[Música] Olá a todos Olá a todas eu sou a professora Ana Maria Magalhães da faculdade estratego curso de direito vamos tratar de estudos de caso trago para os senhores e as senhoras um estudo de caso que é uma decisão do Tribunal Superior de Justiça STJ recurso especial nesse recurso dessa decisão Processual Civil recurso especial ação de exigir contas fundo 157 negativa de prestação jurisdicional ausência interesse de agir recusa ou mora em prestar as contas não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou montante do saldo credor ou devedor inexistência um ação de exigir
contas ajuizada em 19/08 de2020 do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04 de2020 e conclusão ao gabinete 18/01 de2022 dois o propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao fundo 157 é necessário prévio requisito administrativo três na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acordo recorrido pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso naquilo que o tribunal acó entendeu pertinente a solução da
controvérsia quatro ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases na primeira verifica-se se há o direito de exigir as contas e na segunda analisa-se a adequação da das contas prestadas determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor constatada a existência de saldo passa-se a fase de cumprimento da sentença oportunidade em que é revelada a natureza dúplice já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor cinco o interesse de agir é condição da ação caracterizada pela pelo binômio necessidade adequação n idade concreta da da atividade
jurisdicional e e adequação de provimento e procedimento desejados o interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse afinal se inexiste pretensão resistida não há lugar a Invocação da atividade jurisdicional se com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se D em juízo como por exemplo a artigos 1756 1757 e parágrafo único e 1774 do Código Civil de 2002 as contas serão prestadas na Via extrajudicial nessa linha a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia
entre as partes da relação jurídica cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses recusa ou mora em prestar contas não aprovação das contas prestadas ou C divergência quanto à existência ou montante do saldo credor ou devedor do contrário não existirá liad a ser solucionada pelo Poder Judiciário sete recusa na prestação de contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não entendido em prazo razoável Essa é no entanto apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas não sendo requisito indispensável para sua configuração oito conforme alegado na petição
inicial durante o pedido compreendido entre 1967 e 1983 o recorrente aplicou suas economias no Fundo de Investimento regido pelo decreto lei 157 bar 67 o famoso fundo 157 por meio da presente ação o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro não havendo alegação de violação a interesse de acordo com a corte de origem não houve prévio requerimento administrativo sendo que para alterar esse tendimento seria necessári o reexame de provas O que é vedado pela súmula 7 STJ ou seja não houve recusa na prestação de contas ou rejeição de contas apresentadas tampouco a
divergência entre eventual salo credor ou devedor ante a inexistência de lid não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário carecendo o recorrente de interesse de agir recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido ou seja não foi julgado procedente o recurso do autor Então qual é o problema que nós temos nesse caso a parte Alega negativa na prestação jurisdicional por parte do juizo AC o juizo proferi uma decisão e a parte entendeu que não houve pressão jurisdicional então a tarefa que é posta aos senhores e à senhoras seria identificar e explicar as
razões de de do STJ tá então visto o problema nós vamos nos debruçar do que nós precisamos analisar para compreender o que foi julgado O que foi decidido vimos aqui que o recorrente ingressou com uma ação de recusa ao mor em prestar contas no juiz de primeiro grau a decisão do juízo de primeiro grau foi contrária à pretensão do autor então segundo se depreende esse acordo A petição inicial segundo a petição inicial durante o período compreendido entre 67 e 83 o recorrente teria aplicado o as suas economias nesse fundo 157 o mérito da demanda portanto
seria saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro era isso o que o autor queria não houve violação de interesse por exemplo não houve alegação de violação de interesse a a ação foi julgada improcedente no primeiro grau Ele entrou com recurso especial junto a STJ e que foi que ele alegou que houve negativa da prestação jurisdicional e houve também uma alegação de que para a configuração do interesse jurídico de exigir prestação de contas relacionadas ao fundo 157 não seria necessário o prévio requerimento administrativo foram as alegações do autor que se depreende daquele acórdão que foi
lido para os senhores então o STJ analisou a questão de interesse de agir como condição da ação que foi o objeto da nossa unidade o interesse de agir é aquele binômio necessidade adequação Ou seja a condição da ação quando a necessidade concreta de atividade jurisdicional ao caso e quando há adequação do provimento e procedimentos desejados foi isso que o STJ entendeu que foi objeto também de nossas aulas a pretensão resistida Deve existir para considerar que aá necessidade concreta de atividade jurisdicional tem que existir uma pretensão resistida o autor pretende algo de um devedor e Ele
resistiu no caso analisado deveria haver uma recusa em prestar conta Mas isso não aconteceu porque Foi verificado que o autor simplesmente não ingressou com pedido de prestação de contas junto ao fundo ele já ingressou direto perante o poder judiciário ele não provou que ele previamente requereu administrativamente aquela prestação de contas então se ele não requereu não houve recusa na prestação de contas a conclusão a que a corte chegou foi que não havia e é interesse processual pois o interesse processual pressupõe que haja alegação de lesão a interesse se não existe uma pretensão resistida não há
lugar para invocação de atividade jurisdicional em outras palavras se inexiste lid não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário carecendo recorrente de interesse de agir que é uma das da ação como resultados alcançados na análise do caso concreto o desente pode verificar a aplicabilidade dos conceitos adquiridos Na unidade 5 em especial o interesse de agir como condição da ação que vai se caracterizar pelo binômio necessidade adequação outros temas tratados na ementa objeto do estudo da TGP pode-se verificar conceito de lid que foi tratado na ementa eh interesse processual pretensão resistida e atividade jurisdicional
portanto com a análise da ementa apresentada aos senhores nós verificamos que embora a disciplina teoria geral do processo traga conceitos bastante abstratos Mas eles têm aplicabilidade prática no momento de um uma uma um processo judicial Vimos que os temas que nós tratamos nas nossas aulas Eles foram efetivamente analisados e utilizados pelo STJ durante a decisão apresentada Espero que os senhores tenham compreendido que tenham gostado muito obrigada e até o próximo estudo de caso