[Música] Olá voltamos agora para terceira e última parte de nossa aula na parte anterior eu finalizei os senhores dizendo mencionando para vocês da súmula 637 do STJ que permite que a união no bojo de uma ação entre particulares ingresse inclusive com exceção de domínios e olha eu sou o dono desse bem diz para os senhores pessoal isso decorre de prerrogativas que vem lá do direito administrativo princípios de Direito Administrativo como o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado como princípio da indisponibilidade do interesse público que vem conferir a nós enquanto pessoas jurídica de
direito público enquanto fazenda pública enquanto União dentro de uma ação temos direitos que particulares não teriam justamente para garantir a permanência do nosso regime jurídico direito administrativo para garantir o próprio interesse público então senhores a contínuo eu vou tratar aqui agora de um outro tema em sequência que está linkado com esse que eu acabei de introduzir para os senhores que é denominado ocupação irregular de bem público senhores a constituição traz expressamente para nós lá Quais são os bens da união em um Hall imenso O Rol ele é enorme principalmente em termos práticos a união tem
um vasto patrimônio imobiliário constituído diretamente pelo pelo nosso constituinte então esses bens da união eles são diariamente ocupados e irregularmente por particulares Olha a união como pessoa jurídica ela não tem como ela não tem como ela estar o tempo todo atenta todos os bens Imóveis ao mesmo tempo seria impossível tamanha imensidão desse patrimônio então com base nos princípios de Direito Administrativo com base nesse nessa característica no nosso regime jurídico foi construído toda uma um arcabouço para proteger esse patrimônio da União grande parte advém da jurisprudência numa parte anterior dessa mesma aula os senhores que a
doutrina costuma dizer que a posse é o exercício Fantástico é o contato com bem o exercício Fantástico do direito de propriedade Olha é exteriorização desse direito de propriedade né pois bem muitas vezes a união ela não tem contato o tempo todo com esses bens a gente sabe que o código civil traz lá os beijos especial os bens de uso comum do povo e os bens dominicais senhores muitas vezes esses bens dominicais que são na verdade o patrimônio privado né o patrimônio não utilizado é da doente da União no nosso caso ou da autarquia no nosso
caso esses esses bens não tem como ter esse contato direto a união está presente em todos esses bens Imóveis então o STJ trouxe a súmula 619 para dizer o seguinte Olha a ocupação indevida de bem público configura mera Detenção senhores o que ele quer dizer aqui é que não a posse a mera Detenção se parece com a posse Sim esse bem se ele tivesse se ele fosse um bem de propriedade particular haveria próximo muitas vezes haveria possibilidade de os campeão mas como é um bem público o STJ disse não é mera Detenção eu preciso proteger
esse patrimônio público eu preciso proteger o interesse público então não posse na ocupação irregular de bem público essa ocupação ela é totalmente precária ela não gera direitos não tem direito de indenização não tem direito de retenção não tem direito de determinado por benfeitoria não não configura os campeão então tem uma série de decorrências dessas súmula 619 do STJ não se esqueçam ocupação irregular de bem público não configura posse mas mera detenção porque é o que eu tava dizendo para os senhores simplesmente por uma construção decorrente de todo regime jurídico que a gente tem no Direito
Administrativo para garantir que o poder público continue sendo proprietário desses bens a doutrina costuma afirmar senhores e a jurisprudência também a gente tem vários lugares dizendo isso no sentido de que o poder público eles exerceria essa posse dos seus bens imóveis de maneira permanente continua como uma decorrência de sua própria autoridade senhores não existe nada nada mas característica característica do princípio da supremacia do interesse público quando a gente diz isso é decorrência de sua própria autoridade da autoridade de poder público então não interessa se esse bem tá afetado a uns específico como os beijos especial
ou de uso comum do Povo ou se é um bem desafetado um bem que inclusive pode ser vendido né os bens dominicais podem ser negociados não interessa em diferente isso para a gente saber se o particular que ocupou tem a posse ou não pouco importa se é um bem se é um ministério se é uma escola se é uma universidade ou se é um terreno da União que a união que tá lá aparentemente esquecido que a união nem tá se lembrando desse bem é um bem público Olha o código civil define os bens como bens
públicos os bens o domínio Nacional pertencentes as pessoas jurídica de direito público todos esses Bens São públicos a constituição translação bens da união então quando a gente pega a súmula 619 do STJ ela disse a ocupação indevida de bem público ela não especifica quais são e por que que eu tô batendo tanto nessa tecla senhores porque a saibam a jurisprudência minoritária que chegou já a reconhecer a configuração de posse em bens públicos dominicais Tá bom eu vou falar melhor disso mas é por isso que eu tô batendo na tecla Mas saiba que é amplamente majoritário
é completamente firme e o início a jurisprudência do STJ ele é claro ocupação indevida de bem público configura melhor Detenção Independente de qual for esse bem seja especial descomunho do Povo ou até mesmo os dominicais tá bom como decorrência disso que que diz o STJ Pessoal esse aqui só afirmações que eu acho extrema importância porque elas foram ditas pelo STJ em julgados diversos julgados e Elas mostram a emanação desse poder mesmo da fazenda pública sobre seus bens do poder sobre seus bens pois você já diz o seguinte olha por que que eu não posso mesmo
nos bens dominicais permitir que seja configurada posse numa ocupação irregular numa invasão irregular porque isso estimularia invasões e Construções Ilegais nesse patrimônio imenso que é o patrimônio da União e mais não adianta alegação de boa fé não venha em juízo dizer olha mas espera aí ouve boa fé porque porque a posse privada de um bem coletivo que interessa ao coletivo vai violar justamente aqueles princípios que os senhores supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público nem mesmo eventual inércio ou tolerância da administração vai ser suficiente para configurar essa boa fé De toda forma houve
flagrante violação a lei olha e mais a constituição senhores nossos bens estão ali Discriminados na Constituição os bens da união estão ali expressos então senhores é como eu já disse não há direito a indenização numa ocupação irregular posso particular pode ter invadido e construído é mera é a sessão não há se falar nem na sessão invertida ou a sessão inversa quem pode se trazida lá pelo código civil Poxa a sessão senhores a sessão é o Instituto que permite ao proprietário aceder ao domínio de um bem construído ou plantado em um imóvel de sua propriedade Essa
é a definição de acessão em regra o proprietário sim ele adquire a propriedade desse bem que foi plantado ou construído um imóvel seu é o que a gente chama de força Atrativa do solo né aquilo que acendeu é naturalmente ou artificialmente no seu imóvel em regra é seu mas você não o código civil traz lá uma exceção diz olha se o valor do bem for muito maior que o valor do solo isso se inverte aquele que construiu o plantou um terreno e esse valor é extremamente superior ao valor do imóvel ao valor do terreno ele
passa a ser o proprietário desse imóvel mediante indenização sim mas ele passa a ser o proprietário desse imóvel em Face da União isso é impossível em se falar olha Imaginem particular invade um imóvel público invade um terreno da União invade por exemplo uma praia marítima constrói uma barraca de praia e diz olha mas espera aí eu fiz aqui Uma mega estrutura como a gente vê em diversos lugares Então espera aí eu quero comprar isso aqui ó eu tenho direito de acessar eu quero indenizar a união na verdade Poxa aquele pedaço de praia marítima não é
mais bem da União isso é impensável senhores né então não há nem direito de indenização nem possibilidade de acessão inversa tá não tem como a crescer seja inversamente seja diretamente em face de um bem da União uma observação tô dizendo para os senhores aqui tem todo um arcabouço jurídico que impede que essa invasão irregular de um bem público se configure como posse não obstante senhores saiba que o invasor de um imóvel público embora ele não obtém a posse em Face da União mas mera de atenção em face de um terceiro ele pode manejar ação possessória
Como assim professor veja bem a invasor de terra pública Ele Pode manejar Ele ocupou a nossa terra terra da União ele pode manejar uma possessória infância da união não acabamos aqui não mas ele pode manejar requerer a proteção possessório fácil e o terceiro Sinho lá construiu uma pequena barraca de praia e não terreno de marinha e [Música] foi dormir um certo dia chegou lá no outro dia uma pessoa tomou A marca dele ele pode manejar essa proteção possessória em face desse terceiro sim em face do terceiro ele exerce possa senhores em face do terceiro ele
exerce possa enfaste da União jamais sempre mera Detenção tá Isso foi uma jogada da jurisprudência da doutrina para permitir que o particular mesmo sendo um invasor ele não possa ser esbulhado por um terceiro que não tem a mínima relação com aquele imóvel tá então ele tem direito de proteção possessória sim nada impede que a união ingresse nessa ação mas ele pode sim manejar essa ação processória só alguns julgados esse aqui só quero que o senhores prestem atenção é julgado inclusive aqui do TJ do Distrito Federal e territórios que diz o seguinte em se tratando de
imóvel de domínio público a posse jurídica de direito público como expressão de sua propriedade eu tô repetindo isso eu quero que seu eles gravem que esse Esse regime ele é exclusivo do poder público tá e mais um a posse do poder público sobre os bens dominiais que integram patrimônio da União estados e municípios se exerce de modo contínuo emanação da sua própria autoridade Como já tinha dito pouco tempo atrás agora mais um assunto aqui que é chamada ação de força velha versus ação de Força Nova senhores quem que é ação de Força Nova a gente
também já viu isso isso aqui vai interferir diretamente diretamente no rito a ser seguido por esse procedimento especial denominado ação possessória ação de força nova é aquela que é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho Olha se ela foi proposta até um ano e um dia da turbação ou do Espuma é a chamada ação de força nova e senhores só essa ação de força prova é que tem direito ao rito especial do CPC se a ação for de força velha ou seja proposta mais de ano e dia contados da turbação ou
do isbro não há direito ao rito especial isso vai implicar diretamente na concessão possibilidade de concessão de eliminar vocês vão ver que isso que diferencia o nosso rito das possessórias a possibilidade ou não de concessão de liminar com requisitos facilitadores em comparação com procedimento ordinário com procedimento comum em verdade Qual é o requisito para tutela de urgência lá na parte geral famoso fomos boniores e o perigo ir embora acertar urgência na obtenção desse provimento e a probabilidade do direito isso nas ações Gerais aqui nas ações possessórias não o código facilita esses requisitos E é isso
que caracteriza verdadeiramente as ações possessórias basta aqui sendo uma ação de Força Nova a probabilidade do direito eu não preciso provar urgência para obter essa liminar basta que eu traga na minha inicial ou até mesmo numa audiência de justificação prova do meu direito a essa posse Isso é o que vai configurar tá E é o que falam os artigos 558562 É nesse sentido pessoa é aqui eu trago rito porque é continuação do que eu tô dizendo se vocês vão perceber que a grande diferença das ações possessórias talvez a única diferença em verdade no tocante ao
rito é nessa primeira parte até a obtenção da liminar deferido o indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela Segue o procedimento comum passa a ser uma ação regulada normalmente pela parte geral do CPC sem características especiais isso traz para nós uma semelhança Alguns vão treinadores inclusive dizem Olha isso é verdade é uma tutela de evidência poderia inclusive ser tratado como tutela de evidência mas O legislador topo bem acreditar mas a importância das possessórias Trazer isso na parte especial com o procedimento especial típico senhores Quais são os requisitos para concessão da liminar nas ações possessórias
primeiro acabei de dizer para os senhores ação de Força Nova Posse Nova Posse Nova é aquela ação que é proposta dentro de ano e dia da turbação ou dos bulho Então esse é o primeiro requisito tem que ser uma ação de Força Nova e qual o segundo requisito que 562 traz a petição inicial tem que estar instruída com a probabilidade do direito eu acabei de dizer para senhores e nenhum momento se exige urgência aqui diz instrução da petição inicial Mas vocês vão ver que é mais se eu não conseguir provar isso na inicial eu posso
fazer isso numa audiência de justificação senhores que que diz o 562 aqui se iniciar tiver devidamente o mandado liminar de manutenção de Reintegração sem ouvir inclusive o réu direto se não ele vai pedir olha vão citar o réu para a gente ir marcar uma audiência de justificação Só que aqui tem uma outra característica importantíssima Nossa que que ela disse com outras pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou reintegração inaudita altera parte sem ouvir a união sem ouvir o estado sem ouvir O Incra sem ouvir o INSS então é permitido Sim Isso
é mais uma característica das Estrelas possessórias a concessão do mandado liminar Independente de urgência sem ouvir a parte contrária mas e quanto a nós é possível em desfavor da União deveria ser liminar sem ouvir o que temos a dizer não Senhores o parágrafo único Traz essa prerrogativa mais uma prerrogativa da Fazenda Pública com outras pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção reintegração sem a prévia audiência dos respectivos representantes ou seja isso vai intimar a união e perguntar meu senhor tem alguma coisa a dizer aí antes eu deveria esse esse mandado e a
gente vai se manifestar Olha isso aí é bem Nossa enfim ou qualquer outra matéria de defesa aqui senhores eu vou trazer rapidinho o rito para os senhores vocês vão só para os senhores perceberem que a grande diferença desse rito A grande diferença aqui é justamente até o deferimento ou indeferimento da liminar veja bem eu entrei pus a minha a protocorei a minha petição inicial interpretação se na própria Inicial Eu já fiz prova dos requisitos da liminar provei sim a prova é suficiente sim o juiz já defere de plano A liminar cumpre e já manda citar
a partir do momento desse momento de citação senhores começa automaticamente o prazo para contestação e segue o procedimento comum nada diferente a diferença foi só para os requisitos para a concessão da liminar e se não e se na minha inicial não tava totalmente bem instruída o juiz falou olha Poxa a prova que é insuficiente que que ele vai fazer ele cita o réu para uma audiência de justificação marca essa audiência de justificação conseguiu Na audiência provar sim fora o suficiente agora tá claro para o juiz que a gente tem direito sim defere eliminar Como já
houve citação direto desse deferimento da liminar começa o prazo para contestar da mesma forma fez a audiência foi insuficiente a prova não ficou Clara a prova ali não foi suficiente para os mesmos na justificação a prova do fundos boniuris ali da probabilidade de direito ela não foi alcançada não então ele interfere a eliminar depois da audiência já a oxidação Lembra senhor nesse caso sempre que a audiência de justificação o real é citado para participar dessa audiência Então como já houve uma situação lá atrás o prazo para contestar é contado direto do indeferimento da eliminar abriu
o prazo para contestar acabou Segue o procedimento comum senhorita Então esse é o nosso procedimento o rito das possessórias tá grave é o seguinte ele só tem características específicas no tocante a liminar passou a liminar deferido ou indeferida contestou abriu o prazo para contestação segue pelo procedimento como tá pessoal para finalizar a nossa aula o último dispositivo que trata do litígio coletivo pela posse de imóvel rural que que eu quero mostrar para os senhores aqui mais uma prerrogativa Nossa os 565 parágrafo quarto que diz o seguinte no litígio coletivo pela posse de imóvel rural os
responsáveis pela política agrária e urbana da União dos Estados dos Municípios ou seja da Fazenda Pública poderão ser intimados para audiência para se manifestarem sobre seu interesse no processo Olha o juiz aqui ele diz coletivo de imóvel rural envolve movimento social muitas vezes Vamos ouvir O Incra vamos ouvir as as puls Vamos ouvir a união através das SP US tá isso é comum a gente é intimado com frequência com frequência nessas coletivos tá então é mais uma necessidade aí que a lei previu de participação é vamos escutar quem tá tratando disso aí seja na Urbano
seja seja no âmbito Rural tudo bem senhores Em ambos tá ficamos por aqui esse foi o conteúdo aí da nossa aula de ações possessórias Espero que tenha sido Claro que tem sido satisfatório agradeço aí senhores pela audiência e até uma próxima [Música]