Bom dia a todos. Eu queria em primeiro lugar e em nome do Dierley, no nome do Dierley, agradecer a OAB de Minas Gerais pelo convite que me dirigiu para proferir essa conferência de abertura. Eh, convites da OAB, seja da OAB de Minas, seja de qualquer outra OAB, para mim não são convites, são intimações, ainda mais porque o novo código permite que o advogado faça intimações.
Eh, o Dierli quando me apresentava dizia que eu sou desembargador no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com muito orgulho, eu sou desembargador pelo quinto constitucional da advocacia no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Então, participar de eventos da Ordem dos Advogados do Brasil faz com que eu me sinta em casa e isso é para mim sempre uma imensa alegria.
Não posso deixar de saudar além do meu amigo Dierley, meus caríssimos amigos Lúcio Delfino, Leonardo Beraldo, Paulo Roberto Medina, são grandes processualistas que me honram com sua presença nesse momento em que inicio essa palestra de abertura dos trabalhos de hoje. Não posso também deixar de registrar um fato e vir a Minas para mim é sempre muito marcante por várias razões. A minha ligação com o direito processual que se pensou em Minas Gerais e que se pensa até hoje em Minas Gerais é sempre muito forte.
Eh, Lúcio Delfino certamente se lembrará a primeira vez que eu fui falar em Uberaba e eu dizia isso. O primeiro primeiro contato que eu tive com doutrina do direito processual por indicação de um advogado com quem eu estagiei no Rio de Janeiro, foi lendo os comentários ao Código de Processo Civil escrito pelos autores da Escola do Triângulo, Edson Prata, Jaci de Assis, Ronaldo Cunha, Humberto Teodoro Júnior. E dali pra frente, a minha ligação com o pensamento processual mineiro só se fortaleceu e agora, mais recentemente, os laços ficaram ainda mais fortes na medida em que vim fazer meu doutorado na PUC Minas.
Eh, então essa é uma ligação que já tem tantos anos que é bom nem fazer muita conta, mas eh por uma dessas curiosas coincidências da vida, a primeira grande palestra, palestra para um público muito grande que eu fiz fora do meu estado, foi aqui, aqui neste auditório, aqui no Minas Centro. E eu comentava, contava essa história eh quando vínhamos agora para cá, do hotel para cá. Eh, eu estava absolutamente nervoso naquele dia.
Era a primeira vez que eu falava para muita gente. Esse auditório estava pelo menos tão cheio quanto hoje. As luzes continuavam me ofuscando porque eu sofro de uma fotofobia que beira as raias do insuportável.
o que para mim, de certo modo, era um alento, porque eu não conseguia ver direito quem tava na minha frente. Eh, mas eu tava muito nervoso e quando a gente tá muito nervoso, a gente procura um porto seguro para se acalmar. Então, eu ficava em busca de alguém para quem eu pudesse olhar e que me desse pelo menos um sorriso para dar a impressão de que eu tava indo bem e não achava.
De repente, se abriu uma porta lá atrás. A porta se abriu e eu falei: "Pronto, é a minha salvação. Eu vou parar de olhar para essa multidão e vou olhar para para lá para trás".
A porta abriu e vinha um senhor, eu estava falando sobre aspectos processuais dos alimentos e da investigação de paternidade. Esse era o tema da palestra. E veio vindo uma pessoa de lá e eu olhava e por causa dessa luz eu não conseguia ver quem era, mas vinha um senhor e eu fui acompanhando esse senhor e ele veio, veio, veio, se sentou na primeira fila.
Quando ele se sentou na primeira fila, eu vi quem era. Era o professor Silvio Rodrigues. Aí o nervosismo virou desespero total.
E o Silvio Rodriguees, que nunca tinha me visto, se sentou ali e fez assim para mim. Aí eu falei: "Pronto, se o Silvio Rodrigues está fazendo assim para mim, tá tudo bem". E eu acho que até hoje quando eu tenho que falar para uma multidão, o Silvio Rodrigues tá fazendo assim para mim, tá tudo certo, então vamos em frente.
Eu tenho que falar pros senhores, bom, pelo menos nos últimos 20 anos tem dado certo. Eh, eu tenho que falar paraos senhores sobre dois princípios que estão expressamente eh inseridos no novo Código de Processo Civil, o da Boa Fé do Contraditório. Eles estão inseridos eh em algo que me parece precisa ser apresentado inicialmente e que é algo que certamente os senhores já vem ouvindo e continuarão a ouvir muito sempre que forem eh tratar do novo Código de Processo Civil.
Este código foi construído a partir de um modelo, um modelo de processo civil que é estabelecido pela Constituição e, por isso, deve ser chamado de modelo constitucional de processo civil. E este modelo que então vem da Constituição e que por isso a rigor nem precisava ser eh ser posto no código do jeito que foi posto, porque a Constituição por si só já é suficiente, né? Esse modelo é composto por uma série de princípios, princípios que, eh, de certo modo servem para moldar o processo civil brasileiro.
Eu há não muito tempo, numa palestra que fazia, dizia o seguinte: "A rigor, nós podemos considerar que esse código não muda tanta coisa". Por que que ele não muda tanta coisa? Porque desde 1988 o processo civil brasileiro é um devido processo que se desenvolve com partes atuando em contraditório perante o juiz natural para em tempo razoável produzir-se uma decisão fundamentada e resultados que sejam constitucionalmente legítimos.
E não tem novo código que mude isso. O modelo é este. Só que o que vem de nós a partir da Constituição, o que vem para nós a partir da Constituição, a rigor não funcionou muito bem.
E não funcionou muito bem, porque aqui no Brasil a gente gosta mesmo é de lei. Esse negócio de constituição não serve para muita coisa não. A gente bom mesmo é lei.
Eu eu costumo dizer que brasileiro tem fetiche por lei. A gente diz assim: "Ah, mas a Constituição". Aí sempre vem alguém que fala assim: "Tá, mas e o que que a lei fala sobre isso?
" Brasileiro gosta de lei, né? Eu dou sempre o exemplo da união estável. Para mim, a união estável é o exemplo perfeito.
Eh, antes de 1988 não tinha essa história de união estável. O que a gente tinha era uma sociedade de fato entre duas pessoas que não eram casadas. E como isso era visto como uma sociedade, de fato, tudo era regido pelos pelas normas atinentes aos contratos.
Era tudo lá com base no direito à obrigações e, portanto, as causas referentes à dissolução e a partilha do patrimônio formado por essa tal sociedade de fato, eram causas submetidas às varas cíveis no Brasil inteiro. Veio a Constituição de 88, que que ela disse? União estava, entidade familiar.
Que que eu ingenuamente pensei? Agora vai pra vara de família. não foi nada, continuou na vara cívil e continuou sendo tratado como contrato.
Aí em 1994 veio uma lei e essa lei disse que eh havia direito a alimentos na união estável. Que que eu pensei? Se tem alimentos, vai paraa vara de família.
Foi nada, continuou na vara cível. Aí em 96 veio uma lei para tratar de sucessão entre companheiros. Essa lei tinha um artigo, era a lei 9278 96, tinha um artigo, artigo 9º, inconstitucional.
Por que inconstitucional? Porque era a lei federal tratando de organização judiciária dos Estados. Isso não pode, é inconstitucional.
O que que dizia o artigo, o inconstitucional, artigo 9º da lei 9278? Que as causas sobre união estável deveriam ser julgadas nas varas de família. Aí mudou.
Aí foi tudo paraa vara de família. Porque no Brasil a gente dá mais valor a uma lei inconstitucional do que a Constituição. É isso.
Então, a gente tem lá na Constituição fundamentação, contraditório, tem isso tudo e cá para nós, tá lá, é bonito, tá no papel, fala em sala de aula, mas de verdade mesmo não tem, não tem fundamentação. Meus colegas de magistratura tem que nessa hora a gente tem que ter coragem de cortar na carne. Ausentes os requisitos indefiro.
Vocês vão me desculpar, mas isso não é fundamentar. Presentes os requisitos defiro. Se deferiu é porque os requisitos estão presentes.
Isso não precisava nem ser dito. Mas acham que é fundamentar. Contraditório.
Que contraditório? Contraditório nenhum. O juiz inventa lá uma uma fundamentação qualquer com argumentos que ninguém debateu e constrói sozinho a decisão.
Em homenagem aos meus amigos de Erley e Lúcio, solipsismo judicial. É isso. Um juiz egoísta criando sozinho o resultado do processo.
Isso é contraditório? Claro que não. Claro que não.
Meu mestre Ronaldo Bretas, que acabou de chegar, diz que nós precisamos ter um caso de amor com a Constituição. Meu professor Bretas, eu fui além. Eu acho que caso de amor já não tá mais resolvendo, não.
Eu eu escrevi um texto há duas semanas, publiquei na internet dizendo que o agora a situação já é patológica. Eu tenho toque toque, mas é toque tocc, transtorno obsessivo compulsivo constitucional. A gente tem que ter compulsão pela Constituição.
A gente tem que ficar obsecado pelo cumprimento da Constituição, porque constituição não pode ser só papel. Constituição tem que ser de verdade. E este código tenta fazer a partir da ideia de que no Brasil o que importa mesmo é a lei, ele tenta fazer com que a Constituição vire uma Constituição de verdade, implantando para valer o modelo constitucional.
E a partir dessa ideia, eu tenho dito que os 11 primeiros artigos do código, que falam exatamente desse modelo constitucional, tem um artigo no código para dizer que toda a decisão judicial será fundamentada. É o artigo 11, mas não tá na Constituição, tá? Mas não resolveu, então bota no código, né?
#agora vai. Vamos ver se eh então os 11 primeiros artigos do código são a Constituição em quadrinhos. Vamos ver se agora o povo entende, né?
Entendeu? Ou que desenhe? Vamos desenhar.
Agora tá desenhadinho. Agora tá ali. Entre estes princípios que foram que que foram trazidos para esses primeiros artigos, incisos a princípios que a gente está então no novo código desenhando estão o da boa fé e o do contraditório.
O artigo 5º do novo código prevê expressamente que todos os sujeitos do processo, todos os sujeitos, não apenas as partes, todos os sujeitos do processo deverão observar a boa fé, a boa fé objetiva. Vejam, se a gente fala de princípio da boa fé, tá falando de boa fé objetiva, porque princípio é norma. Boa fé objetiva é norma.
Boa fé subjetiva não é norma. A boa fé subjetiva é um elemento integrante de alguns fatos jurídicos. Eh, por exemplo, o manifesto propósito protelatório, que é requisito para concessão da tutela da evidência.
Um dos elementos da configuração disto é a máfé. E má fé é a ausência de boa fé subjetiva. Não é disso que eu tô falando.
Eu tô falando da boa fé objetiva. O o artigo 5º diz que os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa fé. Quando nós pomos na mesma frase comportar e boa fé, nós estamos falando de boa fé objetiva.
Porque a boa fé objetiva não está ligada a intenções, ela está ligada a comportamentos. Esse conceito de boa fé objetiva surgiu no direito privado e surgiu como um mecanismo de proteção da confiança e da lealdade. O que acontece é que comportamentos que as pessoas têm, que nós todos temos, comportamentos geram legítimas expectativas.
As pessoas confiam no modo como as outras se comportam. E essas confianças, essas legítimas confianças precisam ser protegidas, precisam ser tuteladas pelo ordenamento jurídico. Esta ideia depois se expandiu pro direito público e alcançou o direito processual civil.
O princípio da boa fé objetiva no direito processual é um corolário do modelo constitucional de processo, porque nós não podemos pensar em devido processo e em contraditório se não tivermos o reconhecimento da inserção em nosso sistema do princípio da boa fé. Digo que a boa fé é corolário do devido processo, porque o devido processo é o repositório geral de todos os princípios cuja observância se faça necessária para que nós tenhamos um processo justo. E o contraditório, porque ele não é só fonte de direitos, mas é também fonte de deveres.
O contraditório é fonte de um dever que todos os sujeitos do processo têm. de participar da construção do resultado do processo, resultado este que deve ser constitucionalmente legítimo. Então, falar de boa fé necessariamente nos faz pensar em contraditório, necessariamente nos faz pensar em devido processo, o devido processo que a nossa Constituição chama de devido processo legal, que o professor Bretas com muita propriedade diz que se deve chamar devido processo constitucional e que Joan Picó diz que pode ser chamado por conta do princípio da boa fé de devido processo leal.
Eh, os sujeitos do processo devem se comportar em conformidade com a boa fé. Isto inclui o órgão jurisdicional, isto inclui o juiz. As partes têm de se comportar de de boa fé, o juiz tem que se comportar com boa fé.
viola a boa fé, por exemplo, a conduta do juiz que indefere uma prova requerida pelo autor ao fundamento de que ela não é necessária paraa formação do seu convencimento e em seguida julga o pedido do autor improcedente por insuficiência de prova. Isto viola a boa fé. E cá para nós, todo mundo aqui já viu isso acontecer um monte de vezes.
O autor quer produzir a prova. O juiz diz: "Não precisa dessa prova desnecessária, protelatória e depois julga contra o autor porque ele não produziu prova. Isso é comportamento contraditório.
E se é comportamento contraditório, viola a boa fé. Precisamos do novo código para que este comportamento seja de alguma maneira sancionado? Claro que não.
Claro que não. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não acordam da relatoria do desembargador Heleno Pereira Nunes, eu tive a honra de integrar a turma julgadora desse desse julgamento, eh anulou uma sentença num caso exatamente assim: "O autor requer a produção de uma prova testemunhal. O juiz indeferiu a produção dessa prova ao fundamento de que havia nos autos um determinado documento que já demonstrava aquilo que a parte dizia que queria provar com a testemunha, porque a parte justificou a produção da prova.
Ele disse: "Não, este fato não precisa da testemunha para provar, porque já há um documento que o comprova". E há um artigo no CPC de 73 que diz isso. Não se admite produção de prova testemunhal para demonstração de fatos que já estejam documentalmente comprovados.
O juiz indeferiu e o advogado nem agravou. Se o juiz está dizendo que não precisa da testemunha porque já está aprovado, para que que ele vai recorrer? Já tá aprovado.
Só que o tal documento não provava nada. E realmente não provava. E o juiz só viu isso depois.
Que que ele fez? julgou improcedente por falta de prova. Que que o tribunal fez?
Anulou a sentença. Disse: "Não, se você disse que não precisava da testemunha porque já tava aprovado e depois percebeu que não tava aprovado, pergunta pra parte pelo menos se ela ainda quer ouvir a testemunha". Então o que que nós fizemos?
Por unanimidade anulamos a sentença e mandamos baixar para ouvir a testemunha. Boa fé. O juiz não se comportou com boa fé.
com boa fé objetiva. Ninguém tá dizendo aqui que ele tava de uma fé, que ele queria prejudicar o autor, não é isso. E vejam como as pessoas confundem as coisas.
O relator votou, eu acompanhei, quem votava depois disse: "Eu não vou acompanhar. " E nós disemos: "Mas por que não? " Ela disse: "Vocês, vocês estão dizendo que o juiz agiu de uma fé".
E nós dissemos, mas nós não dissemos isso. E aí essa desembargadora dizia, claro que disseram. Vocês disseram que ele violou a boa fé, mas nós não dissemos que ele tá de uma fé.
É porque ela só conseguia pensar na boa fé subjetiva. E aí eu dizia para ela, desembargadora, falta de boa fé subjetiva constitui uma fé. Falta de boa fé objetiva é falta de boa fé, mas não é uma fé.
Deu para entender? Isso gerou meia hora de discussão. Ela falou: "Tá bom, tá bom".
A sensação que eu tinha que ela tava dizendo assim: "Entendi direito não, mas vocês estão falando é isso aí". E foi. E saiu por unanimidade.
Isso é que é importante. Isso aqui é importante. Tá resolvido.
Direito é argumentação. E se a gente conseguir argumentar bem, convence. Nessas horas eu tenho que me lembrar dos meus tempos de advocacia.
Então, o negócio é convencer. E saiu por unanimidade e tal. Então, precisa do novo código.
Não. Já dá para fazer isso com código 73? Dá.
tá na Constituição. A gente vê isso muito não. Então desenha, bota lá no artigo 5º o princípio da boa fé.
Boa fé objetiva no processo civil tem alguns corolários que a doutrina tem reconhecido, algumas consequências inexoráveis que a doutrina tem reconhecido. Menciono aqui algumas que eh são aceitas unanimemente. a proibição de criar dolosamente posições processuais agindo de má fé é o reconhecimento do dolo processual como ilícito, dolo responsabilidade civil, tá no artigo 143, inciso primeiro do código.
O dolo da parte vencedora como fundamento da ação recisória, tá no artigo 96, inciso terº. Segundo, a proibição de comportamento contraditório, o famoso nemovenir contra factum próprio, que a gente no processo conhece há 15. 000 anos como preclusão lógica, que é isso.
Preclusão lógica nada mais é do que violação da boa fé objetiva. Eu examinei um caso ontem, julguei esse caso ontem. O juiz concedeu uma tutela antecipada e determinou ao réu que praticasse um determinado ato.
Ele foi lá e praticou. Foi intimado, 48 horas praticou e depois agravou. Não pode.
Aceitou a decisão, não pode recorrer, tá no código. Preclusão lógica. Que que ele tinha que fazer?
Tá expresso no código de 73, tá expresso no novo. Aceita com ressalva. Diz: "Olha, eu tô cumprindo, mas vou recorrer, hein?
" Mas tá expresso no código. No de 73 já está. Aceitou, cumpriu a decisão, sem reserva nenhuma, perde a possibilidade de recorrer.
Vedação de comportamento contraditório, preclusão lógica. Terceiro, proibição do abuso dos direitos processuais. Se o abuso de direito é ato ilícito, tá lá no artigo 187 do Código Civil, o abuso do direito processual é ilícito processual, abuso do direito de defesa, que é fundamento da tutela de evidência, abuso do direito de recorrer, que o código trata como litigância de uma fé.
E quarto, a famosa suprécio. O que que é suprécio? é a perda de um poder, no nosso caso aqui, de um poder processual pelo não exercício.
O fato de não se exercer aquele poder faz com que ele desapareça. E faz com que ele desapareça, porque o seu não exercício, por um tempo prolongado, gera na outra, nos outros sujeitos, a confiança de que aquilo não será mais exercido. por exemplo, a perda do poder de executar a multa pelo atraso no cumprimento de uma decisão pelo seu não exercício por longo tempo.
Eu examinei um caso há uns uns anos, há uns 4 anos. A sentença determinou que o réu cumprisse certa obrigação de fazer num determinado prazo sob pena de multa. Ele foi intimado, passou o prazo, não cumpriu.
Passaram-se lá mais uns 30 ou 60 dias, nada aconteceu. Autos arquivados. 5 anos depois, 5 anos depois, o credor desarquivou os autos e disse: "Eu quero executar essa multa de 5 anos de atraso".
Dava mais de R$ 3 milhões deais. O o juiz reduziu a multa. Não, 3 milhões é muito, paga 50.
000. Todo mundo recorreu. Tribunal disse: "Não paga nada.
" Suprécio, violação da boa fé, deixou esses autos arquivados 5 anos, não fez nada, gerou na outra parte a legítima confiança de que não ia fazer nada. É claro que você ainda tem o direito de de ver essa sentença cumprida porque ainda não prescreveu. Então você faz o seguinte, intima de novo, corre o prazo de novo e se atrasar a multa.
Mas a multa passada, como se diz na minha terra, perdeu playboy. Esquece, suprécio, violação da boa fé objetiva. Além desses quatro corolários, não é possível eh eh esquecer da função hermenêutica da boa fé.
A boa fé como elemento de interpretação. O Código de Processo Civil, novo Código de Processo Civil, diz expressamente que o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação e a boa fé. Artigo 322, parágrafo 2º.
Eles dou um exemplo disso, algo que é corriqueiro na prática. O advogado faz a petição inicial e passa o tempo inteiro na inicial falando de dano material e dano moral. Dano material e dano moral.
dano material e dano moral. Quando chega no último parágrafo, ele pede o dano material e esquece do dano moral. Acontece toda hora.
Aí o que que a gente vê na prática? O juiz dizer: "Julgo o pedido quanto ao dano material e fico quieto quanto ao dano moral". Porque ele não pediu?
Aí vem embargos de declaração, omissão. O juiz diz: "Não tem omissão nenhuma. Você não pediu?
" Apelação. O tribunal diz: "Não, não pediu". O que eu vou fazer?
Pera aí, como não pediu? Ele passou a inicial inteira dizendo que ele queria dona moral. Ele esqueceu de escrever isso na última linha.
Isso joga no lixo a petição dele? Não. Precisamos interpretar em conformidade com a boa fé.
É evidente que ele queria a reparação do dano moral e isso tem que ser levado em conta. O artigo 489, parágrafo terº, diz que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa fé. Então, a boa fé é elemento paraa interpretação do pedido, é elemento paraa interpretação da decisão judicial.
Então, a função da boa fé aqui também como elemento de interpretação. O outro princípio que eu tenho de mencionar é o do contraditório, que está no artigo 5º, inciso 55 da Constituição. Senhores todos se lembram, aos litigantes em processo judicial administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Eh, historicamente, no Brasil a gente só teve contraditório de mentirinha. A gente teve um contraditório que é puramente formal. Acreditou-se, sabe-se lá porquê, que o contraditório consistiria simplesmente em garantir as partes o direito de falar.
Então, vem uma petição inicial, deixa o réu contestar. Vem uma petição de um, digo outro. Aparece alguma coisa que um terceiro juntou ao processo, digam as partes.
Deixa falar. Só que as partes falam e de um modo geral ninguém presta atenção no que elas falam, principalmente o juiz não presta atenção. Quer dizer, a parte fala, mas não é ouvida.
E tem uma diferença grande, né? Há uma grande diferença entre falar e ser ouvido. Todo mundo aqui em alguma situação da vida já passou por essa circunstância de falar e ter a mais absoluta certeza de que não dava sendo ouvido.
Outro dia eu tava dando uma aula, tava olhando pra cara dos meus alunos, eu tinha certeza de que ninguém tava me ouvindo. Certeza. Aí eu fiz um teste, eu dei um exemplo, dis, ó, vou dar um exemplo aqui.
Ah, dei o exemplo. Aí virei pro aluno, falou assim: "Repete o exemplo que eu acabei de dar. " Ele falou: "E, professor".
Aí eu falei: "Quem é capaz? " Turma tinha 70 alunos. Quem é capaz de repetir o exemplo que eu dei?
Ninguém. Eu falei: "É, é verdade aquela história de que há vários tipos de aluno. Tem aluno que você fala, ele ouve, digere a informação e a absorve".
Tem aluno que você fala, entra por um ouvido, sai pelo outro. E tem aluno que você fala, entra por um ouvido e não sai pelo outro porque o som não se propaga no vácuo. O problema é que naquela turma o vácuo era generalizado, tava difícil.
Todo mundo já passou por isso. Você fala, fala, fala. Contraditório formal.
Deixam você falar, mas a tua opinião não tem nenhuma importância. Dier vai me ouvir contar essa história pela segunda vez. Me ouviu semana passada.
Sinto muito, mas a gente roda o Brasil inteiro falando desse código. Alguém tem que sofrer. Quer ver o melhor exemplo de contraditório formal que existe?
Casamento. Homens casados tem contraditório? Não, eu dava o exemplo que aconteceu comigo.
Minha esposa virou para mim 21 anos de casamento. Acho que o casamento só sobreviveu esse tempo todo graças ao contraditório formal, porque se ela me ouvisse, acho que não. Bom, enfim, ela um dia vira para mim e diz assim: "Que que você acha da gente viajar nas férias?
" Falei: "Pô, legal, os meninos estudam tanto, né? Vamos ver aí, vamos pensar num destino, ver quanto custa". Você acha que a ideia é boa?
Você já pensou em alguma coisa? Ela falou: "Já comprei as passagens". Eu falei: "Vejam, ela me deixou falar, deixou.
Isso teve alguma influência na produção do resultado? " Zero. Esse foi o contraditório que a gente teve no Brasil, no processo civil brasileiro, desde sempre.
Desde sempre. Mas é isso que a Constituição consagra? Evidentemente não.
Evidentemente não. O contraditório que a Constituição consagra é um contraditório substancial que dá a parte o direito e o dever de participar da construção do resultado, influenciando este resultado. Direito de participação com influência.
E se a parte, as partes têm o direito de participar e influenciar na formação do resultado, então elas não podem ser surpreendidas por esse resultado, como eu fui lá com aquelas passagens. Porque um resultado que surpreende é um resultado construído sem a efetiva participação delas e, portanto, um resultado que viola o contraditório. Daí a necessidade de inserir no código artigos que constitucionalmente a rigor seriam dos necessários, mas que cumprem um papel relevante para ver se agora vai.
Os artigos 9º e 10. O artigo 9º para dizer o óbvio, não se pode decidir contra alguém sem ouvi-lo antes. E o 10 para dizer algo ainda mais óbvio.
O órgão jurisdicional não pode se valer de fundamentos que não tenham sido debatidos, ainda que se trate de matéria que o juiz pode conhecer de ofício. Claro, autorização para conhecer de ofício não é autorização para julgar sem contraditório. Autorização para conhecer de ofício é a autorização que a lei dá ao juiz para trazer a matéria pro debate.
É autorização que a lei dá ao juiz para dizer: "Partes, olha, isso aqui vocês não suscitaram, mas é relevante. Escutam isso também. E aí, depois da matéria ser posta no debate, nós vamos decidir contraditório substancial, contraditório de verdade, direito de participação com influência e de não surpresa.
Eu tenho visto muita gente dizer que isso vai causar o caos, porque vai fazer o processo ficar muito demorado. E tá todo mundo muito preocupado com essa história de que vai demorar, vai demorar, vai demorar. Como se processo bom fosse processo rápido, que é um negócio que me assusta terrivelmente.
O nosso amigo Luís Rodrigues Wberier sempre diz isso, né? O processo mais rápido que existe é o pior de todos. Chama-se execução frustrada.
Você entra com a execução, devedor não tem nada, acabou o processo, foi rapidíssimo e o resultado é uma lástima. Quer dizer, não é porque o processo é rápido, porque ele é bom. Processo bom é o processo que produz resultados constitucionalmente legítimos, sem demorar mais do que o necessário para produzir esse resultado, mas também não pode demorar menos do que o necessário.
E vejam a ideia de que a gente vai perder tempo, porque vai ter que ouvir todo mundo, hã, e que e que esse ouvir todo mundo então causa atrasos com todas as vênas. Isso é uma bobagem. Nós vamos é ganhar tempo.
E eu vou lhes dar um exemplo deste ano meu de fevereiro. Recebi eu lá um agravo de instrumento. Recebi como relator um agravo de instrumento em fevereiro desse ano.
Fui ler a petição. Normalmente o agravo o o o advogado faz aquele capítulozinho inicial da tempestividade, né? para dizer: "Ah, o prazo começou dia tal, terminou dia tal, então o recurso é tempestivo.
" Eu quando era advogado não fazia isso, porque eu sempre parti da premissa de que o juiz sabe contar prazo. Eu não preciso explicar para ele quando é que o prazo começou, quando é que termina, até porque tá dentro do prazo e ele não vai dizer que meu recurso é intempestivo só porque eu não expliquei que era tempestivo, então, enfim. Mas normalmente os advogados fazem.
Esse não fazia. Me chamou atenção o fato de que ele não fazia. Como eu não sabia se ele não fazia porque não achava que não precisava fazer ou porque ele tava ali na torcida para eu não perceber nada, eu fui contar o prazo.
Eu normalmente conto o prazo mesmo que diga, porque ele diz: "Ah, o prazo começou dia tal, terminou dia tal, mas pode não ser verdade, ele pode estar enganado. " Então, fui contar o prazo. O prazo terminava na segunda-feira, dia 2 de fevereiro, o recurso foi interposto na terça, dia 3.
Eu falei, hum, tempestivo por um dia. O que que normalmente a gente vê? Rejeito liminarmente o recurso por intempestividade.
Que fiz eu? Intime-se o agravante para no prazo de 48 horas justificar a tempestividade do seu agravo. Ele foi intimado pelo Diário Oficial 48 horas.
Foi o prazo que eu dei para ele, porque também não precisa de muito tempo para isso, né? Vem a petição dele dizendo assim: "Ô desembargador burro, segunda-feira não teve expediente, foi o dia da posse do presidente do Tribunal de Justiça, não teve expediente. E se não teve expediente na segunda prazo, prorroga para terça.
Meu recurso é tempestivo. " Ele disse: "Perfeitamente, digo agravado. " Vejam, se eu não tivesse dado para ele essas 48 horas, o que que eu ia fazer?
Eu ia proferir uma decisão dizendo que o recurso era inadmissível. Ele ia ser intimado dessa decisão, ia entrar com agravo, ia ter que recolher custos, eu ia ter que levar o agravo em mesa, o tribunal ia dar provimento ao agravo, ia ter que publicar o acordo, aí ia ter que esperar o prazo dos embargos de declaração contra o acordo. Alguém podia opor embargo de declaração, aí ia ter que julgar os embargos de declaração, ia ter que publicar o acóo dos embargos de declaração.
Aí volta para mim para eu dizer ao agravado. Eu economizei dois meses. Eu não perdi 48 horas.
Eu economizei dois meses. E tem outra, quando o agravado veio com as contrarazões, ele não alegou a intempestividade do recurso. Ia alegar isso para quê?
Já tava resolvido. Já havia um uma petição provando que o recurso era tempestivo. Ele nem se deu ao trabalho de alegar isso.
Então nós ganhamos muito tempo. Nós não perdemos nada. Eu investi 48 horas do tempo desse processo para ganhar muito tempo e produzir uma decisão adequada pro caso concreto.
Então, nós precisamos de um contraditório que seja prévio, ao menos como regra. Temos lá as tutelas de urgência e tal, mas como regra prévio, efetivo, substancial, para que realmente as partes possam junto com o juiz construir o resultado do processo. Eu e Dier participamos de um congresso ano passado em Recife e o nosso caríssimo professor José Luís Bousz de Moraes dizia que a gente tinha que mudar o nome da jurisdição para ela se chamar jurisconstrução.
Ainda que a gente não vá mudar o nome, é difícil mudar os nomes de algumas coisas, né? Mas eh a gente tem que deixar isso muito claro, né? O resultado do processo tem de ser construído e tem que ser uma construção compartilhada, juiz e partes.
O juiz tem que entender que ele não é o dono do processo, até porque o direito que tá em jogo no processo não é do juiz, é das partes. Quando o juiz decreta um despejo, quem vai ficar sem casa para morar não é o juiz, é o réu. E ele tem que entender isso, que ele precisa deixar o réu, tanto quanto o autor participar da construção deste resultado, senão não teremos um resultado constitucionalmente legítimo.
Esse novo código, em alguma medida, não traz tantas novidades assim. em alguma medida na porque ele traz coisas que a gente já tinha na Constituição, mas dependendo da perspectiva, ele traz grandes novidades, porque ele se propõe a fazer com que se implemente de verdade no Brasil o modelo constitucional de processo, além de outros temas. E aí em relação aos outros é novidade pura, claro, RDR e coisas do gênero, novidade pura.
Eh, eu tenho sempre dito que a gente tem que olhar para esse novo código e com isso já vou encerrando a minha exposição e tentando cumprir o prazo. Eh, eu tenho sempre dito que a gente tem que olhar para esse novo código buscando ver nele o novo. um código capaz de nos permitir construir um sistema novo que funcione de forma adequada, que funcione de forma constitucionalmente legítima e que permita a produção de resultados processuais constitucionalmente adequados.
A gente não pode olhar para esse novo código e nele tentar achar o velho. Eu fico pensando naquele advogado que tem uma petição modelo no computador, que ele usa há 20 anos e que aí quando o novo código for entrar em vigor, ele vai falar assim pro estagiário: "Pega o código comparado aí e vê qual é o número do artigo agora, como se tivesse mudado o número do artigo. " Não.
É um código que tenta implementar, e eu espero que consiga, um modelo processual que nasceu com a Constituição de 88, porque a legislação anterior não tinha essa preocupação. A gente tem que olhar pro novo querendo buscar o novo e tem que estar preparado pro novo. O Dier me ouviu 500 vezes encerrar as palestras sobre o novo código do mesmo jeito.
Eu hoje vou mudar de hoje eu vou mudar. Eu sempre terminava citando Camões, as duas últimas, os dois últimos versos da terceira estrofe do primeiro canto dos luzíadas, que diz, dizem: "Cessa tudo que a musa antiga canta, porque outro valor mais alto se alevanta, que eu acho que tem tudo a ver com esse momento que a gente tá vivendo. Mas ontem, Die aconteceu, eu ia terminar do mesmo jeito, ontem aconteceu um fato que mudou a minha vida.
Nada é por acaso. Eu ontem cheguei no meu gabinete no tribunal lá no Rio. Em cima da minha mesa tinha um envelope enviado por um escritório de advocacia.
Eu abri o envelope e dentro havia um marcador de livros. Negócio desse tamanho assim, um marcador de livros. E eu adoro o marcador de livro.
Eu adoro livro e adoro tudo que tem a ver com livro, inclusive marcador de livro. E eu tenho uma coleção de marcador de livro, devo ter lá uns 500 marcadores de livro. E esse esse vai ganhar um lugar de destaque na coleção, porque eles ficam todos guardados numa caixinha.
Esse eu acho que eu vou botar num quadro. Esse marcador de livros tinha uma imagem, um negócio assim meio indecifrável, e tinha uma frase, a partir de agora é com essa frase que eu vou terminar as minhas palestras sobre o novo código. Uma frase de Charles Darwin que tem tudo a ver com o momento que a gente tá vivendo.
E eu leio pros senhores a frase: "Não é o mais forte, nem o mais inteligente que sobrevive, é o mais adaptado às mudanças". Se nós não nos adaptarmos às mudanças preconizadas pelo novo código, não interessa se somos inteligentes, não interessa se somos fortes, não sobreviveremos. E nós precisamos sobreviver para construir um sistema de prestação de justiça civil no Brasil que dê à nossa sociedade o que ela precisa, justiça.
Mais uma vez, muito obrigado pelo convite, muito obrigado pela atenção dos senhores.