e vamos para a decisão recente do STF sobre licenciamento de software Eu lembro que a gente comentou bastante também no nosso GT cast e a gente estava na expectativa e eu tava bastante na expectativa porque é um tema recorrente de muitas perguntas que chegam para gente ah é verdade mas o que é Mack a Receita Federal vem se manifestando a respeito através de soluções de consulta e fazendo a linha uma série de análises e classificações por exemplo Gustavo diferenciando o software e é licenciável independentemente de qualquer customização daquele que me manda alterações para funcionar más
condições e nas de acordo com as necessidades do cliente o software customizado tudo isso que a receita fazia fazer com base inclusive na jurisprudência que vigorava na stef mas que agora Foi superada por essa nova decisão exato Alexandre a gente precisa lembrar que a Receita Federal quando se manifesta nessa solução de consulta ela não fala do ISS que Aprecia uma das principais repercussões quantificação desse tema mas para falar bem do Imposto de Renda ela acabava precisando se manifestar sobre o assunto e fazer essa diferenciação que você pontuou o entendia que o software de prateleira aquele
que é customizado na verdade que ele quer pronto para venda para todo o público seja extinção aquele era considerado uma compra e venda Mercantil mas quando você contratava a produção de um software para você isso seria um serviço estaria dentro do conceito de software customizado né ele foi feito para você para um cliente específico e parece que com a decisão do STF essa distinção não existe mais segundo a manifestação do supremo qualquer é um trabalho desse na de licenciamento de softwares em geral de prateleira seja ele customizado foi considerado como prestação de serviço ao meu
ver o que foi perguntado por STF foi se nesse dia o ICMS mas a receita o Supremo Tribunal Federal foi Além e acabou respondendo um pouco mais ah é verdade esse foi um dos aspectos que observei e que eu também critico Como já fiz a crítica lá no nosso podcast e o STF foi indagado a respeito da incidência ou não do ICMS e ele acabou respondendo aquilo que não perguntaram ele falou não incide o ICMS incide sim ou e ss isso era objeto de uma outra ação e não foi colocado em pauta para ser julgado
junto com essa que deveria ter acontecido na minha visão Mas independente disso tem uma outra crítica que eu faço aqui que ela é até digamos mais importantes e mais profunda é que se a gente for analisar a lista anexa da Lei 116 onde o STF diz que têm de se enquadrar esse tipo de operação descreve o licenciamento ou cessão de Direito de uso de programa de computador se a gente vai lá para a Constituição do artigo 156 é o que tá escrito lá que os municípios podem instituir Impostos sobre serviços de qualquer natureza licenciar um
programa ou com CD ceder o direito de uso de um programa a Rigor ou não é uma prestação de serviços por e simplesmente é uma posso dizer por exemplo que quando eu compro o pacote Office da Microsoft a Microsoft tá me prestando um serviço ela elaborou aquele programa e ela está sendo remunerada pelo Direito de uso e ela está me cedendo e isso na minha opinião não configura uma obrigação de fazer essa é a opinião de vários tributaristas também alguns deles inclusive fazendo referência de maneira bem pertinente ao artigo 110 do Código Tributário Nacional lembro
que o a norma tributária ela não pode alterar os conceitos e institutos e formas do o privado então a gente não pode considerar que a lei tributária transforme em serviço aquilo que na sua natureza tem mais a característica de uma locação porque a cessão de Direito de uso de aula na locação de um bem imóvel de um bem intangível Como é o programa de computador o fato é que nesse contexto aí além dessa discussão EA gente entende que não foi solucionado da maneira adequada a gente tem que também há uma confusão muito grande em torno
da modulação dos efeitos não é isso mesmo Oi e esse tivemos uma uma confusão na verdade um relação essa modulação Porque não houve a modulação Salvo engano investido em um momento específico a depender muito do da situação de cada um mas a princípio a modo passam seria a partir de do dia anterior ao da publicação da ata mas que me parece que não é possível e vazio e é esfriar ata de julgamento ela foi publicada no dia três de Março então naquele intervalo entre o julgamento EA data da publicação da ata que foi a minha
intervalo de cerca de dez dias a gente tinha a possibilidade de empresas e quisessem a Juíz alguma ação sem se submeter a modulação dos efeitos essas empresas poderiam fazê-lo mas era um intervalo de tempo ali muito curto que Dificilmente uma empresa é iria avaliar esse cenário e tomar providência em tão pouco tempo o fato é o seguinte o acórdão ainda não foi publicado a gente tá na expectativa porque nada de julgamento a uma consideração a a respeito de algumas situações específicas que precisava ser tratadas pelo STF e o que a gente tem de conclusão em
relação ao doação dos efeitos é uma uma polêmica Ou pelo menos uma Inter é bastante polêmica e questionável por exemplo uma das conclusões lá da modulação nos dois cenários que essa modulação trouxe é que as empresas que pagaram indevidamente o ICMS e o ISS pagar os dois tributos elas vão ter direito de pedir de volta ou ICMS agora aquelas que pagaram só o ICMS e não pagaram o ISS elas não vão ter direito de pedir de volta o ICMS Olha que situação no mínimo estranha a empresa que pagou os dois tem direito de pegar de
volta e cmisa que pagou só o ICMS é como se tivesse pagado em forma legítimo é como se o STF falasse Esse aí foi legal apesar de a conclusão daqui para frente e seguir incide o ISS uma confusão tremenda e as empresas que ele não conheço em que analisar dentro desses oito Senna e o que que vai acontecer com ela dependendo das suas circunstâncias em Estados aí que estavam ao quando empresas nesse segmento empresas espontaneamente já estava recolhendo ICMS ao invés do ISS inclusive porque essa decisão do saco ela não se repercute sobre o ISS
o ICMS até o repetição muito grande e importante para efeito de apuração do imposto de renda do lucro presumido nas é exatamente para os dentes e empresas federais né que a gente pode dizer que faz fazem a retenção na contratação de pessoa jurídica tanto na aquisição de bens quanto na prestação de serviços a uma diferença muito grande na aplicação da alíquota de retenção e isso é seria uma das repercussões grandes essa tese se é entendido como serviço alíquota de retenção do Imposto de Renda sobre para 4,8 e o total fica 9:45 ou reduz para 1,2
isso seria que parar para ver a mesma lógica do lucro presumido Então as empresas do lucro essa Unidos que lidam com esse tipo de atividade vão ter na verdade um aumento de tributação porque ou não está mais sendo considerado como própria vida onde a lente do Imposto de Renda dele era menor a base presumida era menor ele vai pagar por uma base presumida maior já que para ele não vai ter mais essa possibilidade de um é o primeiro amar contigo é engraçado que vai acontecer um fenômeno interessante A partir dessa decisão a Receita Federal vai
sair ganhando porque aquilo que ela entendia que era compra e venda Mercantil ela agora tá entendendo que a prestação de serviço aí a base no lucro presumido sai de oito por cento tô 12 para o Imposto de Renda EA csll e vai para 32 por cento a base presumida e o significa na prática para empresas e não faturam muito o licenciamento de software uma diferença sobre o custo tributário dela equivalente a 5,4 por cento do faturamento e eu falo pelo menos 5,4 Porque se ela faturar muito com licenciamento de software essa diferença no imposto de
renda e csll lucro presumido vai exceder aí você patamar então a gente precisa relembrar também desse aspecto que a decisão e embora tivesse falando ali da disputa o versus município vai ter uma repercussão muito grande na apuração dos tributos Federais e [Música]