olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você ainda não é eu sou professor artur vieira e depois que concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir aos senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive que podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom
gostaria de pontuar também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com.br arco artur vieira cursos ponto com.br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o
território nacional tá certo então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje então meus amigos no vídeo de hoje nós daremos prosseguimento à análise da defesa processual do demandado do réu no procedimento comum é estamos tratando portanto das questões preliminares questões preliminares entendido como aquele tipo de defesa processual que antecedente a questão principal portanto ao mérito e que impede a análise do mérito esse é o conceito tradicional de questões preliminares vimos que existem as questões preliminares próprias e impróprias em cada um dos vídeos nós estamos é delimitando melhores utah hoje nós vamos ver
os incisos 8º e 9º desse artigo 337 dando portanto continuidade os sims oitavo luanda o instituto da conexão e o inciso 9º trata da falha de representação processual veremos portanto cada um deles fala de representação processual lato sensu vamos assim dizer bom então o inciso 8º como adiantado aborda o instituto da conexão artigo 3 37 inciso 8º conexão e no que consiste a conexão não sei se os senhores se lembra a conexão está prevista lá no artigo 55 do cpc que trata de um tópico parecido com o que nós vimos na aula passada na orla
passando nós falamos de litispendência e coisa julgada e vimos lá os parágrafos do artigo 337 que determina que uma ação é idêntico à outra quando têm em comum as mesmas partes mesma causa de pedir e pedido lá nós falamos portanto da identidade entre demandas aqui o tópico é a semelhança então não há identidade mas sim a semelhança entre demandas semelhança entre demandas que trata de comunhão entre causa de pedir o pedido e eu lembro aos senhores que a identidade entre demandas pressupõe aquela tríplice identidade a teoria da trilha idem os elementos da demanda são partes
e causa de pedir e pedido veja aqui portanto nós não temos demanda idêntica que nada falou sobre as partes basta que haja uma comunhão ou na casa de pedir ou no pedido então um dos tópicos da demanda será muito assemelhado a uma outra demanda vejo nesse sentido que dispõe o artigo 55 então vejam bem estamos tratando do artigo 3 37 inciso 8º tac a conexão ea conexão por sua vez ela está disciplinada no artigo 55 do cpc não 355 nem 255 nenhum 55 mas sim o artigo 55 reputam se conexas duas ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e qual é a consequência parágrafo 1º os processos de acções conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado são a consequência tá aqui vão tratar da conexão a consequência do reconhecimento da conexão é a reunião para julgamento conjunto mas de que adianta maria a reunião para julgamento conjunto se uma dessas demandas já houvessem sido sentenciada julgado nós temos o fenômeno de uma primeira demanda distribuída e depois ver distribuição da segunda demanda é uma outra demanda não é a mesma demanda
é uma ou outra demanda é a conexão determina reunião dessas duas demandas para julgamento conjunto para evitar o risco de decisões contraditórias mas veremos que isso fica muito claro que a lógica da lei é reunião do processo para evitar julgamento contraditórios fica muito claro no parágrafo 3º do artigo 55 do que quero ver com os juros aqui é o seguinte como a consequência da conexão conexão reconhecimento de uma semelhança muito próxima entre duas demandas a conseqüência dessa desse reconhecimento de semelhança é a reunião então da semelhança entre as demandas decorre a reunião iam reunião das
demandas para que o julgamento conjunto mas o que adiantaria reunião para julgamento conjunto se uma bela já houver sido sentenciado é nesse sentido portanto que quanto a esse ponto aqui para julgamento conjunto e vejam a parte final do parágrafo 1º do 55 destaque para os senhores salvo se um deles salvo se um desses pedidos já houver sido sentenciado é nesse sentido que nós temos a súmula 235 do stj deixou confirmar que a súmula 335 não acho que 235 confirmar aqui é súmula 235 do stj a conexão não determina a reunião dos processos se um deles
já se um deles já foi julgado então não vai não vai resultar a reunião se um deles já houver sido julgado é o que dispõe a súmula 235 do stj ok bom e a reunião vai se da onde havíamos a consequência vimos a ressalva se um deles já houver sido sentenciado se um deles não haver sido julgado mas aonde que vai se dar a reunião se dar se á no juízo prevento qual é o juízo prevento aqui o juiz prevento artigo 59 do cpc artigo 58 a reunião das ações propostas em separado far se á
no juízo para o evento onde serão decididas simultaneamente e artigos 59 o registro ou a distribuição da petição inicial torna o evento o juízo então a reunião face à no juízo prevento artigos 58 e 59 do cpc ao fim ao cabo portanto quando o réu alega a conexão na contestação ele está dizendo que tem uma outra demanda que foi proposta em primeiro lugar anteriormente que não é idêntica é semelhante com a atual e para evitar o risco de decisões contraditórias ele pretende a reunião dessas demandas no juízo o evento que é onde se deu a
primeira distribuição então você vai a um processo atual onde alegou a conexão ele muito provavelmente terá sido distribuído em um momento posterior ao do outro processo eo juiz reconhecendo a conexão que vai acontecer a remessa dos autos ao juízo prevento lembrem se que a conexão é uma das causas de modificação da competência a conexão 1 continuar aqui então a conexão ela é uma das exceções conexão ela é uma das exceções não é uma exceção pau artigo 43 do cpc e o artigo 43 do cpc tanto do fenômeno da perpetuasse jurisdicionais ou seja uma vez definido
o juízo competente ele será o juízo competente para o todo sempre começou ali vai morrer ele o próprio artigo 43 traz algumas sessões quando se extinguem o juízo quando há uma modificação de competência absoluta daquele juízo e o artigo 55 nos traz uma outra exceção 55 e 58 e 59 do cpc vai sair do juízo da 2ª demanda e vai para o juízo da primeira demanda para julgamento conjunto reunião dos processos para julgamento em conjunto o outro tópico que nós estamos a ver nesse vídeo é o da falha na representação processual agora podemos ser mais
técnicos falha na capacidade das partes falha na capacidade das partes vejam a redação do artigo 337 no seu inciso 9º vamos voltar lá outras 37 inciso 9º esse é o 2º inciso desse encontro de hoje vamos a ele 13 37 inciso 9º ou machala na conexão diz 8º inciso 9º incapacidade da parte do efeito de representação ou falta de autorização na verdade tudo isso integra nesse inciso 9º do cpc uma falha na capacidade das partes já botei ali ea capacidade das partes por sua vez corresponde a um pressuposto processual de validade do processo então há
uma falha na capacidade das partes capacidade das partes é um dos pressupostos processuais os pressupostos processuais senhores se lembram bênção é o juízo investido de jurisdição partes capazes e demanda regularmente formulada esses são os pressupostos de resistência e de validade para uma demanda existente seja válida ela tem que ter sido proposta perante o juízo existência investir de jurisdição validade temos que ter uma demanda existência ea demanda deve ter sido regularmente formulado temos que ter partes existentes para que o processo existe tem que ter partos para que ele exista e seja válido as partes devem ser
capazes então tá aqui capacidade das partes como pressuposto processual de validade e nós temos disciplina desse instituto lá no artigo 76 e seguintes do cpc artigo 76 e seguinte veja é questão de analisar se a parte precisa ou não de representação humana aos 76 na verdade a disciplina anterior 76 que trata das conseqüências vão botar que é a partir do artigo 70 setenta anos em especial a da capacidade processual voltar aos 76 é a consequência mais direta que trata o artigo 70 e seguintes com especial atenção ao artigo 76 que nós vamos chegar lá já
estão na aula de capacidade das partes de pressuposto processual de validar nós enfrentamos isso a capacidade processual onde só alguns dos dispositivos ce tempo toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos têm capacidade para estar em juízo é a capacidade desta esse outro tópico importante a capacidade das partes se subir se subdivide em capacidade de ser parte artigo 1º do código civil toda pessoa que a pessoa natural seja pessoa jurídica seja pessoa é informal como condomínio como espólio à massa falida então capacidade de ser parte como é dividir isso aqui a capacidade das
partes se subdivide em capacidade e um de ser arte 2d está em juízo que o artigo 70 acabamos de ver e a3 terceira espécie a capacidade pois tu lá tória então pra que preenche essa capacidade é necessário preencher esses três tipos de capacidade a capacidade de ser parte artigo 1º do código civil toda todo sujeito tem toda pessoa tem capacidade dele estar em juízo para saber se a pessoa se a parte pode estar sozinha em juízo ou se ela precisa de uma representação de uma assistência ea capacidade postulatória tempo está acompanhada por advogados artigo 104
seguintes do cpc qualquer vício quanto a esses elementos vai gerar uma falha na capacidade e que pode gerar portanto a extinção do processo vamos votar artigo 70 artigos 71 o incapaz será representado ou assistido por seus pais o seu tutor por seu curador na forma da lei e por aí vai previsão de cura do especial quero destacar que os senhores o artigo 73 que é o que trata da outorga uxória não é uma aula propriamente de capacidade postulatória de capacidade das partes é mesmo só para relembrar artigo 73 a chamada outorga uxória o cônjuge necessita
do consentimento do outro para propor ação sobre direito real imobiliário salvo quando são casados pelo regime de separação absoluta a igreja o parágrafo 1º já que estamos falando de réus ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação também pode dividir com sorte necessária então réu pode alegar que por exemplo autor não detêm essa autorização para ir a juízo por isso que o 3 37 inciso 9º se refere também é esse fenômeno da falta de autorização e vão pôr fim aos 76 como ele disse é o que mais nos interessa diretamente aqui vejam bem artigo 76
do cpc tac verificada a incapacidade processual pressuposto de validade ou a irregularidade da representação da parte foi mais aqui específico a capacidade de estar em juízo ou sozinho ou por representação o juiz suspender ao processo e designará prazo razoável para que seja sanado vícios então a idéia do cpc atual essa amabilidade a correção dos vícios como os senhores sabem aí vejam bem parágrafo 1º deixar que descumprido a determinação determinação de correção do vício o processo que esteja na instância originária aqui que acontecerá com ele o processo será extinto se a providência coberta alto se foi
o réu quem alegou na contestação nós estamos vendo uma hipótese portanto em que competiria ao turco são 76 parágrafo 1º inciso primeiro pra se ainda mais preciso 76 parágrafo 1º inciso 1º do cpc isso pode vir a resultar portanto numa extinção do processo para encerrar nós falamos da conexão e falamos da falha de capacidade ou para cima china falha na capacidade processual falha na capacidade processual um pressuposto de validade do processo quando a conexão o que nós temos como nós vimos a reunião no juízo o evento no 1º juízo a receber a primeira distribuição quando
da falha na capacidade processual que nós teremos intimação do autor para sanar o vício não foi isso que nós vemos nos 76 então meus amigos esses institutos correspondem a questões preliminares próprias não são preliminares um próprio porque ele não geram de imediato a extinção do processo isso pode vir até resultar na extinção do processo a depender de uma conduta posterior das partes seja na conexão nem se gera extinção do processo vai remeter na falha da capacidade processual nós vimos 76 parágrafo 1º inciso primeiro pode até resultar na extinção do processo com petit a autor que
o que nós estamos vendo aqui mas antes dele é intimado o autor o corrigiu isso e aí se eu corrijo início veja se ele precisa de um representante ele não tá com um representante no meio presentante tutor ou curador ele precisa de uma autorização ao topo chora não tem o réu alegou o juiz intima ele tais autor não só a autorização ou está sem advogado advogado que não é mais habilitado para exercer a função o juiz intima ele corrige no constitui outro advogado é nós teremos a habilidade do vício a correção do vício então a
extinção do processo não se dá diretamente pelo acolhimento da falha na representação mas se for o caso da extinção vai decorrer na verdade de uma inércia do autor em relação a essa determinação que o inciso 1º do parágrafo 1º do artigo 76 então evidentemente essas são duas modalidades em que nós teremos uma preliminar que não é propriamente dita uma preliminar que não gera de imediato a extinção do processo há o impedimento à impossibilidade do juiz analisar a questão principal que nesse caso é um mérito tá certo são questões preliminares nós vimos a conexão ea falha
na capacidade processual como pressuposto processual de validade nos vídeo de hoje vamos ficando por aqui ea gente vai continuar com a análise dos demais dispositivos das questões preliminares que é algo muito importante mas nos outros vídeos da série a então meus amigos por ora só fiquem todos com deus e até a próxima