Oi pessoal estamos de volta para mais uma aula continuar nosso Juizado Especial agora entrando as disposições da Lei e agora a gente já falou sobre competência Quais são os casos que podem ser levado ao juizado especial porque não são todos os isolador elencou ali alguns critérios pelos quais algum alguns casos serão levados ao juizado especial com base naquela determinação do constituinte de que são causas de menor complexidade então ali no artigo 3º da Lei a lei 9.099 que a lei gente vai estudar aqui no nosso curso Ele previu quatro e posse quatro incisos são elas
quando a causa tiver até 40 salários mínimos que a hipótese mais famosa de cabimento da competência dos dados as causas do artigo 275 inciso 2º do CPC de 73 hoje pode soar um pouco estranho mas é isso mesmo só as causas no CPC 73 que previam o procedimento sumário e essa deposição Continua em vigor o CPC foi revogado mas essa previsão do juizado especial cível Continua em vigor ou seja as causas que eram previstas naquele artigo 275 continuam sendo de competência dos juizados especial a gente vai ver daqui a pouco quais são essas hipóteses o
3º inciso do artigo 3º da Lei fala em ação de despejo para uso próprio então o sujeito alugou uma casa ou imóvel independentemente do seu valor Oi e ele precisa que recuperar o imóvel para uso próprio ou seja ele precisa morar naquele móvel não cabe por exemplo uma ação de ativação de despejo porque o locatário não pagou o aluguel ou por conta ou sem motivo a denúncia vazia não só cabe aqui só será de competência do juizado especial formações despejo para uso próprio ser uma ação de despejo para uso próprio essa ação pode ser ajuizada
no juizado especial cível e a quarta hipótese o inciso quarto do artigo 3º fala de ações possessórias sobre imóveis de até 40 salários mínimos todos foram imóvel de até 40 salários mínimos né respeitando aquele limite além do inciso primeiro nesse caso uma possessórios sobre esse imóvel pode ser ajuizada no juizado especial cível lembrando sou uma ação de despejo para uso próprio que a gente falou nesses o terceiro não precisa ser um imóvel e é aqui que seja até 40 salários mínimos nesse caso não precisa pode ficar por lá agora a possessória nesses o quarto precisa
assim seu imóvel de até 40 salários mínimos E aí tem uma observação importante que é o seguinte essa competência do juizado especial cível não é absoluta e na federal e no na fazenda pública é diferente lá a competência é absoluta a gente vai ver isso em outro curso mas aqui no juizado especial cível essa competência é absoluta que significa significa que a parte pode optar se ela vai ajuizar sua ação no juizado especial cível ou salvar ajuizou ação pelo procedimento ordinário por exemplo tem uma causa ali de até 40 e 40 salários mínimos pois eu
tenho crédito de r$ 5000 por exemplo que dá cerca de cinco salários mínimos Tá bem tá bem dentro do limite tá bem abaixo do limite ali do juizado especial mas ela pode optar-se lá preferir por revisar essa ação pelo procedimento ordinário e é uma opção que a parte tem você por algum motivo ela entende que que pelo procedimento ordinário vai ser melhor para ela ela tem essa opção ela não é obrigada a ajuizar no Juizado Especial o futebol a competência em razão do valor da causa né Agora nós vamos destrinchar aqueles quatro incisos ali que
a gente acabou de vir não é no artigo 3º 1º inciso como eu falei só as causas até 40 salários mínimos causa até 40 salários mínimos podem ser ajuizadas nos juizados especial é que a gente chama da competência em razão do valor da causa ó e aqui independe da complexidade e se seja uma causa complexa só não pode ter perícia a gente vai vir daqui a pouco que perícia técnica complexa não cabe o juizado especial cível mas afora esse caso sendo uma causa de até 40 salários mínimos cabe no Juizado Especial E se for até
20 salários mínimos a parte sequer vai precisar de advogado ou seja ela pode ir ao fórum ou anexo do juizado também existe anexo de juizado especial em faculdades por exemplo ela vai até esse Juizado e relatam seu problema se o seu direito que tá aquela pessoa que ela quer buscar o judiciário os servidores do juizado vão fazer um termo daquele pedido e e e Ação vai ser ajuizada assim oralmente verbal mente lógico vai ser passado vai ser passado a termo essa esse pedido na parte só que ela sequer precisa de advogado realmente aqui refletindo os
princípios da oralidade a simplicidade da informalidade uma tal de até 20 salários mínimos a parte pode diretamente ao Juizado fazer o seu pedido independentemente de advogado e acima de 20 salários mínimos Aí sim vai precisar de advogado outra questão é que a parte pode renunciar o crédito que é cedo esse limite de 40 salários mínimos vamos supor que ela tem um crédito ali de 45 salários mim na 45 mil reais 45 50 mil reais por exemplo a paz para pulando ali o limite do juizado especial cível não vai poder ajuizar ação no Juizado Especial vai
ter que ela pode fazer ela falou seu juiz eu vou abrir mão Desses desse valor que está excedendo eu vou pedir aqui só 40 salários mínimos se ela renunciar esse crédito excedente ela pode ajuizar sua ação no Juizado Especial cive aqui tem um detalhe aquela realmente está renunciando ela não vai poder pentear esse crédito depois em outra em outra Instância uma renúncia ela está renunciando ao direito dela para ter acesso ao Juizado Especial até o limite de 40 salários mínimos agora se tratar de um acordo um acordo entre as partes e já extrajudicial seja judicial
seja dentro do processo ou fora aí esse valor pode ser maior 40 salários mínimos legislador da sua liberdade para as partes no sentido que ó vocês acordaram aqui que vai ser um pagamento de 50 salários mínimos Ok tudo bem É O legislador da Autonomia para as partes de sentido se elas decidirem por acordo e esse vai ser o valor Aí sim pode ser assim mas o limite Tá certo pessoal na próxima a gente continua a falar de competência a gente vai falar da competência em razão da matéria aqueles casos do procedimento sumário da ação de
despejo das possessórias até lá tchau tchau