[Música] [Música] agora nós vamos falar um pouco da relação médico paciente que vai explorar como é que funciona essa dinâmica dessa relação que na verdade a gente vai ver aqui que é uma relação de consumo ou seja aplica se ao médico a ocorre defesa do consumidor e é isso traz uma série de conseqüências que nós vamos explorar nesse momento bom no modelo anterior nós vimos alguns conceitos iniciais acerca da responsabilidade civil médica e agora é importante que nós compreendamos a dinâmica dessa relação para que a gente possa então aplicar alguns dos conceitos que nós estabelecemos
anteriormente primeira premissa que a gente precisa ter com relação a esse a esse relação a relação médico paciente é que ela é uma relação tinha com relação de consumo sui generis que quer dizer se uma relação de consumo diferente né ou seja não estou dizendo aqui quando eu falo que tem uma relação de consumo que o médico é equiparado a empresa presta serviço não é isso mas é que na verdade eu tenho o paciente equiparado a um consumidor porque ele tem características que implicam nenhuma proteção maior então o paciente comparado com o médico por exemplo
ele é um hipossuficiente técnico o que quer dizer isso que ele não entende nada de medicina geralmente então é assim como acontece com a relação do consumidor com uma grande empresa é ele às vezes ao hipossuficiente técnico porque não tenho conhecimento técnico ele é hipossuficiente econômico porque não tem como competir em termos de dinheiro com grandes empresas o corte defesa do consumidor veio para tentar equiparar um pouco o consumidor com o outro lado que é o fornecedor de serviço só que o tempo pra cá resolveu se entender que é aplicável a relação médico paciente o
mesmo código de defesa do consumidor que é a lei 8.078 de 1990 então de acordo com o artigo 2º decide cdc que ocorre defesa do consumidor o paciente ele vai se enquadrar na definição de consumidor porque ele paciente utiliza os conhecimentos do profissional médico em proveito próprio e e pessoalmente muitas vezes ele remunera aquele médico portanto eu tenho então uma relação de consumo ainda no código de defesa do consumidor ele disse que qualquer pessoa física que seja um médico no caso ou jurídica de repente o hospital autorizado a realizar procedimentos médicos vai se enquadrar como
prestador de serviço no texto nos termos desse código então eu tenho lá tanto o médico como hospital com uma instituição de saúde enquadrados com fornecedores de serviço o lado bom disso é que vem o artigo 14 do código e como a gente já viu ele fala que a responsabilidade pessoal do profissional liberal dentre eles o médico vai ser apurada mediante a verificação a avaliação de culpa lembram do culpa os conceitos que nós já vimos anteriormente imprudência imperícia e negligência então eu tenho o exemplo de uma decisão do stj de 2012 que fala exatamente isso lembra
do conceito de responsabilidade subjetiva e objetiva é porque pouco adão quando você tem uma relação de consumo você tá falando de responsabilidade objetiva independentemente da culpa e aqui no caso que falou stj é uma demanda indenizatória uma ação indenizatória que foi proposta pelo marido de paciente morta numa clínica médica alegando defeito na prestação do serviço médico a decisão reforça que o artigo 14 do código do consumidor ele trata de responsabilidade objetiva do fornecedor por dano causado mas ele fala que existe aquela exceção da responsabilidade subjetiva do profissional liberal e aqui se enquadra o médico portanto
isso aqui é um reforço de que o ônus da prova da inexistência do defeito da prestação de serviço médico e da clínica por uma imposição da lei agora importante de frisar que esse artigo 14 do código de defesa do consumidor ele deixa bem clara essa responsabilidade subjetiva do profissional médico foi até demais recomeça que naná 2.2 é como fazer um adendo claro na volta o time lá e faz o destino dele aí pode fazer na mesma gravação eu vai além disso é importante a gente saber inicialmente esse conceito inicialmente a gente vai trazer essa forma
depois a gente vai aprofundar mas se eu tiver por exemplo uma ação que tenha com vários médicos como réus e esses médicos venham ao final da ação ser considerados culpados eu vou aplicar o princípio da solidariedade mas a solidariedade no caso aqui não é a solidariedade que a gente conhece a solidariedade significa o seguinte o paciente que é o consumidor no caso de condenação em que eu tenho uma ação com vários médicos ele vai poder cobrar o valor devido de qualquer um deles a integralidade do valor devido em razão dessa solidariedade imposta pela lei e
aí quem for cobrado vai pagar a integralidade e depois vai-se ressarcir com os demais condenados isso mais uma vez é uma consequência da aplicação do código de defesa do consumidor a relação médico paciente