóvel for vendido oato será respeitado de locação e eu continuarei locando imóv então se eu tenho uma locação para 5 anos e o imóvel foi vendido no segundo ano e eu não quis compr el não quis exercer a minha preferência um outro comprou e tem cláusula de vigência que está na matrícula os outros 3 anos de locação eu continuo só paga o aluguel para pessoa diferente isso é vigente nas mesmas condições o o novo adquirente não pode mexer em nada não é isso aí então cláusula de vigência é uma coisa de preferência é outra as duas TM que ir pra matrícula né profe sim sim as duas vão paraa matrícula tem estados que fazem dois atos o registro da vigência a cláusula de vigência deve ser expressa não é só ter um prazo determinado ele tem que ter um prazo determinado tem que ter uma cláusula expressa e tem que ser registrado na matrícula E aí e a preferência é averbada na matrícula tem estados que quando há vigência faz uma única uma única inscrição um único registro que já eh engloba os dois direitos eh Me perguntaram ali precisa indicar o valor da venda Obrigatoriamente na carta de preferência com certeza com certeza porque as condições T que serem as mesmas eu eu falei pro professor Salomão ó 1 milhão em 12 vezes ele falou 1 milhão vezes não tem te dou 500. 000 não 500.
000 eu não quero daí vai na matrícula 100.