bom dia boa tarde boa noite pessoal tudo bem com vocês meu nome é Maria Luísa Sou professora aqui do dedicação Delta e hoje eu trouxe uma jurisprudência do STF que tem aí tudo para cair eh nessa parte de dados cadastrais de comunicação Marco civil da internet então provas que tem uma carreira voltada aí né um estado que tem perfil aí de essa questão mais informática né de dados interceptações telefônicas e etc tem Nossa muita então eu quero trazer para vocês a jurisprudência do STF essa decisão que foi na Adi 4906 e a tese fixada é
o seguinte é constitucional Norma que permite o acesso por autoridades policiais e pelo Ministério Público a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial excluído do âmbito de incidência da Norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daquelas referentes a qualificação pessoal filiação e endereço qual que é a questão aqui uma associação entrou eh com Adi contra este dispositivo aqui que foi inserido na lei de lavagem de dinheiro 9613 em 2012 o artigo 17b fala que a autoridade policial e o Ministério Público eles terão acesso exclusivamente aos dados cadastrais do investigado
que informam qualificação pessoal filiação e endereço sem que seja preciso pegar uma autorização né representar por uma autorização judicial E aí essa Associação que era das empresas telefônicas é algo referente à telecomunicação ingressou aí pedindo a declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo informando ali né pleiteando que isso violava o direito à privacidade à intimidade os próprios e direitos fundamentais ali do indivíduo previsto no artigo 5 esses dados trariam informaçõ da vida pessoal e para evitar um vazamento seria necessário um sigilo maior que decorreria ali de autorização judicial o artigo 5º da constituição então ele fala né
no inciso 10 que são invioláveis a intimidade a vida privada um re imagem das pessoas assegurado direito de indenização pelo dano material ou moral basicamente Esse foi um dos dispositivos ali Talvez o principal que a gente pode citar que foi eh pleiteado ali né que foi mencionado como violado por essa requisição Direta do Delegado e do MP para as empresas solicitando esses dados cadastrais quando aparecer dispositivos quando aparecem dispositivos constitucionais a gente tem que ficar ligado e marcar Qual que é o que o inciso ali que Versa a decisão porque muitas vezes vem no espelho
da prova discursiva Então a gente vai ver aqui os fundamentos da decisão eu trouxe alguns fundamentos do resumo e da decisão de inteiro teor porque elas se complementam fica melhor o estudo então conforme o entendimento do supremo a proteção versada no Artigo 5º inciso 12 da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados e não aos dados em si eh em si mesmos porque a associação alegou que fornecer esses dados cadastrais violaria também esse artigo só que o que o artigo protege né O que que esse inciso protege é a comunicação de dados como por exemplo
a interceptação telefônica então um fluxo de comunicações ou aqueles dados pretéritos né como uma uma quebra de sigilo telemático ela não protege os dados cadastrais que normalmente são fornecidos pela própria pessoa pelo próprio usuário consumidor ou quando pega da justiça eleitoral também é a própria pessoa né o eleitor que fornece então não seria uma invasão ali à privacidade da pessoa então Nesse contexto né com quanto a o direito à privacidade Man do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida a sua tutela não implica a imposição de sigilo e a necessidade de autorização judicial
quando se trata de dados cadastrais então pro STF é bem claro que os dados cadastrais não estão protegidos na mesma no mesmo dispositivo ali né da Constituição em que pz eles sejam eh dados pessoais eles não são eles independem de autorização judicial não é necessário o sigilo desta forma eh na medida em que constituem e informações objetivas geralmente fornecidas pelo próprio usuário ou consumidor Para efeito de registro da sua identificação efetiva ou potencial nos bancos de dados aquela requisição como a gente vê ela pode ser tanto para bancos de dados de pessoas públicas como privadas
então tanto eh sistema ali das entidades autarquias como também de empresas privadas e tem que né fornecer esses dados e aqui a gente vê uma relativização ó o sigilo dos dados cadastr expressamente enumerados pela Norma impugnada deve ser relativizado em favor do interesse coletivo em solucionar prevenir e reprimir os crimes de forma Celer aqui a gente tem que lembrar que quando dois direitos ou mais direitos individuais eles estão em conflito se faz a técnica da ponderação Então nesse caso quanto aos dados cadastrais é possível relativizar né então possibilitar esse amplo amplo maior acesso né Claro
porque tem que eh solicitar e tudo mas não precisa do sigilo né necessário de uma ordem judicial para pegá-los então há uma relativização para que a ordem pública né Eh se mantenha Então se relativiza um pouco o direito à privacidade da pessoa para que a ordem pública a segurança pública ela consiga aí ser restaurada é compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal para fins de investigação criminal mesmo sem autorização da Justiça então aqui foi fixado o resumo da tese e esse ponto tem que
saber principalmente os artigos mencionados tá gente é constitucional ausente violação aos direitos à privacidade a intimidade e a proteção de dados pessoais então pro STF esse dispositivo do 17b ele não viola os direitos fundamentais Norma que dispensa autorização judicial para que Delegados de polícia e membros do Ministério Público acessem os dados cadastrais de investigados e aqui a gente tem que também tomar cuidado que digam respeito exclusivamente a qualificação pessoal filiação e ao endereço então não são né não é qualquer tipo de dado pessoal serão esses dados que vão vão estar previstos nessa Liberdade né nessa
constitucionalidade do artigo 17b gente sem dúvida uma jurisprudência dessas que legitima e que dá o poder requisitório né uma um artigo que Confere o poder requisitório a delegado de polícia é muito importante paraas provas então tem noção que existe essa jurisprudência que o artigo 17 ele é constitucional que não viola o direito à privacidade à intimidade aos dados pessoais sabendo esses fundamentos eu tenho certeza que vocês vão acertar a questão de prova e dar um show na fundamentação muito obrigada a todos pela atenção Bons estudos e até a próxima [Música]