olá hoje nós vamos falar sobre um das leis mais impactantes do segundo semestre de 2019 além da liberdade econômica lei federal número 13 1874 1387 4.13 874 de 20 de setembro de 2019 uma lei que está dando muito pano pra manga uma lei que está gerando algumas polêmicas algumas confusões e que precisa portanto será apresentada o nosso objetivo aqui é fazer um recorte um direito material civil nesta semana que passou eu não sei se você sabe disso o professor renato saraiva ele fez um comentário à lei da ordem econômica na perspectiva do direito do trabalho
naquilo que a lei da liberdade econômica alterou na nas relações trabalhistas na clt no direito do trabalho o nosso foco aqui é fazer esse mesmo tipo de comentário dentro entretanto no código civil os impactos dessa lei da liberdade econômica do direito civil brasileiro só para você ter uma idéia do nível de polêmica apenas a título introdutório eu poderia citar por exemplo há o veto presidencial ao artigo 20 desta lei que é o último artigo dela ea grande discussão doutrinária travada sobre a vacacio legis trocando em miúdos se essa lei já estaria vigorando desde 20 de
setembro de 2019 ou se essa lei ainda não estaria vigorando por se submeter a um prazo de vacatio legis perceba a relevância técnica desse nível de debate que é gravíssimo que é seriíssimo e pode gerar para aquele profissional do direito equivoque equivocadamente não souber disso a aplicação errada de uma norma aplicação errada de um nova por um problema de vacatio legis vamos começar rapidamente com essa grande polêmica que vai ser um problema transitório mas é uma polêmica que vai existir dentro de um período de tempo inicial da publicação desta lei o que acontece o artigo
20 da lei da liberdade econômica ele é composto de dois incisos o inciso 1º disciplinaria a vacacio legis por 90 dias de um grupo de artigos de lei ali previsto o inciso 2º disciplina um outro grupo de artigos da lei da liberdade econômica e afirma que para esse segundo grupo de artigos a lei entra em vigor na data da sua publicação ou seja o congresso nacional desejou construir dois prazos distintos de vacacio legis e assim o fez no artigo 20 da lei da liberdade econômica no inciso 1º um prazo de 90 dias e vavá cássio
no inciso 2º um prazo é nenhum prazo de vacatio a lei entrar em vigor na data da sua publicação e qual é o grande problema em relação a isso o grande problema em relação a isso é que a presidência da república vetou o inciso 1º e vetou com com a justificativa é equivocada votou perdão votou vetou vetou com a justificativa de que desejava que a lei passasse a vigorar imediatamente da data da sua publicação vale dizer 'vou vetou com o objetivo da norma passará a vigorar imediatamente essas inclusive foram as razões de veto que você
encontra se pesquisar nas redes sociais do no site da presidência da república da casa civil você encontrará as razões do veto o que aconteça entretanto o que acontece o tecnicamente falando o veto ao inciso 1º não faz com que a lei entre em vigor imediatamente esse foi o equívoco crasso das razões de veto das do senhor presidente da república o veto faz incidir o artigo 1º da linde be segundo o qual a norma vigorar há 45 dias após a data da sua publicação perceba você portanto que o tiro entre aspas saiu pela culatra afinal de
contas com o vento você não teve mais a disciplina na lei de prazo diferente de wakaso e quando não se tem isso incide o artigo 1º da ligue 1 45 dias no território nacional e três meses no estrangeiro significa dizer portanto esse é o pensamento da doutrina majoritária poderia citar a doutrina do flávio tartuce a doutrina do josé simão meu amigo pablo stolze nós e eu defendo isso na minha doutrina é essa é a doutrina majoritária estamos aqui no aguardo para verificar se por um acaso o congresso nacional irá derrubar esse veto presidencial então essa
é a primeira grande questão que a gente coloca a debate a lei da liberdade econômica a nosso sentir ainda não está vigorando ainda não está vigorando e muita gente boa não sabe disso e muita gente boa está dizendo coisa oposta a isto vamos aguardar evidentemente para verificar se esse pensamento que é da doutrina civilista majoritária ao menos um em uma enquete informal que eu fiz com grandes referências do país no cenário nacional e vendo aí artigos sendo publicado migalhas artigos de grandes doutrinadores vamos verificar se essa doutrina vingará na jurisprudência mas a orientação é essa
é bem verdade que existem juristas que defendem é é entendimento contrário minoritariamente e os itália que meu grande amigo e grande jurista mário delgado para quem a lei da liberdade econômica já estaria vigorando entendimento como disse minoritário vamos ver aí como os tribunais do nosso país irão é desenvolver esse tipo de reflexão outro debate que está dando muito pano pra manga ninguém está vendo percebeu estou destacando primeiramente pra você aquilo que ninguém vê aquilo que a maioria não vê mas que pode ser um debate para concurso público é um debate sério em debate político sério
muito grande debate que muitas pessoas não estão percebendo mas que está existindo em conta seu artigo 4º inciso 8º e no artigo 5º da lei da liberdade econômica qual é o debate perceba o artigo 4º inciso 8º dessa lei proíbe a administração pública e as suas agências reguladoras proibidas de restringir a publicidade inclusive em normas regulamentares para os agentes econômicos ou nos setores econômicos de modo a permitir que os agentes econômicos de que os setores econômicos realizem max uma política pública cidade sem qualquer tipo de recessão da administração pública sem roberto com a polêmica nesse
artigo a polêmica está no campo do dos médicos como assim os profissionais da medicina explica o melhor conselho federal de medicina ea legislação respectiva proíbe os médicos de realizarem propaganda do antes e do depois com imagens dos seus pacientes ao contrário de outros conselhos de classe na medicina isso é vetado vetado na lei do ato médico vetado no código de ética médica e vetado em regulamentos portarias do conselho federal de medicina o médico não pode fazer propaganda do antes e do depois não pode e qual é a polêmica aqui a polêmica seria porque alguns entendimentos
minoritários defendem a tese de que esse artigo 4º inciso 8º teria passado a permitir que os médicos fizessem propaganda do antes e do depois isso está errado esse entendimento é equivocado e vou lidar rapidamente três fundamentos poderia lhe dar 50 mais o tempo não nos permitiu um tempo aqui específico para esse vídeo rodar primeiro fundamento primeiro fundamento o texto do artigo 4º inciso 8º se dirige aspas a setor econômico e se dirige aspas a agente econômico e médico não é agente econômico nem integra o setor econômico a medicina não busca o médico não busque em
primeiro lugar valor econômico o médico busca em primeiro lugar promoção à saúde pensar em sentido diferente seria mercantilizar a medicina ea mercantilização da saúde a mercantilização da medicina é vedada expressamente o texto de lei e é vedada pelo código de medicina pela lei do ato médico é vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores de modo que este seria o primeiro fundamento a inaplicabilidade dessa lei da liberdade econômica aos profissionais da medicina ou aos conselhos de classe em geral também a oab etc segundo fundamento é que lei especial prevalece sobre a lei geral artigo 2º parágrafo 2º
da linde b lei especial prevalece sobre a lei geral daí porque se exige legislação especial no campo da medicina não faria sentido algum se aplicar a legislação geral que não foi produzida para médicos para tratar de uma questão alusiva à específico problema da do ato médico então aqui você tem no fundamento o terceiro e último fundamento é a técnica de interpretação teleológica a lei da liberdade econômica em momento algum foi construída com vistas à saúde pública o direito médico de forma alguma ela é uma lei que tem um outro nível de perspectiva um outro nível
de finalidade uma finalidade muito mais de direito econômico e de portanto busca do lucro algo que não se compatibiliza portanto com os valores deontológicos da medicina esses dois rápidos exemplos servem apenas para lhe é vivenciar o quão gostoso e intenso e aceso será o debate que se passar a construir no país sobre a lei e da ordem econômica objetivamente falando agora dogma taticamente falando agora eu quero lhe apresentar você talvez esteja tendo a partir de hoje o seu primeiro contato com esse assunto então não adianta aprofundar demais pra você eu quero lhe apresentar prima facie
a priori os artigos de lei do código civil que foram alterados por essa lei a primeira grande novidade é a aaa a inauguração do artigo 49 a que não existia no código civil e que passou a existir para dizer o óbvio o artigo 49 a do código civil brasileiro antes não existia passou a existir e passou a existir para dizer que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios associados instituidores ou administradores ou seja consagrou de maneira ratificada por que isso já era pacificado na doutrina e na jurisprudência o princípio da autonomia ou independência
e separação entre a pessoa jurídica de um lado ea pessoa física do outro lado a gente vai começar a perceber a partir de agora que o legislador brasileiro em 2019 demonstrou uma preocupação com desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e desejou estabelecer maiores restrições maiores controles para que talvez a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica passasse a acontecer de maneira mais criteriosa ou restrita essa é a impressão tanto que o parágrafo único vai dizer que a autonomia patrimonial é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos estabelecido pela lei com a finalidade de estimular
empreendimentos para geração de empregos inovação renda benefícios etc era como se fosse uma é uma exaltação do empreendedorismo uma exaltação da figura da empresa e uma demonstração legislativa de que de contraponto as desconsiderações da personalidade jurídica que até então estavam sendo feitas então você vai passar a perceber que o legislador vai fazer uma série de restrições a desconsideração a prova disso avança no artigo 51 novidade no artigo 50 que está nesse trecho final o artigo 50 disciplina a desconsideração da pessoa jurídica admitindo que o patrimônio dos sócios ou administradores sejam utilizados subsidiariamente mas vai restringir
aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso veja você portanto que essa restrição não existia antes na lei ea lei agora ela amplia a restrição da desconsideração há de se provar portanto para se diz considerar que aquele sócio aquele administrador de fato se beneficiou eu lhe pergunto para ilustrar será que um sócio oculto meramente investidor poderia sofrer a desconsideração vai ficar mais difícil para ele porque ele não se beneficia direta ou indiretamente com aquilo de modo que talvez se o sócio não possa mais ser passível de desconsideração a
legislação avança e traz mais restrições à desconsideração o conceito jurídico aberto de desvio de finalidade ele passa agora a ser decomposto não existia parágrafo no artigo 50 e agora existem então o código civil vai dizer o que é desvio de finalidade na utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos o código civil também vai dizer o que era confusão patrimonial não existia antes no código civil esse desdobramento mas o código civil agora com a lei da liberdade econômica faz o cumprimento repetitivo então um ato episódio por si só não
gera confusão patrimonial você passa a perceber portanto e essa é a grande mensagem não estamos aqui para esgotar a liberdade econômica mas para lhe apresentar a lei para lhe apresentar a lei veja o código civil vai dizer no parágrafo 4º do artigo 50 que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos demais requisitos anteriores não autoriza não autoriza a desconsideração olha por tanta preocupação revelada neste artigo de lei por limitar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica perceba limitou a prova do benefício direto ou indireto limitou ao restringir o conceito de desvio de
finalidade limitou a restringir o conceito de confusão patrimonial e limitou para dizer que um simples fato de seu grupo econômico não autoriza a desconsideração 4 limites que não existiam e reforçou no artigo 49 a que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física e que o empreendedorismo é algo importante para o país é um recado muito importante que o legislador está dando um outro artigo que foi significativamente alterada o código civil além de 49 a e dos 50 foi o artigo 113 que para miguel reale lá na exposição de motivos do código civil
de 2002 é um artigo chave o artigo 113 só tinha um carro que ele dizia assim os negócios jurídicos é interpretado de acordo com a boa-fé e os costumes do lugar e agora os 113 é composto de parágrafos e vai se dizer como se deve atribuir essa boa fé e esses costumes do lugar e olha que coisa curiosíssima olha que coisa curiosíssima vai dizer que os usos e costumes devem estar relacionado com os usos e costumes e práticas de mercado use costumes que correspondam à boa fé que gera interpretassem benefício de quem não reside o
contrato quando foi possível identificar quem não o redigiu e aqui é espetacular olha pra isso gente as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação de preenchimento de lacunas regras de interpretação e de integração dos negócios jurídicos isso pra arbitragem vai ser muito útil vai-se esse pra mim é um dos artigos mais curiosos então dá uma lida nesse artigo 113 e nessas novidades comece a ler sobre isso coloque inteligência reflexão sobre isso o outro artigo que foi alterado foi 421 para fortalecer o princípio da intervenção mínima do estado e reforçar a tese de que revisão contratual
e medida é de exceção ao que parece o legislador brasileiro estava preocupado com a banalização da revisão dos contratos então a crescer sob o fundamento da função social que de maneira genérica às vezes é utilizada para revê os contratos então parece que uma restrição maior a revisão contratual fortalecendo a idéia de que a regra é cumprir o contrato e a exceção é a revisão contratual o 421 é uma novidade não existir fortalecendo a idéia de que os contratos civis e ipê e empresariais presumem-se paritários presume se que não há e possui ciência presume se que
existe simetria salvo prova em contrário e vai desenvolver a possibilidade de se estabelecer parâmetros objetivos de interpretação mais uma vez limita a revisão contratual essa é uma mensagem muito forte que além da liberdade econômica está nos dano estou curioso para verificar como isso vai ser compreendido e finalmente lá nos direitos reais porque existem algumas novidades também na parte do direito empresarial que não é nossa praia mas lá nos direitos reais a uma última novidade que é a cereja do bolo fundos de investimento é positivado no código civil brasileiro a partir de agora o fundo de
investimento e curiosamente o código civil brasileiro passa a dar pela lei da liberdade econômica passa a dar natureza jurídica ao fundo de investimento natureza jurídica de condomínio o fundo de investimento agora tem natureza de condomínio especial 1.368 c do código civil brasileiro uma grande novidade fique atento a isso essas portanto são as minhas considerações sobre a lei da liberdade econômica se você gostou desse vídeo e lhe peço de coração esse vídeo que foi entregue à i a zero oitocentos e você gostou dele e lhe peço de coração que você divulgue que você compartilhe com seus
colegas com alguém que esteja realmente precisando também assistir algum amigo seu que é efetivamente esteja precisando atualizar eu só tenho isso a lhe pedir e agradecer a você pelo respeito e seriedade na confiança do nosso trabalho pra você que não me conhece eu me chamo roberto figueiredo sou procurador do estado da bahia advogado há 20 anos existe essas duas profissões e há 20 anos eu leciono direito civil sou professor aqui do complexo de ensino renato saraiva do portal carreira jurídica do portal exame de ordem coordena a 2ª fase em direito civil da oab se você
quiser conhecer um pouco mais do meu trabalho ele está lá no instagram no arroba roberto underline civil arroba roberto underline civil você encontra lá o nosso trabalho também tá fique com sucesso a companhia gente aqui nas redes sociais muito obrigado mais uma vez por ter assistido esse vídeo espero que ele tenha sido útil na sua carreira na sua atualização o seu aprendizado precisando de mim tira um print marca lá no seu instagram me copia número instagram me marca no instagram coloca no seu filme marca para que eu possa reconhecer também e para que a gente
possa desenvolver aí o diálogo acadêmico engajado superimportante com o uso da tecnologia ok um grande abraço e até a próxima