[Música] Olá a todas, olá a todos! Eu sou a professora Ana Maria Magalhães e nós estamos na disciplina Teoria Geral do Processo, da Faculdade Estratego, curso de Direito. Vamos continuar a nossa Unidade 2, Aula 2.
Nós estamos tratando de princípios constitucionais e, na segunda parte, os nossos temas centrais serão: princípio da publicidade, da motivação das decisões judiciais, duplo grau de jurisdição, proporcionalidade e o devido processo legal. O princípio da publicidade está na Constituição Federal. O artigo 93, inciso IX, diz que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Então, a sociedade tem o direito de conhecer; as pessoas têm o direito de conhecer o que está sendo processado e julgado perante o Poder Judiciário. Mas, claro, existem os casos em que a própria lei determina o sigilo, como quando envolve, por exemplo, crianças, crimes sexuais, alguns tipos de delitos, e algumas causas cíveis que já são naturalmente sigilosas. Fora desses casos, os processos são públicos.
Pelo princípio da publicidade, embora hoje nós estejamos percebendo cada vez mais esse princípio não sendo obedecido, pois cada vez mais as pessoas ingressam em juízo pedindo o sigilo daquele processo. Principalmente quando é um político processado criminalmente, a primeira providência que ele exige perante o Poder Judiciário é a decretação do sigilo do processo. Aqui, o artigo 11 também diz que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
O que significa essa fundamentação das decisões? O juiz, quando sentencia, quando decide, ele tem que explicar. Ele tem que fundamentar na lei, na doutrina, na jurisprudência, o porquê de sua decisão.
Ele não pode simplesmente decidir: "Por que você decidiu assim? " "Porque eu quis. " Não!
Ele tem que fundamentar, dizer em que lei ele se baseou, quais as provas ele usou para chegar àquela conclusão e sentenciar aquele processo. É a fundamentação das decisões. Essa fundamentação não vale no tribunal do júri.
Os jurados, os sete jurados, não precisam fundamentar; aliás, eles votam em sigilo. Cada jurado deposita seu voto numa urna de forma sigilosa. Ele responde a quesitos.
Então, um quesito famoso diz: "O jurado absolve o acusado? " Cada jurado vai depositar um "sim" se entender que absolve, ou "não" se entender que não absolve, depositando o "sim". Se são sete, e quatro votarem "sim", aquele acusado vai ser absolvido.
Essa decisão não vai ser fundamentada; inclusive, como eu disse, ela é sigilosa. É um caso de exceção a esse princípio da fundamentação das decisões judiciais. Aqui a gente diz uma exceção que é o CPC, artigo 189, sobre o princípio da publicidade, que diz que os atos são públicos.
Todavia, tramitam em segredo de justiça. Ele vai elencar os que exigem o interesse público-social, que versam sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, em que constem dados protegidos pelo Direito Constitucional à intimidade; em que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral. Nesse ponto, eles versam sobre sigilo, e existe até uma ânsia de que eles não sejam sigilosos, porque cada vez mais os tribunais de arbitragem querem mostrar que os litígios apresentados perante o tribunal são resolvidos com maior celeridade.
Mas, como eles tramitam com confidencialidade, acaba que a sociedade não tem tanto conhecimento daquilo que vem sendo decidido no tribunal de arbitragem. Outras exceções também: em audiência, sessões e atos processuais são, em regra, públicos. O artigo 792 fala, e o parágrafo primeiro diz que, se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual puder resultar escândalo, inconveniente, grave perigo de perturbação da ordem, o juiz, o tribunal, câmara ou turma poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
Nós já vimos acontecer isso no Pará, numa sessão de tribunal do júri, em que o caso era muito famoso, chamou muita atenção da mídia, e por isso uma grande quantidade de pessoas queria adentrar para assistir. Isso acabou resultando num inconveniente para a sessão, e o juiz achou por bem impedir a presença das pessoas, permitindo apenas a presença das partes essenciais e mandou realmente fechar as portas. O princípio da motivação das decisões judiciais: falamos aqui, repetimos que está no artigo 93, inciso IX.
Toda a decisão judicial deve ser motivada; prescreve norma sancionadora, cominando pena de nulidade absoluta para as decisões desmotivadas. Então, se uma sentença judicial não está devidamente motivada, dizendo em que fundamentou, ela vai ser nula de pleno direito. O objetivo é garantir o controle sobre o exercício da função judicial, que tem a função de garantia das partes e função política.
A parte tem o direito de saber por que ela perdeu a demanda, em que o juiz se fundamentou para decidir contra o seu direito. Por exemplo, os destinatários são as partes, mas também a nação, a opinião pública, que tem direito de saber em que o juiz se fundamentou para decidir daquela forma. E a finalidade da motivação é aferir, no caso concreto, a parcialidade do juiz e a legalidade e justiça daquela decisão.
O princípio do duplo grau de jurisdição: normalmente, uma demanda é apresentada perante um juiz de direito, juiz da comarca, que a gente diz que é o juiz inferior, e é passível de haver recurso para uma instância superior, que é o tribunal. Isso é o duplo grau de jurisdição: duas manifestações do Poder Judiciário sobre aquela demanda, sobre aquela matéria. Então, dois aspectos podem ser citados que são ligados.
. . À existência de órgãos judiciários escalonados e mais de um patamar hierárquico, revisão das causas já julgadas pela via do recurso e exigência de que, ordinariamente, os processos iniciem perante órgãos inferiores de jurisdição, que é a primeira instância, não se pode suprimir um grau de jurisdição.
Então, em regra, os processos iniciam perante o juiz de direito, o juiz do grau inferior, e eles são, em grau de recurso, apresentados perante um tribunal. Mas existem exceções; existem situações que, inclusive, já foram mencionadas em aula, Anor, em que um processo é apresentado diretamente perante o tribunal e aquele tribunal vai ser o juízo inferior, e o próximo tribunal já vai ser a instância superior. Por exemplo, prefeitos são processados criminalmente perante o Tribunal de Justiça, não perante o juiz de direito.
Então, nesse caso, se o crime envolve prefeito de município, a demanda vai ser apresentada perante o Tribunal de Justiça, e o Tribunal de Justiça vai ser a instância inferior. Existem fundamentos para a manutenção desse princípio do duplo grau de jurisdição. O primeiro fundamento seria de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune ao controle.
Então, um juiz decidiu, e ele sabe que aquela sentença é passível de recurso, sendo exercido um controle por um tribunal superior. O sistema jurídico-político acatado pela Constituição Federal vai dizer que o controle das decisões dos juízes inferiores é feito, em primeiro lugar e ordinariamente, pelos tribunais competentes para julgamento de recursos interpostos contra tais decisões. O controle por tribunais superiores existe; o recurso extraordinário e o recurso especial já são apresentados perante o STF e o STJ.
O duplo grau de jurisdição não consta explicitamente na Constituição Federal como garantia, mas a própria Constituição dispõe de vários artigos que são meios pelos quais as partes se utilizam para atingir concretamente este princípio. Por exemplo, o artigo 93, inciso 3º, institui órgãos judiciários de segundo grau justamente pela possibilidade de recurso. Então, esse seria o duplo grau de jurisdição.
O artigo 5º, inciso 55, também diz que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório para defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Então, não seria garantido o contraditório e a ampla defesa se não houvesse a possibilidade de recorrer de uma decisão que a parte considera injusta. Assim, o próprio artigo 5º, embora não fale explicitamente de duplo grau, já traz essa possibilidade de recursos como garantia dos litigantes em processo judicial e administrativo, assegurando esse princípio: o direito de recorrer, caso a decisão não lhe seja satisfatória.
Não significa que no recurso ele vai ter sucesso; ele pode recorrer e pode obter o provimento jurisdicional favorável, mas pode ser eventualmente mantida essa decisão, a decisão do juiz de primeiro grau. No caso, o princípio da proporcionalidade tem uma ampla aplicação no sistema processual. A origem vem do direito penal: sanções criminais devem ser proporcionais à gravidade dos delitos praticados.
Os crimes têm uma previsão no Código Penal; também em algumas leis extravagantes, elas trazem uma pena. Então, não se vai culminar uma pena mais alta a um crime que seja inferior em grau de lesividade, e é isso o princípio da proporcionalidade. Doutrinariamente, se traz o princípio da vedação de arbítrio, o princípio de avaliação de bens jurídicos, o princípio de avaliação de interesses, o princípio da vedação de excesso ou mandado de ponderação, que é desenvolvido por um autor muito famoso, Roberto Alexin Gomes Canotilho.
Outro autor muito famoso do direito português, mas também muito seguido no Brasil, diz que o princípio da proporcionalidade representa a proibição de excesso em sede de restrição de direitos. Então, um crime pequeno, por exemplo, que tem uma lesividade não tão grave, não vai merecer uma pena de prisão, uma restrição tão grave quanto a restrição da liberdade. Por exemplo, Almiro do CTE Silva diz que as providências adotadas pelos particulares ou pelo Estado, com relação aos interesses das demais pessoas ou dos administrados, devem ser adequadas a esses mesmos interesses, proibindo-se medidas excessivas.
Vê-se muito, aqui, muitos casos em que a pessoa alega a legítima defesa porque a vítima aplicou uma bofetada e o outro puxou um revólver e deu um tiro. Então, isso foi o quê? Um excesso.
Ele realmente teve um direito seu violado, mas a forma como reagiu não respeitou o princípio da proporcionalidade. O STF considera a proibição do excesso como uma das facetas do princípio da proporcionalidade, que é a razoabilidade. Onde o direito fundamental estiver sendo restringido com excesso, presente estará o postulado da proibição do excesso.
Temos o princípio da proporcionalidade; ele está aqui no artigo 5º, parágrafo 2º. Ele está no CPC, artigo 8º, também, e está no CPC, artigo 489, parágrafo 2º, que vai trazer também a questão da colisão das normas, em que o juiz vai ter que justificar o objeto e critérios de ponderação efetuada e vai ter que enunciar razões que autorizam a interferência da norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. O princípio do devido processo legal, que é um dos mais importantes em termos de garantia das pessoas, dos jurisdicionados e que, inclusive, é objeto de tratamento aqui na nossa disciplina desde o início, é um princípio constitucional e diz que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Não existe essa possibilidade de uma pessoa simplesmente chegar na casa do outro e dizer "sai, que a casa é minha" e "eu estou te retirando da moradia porque você não pagou aluguel". Não. É necessário ingressar com o processo através do devido processo legal e o juiz é que vai definir a resolução daquele caso concreto.
Então, é uma garantia contra um eventual abuso do poder, um modo de assegurar provimento jurisdicional em consonância com a Constituição Federal. Direito fundamental aplicável no âmbito das relações jurídicas privadas. Esse princípio admite a ampla vinculação dos participantes aos direitos fundamentais nela erigidos; não só o Estado, como toda a sociedade, podem ser sujeitos desses direitos.
O próprio Estado também é sujeito a esse princípio do devido processo legal. Nessa aula era só isso. Muito obrigado e até a próxima aula!