Olá meu nome é Walter Faria de Antônio Júnior sou procurador de Estado de São Paulo sou mestre em Direito Civil comparado pela PUC de São Paulo e Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e o meu objetivo hoje é apresentar assim horas e senhores algumas novidades trazidas pela nova lei de licitações e contratos relativas aos contratos né então o tema da aula 11 é contratações públicas inovações trazidas pela lei 14. 133 de 2021 o objetivo da nossa aula é indicar as principais mudanças trazidas pela lei 14. 133 2021 que impactam ou impactaram os nossos contratos administrativos e um primeiro conceito que é bastante importante trazer é o de contrato né e é um conceito que eu busco do direito civil que empresta ao direito público as categorias jurídicas necessárias a disciplina dos seus institutos e o que vem a ser contrato sob ponto de vista do direito civil é um negócio jurídico resultante de acordo de vontades voltado a auto regulamentação de interesses privados com escopo de adquirir modificar ou extinguir relações jurídicas e esse é um conceito trazido pela professora Maria Helena Diniz então o contrato ele segundo define a própria lei de licitação em contratos irá definir não só a finalidade da contratação como indicará as partes contratantes a necessidade de sujeição das partes a legislação de licitação e contratos e o mais importante é no contrato em que definiremos Quais são as obrigações e responsabilidades das duas partes seja a administração seja o administrado que celebra com administração pública um contrato e nesse sentido De que modo a administração pública entre aspas auto-regulamenta seus interesses que não são privados os senhores sabe muito bem disso né porque pelo regime jurídico de Direito Público valendo-me aqui de uma classificação tradicional da doutrina as relações jurídicas mantidas pela administração pública São pautadas por algumas qualidades né Por alguns elementos que tornam a administração pública diferente do particular mas antes de tratar do conteúdo dos contratos administrativos é importante segundo o slide que aqui projeto definir Quais são as espécies de contrato que a administração pública celebra compartilhar então num Primeiro Plano nós temos os chamados contratos privados da administração pública em que a administração se coloca em pé de igualdade vamos dizer assim como particular se sujeitando portanto a direitos obrigações que são equivalentes e o principal exemplo que trago a senhoras e senhores refere-se ao contrato de locação de imóveis urbanos em que a administração pública quando o celebra se sujeita na qualidade de locatário né a todas as condições e obrigações se impõem um particular inclusive na hipótese de não pagamento do aluguel pela administração pública é absolutamente possível sua ponto de vista jurídico o ajuizamento de uma ação de despejo por falta de pagamento lastreada na lei 8.
245 de 91 que a lei de locação de imóveis urbanos né registrando que a nossa nova lei de licitações quando trata da locação de imóveis urbanos pela administração passou a Inserir a possibilidade de contratação direta no hall no âmbito da inexigibilidade de licitação isso consta do artigo 74 inciso 5º da nova lei de licitações e contratos e qual é o ponto de diferença entre a regulamentação atual e a antiga emprestada pelo artigo 24 inciso 10 da lei 866 de 93 na lei antiga a contratação direta de locação de imóveis pela administração pública era feita por meio por meio de dispensa de licitação fundada a época no artigo 24 inciso 10 Então hoje nós temos uma disciplina mais adequada sobre ponto de vista técnico inserindo essa contratação direto no âmbito da inexigibilidade bom e ao lado dos contratos privados da administração pública temos o maior volume de contratos chamados administrativos que permeiam o dia a dia da administração pública né E são os contratos mais variados que vão dar aquisição de bens e contratação de serviços comuns as obras né e nesses contratos administrativos aqui sim eu tenho a efetiva incidência do regime jurídico de direito público e suas peculiaridades que colocam numa visão tradicional de Direito Administrativo a administração pública num ponto de superioridade verticalmente superior ao particular e isso se consolida se concretiza através da incidência das chamadas e consagradas cláusulas exorbitantes que seguintes segundo a nossa nova lei de licitação e contratos primeiro poder que a administração pública tem sobre o contratado em termos de verticalidade de maior poder sobre o contratado vem na disciplina da alteração unilateral do contrato então isso consta do artigo 104 inciso 1º da nova lei de Estações e as hipóteses de alteração unilateral no artigo 124 e seguintes da nossa nova lei de licitação e contratos nesse ponto é importante registrar dada a importância prática no dia a dia do ordenador de despesa é importante registrar que os limites de acréscimo ou diminuição unilateral de quantitativos continua o mesmo né nos contratos sermos de obra e serviços sejam de aquisição sejam de reforma de prédios e equipamentos então mantemos portanto segundo artigo 125 da nova lei de Estações os percentuais de 25% para acréscimos ou diminuições de aquisição serviços e obras e o percentual de 50% para reformas de prédios e também de equipamentos então fica essa informação importante para vocês mas um primeiro poder é este que a administração pública tem sobre o particular de alteração unilateral dos contratos administrativos um segundo poder que é conhecido dos Senhores diz respeito ao poder não agora de rescisão a nova lei de licitação licitações e contratos modificou a terminologia para não se referir a esse Instituto a rescisão contratual mas sim extinção unilateral do contrato então nos termos do artigo 104 inciso II combinado com 137 da nova lei de Estações e contratos nós temos ali o poder que a administração pública tem de extinção lateral de contratos administrativos em terceiro lugar nós temos como prerrogativa da administração pública o poder de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos poderes que conta com expressa a previsão no artigo 104 inciso 3º da nossa nova lei de licitações e contratos quarto quarto poder que a administração tem sobre o particular ou seja quarta prerrogativa que o poder público tem em Face dos administrados o poder de mediante exercício da dos próprios atos administrativos auto-executando as suas decisões o poder público conserva a sua prerrogativa de aplicar nos termos da Lei sanções administrativas aos administrados e as sanções administrativas hoje foram todas compiladas unificadas num único dispositivo que é o artigo 156 da nossa lei de licitações e contratos né então na legislação revogada nós tínhamos tínhamos a pulverização dessas penalidades né então a por exemplo a lei do Pregão Eletrônico a 10. 520 de 2002 previa ali no seu artigo 7º a aplicação das penalidades de multa e impedimento de licitar até o prazo de cinco anos a lei de licitações geral há 866 de 93 previa outras figuras exemplos da suspensão e da energia da idade isso causava o intérprete uma certa dificuldade em identificar com prontidão e tristeza quais seriam as penalidades aplicadas neste ou naquele contrato e a resposta passava necessariamente pela seguinte indagação sobre qual legislação aquele contrato foi assinado se pela lei do pregão as penalidades previstas na no artigo 7º da Lei 10. 520 2002 se pela lei 86693 exemplo obras e serviços de engenharia de natureza não comum aí as penalidades ali previstas na lei hoje nós temos a vantagem da concentração destas penalidades no único artigo de lei que o artigo 156 que no inciso 1º prever a aplicação da pena de advertência e isso para pregão para a concorrência para qualquer contrato regido pela nova lei de Estações e contratos no ensino segundo temos a aplicar a possibilidade de aplicação da pena de multa consagradíssima inciso 3º impedimento de licitar e contratar com administração e inciso 4º a possibilidade declaração da inidoneidade do licitante para licitar e Celebrar contratos com a administração pública licitar ou contratar então este é um quarto poder que a administração pública conserva nos contratos administrativos e em quinto lugar expressa a previsão do artigo 104 inciso 5º da nova lei de licitações e contratos nós temos a previsão do Poder da administração pública ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis bem como utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas seguintes hipóteses primeira hipótese risco à prestação de serviços essenciais e segundo hipótese necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado inclusive após a extinção do contrato portanto a principal característica que distingue os contratos administrativos dos chamados contratos privados da administração pública É de fato a submissão dos contratos administrativos ao regime jurídico de direito público coincidência de cláusulas exorbitantes que garantem a administração pública uma série de prerrogativas expressamente fixadas em lei pois bem feito esse breve preâmbulo vamos agora indicar o que de fato mudou na nossa nova lei de licitações e contratos No que diz respeito ao contrato e aqui eu pontuei algumas alterações que para mim Se mostraram mais relevantes né então em primeiro lugar nós analisaremos as regras trazidas pelo artigo 90 Parágrafo 4º da nova lei relativas a negociação com demais licitantes quando da do do encerramento do certame temos ali algumas práticas que de certo modo eram já exercidas pela administração pública mas que hoje contam com expressa positivação de modo a trazer maior segurança jurídica aos agentes públicos de contratação e a autoridades ordenadores de despesa segundo lugar importantíssima alteração que diz respeito a impressão de publicação dos contratos e também seus respectivos aditamentos no portal Nacional de contratações públicas também conhecido por pncp e esta publicação não é mera sugestão literária é obrigatória essa publicação inclusive como condição de eficácia do contrato administrativo celebrado nos termos do artigo 94 da nova lei Estações e também do artigo 174 da nova lei em terceiro lugar nós temos agora no corpo da lei de licitações e contratos em vigor a possibilidade de pactuação de seguro garantia enquanto uma das três modalidades de garantia contratual com cláusula de retomada ou cláusula de step Inn que é muito utilizada no âmbito das concessões e das parcerias público privadas veremos como isso acontece De que modo a lei disciplina esta a possibilidade de pactuação de cláusula de retomada veremos também pontos relativos à forma do contrato discriminadas ali no artigo 91 da nova lei veremos também que o artigo 102 da nova lei de licitação em contratos de licitações e contratos traz um rol aumentado de cláusulas que deverão constar do contrato administrativo de algumas delas muito sensíveis como por exemplo já adiantando o conteúdo a necessidade da administração fixar prazo para a resposta a pedidos de repactuação naqueles contratos que contemplam sessão de mão de obra mão de obra dedicada ou com predominância de mão de obra ou então de reequilíbrio econômico financeiro de contratos por fatos supervenientes imprevisíveis e inevitáveis ou de previsíveis com consequências né é impacíveis de mensuração pois bem a nova lei de licitação em contratos ela disciplina a necessidade de fixação no contrato de um prazo para a resposta de pedidos formulados pelo contratado pelo particular contratado Então abordaremos esse momento oportuno e por fim vamos falar da impossibilidade Como regra de celebração de contratos verbais né Esses são feita apenas as conhecidas despesas de pronto pagamento são pequenas compras ou prestação de serviços cujo valor não superem a importância de 10 mil reais nos termos do artigo 95 parágrafo segundo da nossa nova lei de distrações de contratos tá bom no que diz respeito aos prazos os contratos essa é uma matéria que foi dedicada uma outra aula do nosso curso Então nesta outra aula o senhor estejam o conteúdo relativo a duração dos novos contratos administrativos que vierem a ser celebrados com base na lei 14.
133 de 2021 bom primeiro ponto de destaque quais são as novidades trazidas pela nova lei de Estações e contratos relativas a negociação entre administração pública e vencedor do certame né de uma concorrência ou de um de um pregão então a disciplina vem toda do artigo 90 e seguintes e seus parágrafos né da nova lei de Estações e contratos Então pois bem Tem um certame né que pela nova lei deve Obrigatoriamente Como regra seguir a forma eletrônica o rito é eletrônico segundo dispõe a nova lei né preferencialmente eletrônico e proclamado vencedor de uma determinada licitação uma concorrência um pregão o que faz a administração pública convoca o licitante que apresentou a melhor proposta segundo o critério de seleção de propostas definindo edital por exemplo menor preço para ficar um exemplo mais simples convoca-se aquele que apresentou uma proposta de menor preço que seja reputado exemplifique para que este vencedor no prazo fixado no edital ou pela administração venha a assinar o contrato ou então venha no prazo fixado retirar um instrumento equivalente ao contrato então o edital de licitações vai fixar um prazo para que o vencedor compareça a administração pública e assine o contrato ou retire um documento que ele seja equivalente por exemplo uma nota de empenho uma carta contrato né outros instrumentos equivalentes ao contrato Quando possível a sua utilização certo este prazo que é fixado no edital ou pela administração e só comporta uma única prorrogação por igual período mediante pedido justificado isso é muito bom que venha de modo expresso na nova lei para evitar uma prática que se constata no dia a dia administrativo no sentido de se deferir prazos ali sem muita justificativa sem muita motivação para que o contratado venha a subscrever o ajuste ou retirar o instrumento equivalente né Eu Já presenciei situações por exemplo que foram dados foram dadas duas ou três oportunidade para que o contratado comparecesse para assinatura de um contrator que não é adequado né porque rompe com a regra da vinculação da administração pública aos termos do edital se alguém não comparece no prazo editalício para assinar o contrato este Alguém precisa ser excluído do certame devidamente punido né nos termos da Lei pois bem qual é a situação prática sobre a qual administrador se debruçou pode acontecer de no prazo fixado pela administração pública e mesmo após uma prorrogação precedida de pedido motivado do interessado Pode ser que este vencedor não compareça para assinar o contrato E aí quais são as consequências decorrentes da sua inércia ou da sua recusa né em primeiro lugar devo eu administração pública instaurar um processo sancionatório por descumprimento total do contrato Aliás o artigo 90 parágrafo 5º da nova lei de Estações contratos equipara a recusa o inércia da assinatura do contrato Ao descumprimento Total do ajuste para fins de instauração dos processos administrativos sancionatório e aplicação da penalidade de penalidades dentre ele elas amonta que será calculada com base nas resoluções editadas aí pelo secretários de estado pelo menos do Estado de São Paulo né E que tem parâmetros específicos por exemplo para os cumprimento total do contrato então Primeiro passo é esse é a instauração de processo administrativo sancionatório segundo passo segundo a consequência decorrente da inércia ou recusa do vendedor do vencedor perdão em Celebrar o contrato com a administração pública este particular irá perder a garantia de proposta que ele apresentou durante o Sertânia garantir a esta que para ser exigível deve constar contar com previsão expressa no edital ou seja o edital de licitação deve exigir do proponente a apresentação de garantia de proposta garantia esta que é regulada tem seus contornos jurídicos concedidos pelo artigo 58 da nova lei de licitações e contratos né Quais são as modalidades de garantia de proposta que podem ser oferecidas pelo licitante são as três modalidades previstas no Artigo 96 a nova lei quais sejam calção e dinheiro ou títulos da dívida pública segundo lugar o segundo garantia em terceiro lugar a fiança bancária né o valor desta garantia por sua vez nos termos do parágrafo primeiro do artigo 58 não pode exceder 1% do Valor estimado da contratação Portanto o valor da garantia de proposta que tem por escopo firmar o compromisso do licitante em manter a proposta que ele ofereceu não pode ser superior a 1% do Valor estimado para a contratação tá bom essa garantia de proposta pode ser exigida como requisito de pré-abilitação do licitante para que ele seja habilitado a participar da do Sertã né e outras regras né em caso de recusou inércia do vencedor da licitação em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente administração passa a ter o direito de execução integral desta garantia né ou seja vai assumir para si o crédito garantido nesta nestes documentos nestas garantias apresentadas pelo licitante com uma espécie de pré-fixação de Perdas e Danos tá bom isso tem fundamento não só no artigo 58 parágrafo terceiro da nova lei Como vem a questão da perda da garantia de proposta na íntegra expressamente prevista no artigo 90 parágrafo 5º da nova lei de licitações e contratos Então esta é a segunda consequência decorrente da recusa o inércia de subscrição do contrato pelo vencedor da licitação em terceiro lugar agora assim o ponto importante deste tema nós temos como consequência a possibilidade do poder que a administração pública passa a ter de modo expresso na lei de negociação com os demais licitantes e esses poderes e este poder vem Expresso né suas características e contornos no artigo 90 Parágrafo 4º da nova lei de licitações e contratos e quais são essas regras senhoras e senhores em primeiro lugar bom situação Eu tenho um licitante vencedor que não assina o contrato seja por recusa seja por inércia portanto não tem o contrato assinado com o primeiro colocado o que eu administração posso fazer com os demais licitantes que tiveram que foram tiveram suas propostas classificadas segundo uma ordem de classificação nesse segundo valor enfim demais critérios que podem eventualmente ser fixados no edital Quais são as regras hoje elas são expressos primeira delas se o vencedor não assim no contrato eu administração pública poderei proceder a convocação dos demais licitantes vírgula na ordem de classificação para celebração do contrato nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor então imaginemos uma licitação que tenha por critério o menor preço primeiro colocado não assina o contrato e o preço oferecido seja de um milhão um milhão reputado aceitável não ele é exequível 1 milhão de reais o contrato não é assinado o que é Administração Pública pode fazer com fundamento no artigo 90 Parágrafo 4º da nova lei pode em primeiro lugar passo um convocar os demais licitantes na ordem de classificação primeiro segundo colocado se ele recusar o manter sinerte terceiro se ele recusar ou manter sintético ou seja segundo ordem de classificação e os convocam para a celebração do mesmo contrato nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor ou seja se os demais classificados segundo a ordem de classificação aceitam assinar o contrato pelo valor no meu exemplo de um milhão de reais pode acontecer de nenhuma dessas empresas aceitar isso se uma aceitar perfeito contrato administrativo é assinado e eu tenho ali adjudicado o objeto da licitação aquele que assim no contrato Mas pode acontecer dos demais classificados não se interessarem em assinar o contrato pelo valor oferecido pelo primeiro colocado se isso acontecer abre-se a segunda possibilidade parágrafo segundo a regra se nenhum dos licitantes remanescentes aceitar acompanhar a proposta do primeiro colocado duas possibilidades eu administração eu tenho a faculdade de convocação dos licitantes remanescentes para negociação na ordem de classificação com vistas de obtenção do melhor preço mesmo que acima do preço do rádio de cartaz Então a primeira Possibilidade é essa chama os demais classificados e negociam com eles segundo ordem de classificação para obtenção do melhor preço né melhor preço ainda que superior ao preço apresentado pelo contratante classificado em primeiro lugar que desistiu de assinar o contrato Então essa é a primeira possibilidade posso ter nessas condições uma contratação com outra empresa outra pessoa classificada no Sertanejo superior ao do vencedor da licitação posso quem expressamente permite isso é o artigo 90 Parágrafo 4º inciso primeiro na nova lei dele Estações e contratos segundo a possibilidade poderei eu administração pública adjudicar e Celebrar o contrato nas mesmas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes atendida a ordem classificatória quando frustrada a negociação de melhor condição na primeira hipótese Eu quero uma proposta melhor que a do segundo colocado se isso não for possível aí eu parto parecido o segundo e busco junto aos visitantes remanescentes atendida a ordem classificatória né eu posso celebrar com eles o contrato administrativo segundo as condições por eles por eles apresentadas que que eu tenho aqui em resumo no artigo 90 do nosso da nossa lei de Estações e contratos que que é novíssima eu tenho aqui a positivação tornei objetivos os critérios de negociação com os quais o pregoeiro Né o presidente de comissão de licitação ele sempre se deparam com isso no sertãs Quais são os meus limites de negociação hoje você tem de modo absolutamente Claro e objetivo na nova lei de Estações e contratos critérios que vão nortear a atuação do agente público de contratação que a nova figura do artigo 7º da nossa lei que atuará nesta Ceara bom ainda no que diz respeito às regras de negociação por Óbvio e essa regra é evidente o artigo 90 parágrafo sexto da nova lei de Estações disse com toda a razão que não cabe a aplicação de Sansão administrativa ou retenção de garantia de proposta né no caso de recusa de negociação Por parte dos demais licitantes que não venceram no Sertã é Claro porque eles não são obrigados a contratar com a administração pública contratarão se aceitarem a negociação proposta pela administração pública então nessas hipóteses artigo 90 parágrafo sexto diz que não cabe aplicar aqueles negociantes que decidem não celebrar um contrato com a administração pública na fase de negociação Evidente os cabimento da aplicação das sanções do artigo 156 da nossa nova lei de licitações e também da retenção de garantia prevista na lei tá bom outro ponto que merece bastante atenção no plano do artigo 90 e esta regra vem prescrita no parágrafo sétimo da do artigo 90 da nova lei de licitações e contratos que que eu tenho neste comando será facultada a administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual observados os mesmos critérios de negociação dos parágrafos segundo e quarto do artigo 90 o que eu tenho aqui e essa regra ela é muito interessante Ela traz eficiência isso na minha visão a administração pública não Rara às vezes infelizmente nós encontramos contratos principalmente de obra de obras cuja execução é interrompida por descumprimentos contratuais imputáveis a empresa contratada e com isso tem uma um volume relativamente considerável de obras que permanecem inacabadas por conta da rescisão do contrato né por conta da região do contrato que obriga a administração pública ou a proceder uma dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra né a contratação de remanescente de obra ou então a relicitação do seu objeto né aqui demanda tempo é um processo em bastante burocrático e enfim traz uma série de entraves aí a administração pública né eu pessoalmente enfrento na secretaria em que trabalho sou chefe da consultoria jurídica da Secretaria de Administração Penitenciária alguma situações que envolvem né para realização de obras e necessidade de realização do remanescente e porque óbito essa pela relicitação e não pela dispensa de excitação prevista tanto na lei antiga como na lei nova para a conclusão de remanescente de obra porque é mais seguro né você fica um pouco mais protegido em face principalmente dos órgãos de controle então participar a realização bom mas o que traz de novo né O que traz de novo o artigo 90 parágrafo 7º da nossa nova lei de Estações e contratos né traz a possibilidade de convocação dos demais licitantes para negociação destinada a contratação do remanescente de obra serviço ou fornecimento em consequência da rescisão contratual é tudo muito novo né E como costuma-se dizer assim nos membro nos meandros acadêmicos e também práticos que se debruçam sobre a nova lei de Estações e contratos é preciso ter cautela antes de aplicar as novidades trazidas pela pela nova lei e essa novidade parece permitir a administração pública a negociação licitantes que foram classificados mas não assinaram contrato com a administração pública para em procedimento a obra é uma regra que traz a vantagem da eficiência eu ganho tempo com isso né observadas obviamente e por expressa determinação do parágrafo 7 né as regras de negociação previstas nos parágrafos segundo e quarto da nova lei de citações mas com alguns pontos nebulosos né que demandam aí uma maior reflexão e o maior estudo né Antes de sairmos aplicando Este comando eu posso ter obras um prazo bastante dilatado de execução e diligência contratual e eu posso me deparar uma rescisão contratual que ocorre dois anos após a celebração nesse ajuste Aí eu pergunto é uma dúvida minha mesmo que eu convido a todos a uma maior reflexão de que modo eu poderia convocar os visitantes remanescentes para que em primeiro lugar né cumpram os modos Originalmente propostos pelo pelo pelo contratado que teve o contrato rescindido se isso não acontecer hipótese do Parágrafo 4º artigo 90 de que modo faço essa negociação Quais são os valores de referência então é importante noticiar neste ponto desta apresentação esta novidade trazida pelo legislador Tá bom mas com a cautela com a cautela de aguardarmos termos uma maior reflexão sobre o sentido alcance deste comando do artigo 90 parágrafo 7 precisamos ter portanto cautela perfeito segundo a novidade trazida pela nova lei de distrações de contratos a necessidade de publicação do contrato no portal Nacional de contratações públicas como condição de eficácia do contrato isso vem expressamente prescrito no artigo 94 da nova lei de Estações e contratos tá bom e o portal Nacional de compras públicas ele objeto disciplina pelo artigo 174 da nova lei de Estações e contratos e no artigo 174 da nova lei que nós encontraremos o conceito o conceito do que vem a ser o que é o portal Nacional de contratações públicas o pncp O que é trouxe um conceito aos senhores é o sítio eletrônico oficial destinado a divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela nova lei de distrações e contratos administrativos dentre estes atos os senhores encontraram lá no inciso 5º eu devo publicar no pncp os contratos e seus respectivos termos aditivos além desses documentos o pncp conterá nos termos do artigo 174 parágrafo segundo da nova lei de licitações dentre outras informações a seguintes inciso primeiro o plano de contratação anual que deve ser objeto de implantação pelas unidades federativas segundo regulamento a ser editado segundo lugar catálogos eletrônicos de padronização em terceiro lugar os editais de credenciamento de pré-qualificação além dos avisos de contratação direta e editais de distração e respectivos anexos Inciso 4 vou publicar no pncp as atas de registros de preços inciso 5º os contratos e termos aditivos inciso 6º as notas fiscais eletrônicas derivadas das contratações quando for o caso fica nítido aqui que o escopo do legislador ao criar o portal Nacional de contratações públicas ele é no mínimo duplo né primeiro lugar ele pretendeu centralizar informações numa única base de dados eletrônica neste Portal Nacional acessível por todos os entes da Federação e por todas as pessoas e por conta desta centralização eu terei uma combinação maior de ideias e de procedimentos entre os mais variados antes que compõem a administração pública né então eu tenho uma poderosíssima base de dados que será formada no portal Nacional de contratações públicas então primeiro ponto centralização de informações segundo ponto por meio do pncp eu invariavelmente vou conferir maior transparência as contratações públicas as contratações públicas portanto serão acessíveis a todos a regra é a Ampla publicidade existe exceção esta regra que veremos quando falar na parte em que trataremos da forma do contrato questões que envolvam Segurança Pública segurança nacional observada e as restrições impostas pela lei de acesso à informação então terei com Portal Nacional de contratações públicas um eficaz mecanismo de transparência e é por esta razão que a publicação tanto dos contratos como dos seus respectivos aditamentos É nos termos do artigo 94 da nova lei de situações e contratos condição de eficácia destes ajustes tá bom quem Gere o portal Nacional de contratações de contratações públicas né quem Gere é o comitê gestor da rede nacional de contratações públicas que correspondem um colegiado deliberativo de cunho Nacional cujo funcionamento se dá nos termos de um decreto Federal de número 10.