suas Procuradores de Justiça senhoras e advogados pelos servidores tudo aquilo que nos assistem muito boa tarde declara aberta a sessão disco lendo aula especial do dia 9 de novembro de 2022 na pauta protocolar apresentação das condolências oficiais da corte antigo falecimento do juiz Carlos Aurélio Mota de Souza aposentado ocorrido dia 24 de Outubro da Justiça Nossa Senhora rosa e de Samarco mãe indecentíssimo Doutor Márcio Edson Marcos juiz substituto em segundo grau aposentadoria 27 de outubro do exercício do Senhor Silvio Augusto de Barros pai do excelentíssimo Doutor Gustavo Carvalho de Barros Juiz de Direito da primeira
Vale dos seus sonhos famílias sucessões da Comarca de Araraquara ocorrido no dia primeiro de novembro gostaria ainda nessa pauta protocolar de fazer uma observação nós temos um pedido deste tribunal junto ao CNJ de 2018 em relação ao RV Acho que todos se lembram disso mas estava pendente de apreciação pelo CNJ ou algo especial já havia apreciado Logo no início da gestão eu cobrei o CNJ mandei o Ofício não foi respondido e a 15 dias eu mandei outro Ofício e veio a resposta positiva Então existe mais nenhuma discussão em relação essas variações em relação ao RV
foram todas as autorizadas na forma aprovada para escolher algo especial ainda em 2018 está encerrada a volta protocolar vamos dar início a pauta judicial com os blocos ações diretas de inconstitucionalidade números de ordem 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 33 34 35 36 37 38 39 40 embargos de declaração 42 43 44 45 46 48 49 50 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 desculpe agravo 7 conflitos de competência 9 11 12 14 15 e 16 Dissídio Coletivo de greve 41 mandado
de segurança 6768 incidente audição de constitucionalidade 65 incidente resolução de demandas repetitiva 66 reclamação 7071 representação criminal 72 73 74 sobras de sua excelência Rodolfo Ferreira Rodrigues 26326469 sobras do desembargador Evaristo dos Santos 13 e 4 adiada a pedido do Salvador Campos Melo número 13 adiada pedido do elevador Tasso Duarte número 10 o número 5 de ordem sua excelência do Vereador Campos de Melo definiu de pedido de sustentação oral a de referenda do plenário a matéria está em discussão deferido o adiamento para sustentação anal por uma sessão na forma proposta por sua excelência do embalador
Campos de Melo gostaria de observar igualmente que hoje nós temos faltas a falta Gil afastamentos que foram foram comunicados suas excelências dos Santos Fernandes Ferreira Rodrigues e um afastamento é assim este sim um afastamento do órgão especial por participação no colégio de corregedores de sua excelência ocorredor geral da justiça sendo Pois todas as ausências justificadas Esses são feitas do coisa do geral que está em pleno exercício ainda que no colégio de corregedores todos os demais foram substituídos na devida ordem regimental quer na antiguidade guerra em relação aos eleitos no caso aqui as moradora Luciana que
uma prova oral da magistratura é integrante da banca com a palavra desembargadores queria observar a pedido do eminente Desembargador e os números 22 e 40 que passaram no bloco otário Damião tudo bem é que passaram no bloco eu vou modificar o desfecho ao invés de não conhecer julgar improcedentes as duas também pode ser é o número 22 Igarassu Tietê e 40 Poá 22 e 40 a matéria está em discussão em relação ao 21 improcedente a unanimidade número 40 da pauta é 22 seu presidente todos Concórdia tão perfeito número 40 de ordem a matéria está em
discussão todos concordes perfeito agradeço a vossa excelência Agradeço ao Desembargador Gastão [Música] de uma falha aqui na redação que eu já tô corrigindo mas parece que o desembargador Gastão pediu adiamento é isso vista é no 13 Só para confirmar pois não de vista sim então ficou adiado proposta exceção Então vamos iniciar vamos suspender a pauta judicial vamos na pauta administrativa o primeiro de ordem é uma grave interno expediente administrativo em que relatou sua excelência os embargador Mateus Fontes agravo isso interposto por ordenador Carlos Henrique Abraão contra decisão do relator de folha 2335 Dos outros processos
administrativos disciplinar 538 e conexo com a palavra sua excelência interna para que antes dele sejam jogados embargos de declaração tirados do acórdão que na sessão de 26 de outubro negou o provimento a um outro agravo Retiro esses em relação a evidentemente eu acordo embargado mas a meu ver nada absolutamente em nada irão interferir no julgamento deste agravo interno que está na pauta eu propõe então que seja indeferido o pedido de retirada de Paulo não é retirado de pauta vossa excelência está com a palavra ao voto em discussão perfeitamente Vamos colocar em discussão por via das
dúvidas eu acho que nesse caso vossa excelência tem toda razão é uma coisa nova nunca tivemos esses pedidos vossa excelência continua com a palavra no julgamento do agravo bastanteposição da decisão do relator que em face de pedido de adiamento do julgamento de outro grave interno incluso na pauta administrativa do audio especial e estando os autos em mesa mandou aguardar o início daquela sessão ocasião em que órgão colegiado apreciaria o requerimento pedido de adiamento que veio a ser indeferido em sessão improvido na sequência aquele agravo após interferir método de sustentação oral perda de objeto do presente
agravo recurso prejudicado sua excelência julga prejudicado o recurso interposto o material está em discussão jogar no prejudicado o recurso interposto ao unanimidade e seu resultado do julgamento Muitíssimo obrigado próximo item de ordem é indicação para entrar na final para provimento da infância final a uma manifestação da corregedoria geral da justiça quem compete as indicações e do Conselho superior da magistratura remetendo ao órgão especial a matéria está em discussão com observação de sua excelência Desembargador Viana Cotrim apontou seu impedimento na hipótese o que recebe os meus cumprimentos e a matéria está em discussão nada vendo aprovaram
a humanidade as indicações para os provimento de cargo da infância final o próximo é o número de ordem indicação intermediária se sucedendo da mesma forma como manifestação da corregedoria geral e do Conselho superior da magistratura enviando a escolhendo órgão especial matéria está em discussão aprovaram a unanimidade a indicação para os cargos de intermediária em igual proceder o número 4 de ordem com relação à entância inicial a matéria está em discussão aprovaram as indicações da unanimidade com relação à indância Inicial o número 5 de ordem eu vou retirar de pauta eu acabei de receber a notícia
que existem mais um duas reclamações no Supremo Tribunal Federal uma delas eu recebi agora eu não cheguei a ler já contando julgado em relação ao estado de Rondônia um beijo no sentido da decisão da lista Carmem Lúcia absolutamente igual um mesmo sentido parece que tem mais duas então eu estou retirando de pauta há um pedido também no Congresso Nacional de alteração do artigo 8º inserção de mais um parágrafo ou modificação do parágrafo segundo o andamento e o último me causou uma certa surpresa até da Assembleia do Estado de São Paulo da alesp aqui na comissão
de condições e justiça estendendo a todos os servidores o mesmo fundamento do para o segundo saúde e polícia Ou seja a todos os servidores mas já comparecer negativo dentro da comissão de justiça até porque é alteração de lei complementar Federal Então essa parece que a razão mais eu preciso ler o parecer também que eu não li então se não houver objeção eu estou retirando de pauta Muitíssimo obrigado é o próximo é o número 6 de ordem é permuta de magistrado solicitada pela doutora Claudia de Abril Monteiro de Castro juiz do direito da primeira vara da
Comarca de buritana e pelo Doutor Mateus Cursino Vilela vive direito da primeira vara da Comarca de Pederneiras o pedido de permuta atende os requisitos artigo 88 do reismente interno o conselho superior da magistratura encaminha ao órgão com proposta de aprovação a matéria está em discussão aprovaram a unanimidade a permuta solicitada número 7 de ordem indicação de Juízes substitutos em segundo grau indicados os doutores Carlos Eduardo prata Vieira juiz de titular 2 da quinta vara cível do foro Regional de Pinheiros e Doutor Cláudio Teixeira Vilar juiz titular da segunda vara do Comarca de Santos ficando remanescente
de lista os doutores Luciano Frank Lemes virei da primeira vara criminal da Comarca de Franca Dr Marco Antônio Martins Vargas Juiz de Direito da Primeira Vara dos ministros organização criminosa e lavagem de dinheiro de bens e dinheiro mais ainda mais se manifestou favoravelmente encaminhou o órgão para deliberação a matéria está em discussão aprovaram a unanimidade as indicações Esse é o resultado afastamento de magistrado é o número 8 de ordem Ofício senhora Ministra Maria Teresa Rocha de Assis Moura presidente do Superior Tribunal de Justiça publicando a prorrogação da convocação do Dr Leonardo isahalá Juiz de Direito
auxiliar da capital para continuar atuando como Juiz Auxiliar do gabinete do ministro Rogério skate Machado Cruz no período de um ano a contar de 16 de novembro de 2022 como prejuízo de sua designação a matéria está em discussão tomamos ciência da prorrogação da unanimidade mas se os afastamentos dois magistrados todos receberam a lista os períodos faz todas as indicações uma matéria está em discussão aprovados a unanimidade todos os afastamentos declaram encerrada a faltar administrativo vamos retornar a pauta judicial nós temos duas preferências Vamos alterar a ordem por hora vamos a primeira sustentação oral é uma
ação rescisória é o número 75 de ordem em que relatou sua excelência convido o Doutor Flávio Cardoso de Oliveira advogado do autor para que assuma Tribuna do Flávio Cardoso vossa excelência está com a palavra pelo prazo pelo prazo legal obrigado obrigado trata-se de uma ação que busca rescindir um acórdão desse colhendo órgão especial proferido em um mandado de segurança onde se buscava anular um processo administrativo disciplinar que impôs a sanção de cinco dias de suspensão a um promotor de justiça o promotor é faltou ao trabalho comunicou fez a devida substituição e o órgão do Ministério
Público entendeu que ele havia feito de maneira equivocada essa sua ausência e impôs a sanção o que se buscou nesse mandado de segurança que se busca rescindir agora através dessa ação excelências são inúmeras afrontas a ampla defesa e ao contraditório obviamente que não cabe aqui nesse espaço de sustentação oral repizar toda a petição inicial não faremos isso porém vamos destacar pontos fundamentais que vieram da decisão do processo administrativo disciplinar e que foram mantidas pelo acórdão desse colégio primeiramente o que salta aos olhos desde o processo disciplinar é a atipicidade da conduta do autor essa tipicidade
que trouxe uma afronta direta aos princípios da legalidade e da reserva legal pois bem diz a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo seu artigo 166 que foi apontado como artigo violado que o membro do Ministério Público deverá providenciar sua substituição automática comunicando a ocorrência ao substituto legal ao procurador-geral de justiça é o Juiz de Direito da Comarca insuma Esse foi o dispositivo apontado como violado pelo promotor de justiça pois bem o que o promotor de justiça ora autor não fez na oportunidade foi apenas a comunicação prévia ele providenciou a substituição se
ausentou e ao retornar fez as devidas comunicações que a lei orgânica determina e mais fazendo agindo Dessa forma não houve qualquer prejuízo ao andamento de trabalho da referida promotoria de Justiça nenhum prejuízo pois bem ao entender que o hora autor violou esse dispositivo tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como órgão julgador da esfera administrativa como o Tribunal de Justiça no acórdão que ora se busca rescindir entenderam que essa comunicação deveria ser breve por excelências este é o ponto que se sustenta desde então e que se entende como violador do princípio da legalidade
que vem previsto na própria Constituição da República o dispositivo legal não fala em comunicação prévia isso é princípio da legalidade entenda-se correto ou não mas o artigo 166 não fala que previamente a comunicação deve ser feita pode ser até comentar Ah mas é isso poderia se entender mas o poderia se entender não cabe na Esfera punitiva seja no direito penal seja no direito administrativo disciplinar vale o que está no dispositivo legal se o dispositivo legal não dizia que a comunicação deveria ser prévia não cabia essa interpretação repito foi providenciada a substituição imediata não houve prejuízo
ao andamento do trabalho a única questão que se discutiu e que gerou punição foi que ele se ausentou e a comunicação foi feita posteriormente quando de seu retorno deve se lembrar neste ponto de silêncio que quando mandado de segurança foi impetrado perante-se colhendo órgão especial a liminar foi deferida pelo então Desembargador Boris Kauffmann deferida para suspender o andamento do processo administrativo ali se sustentava um inúmeras ilegalidades inúmeras nulidades que ocorriam naquele processo administrativo e quando da sessão de julgamento O desembargador boriska Alves votou pelo reconhecimento da tipicidade da conduta do Hora autor destaca-se isso para
mostrar que não é uma alegação perdida no tempo espaço que faz a defesa do autor mostra que a fundamento tanto que o desembargador Boris Kaufman a época votou pela tipicidade da conduta depois depois através de um voto divergente do desembargador Penteado Navarro acabou se revertendo o julgamento e o mandado de segurança foi denegado então excelências o primeiro ponto que sequer destacar repita-se é a atipicidade da conduta pois em momento algum se fala em comunicação prévia e a comunicação foi feita posteriormente mas foi feita sem prejuízo do trabalho e o segundo ponto se deseja trazer aqui
é a Ofensa as garantias processuais do Hora autor notadamente houve uma ofensa flagrante a época ao sistema acusatório isso porque o processo que gerou a punição do autor a época seguia uma Norma né que imperava no ministério público em que o corregedor geral acusava instruía e julgava então a acusação foi feita pelo corregedor geral a instrução foi conduzida também por ele e ele julgou resultando na punição do autor isso foi contestado tanto na própria esfera administrativa como no mandado de segurança que foi julgado aqui por esta casa no mandado de segurança a afirmação que foi
feita no acordo é de que no processo administrativo disciplinar não vigorava necessariamente o princípio acusatório e é esse o ponto sequer esse o ponto que se quer discutir com o devido acatamento ao entendimento contido no acórdão os nossos respeitos mas vigora sim ainda que a Constituição da República não diga expressamente com essas palavras que existe o sistema acusatório no processo administrativo disciplinar isso decorre de uma interpretação sistemática dos demais dispositivos que trazem as garantias do acusado não só no processo judicial mas também no processo administrativo notadamente devido processo legal ampla defesa e contraditório o inciso
55 como todos sabemos diz expressamente que a ampla defesa e contraditório devem ser asseguradas aos acusados em geral no processo judicial e também administrativo também na Esfera administrativa é óbvio que decorre daí que o contraditório eu devido o processo legal também tem de ser observados e se pensar em contraditório em devido o processo legal é evidente que se pressupõe um sistema acusatório então o sistema acusatório deveria já a época ter sido respeitado no processo administrativo disciplinar que gerou a punição do Hora autor a norma que traz esse procedimento foi modificado Salvo engano em 2011 no
âmbito do ministério público para efetivamente implantar o sistema acusatório o que mostra que havia época então um grande equívoco em se colocar um verdadeiro processo administrativo inquisitivo para se punir um membro daquela respeitosa instituição deve se destacar em silêncio aqui o artigo 8º da dos pacto de São José da Costa Rica ele determina que se Observe o sistema acusatório para todos os processos foi trazida na inicial desta ação a menção a dois precedentes da corte interamericana que demonstram exatamente isso e nessa esteira Trace à tona a resolução número 123 de 2002 de Janeiro de 2022
melhor dizendo corrigindo do CNJ que recomenda os magistrados a observância dos tratados e Convenções de direitos humanos bem como a aplicação de sua jurisprudência então pedido que faço o autor nessa ação rescisória é absolutamente procedente e fundamentado em todos esses dispositivos que estão presentes no nosso ordenamento para encerrar Como dito diversas situações dentro do processo administrativo geraram nulidade por conta da observância da ampla defesa não vamos trazer um por um apenas a título de ilustração mencionar que não houve oportunidade do autor se manifestar previamente antes da instauração do processo não houve correlação entre a imputação
e a decisão houve a inserção de fatos novos na sessão de julgamento houve sustentação oral em uma sessão com designação de relator para o acordo que não estava presente naquela sessão foi designado posteriormente enfim só apenas a título de ilustração de exemplo há uma lista de nulidades que se aponta na inicial existentes no processo administrativo e que mostram a ofensa a ampla defesa do Hora autor a ciências encerro pedindo mais uma vez e reiterando todos os termos da Inicial que seja conhecida e julgada procedente essa ação rescisória a fim de rescindir o acórdão proferido no
mandado de segurança dos Autos Muito obrigado pela atenção agradecemos com a palavra do relator eminentes desembargadora e desembargadores integrantes deste seleto órgão especial senhores Procuradores Gerais e justiça e Lúcia advogado Dr Flávio Cardoso de Oliveira aqui em saúde pela sustentação oral eu gostaria inicialmente senhor presidente de me desculpar que o voto é longo eu terei que proceder a leitura procurarei fazendo de forma abreviada mas o voto é longo muito bem trata-se de ação rescisória de acordo um propósito por José Luiz saikali em face do procurador-geral de Justiça visando a desconstituição de veneno ela acordam proferido
nos autos de mandado de segurança número 159 054/1 que foi relatado pelo ilust Desembargador designado para lavrador do acordo Desembargador Penteado Navarro o autor se sustentou na propositura dessa rescisória o desrespeito ao contraditória ampla defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da penalidade suspensão por 5 dias também argumentou a incompetência do corregedor geral para acusar destruir e julgar no bolso daquele procedimento a comprometer a imparcialidade do expediente e a violar os artigos quinto inciso 60 da construção federal E Oitavo da Convenção interamericana Direitos Humanos o que Aliás foi renovado hoje
aqui em sustentação oral equívoco da interpretação e na aplicação da lei 8625 de 1993 e da lei complementar 734 também de 1993 ambas que regulam é o ministério público no âmbito nacional e estadual deficiência na fundamentação das rescisões proferidas no mandato de segurança e no procedimento disciplinar com afronta o artigo 93 incisos 9 e 10 da carta da República 489 parágrafo primeiro Inciso 4 do Código Processo Civil artificidade da conduta que afastaria a subsunção desta ao tipo previsto no 169 inciso 26 26 da lei complementar é 24 perdão da lei complementar 734/93 ofensa o princípio
da isonomia quando postas em confrontas prerrogativas com feridas ao integrantes aos integrantes do Ministério Público em particular a garantia da imparcialidade durante o procedimento administrativo disciplinar a suspensão do corregedor geral e nobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da penalidade a presunção de boa-fé e a vedação de duplicidade de punição a uma única conduta me parece que foram em sínteses esses argumentos hoje aqui renovados em sustentação oral houve naturalmente a manifestação da procuradoria geral de justiça que apresentou preliminar de incompetência desta colenda corte para o exame da causa e eu estou com
todas as vendas acolhendo essa preliminar de incompetência desta corte para exame da causa eu digo que pretende o autor a rescisão do acórdão proferido nos altos de mandado de segurança transitado e julgado cuja Essência transcreve-se abaixo eu transcrevi o acórdão e naturalmente não irei proceder a leitura porque é muito longo mas eu vou destacar os principais é pontos que seria violação sobre as normas gerais não é a autonomia enfim mais adiante também o acórdão Traktor da ofensa o princípio da isonomia entre os membros do Ministério Público da União do Estado também anuidade que naturalmente não
foi acolhida a uma outra questão que foi também apreciada que é a relativa as garantias do princípio da Defesa do contraditório no processo administrativo sumário em que essa questão também foi examinada no acórdão e afastada naturalmente também no que toca a anulação do procedimento administrativo pela ligada suspensão do corregedor geral na condição do processo o que também foi afastado no transcrevo aqui toda a fundamentação adotada no acórdão proferido por esta corte a ligação também de violação ao princípio da ampla defesa pela falta de oportunidade de manifestação prévia também foi objeto [Música] a questão relativa bizinia
em razão da circunstância de administrativamente a notar-se no prontuário de impetrante as faltas assim como efetuar seu desconto no subsídios Além disso sofrer Sansão é disciplinar outra questão suscitada é relativa à nulidade em razão do corregedor geral apresentar sustentação oral posteriormente a do Defensor enfim todas essas questões foram apreciadas por este é colhendo o órgão especial e a quinta turma dos feirão Tribunal de Justiça em julgamento preciso chegar na parte que é muito bom também se pronunciou sobre todas essas questões que haviam sido objeto de fundamentação do acórdão relativo ao mandar de segurança em questão
é condutor do acordo em razão do recurso ordinário que foi interposto extenso exame do mérito e naturalmente a quinta turma negou o provimento ao recurso e no que interessa os feiros Tribunal de Justiça não fez apenas uma análise de adequação admissibilidade ela enfrentou todas essas questões especialmente as relativas a atuação do Senhor corregedor Geral do Ministério Público que hoje foi aqui Renovada Eu transcrevo também o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que destaco todas essas questões que foram apreciadas e que eu vou me permitir não ler e eu concluo dizendo que é muito longo e
eu concluo dizendo que ressalta pois que a corte que a superior corte deter-se longamente Nas questões de mérito suscitada no recurso ordinário pelo então impetrante e ora autor em sua busca para desconstituir o venerando acordam proferido por este colegiado no julgamento do mandato de segurança e foi a evidência muito além do juízo de admissibilidade operou-se destarte o efeito substitutivo previsto no artigo 1008 do código do processo civil de modo que o pronunciamento do super tribunal de justiça sobre posse deste sodalício ainda que ambos perfilhassem a mesma solução assim quando superou o Tribunal de Justiça adentro
mérito da questão Federal controvertida no recurso especial opera seu efeito substitutivo previsto no artigo 512 então o Código Processo Civil de 19 63 atual 1008 O que atrai a competência para apreciação da rescisória e são julgamento da Lavra do Ministro Luiz Felipe Salomão consequentemente a competência para apreciar a ação rescisória pertence exclusivamente aquela Instância e não a esse tribunal Estadual por quanto a competência para processar e julgar a ação rescisória é do tribunal pro lator do último julgamento meritório relativamente a demanda rescindenda transcrevo [Música] alguns julgados dos Pero Tribunal de Justiça que trataram exatamente desta
questão em outras palavras quando o tribunal conhece do recurso Ele julgo Mary provendo ou improvendo esse acordam substitui a decisão recorrida assim eventual ação rescisória deve ser dirigida contra o acordo do tribunal que substitui a decisão recorrida substituir o perdão sendo competente para rescisória esse mesmo tribunal que proferiu a decisão substituta diante disso reconhecida incompetência desse tribunal estadual para processar e julgar ação rescisória incide de forma imediata a regra do 968 parágrafo 5º e 6 do Código Processo Civil as ações decisórias em curso após a entrada em vigor do código de 2015 motivo pelo qual
constatado Em competência absoluta deve ser possibilitada a emenda da inicial para adequação do objeto da ação e posterior remessa dos Autos a juízo competente e na fastável portanto a preliminar arguida pelo Real dessa forma eu estou propondo que seja declarada em competência absoluta desse tribunal estadual para conhecer da ação rescisória com a remessa Superior Tribunal de Justiça com determinação o senhor presidente é que eu estou propondo e já me desculpando por haver me alongado relato declina de competência determina a intimação da parte sobre advogado está aqui se for o caso já está intimado e depois
futura remessa o Tribunal de Justiça a matéria está em discussão a unanimidade declinar de competência determinando e já efetivada e vai gostar de súmula vossa intimação senhora advogado é de vossa excelência para fazer o aditamento no prazo de 15 dias e depois no caso será remetido volta a análise do relator E aí eventualmente sobe ao Superior Tribunal de Justiça mas agradecemos a sua presença e desejamos uma boa tarde Muitíssimo obrigado próximas sustentação dois pedidos de sustentação nesse mesmo processo número 8 de ordem agravo interno criminal de sua excelência o procurador Mário Antônio de Campos e
da doutora Stefanini Passos Guimarães barani eu convido a ambos a assumir a tribuna Esse é um agravo em sede de execução criminal o processo crime de execução Nós abrimos já em uma outra oportunidade o prazo de cinco minutos consoante assinação pelo Superior Tribunal de Justiça Então ainda não há reforma do nosso reino do nosso Regimento mas já é decisão deste órgão especial quem sede dos agravo de execução criminal o prazo seja de cinco minutos concedemos a sustentação oral e o prazo de cinco minutos aqui o pedido O agravo é interposto pela interessada a senhora Carmem
não é isso então você excelência tem os primeiros 5 minutos em seguida o ministério público é parte a diversas até o seu 5 minutos Gustavo Dr a senhora está com a palavra por gentileza todos os demais aqui o objeto desses agravos sedimentares na verdade foi no interpostos tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa é justamente a decisão tomada monocraticamente nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para que foram na verdade acolhidos com observação para afastar as prescrições apenas no que tange a manutenção dos efeitos secundários da pena que era o objeto específico pedido pelo
Ministério Público no Agravo regimental interposto pela defesa nós praticamos o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e aqui a controvérsia se dá basicamente em razão de uma mudança de uma certidão de trânsito em julgado da Defesa a defesa entende que não deveria ter a vida essa substituição da certidão porque na verdade o último agravo regimental interposto perante o Supremo Tribunal Federal foi o que efetivamente exaure uma matéria de cognição e portanto só após ele poderia ser certificado trânsito em julgado e em segundo lugar a defesa pleitei ao reconhecimento da prescrição executória e aqui a discussão
se volta basicamente sobre o termo inicial da contagem da prescrição tema que tá sob análise do Supremo Tribunal Federal e nós entendemos que em respeito ao princípio da legalidade deveria ser respeitado quanto está disposto expressamente no artigo 112 um do Código Penal mas aqui excelências o ponto que eu gostaria de fazer maior destaque diz respeito justamente ao agravo interposto pelo Ministério Público pelo Ministério Público isso porque eles na verdade não eles fizeram um pedido original que tá querendo extrapolar o que havia sido formulado por meio dos embargos declaratórios aqui Vale fazer vale rememorar um pouco
os fatos que aconteceram quando os altos chegaram aqui a esse Tribunal de Justiça a defesa pleiteou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva o Ministério Público se manifestou alegando que não teria sido a prescrição da pretensão punitiva que teria ocorrido mas sim a executória e nessa oportunidade de se expressamente que o entendimento jurídico que tinha da questão era que o termo Inicial seria o trânsito em julgado para a acusação esses altos são julgados declara-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e então o Ministério Público opõe embargos de declaração novamente dizendo que aconteceu a prescrição
mas que na realidade ela se referia a modalidade executória e que portanto os efeitos secundários da pena da condenação deveriam ser mantidos o objeto ficou restrito a isso e agora na decisão monocrática foi justamente nesse sentido que ela foi provida justamente para manter os efeitos secundários da condenação e agora o Ministério Público quer por meio de um agravo regimental extrapolar o que havia pedido nos embargos de declaração mudar completamente o entendimento que já havia firmado tanto faticamente como juridicamente pelo pela consideração de que ocorreu a prescrição executória e o que nós tentamos demonstrar aqui é
que essa Ino então ela não é permitida em sede de agravo regimental não se pode extrapolar o que havia sido pleiteado muito menos contradizeu que havia sido dito e principalmente para prejudicar o réu aqui a gente cita nas contra razões alguns julgados do STJ existem vários recentes que indicam que essa inovação recursal por meio de agravo inaceitável que se quer o Agravo pode ser conhecido nesses termos e vale a pena observar que o fundamento que o ministério público usa para tentar ultrapassar Esse óbice é o de que houve essa mudança da certidão do trânsito em
julgado da Defesa acontece que como eu referi essa data não era levada em consideração para efeito do cálculo apresentado pelo Ministério Público para se manifestar em todas as manifestações pretéritas pela ocorrência da prescrição executória Então essa data pouco importa para o cálculo que ele havia feito não há como considerar tudo que foi juntado tudo que foi manifestado nos autos até então pelo Ministério Público então Em respeito aos princípios da segurança jurídica da boa-fé que se espera também do Ministério Público que é que impedem que haja essa contradição que haja essa modificação de entendimento o que
nós planejamos é que caso não concordem com entendimento com os fundamentos expostos no Agravo da Defesa verifiquem que não há possibilidade de conhecer e prover O agravo ministerial porque realmente essa estrapolação não é permitida apenas concluindo essa essa forma de extrapolar e de Inovar no recurso do agravo regimental não é permitido agradeço senhor presidente relator desse agravo senhores desembargadores senhora desembargadoras senhores advogados especialmente a doutora Stefani Passos Guimarães barani que fez a sustentação moral cumprimento de saúde a todos todos os presentes a minha intervenção vai ser muito breve senhor presidente apenas para dizer que Ao
contrário dos sustentado agora nas alegações da Defesa não houve contradição nenhuma e nem mudança de postulação o Supremo Tribunal Federal havia expedido uma certidão que foi retificada por verificação de erro do trânsito em julgado anulado o trânsito em julgado da decisão anterior desse tribunal tudo foi apagado o embargos e declaração é que foi reconhecida a nulidade da certidão e em virtude da nulidade da certidão volta ao estado a partir momento nos embargos de declaração foi postulado que se proferisse nova decisão levando em conta o reconhecimento de que não havia não tinha havido ocorrido a prescrição
Então não é certo a alegação da defesa de que o os embargos do Ministério Público estavam limitados e esse entendimento foi parcialmente acolhido e levado em conta pelo presidente e é objeto agora de impugnação tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa os embargos do Ministério Público pediu o reconhecimento da nulidade da certidão e que portanto a questão fosse integralmente apreciada não só os efeitos secundários da sentença mas toda a pena aplicada a magistrada então apenas com essa observação e esperando que O agravo do Ministério Público seja colhido para que a limitação reconhecida pelo Presidente seja
afastada e que portanto a prescrição inteira seja apreciada eu agradeço a atenção de todos me ouviram e o que agradeço você sofre uma observação o meu voto nos receberam não é longa é um caderno realmente muito grande eu não vou ler o voto evidentemente eu vou ler só em menta esse o caso a discussão ao pedido de natural de vista em verdade quando eu recebi pela primeira vez esse processo pares eliminar para despacho eu vi que tinha algum erro em relação a certidão que foi fixada foi posta pelo Supremo Tribunal Federal pedi para verificar e
me pareceu que era muito evidente e realmente me verificamos aqui aquela certidão me parecia completamente equivocada mas a presidente tribunal não poderia alterar aquela certidão do cartório do seu canal Federal em razão disso eu determinei que se oficiasse dei uma decisão determinantes oficiar seu Supremo Tribunal Federal que parecia que ela certidão julgado não tinha o menor sentido que focada absolutamente equivocada e foi isso que se sucedeu todos os atos anteriores foram baseados naquela certidão exatamente naquela certidão E aí o Supremo comunicou que realmente a certidão estava equivocada E aí o processo volta ao seu trâmite
deve seja hoje a esse agravo interno tanto do Ministério Público como da defesa da juíza Carmem Exatamente isso eu vou me permitir eu vou ler a ementa e depois a matéria fica em discussão nós podemos debater decisão homologica que acolheu em Barros de declaração para afastar a prescrição Quem era da pretensão primitiva queda da pretensão executória a fim de restabelecer a perda do cargos direito pelo Supremo Tribunal Federal em erro material da data possa na certidão de trânsito em julgado eliminar de metas possibilidades observar até as defendidas nos autos a ausência de preclusão diante do
erro material da certidão Detran de julgado anterior sobre a qual se fundou o entendimento externado naquela oportunidade interesse de agir Evidente na alteração da daquela decisão anterior edição anterior que apesar de afastar a prescrição entre as suas modalidades apenas declarou a perda do carro de Juiz de Direito por força dos princípios tanto demorou muito contra pela atum e vedação do reformasse império lesão mantida nesse aspecto foi somente com recurso da acusação agora depois poderia restabelecer todas as minhas impostas prescrição das pretensões primitiva executória afastada por fim de restabelecer com as providências necessárias ou cumprimento das
peladas prisão multa pelo cargo ausência de preclusão judicial diante do erro material da certidão de trânsito em julgado com insejou a decisão que declarou a extinção da punibilidade premissa falsa erro material que agora insede hm é possível ser totalmente corrigido e devolvido a matéria ao jogador a grama interna do Ministério Público conhecido e parcialmente provido e da reconhecido e desprovido Esse é o resultado que propõe a matéria está em discussão nada vendo a unanimidade Deram provimento em parte ao recurso do ministério público e desproveram o recurso da ré Esse é o resultado do julgamento vamos
as preferências eu acabei pulando eu tinha pedido para quem imprimisse esqueceu Então eu tenho que entrar aqui peço desculpas a primeira delas é o número 47 de ordem não são em bairros de declaração eu vou me permitir a leitura da ementa embaixo da relação acordo que negou o movimento da greve interna e depois contra decisão que determinou o arquivamento de arguição de suspensão alegação de contradição e omissão artigo 1022 do Código Processo Civil hipótese não configuradas em bairros de declaração com inadmissível caráter infringente eu sou propondo a rejeição dois embargos a matéria está em discussão
digitar os embargos a unanimidade Esse é o resultado do julgamento o próximo também em março de declaração é o número 51 de ordem de declaração acordo quem deferiu os pedidos de sustentação oral em negocios depois contra decisão na qual deferida instauração de regime Centralizado de execuções a ligação de nulidade do acórdão artigo níveis de declaração inadmissível caráter infringente igualmente proponho pois a rejeição dois embargos a matéria está em discussão nada havendo a unanimidade rejeitaram os embargos vamos fazer 15 minutos de intervalo e depois nós retornamos Muitíssimo obrigado a todos