[Música] Olá a todos, olá a todas. Eu sou a professora Ana Maria Magalhães. Estou ministrando a teoria geral do processo, que é uma disciplina do curso de Direito da Faculdade Estrat.
Estamos na unidade TRS, na aula dois. Vamos tratar da breve evolução histórica do Direito Processual. Quando os portugueses chegaram no Brasil e exerceram a dominação sobre os povos que aqui se encontravam, que eram os indígenas, impuseram uma legislação que era a legislação Lusa.
Essa legislação que mais vigorou no Brasil foram as Ordenações Filipinas. Elas, as Ordenações, iniciaram em 1603 e vigoraram até 1830, quando o Brasil já era independente e começou a ter os seus códigos promulgados. Antes das legislações das Ordenações Filipinas, houve as Ordenações Manuelinas (1521) e, um pouco antes, as Ordenações Alfonsinas.
Quem se interessa por essa parte da história, é muito interessante estudar as legislações aplicáveis nesse período ainda do Brasil Colônia, que acabou perdurando até o momento do Brasil já Império. As fontes do direito Luso eram o direito romano e o direito canônico. Essas leis admitiam tormento, tortura, mutilações, marcas de fogo, açoites, degredo e muitas outras práticas consideradas desumanas e irracionais.
Essas normas eram incompatíveis com o grau de civilidade atingido pelo Brasil, em especial, com a vida da família real. Em 1808, o Brasil realmente alcançou uma grande evolução com aquela corte enorme que veio da Europa e aqui se estabeleceu. Nessa época em que o direito Luso admitia todas essas práticas desumanas, já tinha sido publicada uma obra famosa, que é "Dos Delitos e das Penas", de Beccaria.
Se os professores não indicaram para os senhores até o momento, eu indico; é uma obra essencial para entendermos a modificação que teve na inteligência do Direito Penal e do poder de punição do Estado. A partir do momento que Beccaria chama a atenção para o que vinha sendo praticado em termos de desumanidade no mundo europeu, em especial a Constituição de 1824 do Império aboliu as penas cruéis e ordenou a elaboração de um código criminal. Esse código criminal do Império foi publicado em 1830, que é justamente quando as Ordenações Luzas pararam de vigorar no Brasil.
Essa obra, os autores dizem que é de grande valor, porque estabeleceu o princípio da reserva legal, que até hoje vigora no nosso Código Penal. Um dos primeiros princípios que os senhores e as senhoras vão estudar em Direito Penal é justamente o princípio da reserva legal: não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal. Como eu disse em aulas anteriores, por mais hediondo e terrível que seja o ato, se não existe uma lei penal prevendo que ele conta como crime, não pode o legislador criar depois essa figura e ela já ser aplicável àquele caso que foi praticado quando a lei não existia.
O Código de Processo Criminal de 1832 também trouxe uma grande evolução para o direito brasileiro, e o Código Comercial de 1850, acreditem senhores e senhoras, que quando eu fiz o curso de Direito, esse código de 1850 ainda vigorava. Ele foi depois sendo derrogado pelo próprio Código Civil em grande parte, por outras leis que se seguiram depois, e hoje uma pequena parte dele, uma ínfima parte, ainda está em vigor. Tem também um famoso regulamento, que é o 737 de 1850, que completava esse Código do Comércio e é considerado o primeiro estatuto processual civil editado no Brasil.
Mais adiante, a Consolidação das Leis do Processo Civil, em 12 de dezembro de 1876, a Constituição da República de 1891 consagrou a dualidade da justiça federal e estadual, que até hoje é o que vigora em nosso país. Temos uma Justiça Federal e uma Justiça Estadual, e também a dualidade de processos. Por essa Constituição, tanto a União quanto os Estados poderiam legislar.
Senhores e senhoras vão ver em Direito Processual e também em Direito Constitucional que, nos ramos do direito, quem pode legislar sobre essas regras é a União. Os Estados têm uma competência residual, mas normas de Direito Processual, mesmo quem cria é a União. A Constituição da República de 1934 já trouxe a possibilidade de apenas a União ter competência para legislar sobre o processo.
Temos o CPC de 1939, Código de Processo Civil de 1939, e temos o Código de Processo Penal, de 3 de outubro de 1941. A Constituição Federal de 1988, que é a nossa atual constituição, manteve a competência exclusiva da União para legislar sobre processo em sentido estrito. Ela até permite que os Estados legislem sobre procedimento em matéria processual, sobre criação e funcionamento do processo do Juizado de Pequenas Causas.
A Lei de Execução Penal, a famosa LEP, foi aprovada em 11 de julho de 1984 e entrou em vigor em 13 de janeiro de 1985. Olha um exemplo de lei que trouxe uma vacatio legis maior do que os 45 dias que normalmente a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro prescreve. O CPC de 1973 tinha 1.
218 artigos e muitos multiplicados. O CPC atual, que está em vigor desde 2015, tem 172 artigos, ou seja, é mais enxuto do que o anterior. Com essas informações, nós finalizamos a nossa terceira unidade.
Eu desejo a todos um bom aprendizado e até a próxima aula.