os pilares para um enquadramento aposentadoria especial como não errar no enquadramento vejo mos colegas enquadrando a aposentadoria especial e às vezes de forma errada sendo que deveria atender os O Anexo 4 do decreto 3048 ou que deveria fazer avaliação quantitativa e avaliou qualitativamente ou porque o agente químico é cancerígeno e não levou em consideração ou porque esse agente era cancerígeno mas não estava no Anexo 4 e e assim Fez o enquadramento e às vezes esses profissionais S enquadrado de forma errada ou até mesmo por não levar em consideração a permanência da exposição do trabalhador e
com isso os profissionais muitos colegas nossos T enquadrado de forma errada por esse motivo estou gravando esse vídeo para ajudar os profissionais justamente nisso nesses pontos como não errar em um enquadramento na aposentadoria especial como analisar de forma correta sem que a sem que o profissional erre na hora de fazer enquadramento analisando o que é determinado o que realmente é determinado pelo decreto 3048 in 1228 legislação previdenciária no geral mas antes da gente entrar no conteúdo não se esqueça já deixa aí para mim o teu like curte compartilha esse vídeo se inscreva no canal pessoal
que a gente tem muito mas muito conteúdo mesmo focado principalmente no ltcat Lud de insalubridade Lud de periculosidade higiene ocupacional e também sobre os eventos de SST no e social e detalhe pessoal pessoal estamos na Black November de 2024 então com isso nós vamos estar gravando nesse mês de novembro sete lives oito vídeos no YouTube 16 lives tira dúvidas Então quero te convidar para quem estiver nos meus grupos do WhatsApp vai estar recebendo o link de todos esses vídeos e lives que a gente vai estar fazendo nesse mês de novembro de 2024 então entra lá
no grupo se você ainda não faz parte Entra lá para que você seja notificado sempre quando a gente tiver um conteúdo de extremo valor para vocês nós vamos estar divulgando lá nos grupos do WhatsApp é um grupo realmente de divulgação pra gente divulgar os conteúdos que a gente publica aí nas redes sociais e se você tiver interesse nessa Black November de 2024 estamos com descontos de 30 a 50% tudo vai depender dos lotes né então primeiro lote agora de Novembro até o dia 8/11 de 40 a 50% de desconto nos meus cursos segundo lote do
dia 9 ao dia 20 de 35 a 45 e terceiro lote de 21 a 30 de novembro de 30 a 40% de desconto é só fazer a leitura desse q code ou descrição da Live aqui vocês vão conseguir vocês vão falar direto com a minha equipe do comercial no WhatsApp e eles vão passar as condições os cursos e detalhe Ó você consegue pagar a vista no pix a vista no pix ainda tem um pouquinho mais de desconto parcelamento sem juros no cartão de crédito thago não tenho limite no meu cartão temos também parcelamento sem limites
mas é com juros e também tem parcelamento no boleto bancário cara então só não vai se capacitar quem realmente não quer ou se não fizer sentido esses cursos para vocês conversa lá com a minha equipe no WhatsApp só fazer a leitura desse QR Code aqui ou descrição do vídeo vocês vão conseguir falar com a minha equipe e eles vão trazer mais detalhes sobre os cursos valores e condições de pagamento para todos vocês beleza mas vamos lá para o que interessa tá como fazer o enquadramento aposentadoria especial de forma correta sem errar Ah Tiago eu não
concordo com você porque é jurisprudência porque eu sou advogado eu já consegui reverter isso aí cara olha eu sou engenheiro de segurança do trabalho tá eu sou engenheiro de segurança do trabalho eu não entro no mérito de jurisprudências e tudo mais eu vou olhar o que o decreto 3048 e n18 e Lei 8 8213 determina vou olhar exclusivamente para ele se tiver outra jurisprudência se tiver ah outros enquadramentos com baseem em em súmulas jurisprudência etc Sinceramente eu não vou analisar por quê Porque eu não sou um profissional do direito eu não tenho conhecimento nesses assuntos
tá então eu como engenheiro de segurança eu que aconselho também aos profissionais é siga restritamente o que está no decreto 348 e n18 é a nossa base vocês vão ver aqui que a gente vai usar muitas referências deles também tá bom o que passar do direito a gente indica advogados para que possam fazer uma análise jurídica daquilo tá volto a dizer eu sou engenheiro e o meu público alvo Quem tá assistindo aqui eu acredito que é engenheiro Tec segurança médico do trabalho são esses profissionais que provavelmente vão estar elaborando esses documentos né que é o
nosso público então se você é advogado não concordar comigo eu sei porque existe um âmbito jurídico que envolve tudo isso daí e eu não vou entrar nesses detalhes Até porque eu não sou profissional qualificado para isso OK mas como eu disse eu vou focar no quê no que o decreto 3048 in 128 exige então para o enquadramento aposentadoria especial nós precisamos analisar o quê eu determinei de três pilares para o enquadramento aposentadoria especial Cara você não quer errar no enquadramento você precisa se atentar a esses três pilares aqui esses três pilares vão te dar base
para um enquadramento correto e quais são esses três pilares primeiro o risco o agente de risco que o trabalhador está imposto deve estar presente no Anexo 4 do decreto 3048 tá então isso aqui é crucial para enquadramento se o agente de risco não está no Anexo 4 não tem enquadramento aposentadoria especial Ah Tiago o adicional de periculosidade gera aposentadoria especial não por que não porque não está no Anexo 4 do Decreto 48 Ah mas eu sou advogada eu já consegui na justiça Beleza cara volta a dizer não sou advogado não uso jurisprudência não uso entendimentos
jurídicos não uso por quê Porque eu sou engenheiro não sou advogado não tenho conhecimento técnico do voltado ao jurídico para esse tipo de enquadramento Então quem é advogado e conseguiu reverter isso na justiça beleza parabéns para você você é um excelente profissional eu não sou advogado eu sou engenheiro Então vou me ater ao quê única e exclusivamente Anexo 4 do decreto 3048 se o risco não tá lá não é especial tá então esse é o primeiro Pilar segundo Pilar o risco deve ser prejudicial à saúde outro detalhe importante antes da gente vir aqui no segundo
Pilar que é o seguinte não existe enquadramento aposentadoria especial por função isso já existiu anterior lá na década de 90 para trás a gente tinha enquadramento por função hoje não tem mais o enquadramento é por risco então para haver enquadramento aposentadoria especial o risco deve estar presente no Anexo 4 do decreto 3048 depois com o risco no Anexo 4 a a exposição a esse risco deve ser prejudicial à saúde aí tem vários critérios pra gente analisar se aquele risco é prejudicial à saúde ou não e eu vou trabalhar todos eles aqui no vídeo com vocês
e varia de risco físico químico e biológico não é o mesmo critério ele varia a análise D desse critério de prejudicial à saúde tá e por último para para haver o enquadramento aposentadoria especial a exposição a esse risco deve ser permanente se não for permanente não haverá enquadramento aposentadoria especial o risco pode estar no Anexo 4 do decreto 3048 ele pode ser prejudicial à saúde Mas se a exposição não é permanente não é especial se o risco não está no Anexo 4 não é especial se o risco está no Anexo 4 mas não é prejudicial
à saúde Ah não é especial não é enquadramento aposentadoria especial para haver enquadramento aposentadoria especial Obrigatoriamente o trabalhador tem que estar exposto a um risco do Anexo 4 a exposição a esse risco deve ser prejudicial à saúde e a exposição desse risco deve ser permanente Aí Sim haverá um enquadramento à aposentadoria especial caso contrário não então vamos lá vamos trabalhar com mais detalhes e trazer as referências técnicas para vocês então vamos lá pessoal primeiro Pilar para haver enquadramento aposentadoria especial a exposição ao risco físico químico biológico deve estar presente no anexo 4 do decreto 3048
Aonde está escrito isso no artigo 68 do decreto 3048 a relação dos agentes químicos físicos biológicos e Associação desses agentes considerados para fins de concessão aposentadoria especial é aquela constante do Anexo 4 de quem do próprio decreto 3048 se o agente de risco não estiver presente no Anexo 4 do decreto 3048 não haverá enquadramento à aposentadoria especial tá então aqui ó artigo 68 capt do artigo 68 do decreto 3048 ou a relação dos agentes nocivos são aqueles riscos químicos fos biológicos do Anexo 4 do decreto 3048 caso contrário se o risco não estiver no Anexo
4 não haverá enquadramento à aposentadoria especial ok segundo Pilar a exposição a esse risco que está no Anexo 4 do Decreto 348 deve ser prejudicial à saúde aí detalhe antes de eu entrar aqui na questão de ser prejudicial à saúde vamos lembrar o seguinte eu vou trazer um exemplo prático para vocês que aconteceu comigo Ah alguns anos atrás eu fui fazer um enquadramento à aposentadoria especial em uma empresa que eu fui prestar serviço e o trabalhador estava exposto a formar o de ído né o trabalhador tava exposto a formar o deido peguei formal deido analisei
lá formal deido tá grupo um da linach é um agente químico reconhecidamente cancerígeno para humanos e na hora de identificar falei assim pô grupo um da linach reconhecidamente cancerígeno tem número cas que que eu fiz enquadrei na aposentadoria especial Qual o problema formal deido não está no Anexo 4 do decreto 3048 pessoal se não tá no anexo no Anexo 4 não tem como você identificar tempo mínimo de contribuição se 20 2 5 ou 15 anos de contribuição consequentemente não tem como você identificar o pai porque para haver esse enquadramento né no tempo mínimo de contribuição
e do f do financiamento da aposentadoria especial se seis Ah se 6 9 ou 12% tá do Fai eu preciso saber o tempo mínimo de contribuição e isso está onde no no Anexo 4 do decreto 3048 no caso formal deid eu peguei e enquadrei tá aí qual o tempo mínimo de contribuição não tinha Ainda bem que a empresa optou Na época eu ainda fiz errado depois que eu mostrei para um professor meu ele viu falou thago errado né Aí eu fiz a correção mas ainda bem que a empresa quando eu identifiquei isso ela optou em
trocar o produto acabou trocando então acabou que meu laudo não prejudicou a empresa por conta disso que a empresa optou em trocar o produto que tava utilizando por outro que não tinha formal de mas o que que acontece eu fiz o enquadramento errado por que que eu fiz o enquadramento errado porque o agente não estava no Anexo 4 do decreto 3048 e eu enquadrei só Na época eu também não identificava tempo mínimo de contribuição nem me atentei a isso então pessoal se não está no Anexo 4 não é especial aut automaticamente tá depois identifiquei com
a ag gente químico está no Anexo 4 identifiquei o primeiro Pilar aí eu vou analisar o quê se esse agente químico Ou melhor se esse agente de risco tá seja ele físico ou biológico se o agente de risco está no Anexo 4 segundo critério que eu vou analisar é ele é prejudicial à saúde para mim identificar se um agente de risco é prj Inicial à saúde tá há diferenças se o risco for químico for físico ou for biológico a forma de enquadrar eles é diferente risco químico é uma forma de enquadrar risco físico é outra
forma risco biológico é outra forma de fazer o enquadramento eu vou dar todas as referências aqui para vocês tá quando a gente fala de risco químico como é que eu identifico que um risco químico é prejudicial à saúde tá bom primeiro eu vou falar como que se faz e depois eu vou mostrar as referências técnicas para vocês tá pessoal então vamos lá risco químico primeiro para ser prejudicial à saúde as medidas de controle não podem eliminar ou neutralizar a nocividade se eu comprovei a eficácia do EPI ou do EPC acabou não haverá enquadramento aposentadoria especial
o difícil é você comprovar a eficácia do EPI ou do EPC né pessoal difícil é isso mas se eu comprovei a eficácia do IPI PC acabou o risco deixou de ser prejudicial à saúde não haverá enquadramento à aposentadoria especial tá Por quê Porque daí o o segundo Pilar não foi atendido Ok mas se a empresa não conseguiu comprovar a eficácia do EPI o EPC aí eu vou para a próxima análise e qual é a próxima análise a próxima análise é o quê este agente químico é reconhecidamente cancerígeno para o humanos como é que eu sei
que ele é reconhecidamente cancerígeno é quando ele faz parte do grupo um da linach que é a lista Nacional de Agentes químicos reconhecidamente cancerígenos alguma coisa assim e possui o número cas tá aí a avaliação desse agente químico deve ser qualitativa e eu vou analisar a o seguinte critério como é que eu Analisa um agente químico reconhecidamente cancerígeno para humanos primeiro eu vou identificar se ali faz parte do grupo GR um da linach e possui número cas é a primeira análise que eu vou fazer é essa tá depois eu vou identificar como que esse agente
químico causa danos à saúde do Trabalhador é por via respiratória ou por via dérmica se o agente químico causa danos à saúde do Trabalhador por via respiratória e o trabalhador só tem contato dérmico não haverá enquadramento aposentadoria especial T um exemplo prático é a sílica vamos lá imagina o seguinte imagina que a minha mesa ela seja de granito a gente sabe que o granito tem uma quantidade muito grande de sílica então né A minha mesa de compensada é igual essa daqui tá pessoal mas assim Digamos que a minha mesa seja de granito tá minha mesa
é de granito a granito tem uma quantidade muito grande de sílica e eu Tiago estou trabalhando nessa mesa e essa mesa tem sílica então tem direito a aposentadoria especial porque a sílica é grupo um da linach reconhecidamente cancerígeno para humano avaliação é qualitativa eu tô exposto a Cília acabou tem direito à aposentadoria thago Tá certo não tá errado por quê Porque a sílica só causa danos à saúde do Trabalhador por via respiratória se o trabalhador não estiver inalando a sílica não tem enquadramento aposentadoria especial no meu caso Aonde que a minha mesa é de de
granito e esse granito tem sílica eu só tenho exposição dérmica eu não estou inalando a poeira diferente do trabalhador que tá lá cor cortando esse granito tá se o trabalhador que tá lá cortando vai gerar poeira e ele está inalando aí sim poderá haver o enquadramento aposentadoria especial então todo agente químico reconhecidamente cancerígeno eu tenho que analisar como ele causa danos à saúde do Trabalhador aí depois eu vou analisar o trabalhador tem uma exposição a essa condição se ele causa dano somente dérmico há uma exposição dérmica se ele causa dano somente por via respiratória há
uma exposição respiratória se é os dois tem ag gente químico é os dois o benzeno por exemplo ele causa danos por via respiratória e dérmico o há uma exposição respiratória dérmica esse agente químico aí depois a gente vai analisar o terceiro Pilar que é permanência mas não ven o caso agora tá então o agente químico reconhecidamente cancerígeno vai ser analisado dessa forma tem que ser grupo um da linach tem que ter número cas tenho que saber como que ele causa danos à saúde do trabalhador e se o trabalhador tá exposto nesta condição capaz de causar
danos à saúde Trabalhador é assim que é avaliado a o agente químico reconhecidamente cancerígeno não thgo o agente químico trabalhador tá exposto não é cancerígeno aí eu vou para outra análise qual que é ele possui limite de tolerância no anexo 11 ou no anexo 12 da nr15 se sim eu tenho que fazer a medição E se o resultado da medição for ultrapassado Ou melhor se o limite se o resultado da medição ultrapassou o limite de tolerância e detalhe a eu tenho que aplicar as metodologias das nhos da fundacentro tá para fazer essa quantificação se o
limite de toleranca foi ultrapassado haverá enquadramento aposentadoria especial se a exposição for permanente que é o terceiro Pilar e a gente não vai falar dele agora tá então se o agente químico é cancerígeno eu avalio ele qualitativamente se não é cancerígeno vou pro próximo qual que é ele tem que ter limite de tolerância do nexo 11 ou 12 da nr15 só vai ser especial se ultrapassado o limite de tolerância não Tiago ele não é AC erígena ele não está no anexo 11 ou no anexo 12 da nr15 aí eu vou analisar o quê ele está
no anexo 13 da nr15 tá ele está no anexo 13 da nr15 por quê Porque para ser especial primeiro ele tem que estar no Anexo 4 decreto 348 depois ele tem que estar ou se é cancerígeno não não é nesse exemplo não é ele tem limite de tolerancia no anexo 11 ou 12 nesse exemplo não aí ele está no anexo 13 da nr15 um exemplo é o óleo diesel tá o óleo diesel ele está no Anexo 4 do Decreto 348 como derivado de petróleo o óleo diesel não é cancerígeno pelo menos não reconhecidamente cancerígeno ele
não não tem limite trança no anex 11 ou 12 da nr15 porém ele está no anexo 13 da nr15 então para haver o enquadramento aposentadoria especial por óleo diesel o trabalhador deve executar com exatidão e com precisão as atividades descritas no anexo 13 da nr15 referente a óleo diesel caso contrário não há enquadramento aposentadoria especial tá um exemplo do do óleo diesel mas tem outros agentes químicos que seriam analisados também dessa forma tá thago o agente químico não é reconhecidamente cancerígeno não tem limite to lança no anexo 11 12 nr15 e não está no anexo
13 como é que eu avalio avalio ele de forma qualitativa um exemplo é o iodo iodo não é reconhecidamente cancerígeno não está está no anexo 11 o 12 NR 15 não está no anexo 13 ah thago mas tem derivados halogenados no anexo 13 Ok esse derivado halogenado é vinculada a compostos de carbono o para que o iod para que que a O iodo ele é um derivado ele é um um halogenado ele é um halogênio né Para que o iodo fosse enquadrado no anexo 13 da nr15 teria que ter um átomo de carbono ligado a
esse iodo ele teria que ser um composto de carbono halogenado ou seja com um átomo de halogênio né como funa da coluna dos dos halogênios ali da Tabela Periódica tá Quando nós vamos no Anexo 4 decreto 48 O iodo tá lá iodo não é iodo e seus compostos tá iodo Ou seja é o iodo puro ele não pode ser um composto ele não pode estar vinculado a outra molécula então O iodo puro não está não é cancerígeno reconhecidamente de cancerígeno na linach não está no anexo 11 ou 12 não está no anexo 13 então ele
é avaliado de forma qualitativa da mesma forma que a gente avalia os cancerígenos que é o quê o o agente químico ele causa danos à saúde do Trabalhador de que forma via respiratória ou dérmica ah via respiratória então o trabalhador está inalando não é dérmica então há um contato dérmico tá então é dessa forma que a gente vai analisar os agentes não os agentes químicos não presentes nas outras opções tá e detalhe muito importante as atividades listadas no Anexo 4 do Decreto 348 é apenas um exemplo você não pode enquadrar com base nas atividades no
Anexo 4 do Decreto 348 em relação única e exclusivamente aos agentes químicos Isso aqui é uma condição dos agentes químicos você vai ver que nos físicos e biológicos é diferente nessa parte Tá bom então pessoal pra gente enquadrar um agente químico eu vou analisar esses critérios Primeiro as a o epi EPC é eficaz se sim não tem enquadramento aposentadoria especial se não eu vou pra próxima análise é reconhecidamente cancerígeno se sim avalio qualitativamente se não né não haverá enquadramento mas se não estiver não for reconhecidamente de cancerígeno vou pra próxima análise tem limite de tolerância
sim para ser especial tem que ultrapassar o limite de tolerância Ah não não tem limite de tolerância Então vou pra próxima análise está no anexo 13 da nr15 se sim poderá haver enquadramento à aposentadoria se não não haverá mas se não estiver no anexo 13 é o avalio de forma qualitativa também né com base nos na na exposição ao risco igual a gente faz o cancerígeno Lembrando que as atividades listadas no Anexo 4 decreto 348 é apenas um exemplo e eu não posso usar aquelas atividades para enquadrar aposentadoria especial agora vamos para as referências normativas
não vou focar na leitura das referências normativas Tá mas vou deixar aqui mais como critério de pesquisa para vocês em relação à eficácia dos epis e epcs nós temos aqui o parágrafo 1 a do artigo 64 do decreto 3048 e o parágrafo primeiro também né que ele fala sobre a efetiva exposição em que as medidas de controle não devem ser eficientes para haver o enquadramento à aposentadoria tá em relação aos agentes químicos cancerígenos grupo 1 da linach nós temos aqui inciso primeiro do artigo 298 da in 128 né e parágrafos quar parágrafo sego do artigo
68 do Decreto 348 que também fala sobre os canc e a avaliação é qualitativa e a in 1228 faz menção ao grupo um da linach né e número C em relação ao limite de tolerância da nr15 Na verdade o decreto 348 que ele fala limite de tolerancia do próprio Anexo 4 ou de nr1 em relação aos canc aos agentes químicos não temos limite de tolerancia no próprio Anexo 4 isso também tá escrito aqui ó no inciso sego do parágrafo do parágrafo 1eo a do artigo 64 do Decreto 348 e também no parágrafo sego também do
mesmo artigo 64 que ele faz menção aos limites de tolerancia da legislação trabalhista ou do próprio regulamento que é O Anexo 4 químicos como não tem limite de tolerancia no próprio decreto a gente vai paraa legislação trabalhista E no caso nr15 a gente vê na in 128 menções diretas aos anexos da nr15 tá bom esse aqui é a base para limite de tolerância Ok ah aí ó e detalhe na própria in 1228 como eu falei aqui já no inciso segundo do artigo 297 da in 128 ele faz menção ó devendo ser avaliados conforme os anexos
11 e 12 dnr 15 ou seja esses daqui TM limites de tolerância para os agentes químicos tá e detalhe quando o limite quando possuir limite de tolerância no anexo 11 o 12 a metodologia ser aplicada são das nhos da Funda centro também aqui ó parágrafo 13º e 12º do artigo 68 do decreto 3048 ele vai citar a metodologia das nhos da fundação tá bom ah em relação à utilização do anexo 13 porque eu já veio muitos colegas que não concordam comigo na utilização do anexo 13 da nr15 a gente vê no parágrafo 2º do artigo
68 do decreto 3048 falando sobre as avaliações qualitativas tá só que o que fala exclusivamente do anexo 13 é in 128 em Ino segundo do artigo 297 da in 128 que ele faz menção ó devendo ser avaliados conforme anexo 13 13 a da nr15 tá então ele faz menção aqui direto aos anexos 13 13 a da nr15 por isso que eu devo sim analisar os anexos ah 11 12 e 13 da nr15 porque é uma recomendação da in 128 Ok e para os agentes químicos que não forem cancerígenos não têm limites de tolerância e não
estão no anexo 13 eu avalio de forma qualitativa né com base também no parágrafo 2º do artigo 68 do decreto 3048 tá então o próprio parágrafo 2º do artigo 64 ele fala que eu devo analisar os riscos ah de forma quantitativa e utilizando também os critérios qualitativos Com base no parágrafo segundo quando não houver limites de tolerancia nesse caso nesses agentes não tem então eu analiso Com base no parágrafo 2º do artigo 68 Ok Essas são as referências a Ah e quando eu aquela situação que eu falei que as atividades listadas no Anexo 4 elas
são exemplificativas tá escrito no próprio Anexo 4 do Decreto 348 olha só o que ele fala aqui ó O Rol O Rol de Agentes nocivos é exaustivo Lembrando que eu estou falando dos Químicos tá enquanto as atividades listadas nas quais pode haver exposição é exemplificativa então as atividades previstas no Anexo 4 decreto 348 para os agentes químicos é apenas um exemplo são apenas exemplificativos por isso você não deve utilizar as atividades do Anexo 4 do decreto 3048 para fazer enquadramento para os agentes químicos Então segue esses critérios que eu tô passando que você não erra
beleza em relação aos agentes físicos como eu falei é diferente dos agentes químicos Por que que é diferente tá Primeiro as medidas de controle não podem eliminar ou neutralizar mesma coisa CPI ou EPC for eficaz não haverá enquadramento aposentadoria especial para os agentes físicos tá se forem eficazes não haverá enquadramento Se não forem eficazes aí eu vou paraa próxima análise que é o quê se o limite de tolerância for ultrapassado seguindo as metodologias das nhos da Funda centro haverá poderá haver enquadramento aposentadoria Lembrando que ainda tem o terceiro Pilar que é permanência Tá mas a
gente ainda não vai falar dele aqui agora vai ser daqui a pouco tá então aqui se a medida de controle não for eficaz eu vou analisar o quê tem limite de tolerancia ruido agente físico tem limite de tolerancia tem vou analisar o limite da nr15 Calor tem limite de tolerancia tem vou analisar o limite da nr15 vibração tem limite de tolerancia tem vou analisar o limite da nr15 porém ele traz aqui ainda lá no Anexo 4 ou ou seja ou ele tem limite de tolerância ou eu vou avaliar através das atividades descritas pelo próprio Anexo
4 do decreto 3048 Olha só cara que legal então se o agente físico Lembrando que ess aqui é do agente físico se o agente físico o trabalhador tá exposto ao agente físico e as medidas de controle são eficazes então não tem enquadramento aposentadoria Beleza agora se as medidas de controle não forem eficazes eu vou o quê tem limite de tolerância sim então para haver enquadramento o limite tem que ser superado Ah thago tem limite de tolerancia porém Tem atividade no próprio Anexo 4 e eu vou dar um exemplo para vocês que é o caso da
vibração a vibração existe um um caso específico que eu posso analisar a vibração de forma qualitativa o a radiação ionizante também tem uma lista de atividades lá no Anexo 4 também ele pode ser analisado além de quantitativo Com base no anexo 5 da nri 15 eu também posso analisá-lo de forma qualitativa Com base no Anexo 4 decret 48 e pressões a a anormais também é somente atividade lá do Anexo 4 Tá então vamos lá aqui é a base para epi EPC a mesma que eu mostrei agora a pouco né a mesma que eu mostrei aqui
é a base do limite de tolerancia da nr15 da legislação trabalhista também é o mesmo que eu mostrei lá dos agentes químicos a referência é a mesma pros físicos também né O que vai pegar é isso daqui lá no Anexo 4 quando você vai lá no Anexo 4 at do decreto 3048 tá também conhecido como rps tá que é o regime de Previdência Social tá lá no ou melhor regulamento da Previdência Social né lá no Anexo 4 lá na parte que ele fala de Agentes físicos olha só o que ele diz ó exposição acima dos
limites de tolerância especificados ou as atividades descritas o próprio Anexo 4 do Decreto 348 ele fala olha só vai ser especial se o limite de tolerância for ultrapassado ou se o trabalhador executar as atividades descritas aí a gente pega aqui a vibração a vibração tem limite de toleran tem anexo 8 da nr15 então para ser especial o limite toleran tem que ser ultrapassado porém olha só que legal existe uma atividade na vibração que é o qu trabalhos com perfuratriz marteletes pneumáticos se o trabalhador trabalhar com perfuratriz e com martelete pneumático aí Lembrando que tem que
analisar a permanência também haverá um enquadramento aposentadoria especial de forma qualitativa não precisa ser quantitativo nesse caso porque eu tenho aqui um ou esse ou o qu me dá opções essa aqui é uma opção e essa aqui é a segunda opção no caso da vibração diferente do ruído ruído a atividade que tá aqui é relacionada tolerância calor a mesma coisa mas vibração não vibração é uma atividade e eu posso analisar com base nessa atividade prova é que quando eu pego a tabela 24 do e social eu tenho essa mesma atividade na tabela 24 do e
social Eu Posso avaliar vibração de mãos e braços e eu analiso o que limite de tolerância vibração de corpo inteiro arem vdvr analiso também limite de tolerância ou eu analiso qualitativamente é esta atividade aqui e envio pro re social com base no ltcat lembrando disso tá então no caso do agente físico eu tenho ou limite ou Atividade Aí as atividades T listadas lá no Anexo 4 é para vibração radiação ionizante pressão anormal se eu não me engano são só essas três que tem nos agentes físicos lá no Anexo 4 decreto 348 e por último nós
temos os riscos biológicos tá risco biológico só vai ser quadrado como especial se as medidas de controle não eliminarem ou neutralizar ou seja se epi EPC for eficaz não haverá enquadramento mas Tiago epi FC é eficaz para agente biológico Com certeza se você garantir a eficácia Lembrando que só entregar o epi não garante a eficácia e no caso do agente biológico você tem que saber como que aquele microrganismo causa doenças na saúde do Trabalhador é por via respiratória dérmica digestiva ão dependendo da via de Exposição você tem que proteger o corpo inteiro do Trabalhador Ah
é dérmicos se aquele sangue secreção Seja lá o que for o agente biológico aí na pele do Trabalhador vai contaminar o trabalhador por via dérmica vai haver uma exposição dérmica vai haver um risco um uma probabilidade de doença no Trabalhador por via de Exposição dérmica Então tem que proteger o corpo inteiro e garantir essa eficácia atendendo o item 6.6.1 da nr6 caso contrário não thgo não caracterize a eficácia do EPI EPC para ser enquadrado como especial o trabalhador necessita executar as atividades previstas do Anexo 4 do decreto 3048 pessoal esqueça anexo 14 da nr15 para
enquadramento aposentadoria especial para enquadrar agente biológico não Analisa anexo 14 na aposentadoria especial anexo 14 é para enquadramento a insalubridade e as atividades do anexo 14 são diferentes das atividades do Anexo 4 do decreto 3048 tá então em relação às medidas da iepi EPC é a mesma referência técnica que eu já mostrei para vocês mas em relação às atividades do Anexo 4 Tá previsto aqui ó inciso sego do artigo 299 da in 128 eu vou analisar eu vou considerar únicamente as atividades relacionadas do Anexo 4 do rps para quem não sabe o IPS é o
decreto 3048 em relação aos agentes biológicos pessoal é somente as atividades do Anexo 4 do decreto 3048 não analise anexo 14 dnr 15 para agentes biológicos Ok então lembra para haver enquadramento aposentadoria primeiro critério o risco tem que estar no Anexo 4 do decreto 3048 segundo critério o risco deve ser prejudicial à saúde para químicos é uma forma para físico é outra para biológico é outra então tem formas diferentes de analisar prejuízo à saúde tá se ele é prejudicial à saúde ou não e por último nós temos o terceiro Pilar que é o qu a
exposição ao risco deve ser permanente Tig a definição de permanência está no artigo 65 do decreto 3048 o artigo 65 do decreto 3048 Exige uma exposição permanente ou melhor ele traz a definição da exposição permanente que aí a gente destaca algumas algumas palavras chaves tá então para ser permanente para ser considerado como permanente tá a exposição não pode ser ocasional nem pode ser intermitente tá ao qual a exposição do Trabalhador a argente docio deve ser indissociável então as palavras chaves para haver enquadramento a permanência é não ocasional não intermitente E indissociável então vamos lá Primeiro
vamos entender o que que é indissociável o que que é indissociabilidade indissociável é quando aquele risco é inerente à função ou seja para o trabalhador exercer a função ao qual ele foi contratado ele Obrigatoriamente tem que se expor ao risco tá Obrigatoriamente tem que se expor é um exemplo da cozinheira a cozinheira para exercer a função de cozinheira ela necessita se expor ao calor se a cozinheira não se expor ao calor não tem como ela Executar a função de cozinheira então o risco de calor é indissociável à cozinheira isso se aplica a todos os as
atividades que a gente vai avaliar para o trabalhador exercer a função no qual ele foi contratado ele necessita se expor esse risco se sim é indissociável se não não é indissociável OK então para ser indissociável é necessário que a exposição àquele risco seja inerente à função Ok e para ser permanente além de í sociável deve ser diária Por que que deve ser diária porque se não for diária ele vai ser ocasional ou intermitente o que que é ocasional ocasional é se acontecer tal coisa eu me exponho ao risco Se houver uma parada de fábrica eu
vou me expor a óleo mineral se acontecer do caminhão ah furar o pneu eu vou me expor ao ruído que que é isso ocasionalidade o que que é intermitência a cada dois dias eu tenho que executar aquela atividade eu me exponho aquele risco a cada mês a cada seis meses a cada semana ou seja tem uma intermitência tem um período de tanto tanto tempo eu tenho que fazer aquela atividade consequentemente eu me exponho ao risco que que é isso intermitência então o que que eu levo em consideração tem que para ser permanente Obrigatoriamente tem que
ser indissociável é diário thgo acontece de ser indissociável e não permanente acontece ó o trabalho um mecânico sei lá imagina um mecânico industrial e não tem exposição a óleo mineral imagina uma condição hipotética né não tem exposição a óleo mineral e ele só se expõe a óleo mineral em Parada de fábrica parada ó quando tem parada de fábrica eles vão desmontar aquela peça e se expor ao óleo mineral então só tem parada de fábrica uma vez ao ano duas vezes ao ano ano que que é isso a exposição a óleo mineral é indissociável porque ele
precisa executar aquela atividade todo ano ele tem que executar aquela atividade ele foi contratado para executar aquela atividade ali também então é indissociável porém é intermitente Por que que é intermitente porque a cada x período a cada ah 6 meses ou a cada 12 meses ele tem que executar aquela atividade então é indissociável e intermitente então para ser permanente tem que ser indissociável e diário e detalhe o diário não precisa ser o dia inteiro só pelos fato de ser todos os dias vai classificar como permanente se for indissociável Ok Resumindo então pra gente encerrar esse
vídeo de hoje para haver um enquadramento à aposentadoria especial Obrigatoriamente temos que ter os o atendimento aos três pilares da aposentadoria especial que é o quê primeiro Pilar o agente de risco deve estar no Anexo 4 do decreto 3048 se não estiver no Anexo 4 não haverá enquadramento aposentadoria especial segundo Pilar o risco deve ser prejudicial à saúde se for risco químico eu vou analisar o qu eficácia de Epi EPC se é cancerígeno se for cancerígeno avalio qualitativamente se não é cancerígeno vou avaliar está na anexo 11 ou 12 dnr 155 se sim tem que
fazer a medição seguindo a metodologia das nhos se não está na anexo 11 ou 12 eu avalio está no anexo 13 se sim tem que executar as atividades do anexo 133 se não está no anexo 13 avalo de forma qualitativa Lembrando que as atividades listados no Anexo 4 são exemplificativas e não podem ser utilizados para enquadramento a aposentadoria por agentes químicos para os agentes físicos também avali a eficácia de Epi EPC se for eficaz não é especial se não for eficaz vou avaliar o quê esse agente físico tem limite de tolerância no anexo 11 ol
Ó tem limite de tolerância na nr15 se sim vou fazer a edição só vai ser especial se ultrapassado o limite de tolerancia mas seguindo a metodologia das nhos porém existem alguns agentes físicos que tem atividades listadas no Anexo 4 do Decreto 348 e eu posso sim analisar com base naquelas atividades também porque eu tenho opção de fazer a medição ou de analisar as atividades nos agentes biológicos também avalia a eficácia de Epi EPC porém analiso única e exclusivamente as atividades do Anexo 4 do Decreto 348 não ali o anexo 14 para o biológico na aposentadoria
especial e a diferença entre as atividades do anexo 14 para o do Anexo 4 do Decreto 348 e por último o último Pilar é a exposição deve ser permanente aonde que eu vou analisar se é indissociável e diária E é assim que você avalia o enquadramento ou não a aposentadoria especial de uma forma correta sem correr o risco de errar na sua análise aí Tem outros critérios também né tem a quantificação você tem que saber quantificar você tem que saber alguns detalhes também para esse enquadramento e detalhe pessoal tudo isso aqui que eu expliquei não
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