bom dia boa tarde boa noite pessoal meu nome é Maria luí eu sou professora aqui do dedicação Delta e hoje eu trouxe um assunto um pouquinho doutrinário mas que sempre cai em provas de Delegados de polícia e normalmente ca na questão objetiva versando ali sobre o tema sentidos da Constituição o que que é o meu objetivo nessa aula é fazer vocês lembrarem das palavras chaves de cada sentido para que a gente não perca uma questão objetiva na prova que pode te deixar dentro do corte então antes de mais nada peço que vocês se inscrevam no
canal quem não se inscreveu ainda Ative o Sininho das notificações e curta esse vídeo comentando aqui abaixo o que que vocês acharam se tem algum assunto que vocês querem algum vídeo novo que a gente vai trazer para vocês Tá bom então Começando aqui o sentido das constituições existem três sentidos principais das constituições que tradicionalmente são cobrados e eu trouxe um quarto que vem sendo cobrado também nas provas agora mais recentemente então eu vou trazê-los para vocês o primeiro sentido da Constituição primeiro o sentido ele traz o que que é a Constituição de acordo com um
determinado doutrinador então o primeiro sentido que a gente vai analisar é o sentido sociológico Quem elaborou esse sentido foi ferdinan lal e para ele a constituição é a soma dos reais fatores de poder que regem aquela sociedade então primeira palavrinha chave que a gente tem que ver é soma dos fatores reais de poder então quando há uma mudança na sociedade nesses fatores reais há a necessidade de elaborar uma nova constituição então a constituição ela é regida por esse esses fatores reais de poder o que que seriam esses fatores reais de poder são os poderes que
atuam sobre determinada sociedade poderes políticos poderes religiosos né determinadas sociedades têm influência religiosa muito grande então se ocorrer alguma mudança nesses fatores é necessário que se Elabore uma nova constituição porque pro Ferdinand lassali existe a constituição real e essa constituição escrita a constituição real seria essa constituição que realmente ela Versa sobre esses fatores reais de poder naquela comunidade e aquela constituição que ela não versasse né ela não espelhasse Quais são os fatores reais de poder daquela sociedade ela seria uma mera folha de papel ela não teria validade jurídica não teria aquela eficácia porque ela não
acabaria não regendo aquela sociedade então aqui no sentido sociológico a gente vai lembrar do Ferdinand lassali ali daqueles dois s no meio da palavra do lassal é o sentido sociológico tá E aí quando houvesse alguma alteração nesses fatores reais de poder necessário seria a elaboração de uma nova constituição Então a gente tem que decorar né lembrar da soma dos fatores reais de poder e que se não refletir Isso é mera folha de papel Ok o próximo sentido é o sentido político né k schmit ele fazia uma inão entre Constituição e leis constitucionais pro KL schmith
a constituição propriamente dita era uma decisão política Fundamental e o que que isso quer dizer a constituição versaria apenas sobre normas essenciais né fundamentais para que o estado fosse organizado então temas como organização do estado e dos poderes direitos e garantias fundamentais eh princípio democrático matérias de grande relevância jurídica para a própria ordem constitucional e tudo aquilo que não versasse sobre essa decisão política fundamental seriam leis constitucionais e não a constituição propriamente dita hoje a gente faz essa separação baseada ali no kmit nessa teoria do kmit das normas materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais
as materialmente constitucionais elas versam sobre esses temas mesmo organização do estado dos poderes direitos e garantias fundamentais e as formalmente constitucionais são aquelas que apesar de estarem dentro da Constituição elas não versam sobre esses temas então é uma distinção que reflete muito bem o que o KL schmit já falava de constituição e leis constitucionais aqui o que a gente tem que lembrar do sentido político é que a constituição é decisão política fundamental a palavrinha chave e a distinção entre Constituição e leis constitucionais que ele fazia associando a constituição a normas materialmente ente constitucionais e leis
constitucionais a normas formalmente constitucionais por fim o sentido jurídico de Hans Kelsen que é o um pouquinho mais complicado porque ele dividia a Constituição em dois sentidos pro Kelsen a constituição ela era uma Norma Jurídica Norma pura Dever ser que não sofria nenhuma influência ali de ordem política ou de ordem sociológica ou de outros fatores é a norma posta E aí ele envolveu dois sentidos paraa palavra constituição a Constituição no sentido jurídico positivo e a constituição no sentido lógico jurídico pro sentido jurídico positivo a constituição é aquela Norma posta né É ela corresponde às normas
constitucionais ali vigentes e que estão no topo da hierarquia das normas pro Kelsen a base da teoria ksana era esse escalonamento de normas porque as normas elas não estão no mesmo plano né Elas estão escalonadas ali no topo pertencendo é o topo dessa escala à Constituição Federal então para ele a constituição no sentido jurídico positivo era essa constituição escrita que estava no topo né do escalonamento das normas e acima dela existia uma Norma fundamental hipotética porque as normas abaixo da Constituição escrita elas tiram a sua validade na constituição que está ali no topo Mas da
onde essa constituição ela tira sua validade né se não tem nada acima dela então no sentido lógico jurídico o Kelsen dizia que existia uma Norma transcendental né hipotética que existia só no plano do abstrato que dava validade para essa constituição era uma Norma pré-jurídico a constituição no sentido jurídico positivo então é uma é um sentido abstrato né uma coisa que existe é uma Norma que existe só na hipótese né uma Norma fundamental hipotética mas que dá validade a essa constituição no sentido jurídico positivo Tá e por fim a quarta classificação que ela vem aparecendo um
pouquinho mais as provas mais recentes que é o sentido culturalista de merelles Teixeira o sentido culturalista ele tenta abarcar todas essas classificações né que a gente olhou ali do sentido sociológico político todas as anteriores pro sentido culturalista a constituição ela é um fato cultural ela é oriunda ali produto da daquela sociedade né da cultura daquela sociedade ela também influencia naquela cultura então ele falava de uma constituição total né ela somava os aspectos jurídicos os aspectos sociológicos os políticos e era influenciada por diversos fatores então Existiam os fatores reais que era aquilo mesmo que o que
o lassali falava né a influência política a influência religiosa existe os fatores espirituais que são aqueles sentimentos aquelas ideias Morais que aquela sociedade ela preserva né ela entende eh como como real no caso que a a religião também influencia os fatores reais ali a religião influenciaria se fosse a ordem política que que viesse e a espiritual a religião como uma ordem eh moral mesmo né O que que a pessoa ela entende como certo errado existe a influência de fatores Racionais a própria conceituação jurídica né as técnicas jurídicas que existem naquela comunidade e por fim as
voluntaristas que é a vontade que aquela comunidade tem em determinar a forma de se conviver aquele próprio contrato social da sociedade né O que que é certo o que que é errado então esse sentido culturalista a gente tem que lembrar da Constituição total que é essa abrangência de aspectos e que ela é influenciada por vários fatores inclusive uma soma daqueles sentidos anteriormente eh explicados bom gente Essa foi a aula de hoje uma aula bem breve mas eu garanto que se cair alguma questão dessa e vai cair vocês vão acertar porque as palavrinhas chave são decisivas
para acertar questões dessa temática obrigada a todos bons estudos e até a [Música] próxima h