você foi aprovado em um concurso público mas a administração pública não tinha nomeou o que você pode fazer então é sobre isso que a gente vai falar hoje aqui no canal comentando o direito dos concurseiros mais especificamente daquele concurseiro a provável fez a prova foi aprovado e agora não foi nomeado esse tema tem tudo a ver com o direito administrativo sempre lembrando a necessidade de ler o artigo 37 tanto um carro 6 x 1 e 2 os outros dispositivos assim como a lei 8.112 conhecendo também por vezes a jurisprudência do stf e do stj e
quando a gente fala de jurisprudência do stf o primeiro assunto dentro de concurso público é justamente a aprovação de candidatos que não são depois nomeados o stf foi chamado enfrentar o assunto e finalmente definiu pôs um ponto final nessa matéria ao dizer que quando uma pessoa aprovada no concurso público a depender da situação ela pode ter o direito subjetivo à nomeação ou expectativa de direito mas qual a diferença entre os dois e quando é que eles acontecem você deve conhecer muito bem que nos concursos públicos normalmente você tem um edital o edital que dá início
ao procedimento de concurso naquele edital normalmente têm um número de vagas que a administração pública se compromete a nomear 20 wahda 50 vagas 80 vagas têm oportunidade logo no início e em alguns concursos públicos têm um famoso cadastro de reserva que é pra eventualmente quando administração pública quiser nomeação em outros concursos só tenha vagas em cadastro reserva tem o stf foi chamado falar e disse o seguinte quando a pessoa é aprovada no concurso dentro do número de vagas declaradas pela administração pública essa pessoa terá o direito subjetivo à nomeação podendo então obrigar a administração pública
a nomeá lo através de uma ação judicial pode ser uma ação pelo rito comum mandar segurança mas enfim há a possibilidade de obrigar a administração pública a nomear o candidato dentro do prazo de validade do concurso público que é de até dois anos prorrogáveis por igual período por outro lado se a pessoa não foi aprovado dentro do número de vagas cielo passou no cadastro de reserva até fora dele ela terá apenas mera a expectativa de direito que significa dizer que ela não poderá obrigar o poder judiciário nomear no máximo a administração pública no dia que
quiser poderá então resolveu nomear mas essa pessoa que está no cadastro de reserva não terá direito a obrigar o estado a fazer a sua nomeação muito cuidado porque nesse mesmo julgado do stf entendeu se que quando a de existência de algum candidato que foi aprovado no número de vagas aquele que estava no cadastro de reserva e passa a compor aquela classificação ele deixe de ter expectativa de direito e passa então a ter direito subjetivo à nomeação nesse caso poderá obrigar o estado se nomear é o exemplo no caso de que você tem o edital com
10 vagas e o décimo colocado existe o 11º passa então a ter direito subjetivo à nomeação espero que tenham gostado esse tema tem outras nuances que você precisa sempre aprofundar as próprias de prova normalmente é isso que é cobrado não deixe de escrever aqui no nosso canal deixar o seu lado e também acompanhar o instagram arroba próxima sexta feira valeu galera e até a próxima