[Música] meus queridos e minhas queridas a matéria de contratos ela é fantástica uma é uma das matérias mais da parte de Direito Civil uma das mais cativantes e dentro da parte de contratos uma um tema que eu considero um dos mais eh valiosos é veja aí na telinha o tema do princípio princípio da relatividade dos efeitos do contrato dos efeitos do contrato além de ter uma utilidade prática incrível pra vida profissional pro pro dia dia também cai muito em prova quer dizer é um tema fundamental aqui que eu que eu eu eu vou tratar o
princípio da relatividade dos efeitos do contrato estabelece que como Regra geral os contratos vinculam apenas as partes ou seja os contratos eles têm uma eficácia interpartes isso significa que os contratos por isso nome relatividade é algo relativo entre as partes a ideia meus amigos e minhas amigas é que o contrato não pode atingir terceiros que não assinaram o contrato que não celebraram que não participaram do contrato na doutrina aosta dizer que o contrato é res inter alos acta essa expressão res inter alios acta é uma expressão em latim para dizer que o contrato é uma
coisa de outras pessoas e não de mim que eu não participei do contrato é uma coisa de terceiros quando fala de terceiros é é de outras pessoas não é minha o o o contrato foi feito entre outras pessoas não não é minha eh eu não tenho nada a ver com esse contrato a consequência lógica disso é Se eu por exemplo Carlos Elias faço um contrato e me obrigo a pagar r$ 1.000 por mês o banco não pode cobrar a dívida do meu pai não pode cobrar a dívida do meu irmão não pode cobrar a dívida
de outras pessoas que não participaram do contrato porque o contrato só só gera eficácia entre mim e o banco É o princípio da relatividade dos efeitos contrato o contrato é relativo a nós dois o contrato não é um direito absoluto não é oponível erga homenes aliás essa é uma distinção clássica entre os direitos obrigacionais em sentido amplo E aí os contratos estão embutidos aí e os direitos reais os direitos reais são marcados por ter eficácia herga homenes eficácia terceiros não se eu fiz um contrato contrata entre mim e a outra parte não atinge terceiros como
Regra geral Esse princípio da relatividade doos efeitos do contrato ele é flexibilizado H flexibilizações há portanto exceções ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos dos contratos há exceções ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato nós temos aqui quando falamos desse assunto várias eh exceções no caso concreto eh que a gente precisa conhecer tá em primeiro lugar em primeiro lugar há três exceções que a doutrina lista como exceções e eu Carlos Elias pessoalmente Eu discordo para mim não é uma exceção para mim não é um caso que tá atingindo eh um um terceiro violando
a relatividade mas não importa se Eu discordo porque a doutrina majoritária nesse sentido se cair numa prova por exemplo perguntando se é uma exceção tá valendo é a doutrina majoritária que são hipóteses que estão na própria no próprio texto do Código Civil basicamente nós estamos falando aqui em primeiro lugar da chamada Promessa de fato de terceiro Por que que é a promessa de fato de terceiro que está nos artigos 439 e seguinte do Código Civil a promessa de fato terceiro na verdade é uma cláusula contratual por meio da qual uma parte se obriga ou obriga-se
a próclise é facultativa quando não tem atrativo né pelo menos no direito no na gramática brasileira mas eu prefiro usar ênclise nosso manual mesmo a gente procura usar usar ecl assim a gente só usa prx quando tem a palavra atrativa mas uma parte obriga-se a obter um fato de terceiro a pessoa voluntariamente no contrato diz não eu me obrigo a conseguir que Fulano faça Isto ou Aquilo exemplo imagine um contrato em que o eventos uma empresa que realiza eventos é contratada Por Você João para organizar sua festa de casamento e no contrato Gran eventos diz
eu vou conseguir que o Rei Roberto Carlos cante na festa sua de casamento eu vou contratar eu vou conseguir lá Não se preocupa no dia da tua festa de casamento vai tá lá o Roberto Carlos dizendo que são tantas emoções e vai ele vai cantar na sua festa de casamento nesse caso o Gran eventos fez umato com o João oato é apenas entre essas duas partes o Roberto Carlos ele é um terceiro ele não faz parte desse contrato só que o grento se obrigou a conseguir um fato do Roberto Carlos o que que diz o
código civil diz o código civil nesse caso que se o promitente que é aquele que prometeu o fato de terceiro que é o Gran eventos não conseguir o fato de terceiro Ele é tratado como inadiplente e por consequência ele vai ser obrigado a pagar indenização pagar multa e sofrer todas as consequências de o inadempimento contratual é isso que diz o artigo 439 do Código Civil percebe que quando o código civil fala isso meus amigos e minhas amigas quando o código civil fala isso ele tá na verdade reafirmando o princípio da relatividade dos efeitos contrato o
o o que o código civil tá dizendo é que o Roberto Carlos não é obrigado a ir cantar na festa casamento afinal de contas quem se obrigou a conseguir o Roberto Carlos Não foi o Roberto conseguir eh o Roberto Carlos cantando não foi o próprio Roberto Carlos que se obrigou a isso foi o Gran eventos e quem fala demais dá Bom dia cavalo problema do Gran eventos ele vai ser tratado como inadiplente essa é a ideia que tá por trás do artigo 4 39 bem ele apenas reafirma então por isso para mim não é uma
exceção princípio da atividade dos efeitos contratos mas a doutrina cita como se sendo uma uma exceção tá o artigo 439 parágrafo único ele prevê uma situação dizendo o seguinte que se o terceiro for um cônjuge do promitente eh a a indenização não poderá prejudicá-lo a depender do regime de bens é um dispositivo que não vai ter muita aplicação prática na na minha visão Mas seria a situação de por exemplo eu vou vender um apartamento só que eu sou casado e para como eu sou casado eu preciso do consentimento da minha esposa a depender do regime
de bens eu preciso do consentimento da minha esposa eu preciso da chamada outorga conjugal isso tá lá no Artigo 1647 do Código Civil só que Imagine que minha esposa está viajando para Nova York e eu estou aqui no Brasil eh cuidando dos negócios e e eu vou fazer a escritura pública para vender eventualmente eu posso fazer Escritura pública vendendo o apartamento e coloco uma cláusula dizendo eu me obrigo a conseguir a assinatura da minha esposa posteriormente pra gente poder fechar o negócio eu faço a promessa de fato terceiro Minha esposa vai consentir eu já liguei
para ela já ela já concordou e ela vai consentir eu tô fazendo uma promessa de fato terceiro se minha esposa posteriormente se recusar e ela falar eu não quero consentir porque eu não quero a venda do bem esse contrato ele vai acabar sendo anulado porque a venda de imóveis sem o consentimento da esposa nas hipóteses do Artigo 1647 gera anulabilidade artigo 1649 até diz que o prazo decadencial de 2 anos para anular esse negócio jurídico e nesse caso eu vou ser considerado inadiplente porque eu falei demais Quem fala demais dá Bom dia cavalo a consequência
prática é que eu vou ser obrigado a pagar a indenização o que o código civil diz é que nessa hipótese a indenização não pode prejudicar a minha esposa levando em contra o regime de bens eh o dispositivo gera muito muita controvérsia porque eh na prática no o regime de bens que não haveria prejuízo seria o regime da Separação convencional de bens mas lá você não precisa do conso da esposa então acaba que é um dispositivo que gera Muita muitos debates de qualquer sorte é bom que você saiba da existência dele mas então primeira hipótese que
nós temos aí é a hipótese da Promessa de fato de terceiro a segunda hipótese que seria também uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato é a chamada estipulação em favor estipulação em favor de terceiro essa estipulação em favor de terceiro Ela tá disciplinada no código civil basicamente nos artigos 36 ao artigo 438 ela eh essa estipulação em favor de terceiro é quando você na verdade ela é uma na verdade Na verdade uma uma cláusula do contrato uma cláusula de um contrato por meio da qual um terceiro é considerado é tido como o
beneficiário e portanto como o o destinatário de um do objeto do Contrato ou de uma prestação vou colocar o destinatário de uma prestação do Contrato ou da ou de uma prestação do contrato de ou da prestação do contrato é quando você faz o contrato para beneficiar uma outra pessoa ela que vai cobrar ela que vai receber o crédito exemplo clássico de estipulação em favor de terceiro é o caso de seguro de vida quando você faz um seguro de vida veja lá você João vai lá na a000 seguradora e faz lá um contrato de seguro de
vida meu querido você paga um valor pra seguradora esse valor que você paga chamado de prêmio PR você decorar não é bem técnico dizer isso mas é como se você desse um presente pra seguradora um prêmio PR ela pelo fato de ela te livrar do mal pelo fato de ela dar uma cobertura para a po ocorrer algum sinistro bem O Prêmio é o nome do valor que eu pago pra seguradora paraar o seguro só que o seguro de vida ele tem por fato gerador a morte a minha morte A ideia é que a seguradora pague
um valor caso eu morra E aí vem a pergunta meu querido e minha querida quem vai ser o beneficiário da cobertura securitária eu fiz o seguro para que caso eu morra a seguradora tem que pagar R 1 milhão deais quem vai ser o destinatário serei eu Claro que não eu já estarei morto quem que é o destinatário o destinatário na verdade vai ser um terceiro que é o terceiro beneficiário que é a pessoa indicada no contrato seguro para receber o benefício ou indicado na apólice a pólice na prática é o contrato Seguro tá na verdade
a gente coloca como instrumento separado mas é a pólice tem o valor de de um contrato seguro e a questão é esse terceiro beneficiário que é o meu filho ele não é parte do contrato mas ele é o beneficiário da prestação a prestação que a seguradora vai pagar a cobertura securitária ela vai pagar pro terceiro beneficiário que não é parte desse contrato o que que o código civil estabelece ele estabelece que quando você tem uma estipulação em favor de terceiro o terceiro esse terceiro ele exigir a prestação ele tem portanto direito a exigir a prestação
Mesmo não tendo sido parte do contrato por isso que a doutrina fala que seria uma exceção ao princípio da relatividade doos efeitos do contrato por que que eu sou rebelde e falo que não é uma exceção e tal porque na verdade o terceiro ele não é obrigado a exigir ele não é obrigado a exigir ele Exige se quiser então não seria um caso em que o terceiro tá sendo atingido o terceiro pode ser beneficiado ou não mas enfim PR efeito doutrinário doutrina majoritária é um ter é um caso de exceção princípio da efeit contrato e
ele pode exigir portanto isso é interessante que o STJ exatamente por conta dessa previsão de estipulação em favor de terceiro o STJ diz que o o beneficiário Vou Colocar assim o beneficiário o beneficiário de seguro ou de plano de saúde coletivo Vou Colocar assim que fica melhor porque não é bem PR hipótese seguro coletivo até também Valeria mas os casos da STJ envolvendo plano de saúde nos casos de plano de saúde coletivo coletivo o beneficiário tem legitimidade para não apenas exigir as prestações a validade de cláusulas contratuais para entender isso e isso o STJ o
faz com base na ideia de estipulação em favor de terceiro a gente precisa ter uma noção de como funciona o plano de saúde coletivo o plano de saúde coletivo ele é marcado pelo fato de que uma parte que é chamada de estipulante vamos supor que seja o Gran Cursos o Gran Cursos que vai ser chamado também de estipulante ele vai fazer um contrato de de plano de saúde pros seus funcionários ele então vai lá e encontra vamos supor a000 plano de saúde e vai fazer com ela um plano de saúde para os seus funcionários nesse
caso o contrato de plano de saúde é feito entre o Gran Cursos e a 1000 para beneficiar quem os funcionários os empregados do Gran Curso os funcionários do Gran Curso não são partes do contrato eles são terceiros em relação ao contrato o contrato mesmo foi assinado pelo Gran Curso não foi assinado pelos funcionários eles são terceiros só que esses terceiros são os beneficiários do plano de saúde porque a 1000 vai na verdade a cobertura para quem pros funcionários é um caso de estipulação em favor de terceiro e esses funcionários às vezes eles assinam um termo
de adesão ao plano de saúde e tal mas a ideia é que eles são terceiros eles não são parte desse contrato por consequência eh como como se trata de um terceiro que foi indicado como beneficiário no contrato esses terceiros eles podem exigir a cobertura médica podem mas eles poderiam também eventualmente discutir entrar com uma ação para declarar nula por exemplo alguma cláusula desse contrato Imagine que aqui haja uma cláusula que estipule que o tempo máximo máximo de internação na UTI é só de 7 dias poderiam os funcionários entrarem como ação e falar que essa cláusula
é nula sim o STJ diz que sim porque mesmo eles não sendo pares do contrato eles são os terceiros beneficiários e por consequência eles têm que ter direito também de questionar a validade de eventual cláusula naquele contrato é uma aplicação da estipulação em favor de terceiro uma aplicação prática na jurisprudência dessa figura meus amigos além da estipulação em favor de terceiro Nós também temos uma outra exceção que é o chamado contrato com pessoa a declarar Esse contrato com pessoa a declarar também está disciplinado no código civil está nos artigos 467 e seguintes do Código Civil
e essa e esse contrato com pessoa declarar tem alguns sinônimos doutrinários também pode vir com o nome de cláusula pró Amico eligendo também pode vir com o nome de cláusula pró Amico eligendo O que é basicamente essa ideia do contrato com pessoa a declarar porque esse nome também pró Amico eligendo Na verdade o contrato com pessoa declarar é uma cláusula contratual por meio da qual a parte ou uma das partes reserva para si o direito de de ser substituída por outra no contrato A ideia é que eu faço um contrato mas digo que eu que
figuro na parte do contrato como comprador por exemplo supondo que eu tô comprando um imóvel eu coloco eu eu sou comprador mas eu reservo para mim o direito de me ser substituído por outra pessoa outra pessoa vai entrar aqui no Polo contratual A ideia é que eu estou fazendo o contrato para um amigo que eu vou indicar que eu elegi eu posso fazer isso posso Só que essa indicação do substituto ela tem que ser feita dentro do prazo de 5 dias salvo pacto contrário eu posso eventualmente colocar um prazo maior mas a ideia é que
eu vou indicar um outro que me substituirá no Polo contratual vai haver apenas um contrato só que a parte do contrato pode ser substituída por outra vai continuar sendo o mesmo contrato só hve uma mudança do Polo contratual A grande questão é que o terceiro terceiro substituto que eventualmente foi indicado ele não é obrigado a aceitar a indicação então se eu eventualmente indico um terceiro para me substituir e o terceiro não quer entrar no contrato ele não é obrigado e se ele não aceitar se ele não aceitar a substituição Qual é a consequência o o
contratante originário ou a parte originária aquele que reservou para si ele segue Obrigado pelo contrato É isso que o código civil vai dizer problema meu se o terceiro se o outro não quis me substituir para entender a lógica desse dessa figura é bom a gente entender quando que ela poderia ser utilizada ela não é tão usual assim ela é presente em raríssimos casos de contratos geralmente de grandes empresas mas é muito raro muito raro você ter essa figura na prática mas ela foi utilizada por exemplo eu gosto de citar esse exemplo porque é muito impressivo
deixa uma impressão muito boa imagem muito boa que foi o caso do Senhor wal Disney você sabe que a Disney nos Estados Unidos a Disney nos Estados Unidos ela comeou verdade lá em na Califórnia em Orlando em uma cidade chamada enah né que é a cidade onde ficava o parque da Disney que até hoje tem lá o primeiro Parque da Disney o senhor wal Disney Ele montou a empresa Walt Disney criou os personagens lá o Mickey Mouse etc e Ele montou um parque de diversão lá em anah que é perto de Los Angeles E bombou
o negócio fez sucesso de demais e fez tanto sucesso que ao redor do Parque várias pessoas começaram a comprar imóveis para montar hotéis para montar restaurantes diante do grande fluxo de turist de turistas e do dinheiro incrível que eles ganhavam com isso só que o senhor Walt Disney falou eu queria aumentar eu queria fazer um parque muito maior o parque tem um tamanho limitado o parque da Disney lá ele não é tão grande assim como eh o senhor wal Disney queria aí o que que ele fez ele falou eu vou montar lá em Orlando na
Flórida eu vou montar um parque da Disney gigante lá naquela época Orlando é um um local bem pacato Rural e que você tinha lá era vários fazendeiros e tal você tinha cidade lá mas não era tão grande assim e você tinha lá as fazendas tinha os proprietários dos imóveis aí o Senor senhor Walt Disney disse eu vou comprar várias fazendas e vou montar um parque gigantesco o parque da Disney em Orlando você sabe tem um tamanho de uma cidade é gigantesco o local ele falou vou comprar aquele terreno só que o senhor w Disney já
era conhecido como um milionário se ele anunciasse que iria comprar as fazendas em Orlando o que que você acha que os proprietários das fazendas iriam fazer eles iriam colocar o preço lá nas alturas porque el ia dizer o ricaço o milionário norte-americano quer comprar minha fazenda eu vou colocar o preço lá nas alturas E aí o senhor Walt Disney para não se submeter a esse tipo de malandragem ele pegou lá e alguns amigos não sei quantos foram Vou colocar aqui como sendo qu cinco amigos dele e chegou para esses amigos e falou olha Vocês que
são pessoas anônimas ninguém te conhece eu quero que vocês é se dirijam lá para Orlando e saiam comprando fazendas lá porque aí o pessoal vai ver que são pessoas simples não é um Milionário e portanto eles vão vender pelo preço justo para eles não poderem para eles não serem oportunistas contra nós E aí esses amigos foram lá em Orlando e fizeram contrato lá por exemplo com o Bob Então fez lá um contrato com Bob falando contrato de compra e venda comprando a fazenda do Bob Aí o amigo quatro foi lá e comprou a fazenda lá
do do do Senor Frank e aí foi comprando as fazendas do pessoal só que no contrato eles poderiam colocar uma cláusula dizendo que reservava para si o direito de indicar um substituto indicar um amigo que ele Vai eleger por isso uma cláusula pro Amico eligendo eles falaram vou comprar mas eu reservo para mim o direito de indicar outra pessoa para mim substituir E aí depois que esses amigos do Senor Walt Disney com conseguiu conseguiram comprar grande parte das fazendas e e comprou um território gigantesco em Orlando aí depois disso o senhor Walt Disney anuncia que
vai montar o novo Parque da Disney lá em Orlando e fala e eu já comprei as fazendas por meio de amigos meus e esses amigos poderiam então nessa cláusula indicar o senhor Walt Disney como substituto para figurar como proprietário em todos os contratos e portanto figurar como comprador em todos os contratos quando ele anunciou isso os vários fazendeiros e proprietários que tinham vendido o bem a preço de banana ficaram morrendo de raiva porque eles poderiam ter vendido muito mais caro se eles soubessem da história verdadeira no caso concreto tá eu não sei se o Senor
wal Disney usou a cláusula proamic eligendo Talvez os amigos tenham comprado e depois revender doaram para o senhor wal Disney mas aqui seria um modelo modelo jurídico no sistema brasileiro adequado por qu nesse caso você só teria um ITBI uma cobrança de imposto de transmissão onerosa de bens imóveis por quê Porque só vai ter uma transmissão imobiliária do Bob para o comprador que vai ser o senhor w Disney porque substituiu a Rigor não haveria cobrança de TBI pelo fato do do A4 do A5 do amigo indicar outra pessoa porque é uma cláusula admitida em lei
então só teria um ITBI agora isso o fisco nunca analisou porque as pessoas não usam essa figura na Vida Prática tá e também ela não pode ser utilizada como desvirtuamento situações de pessoas que compram imóvel para depois revender e e tenta burlar o imposto isso também não seria admitido É apenas para situações em que uma pessoa está fechando o contrato ou para não revelar o a verdadeira identidade do comprador mesmo por para evitar eh extorsões no preço ou às vezes quando o cara quer garantir o negócio para beneficiar um terceiro que tá viajando um amigo
que tá viajando e ele faz o contrato no próprio nome mas reserva para si o direito de ser substituído mas só há um tráfego imobiliário se for uma compra e venda por exemplo de imóvel nessa situação entenderam muito importante você Estar atento porque quando falamos do princípio da relatividade dos efeitos do contrato Essas são as três exceções que estão previstas eh em lei agora nós também temos uma quarta exceção ao princípio da relatividade os efeitos do contrato que é a chamada Doutrina do terceiro cúmplice a doutrina do terceiro cúmplice é uma exceção também ao princípio
da relatividade dos efeitos do contrato só que ela não está prevista textualmente em lei a doutrina do terceiro cúmplice ela na verdade decorre de princípios jurídicos basicamente decorre da boa fé objetiva decorre da função social e da vedação ao abuso de direito o que estabelece basicamente a doutrina do terceiro cúmplice ela estabelece que terceiros podem ser atingidos ou beneficiados em relação a um contrato se a vírgula é facultativa antes do ser mas eu vou usar aqui se no caso concreto puderem ser considerados cúmplices do contrato se eles no caso concreto puderem ser considerados cúmplices do
contrato eles vão ser beneficiados ou atingidos a ideia da doutrina do terceiro cúmplice a ideia do terceiro cúmplice ela decorre da ideia de tutela externa do o que que é essa figura ou essa expressão tutela externa do crédito é que por conta da boa fé e da função social os contratos e aí você envolve os créditos porque os contratos geralmente eles geram uma obrigação e obrigação gera um crédito para alguém e gera uma dívida para alguém para outra A ideia é que os contratos não vão ser protegidos apenas entre as partes Você não tem uma
proteção apenas entre credor e devedor quando você tem uma obrigação você tem o credor e o devedor você vai ter uma proteção não apenas entre eles não apenas uma tutela interna entre eles mas também você vai proteger esses credores e devedores perante terceiros você tem portanto uma tutela externa da obrigação ou do crédito e ela decorre da boa fé objetiva o motivo que tá por trás de tudo isso é que terceiros não podem agir de má fé e portanto não podem estimular o fracasso de um contrato eles têm o dever de respeitar um contrato eles
não podem estimular o o fim o a frustração de um programa contratual de um contrato porque todo mundo tem um dever de boa fé de respeitar contratos alheios e por isso um terceiro que desrespeita um contrato alheio ele pode eventualmente ser atingido pode ser condenado a pagar indenização e etc e não só ser atingido eventualmente também esse terceiro pode ser beneficiado porque se um contrato é feito e a sua razão de ser é um terceiro esse terceiro acaba sendo cúmpli ele também pode ser beneficiado é um conceito muito aberto mas que pode gerar várias repercussões
práticas o exemplo principal que nós temos é o caso do Zeca Pagodinho vocês T que conhecer esse caso porque é o exemplo mor da doutrina do terceiro cúmplice basicamente o Zé Pagodinho ele tinha um contrato de Marketing com a Skin Cariol ele mantinha um contrato com a skin para fazer propaganda da cerveja skin então aparecia o Zé Pagodinho com a cerveja da Skin na TV na Globo e falava bebe Skin porque é a melhor ele bebia e fazia a propaganda da cerveja skin carioca o problema é que veio a Ambev e ofereceu pro Zeca Pagodinho
um valor maior para que o Zeca Pagodinho agora fosse o garoto propaganda da AMBEV e o Zeca Pagodinho seguiu que a sua música Ensina deixa a vida me levar ele foi rompeu o contrato com Skin Cariol e fechou um contrato com a Ambev e já na segunda-feira fez o contrato sei lá rompeu na com a já logo na segunda Eles já aparecem na Globo segurando a Brama né que é a cerveja da Ambev segurando a Brama e falando eu prefiro brama agora eu bebo o melhor quer dizer ele fez um Market ainda debochando da da
antiga da antiga seu antigo parceiro dando a entender que a a Brama é muito melhor dá para você imaginar o impacto de marketing que isso tem o o ídolo dos bêbados nacionais que é o Zé Cap Pagodinho falando que a Brama é muito melhor isso é um um Market incrível e qual foi a consequência prática disso a Skin Cariol morrendo de raiva decidiu entrar com a ação judicial para pedir indenização só que a a a a skin entrou com a ação e colocou no polo passivo a Ambev não colocou o Zeca Pagodinho a pergunta é
caberia ação contra o zecapagodinho Sem dúvida caberia só que a skim decidiu entrar com a ação contra a Ambev e a Ambev alegou o seguinte ela Ambev ela é uma terceira pessoa em relação ao contrato que a Skin Cariol tinha com a ozea Pagodinho e aí Ambev alegou que ela não tinha que pagar indenização alguma para Skin Cariol porque ela Ambev não tinha nenhum contrato com a skim Cariol quem tinha contrato era o Zé Cap Pagodinho e pelo princípio da relatividade dos efeitos do contrato terceiros não podem ser atingidos aí a a Ambev tentou se
esquivar nesse caso concreto o TJ de São Paulo condenou mesmo assim a Ambev dizendo que nesse caso dá para dizer que a Ambev na verdade foi um terceiro cúmplice do fim desse contrato a Ambev sabia da existência desse contrato entre o zega Pagodinho e a Skin Cariol e estimulou a frustração do fim desse contrato no momento em que ela foi e eh capturou aliciou o Zec Pagodinho com outro contrato e por consequência ela responde solidariamente e foi condenada a Ambev a pagar a indenização percebe que aqui foi uma aplicação da doutrina do terceiro cúmplice tudo
bem tudo bem a doutrina terceiro cúmplice ela tem muitas aplicações e pode ser aplicado em vários outros casos concretos eu trago esse exemplo do Z Pagodinho Porque ele é o mais simbólico nesse assunto tudo bem Um forte abraço para vocês meus amigos e até mais n