carlos alunos é conforme combinado é esse vídeo é abordar a é a partir de provas e provas orais é vôo seguirá a ordem e como se dá a produção da prova oral na obediência a audiência uma conforme a reforma de 2008 já fizemos as considerações da dinâmica da audiência é inclusive ae abordando as questões é quanto à utilização da videoconferência para a inscrição de testemunha se igualmente de acusados pontuando a diferença entre uma situação e outra é ne também fizemos a abordagem a respeito da forma de documentação de toda a audiência que a descer pelo
sistema audiovisual é partindo para as provas específicas orais com a documentação por meio do sistema audiovisual agora sim no nosso sistema passamos a ter em sua verdadeira essência o princípio da oralidade anteriormente na forma tradicional e documentação dessas provas a oralidade e restringiria apenas a a forma de obtenção da prova mas a sua existência como prova em si se dava é com base no que estava escrito então por mais que se disser o que era uma prova oral mas aí ela valia pelo que estava reproduzido na forma escrita no processo mas agora não como nós
temos a possibilidade de documentar no processo pelo pela forma horizontal seja gravando o som e imagem agora se nós possuímos propriamente o princípio da oralidade e pela pelo artigo 400 do do pó de processo penal a primeira pessoa a ser ouvida na audiência é ofendido ou a vítima o código ele é trata a a vítima comum uma prova como objeto de prova embora que agora é tenha se dado uma maior atenção ao princípio da justiça restaurativa de atender os interesses da vítima ofendido no processo mais ainda está pelo menos próprio graficamente no nosso sistema a
vítima na qualidade e de prova é essa essa prova é corresponde às declarações dadas pela própria pessoa ofendida o pela ação criminosa naturalmente em razão do interesse não deixa de ser o interessado no processo a ofendido essas palavras dele devem ser recebidas com comedimento e tanto é que o código não estabelece ao contrário do que vamos ver em relação aos destinos a obrigatoriedade ouvi ele assumir o compromisso de dizer a verdade seriam de até certo ponto uma violência em relação à vítima caso é normativamente houvesse a norma exigindo a que a vítima acho isso o
compromisso de dizer a verdade sobre pena e em seguida em algum tipo de sanção de ordem criminal como ocorre em relação à tite 1o o código também ainda como tratou a vítima na qualidade e de prova estabelece a obrigatoriedade do seu depoimento às vezes a vítima se sente tão é tão avenida com o comparecimento em juízo é viver todo o trauma da drama pelo poeta passou em razão da violência que tenha eventualmente sofridos ela é não tem ano de empréstimo rádio declarações no meu entendimento isso deveria ser respeitado poderia ver a obrigatoriedade em si para
o comparecimento da vítima prestou depoimento mas tal como está no nosso ordenamento jurídico a vítima é obrigada a comparecer embora não assuma o compromisso de dizer a verdade o dele a redação originária não há uma explicitação de como é que se deve fazer as indagações a vida é o código ele trata diferentemente a forma ea obtenção da do depoimento da testemunha e como deve ser colhido interrogatório do acusado ele traz as normas específicas porém em relação a vítima é silencia a esse respeito há quem entenda que deve ser aplicada a mesma disciplina relativa à testemunha
e uma outra correta é que em gol a a vítima não pode ficar é a mereceu ser tratada é da mesma forma como a testemunha e aí a solução teria o juiz adotar a mesma é a orientação a mesma é o mesmo procedimento estabelecido do código processo penal em relação ao acusado ou seja não haveria é o contraditório propriamente dito as perguntas deveriam ser feitas pelo juiz é diretamente e não pelas partes porém as pás teriam a possibilidade de complementar é com eventuais perguntas em pronto que tenham interesse para o esclarecimento dos fatos tenho mais
me feriu a essa segunda correta no sentido de que quanto ao conhecimento das declarações da vítima deve ser adotada a mesma sistemática referente aos aos acusados é o o valor da da prova é originada das declarações da vítima ele naturalmente em razão de ídolo de todo o envolvimento é que o ofendido tem em relação aos fatos e antipatia ou às vezes mesmo sentimento de vingança em relação ao agressor é elas são tanto quanto relativizados porém a determinados crimes em que a palavra da vítima é lá às vezes é a única existente como via de regra
ocorre nos crimes de abuso sexual e estupro por exemplo o crime que via de regra praticado em um local ermo no qual só estão agressões veículo e aí é essas palavras declarações da vítima são potencializados 10 em baguá e outras provas é coletadas é na investigação dos fatos com a pele se avaí vai ser é bastante relevante mas a despeito desse nesse aspecto ea vítima ofendido nas suas declarações é ela ter em razão de ter sido a pessoa que foi agredida e não tem tanto comprou um compromisso de dizer a verdade que pode estar elevada
pelo sentimento de vingança e um homem que em determinadas circunstâncias ou mesmo apresentar outras no de vida meta é mais a despeito desse aspecto que pode conduzir a um depoimento é que não seja verdadeiro mas também mesmo pelo fato de ela ser é a vítima isso pode comprometer até uma avaliação mais isenta mais serena a respeito dos fatos é por exemplo uma a vítima para estimar o tempo da ação criminosa no caso do mundo um roubo e que a pessoa tenha invadido a residência da vítima ela é têm a tendência de se estimar num lapso
temporal bem superior àquele que efetivamente se deu dentro das condições adversas é isso é muito natural e que vê o correntão um cálculo do tempo da distância pode mesmo não havendo interesse algum da da vítima ofendido em faltar com a verdade isso pode ser então nada obstante os nosso sistema é trata como prova é ter o mesmo valor como já comentamos todas as provas possuem valor renan e eu cabe ao juiz averigua no caso concreto e ponderar aulas e verificar qual valor há de ser conferido é é é mas a despeito de tudo isso ainda
é é uma uma probabilidade de a ea vítima mesmo sem nenhuma intenção em faltar com a verdade em razão de ela própria ter sofrido agressão e isso comprometer a lealdade do seu depoimento aliás isso é muito natural de ocorrer em relação a qualquer pessoa é não só a vítima própria testemunha como eu a prova seguinte que vamos analisar isso é bastante com uma caixa da falibilidade humana um dos maiores problemas do depoimento é exatamente a questão até o momento em que a pessoa deixa de estar falando conforme a sua percepção o conforme a recordação e
às vezes fazer conclusões de ordem lógica é e e isso pode também conduzir a um depoimento inadequada e até é algo que já comentamos em sala de aula mais importante uma vez mais repetir o 1 o é o sistema audiovisual aí vai dar uma outra é dimensão valor ativa não só é para o eventual depoimento prestado à distância o colhido por um por um outro juiz mas na fase recursal para os tribunais porque é como se sabe o corpo fala os a linguagem corporal é muito forte essa aula por exemplo se nós tivesse um senhor
estivessem apenas escutando a aula é com certeza teria um grau de compreensão bem inferior ao que propicia só há a questão da da forma como estou falando como eventualmente eu tô fazendo os gestos então isso também é algo a ser bastante analisado na hora que se está fazendo a coleta do depoimento é observar a postura esse é uma é uma é uma parte da linguagem corporal muito importante é os gestos inverno realizado pela pessoa ao falar e também as expressões faciais esses são três elementos assim extremamente expressivos é da linguagem corporal é com relação à
atitude munha a iata estima a diferença é que a testemunha é um terceiro é uma terceira pessoa é que não tem não não é protagonista dos fatos seja na qualidade e agente ativo passivo é a pessoa que tem conhecimento a respeito é do do fato criminoso é e por isso mesmo ela tem uma uma certa forma já uma neutralidade maior do que o próprio depoimento da vítima na época na terceira desinteressada né que vai de pouco sobre fatos que ela tomou conhecimento via de regra ela tomou conhecimento pelo acaso é porém mesmo assim o testemunha
reality terá tura rica a apontar é vários fatores que podem comprometer a é um depoimento onde comprometer é na verdade a lealdade desse depoimento e muitas vezes a pessoa não tem nenhum interesse em faltar com a verdade mas ou acrescenta detalhes que não ocorreram ou ela não se recorda de determinados pormenores isso é muito comum aliás é preocupante sempre quando se diz que um depoimento foi contraditório porque um determinado detalhe não foi mencionado ou foi mencionado e na verdade ocorreu não ocorreu da forma como estabelecido é na experiência profissional nós temos vários e vários casos
é dessa natureza de uma pessoa por exemplo dizer que a pessoa passou é é a sua frente quando na verdade a pessoa passou por trás e dizer que estava segurando uma criança no momento do que ocorreu o episódio é quando é na verdade ela tenha segurado essa criança momentos anos mas na hora em si do que se eu desse momento é salientado ela não se encontrava com essa criança então não é o a circunstância de um ou menor detalhe é não corresponder à verdade que se vai fazer à conclusão de que tudo mais é não
está de acordo com a realidade dos azuis não tem que ter muita é a sensibilidade tranquilidade para observar esses casos porque é muito comum eu corri a lidar e como disse anteriormente na experiência profissional nós temos é vários e vários casos em que circunstâncias dessa natureza eventual aumento ocorre é eu aqui e e até porque é o o o testemunho não necessariamente é apesar de uma pessoa é um terceiro e desinteressados é na terceira pessoa dos interessados mas de toda sorte é ele tem um coeficiente pessoal a as condições pessoais da testemunha elas é de
certa forma interagem e contribui na para que seja é fornecido o material fornecido depoimento europa para um médico uma cena em que tenha é baixo de sangue pode analisar e verificar ainda quer um carro daquele achar que não tem é maior gravidade que foi algo que não representou toda a violência enquanto que para uma outra fechou que não suporta ver sangue só o fato de a cena ser produzido é essa essa quantidade de sangue já ela faz se pintar o quadro é bastante bem mais violenta do que na verdade os vícios de uma lição é
bastante é qualquer time porque se tem aquela máquina de dizer se que a testemunha é a prostituta das provas ter muitas vezes a pessoa por mais que tenha todo interesse em dizer a verdade vai filme kindle acrescentando detalhes que na verdade ocorreu é o das vezes a pessoa até porque na na intenção de dar um depoimento lógico é lá o subconsciente leva a pessoa a fazer determinadas conclusões que são altamente perigosos por isso que nem sempre um depoimento o depoimento mais é em que merece maior credibilidade é aquele que tem início meio e fim é
não errar um testemunho ele aparentemente sem cor o ente aparentemente ele seria ilógico mas na verdade a pessoa tá dizendo apenas e tão somente aquilo que ela conseguiu captar que o que ela se recorda dos fatos sem fazer complementações de ordem lógica é o conclusivos a respeito dos fatos mas então é também é um outra preocupação na hora da avaliação do testemunho de não se deixar levar é por essa aparente harmonia ou desarmonias do nenhum eventual depoimento e alinhavar os doutrinadores como o elenco com diversos fatores que podem comprometer a lealdade do depoimento é o
modo como foi percebido o evento criminoso cunha o modo como conseguiu na memória reais a das pessoas é é até por experiência própria se observa isso é nós no início temos a memória respeito de um fato quando o é passamos a comentá lo num momento mais com temporário ele é muito rica de detalhes são muito ricos e depois disso o nosso pensamento nossa memória vai causando toda aquela é toda daqui há aquele fato circunstâncias do fato e naturalmente evento vai perdendo algum detalhe ficando só com o episódio na chuva é parte mais expressiva ontem modo
como é capaz de explicar um ajuste muito mais fluente e tem testemunhas que é tem dificuldade de se expressar ou mesmo é pessoas que é tem um nervoso pergunta e só pelo fato está perante uma autoridade judiciária escutou daquele formalismo e uma audiência a responsabilidade o tempo e medo dela pode também levar a pessoa a ter dificuldade ou e passar a impressão e que não esteja dizendo a verdade é que não tem segurança a respeito do que está falando e aí também o a questão se era de noite era de dias e ele estava bem
iluminado não estavam sendo a palavra longe ou perto é é é tenha algo específico se ela está num estado de emoção elevado não não é tão todas as e esses é essas circunstâncias elas vão é em certa medida interferir no depoimento a ser prestado pela testemunha a testemunha um meio de prova a prova em uma prova oral por isso ele é a prova oral que que tem essa característica neutralidade em relação à o depoimento na da vítima ela ligou de duas espécies ela pode ser uma testemunha direta com a testemunha em directo essa testemunha direta
testemunha de viso ea testemunha muito importante qualquer que presenciou o fato e a testemunha direta aquela quem sobe do fato por intermédio de outra pessoa às vezes por intermédio isso é muito importante saber se ela tem o conhecimento próprio porque viu o quadro com ela tem um conhecimento do fato de um determinado detalhe porque alguém falou e que alguém foi esse e às vezes pode ter sido o próprio acusado ou a própria vida não é sempre que na época em que se fazia ainda modelo tradicional a um juiz por meio de ditado juiz escutava o
que a testemunha dizia e depois passava para forma escrita o juiz sempre salientado sabe deficiência própria ou sabe por que ele foi informado por ouvir dizer se a expressão bastante corriqueira essa de ouvir dizer para já se ficar sabendo que o ato que a deixa para falar não era de conhecimento próprio mas sim em razão de ter sido informado a respeito dos fãs também pode ser classificada em que estive em minha própria entre e testemunha em própria isso minha própria tela chamada para provar o fato criminoso tem sim e sim em própria é para aquela
chamada para depor respeito de um fato relacionado ao crime por exemplo para é de pô ele que viu acusado passar num determinado local há tanta jorge porque quem sabe que o acusado dois dias ou algum tempo anterior 6 antes tinha ameaçado a vítima algo é do gênero características da do testemunho né é o primeiro é a judicialidade e aí atenção e ser colhido durante a fase do processo no sistema terminal em regra primeiramente ela é ouvida perante a autoridade policial é e só posteriormente é que ela vem a depor em juízo mas como é uma
prova produzida e quando nós falamos sobre inquérito policial já fizemos essa é essa essa observação é é uma prova produzida ela tem que ser na fase do processo então nada obstante a testemunha tecido vida em é durante a fase investigatória ela há de ser renovado no processo que aí está assegurado o contraditório porém é a despeito disso não não é vedado ao juiz examinar é e até confrontar o depoimento feito para em juízo e aquele na fase investigatória até porque o artigo 155 com a redação da o capítulo v do artigo 155 a redação já
da reforma de 2008 deixa expresso normatizando a a jurisprudência com saldo consolidado pelos tribunais superiores que o juiz não pode o que é vedado ao juiz é valorar a aprova o ou proferir sentença condenatória com base exclusivamente em prova obtida durante a fase investigatória mais o juiz pode ainda eventualmente fazer referência a elementos informativos contidos no inquérito policial mesmo se tratando em depoimento do texto final a oralidade e agora gente tem propriamente a oralidade ai como eu salientei é no início nada a nosso lado da nossa promoção agora nós temos é em razão da adoção
do sistema audiovisual gente tem a oralidade não só quanto à produção da prova mas também como ela fica armazenada no processo e serve como prova a a a objetividade o senhor caracteres garré testemunha é ela deve se circunscrever a falar sobre os fatos na às vezes é até junho que venho contar toda a história da dívida é da pessoa e serve mais comum enquanto se trata da testemunha de defesa que ela vem só que o que se chama de testemunho de referência prazer da boa indo e de que se trata uma pessoa de bom comportamento
e tal que isso é importante na hora na eventualidade da sentença condenatória quando isso o valor a as circunstâncias judiciais mas o que de mais importante a pontuar nessa questão da objetividade e nessa objetividade está no artigo 213 do código processo penal é de que o ateísmo não deve e não é chamada para fazer juízo de valor isso não é papel de testemunha deixa eu te falar sobre o que ela sabe sobre os fatos por exemplo acha que o acusado seria capaz de praticar aquele tipo de crime embora nela não falar pro brasil pra chuchu
a a esse respeito está a falar sobre o fato é que ela tem condições a retrair retrospectividade outra característica que é a função da prova é montar um fato naturalmente já ocorrido com o testemunho também tem essa característica da retrospectividade a capacidade jurídica de depor é o código no atingiu 202 ele não faz distinção e em relação a qualquer pessoa de qualquer ser humano é capaz para prestar depoimento pode ser uma criança pode ser é até mesmo uma pessoa que não apresente idéias metal caberá ao juiz avaliar esse depoimento em conjunto com as demais provas
e aí e atribuir a validade é importante fazer uma consideração e até quando é que estava falando falei da da vítima pontuado é que uma das preocupações e com base na justiça restaurativa hebe é estabelecer a colheita de depoimento da vítima sem dano é meu é o depoimento sem dano principalmente quando se trata de situação de agressão sexual é envolvendo crianças ou mulheres o cnj tem inclusive um programa interessante a esse respeito enquanto se trata de criança por exemplo é bem se tomado a precaução e o depoimento da da criança até para evitar que ela
é passe por uma é para um trauma maior durante a instrução do processo é feito por uma equipe interdisciplinar a esse depoimento é gravado em vídeo podem ser até formuladas as indagações as perguntas é que os advogados ou 90 o momento o ministério público tem interesse em fazer o próprio juiz e essa equipe interdisciplinar cuida e escolher essa é essas informações a respeito do depoimento a ser prestado pela criança uma pessoa foram aviões é o o dever jurídico de depor está no artigo 206 na primeira parte é e o ser testemunha é amanhã a espécie
de hipoteca social não há uma obrigatoriedade imagina se o ativismo e pudesse furtar o dever de prestar o depoimento que via de regra a ela no rio é na verdade é um museu - às vezes bastante pesado até mesmo de a pessoa comprometer a sua integridade física porque pode ser e daí vem alguma represália já existentes enquanto aqui e vamos falar um pouco mais à frente da questão do sistema de proteção às testemunhas no momento do crime de base e organizativo é tem-se a preocupação em proteger a vítima sob pena de ela sofrer é represado
de ter receio é brevemente de prestar depoimento tá aí sim se a testemunha não comparecer é para prestar depoimento o juiz pode e deve determinar a sua condução coercitiva se chama também a condução de baixo devagar na direção a figa é utilizada é no já não é fora isso está expresso no código de processo penal e até por isso o código também no artigo 224 estabelece que a testemunha é fica na obrigação de comunicar é até um ano é do início do processo quando ela deu o depoimento para a autoridade policial a comunicar qualquer alteração
de residência ou domicílio exatamente pra que ela possa ser encontrada e é intimada para participar dos atos do processo o artigo 218 e até 209 estabelece em conjunto é interpretação combinada as sanções aplicáveis a testemunha que é virtualmente recalcitrar e emprestar atacou o testemunho a condução coercitiva a aplicação de multa prevista no artigo 453 153 é é a a a possibilidade de 100 em tese enquadrada conduta num crime de desobediência além do pagamento das custas da dele gência é devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocado o mesmo artigo 206 na primeira
parte e com ponto estabeleça obrigatória a depor na segunda é prevê que determinadas pessoas não são obrigadas a depor é é a não ser em situação extrema é e mesmo assim nessa situação estranha quando não for possível obter a prova de outra forma essas pessoas é não presta o depoimento sobre o compromisso de dizer a verdade e pelo código é essas pessoas são o ascendente ou descendente o afim em linha reta o push ainda que separado do time o irmão eo pai a mãe o filho adotivo do acusado é sair óbvio é assegurando um que
se aproxima muito com direito a um silêncio do acusado não é é também aqui é seria uma violência se exige se que a pessoa numa situação dessa natureza envolvendo um ente querido mais próximo ela seja obrigada a dizer a verdade com compreensível que nesse caso ela tem interesse em defender a pessoa daí porque é nosso isso de dizer a verdade e vejo que aqui não se fala na questão de amizade ou inimizade se uma pessoa tem amizade ou inimizade e xu por si só não gera um descompromisso em dizer a verdade a ou melhor é
comum criou se isso é tanto no âmbito do processo penal comum ou civil embora não tenha previsão nenhuma expressa e em razão de a pessoa ser inimiga ou seja é ter uma amizade próxima com o envolvido no processo de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho apenas em termos de declarações mas não há dispositivo nenhum expressa nesse sentido pelo contrário já fechou é a despeito da organizado e mobilizado ela tem um compromisso o dever de verdade e é é prancha o testemunho com esse compromisso se faltar com a verdade em tese
estará a praticar o crime para júri é diferente está na situação e expressa do código em relação aos parentes próximos como o pai é mãe né e aí como os habitado por circunstância bastante compreensivo nada nada obstante é essa previsão ainda há outras no código é que desobrigam comparecimento em juízo é eu aqui 220 fala-nos impossibilitados em razão da enfermidade ou velhice as pessoas que é ter o direito de indicar ea hora e local para prestar o depoimento está no artigo 221 mas saiu em boa parte das autoridades parlamentares e chefes de executivo magistrados membros
do ministério público eles têm essa prerrogativa dele seria hora e local para que ser repensado o depoimento mas aqui é uma uma questão importante de ser é fixada a audiência pública em regra todos os atos processuais são público de modo que sim há há há uma pessoa que as utilizar dessa prerrogativa isso não quer dizer e e por exemplo queira me diga que quer ser ouvida em seu escritório no seu local de trabalho ou que quer ser ouvida é na sua própria residência isso não quer dizer que a audiência por esse fato vai ser secreta
ou será sigilosa é é um entendo que mesmo nessa situação filho pretende que assim seja feita no local no seu próprio local de trabalho ou de residência essa audiência terá que ser pública é e todos irão para lá ele naturalmente que o juiz vai ter que verificar é um local onde vai ser feito é porque aparece um ato judicial mesmo se for no escritório do é da pessoa que vai prestar depoimento no gabinete de campos que seja um juiz que vai depois que ele e depois no seu gabinete mas vai ter que ir lá ô
ô ô é pessoas do do fórum para preparar o ambiente naturalmente colocar o juiz que vai presidir o ato é não há na mesa que possa ficar central e um pão e também os locais onde vão ficar o membro do ministério público a defesa réu é e gorro um serventuário que vai é controlar a alguém e se for um sistema audiovisual juno que se utiliza mais nem a figura do de enfrentar a dor na então não é tão simples é essa circunstância de uma pessoa ter esse ouvida no seu local de trabalho na minha experiência
é como juiz eu só teve uma oportunidade em que a pessoa com quem falei essa prova teve seu filho no local por ela escolhida mas é assim segundo fechou quando eu coloquei as condições né é a fechou declinou mas havia indicou apenas cowell horário o dia e hora que ela estaria é com possibilidade e juízo prestar o seu depoimento os diplomatas os diplomatas em razão do da convenção de viena é ele não só obrigado a depor como testemunha eles são chamados é porém se ele não comparecer em eles não podem ser conduzidas com dívidas à
força para o juízo a fim de prestar definido e também as testemunhas que residem fora da comarca residem fora da comarca é tradicionalmente na versão originária do pobre da europa queridas o meio de ficar pra católica até não se pode obrigar uma testemunha que mora em outra unidade da federação ou em outro município é que ela se desloca até o juízo é isso é para resolver esse problema da única forma que tínhamos anteriormente era a expedição de carta precatória que o outro isso é recuperável para a realização do ato processual é com o avanço da
tecnologia nós temos a possibilidade de fazer essa audiência a a distância é o meio de da videoconferência no caso é expedida uma carta precatória para que o juiz de pecado é viabilize a um local é óbvio que no fórum dá pra cada para que seja colhido depoimento dessa pessoa o vídeo conferência isso é muito importante como a gente já falou porque também preserva eu o princípio o da identidade física do juiz é importante que já há a prova seja colhida é é a polícia da província presidida pelo juiz que vai julgar o processo e não
por outro não tem maior conhecimento a respeito é é do fato também no ambiente criminal a gente implica que quem vai participar da audiência vai ser o próprio membro do ministério público ofereceu a ação penal sem falar que a defesa também aí vai ter a oportunidade de o próprio advogado do acusado está por exemplo o que nem sempre ocorre quando se trata de vitor em junho e outra no bairro da federação é nem sempre ideais não a regra é o contrário é é a vítima boa o acusado tem recursos financeiros para bancar a viagem de
seu advogado a fim de participar de uma audiência em outra unidade da federação também há uma proibição de depor no artigo 207 primeira parte são aquelas pessoas em razão da profissão é dono da atividade exercida são não é tão dever do sigilo profissional e aí particularmente a situação do advogado o advogado que toma conhecimento dos lados em razão da sua actividade profissional por ter sido contratado pelo pelo acusado seu cliente ela não foi ele não pode é depois respeito dos fãs por onde há mais o código é ainda no artigo 207 na segunda parte a
ressalva que se a pessoa for é desde já obrigada pelo pelo acusado ela poderá de pouco ea e ainda fica numa faculdade não necessariamente ela pode ser obrigado a um compromisso ou a previsão expressa normativa quanto a um dever dizer a verdade está no artigo 203 na no juiz sempre faz essa advertência né no termo é do depoimento não fica é constando que ela foi a divertida quanto ao direito de ser verdade a injeção desse compromisso é se dá apenas em relação a quem seja é tem algum problema de deficiência metal porque como a gente
disse também essas pessoas se aceita no depoimento o fato de uma pessoa ser deficiente mental não não inibe a sua participação no processo muito pelo contrário na qualidade de testemunha é e também os menores de 14 anos de idade além daqueles parentes próximos é com juju pai a mãe o irmão lado da segunda parte do artigo 206 esses não assumiu compromisso de dizer a verdade aqui é uma crítica embora não seja uma questão de maior relevância é porque o código coloca a inserção de compromisso é verdade apenas para o menor de 14 anos mas o
menor de 18 anos e sem significado se ele está com o compromisso de verdade ou não porque de toda sorte é esse compromisso é verdade em áfrica e ela poderia ser responsabilizada pelo crime de falso testemunho como a nossa a imputabilidade penal só começa a partir das 18 horas essa pessoa está entre 14 e 17 e 18 anos é ela embora assuma compromisso de verdade se faltar com a verdade na irá é ser responsabilizado pela prática de crime é acessar pela falta do do compromisso da verdade é o responder pelo crime de perjúrio de falso
testemunho também para não esteja no código expresso diferentemente do que ocorre em outros sistemas mas há pessoas e apresenta em compatibilidade para ser testemunha o juiz o advogado joel o corréu reunião é testemunha ele correu e nem réu do processo é o representante do ministério público e os serventuários da justiça é naturalmente um juiz pode ser destruída não pode ser testemunha do casco e militar é que ele está dirigindo o processo e aqui é se entende melhor falado o contrário se o juiz conhece o fato criminoso ou presenciou o fato criminoso ele não pode atuar
como juiz nesse nesse processo ele tem de focar de atuar na qualidade de testemunha e não de juízes o questão inclusive teodoro é é a lógica é o juiz só pode jogar e deve julgar conquistar dentro uns auxerre próprio vivenciou os fatos é com essa o chato é extra alto é ele não não não está habilitado para julgar o feito vai ser aberto e aí quebra um princípio é fundamental princípio da ampla defesa porque o acusado tem o direito de exercer a ampla defesa em relação àquele que está dentro do sal súbita fora não vai
poder imaginar para é se defender então a razoabilidade dessa imcompatibilidade é everton ocorre que ainda fala na contra mim na condição de defeito isso está no artigo 214 é igor quando vai ser prestado o depoimento o juiz pergunta se a testemunha conhece é parente é parente da do acusado da vítima exatamente pra ver se lá a pessoa se enquadra li na naquela segunda parte do artigo 206 é e igual é igualmente até para saber se a testemunha tem alguma é inimigo rádio amizade com um dos envolvidos no processo isso o em razão disso se tem
o que faz essa essa advertência escrevem promete não houver não é o véu missão de algum fato a esse respeito à parte é uma das quatro a defesa o ministério público deve é fazer a contradita em relação à a testemunha à frente da escola e até buscava de qualificação ou seja colocar sob suspeita aquele depoimento bela condição da pessoa em si o sombra testemunha em si já ou então coloca em suspeita a aautad daquele é depois o mesmo ea doutrina forma diferença lixo é da forma como tratado no pole encontra ditta e argüição a contra
a visita é em relação à pessoa em si a qualidade da pessoa quer prestar depoimento ea argüição é em relação ao conteúdo ao conteúdo do depoimento prestado é quanto a ele bc ou não fé em razão de uma determinada circunstância número máximo de testemunhas no procedimento ordinário são oito do sumário e no plenário do júri são 5 e no juizado especial igual aumento de 55 pessoas é não é raro em processos e maior de maior complexidade ou pessoas envolvidas se procurar estabelecer é o número de testemunhas até esses limites e depois convocar indicar outras pessoas
em termos de declaração é óbvio que não não é adequado isso é uma forma de buscar superar essa limitação é mas é um primeiro aspecto que nem a reforma cuidou e já traziam a solução é porque se discute bastante se é essa limitação é em relação ao processo olha em relação ao número de réus ou se é relativo ao novo de crimes imputados ao acusado num determinado processo brockes são dois acusados cada acusado pode arrolar é é um grupo de testemunhas no procedimento ordinário que o que é retratado no procedimento ordinário ele poderá fazer a
rolar aí até 8 que chega com isso cada um deles a rigor é eles vão aí cada um dos dois réus teria essa quantidade de definir os oito times que independentemente se eles estão defendidos pelo mesmo advogado não é para indo ou o quê em relação ao ministério público que se entende é que esse grupo esse limite de testemunhas é em relação ao número de crimes imputados da obsessão dois crimes são dois grupos de até oito disponíveis para cada um dos inscritos suporte importando o número de acusados que eventualmente é estejam é é sendo denunciados
o até à reforma de 2008 e gta adotava o sistema é chamado o sistema por exemplo pré presidencial o acusado o aliás as partes ele é primeiro demonstrando baixo bem o nosso sistema inquisitivo primeiramente o o juiz era quem fazia nós pés muitas vezes procurava testemunho e depois é conforme fosse é ele passava a palavra ao ministério público para formular suas perguntas o ministério público não nem o ministério nem ler essa é podia fazer a pergunta diretamente a china tem que fazer por intermédio do juiz então estava viajando já perguntava testemunho subem próprio do nosso
sistema que esse típica então vigorava uma gente cuidou o modelo é na verdade a partir da constituição de 88 essa pergunta agora pode ser feito e deve ser feita diretamente pelas próprias partes é com a adoção do sistema se chama do cross a igreja é a pergunta direta feita pelas fácil e o juiz deixa de ser aquela que vais prova a prova o juiz só pergunta no final isso mesmo se houver alguma coisa é completada o henry gordo é é um as partes que devem explorar a prova mas fica claro é pelo arquivo do sesi
12 capta é do pó de processo penal no nono parágrafo único fica esclarecido que o juiz só deve ele é fazer essa pergunta depois dá espaço e ainda assim clara esclarecimento de fatos importantes é o conteúdo do depoimento como disse há pouco que está anteriormente o juiz faziam limitado poder tradicional atingir amanhã respondeu em cia ditando e pelo artigo 214 ele deveria procurar seu mais fiel possível às expressões utilizadas pela testemunha ali toda só o que ficava nos álcool era aquilo que a testemunha tinha 25 o que o juiz gaúcho tenha dito ou seja o
que é de todo isso pra ser é é para restar escrito reduzido a termo pelo é pelo serventuário que auxilia na realização da audiência mas não que eu definiria tinha prometido a reforma é de 2008 modificou esse cenário a partir do momento em que é especificou que sempre que possível deve ser feita a documentação de todos os depoimentos pelo meio ao de audiovisual e nesse carro embora não fosse necessária advertência rocha que não há a necessidade de se fazer de gravação com loja tivemos a oportunidade de conversar a respeito desse assunto é a ocasião para
o depoimento na audiência a uma explicando os anteriormente enfiar é mesmo quando se trata de videoconferência é o juízo deprecante pede para que até pecado viabilize a possibilidade de a pessoa ser ouvida é naquele dia naquela hora mas geralmente tem se conseguido no perímetro da minha experiência e conheço também vários juízes é que procedem dessa forma e tem conseguido obter sucesso quando é descoberto a tempo sobre a o princípio da ampla defesa a idéia na diferenciação da ampla defesa no processo penal para o processo civil salientamos que a proteína processo penal é muito mais densa
e abrange ainda o direito de o réu participar da audiência e auxiliar o seu advogado daí porque nada obstante ele tem advogado constituído o advogado seja intimado pelo expediente para é participar da audiência o acusado tem direito sem filmado pechora aumento para querendo participar do ato processual a ausência dessa informação é gera a nulidade da unidade relativa mas a novidade e se eventualmente o governo a demonstração do prejuízo eventual que tem ocasionado pode anular o processo e há a esse respeito entanto indica se houve uma mudança com a reforma é e e 2008 no átrio
do 2017 porque de acordo com aquino 2017 todas as vezes em que a redações é originário anterior todas as vezes em que há destino e se sentir se incomodada intimidada com a presença do acusado é a solução era terá o acusado da sala de audiência com a reforma 2008 foi estabelecendo que nesse caso se for possível ao invés de óculos usados ser retirado do local e com isso de certo modo comprometer um pouco com a sua participação no processo quem deve ser retirada é a triste munha para que ela preste depoimento o vídeo conferência por
isso mesmo muitos juízes organiza um ambiente de trabalho forma é para ter um outro local além da sala de audiência é para fins de tomar o depoimento de testemunhas quando nessa hipótese o 207 a testemunha se sente intimidada com a presença de entidades com a presença do acusado é isso vários e vários casos acontece na itália está dotado com certa freqüência nos crimes é de roubo à mão armada as agências bancárias o que é é a empresa de correios o o a o brasil é a partir de 99 trouxe uma legislação assim adotando um modelo
de outros países passou a adotar uma legislação ea lei 9.807 é que teve a preocupação de estabelecer um programa de proteção a testemunhas é a legislação bastante interessante mas ter várias e várias pessoas amy já integradas ao programa esse programa é tanto é é no nível estadual quanto é federal e um federal não necessariamente para os crimes da alçada da justiça federal é que os casos mais emblemáticos mas é que requer uma maior é o maior cuidado é tem obtido bons resultados é esse sistema se chama de tempo e tem que tem funcionado a finalidade
dela é dá essa tá essa proteção às pessoas que venham eventualmente a ficar em situação de risco pelo fato e é serem chamadas para prestar depoimento contra pessoas é principalmente no scrum de base organizativa ela traz todo essa á a o procedimento como é que se faz leva o requerimento é assim na nossa área administrativa mas pode ser feito ao juízo também e aí é sendo integrada à reconhecida regra roça ea necessidade de a pessoa vem integrado ao sistema de proteção e isso inclui a segurança é nice conta né até mesmo uma possibilidade de transferência
para outra localidade não é é é também a questão de da mudança do local de trabalho né até eventualmente de ficar sendo mantida pelo estado é quando se trata de pessoas da iniciativa privada há até a possibilidade também ea ver a alteração do nome do nome para dificultar a sua localização é quem esteja ameaçam agora isso está no na lei 9.807 é mais precisamente no artigo século o seu atraiu certo bom é o outro outro tipo de ideal de propor ao previsto em que seria logo depois da chinesa na cabeça é como o nome está
a dizer a acareação é colocar duas pessoas kaká o é muito comum na fase do investigatória se fazer acareação é é acariação entre entre as pessoas nessa fase do interno mas no processo é muito rápido até porque ela é uma prova que geralmente não surta efeito não traz é um resultado um resultado prático e em vigor pode levar mesmo a situação de uma pessoa ficar em unida de uma outra tem mais e mais sagaz nessi fazer acreditar é em relação à outra com quem ela está sendo carregado está na prova que não é convidada ela
é para uma situação extrema e que se identifique que duas duas pessoas é a aaa o que elas estão a disse ele é altamente incongruente né é uma contradição muito forte entre uma e outra e que isso seja relevante que seja é bastante relevante se fazer a se fazer é essa eu esclarecimento a respeito de s é desse assunto não for irrelevância fuma uma contradição que não comprometa o conhecimento da realidade dos fatos ou que comprometa o julgamento do processo com base na verdade real não tem por que se determinará a sua realização é é
sem barulho do que já foi dito que como ela pode tolerar sobremaneira a pessoa que está para dizer a verdade oxi é ficarem tem dada com a presença com a presença da outra nessa nessa cara em ação daí porque o código é ali ele teve uma uma pá simônio com esse tipo de prova e ele alencar ii ele elenca os requisitos para a realização da dakar em ação e que é basicamente isso está no artigo 230 em rigor tem que ser uma divergência de prova móvel de do tipo de prova oral inserida entre acusado e
testemunha entre testemunhas e entra acusado ou distribuía pessoa ferida essa divergência seja sobre fatos ou circunstâncias relevantes para a solução do caso e terceiro que não haja nos autos é outros elementos de prova suficientes para esclarecer essa divergência veja a preocupação do governador se houver outro modo de dirimir essa divergência entre essas entre as pessoas que produziram os o depoimento incompletos o juiz deve não deve utilizar a acareação em o e quando ocorre a cabeça única regra pessoa vai cada uma vai confirmar aquilo que eventualmente tem ali uma carreira de juiz como juiz federal de
22 anos nunca tive uma carreira já te ouvir o pedido de acareação mas é negado e também do outro lado o tenha tido a oportunidade de participar de uma acareação uma única vez que o resultado também não foi não foi só isso é satisfatório até porque as pessoas apenas 60 ratificar aquilo que havia vivido anteriormente é daí porque a despeito disso a doutrina vai dizer aqui o valor da carga em ação ele é é um valor que o juiz deve ter muita é condenação porque uma pessoa pode se sente intimidado em relação a outra irá
parecer é que não tenha segurança ou que tenha mentido exatamento porque ela é tenha ficado um tanto quanto é inibida pela presença da outra que tenha maior capacidade de expressão ou mesmo pela força física não intimidar pela força técnica e física daí porque é não não é comum que ocorra a acareação e mais o pelo dispositivo pode haver acareação entre acusado e testemunha é o acusado ea pessoa ofendida como nós vamos ver e aliás já várias vezes já tivemos a oportunidade de conversar a respeito eu entendo que o direito ao silêncio em que ele está
compreendido na parte do princípio da ampla defesa ele contempla também o direito é ele está dentro do direito da ampla defesa e na verdade ele dá o direito também não comparecer a aal juízo é então não pode ser conduzido coercitivamente para a audiência e muito mais não podem o acusado ser obrigada a acareação aqui pra mim é sem ter a e nem fosse aplicar o entendimento de decisão jurisdicional inclusive no supremo de que o acusado não pode participar é da reconstituição do crime ou seja melhor dizer não pode ser obrigado a participar da reconstituição do
crime porque nesse caso a produzir prova contra si do mesmo modo entendo que não pode ser obrigada a participar de uma acareação é porque aí estaria sendo obrigado a produzir prova contra si também acho que eu esse dispositivo isso na verdade está no artigo 229 carro é ele tá de rogado na parte em que fala do acusado o momento de realização da cabeça um parabéns se dá na audiência a onda na audiência uma que se nós demos essa possibilidade da realização de acareação em juízo inclusive é não libera as testemunhas é ficam todas aguardando em
razão da eventualidade surge alguma contra o santa é contradição e ele terminar sua realização acho que não não tenho sentido isso é isso até porque como verificamos é muito raro em raro ocorrer é uma acariação no processo é por fim quanto à prova a prova oral nós tempos o reconhecimento de pessoas e coisas é pego pela forma como previsto no código do reconhecimento de pessoas depois o juiz marcaria a marca é essa um ato específico para a realização do reconhecimento de pessoas e coisas ou seja sem ligar de antemão quando marcar audiência é ele haveria
de dizer que além de ser produzida a prova as declarações da da vítima ea oitiva das testemunhas também seria é feito o reconhecimento dentro de pessoas depois mas na prática não isso não é bem assim que acontece o joelho num marca própria mente de que vai haver o reconhecimento por exemplo em caso como assalto ou roubo à agência financeira é via de regra é sem que nada tenha se dito a respeito quando chega no momento da audiência o juiz é pergunta à testemunha ela reconhece o acusado que ele está presente como a pessoa que é
que abordou a quanto à prática do crime o que ela viu é no interior da agência e geralmente assim se pais é a uma certa crítica a esse procedimento porque ele se é da pata do que o código estabelece que cair 226 artigo 258 é porque da forma como está no código e deveria marcar esse pensamento e ana e e além do mais quando é fosse fazer esse reconhecimento ele teria que colocar outras pessoas parecidas é diante de quem vai fazer o reconhecimento a fim de que ela é e fiz essa identificação e não propriamente
é é apontando uma única pessoa perguntar a ao reconhecer dor é indicando já o acusado e ele sozinho é quem está acompanhado de outras pessoas é parecida a crítica aí de certo modo processo porque não deixa de ser um sugestivo se fazer ao reconhecimento deste modo e aliás qualquer que seja a forma do reconhecimento é muito sugestivo a sua realização daí porque se tem muito cuidado quanto à eventual aumento que venha a ser feito nesse é desse reconhecimento é e por outro lado tem um dispositivo é sabe o que é o código estabelece em relação
a outro artigo 201 sisu terceiro dos 226 é o esse inciso terceiro disco se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento foi feito em dação outra influência não diga a verdade enfatiza a pessoa que deve ser reconhecida autoridade providenciará para quê eu não vejo aquela taisho é o que via de regra acontece no reconhecimento feito perante a autoridade policial só que tem um parágrafo único do mesmo dispositivo que diz mesmo assim o disposto no inciso 3º deste artigo eu sei que a tepco acabou de ler não terá aplicação na fa da
instrução criminal ou em plenário de julgamento mais claro impossível e é incrível que em alguns fóruns é tem juiz que cria uma sala para o reconhecimento ou seja uma sala que quem vai reconhecer não pode ser visto pelo reconhecido pela pessoa que está para ser reconhecido é por enquanto nós estamos vendo e por expressa disposição legal não é permitido esse tipo de procedimento quando se trata do processo a iacc vem mais uma vez essa magnitude do princípio da ampla defesa no ambiente e criminal e olha que esse dispositivo ainda da versão originária do código de
1941 com toda a sua é a sua porção toda a sua força de trator e ao policialesca né com que ela foi elaborada e com vários da na constituição de 37 constituição maior nome da história é da nossa história funcional mas o então nem esse é um procedimento inadequado se eventualmente for realizado na esfera na esfera judicial e aí também já que fizemos a leitura do terceiro merece é feita a leitura o fundo naquilo que agente a quem apontou uma pessoa cujo reconhecimento se pretender será colocada ali vem se possível ao lado de outras que
com elas tiverem qualquer semelhança com vida antes de convidando se quem tiver que fazer o reconhecimento apontá lo é de toda sorte é algo que dispõe o artigo 1o 2o e não vejo o maior problema de é virtualmente o juiz perguntar à testemunha se ela reconhece o acusado com uma pessoa que ela viu na na realização da prática do crime embora como disse reconheça que de certo modo isso comprometa um pouco a a essa o valor dessa prova porque pode ter nem tem um caráter chuvisco em capa o juiz tempo de monção ter a tranquilidade
examinar é com vagar e vai ficar em conjunto com as demais provas existentes no processo e aí é pode sim em questionar o que é essa a forma de proceder ela buner área o princípio do direito ao silêncio eu entendo que não é meu ou eu acredito que aí seria mais ou menos 1 a 1 estabeleceu acusado ele não está obrigado a comparecer à a all já atos do processo e não está obrigado sequer prestar derrogatória como nós vamos ver é como vamos abordar que acham dói e porém ele e ele tem advogado pra isso
ele a saber que se ele for se ele estiver presente é virtualmente o juiz pode fazer uma pergunta dessa natureza então o que o acusado não pode pelo princípio da do direito ao silêncio é obrigada a produzir ea força prova contra si mas daria nada não é nada proíbe que se ele produz espontânea meta é essa prova com maior nossa circunstância ele estava na sala de audiência por estar na sala de audiências fazer uma pergunta dessa natureza não no meu sentir não a vulneração ao princípio da presunção de não culpabilidade ou melhor dizendo do princípio
da presunção de inocência e aí com essas é considerar ações concluímos é essa parte dai a prova oral produzida é em audiência deixar para outro momento é para falarmos sobre a moratória porque o interrogatório e gol eu incluo é dentro do princípio da ampla defesa eo interrogatório é embora tenha sido inicialmente colocado e ainda esteja para fotograficamente no nosso código como meio de prova mas é muito mais que um meio de prova era pode ser um elemento de prova mas a partir da constituição de 88 com direito ao silêncio passou a ser o direito de
defesa então concluímos aqui é a nossa aula sobre esse tema e agradeço a atenção obrigado