E faço registro de que dando prosseguimento essa ênfase ao meio ambiente nesta semana do meio ambiente aproveitamos o intervalo para alguns ministros que não haviam ainda plantado árvores no caso específico meu caso Ministro Dias Roberto Ministro Edson fachin Ministro André Mendonça plantamos uma árvore cada um de nós a sua escolha no bosque dos Ministros e ministros então vamos esperar aquelas flores e dando continuidade faço o pregão como havia previsto que o ministro Ministro Alexandre Obrigada Ministro Alexandre me disse Alexandre de Moraes me ouve no [Música] logo após o voto de vossa excelência e antes eu
suspender eu entendi que havia pedido a palavra mas aí caiu uma conexão Está superada então eu apregou agora a ação Cível originária do ministro Edson fachin em que autores Faustino Feliciano e outro modo Batistela reflorestamento S.A Estado de Santa Catarina fundação do meio ambiente ainda época e Réus a união a Fundação Nacional do Índio Funai e com a presença de inúmeros A me se cura esta ação civil originária em que o Ministro Dias toffoli declarou impedimento em que houve pedido de destaque pelo Ministro Gilmar Mendes diz com as ods 10 15 e 16 e números
pedidos de sustentação oral eu passo a palavra eminente relator pois não Presidente o excelência vende apreguar a ação civil ordinária 1100 e nesta ação senhora presidente da guisa de relatório em síntese para que Possamos ouvir as tentações orais apenas pontu que figuram como autores Faustino Feliciano e outros e como Réus a união e a Funai na origem os autores ajuizaram ação da anulação de atos administrativos com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela a fim de ver declarada anuidade da portaria e de mais atos administrativos anteriores tendentes A modificar ampliar e qualquer forma ou
de qualquer forma alterar a área e os Limites da terra indígena e birama laclanou da etnia choclen sustenta os autores habitarem a região do Alto Vale do Rio Itajaí no Estado de Santa Catarina e consistirem 304 pequenos agricultores três madeireiras uma indústria Agropecuária e a Mitra diocesana de Rio do Sul tendo suas propriedades diretamente atingidas pela redefinição dos limites da terra indígena afirmo que a demarcação da terra indígena Ibirama Na qual habitam os integrantes da etnia indígena choclen foi homologada pela presidência da república em 1996 com 14.804 hectares segundo plotagem elaborado na década de 1980
a qual levou em consideração a cor de elaborado entre os serviços de proteção ao índio e o Estado de Santa Catarina acordou esse 1952 contudo pela portaria 493 a Funai determinou a Constituição de um grupo técnico para estudar a área de terras Indígenas que previa uma área de 20 mil hectares para ocupação indígena na região nado obstante segundo Alelo no intuito de atender aos reclames da comunidade indígena pela retomada dos territórios perdidos em razão dos acordos celebrados entre o spi e o Estado de Santa Catarina a portaria 1128 de 2003 por meio da qual Ministro
da Justiça declarou de posse permanente dos grupos indígenas choclein caem do Guarani até indígena Ibirama laclanou Com superfície aproximada de 37.108 hectares e perímetro aproximado de 110 km suplantando por tantos limites da terra já demarcada e mesmo aquele aqueles fixados pelo decreto de 1926 requerem a nulidade do procedimento administrativo de demarcação por entenderem existirem vícios insanáveis a macular os atos administrativos e a portaria declaratória Da ampliação da terra indígena Há um conjunto de outras alegações que são reproduzidas nesse relatório inclusive de que o procedimento administrativo teria deixado de atender o disposto no decreto 1175 de
96 impugna os trabalhos antropológicos que embasaram a edição da portaria pressionada exponha dificuldade de se identificar a tradicionalidade da ocupação e apresenta um pedido sucessivo no sentido de obter indenização não apenas pelas benfeitorias mas também Pela terra nua por entender que foram os acordos e atividade Legislativa da União que possibilitaram a aquisição das propriedades pelos autores foram juntados documentos e a seguir revada efeito a oitiva prévia de ambas as rés e do Ministério Público Federal a união ia Funai vieram aos autos com também o Estado de Santa Catarina que requereu intervenção na qualidade de assistente
dos requerentes a união e a Funai é seu turno apresenta Contestação rebatendo as alegações dos autores e defendendo a legalidade do procedimento demarcatório há um conjunto expressivo de razões que certamente ouviremos da Tribuna dentre as quais afirmando que os interessados tiveram a oportunidade real de ser contrapor ao trâmite demarcatório e que as terras são mesmo tradicionalmente ocupadas pelos indígenas como demonstrou o laudo antropológico quem baseou a portaria Declaratória isto juntado aos autos a o veio também a cadeia dominal dos imóveis objetos da demanda que o estado sentaria Catarina os autos o Ministério Público informou a
ocorrência de conflitos na região e a fundação do meio ambiente ainda denominada Fátima órgão Estadual ligado ao Sistema Nacional do Meio Ambiente requereu ingresso no polo ativo dali depois parte da área a ser demarcada recai sobre reserva ambiental Estadual foi declarada Encerrada a instrução do pelo juiz de primeira instância e as partes intimadas a apresentar suas alegações finais veio a esta corte uma reclamação constitucional que recebeu um número 32 05 da relatoria então do eminente Ministro Ricardo Lewandowski que decidiu pela existência de conflito federativo a justificar a competência deste Supremo Tribunal Federal a união e
a Funai vieram os autos repizando os argumentos expandidos as partes foram intimadas a Produzir provas pericial testemunhal e documental o Estado de Santa Catarina requereu aproveitamento da inspeção judicial realizada no âmbito do juiz de primeira instância deferiu-se a produção de prova pericial cartográfica e antropológica cujos laudes foram juntadas nos anexos encartados no Feito principal e foi deferida também a produção de prova testemunhal promover se juntada da Integralidade dos processos administrativos referentes à Terra indígena Ibirama lacrano integrada lide nos termos do artigo 232 da construção da República a comunidade indígena o laclanou da terra indígena Ibirama
comparece aos autos defendendo a manutenção dos atos administrativos atacados na demanda esta comunidade sustenta em síntese a Inconstitucionalidade do Marco temporal e que a prova pericial produzida comprovou a correção da rede de limitação do território indígena uma vez que antes do esbulho praticados pelos não índios a área era ocupada de maneira tradicional pelos indígenas juntaram-se documentos foi declarada a instrução e inúmeras outras manifestações vieram aos altos e anotam ainda Guis do relatório senhora Presidente e eminentes pares quem 29 de Abril de 2019 realizou-se nesse Supremo Tribunal Federal e nesses autos audiência de conciliação e diálogo
na qual estiveram presentes representantes dos autores do Estado de Santa Catarina do imã que é o Instituto em ambiente que sucedeu a fundação anterior a Fátima Defensoria Pública da União da própria União da FUNAI da comunidade indígena choclem e do INCRA Instituto Nacional de colonização ervarna agrária esses Últimos na qualidade de convidados dessa audiência produziu seu documento que reproduz o ipsis líderes neste relatório que são todos os termos do conhecimento de todas as partes interessados no processo inúmeras outras manifestações foram carreadas a própria comunidade indígena voltou aos autos apresentando manifestação na qual defenda a possibilidade
de recenseamento ou indenização por ato ilícito dos Agricultores Com títulos de boa fé incidentes no interior da Terra indígena novamente vieram os altos no instituto em ambiente a Funai O Incra e também as empresas modo Batistela mobasa e Madeireira Odebrecht bem como a união manifestou sobre o pedido secundário dos autores diversos elementos foram carreados inclusive eventuais propostas conciliatórias que não restaram frutíferas e finalmente o pronunciamento Da procuradoria geral da república que requereu o prosseguimento da ação e a improcedência dos pedidos ou pedido incidental de tutela provisória foi parcialmente por mim indeferido em 20 de Fevereiro
de 2020 para suspender todos os efeitos do parecer 001 em 2017 Ageu juntado a esses autos pela união em sede de ligações finais em relação a essa terra indígena até o final julgamento do mérito deste feito referida Decisão foi objeto de agravo Regimental e após a inclusão desse efeito em Pauta foram admitidos outros amity Esse é o relatório Agradeço ao Ministro José Edson fachin e concedo a palavra para sustentação oral ao Dr Loreno vai sair procurador do Estado de Santa Catarina excelentíssima senhora ministra Presidente senhora ministra Cármen Lúcia parece que participa da sessão virtual senhores
ministros senhor Ministro Fachim Ministro relator iminente procurador-geral da República Geral do Estado de Santa Catarina eu vou falar em nome do Instituto do meio ambiente do imã é relatório do ministro já esclareceu bastante a questão que está posta nos autos né sação foi ajuizada pelos assim chamados terceiros interessados pelo decreto 1775 de 95 E lá os terceiros interessados são o imã Os agricultores e cinco empresas que possuem áreas de terra na região é que trabalham com reflorestamento o imã também ingressou com o autor porque detém a proprietário de uma área uma reserva ambiental que parte
dela está dentro da área de ampliação pretendida pela Funai e o Estado de Santa Catarina como assistente porque foi o estado que titulou aquelas terras inclusive o estado é que reservou a área indígena é Ibirama laclanou que naquela época se chamava Duque de Caxias e talvez em homenagem ao funcionário da FUNAI que chamava Luiz Alves de Lima e Silva que segundo Costa seria sobrinho tudo que de Caxias serviço de proteção ao índio criado em 1910 sobre uma nova política indigenista naquela época tá recém República Federativa a criação dos Estados 1891 e as terras devolutas né
passaram então a ser dos Estados é o estado titulou uma região ali do Alto Vale do Itajaí na região próximo a cidade maior ali Ibirama a reserva hoje leva o nome do município de Ibirama é ao mesmo tempo titulou também reservou aos índios aquele os índios eles eram nômades isso está provado na inspeção judicial a própria Funai declarou isso para o juiz e também no Laudo pericial o laudo feito em juízo o perito também afirma com base em estudos e literatura que o chopkin era o nômades então ele não tinha uma área é fixa eles
viviam em pequenos grupos de caça naquela região e foram contatados então pelo pequeno grupo de servidores da FUNAI em 1914 e o próprio spi reivindicou ao estado para reservar a área então em 1926 reservou uma área para ser demarcada posteriormente Essa área apenas foi demarcada em 1956 pelo serviço de proteção ao índio e naquele mesmo ano a o spi levou a registro do registro imobiliário de Ibirama aquela demarcação de 14 mil um pouquinho mais de 14 mil hectares Então essas essa situação ela está consolidada desde então pelo menos 1956 É verdade que os índios contratados
em 1900 e 14 segundo consta e Inclusive a literatura fala nisso era em torno de 400 índios e a população realmente E Isso tem um depoimento do próprio Servidor da FUNAI ela reduziu entre 2014 foram contratados até 1956 é segundo consta puro pelo contato com a civilização e pela por doenças varíola gripes né então tive uma redução da população entre a década de 20 e a década de 50 e depois essa população voltou a crescer voltou a aumentar E hoje há uma certa miscigenação tem 3% que são não índios que também ocupam a reserva e
hoje já Não são mais apenas chocley tem também Guaranis e kaygangues convivendo certamente com a concessão da FUNAI naquela reserva Mas aqui é importante mencionar e o primeiro item aqui da minha sustentação é falar sobre o processo administrativo eu tenho trabalhado nesse assunto nos processos administrativos de marcação de terra indígena e eu tenho conquistado uma lacuna Ministro Barroso e eu acho uma lacuna grave no Decreto 1775 que 1996 que ele não prevê a comunicação pessoal dos chamados terceiros interessados em nenhum momento comunicação pessoal seja ela uma intimação ou uma citação para participar do processo o
para exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa a única comunicação é feita depois de aprovado laudo por Edital como se as pessoas fossem estivessem em lugar incerto e não conhecido quando são agricultores ali no caso que tem títulos de propriedade O senhor sabem que o agricultor que tem o título de propriedade precisa ter um cadastro Rural não entra ele precisa ter um cadastro para fins de ITR para pagar os impostos ele precisa ter o Car e o órgão da União o caso da FUNAI e não leva em consideração como se essas pessoas esses
agricultores fossem invisíveis então ele ouve apenas a comunidade indígena para produzir o seu mal E a defesa só pode ser feita depois é de publicado o laudo como se o agricultor tivesse que ler o diário oficial para tomar conhecimento que contra ele tramita um processo capaz de lhe tomar a propriedade privada único bem que possui e dali tira o seu sustento aqui na região de Santa Catarina São pequenas propriedades e ali não passa de um módulo Rural a média das propriedades a média talvez fica maior tem algumas empresas que tem propriedades maiores Mas agricultores que
são mais de 400 família 440 São pequenas propriedades rurais Além disso além de atingir essa área de ampliação se sobrepor a propriedades privadas ela se sobrepõe também a propriedade do INCRA reserva biológica e há uma também uma área de rele interesse Ecológico é Ari que é uma área da União sob administração do Ibama então a união ou a Funai não respeita os próprios órgãos da União né que tem ali Também reservas ambientais então se a reserva ampliação se sobrepõe a todas essas situações mas interessante ministrar aqui que o ministro relator anterior é autorizou a perícia
judicial Essa é a perícia foi realizada pelo juiz é Federal da Comarca de Blumenau é interessante o que consta do laudo pericial diz assim retira-se do laudo cartográfico era a Peça 280 informação de que não há na planta de identificação de limitação da terra indígenada coordenada geográficas exatas que permitam a individuação dos locais que retratam vestígio da presença indígena na área ampliada então o perito judicial o laudo produzido com contraditório ampla defesa não constatou vestígio de ocupação indígena fora da área de 14 militares Vestígios tais como que o perito que o antropólogo Informa a aldeias
azonais paradouro e cemitério indígena então o perito judicial não encontrou continuou o perito fisicamente não foram encontrados em campo vestígios que justificassem as linhas secas e estradas utilizadas pela Funai para delimitação da área de ampliação da reserva indígena pretendida Tais limites supostamente estariam relacionados a locais e ou vestígio de aldeias para dores de Cemitério ele não encontrou é já falei que sobre a área então tem cinco empresas de reflorestamento 22 equipamentos públicos escolas outros equipamentos e 440 pequenas propriedades onde Residem 1285 pequenos Agricultores é agricultores proprietários ou arrendatários existem também escolas como é comum nas
comunidades do interior existe uma escola existe uma igreja existe um cemitério que não indígena e Agricultores que lá habitam Essa região é praticamente um século porque o estado começou a colonizar a partir de 1991 quando o estado passou a ter a possibilidade titular as terras devolutas o desenvolvimento da atividade agropecuária revela-se preponderância nesta área e é a fonte de renda dos quatro municípios é abrangido são os municípios de Vitor Meireles José boiter Dr Pedrinho e Taió Também Informa a perícia judicial os cartórios de registro de imóveis competentes verificou-se que todas as propriedades rurais situadas na
área de ampliação da reserva indígena Ibirama laclanou são originárias de terras devolutas que foram cedidas pelo Estado de Santa Catarina aos colonizadores da região os quais precederam os autores na cadeia dominal Quer dizer foram os avós bisavós dos atuais titulares que receberam os títulos através de uma companhia colonizadora que foi titulada pelo Estado de Santa Catarina é em alguns locais a presença não indígena desde 1888 então uma presença não indígena muito antiga essa ação ela tem uma relação é eu Atendo até que é uma conexão que tem aqui uma mesma causa de pedir a do
do recurso extraordinário que estava sendo julgado anteriormente então naquele recurso iniciou por uma reintegração de posse do imã em razão do invasão dos indígenas que derrubaram lá a o sassaf a canela que é uma área em extinção então em razão disso o estado criou essa área ambiental ela do Estado bem senhores ministros é a fundamentação jurídica que nós estamos trazendo são a próprio texto Da Constituição e os precedentes do Supremo Tribunal Federal um Vogado quando vem a Tribuna ele vai falar o que em matéria jurídica ele vai falar de precedentes e aqui então nós temos
o precedente da Pet 3388 muito citada nesse julgamento que é geralmente que marcou a posição desse tribunal é E também o acondicionante que diz que é vedado ampliação de terra indígena já Demarcada ele foi demarcada em 56 pelo spi 56 56 faz mais de meio século né mas de meio século que ela foi demarcada também existe citamos aqui um precedente RMS 29 542 da ministra Cármen Lúcia que reafirmou ser impossível a remarcação de área indígena demarcada antes do Advento da Constituição de 88 quer dizer ela já foi demarcada aí 56 a partir de um decreto
do próprio Estado lá em 26 é esse ato foi homologado pela pela presidência da República que na verdade chancelou é esse ato essa demarcação é do spi é temos aqui outras outros precedentes como do RMS 29542 que prevê Na verdade eu já citei ser impossível a remarcação de área indígena já demarcada E aí agora a citação do voto da ministra Cármen Lúcia a mudança de enfoque atribuída a questão indígena a partir da comunicação de 88 Que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista que era da República da velha república para a de Preservação Cultural não
é fundamento idôneo para amparar a revisão administrativa temos mais alguns precedentes e a letra do próprio da própria constituição o artigo 231 que no parágrafo primeiro explica a cabeça do artigo quando fala em terras tradicionalmente ocupadas o parágrafo primeiro fala que são terras Tradicionadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente então nós entendemos importante a manutenção do Marco temporal e é claro que aquela decisão aquele precedente importante raposa a serra do Sol é já deixou a possibilidade para que naquele estado tem que houve expulsão e houve um renitente esbulho aí não se aplica
a regra do Marco temporal mas quando não há essa situação comprovada no sal e eu acredito que esses altos sejam os do Juízo a prova feita contraditório e ampla defesa nesse caso poderia então não se aplicar o mar temporal então ao que consta dos Autos requer a fundação do meio ambiente a Total procedência da ação é a fim de declarar a incondicionada da portaria 11:28 03 por Contrariar a jurisprudência do supremo por Contrariar o artigo 5º 55 da Constituição por não ter obedecido contraditório e amplia defesa é o desprobimento também é claro do Recurso extraordinário
para manter aquela reserva ambiental é do ímã apenas mais uma questão argumentativa após o pedido o processo administrativo que também deve seguir o princípio da obra defesa e do contraditório tem outros princípios importantes o princípio da isonomia das partes o princípio da Verdade material o administrador deveria se preocupar com isso mas não faz porque vai o único encontro e houve apenas a comunidade Indígena e desconhece a situação real então esse processo infringe Esse princípio também da Verdade material da administração administração precisa ser honesta honesta com todos todos os cidadãos seja índios não índios Agricultores então
o direito ao contraditório foi ferido nesse processo o direito à isonomia de tratamento foi ferido nesse processo o princípio da Verdade material Também foi ferido neste processo então atenção que se devagar a prova produzida em juízo é importante por essas razões eu peço novamente para a procedência total da ação Muito obrigado e na verdade eu identifiquei como a falar pelo Estado de Santa Catarina porque esta Este foi o registro que foi feito mas falou pelo imo sem problema algum mas por isso o primeiro a falar seria o estado de Santa Catarina então chama agora O
Procurador Geral do Estado De Santa Catarina Dr Márcio Luiz Fogaça de carne excelentíssima senhora ministra presidente excelentista da senhora ministra Cármen Lúcia excelentíssimos senhores ministros em especial eu faço referência a sua excelência eminente relator a quem o cumprimento como jurisdicionado rendendo minhas homenagens e meu peito de gratidão como sempre aluno ao eminente procurador-geral da república e a todos Que nos assistem senhores ministros eu compartilhei com Dr Loreno vai saiimer que é nosso corregedor da Procuradoria Geral do Estado esse tempo e não vou não pretendo cansa-los a matérias aqui que estão submetidas a jurisdição de vossa
excelências no recurso extraordinário que compõem um pedaço da Lídia aqui como questão prejudicial externa deste feito e Pedirei paciência apenas para relembrar Os temas sem me demorar na argumentação porque são já de conhecimento da corte o Estado de Santa Catarina comparece a esse colega do tribunal para reiterar a compreensão que tem de que é necessário para se complementar aquilo que a Constituição de texto tradicionalmente ocupadas que se Estabeleça um limite temporal para isso naturalmente que esse tema volta a frisar vai ser objeto de debate pela corte por ocasião da continuidade do Julgamento do recurso extraordinário
mas aqui e peço a respeitosa licença para insistir no ponto aqui há um tema de grande repercussão e de grande relevância a compreensão e eu aqui me Vale do que já foi dito nessa corte por seus eminentes ministros inclusive nos precedentes que foram citados agora há pouco não só aquele da Lavra da eminente ministra Cármen Lúcia como o recurso em mandado de segurança 29087 de que foi o relator para o acordo eminente Ministro decano Gilmar Mendes em que assentaram a necessidade prática de fixação de um termo de um Marco temporal para evitar a abertura que
sabemasiada na identificação do que foi a área já ocupada em algum tempo por indígenas eu até a guisa de de uma referência a memória dele me recordo do meu querido professor Ovídio Batista da Silva mencionando que o direito é uma ciência Conceitual que nós estamos sempre adiante e diante de conceitos a ser interpretados e ele dava um exemplo didático em sala de aula falando do Bosque ele disse que o Bosque é um conjunto de árvores mas quantas árvores fazem um bosque 20 árvores fazem um bosque se 20 árvores fazem um bosque 19 também farão e
18 se elas tiverem mais afastadas ou mais juntas Eu uso esse exemplo para dizer o seguinte se em 1936 os indígenas estavam numa área e depois Não estiveram mais por esta ou por aquela razão isto constitui uma ocupação tradicional de mal de a justificar o reconhecimento daquela Área hoje se não foi em 36 foi em 26 se foi em 1886 qual o limite disso ainda que se compreenda aquilo que foi dito de maneira claríssima e com a sabedoria costumeira por sua excelência o Ministro Alexandre de Moraes do voto que proferiu hoje à tarde aqui do
difícil conflito que há entre esses Valores é preciso também perceber que uma limitação talvez que sai um pouco mais objetiva em relação a isso seja necessária aqui e vindo ao caso concreto está-se diante de uma ação civil originária portanto vossa excelências aqui farão o que apenas raramente fazem quer descer o exame dos fatos seja juízes do fato aqui e aqui se está diante de um conflito aparente ao menos uma ótica do Estado de Santa Catarina de uma prova por assim dizer produzida Unilateralmente e de provas produzidas sobre o crivo do contraditório e presididas pela autoridade
judiciária por delegação da escolha do tribunal que é a prova pericial e a inspeção judicial feita pelo magistrado na área a perícia refuta as conclusões do laudo antropológico unilateral feito pelo pela Funai por isso aqui para o caso neste caso concreto o laudo não pode valer sabe bem o estado que essa corte Compreende que esses laudos ainda que produzidos dessa forma unilateral podem vir a ser válidos porque conformes a legislação infraconstitucional o Instituto mencionou agora que essa conformidade a legislação infracional não valida é juridicamente porque está em desapego com a norma constitucional mas aqui nem
é isso se chega aqui se vai a prova produzida só para o manto do contraditório a prova pericial que apontou claramente a inexistência desses Vestígios necessários a identificação de que na área ampliada na área ampliada havia ocupação tradicional dos indígenas essas áreas hoje sobre litígio foram doadas pelo Estado de Santa Catarina sobo manto da ordem jurídica em tão vigente da Constituição de 1890 perdão de 1891 e posteriormente houve a demarcação pelo então serviço de proteção ao índio a homologação que veio de ocorrer posteriormente apenas em 1996 ela foi uma homologação quase que formal Porque Originalmente
não se exigia esta homologação que só posteriormente veio de ser exigida daí que também haja tese aqui senhores ministros de que tenha se extrapolado prazo em que se pode reclamar a ampliação ou a revisão da demarcação porque sabe-se que esse prazo de conta da homologação mas aqui essa homologação não tem a eficácia de marcar o tema o termo acordo o prazo na medida mesmo em que quando foi produzida ela era desnecessária porque Quando foi feita a demarcação original ela não era necessária eu me encaminho já para o final senhores ministros para reforçar ainda só mais
dois pontos o primeiro deles é que a vinculação desta causa com a parte da causa de pedir remota que está sob a jurisdição da corte no recurso extraordinário tem a ver também não só com aspecto do Marco temporal que lá é objeto do debate mas tem a ver com uma compreensão que a corte já havia Exprimido e tornado pública a nação em diversos julgamentos e creio que o maior exemplo disso tem sido exatamente a portaria do ministro chefe da Advocacia Geral da União que nunca teria ou ousadia de emitir um ato administrativo dessa categoria se
não se sentisse seguro a partir dos precedentes da corte e obviamente que a corte pode a qualquer tempo rever seus julgados e a linha e a sua linha juridencial isso não é dúvida nenhuma são os juízes inferiores que Devem obediência e a jurisprudência da corte e não a corte que fica engessada em sua própria compreensão mas também se entende Salvo engano que essa evolução de pensamento há de demandar uma revisão que tenha por pressuposto um distinguishing ou uma distinção ou então e aqui a distinção seria do caso concreto com os precedentes em especial com o
da Pet 3388 ou então fatos novos que justificassem a revisão pela corte e o overullying ou a superação daquela Compreensão já a vida porque se é bem verdade que aquela decisão da raposa Serra do Sol do caso raposa Serra do sol não tinha força formal vinculante também é verdade que como acentuou eminente Ministro Roberto Barroso quando julgou os embargos de declaração da a aquele acórdão assentou sua excelência e essa é uma verdade inegável que decisões tomadas por essa corte ainda mais uma decisão como Aquela histórica Ministro Gilmar Mendes diz Talvez uma das lesões mais difíceis
que o tribunal tomou no voto que sua excelência proferiu uma decisão daquela histórica que que foi proferida depois de audiências públicas de visitas de suas excelências os ministros ao local não é uma decisão que talvez merecesse e se diz isso com todo respeito que talvez merecesse uma revisão tão pouco tempo e tão profundamente aquela decisão surtiu sim os seus efeitos Talvez dali para diante nem tudo tem é se resolvido mas isso talvez também seja da vida é inegável que aquela decisão ao menos e eu falo naturalmente pela realidade que eu conheço e que eu represento
que é o estado de Santa Catarina não há hoje um conflito atual violento em Santa Catarina quanto a isso e talvez isso decorra exatamente dos parâmetros que essa corte definiu também por ocasião daquele julgamento neste caso concreto porém sendo ele um caso Concreto em que se desse aos fatos em que a suprema corte se reveste na posição de Juiz de fato neste caso o concreto porém a prova é suficiente a ver dos autores e dos assistentes para julgar procedente o pedido porque efetivamente sobre o manto do contrário não se encontrou aqueles elementos que justificariam o
ato administrativo que aqui se impugna eu gostaria de estar presente de agradecer pela honrosa atenção que eu recebi e pedi em nome do Estado de Santa Catarina procedência na ação Muito obrigado e passo a palavra a doutora Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda secretária geral do contencioso da Advocacia Geral da União que falará pela união excelentíssima senhora ministra Presidente desse Supremo Tribunal Federal Excelentíssimo Senhor relatou o ministro Edson Fachinima senhora ministra Cármen Lúcia excelentíssimos ministros Excelentíssimo Senhor procurador-geral da República colegas advogados advogados colega servidores ação sobre julgamento foi proposta por particulares em leitos consórcio
e tem por objetivo Como já foi dito aqui nulidade da portaria número 1128 perdão de 2003 do Ministério da Justiça foi alegado no pleito autoral Que a portaria teria indevidamente ampliados limites de manter um reserva indígena de 14 para 37 mil hectares aproximadamente e que haveria vícios no processo demarcatório os autores também requerem subs diariamente a percepção de indenização em preto formulado somente contra a união pela indenização da terra nua E também pelas benfeitorias realizadas excelências a portaria do Ministério da Justiça Objeto da Estácio o foi editada em 13 de agosto de 2003 a quase
20 anos ela declara ser de posse tradicional indígena a área de 37 mil hectares denominada Terra indígena Ibirama laclanou tradicionalmente ocupada tradicionalmente ocupada pelos povos indígenas chocleng e Guarani atualmente desde já a união gostaria de pontuar nesta Tribuna que vem defender o ato do Poder Executivo editado Como dito a quase 20 anos e que reflete um significa um significativo passo do estado brasileiro no sentido de cumprir o dever imposto pelo artigo 231 da Constituição dever de demarcação e de proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas dever e compromisso que é aqui reafirmado trata-se da
própria legitimação constitucional deferida de direitos originários dos povos indígenas pelas terras que tradicionalmente ocupam E trata-se também do reconhecimento do constituinte sobre aspectos do patrimônio imaterial e identitário desses povos de sua organização social seus costumes suas línguas suas crenças e suas tradições eu acrescento excelência iniciativas empreendidas já neste ano de 2003 quando já foram homologadas até seis terras indígenas nos estados do Acre Amazonas Alagoas Ceará Rio Grande do Sul e Goiás Trata-se excelência de excelência de compromisso da União que se reflete também Atos com uma criação do Ministério dos povos indígenas chefiados pela ministra Sônia
Guajajara que hoje nos honrou nesta plateia e com a nomeação da doutora joenia wapchana para a presidência da FUNAI feitas essas Breves porém necessárias considerações eu passo agora tratar especificamente do caso em julgamento e neste caso excelências os altos revelam sim que as Comunidades indígenas envolvidas nessa controvérsia possuem por força do texto constitucional e diante de qualquer da ausência de qualquer vício no procedimento administrativo o inequívoco direito a posse das terras aqui tratadas direito que emana do artigo 231 que qualifica as terras tradicionalmente ocupadas e que foi demonstrado nesses autos eu peço licença para fazer
uma referência ao voto proferido por sua Excelência ao Ministro Edson fachin no Plenário virtual que aponta que o laudo antropológico foi efetivamente corroborado pela perícia judicial antropológica que também identificou a tradicionalidade na ocupação da terra e esse procedimento e o tratamento administrativo para esse reconhecimento ele vem tratado no decreto número 1775 de 1900 de 1996 Decreto que rege o procedimento demarcatório e que relembre-se teve sua constitucionalidade reconhecida inclusive no julgamento da Pet número 3388 em que se indicou ainda os precedentes em especial MS número 24 045 de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa ou seja um
procedimento já reconhecidamente constitucional este procedimento previsto no decreto 1775 estabelece que toda atividade administrativa vai ser Tecnicamente embasada em trabalhos reconhecidos pela formação de grupo de trabalho coordenado por antropólogos com a finalidade Realizar estudos complementares de natureza etna-histórica sociológica jurídica cartográfica ambiental e o levantamento fundiário necessário a delimitação trata-se fundamentalmente de demonstrar embasada e Tecnicamente a tradicionalidade da ocupação indígena e foi exatamente o que aconteceu aqui a portaria hora discutida excelências foi oriunda da legítima prerrogativa administrativa da união de revisar atos Administrativos demarcatórios em vasos de nulidade para melhor contextualizar esse ponto eu vou fazer
um brevíssimo histórico a respeito do caso vejam excelências até redízima Ibirama laclanou foi um primeiro momento objeto de demarcação administrativa realizada pela Funai homologada somente em 15 de fevereiro de 1996 excelências ainda que se considerem ainda que Se considere a possibilidade De discussão quanto ao prazo decadencial de cinco anos para revisão administrativa ainda nessa hipótese administração Federal identificou em prazo inferior esse lápis de cinco anos que no decreto demarcatório não havia sido a correta dimensão da área tradicionalmente ocupada O que é que nós temos a demarcação homologada Como dito em 1996 na extensão de cerca
de 14 mil hectares e logo em seguida em estudos Iniciados em 1997 que foram concluídos com proposta de identificação e delimitação de terra tradicional com área de cerca de traps de 37 mil hectares esses novos estudos estão com substanciados nas portarias número 923 de 1997 e 583 de 1998 foi determinado pelo então presidente da FUNAI a Constituição de grupo técnico para realizar o estudo da delimitação da terra indígena aqui em debate excelências o que temos então é que num Prazo inferior a cinco anos administração iniciou o processo de revisão dos limites territoriais inicialmente firmados o
que resultou ao fim na portaria 1128 de 2003 somente com os estudos deflagrados pela portaria número 923 de 1997 somente nesse momento é que foi possível averiguar os elementos técnicos capazes de atestar os corretos limites da ocupação tradicional indígena pelos povos que ocupam a terra indígena em questão Também também não há que se falar aqui em ofensa ao contrário de história ampla defesa no bojo do processo administrativo que reitero o seu regramento já foi reconhecido como constitucional por esse Supremo Tribunal Federal foram garantidos os as garantias de contraditório e ampla defesa com efetiva oferta e
efetiva apreciação das contestações e razões apresentadas Ou seja a portaria impugnada como fartamente demonstrado nos autos ela é Lastreada em parâmetros técnicos e ela decorre de procedimento administrativo idôneo e escorreito para reconhecer o caráter da tradicionalidade na revisão dos limites territoriais da terra indígena segundo os critérios estabelecidos pela constituição federal e corroborados pelo processo instrutório dentro desses autos judiciais com isso nós temos como demonstrada a legitimidade e a constitucionalidade da edição dos atos eu passo agora Excelências as considerações sobre o pleito subsidiário que foi apresentado pelos autores da ação em relação a Possível indenização tanto
pelas benfeitorias de boa-fé quanto pela terra nua Desde já eu acrescento que na concepção da União dentro do atual estágio que temos na jurisprudência sem desconhecer o debate que no antecedeu há poucos minutos e que vem sendo tratado no R é com repercussão geral Mas neste momento e dentro dos limites Informulados nesta ação Cível originária este pleito mostra sim procedente a Constituição em seu artigo 2 3 1 parágrafo sexto considera nulos e instintos os atos que tenham por objeto a ocupação domínio e posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas decorre então da própria leitura do
texto constitucional a exclusão Como regra da possibilidade de indenização pela união em decorrência da demarcação de terras indígenas salvo Claro quanto as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé por outro lado é relevante chamarmos atenção para o fato de que a união não concedeu isso foi inclusive reconhecido da Tribuna que a emissão dos títulos se deu pelo Estado a união não concedeu o título de propriedade nos Imóveis e discussão não lhe podendo ser imputados é fato supostamente danoso alegado pelos autores ou seja não há qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado e a Conduta da
União eu relembro por fim já caminhando por encerramento o entendimento dessa Suprema corte reafirmado cito aqui apenas como exemplo elas 362 e 366 jogadas em 2017 por esse plenário quando se assentou que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas jamais foram consideradas terras devolutas sendo ainda Inválidos os títulos expedidos sobre taizares com essas considerações a união manifesta-se pela improcedência da ação civil Ordinária número 1100 com reconhecimento da legalidade da portaria número 1128 de 2003 por fim ao tempo que agradeço a atenção de vocês excelências Advocacia Geral da União aguarda e confia uma posição definitiva dessa Suprema
corte sobre a questão que perpassa tanto essaco como RR com repercussão geral que certamente trará a pacificação e a segurança jurídica para todo esse país para todos os povos envolvidos para esta que é uma das questões mais relevantes e Delicadas no país neste momento muito obrigada everíamos agora o Dr Marcos Felipe Aragão Moraes que falará pela fé comprimento excelentíssima senhora ministra relatora Excelentíssimo Senhor Ministro relator excelentíssimos ministros ministras Excelentíssimo Senhor procurador-geral da República excelentíssimos servidores servidores advogados advogadas e demais ouvintes uma boa tarde a todos a Fundação Nacional dos povos indígenas a Funai aqui devidamente
representada pela Procuradoria Geral Federal órgão da Advocacia Geral da União vem a Tribuna apresentar sua compreensão acerca da presente ação Cível original 1100 ação esta hora em julgamento a luz a fundamentação da FUNAI os entendimentos aqui explosados serão realizados à luz de sua missão institucional constante na lei 5.371 de 1967 Inicialmente a silêncio cabe lembrar que se trata de uma ação anulatória da portaria número 1128 de 2003 do Ministério da Justiça A juizada em Face da união e da FUNAI por particulares que alegam ter sido prejudicados em Face da declaração de posse em prol de
povos indígenas de 37.108 hectares situada no Estado de Santa Catarina denominada a terra indígena Ibirama laclânio lacrando Me desculpe pois bem excelentes feitas Essas considerações podemos sintetizar o itinerário histórico do caso da seguinte forma a homologação dessas terras ocorreu por meio do Decreto presidencial de 15 de fevereiro de 1996 na extensão de 14.156 hectares não obstante as excelentes contribuições dos colegas que me antecederam é por se tratar de terras da União o Decreto Estadual não teria como né fixar patrimônio da União né tanto o decreto presidencial de 15/02/1996 fez referência ao Decreto Estadual de 1956
mas foi em 1996 que se fixou essa área que logo em seguida em 1997 foram deflagrados novos estudos novos estudos pela Funai onde no processo administrativo foi exarado respectivo relatório circunstanciado de identificação e delimitação conhecida administrativamente como rcide é aprovado pela Funai após contraditório ampla defesa e publicidade faço questão de salientar que é um Relatório multidisciplinar não só feito por antropólogo mas sim coordenado por antropólogo mas também nesse relatório conforme dicção expressa do Decreto 1000 775 e tem que haver análise da questão do meio ambiente Tem que haver análise da questão fundiária então é um
relatório muito complexo muito amplo né que conta-se em cartaz nos altos como muito bem relatado por vossa excelência o ministro relator seguir o processo para o Ministério da Justiça que após Algumas tramitações declarou de pós permanente dos povos indígenas choque Lang Guarani 37.18 hectares em que se a fase importante de licitação para demarcação o processo administrativo foi paralisado por força da conhecida liminar do juízo de Santa Catarina do juiz de Joinville em Santa Catarina e posteriormente continua paralisada por força de decisão Tribunal Federal silêncios entende destacar que em 2010 Foi realizada perícia judicial deferida por
este egresso Supremo Tribunal Federal que confirmou a rigidez do relatório produzido pela Funai no mesmo sentido de perícia já manifestada pelo Ministério Público Federal portanto como muito bem lembrado pela adulta procuradora da União aqui que me antecedeu temos três perícias que comprovam que são terras indígenas que tratam-se de terras indígenas perícia judiciais como muito bem é colocado no Voto do ilustre Ministro relator né Tem uma perícia judicial corroborou a ocupação tradicional a perícia administrativa e também a perícia do Ministério Público Federal portanto excelências postas as questões nesses termos peço vendas para adentrar no mérito do
assunto a começar pela ocupação tradicional do pó dos povos indígenas de choque Lang na visão da FUNAI a Funai em campo entendimento segundo qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 substitui a ideia de ocupação permanente por ocupação tradicional afastando-se da associação da Posse indígena como tempo linear e aproximando-se da ideia de modo tradicional de ocupação ou seja aquela que envolve o aspecto anímico psíquico espiritual cultural segundo estudos técnicos efetuados pela funais cancelados pela perícia judicial repito as terras são não contempladas no Primeiro processo de demarcação constituem terras tradicionalmente ocupadas na concepção do
artigo 231 da Constituição e ocorreram sim práticas de Júlio ao longo dos anos sobre Tais terras em detrimento dos povos indígenas seguindo essa linha o mencionado esbulho nas terras indígenas em comento ficou provado nos autos através de provas de documentais e periciais ao passo que as reivindicações dos povos indígenas por adequação da área demarcada seguida por De núncia de Invasões datam de 1983 por meio de cartas endereçadas a Funai bem como registros constantes do laudo pericial nesta ação civil originária 1100 situações documentos provas essas que demonstram esse fato excelências permita-me então adentrar em alguns pontos
inerentes ao tema e julgamento no que tange a natureza jurídica do processo de demarcação de terras a Funai entende que esse processo administrativo demarcatório é de Natureza vinculada e declaratória uma vez que não constitui direitos mas sim declara direitos para existentes nesse sentido as terras indígenas são inalienáveis indisponíveis e imprescritíveis a luz dessa ideia a Funai em campo o entendimento segundo qual a teoria do Marco temporal né revista era ser revisada uma vez que a adoção pode convalidar propriedades privadas em áreas que sempre foram de domínio da União Desde a época da lei de terras
de 1850 até a Constituição de 1988 Além disso entende a Funai que na linha de entendimento histórico do Supremo Tribunal Federal já existente é o poder não foi intenção do poder constituinte originário tão pouco da Constituição é dar origem intento para convalidar violências praticadas contra povos indígenas ao longo da história brasileira contra todo e qualquer tipo De comunidade de população de povos tradicionais especificamente no caso As populações indígenas valem aqui de algumas considerações colocadas por sua excelência o Ministro Alexandre Moraes como de saber essa geral ocorrências de violências contra povos expulsão De suas Áreas diversos
acontecimentos históricos são registrados ao longo dos anos e que isso não faz com que eles sejam apagados da história brasileira prosseguindo nesse assunto excelente Para o conceito de renitente da FUNAI é essencial ressaltar que a posse indígena se difere da Posse Civil de forma que a ausência física dos povos de seus territórios não necessariamente desfiguram a tradicionalidade da ocupação indígena na linha do entendimento histórico que possui esta igreja curte constitucional assim a definição de Julho deve estar vinculada aos usos costumes e tradições desses povos Ou seja a permanência de vínculo Anímico e psíquico entre os
povos indígenas e seu território Vale salientar a vossa excelência que esse é o entendimento da corte interamericana de direitos humanos nesse tema quando fala que qualquer tempo é possível aos povos indígenas reivindicar suas terras ainda que existam laços espirituais e culturais desses povos com seu território relativamente ao ponto da suposta ampliação de terras indígenas Excelências a Funai em campo entendimento segundo qual o processo demarcatório é vinculado de natureza declaratória logo decorre a conclusão que o mesmo não se subsume a prazos prescricionais ou decadenciais portanto não há ampliação de terras indígenas mas sim uma revisão do
processo demarcatório para conformação dos limites territoriais atividade é essa de ordem puramente técnica para que seja obedecida Minimamente a Constituição Federal eu peço vendas aqui para citar um trecho um pequeno trecho do voto do excelentíssimo Ministro Roberto Barroso nos embargos de declaração da própria Pet 3388 o acordo embargado não proíbe toda e qualquer revisão do ato de demarcação a limitação prevista no acordam alcança apenas o exercício da autotutela administrativa Essa foi a menção feita por sua excelência Outro ponto que medo merece destaque é o Trabalho de identificação e delimitação de povos indígenas que aqui faça
uma breve passagem só para registrar que um grupo técnico constituído por portarias publicadas composto por antropólogos sim mas por outros profissionais coordenado por esse antropólogo e a luz do Decreto 1775 de 96 e tem todo um trâmite todo e vários requisitos de ordem técnica muito muito abordados por todos os profissionais envolvidos são peças extensas robustas e muito substanciais Ainda a Funai entende que há o dever de tutela do direito de posse dos povos indígenas sobre suas terras independentemente do processo de demarcação a demais no que concerne a possibilidade de dupla afetação da área e a
gestão de terras indígenas sobrepostas à unidade de conservação a Funai entende que essa dupla fetação Pode configurar um instrumento de duplo gerenciamento benéfico para Proteção Ambiental dessas Áreas mas não somente pode perder não podemos desculpe não podemos perder de vista a prevalência do usufruto exclusivo dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional por expressa dicção do artigo 231 da Constituição Federal ora Excelência em suma a visão da FUNAI em arremate a todas as ponderações e argumentações até aqui tecidos como as condicionantes da Pet 3388 não são vinculantes como expressamente ficou Afirmado aqui no âmbito
desta Suprema corte elas merecem ser revistas à luz desse entendimento ora explicitado e me aproximando do encerramento passa o ponto relativo a indenização da terra nua verifique-se que o texto constitucional não resguarda esse tipo de indenização logo no entendimento da FUNAI é inviável juridicamente esse pedido ou conforme bem afirmado pela Procuradoria Geral da República nesses autos peço venda para ler a passagem Abre aspas a pretensão indenizatória pela terra nua a qual considerado o conteúdo do artigo 231 da Constituição da República não cabe ser oposta a união devendo ser buscada eventualmente em face de estado membro
responsável pela titulação dos imóveis incidentes sobre terras indígenas partindo dessas linhas e já entrando no fim excelência peço velhas aqui para fazer menção uma famosa passagem de Shakespeare já citada algumas vezes por Sua excelência o Ministro Luiz e nesse momento ao mergulharmos no passado e na história do Brasil podemos ver claramente que precisamos amadurecer e reconhecer direitos fundamentais dos povos indígenas como uma importante forma de afirmação do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e do princípio da Igualdade numa sociedade brasileira pluralista como temos por todo exposto a Funai requera Improcedência dos pedidos iniciais da
presente ação civil originária número 1100 deixa Brejo Supremo Tribunal Federal e a confirmação da portaria número 1128 de 2003 do Ministério da justiça por fim Agradeço a todos e desejo uma excelente tarde é o entendimento da FUNAI Muito obrigado passo a palavra ao Dr Rafael Modesto dos Santos que falará pela comunidade indígena Muito obrigado Presidente Já desde logo cumprimento excelência cumprimento Ministro relator os demais ministros cumprimento também ministrar Carmem Lúcia que Imagino que ainda está acompanhando pela Via virtual quero cumprimentar também procurador-geral da República Augusto Haras cumprimentar advogados advogados especialmente os advogados indígenas né que
tem um papel extremamente importante na defesa da causa indígena principalmente em relação às demarcações E cumprimentar também o povo choclen que ainda se sustenta que ademais do povo tá cansado acompanhando no acampamento aqui em Brasília né viagem longa de ônibus para acompanhar e Esperamos que possam ficar até a semana que vem para poder assistir quem sabe o desfecho deste julgamento é ministro relator sua excelência admitiu a comunidade como elites com sorte no ano de 2016 e permitiu Inclusive estarmos aqui podendo trazer alguns argumentos que podem acrescentar nos votos de suas excelências né é seguido da
decisão de sua excelência que muda um pouco do paradigma com relação à visão dos indígenas pela corte que no caso raposa admitiu tão simplesmente como assistente simples não é é importante destacar a uma virada no entendimento completamente importante e sedimentando esse entendimento do consórcio necessário nesse sentido Também é fácil destaque aos precedentes trazidos pelos colegas advogados Procuradores do Estado de Santa Catarina não é seja o rms29542 ou 29 089 Salvo engano o Ari que tá na pauta referente à Terra indígena limão verde do Povo terena né que sua excelência relatora ministra presidente que são casos
que devem ser revistos ainda claro por vício insanável Julgados onde a comunidade não foi ouvida como parte nesse sentido que eu é desde o início faço lembrar não é no ar ainda tem uma questão que deve ser uma questão de ordem minis presidente que é a questão da nulidade do julgado por pedido do ingresso da comunidade assim como já tem várias ações rescisórias inclusive um outro da sua relatoria 27 50 ação rescisória passada pelo plenário desse Supremo Tribunal Federal Que referendou então a cautelar matéria de conhecimento da ação que se confunde de crédito tem ação
rescisória 2759 de relatoria do Ministro Alexandre Moraes que também tá pautada para julgamento né iniciado no plenário virtual e que a gente é entende que essa tese sedimentada já tende anular todos aqueles casos citados aqui como precedentes dessa corte que então na segunda turma desta Suprema corte em 2014 foi aplicada a tese do Marco Temporal então portanto a inviabilidade já desde logo digo desses precedentes é claro que a suprema corte Tem sim a possibilidade diante né do caso raposo não ter atendida a necessidade seja dos Agricultores seja dos povos indígenas e resolver a matéria né
E digo mais com relação ao caso raposa Serra do Sol né o barco temporal ele aparece no acórdão né ele aparece no acórdão mas quando a gente vai ver o resultado do do supremo naquele caso concreto 3388 o Marco Temporal não foi aplicado né então o que houve na sequência inclusive por tribunais inferiores é a ressignificação do entendimento da suprema corte no caso a raposa saiu do Sol né por isso é importante esta corte declarar Incondicional o Marco temporal para evitar problemas de interpretação nos tribunais inferiores né tanto que digo se o Marco temporal fosse
aplicado no caso raposado sol a demarcação teria sido em Ilhas mas nunca de forma Contínua como se operou então naquele caso e aí então a gente traz alguns elementos aqui Acho que o mais importante que foi destacado no voto Ministro Alexandre de Moraes hoje é o esbulho em Face da comunidade indígena no caso dos choclein foi extremamente violento e a gente sabe a história dos Bugres não é o estado de Santa Catarina ao serviço de proteção ao índio spi contratava os caçadores de índios os Bugreiros que iam no mato e traziam para o estado para
os colonizadores e pelos colonos os pares de orelha entregava o par de orelha e recebia dinheiro por isso né E tem passagem extremamente importante que eu quero destacar mas antes de dizer o seguinte que no início do século passado justamente Quando foi criado o spi quando João Mendes Júnior se debruçou sobre a matéria que foi ministro da suprema corte e construiu elaborou até Do indigenato teria sido demarcado ou reservado ao seu clã o mesmo tamanho da Terra hoje demarcada pela Funai reconhecida por meio de lá do antropológico de 37 mil hectares 37 mil e 18
né hectares então a gente viu ao longo do século passado com ação dos Bugres os caçadores de índios essa terra sendo diminuída primeiro em 1926 uma redução de 37 para 20 mil hectares seguido É claro essa redução de extrema violência De caçadas humanas e aí a gente viu então na década de 50 mais uma redução importante do território né o lado antropológico o pericial né determinado por sua excelência relator das Folhas 3.172 antropóloga ela vai dizer o seguinte não é Diz ela em 1952 este mesmo tipo de pressão depois de uma desanexação em 1926 né
gerou desanexação de 6 militares da terra Indígena considerando a existência então de madeireiros e agricultores Intrusa naquela região isso ocorreu através de acordo firmado entre o governo federal não é tão antropóloga não tira a responsabilidade da união não é através da sétima inspetoria do spi e o Governo do Estado de Santa Catarina aí então uma corresponsabilidade nessa expulsão violenta né então que autor que alterou é segue antropóloga que alterou os limites descritos no decreto 17 desculpa No decreto 15 de 1926 reduzindo a extensão da terra indígena para 14 mil 48 hectares então isso tá no
lado antropológico né seu homem sem folhas 3.000 1885 né E daí que eu quero trazer com destaque aqui é a narrativa de como foi operado orgulho não é pelos bugreiros contratados então pelo Estado de Santa Catarina Como já ensinou e deixou o historiador Silvio Coelho dos Santos né no seu livro índios e brancos no sul do Brasil a dramática experiência Dos choclein 1976 na página é 236 Ele disse que é uma liderança choclein na década de 50 viajou para o Rio de Janeiro na sede do spi denunciar os maus tratos e as invasões e quando
ele voltou para o território ele foi assassinado pelo então chefe de posto Eduardo rorta Então essa esse era o modos operando né não havia possibilidade nenhuma de reclamar o Júlio Se reclamar seria morto não é e isso então seguido de atos de extrema Violência a gente sabe que foi o spi no Brasil porque todo mundo Todos nós conhecemos né o relatório Figueiredo produto numa CPI de 1967 as atrocidades do serviço de proteção é aos índios não é E aí o professor Silvio Coelho dos Santos Ele toma um depoimento a um bugreiro e eu quero fazer
destaque aqui porque isso é doloroso para nossa história triste para nossa história e carece de reparação e reparação a devolução das terras para os Indígenas que foram tomadas sobre o assalto é um início de reparação sim não é mas é claro o desmatamento das terras né a derrubada das Araucárias além das explosões violentas carecem também de uma espécie de indenização por dano ambiental dano moral é aos indígenas né necessário que em algum tempo a gente possa discutir isso e daí Para comprovar essa violência é diz o professor Silvio Coelho dos Santos segundo um depoimento que
obtive é do Blogueiro ireno Pinheiro e ele dá o nome ao caçador de índio em 1972 na localidade de Santa Rosa de Lima afugentavam-se os índios pela boca da arma o assalto se dava Ao Amanhecer primeiro disparava-se uns tiros depois passava-se o resto do fio do Facão e isso um depoimento de 1972 depois ministra Presidente diz o professor Silvio Cruz dos Santos passava-se o resto no fio do Facão O corpo é que nem bananeira corta macio disso O bugreiro contratado é pelos segundo o professor dos Santos pelos colonos colonizadores e pelo Estado de Santa Catarina
cortavam-se as orelhas cada parte tinha preço às vezes para mostrar a gente trazer algumas mulheres e crianças tinha que matar todos diz o porquê ele segue o professor não é quando foram acabando o governo deixou de pagar a gente a tropa já não tinha é como manter as Despesas porque o estado já não estava pagando mais pelas caçadas humanas não é e segue as companhias de colonização e os colonos pagavam menos as tropas foram terminando Ficaram só Uns poucos homens que iam em dois ou três para o mato caçando e matando estes índios extraviados imagina
como não dói eu sinto essa dor imagina o povo chocleng que tá nessa sessão o que não sente quando ouve essa narrativa gravada na nossa história né e finaliza então é Relato Getúlio Vargas já era governo quando fez uma batida usei Winchester os índios estavam acampados no Grotão gastei 24 tiros meu companheiro não sei eu atirava bem então vejam suas excelências o modo superante da expulsão violenta do seu cliente seu território seguida devastação da Mata Atlântica dos Araucárias não é que os indígenas viviam de coleta também do Pinhão né tirando Inclusive a subsistência hoje a
terra demarcado Entregue aos indígenas que Esperamos que isso venha acontecer completamente devastada e também então digo que careceria seria necessário pensar em reparação pecuniária aos indígenas pelos que eles passaram pelo que eles passaram em história recente em Face dos governos né Lembrando que essa corte já se debruçou sobre dano ambiental e é um dano imprescritivo que pode ser inclusive requerido pelos pelas comunidades Indígenas como ele reparação né do spi trazeria traria eu é um conjunto de situações aqui lamentáveis que também participou nesse momento triste na nossa história mas a gente encontra no relatório Figueiredo caso
de crucificação de indígenas de caçar os indígenas amarra vivo de ponta cabeça e cortar facão né do púbis na cabeça para dar exemplo porque não poderia fazer resistência em face as relações Então nesse sentido O Marco temporal não tinha não teria razão nenhuma desistir não fosse o texto constitucional que fala do direito originário e da garantia da demarcação e a união está embora porque tinha cinco anos para fazer e não fez e aí ele dizendo aqui sobre o texto constitucional é só é uma conquista importante de direitos humanos associado ao direito internacional né de direitos
humanos então portanto uma cláusula pétrea esse direito é encravado no nosso Artigo 23 do Norte 232 também E aí o Professor Sarmento que tava mais cedo aqui ele traz essa discussão inicialmente a gente trouxe para dentro dos Autos e a gente acredita assim que é muito possível da suprema corte declarar como cláusula pétria o direito indígena impossível de modificação pelo constituinte ocasião e daí também é claro nós trazemos o ar 639 337 a teoria do Ministro Celso Daniel que traz uma discussão Sobre a vedação do retrocesso né em matéria de direitos humanos especialmente então a
conquista de 88 a garantia da devolução como reparação das terras indígenas aos povos que demandam de demarcação não é e não poderia em tempo algum com a devida vê nessa corte é dizer com todas as vendas dizer o contrário do que o nosso constituinte 88 dias e por fim excelências É nesse sentido então é pedimos né sejam improvidos todos os Pedidos constantes da inicial para manter ígia da portaria declaratória 1128 e 13 de agosto de 2003 que reconheceu como de posse ocupação tradicional até os autores o pagamento de despesas processuais honorários de advogados E aí
onde subsidiário não é que Versa sobre a indenização e que essa Suprema ainda vai se debruçar Sem dúvida nenhuma no âmbito do tema 1031 a gente acha que poderia sim alguma espécie de indenização por Evento danoso mas a Constituição Federal Veda a indenização da terra nua não é então seria inviável essa essa medida indenizatória em favor dos é invasores quando não aqueles de boa-fé que ocupam terras indígenas Mas quem sabe se amadurecer um pouco É nesse sentido caberia a indenização por evento danoso numa situação onde grandes proprietários e pequenos pudessem ter uma indenização que não
fosse muito distante da outra porque pela terra nua é não faria a Justiça porque daí nós temos que pensar em indenização também para as comunidades indígenas expulsas né tiveram seus territórios devastados Então nesse ponto a cada demitido da indenização por evento danoso seja esse sendo esse um pedido subsidiário que se possa abrir prazos prescricional a partir do julgamento para requerimento individual né se assim o Supremo entender na Esfera administrativa ou judicial para que façam processar por Essas views pedidos indenizadores sem prejuízo do direito declarado dos indígenas que imediatamente Após a aprovação do relatório antropológico de
identificação de limitação tem que ser emitido na posse do contrário indenização prévia geraria mais conflito porque a união não teria como pagar e os indígenas sabendo que é uma terra indígena declarada Sem dúvida nenhuma poderiam é claro de acordo com as suas autonomias vira a ocupar essas terras né Causando graves conflitos então para reflexão questões ainda não muito aprofundadas mas são essas nossas considerações nós pedidos Obrigado presidente a começar pela Defensoria Pública da União falar a doutora Tatiana Melo Aragão Bianchini Boa noite excelentíssima senhora Presidente Boa noite Ministro ator deu mais ministro da sua Granja
corte que nos assistem Virtualmente Excelentíssimo Senhor representante Ministério Público senhora secretária tem mais que nos assistem em silêncio a prova pericial carreada aos autos creio que revela que desde o século 18 o povo choclein vem sofrendo uma sistemática invasão e construção de seu território em um movimento de colonização violento que quase resultou no extermínio do grupo seja pelo confronto direto por vezes fomentado pelo próprio estado seja Pelo contato com doenças trazidas pelos não indígenas essas mostra também que o povo tem vender de então resistindo bravamente essas violações de seus direitos ante esse quadro de início
acho que é de se destacar que ainda que se da promulgação da construção de 88 como um Marco temporal de ocupação essa regra não alcançaria o povo choclin considerada jurisprudência desse STF vestida no bolso da petição 3388 uma vez que o povo choclei vem sendo impedido de Reocupar o seu território com por um termo que foi utilizado na petição de renitentes que perdura desde já tempos memoriais de todo o modo excelência defensoria destaca que adoção de um Marco temporal de ocupação parece não ser a melhor solução para equacionamento da questão o artigo 231 da Constituição
consagra um conceito de terras tradicionalmente ocupadas e tradicionalidade da ocupação não pode ser confundida com posse Imemorial ela traduz uma maneira de a maneira de típica dos povos indígenas de ocuparem o seu território levando-se em consideração em Bandeira especial os seus costumes as condições e as suas crenças é um conceito que também remete a ponderações sobre permanência e especialmente sobre mobilidade indígena nas terras é Note que a agricultura quando presente nas comunidades e os sistemas de manejo de Uso e recurso naturais dos povos indígenas são marcados por um aspecto circular a área de Mata Nativa
que se tornam aldeias e de outro lado aldeses baseadas por vezes com suas rotas que são convertidas em Capoeiras em florestas secundárias em um processo circular de ocupação território Tais características as crianças já denotam de pronto que a tentativa de estabelecimento de um Marco temporal de ocupação Régis pelo processo cognitivo Do colonizador e despreza o modo indígena de habitar seus costumes e suas tradições é fruto de um processo integracionista de dissolução das diferenças da coletividade e da tentativa de assimilação dessas pessoas como trabalhadores nacionais observe-se ainda que a opção do legislador constituinte pela ideia de
terra tradicionalmente ocupada ela não ocorreu por acaso o projeto de Constituição fazia menção a posse Memorial mas esse conceito foi substituído ainda durante os debates da Constituição por tradicionalidade da ocupação e essa modificação ela teve o objetivo de abarcar um fenômeno histórico de deslocamento forçado das Comunidades indígenas a demais também abandonou a exigência de localização permanente estritamente física para proteger o modo de habitar indígena que envolve Inclusive situações de nomadismo Nesse contexto o Marco temporal ao exigir a ocupação física em cinco de Outubro de 1998 data da Constituição ou mesmo a comprovação de efetiva disputa
territorial nessa data ela tende a reavivar o conceito de posse Memorial que já foi superado e amplamente de no bolso da Assembleia constituinte e também despreza o fenômeno de deslocamento forçado dos indígenas e o modo típico de habitar desse povo que Não envolve muitas vezes a permanência física é um determinado ambiente eles acrescentar ainda que o Marco temporal acarreta numa situação de absoluta desproteção das Comunidades mais vulnerabilizadas que são justamente aquelas que foram espalhadas de suas terras e experimentaram um processo de desagregação cultural e que podem não ter reunido forças para de maneira organizada lutar
por seus direitos Eis um paradoxo porque os indígenas que Enfrentam as situações de maiores maiores vulnerabilidades que tiveram maior as maior que tiver as maiores violações de seus direitos elas podem ser as comunidades que não vão se habilitar a ver reconhecer o seu direito de ocupação tradicional de suas terras relevante mencionar também o efeito surpresa que decorre naturalmente do fato de se estabelecer um Marco temporal retroativo no passado porque a formalização de uma exigência que se Conhecida a época do Advento da Constituição poderia ter permitido que esses grupos se organizassem de maneira a lutar pela
ocupação de suas terras tradicionais ao tempo em que houve a promulgação da Constituição é imprescindível também destacar que a adoção da tese de um Marco temporal pode ensejar no futuro a responsabilização do estado brasileiro perante cortes internacionais direitos humanos e aqui está ressaltar que a corte Interamericana de teres irmãos por suas jurisprudência sobre esse tema específico e já severou em caso que envolvia uma comunidade indígena Paraguaia frente o mesmo país que o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas não está submetido a nenhuma condição temporal estabelecendo dentre outros pontos de relevo e aqui eu abro aspas os
membros dos povos indígenas que involuntariamente tenham perdido a posse de suas terras e estas tenham sido Trasladadas a terceiros tem o direito de recuperá-las a excelências é A análise dos autos em especial das perícias que foram carreadas denota claramente que o estado brasileiro está em dívida com o povo choclink e a solução a ser equacionada não pode ser o calote antes posto é a Defensoria Pública da União Aguarda a atenção agradece a atenção e espera que seja endossada demarcação da terra indígena do Povo chocler promovida por meio da Portaria 1128 de 2013 muito obrigada doutora
Júlia Melo Neiva que falará pelo amigos curry conecta Direitos Humanos Boa noite Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Edson Joaquim relator da ação excelentíssima Doutora Ministra Rosa Weber Presidente dessa igreja Tribunal Federal a pessoa de quem cumprimenta senhoras ministras senhores ministros representantes Advocacia Geral da União da procuradoria geral da república ser Bem Claras e atores e todos que se encontram aqui e pela Via virtual diante da vasta contribuição já trazida por colegas e aqui representando a conectas ofereço breve contribuição alicerçada no sistema internacional de direitos humanos para esse julgamento na qualidade amigo da corte o Supremo Tribunal
tem na presente ação e a partir do caso concreto a oportunidade de reafirmar a posição de Vanguarda brasileira no que tange a demarcação de Terras indígenas esclarecer e aplicar os ditames constitucionais e assim consolidar e fazer avançar a interpretação conformes obrigações internacionais Direitos Humanos assumidas pelo nosso país trata-se de um processo de manutenção da justa restituição pelo estado brasileiro de terras tradicionalmente ocupadas pelo povo tal como estabelecida pelo processo de Marcação da terra indígena e birigma laclâmico a conecta Direitos Humanos reitera as considerações apresentadas no sentido de que a tese do Marco temporal constitui grave
e direta violação de direitos humanos dos povos indígenas e pede que essa Suprema corte afaste a sua aplicação e mantém a demarcação da terra indígena e pirama lacleia do Povo choclin entendemos que outro para ouvir alimento atribuir interpretação diversa da proteção Trazida pelo artigo 231 da nossa Constituição é preciso lembrar que no Brasil ainda persiste um estado frequente de violência contra os povos e comunidades indígenas também reflexo do racismo estrutural em nossa sociedade a violência contra povos indígenas e em terras indígenas é notável na história do estado brasileiro como vimos essa tarde aqui e tem
se intensificado infelizmente muito nos últimos anos pesquisas indicam que uma das principais Causas para esse cenário de violência é justamente ausência de demarcação e de proteção das terras indígenas portanto posicionar-se Contra esse cenário é papel dos poderes públicos brasileiros também em consonância com normas recomendações e precedentes no âmbito do direito internacional dos direitos humanos senhora ministra senhoras ministros esse entendimento está corroborado por uma análise de direito comparado e dos Principais tratados direitos humanos sendo importante ressaltar que ressaltar que o estado brasileiro ratificou diversos tratados internacionais e outros instrumentos normativos no âmbito das Nações Unidas assumindo
compromissos que quem faz da tese do Marco temporal seriam desrespeitados trarei aqui algumas dessas principais normas cito aqui a declaração das Nações Unidas sobre o direito dos povos indígenas assinada Pelo Brasil em 2007 na assembleia geral da ONU e que no artigo 25 estabelece o direito à manutenção e fortalecimento da relação espiritual com território tradicionalmente possuído também lembre o artigo 26 do mesmo documento a severa que os estados devem assegurar o reconhecimento e a proteção jurídica essas terras territórios e recursos trago aqui também a convenção 69 da oit sobre povos indígenas e tribais que foi
internalizada pelo nosso país em 2004 e Recentemente consolidada por meio do Decreto de número 1088 2019 que inclui uma série de disposições relativas à administração da justiça e ao direito com o Instituto urinário indígena especialmente o artigo 14 que estabelece o dever de estados de reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam trago aqui também o pacto de direitos civis e políticos que foi Internacionalizado internalizado pelo Brasil em 1992 estabelece no artigo 27 a obrigação dos Estados partes de não privarem minorias presentes em seus territórios do
direito de ter a sua própria vida Cultural de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua trago aqui ainda o pacto internacional direitos econômicos sociais e culturais internalizado pelo Brasil por meio Decreto 591/92 e que já no seu artigo primeiro estabelece o direito dos povos a autodeterminação o que implica a livre disposição de seu estatuto político e desenvolvimento econômico social e cultural por fim trago também menção a convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial que foi internalizada pelo nosso país em 69 e que compreende a discriminação também
Contra povos indígenas por meio do comitê para eliminação da discriminação racial os estados parte reconhecem e devem respeitar as distintas culturas história linguagem e meios de vida dos povos indígenas e também proteger o direito de propriedade desenvolvimento controle dessas terras como Nais dos povos indígenas esse é o momento de trazer essa igreja Coach a lembrança de que além desses importantes compromissos que mencionei o Relator especial da ONU sobre direitos dos povos indígenas Francisco calitzi já se manifestou pedindo que essa igreja Coach rejeite o Marco temporal caso contrário significaria legitimação da violência contra os povos e
as ferramentas de conflitos na floresta na floresta amazônica em outras áreas do nosso país no sistema interamericano como também já foi trazido aqui são relevantes os precedentes da corte interamericana envolvendo a proteção de Povos indígenas inclusive povos brasileiros como é o caso do povo chicuru e seus membros contra o Brasil também lembro que a comissão interamericana de direitos humanos em seu relatório de 2021 sobre a situação de povos direitos humanos do Brasil alertou a tese do Marco temporal é contrárias normas e padrões internacionais inter-americanos Direitos Humanos especialmente a convenção americana Sobre direitos humanos e a
declaração americana sobre direitos dos povos indígenas é Pacífico tanto no âmbito internacional quanto internacional que os povos indígenas enquanto coletividade dotada de identidade étnica particular possuem uma relação intrínseca com as suas terras e territórios dada a importância fundamental dessas para sua cultura valores espirituais usos costumes e tradições reconhecer o direito ao uso das terras Como nós significa portanto respeitar direito de tintas culturas histórias linguagem e meios de vida dos povos indígenas diante do possível Impacto desta decisão para sobrevivência física e cultural do povo choclem e no campo dos Direitos Humanos é fundamental que o Suprema
corte Federal rejeite a tese do Marco temporal suscitada aqui nesse caso concreto reafirme o seu posicionamento já Manifestado em sólida jurisprudência continue caminhando e consonância com a evolução direitos humanos essa ação representa uma oportunidade histórica para essa Suprema corte consolidar compromissos assumidos pelo Brasil na proteção direitos humanos e na afirmação do respeito aos direitos constitucionalmente garantidos aos povos indígenas portanto opina-se que seja peremptoriamente rechaçada a tese do Marco temporal e que mais uma vez essa Suprema corte faça ser ouvida a voz contundente da nossa Constituição Federal em uma leitura tenta as normas e precedentes internacionais
de direitos humanos que inegavelmente abraçou a tese do indígenato e prometeu aos povos originários os direitos que vem ainda sendo negados pelo estado brasileiro Muito obrigado posso ambiental Isa excelentíssima senhora ministra Presidente Excelentíssimo Senhor is ministros excelentíssimo procurador-geral da República Boa noite cumprimento também senhores advogados E especialmente os senhores Brasílio priprá Setembro em nome de quem cumprimento todo o povo chopp Klein o povo de quem eu ganhei meu primeiro nome [Música] significa Aranha não sei se alguém já Contou para todos aqui no tribunal eles não tem muito apreço por esse nome eles preferem ser chamados
de lacranol o povo que vive debaixo do Sol e por viver debaixo do Sol e buscar viver apenas debaixo dele o choclen vem empreendido uma luta secular pelos seus direitos territoriais Eles foram contactados em 1914 e cerca de metade da população foi dizimada por doenças para eles até então desconhecidas como a gripe as epidemias são velhas conhecidas Dos povos indígenas infelizmente não podem justificar a retirada de seus direitos territoriais Além disso né o shocklend também foram Como já mencionado pelos colegas que me antecederam vítimas de caçadas humanas pelos bugreiros E isso não está registrado apenas
na vasta obra do antropólogo Silvio Coelho dos Santos mas também nos livros os índios e a civilização do antropólogo Darcy Ribeiro e nos jornais de Santa Catarina que Comemoravam esses assassinatos esses assassinatos eles eram promovidos pelo Estado né já na vigência das constituições de 1934 1937 e 1946 que assegurava os indígenas direitos territoriais e também direitos à Vida e eles eram casados com as ações de invasão do território e de venda das terras para colonos trazidos Europa como uma forma de inviabilizar a presença física do choclem ali no Vale do Itajaí em Santa Catarina Na
década de 50 brazilio priprá homônimo do nosso Brasil e Prata também tá aqui hoje tentou foi para o Rio de Janeiro para denunciar todas as violências que ele tava sofrendo e quando ele retornou ele foi assassinado pelo chefe de posto do serviço de proteção ao índio o órgão de estado antecessor da Fundação Nacional do Índio a gente também tem relatos nos jornais de Santa Catarina de mais de 244 Indígenas entre crianças e mulheres grávidas assassinados pelos bugreiros nessas caçadas indígenas e os indígenas chocléem eram Caçadores e coletores a partir do contato eles são obrigados a
virar agricultores sedentários E aí eles começam a aprender né a cultivar alguns alimentos e quando eles já estão um pouco mais familiarizados com agricultura a união constrói uma barragem dentro da terra indígena e inundando 95% da área plana e Agricultável da terra indígena e aí o choclen dizem que depois da barragem só sobrou para eles pedra e terra seca e é verdade eu convido senhores ministros a conhecer a terra indígena e acompanhar como é dramática a vida deles numa área onde eles foram cercados impedidos de sair por bastante tempo e que agora ainda sofre né
com a barragem porque quando chove muito no Vale do Itajaí a barragem enche para conter as cheias na cidade Blumenau e isso faz com Que uma boa parte dessa área inclusive não possa ser utilizada para nada porque ela é uma área de influência das Águas da barragem e quando também você se aproxima um pouco mais do seu clem eles te explicam que eles são um povo do ramo das greves O que são as greves as greves são atos de manifestação em relação as violências e despojamento territorial do seu clã eles fazem greves desde a década
de 60 inclusive no ano de 2009 quando ouve a Reintegração de posse né os indígenas não estavam acampados na área da fundação Ambiental de Santa Catarina eles estavam acampados numa área que era uma área de plantação de pinos da Odebrecht e eu sei disso porque por uma dessas consequências do destino estava lá fazendo a minha pesquisa de campo para o mestrado [Música] eles estavam fazendo uma greve justamente um movimento né esse momento Em que toda comunidade se reúne para denunciar as violências que eles vem passando e o soclen tem Ness da sua forma cultural as
greves como a manifestação dessa resistência como a manifestação dessa forma de reivindicar os seus territórios E aí senhores ministros eu digo isso comento sobre as greves porque às vezes eu tenho a impressão que nós os advogados de direitos indígenas a gente está esquecendo de escrever no final das Nossas petições protesta por todos os meios de prova em direita admitidas porque é absolutamente desproporcional que se queira que os indígenas só possam comprovar a expulsão por uma ação possessória judicializada em 88 quando eles eram tutelados pela união ou por um conflito Fato né a existência do estado
é justamente para evitar o tutela então tão poucos indígenas teriam condições de se manter em conflitos de fato em Situações de conflito e também finalizar a minha fala dizendo que os pequenos agricultores que estão em uma parte da terra socley não é toda porque boa parte da terra choclen é uma unidade de conservação Estadual de Proteção Integral onde não pode ter ninguém né eles têm direito a reassentamento pelo INCRA e também pelo Estado de Santa Catarina porque o Estado de Santa Catarina também tem um artigo sobre isso na constituição estadual Por fim senhores ministros eu
gostaria de lembrar que temos realmente casos de pequenos agricultores e de pessoas que foram tituladas né Por vendas não dorme no do Estado a célebre obra do ministro Gilmar Ferreira Mendes o domínio da União sobre as terras indígenas que é um livro de cabeceira para todos nós que defendemos os direitos indígenas trata muito bem dessa questão das vendas não dominam é uma situação que a gente não deveria Tolerar né Afinal de contas essas terras pertenciam a união e os estados desconsiderando a presença indígena passaram a titulares Os Pequenos agricultores que ocupam até quatro módulos fiscais
tem direito a reassentamento como eu já disse e também lembrar por último que o que a gente tem hoje na grande maioria das terras indígenas são invasões E essas invasões elas estão aumentando Porque existe uma expectativa de que o Marco Temporal vai ser validado pelo Supremo Tribunal Federal essas terras indígenas vão ser anuladas E essas pessoas que invadiram recentemente poderiam regularizar então chama atenção de todos aqui no tribunal sobre a importância de finalizar o julgamento da repercussão geral porque nós acreditamos que segurança jurídica são terras demarcadas e um limite para tantos retrocessos e violências históricas
e seculares que os Povos indígenas vem enfrentando por fim gostaríamos de opinar pelo improvimento dos pedidos pleiteados na petição inicial e a manutenção da demarcação porque as terras indígenas são inalienáveis indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis muito obrigada senhores agradeço a Doutora Juliana de Paula Batista passo a palavra ao nosso procurador-geral da República Doutor Antônio Augusto Brandão de artes Boa Noite a todas e a todos cumprimento sua excelência senhora presidente da suprema corte brasileira Ministra Rosa Weber cumprimento Patrocínio a senhora ministra Cármen Lúcia que nos acompanha habitualmente também Celeste seu Ministro Edson fachin ela
todo este feitos senhores ministros presentes e que nos acompanham a também cumprimento dos Senhores advogados que foram A Tribuna e se manifestaram e o senhor dos Servidores Servidores da pessoa da doutora Carmem a questão foi inundamente exposta ministério público na causa anterior jogada hoje com pedido de vista para o ministro André Mendonça já havia se manifestado e não Diverge nessa data do quanto ali exposto aqui rememorando apenas que a Constituição de 88 mas que qualquer outra preservou a posse dos indígenas para que com ela possa preservar Sobrevivência física a identidade cultural devendo alcançar o necessário
espaço físico eis a razão pela qual é recorrentemente afirmada pela doutrina jurisprudência a necessidade de fazer-se distinção entre a posse indígena e aquela dita do direito civil para o qual importa tão somente espaço de fato ocupado e explorado É verdade que as instituições Direito Civil já conhece a posse de Direito com a posse de fato mas aqui nós tingimos a posse indígena Daquela do direito civil a especialidade da Terra para os indígenas relaciona-se estreitamente com aspectos culturais e identitários do grupo a terra não apenas o local da Habitação mas a soma dos espaços da Habitação
que a atividade produtiva de preservação ambiental e aqueles necessários na reprodução física e cultural do grupo justamente porque aferição dos critérios constitucionais conformadores dos parâmetros atestam por tradicionalidade da ocupação indígena Sobre determinada Gleba A de se levar em consideração as características socioculturais de cada grupo não havendo fórmula o nível capaz de abarcar todas as terras indígenas são com efeito múltiplo e variado como especificidades étnicas dos divórcios povos indígenas do Brasil estas peculiaridades a definição do espaço de terras de que trata a constituição deve ocorrer em cada caso o homem estuda antropológico vocacionado Exame com prisão
dos costumes crenças tradições e organização social de cada grupo indígena São diversos julgados dessa corte Suprema acertando a importância a impressibilidade de trabalho dessa natureza para identificação da extensão do direito dos indígenas A exemplo do que ocorreu o julgamento do caso raposa Serra do sol 3.388 e Costa dos Autos desses altos relatório circunstanciado de identificação e delimitação da terra Indígena Ibirama lacrilânio elaborado no bojo do procedimento da marcatório e quem vazou edição do ato impugnado a testando tradicionalidade da ocupação indígena no perímetro das terras em disputa o trabalho conta de forma menos ansiosa a história
dos indígenas da região e detalhe o processo de esbulho sofrido ao longo dos anos nas várias regiões limite da terra indígena bem como os atos de resistência dos grupos familiares e seu Espaço de ocupação e antes das aparências detectadas no laudo antropológico realizado nos termos do Decreto 175/96 e considerando o conteúdo do artigo 231 da Lei maior a de se levar em conta que força alegação de não caracterização das terras como indígenas quanto à alegação de ofensa ampla defesa e ao contraditório ficou demonstrado nos autos também registrada manifestação Anterior a apresentação de impugnação pelos autores
no bojo do processo administrativo no processo administrativo anterior ato impugnado tudo nos termos do artigo 9º do Decreto 1700 e 75 de 96 os próprios autores confirmam fazendo Inclusive a elaboração de trabalho antropológico autônomo que fez juntar os autos administrativos impugnando como isso levou foi levado efeito pela Funai oportuno consideradas aspecto questão referente ao denominado Marco temporal e eventual alegação de estar diante da extensão da tangerina já demarcada a jurisprudência constitucional dessa Federal tem evitado a condução aos extremos sobre o Acorde tem exercido uma função relevante identificar terras indígenas em valor inspirada em vale dois
valores constitucionais segurança jurídica e proteção aos interesses legítimos dos indígenas de outra parte a jurisprudência dessa corte Suprema tem Afirmado que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios para que se qualificam como Tais depende da conjugação de dois requisitos sejam terras tradicionalmente ocupadas pelos índios como glebas por ele habitadas na data da promulgação da Constituição da Constituição seria o chamado Marco temporal o outro requisito seria a relação dos índios com essa terra critério complementar da tradição reafirmado em data mais recente no MS 34.250 ou agrava que foi relatou-me em Santos de Melo datado de cinco de
Outubro de 2020 o Tribunal Federal já chegou a editar uma súmula favorável o verbete 650 você abraços os inciso 1 e 11 do artigo 20 da Constituição Federal não alcançam terras de adiamento extintos ainda que ocupados por indígenas e passado remotos fecho aspas assim o Marco temporal foi exigido por exemplo na PEC 3388 relatou o Ministro Carlos Aires no recurso é Mandado de segurança da 29.000 542 relatora ministra Cármen Lúcia também essas exigência do RMS 29.087 ela toma isso Lewandowski porém como lembrava o eminente Ministro Carlos Aires conhecem que em alguns casos os índios só
não estavam na posse da Terra em razão do chamado reine tem que esbulho e outras palavras é que ressalto a importância de usar uma linguagem acessível a todo povo brasileiro na medida em que como diria Somos todos intérpretes e destinatários da Constituição muitos índios né que estavam na posse de suas terras Exatamente porque que ocide expulsos em disputa acessórios e conflitos agrários nesses casos não iria mesmo como exigir a ideia de um Marco temporal não seria apenas exigir o contato físico com a terra daqueles que foram removidos por invasores e lutavam com resistência para reconquistá-las
e momentos contemporâneo a promulgação da Constituição de 88 Então este procurador-geral manifesta o seu concordância com afastamento do mar temporal quando o reino tem que esbulho se verifica de maneira Evidente todavia aqui a nossa grande preocupação encontrar o caminho do meio que possa preservar os direitos dos indígenas a parte de outros bens e valores pode também protegidos constitucionalmente é preciso que se diga haverá casos em que mesmo não havendo posse Por parte dos indígenas em cinco de Outubro e 88 a Terra poderá ser considerada como tradicionalmente ocupada por eles tá aí a importância de admitir
seu remite orgulho com exceção ao Marco temporal como tem feito essa Suprema corte e que pensam este Procurador Geral há de ser mantida que lobrou obter as terras antes de outubro de 88 não a recebeu do constituinte a ordem anterior já comidera a posse e o constituinte não deu salvo conduto a quem quer que seja igual ao modo também não concedeu aos Indígenas para ocupar qualquer terra remoquisitimamente falando é o que foi decidido no ar e 803 mil 462 no Agravo em que eu embargo de declaração da relatoriamente teorizava-se mas é crucial lembrar que na
emenda desse julgado a corte apresentou uma importante distinção aspas ele tem que esbulho não pode ser confundido observância passada ou quando desocupação forçada ocorrida no passado Há de fazer para configuração molho situação de efetivo conflito possessório que mesmo iniciado no passado ainda persista até o Marco temporário temporal atual pode dizer na data da promulgação da Constituição de 88 por isso conflito se materializa por situações de fato Ou pelo menos por uma controvérsia possessória judicializada ministras senhora Presidente senhores ministros essa corte Suprema já foi chamada desse Gui se uma terra ocupada por indígenas até o ano
de 53 ainda poderia ser considerada como tradicionalmente ocupada por aquela etnia a corte acolheu no ar 803462 um agravo e mandado de segurança essa tese todas essas balizas portanto buscaram conferir segurança jurídica Ou seja permitiram que fosse proferidas decisões assertivas e seguras para todos os envolvidos assegurando a previsibilidade que Inerente ao estado de direito em faço exposto entende o Ministério Público nessa sentada de julgamento da invalidação da portaria 1128 2003 do Ministério da Justiça e Tendo isso em conta merece acolhido sucessivo de indenização da terra nua e das benfeitorias de boa fé nos tempos do
artigo 231 parágrafo sexto da Constituição Federal que estabelece a nulidade e extinção de Atos que tem por objeto a ocupação o domínio e apostas indígenas não gera direito a indenização ações contra União salvo na forma da Lei quanto as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé mas não é em relação aos autos dano que se possam de plano no plano da causalidade atribui-se a união eventual pretensão indenizatória dos ocupantes das terras indígenas haveria de ser constituída contra o Estado de Santa Catarina que é o responsável pela Titulação dos residentes situações ocorre que o estado membro não
poderia considerar título dominal sobre terra de propriedade da União a conduta doente Estadual tem casalidade direta com presídio sofrido pelas autores por isso esse procurador-geral da República manifesta-se nessa oportunidade e nestes Autos da ação 1100 pela improcedência dos pedidos obrigado senhora Presidente senhoras iluministas pela atenção Agradeço Ao Senhor procurador-geral da República passo a palavra eminente relator Muito obrigado senhora Presidente meu voto é um pouco alongado e vou tomar a liberdade de proferir creio que uma hora uma hora e pouco será suficiente e digo inicialmente senhora presidente que trata-se de ação anulatória por meio da qual
aproximadamente três centenas de proprietários de terra busco anular a portaria 1128 de 13 de agosto de 2003 publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto daquele ano pelo seu Ministro Justiça exarada bem como de todos os demais atos administrativos anteriores tendência modificar ampliar ou de qualquer forma alterar a área os limites da reserva indígena de birama laclanou permanecendo o estabe no decreto presidencial de 15 de fevereiro de 1996 onde foi definida a área em 14.84 hectares e 88 Sustentam para tantos vícios procedimentares no processo de Marco Antônio e questionam a transcionalidade indígena da
área alegando descumprimento do contido no artigo 231 da Constituição da República o caso que ora se apresenta julgamento a despeito de referência uma única única Terra indígena a Ibirama laclanou revela-se de importância ímpar no que concerne aos feitos referentes demarcações indígenas por espelhar o Modo de ocupação das terras ao longo do período imperial Republicano e após a construção da República especialmente no sul do país com as tentativas de pacificação e atração dos povos indígenas para localidades exiguas em dimensão a fim de possibilitar a concessão dessas áreas para povoamento e a fim de promover a expansão
do território ocupado a oeste além de liberar terras para infraestrutura necessária ao legado desenvolvimento Nacional principio voto Relembrando que o relatório da comissão nacional da verdade dedicou um anexo inteiro a problematizar a questão indígena tratada pelos diversos governos até 1988 como um entrave as políticas desenvolvimentos um problema ser solucionado ainda que a base da desgraça desagregação da desterritorialização e do assassinato dessa população diz a comissão nacional da verdade abro aspas são os planos Governamentais que sistematicamente desencadeia esbulho das terras indígenas na década de 1940 Getúlio Vargas inicia uma política Federal de exploração e ocupação do
centro-oeste por colonos a chamada marcha para Oeste contratando populações indígenas contando populações indígenas isoladas e favorecendo a invasão e titulação de terras indígenas a terceiros essa política de colonização dirigida já vinha sendo adotada por vários governos Estaduais e se encontra desse modo reforçado entre 1930 e 1960 o governo do estado do Paraná titula terras indígenas para empresas de colonização e particulares no s do Estado o governo democracia Moisés Lobão em particular notabiliza-se por práticas de espoliação de terras indígenas os interesses econômicos de proprietários se faziam representar nas instâncias de poder local para pressionar o avanço
da Fronteira indígena da fronteira agrícola Sobre terras indígenas em 1958 continua a comissão nacional da verdade que estou a literalmente citar em 1958 deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovaram o projeto de lei 1077 que tornava devolutas as terras dos índios Cadiveu em 1961 o Supremo Tribunal Federal decide pela inconstitucionalidade da lei Mas a essa altura estava estabelecida em invasão uma vez que as terras já tinham sido loteadas além das invasões Propriamente ditas eram comuns arrendamentos de terras que não obedeciam as condições do contrato quando este havia ocupando enormes extensões de terras indígenas constituindo
em alguns casos situação de acomodação das irgularidades invasões praticadas e posteriormente legalizadas pelo spi por meio de contratos de arrendamento o relatório da comissão de investigação do Ministério do interior de 1967 presidida pelo procurador Jader De Figueiredo Correia diz a comissão nacional da verdade constata a existência de problemas desse tipo em quase todo o território nacional e no caso do esbulho ocorrido no sul do antigo Estado do Mato Grosso traz anexa lista de nomes de beneficiados com terras indígenas e suas vinculações com políticos juízes militares e funcionários públicos articulação dessas políticas regionais continua a comissão
continuar ouvir o voto de vossa Excelência Mas nós somos com problema de quórum Porque de fato o voto de vossa excelência seria mais em torno de uma hora ainda eu o tema de fato merece um hábito temporal e eu gostaria de proferir o voto hoje ou quando vossa excelência melhor designar essa seria a dificuldade Porque nós não costumamos ficar né ter uma sessão tão alongada proferindo o voto que vossa excelência Ouvir a sustentações orais e eu achei que eu estava indo nessa ordem de 10 mas eu estou à disposição para retomar na sessão que vossa
excelência entender conveniente é que eu não tinha ideia justamente dar movimentação e necessidade dos colegas mas realmente estamos com essa dificuldade agora e com o voto belíssimo de votos já esteve no nosso plenário virtual mas sem dúvida no plenário presencial nós recomeçamos julgamento tanto é que vimos todas essas Tentações orais e eu terei o maior em ouvir o voto de vossa excelência numa nova data que designariamente os processos esteve no plenário virtual e eu indiquei destaque e hoje diante do pedido de vista no processo anterior relativo à repercussão geral Eu também já tinha dito a
vossa excelência que eu tendo a pedir revista deste processo e o que eu penso ministra aqui é que quando estabelecermos o debate será Muito importante reavivar o voto de vossa excelência Então o que eu proponho é ou a designação o adiamento para que nós continuemos e ouçamos todo voto de vossa excelência e ato contínuo o início Gilmar já nos antecipa que pedir à vista ou vossa excelência proferir o voto quando na nova data ser designada fica a critério de vossa excelência só hoje eu tenho uma questão Conhece a posição que tem o que nos casos
de destaque o voto proferido a critério do relator e mesmo os votos proferidos possam ser apenas referendados uma menção um pouco mais sin mas nada obstante dessa não é a regra atual a regra atual que quando há destaque o julgamento é retomado desde o seu começo e nada obstante o voto já tem estado no plenário virtual e eu não pretendo fazer a leitura integral Mas há alguns pontos centrais Exatamente porque Houve um pedido de vista no recurso extraordinário que como foi bem exposto da Tribuna tem uma questão substancial cuja definição projeta efeitos sobre essa mas
ao mesmo tempo é a porosidade entre as duas demandas também faz com que o debate aqui possa proteger efeitos no debate que está sendo travado lá por esta razão é que eu entendo que em data que vossa excelência repultar conveniente e pedindo compreensão evidentemente dos Eminentes pares que eu almejaria pudesse ao menos Enfim fazer uma síntese quem sabe não apresentação integral do voto mas fazer uma síntese até para reavivar alguns elementos do caso concreto e em homenagem a sustentações orais dos Advogados e advogados que estiveram na Tribuna eu gostaria de proferir o voto e ao
mesmo tempo dialogar Eis que o voto de algum modo foi escrutinado e assim nós começamos um Diálogo e essa aliás é uma das virtudes do plenário virtual vou até conhecido as sustentações orais e em caso de destaque o relator dialoga com a sustentações orais porque nada melhor do que no estado de direito democrático que é fundamentação das decisões seja pública e é isso que eu pretendia fazer e agradeço aqui vossa excelência continuaria fazer ou se nós tivéssemos quórum apenas faço o registro que os colegas nós não Costumamos passar das 18 18:30 e por isso houve
necessidade de alguns se afastarem para atender esses compromissos anteriores mas eu tenho muito gosto e em assegurar a vossa excelência que na próxima quarta-feira no primeiro horário profª o voto e depois o ministro Gilmar se vossa excelência entender que é o caso de pauta ambos os feitos conjunta né tanto esse quanto o recurso ordinário essa relatoria também não tem nada opor como Também estou preparado para proferir o voto na próxima quarta-feira eu entendo que vossa excelência Como disse em função da projeção dos efeitos para as reflexões de todos a partir do pedido de vista contribuirá
ainda mais do que já contribui como o relator para que todos possamos melhor refletir sobre a matéria Então faço o registro de que após a sustentações orais nós Suspendemos julgamento que terá continuidade na próxima quarta-feira manhã exceção função do feriado de Corpus Christi no primeiro horário e depois continueremos continuaremos com a pauta normal né já prevista para aquela data que é dias de garantia se bem me recordo agradeço imensamente pois não Ministro Alexandre Espero que não caia Conexão Dessa vez estou ouvindo rochas não vai cair Presidente eu queria só Presidente é até a propósito dessa
questão de destaque não que aquela proposta de emenda regimental é para otimizar a questão do destaque voltando imediatamente já por volta do ministro é de que destacou sem as tentações que já foram feitas Eu Já encaminhei já está na presidência da comissão de Regimento então eu conversava com a ministra Cármen durante Tudo isso que nós estamos acompanhando então só quis deixar vossa excelência apartamento desejo um bom feriado a todos boa noite também é o presidente desejo um ótimo feriado e quero cumprimentar a sustentações orais que sempre ajudam Como disse agora o Ministro Alexandre e nesse
caso bom feriado Obrigada e Ministro a carne muito bom muito bom a lembrança porque especificamente neste caso foram muito muito Importante essa sustentações orais e muito ilustrativas inclusive Por parte dos amigos da corte trazendo uma realidade para que nós possamos fazer todas as ponderações também o procuradora Os Procuradores de Santa Catarina foi realmente da FUNAI foram excelentes as sustentações orais eu cumprimento a todos renova o agradecimento pela presença e declaro encerrada [Música]