o olá pessoal sejam bem-vindos ao supremo tv eu sou renata abreu professora de direito constitucional e a minha dica de hoje é sobre a estrutura da constituição da república federativa do brasil de 88 que é composta das seguintes partes preâmbulo o corpo da constituição artigos 1º a 250 e o abc te ato das disposições constitucionais transitórias artigos 1º a sem respeito do preâmbulo da constituição muitas teorias são apontadas pela doutrina para justificar a sua natureza jurídica no brasil o supremo tribunal federal adotou para o preâmbulo a teoria da irrelevância a indicar ou seja o entendimento
é no sentido de que a natureza jurídica do preâmbulo da constituição não é de norma constitucional ou seja o preâmbulo da constituição ele se situam no domínio da política e não no domínio do direito o preâmbulo da constituição representa ea ideologia do nosso constituinte e por esse motivo o preâmbulo da constituição não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade e além disso o preâmbulo da constituição também não representa norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais o adct por sua vez ao contrário do preâmbulo tem sim natureza jurídica de norma constitucional e eu adct serve
para fazer esta transição da antiga para a nova ordem jurídica que foi inaugurada com essa nova manifestação do poder constituinte originário portanto o adct é composto de normas constitucionais e pelo fato de ser concurso de normas constitucionais um adct poderá ser alterado da mesma maneira que as normas que estão no corpo da constituição federal ou seja através do poder constituinte derivado reformador então as normas do adct poderão ser modificadas através de emendas constitucionais da mesma forma que as formas do corpo da constituição e claro respeitando se também da mesma maneira os limites ao poder a
reforma bacana meus amigos era essa dica que eu queria dar para vocês espero que vocês tenham gostado e gente se encontra nas redes sociais e