o douto juízo da 3ª vara criminal de Porto Alegre do Norte vai mexer os cumprimentos a douta promotora advogado aqui comigo a cerra fileiras ao Réu que presente eu também você trata se usar óculos de apuração de suposto tráfico de drogas e que o ministério público acusa de ter preparado 17 substâncias análogas a cocaína bem assim maconha de mercancia entendemos inicialmente que há nulidades processuais a serem sanadas a primeira delas conforme depoimento do Tio Hélio a senhora Beatriz abordagem do réu deu-se dentro do imóvel na sua área e não havia nenhum mandado judicial para tanto
e ninguém permitiu a sua entrada conforme entendimento Pacífico do STJ a entrada do imóvel deve ser previamente autorizada pelo morador a comprovação do estado e não do réu ou Além disso ter o devido mandado judicial o que não se confirmou nesse caso verifica-se que nem mesmo para que ele de suporte à família suposta e da Maria da Penha EA autorização para entrada Mimosa Ah e não foi feita nenhuma prova no sentido de que houve autorização ainda do que do proprietário as quitinetes como se a finalidade não bastasse verifica-se que a confissão do réu em ambiente
extra-judicial Deus se completamente viciada não tinha a presença de sequer uma testemunha não houve a presença de advogado e ele relata que foi ameaçado que a sua esposa seria conduzida ao cárcere Como de fato o foi e após o Ministério Público entendeu que não tinha nenhum elemento para sua denúncia trancou o inquérito policial em relação a ela Então a versão do réu ela é verocimio há também a versão de Beatriz que houve a devida ameaça Então por esse motivo é que é a nulidade da sua confissão extrajudicial e que não seja levado em considerações para
que esconder a ação penal como se tudo isso não bastasse verifica-se que a cadeia de Custódia da prova foi introduzida após o pacote gente quente Então a polícia deve respeitar durante o procedimento a cadeia de Custódia da prova a prova deve ser devidamente lacrada deve ser Desde da mente pesada e só depois remetida então perícia técnica onde ela será deslacrada será guardada uma a sua conta a prova do presente processo verifica-se que apesar de constar na denúncia do Ministério Público a quantidade de droga verifica-se que no Auto de constatação não foi colocado o peso dessa
droga ademais a foto enviada pelo próprio Delegado de Polícia de nota que enseje delegacia de polícia Ou seja já saindo do local do suposto flagrante ela não foi devidamente lacrada não foi devidamente acondicionada Então por esse motivo folgas que seja declarada a nulidade por quebra da cadeia de Custódia da própria perpassado a questão da das preliminares não sendo acolhida por esse douto juízo o que nós entendemos apenas por mero amor o debate verifica-se também que não há prova suficiente para a condenação do real no seu tráfico de drogas o que nós verificamos essa nesse aqui
pega se o passado em alguns problemas Quando menor esse processo estão devidamente instrução a maioria deles sequer houve a devida sentença do Windows seja sequer sabe se de fato cometeu WhatsApp delituosos pega-se a raiva dos policiais e verifique se realmente Tento colocar na cadeia a Qualquer Custo dizendo inclusive que há envolvimento com comando vermelho que a quitação de todas eles não trazem esses elementos ao processo nós temos que acreditar simplesmente na palavra dos policiais Bíblia essa presunção não é toda via mais verificando esse nem que os fatos policiais sucumbem à sua palavra ao pobre o
senhor l não tem nenhum interesse na causa não é amigo do réu não não é amigo dos policiais não vai ganhar nada com a libertação do Réu e nem mesmo para sua condenação e ele deixa bem claro que a abordagem policial foi feita dentro do imóvel que os policiais não abordou o real do lado de fora os policiais falam nas suas duas falas orquestradas até as figuras de linguagem são iguais no sentido de que o réu sabia se bom seria se ele corriam se ele ficava ele fica até a brincadeira é a mesma foi desde
da mente orquestrado mas o senhor ela disse não houve a abordagem do lado de fora abordagem aconteceu do lado de dentro sem mandado judicial sem a permissão de ninguém apenas com a vontade e lançar novamente o Pedro alcance já que tinha apenas 11 dias que tinham completado a sua maioridade penal essa forma essa nesse entendemos que não há prova suficiente para a condenação e rogamos aplicação do in dubio pro réu mas em tese a alternativa que elas gostam isso não entenda nós jogamos seja aplicado ao réu Parágrafo 4º do artigo 33 da lei de drogas
aplicando a Ele o privilégio tráfico de drogas tem visto aqui ele é primário possui bons antecedentes apesar do seu passado o quando menor a maioria não houve condenação definitiva ou seja nem mesmo nesse sentido poderia ser utilizado para sua melhorarem não há prova que ele tem a qualquer tipo de envolvimento com organização criminosa e tem Dedicação à Vida criminosa ele vai em novembro ainda que colocar quando ela a senha seja em torno de seus um ano e oito meses a dois anos e meio Certamente ele fará jus ao regime aberto e a conversão que ela
tem liberdade em restritiva de direito e por último a tese roda se que seja convertido o processo pelo crime de uso de drogas tem me disse a sua confissão bem assim seu passado criminal conforme está devidamente descrito no ID de 70 94 83/94 ele tem diversas passagens por uso de drogas Ou seja a sua versão que usava cocaína é completamente o auxílio e não há nenhuma prova em sentido contrário não há uma balança de precisão e uma locação do tráfico de drogas o tráfico de drogas apenas com 17 dólares ainda que a tese dos policiais
não é o suficiente e nas provas encontradas no processo passou condenação tô com Tais considerações a defesa Pede a sua absolvição ou aplicação tráfico privilegiado ou ainda a sua conversão para o uso de drogas é que impeça excelência eu tô deixando parabenizo pela defesa excelente trás parabéns e pelo pela alegação do Senhor muito boa mesmo obrigado