e aí a aula de hoje então dentro do curso de direito das coisas os direitos reais trata sobre efeitos da posse são as consequências jurídicas da posse vamos analisar as disposições do código civil que tratam acerca desse assunto acerca dos efeitos da posse ao vamos lá olha só aqui com 1.210 já apresenta a uma consequência nenhum efeito jurídico da posse ao direito ao uso dos interditos os interditos nada mais são do que as ações possessórias né os quando vocês ouvirem interditos possessórios a está se referindo as ações possessórias ações tipicamente possessórias né manutenção de posse
reintegração de posse interdito proibitório então diz o art ben 10 do código civil no caput o seguinte o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado observa em que essa é a previsão no código civil né esse seria o dispositivo legal que fundamenta a interposição das ações possessórias as três ações tipicamente possessórias estão previstas neste artigo o 1210 o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação restituído mantido na posse em caso
de turbação estão chorando da ação de manutenção de posse restituído no caso de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado segurado que a gente protegido de olá você que está prestes a acontecer essa turbação no módulo para para guardar guardar lá aguardar sem o seu significado né perturbação lembre de perturbação da tosse né então nos casos de turbação possessória a ação cabível é a ação de manutenção de posse certo a turbação ela é na turbação quando ocorre a turbação você não perdeu a posse certo ela foi apenas atrapalhada né
então após a turbação ela é qualquer atitude qualquer ato que barata que atrapalha o livre exercício da sua posse tá imagine que alguém não derrube a seca por exemplo do da sua fazenda ou da sua chácara ou derruba o muro da sua casa né você está no mar com a posse perturbada atrapalhada o livro exercício dela está sendo embaraçado por alguém a ação nesse caso é ação de manutenção de posse né restituído no de esbulho né o esbulho agora é a perda não posso certo é aquela ocorre o esbulho possessório quando efetivamente você se ver
com a posse perdida vocês fica despojado da posse né estamos falando claro de uma perda injusta né seja os bolos podem ocorrer por exemplo em relação quando ocorre quando estão presentes num daqueles vícios que vimos em aulas anteriores né então você pode perder a posse por por por um ato clandestino por precariedade por violência na alguém por exemplo invadir o teu local e já o teu bem né de retira de lá né então você está diante aí duas buiu tá é segurado de violência eminem aí no caso de esbulho como já disse ação cabe é
reintegração de posse então você quer ser e entregar reintegrado em algo que perdeu na tosse que perdeu né e segurado de violência iminente é é protegido de uma violência que está preste prestes a acontecer e aí você está diante da possibilidade de interpor a chamada ação de interdito proibitório né então a ação de interdito proibitório ela cabe quando não existe apenas a ameaça de uma turbação ou de uma esbulho né então ela é uma o interdito proibitório ele é uma proteção preventiva da posse né justamente diante dessa ameaça que existe de alguém turbar a sua
posse ou esbulhar na sua posse né e aí com o objetivo de uma ação dessa por exemplo né é você possuidor pediram ao juiz na aqui não se concretize a turbação ou o esbulho que está na ameaça de acontecer né e claro que o juiz analisados os requisitos e presentes ah ah os serviços necessários para decisão dele ele determina é isso sob pena de multa diária excesso aí depende da análise do caso concreto né e ainda quanto aos efeitos e principalmente no que diz respeito ao uso dos interditos das ações possessórias não diz o artigo
1211 do código civil a e quando mais de uma pessoa se disser possuidora manter-se-á provisória amém a que tiver a coisa se não estiver manifesto que a obteve que alguma das outras por modo vicioso entre magia e você numa situação em que mais de uma pessoa está se dizendo legítima possuidora de determinado bem determinada coisa na e o juiz está diante dessas duas pessoas dizendo afirmando serem possuidores de um bem e precisa decidir quem provisoriamente alguém ele vai manter na posse provisória dessa coisa né esse artigo já dá um norte para o juiz estabelece o
critério né e se mais de uma pessoa se disser possuidora de um bem o juiz ele deve evidentemente havendo dúvida né preferir essa posse provisória né a posso professora dessa coisa de disputada desse bem objeto desse dessa discussão na para aquela pessoa que naquele momento tiver com uma coisa não tiveram coisa com ela então a uma preferência aí para aquele que que tem o contato direto com uma coisa repito isso diante de uma situação em que mais de uma pessoa se diz possuidor né a dúvida quanto a quem seja realmente o legítimo possuidor na então
o juiz vai manter a coisa na nas mãos daquele que já tem naquele momento da decisão evidentemente como diz a parte final isso se não estiver claro né que essa pessoa que tem aqui e de alguma das outras pessoas né por modo vicioso ou seja por violência clandestinidade ou precariedade né ainda dentro de si mesmo assunto né disso 1212 que o possuidor pode intentar ação de esbulho ou a de indenização contra o terceiro e recebeu a coisa esbulhada sabendo que eu era né esse artigo está se referindo a quem contra quem o possui ação de
esbulho o esbulho ea perda da posse lembram disso então é ação de reintegração de posse essas são lisboa essa ação de reintegração de posse que pode vir cumulada com indenização a o possuidor pode propor essa ação é o que está dizendo 1212 contra um terceiro que recebeu a coisa esbulhada então de repente esse e não foi quem praticou o esbulho não foi quem agiu de modo violento clandestina ou precária mas foi aquele que recebeu a coisa esbulhada tendo ciência que era uma coisas molhado é o terceiro de má-fé lembra que a boa ou má-fé desrespeito
ou é apuração apuradas de acordo com o conhecimento ou não da do da aquisição da posse de modo vicioso se você tem conhecimento de que a coisa que você possui é foi adquirida de modo vicioso por violência clandestinidade ou precariedade você é um possuidor de má-fé se você tem conhecimento e ainda assim se se mantém com uma coisa você é um possuidor de má-fé se você de se conhece só segui nora o vício os vícios então você é o possuidor de boa-fé né e esse arquivo 1212 ele tá tá tratando é daquele está afirmando olhares
né aquele possuidor que sofreu o esbulho ele pode propor ação de reintegração de posse repito cumulada ou não com a indenização de perdas e danos né não só contra quem o esbulho ou contra o próprio esbulhador né mas também contra um terceiro é esse terceiro que recebeu bem esbulhado e repito sabendo que eu era ou seja de má-fé hum e ele pode procurar essas em relação a esse terceiro justamente por conta da má fé dele né o que nos permite concluir nesse caso né ou deduzir e contra o terceiro de boa-fé eu não posso procuração
e aí é um terceiro de boa-fé c5212 está afirmando que eu posso propor ação de reintegração de posse para ação de esbulho o meu lado ou não com pedido de indenização contra um terceiro de má-fé hora tenho a impressão que é possível deduzir daí e contra o terceiro de boa-fé eu não teria essa são né tá tudo bem mas e daí o que eu faço em relação ao terceiro de boa-fé e eu perco o bem não posso mais retomá-lo né em relação ao terceiro de boa-fé a ação aí teria que ser ação petitória ação que
discute propriedade ação reivindicatória né daqui que é meu vou discutir quem é o legítimo proprietário da coisa né e ainda dentro desce assunto das ações possessórias embora não seja conteúdo nosso aqui na do curso de direitos reais acho que é importante e a gente toma superficial analisada em alguns dispositivos lá do código de processo civil né então as ações possessórias novo cpc elas encontram-se nesses artigos mencionados né elas estão divididas lá no tópico disposições gerais outro que trata da manutenção e reintegração e um outro que trata do interdito proibitório então as três ações tipicamente possessórias
são a ação de manutenção de posse e cabe no caso de turbação a ação de reintegração de posse que cabe no caso de esbulho que a perda da posse né e o interdito proibitório que é ação que cabe quando existe apenas a aba a turbação ou do esbulho tá agora olha o que diz o artigo 554 do código de processo civil na ele diz assim a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorga ea proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados olha que
interessante isso e a razão de eu ter destacado esse artigo lá do cpc nas exposições gerais sobre as ações possessórias é porque ele trata do princípio da fungibilidade das ações possessórias não se você propõe uma ação por exemplo você se sente a ameaçado né então imagine a seguinte situação pessoas invadiram a fazenda x invadir tô fazendo a z né e acamparam em frente a fazenda y que a sua é a única que sobrou sem ser invadida certo acho que dá para caracterizar aí eu vou dar para se sentir ameaçado né ou seja está prestes a
ocorrer uma invasão toda a região já foram invadidas só falta a sua fazenda e já estão acampados em toda a volta você não a sua posse ainda não foi embaraçada né ninguém derrubou acerca da sua fazenda a colher o frutas do pomar ninguém fez nada disso ainda né e você ainda não perdeu a voz então a ameaça de disso acontecer né a violência aí parece ser iminente né você justo receio de você ser molestado é perfeitamente plausível demonstrável nesse caso né vamos entrar com uma ação de interdito proibitório e diz para o juiz olhe determine
aí que aquelas pessoas não invadam e não pratiquem o esbulho ou turbação que estão ameaçando né e quando o juiz da decisão e isso e vão intimar as pessoas lá no normal lá ao redor da sua fazenda já invadiram e vamos entrar com uma ação de interdito proibitório só que já invadiu que isso ocorre muito nas ações possessórias pode ser no caso de você entrar com uma ação de manutenção de posse porque derrubaram o muro da tua casa né e quando o juiz e durante o decorrer no transcorrer da ação possessória dessa ação de manutenção
de posse a casa invadida totalmente você perde a posse né o que acontece nesse caso o juiz vai a indeferir a inicial tá vai mandar emendar a inicial não nada disso o que ele vai fazer aplicando 554 ele vai conhecer do pedido olha lá como está escrito na e eu tô lugar a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados então se você entrou com uma ação de interdito proibitório pedindo para que não se concretizasse o a turbação ou esbulho e durante a ação ao logo no início já se concretizou os bullies você já perdeu
a posse o juiz ao final ele pode conceder para você a reintegração de posse mesmo você na petição inicial tendo perdido apenas aplicação de uma multa para que não se concretizasse é possível por exemplo você entrar com uma manutenção de posse e o juiz conceder ao final a reintegração você pode de repente entrar com uma reintegração de posse e juiz conceder a manutenção você pode entrar apenas com o interdito proibitório e o juiz conceder ao final a manutenção ou reintegração é esse princípio da fungibilidade das ações possessórias tá outra disposição interessante coloque 500 56 do
código de processo civil na e diz lá é lícito ao réu na contestação alegando que foi o ofendido em sua posse vou mandar a proteção possessória ea indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor destaquei essa disposição do código de processo civil porque ela demonstra de uma maneira bastante clara a natureza dúplice das ações possessórias como assim natureza dúplice das ações possessórias uma ação possessória uma vez inventada é possível que ela proteja não só o autor como também o réu certo a professor mais a gente precisa fazer uma recovenção né não
não precisa fazer uma reconversão ele pode na contestação pedir ao juiz te proteja a sua posse né e aí a sentença é que no momento da sentença é que será apurado quem tem aí a melhor posse quem realmente é o legítimo possuidor né então olha só eu é como uma ação possessória contra você né que lindo a manutenção de posse né porque eu estou porque você eu entro com uma ação contra você pedindo a manutenção de posse porque você está turbando atrapalhando a minha posse e você na contestação você não se limita a contestar você
não há contestação pede para o juiz não sou eu que estou turbando a posse dele é o autor quis bolha ou a minha então eu quero ser reintegrado na posse isso é possível em se tratando de ação possessória não é necessária a reconversão certo a na contestação mesmo você pode demandar pedir pleitear a indenização possessório e até acumular ou não isso com indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor da ação tá daí a natureza dúplice das ações possessórias eu e mais um artigo o artigo 557 do cpc diz assim na
pendência de ação possessória é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa esse artigo 557 do cpc né junto com o parágrafo único dele que diz assim não obsta a manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade ou dia ou de outro direito sobre a coisa o que ele está dizendo em termos bem simples eu seguinte numa ação possessória se discutir posse e não proprietário e já que numa ação possessória se discute a posse e não quem é o
legítimo dono o verdadeiro dono daquela coisa disputada o que se discute é posse tem um dispositivo semelhante no código civil que é o 1210 parágrafo segundo não não obsta a manutenção que você não impede que alguém seja mantido ou reintegrado na posse se o outro alegar propriedade é isso que está dizendo tá então a princípio ou como regra geral não se discute posse perdão não se discute propriedade numa ação possessória certo a e o que não podemos esquecer é que tem uma súmula e súmula 487 do stf né que diz assim será deferida a posse
a quem evidentemente tiver o domínio se com base neste for ela disputada há quem sustente que esta ação e esta súmula do stf não prevalece mais principalmente porque o novo código civil veio de uma maneira bastante clara assim como o cpc né de uma maneira bastante clara deixar evidente né que não se discute propriedade em ação possessória né mas assim é importante não se olvidar não se esquecer do que diz a súmula 417 porque há quem entenda que ela ainda é aplicável e porque olha só será deferida a posse a quem evidentemente tiveram domínio se
com base neste for ela deputada ou seja se tanto o autor quanto o réu estão disputando a posse de algo com fundamento com a alegação de propriedade então aí neste caso específico e unicamente neste caso como é que se poderá decidir uma ação possessória com base no domínio como base na propriedade né um caso real né a imagine você lá a tua casa quando não o teu imóvel e tem um vizinho certo construiu para não é casa você tem um terreno o teu vizinho construiu o a casa dele no terreno ao lado certo e ele
invadiu o teu imóvel a tua área de terras em um metro um metro e meio na hora você você não perdeu a posse do seu terreno né mas ela já foi atrapalhada que é uma parte dela por exemplo você já não pode utilizar né o que aconteceu nesse caso específico na prática é um caso real né o vizinho pegou a marreta e derrubou o muro mas você pegou a marreta e derrubou o muro legítima defesa da posse vamos ver isso agora na nos slides seguintes né você pode fazer isso é o desforço né mas enfim
o que é comum neste tipo de ação né ambos né tanto você quanto o seu vizinho que invadiu a tua área no nenhum construir um muro dentro do seu terreno invadindo cerca de um metro do seu terreno né ambos alegarem que são proprietários desses passo desse um metro invadidos então você entra com e nesse caso específico né você derrubou o muro do vizinho e o vizinho entrou com uma ação de manutenção de posse olho tá se engraçando negócio ele tá me atrapalhando né e você ainda e eu sou o dono desse um metro e você
derrubou o muro você contesta dizendo não eu que sou o dono desse um metro invadido né pronto aplicação da súmula 487 né a posse será deferida aquele que tiver evidentemente o domínio a propriedade é quem foram legítimo proprietário desse espaço tanto autor o autor disse é proposta ação possessória dizendo ser proprietário o réu se defende dizendo não não é o proprietário o meu autor sou eu né percebendo como se encaixa aí o caso da súmula 487 né eu e numa ação possessória tanto o autor quanto o réu estão disputando a posse com base na alegação
de propriedade então aí é possível seria possível decidir a ação possessória com base a nanana nesse nessa alegação de domínio nessa alegação de propriedade né deferindo a posse a quem realmente for o legítimo proprietário tá o seguinte olha o que disso 1210 parágrafo primeiro o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse tão acompanhamos esse esse dispositivo olha só o que o meu eu quis parágrafo 1º deste artigo
está dizendo é que é permitindo ao consumidor que ele tem que se ser restituído na posse ou mantido na posse utilizando-se das suas próprias forças ou seja sem se socorrer do poder judiciário sem entrar com uma ação judicial de reintegração ou de manutenção de posse né esse parágrafo 1º e estabelecendo a legítima defesa posse né alguns chamam de desforço possessório tá e há ainda aqueles autores que dividem né só ele diz assim com o antigo possuidor turbado esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força tudo bem contanto que o faça logo aí vem a
segunda parte os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse por conta dessa segunda parte alguns dizem que a legítima defesa da posse ela cabe nos casos de manutenção de posse né e o desforço imediato como alguns chamam o de esforço e imediato seria a ação que você tomaria né ação esta judicial por sua própria força né para ser reintegrado na posse eu sei é aquilo chamar tudo de legítima defesa né o código civil já previu isso lá na parte geral a legítima defesa de um
modo genérico amplo né e aqui especificamente sobre a legítima defesa da posse agora tem requisitos isso você já no outro caso contanto que o faça logo né a isso e esses atos e defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição né isso significa que esse de esforço que essa sua legítima defesa para ser legítima na ela tem que ser imediata né e ela tem que ser moderada certo se assim não for não será uma defesa legítima da posse né ou seja se você este caso real que eu apresento e
se você acha se você na reta o muro do teu vizinho porque ele construiu invadindo a sua área né pega um martelo na reta muro tenho a impressão até contando só isso sem entrar em detalhes né que o deus foi imediato e foi moderado então quer dizer você o que seria algo e moderado seria derrubar o muro derrubar a casa do vizinho ou bater para marreta na cabeça dele né mas não moderado quer dizer você foi até o que era fez até o que era necessário para ser mantido na posse mas não foi além disso
né há uma grande discussão do que vem a ser esse contanto que o faça logo seria fazer logo porque a legislação não traz a razão disso sus ou a explicação disso não esmiuça isso né o que se tem de uma maneira bastante clara é que essa legítima defesa se desforço imediato ah pois possessórios deve ser imediato né há quem sustente por exemplo que isso deve ser logo em seguida e logo em seguida é assim tomei conhecimento no dia seguinte fiz isso né pra ti quer ir ou os atos e legítima defesa de desse esforço possessório
né de desforço imediato a o jogo outros sustentam que esse esse imediato essa imediatidade ela ainda se caracterizaria levando-se em conta aquela classificação da posse posse nova e posse velha que estudamos em aulas anteriores né ou seja seria imediato se fosse efeito dentro de ano e dia penso que isso demanda análise do caso concreto né e penso que contanto que o faça logo quis o legislador dizer que realmente deve ser imediato logo depois de tomar conhecimento daquilo né para isso ser dessa maneira a os outros efeitos da posse vamos lá um deles outro deles é
o direito à percepção dos frutos certo então disso o artigo 1214 do código civil e o possuidor de boa-fé têm direito enquanto ela durar aos frutos percebidos então o possuidor de boa-fé né observa em que lá no meu 216-a uma disposição que trata do possuidor de má-fé então observe vem o tratamento diferenciado dado ao possuidor de boa-fé e ao possuidor de má-fé tá o possuidor de boa-fé ele têm direito enquanto ela durar aos seus enquanto ele for de boa-fé né aos frutos percebidos né então esses frutos todos os frutos que são frutos lembra ainda da
em geral do estudo da parte geral do código civil né os frutos são acessórios da coisa né os frutos por exemplo podem ser frutos naturais né aqueles produzidos como eu vou de organicamente ordinariamente pela coisa principal né as frutas de um pomar o bezerro da vaca são fluxos naturais né os frutos civis que são aqueles decorrentes de rendimento digamos assim né o aluguel por exemplo civil juros é um fruto civismo e os frutos é industriais né os frutos industriais são aqueles produzidos é a produção de uma fábrica por exemplo de uma indústria de uma máquina
específica é um fruto chamado o fruto industrial classificado como produto industrial o que esse 1214 está dizendo é que o possuidor de boa-fé e lembrando quem é possuidor de boa-fé é aquele que ignora o estoque que a sua posse está desrespeitando a posse legítima de alguém ignora que a sua posse tem algum vício de clandestinidade de precariedade ou de violência né esse possuidor de boa-fé ele tem direito a esses frutos certo o fruto percebido é aquele fruto já polido né já separado da coisa principal tá isso parágrafo único que os frutos pendentes ao tempo em
que cessar a boa-fé devem ser restituídos os frutos pendentes são aqueles frutos que ainda estão ligados a coisa principal é o a laranja ainda no pé de laranja entendeu lá no pomar né depois de deduzidas as despesas da produção e custeio então os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem o e devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação colhidos antes do tempo até porque eles seriam pendentes né se não tiver sentindo colhidos antes do tempo é a fruta que você colhe ainda verde para amadurecer no depósito né então esses frutos
colhidos com antecipação também deve ser restituídos uma discussão interessante aí é a questão de quando o possuidor se torna deixa de ter boa-fé né e aí a um entendimento geralmente né geralmente não não é uma regra absoluta apps mas geralmente quando ele é citado numa ação reivindicatória numa ação possessória né então se você a pessoa é citada a partir né com essa situação deveria ter caído a ficha para ela ela deveria ter percebido nosso realmente estou aqui o direito legítimo de posse ao de uma outra pessoa né claro isso tudo sei lá no final lá
perdendo a ação possessória né então tudo que ela colheu por exemplo é todos os frutos percebidos todas as frutas que ela colheu de um pomar né até a data da citação pertencem a ela porque ela era de boa-fé a partir daí né a partir daí muda a história porque ela se tornou de má-fé e aí se aplica o meu 216 né o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos colhidos e percebidos é algo redundante né porque o fruto colíder aquele já separado da coisa principal portanto já percebido já recebido pela pessoa
né e o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que por culpa sua deixou de perceber desde o momento em que se constituiu de má-fé até isso tem ar essa disposição até porque é comum acontecer seda daquele que depois que recebe uma ação possessória é citado para uma ação possessória acaba abandonando por exemplo a colheita né o coisa assim ele responde por isso e mas mesmo assim para evitar evitar enriquecimento sem causa ele tem também direito as despesas de produção encostei né então observa em um tratamento diferente que
é dado diferenciado né que é dado ao possuidor de boa-fé e ao possuidor de má-fé tá a diz o artigo 1215 que os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos na logo que são separados sim e eles frutos em que se ele se torna um político quando se separam da coisa principal e os frutos civis como aluguel por exemplo eles reputam-se percebidos dia a dia né então nem tal data você deixou de ser de boa-fé e passou a ser de má-fé você tem imagine que objeto da discussão seja uma casa alugada né o até
essa ao data você tem direito de receber todos os aluguéis você possuidor de boa-fé a partir daí se você se tornou de má-fé você tem que restituir o que recebeu né ao reivindicante ao autor da ação a o outro é feito da posse na é a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa né observe bem o que diz o artigo 1207/17 o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa que não dá causa 1218 diz que o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais a salvo se
provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante então além de mudar um pouco o ônus da prova aí o meu dia 18 né também se fica evidente a ficar evidente aí a o tratamento diferenciado dado ao possuidor de boa-fé ea última fé né observe o número 217 que está escrito o possuidor de boa-fé não responde não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa o que dá para entender né que está absolutamente diferente do 1218 que diz que o possuidor de má-fé responde mesmo que acidentais
bom então quando o 1207/17 disse que o possuidor de boa-fé não responde desde que não tenha dado causa à tenho para mim que está exigindo o dolo para que exista essa responsabilidade e embora isso não seja tão pacífico na doutrina tá e o 1218 quanto diz ainda que acidentais né ele está se referindo tanto o dolo conta culpa né então também aí um tratamento diferenciado dado ao possuidor de boa-fé é em relação ao possuidor de má-fé no que diz respeito à responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa é o outro dispositivo do código civil ou
outros dispositivos que tratam dos efeitos da posse desrespeito ao direito de indenização e de retenção por benfeitorias né olha só o que diz o artigo 1219 se você já lembram já já estudaram lá na parte geral do código civil artigo 96 salvo engano do código civil que as benfeitorias também são bens acessórios né ah e elas podem ser divididas aí em benfeitorias necessárias úteis e voluptuárias né então as benfeitorias necessárias aquelas essenciais indispensáveis para a manutenção da coisa principal né as benfeitorias úteis [Música] aquelas porque aumentam o valor do bem né imagine por exemplo você
construir uma garagem na sua casa ou aumentaram um quarto cobrir a garagem às vezes apenas né exemplos de feitorias úteis benfeitorias necessárias e repararam trinco na parede na trocaram a fiação elétrica porque a entrou em curto-circuito trocar o telhado repararam uma telha quebrada né e voluptuária aquelas vitória vem de volume geleia de prazer né são aquelas que tornam o a utilização do bem mais agradável né são as de mero deleite ok então imagine você construindo uma sauna na sua casa uma fina na uma churrasqueira certo tem certeza que muitos que estão me ouvindo aí já
poderiam questionar já outro estão com vontade de questionar de zé do dão professor churrasqueira não é uma benfeitoria voluptuária era uma bem é absolutamente necessária em nossa casa né mas brincadeiras à partes essas são as espécies de benfeitorias agora sim vamos ao que diz o artigo quanto ao aos efeitos da posse iso 1219 o possuidor de boa-fé olha lá o possuidor de boa-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis possuidor de boa-fé deve ser indenizado por todas as benfeitorias necessárias e úteis que fez certo bem como quanto as voluptuárias se não lhe forem
pagas ou seja deve ser ressarcido também pelas benfeitorias voluptuárias mas se não for paga se não forem pagas ele pode retirá-los do bem as voluptuárias isso é claro se não for causar um prejuízo e aí a enorme para o próprio bem né então diz lá quando o puder sem detrimento da coisa além de tudo isso além de ter direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis e de retirar as voluptuárias que fez sem prejuízo para a coisa principal né ele também pode exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis então
é isso é assim olha não tem direito a retenção estamos bem simples né eu não lhe devolvo o bem né enquanto não for indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis que fiz porque tem esse direito porque o 1209 que isso que eu era o que o possuidor de boa-fé deve ser direito deve ser indenizado das benfeitorias necessárias e úteis que fez né é e olha o tratamento diferente dado ao possuidor de má-fé então ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas nem o de levantar
as voluptuárias então o possuidor de má-fé também tem direito de ser indenizado mas somente pelas benfeitorias necessárias não tem direito de retenção e não tem direito de retirar da coisa principal as benfeitorias voluptuárias que fez certo a o antigo 1221 do código disk as benfeitorias compensam-se com os danos e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem e e a compensação você já estudaram lá no direito das obrigações né e existem instituto da compensação justamente para evitar a propositura de ações diversas de um contra o outro na e apolar aí o poder
judiciário né o que esse artigo 1221 está fazendo é dispondo que as benfeitorias que devem ser indenizadas elas compensam-se com os danos evidentemente estamos falando com os danos causados por aquele que deve devolver a coisa então ele deve ser indenizado por que era de boa-fé né ou até de má-fé porque eu de má-fé também deve ser indenizado pelas benfeitorias necessárias né mas essas benfeitorias devem o valor dessas benfeitorias devem ser indenizadas podem ser compensadas e os causados pela utilização do imóvel é pelo consumidor de boa ou de má-fé né e ela só obrigam ao ressarcimento
se ao tempo da evicção que é a perda da coisa é por uma decisão judicial ainda existir então evidente se eu construir ele uma puxadinha pois lá uma churrasqueira pois aumentei um quarto na casa vá essa eu devo será indenizado por exemplo se só o possuidor de barro de boa-fé eu posso ter idealizado o deve ser indenizado dessas benfeitorias né mas eu só deverei ser indenizado ou só terei direito a esse ressarcimento das despesas com as benfeitorias né se quando eu tiver que devolveu bem essas benfeitorias ainda existirem senão não então se elas e de
repente a construir algo e depois derrubei na então aí não se fala indenização tá e o antigo 1222 diz que o reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé ele tem direito de optar entre o valor atual e o valor e seu custo e ao possuidor de boa-fé indenizará sempre pelo valor atual a o que estabelece aí é uma embora haja uma presunção não de que o valor atual seja sempre melhor o que a gente sabe que nem sempre é assim né mas a essa presunção não né então o consumidor é aquele que
que está retomando a coisa ele é obrigado a indenizar as benfeitorias né necessárias por exemplo ao possuidor de má-fé né em se tratando de possuidor de má-fé aquele que está tão retomando a coisa ele pode optar entre o valor atual da coisa retomada das benfeitorias perdão né e o valor de custo delas é evidente que ele vai optar pelo menor ok né agora se você estiver retomando a coisa de um possuidor de boa-fé né então aí você tem que indenizar as benfeitorias necessárias azul tens né e você deve indenizar o possuidor de boa-fé tanto no
valor atual olá alguém poderia dizer poxa mas é possível que o possuidor de boa-fé essa é prejudicado nessa porque pode acontecer e o valor atual ser melhor menor que o valor de custo né pois eu concordo com essa colocação e é por isso que a intenção legislativa atenção do legislador nesse artigo 1222 foi beneficiar o possuidor de boa-fé então se o valor atual da coisa for inferior ao valor a original o valor de custo da benfeitoria realizada então aí o possuidor de boa-fé deve ser endereçado eu não valor maior é isso que dispõe o 1222
fazendo uma interpretação aí teleológica né buscando a intenção do do legislador nesse ponto né e aí e ele se artigo eu diria ela deve ser interpretado né sempre a favor do possuidor de boa-fé e esse direito de opção deve sempre ser interpretado previsto uma 3222 deve sempre ser interpretada a favor do possuidor de boa-fé tá e alguns outros efeitos da posse a a ação de nunciação de obra nova nós falamos das três típicas ações possessórias e hoje para o nosso ordenamento das ações possessórias são exatamente essas que nós analisamos sucintamente né a ação de reintegração
de posse que cabe no caso de esbulho a ação de manutenção de posse que cabe no caso de turbação e o interdito proibitório que cabe no caso de ameaça de existir apenas ameaça de turbação ou do esbulho mas existem outras ações que acabam protegendo indiretamente o possuidor que também protege impossível mas de uma maneira mais indireta né é o caso da ação de nunciação de obra nova né ela tinha previsão no código de processo civil de 1973 lá nos artigos 934 até o 940 já ouviram por exemplo eu vou embargar determinada obra né o embargo
de obra é através dessa ação era não é porque ainda é possível interpor ação o que ela não tem agora no novo cpc ela não tem uma previsão expressa no novo cpc se ela não tem ela não apenas não tem um procedimento especial para ela né então quer dizer que ela segue um procedimento comum né mas é possível interpor a ação de nunciação de obra nova então dizia por exemplo o o cpc antigo esse tipo de ação aliás né o próprio nome tá dizendo obra nova né é aquela são ficava enquanto a obra não terminou
né então na caberia por exemplo aquele proprietário ou possuidor né para impedir por exemplo a edificação de uma de uma obra nova no imóvel vizinho né que venha a prejudicar o seu prédio né o verão por exemplo em direito de vizinhança que ninguém pode construir uma janela abrir uma janela a menos de metro e meio do terreno vizinho à mas agora o seu vizinho começou a construir um imóvel tem uma janela lá meio metro da sua casa essa é uma regra lado direito de vizinhança vá você tem como impedir que essa construção continue embargar essa
obra né e até pedir a demolição disso né fazer cessar a obra como que eu embargo essa obra através dessa ação né é uma ação aliás muito utilizada pelo pelas prefeituras por pelos municípios lá porque ela também cabe para o município com o objetivo de impedir que que alguém construa desrespeitando por exemplo plano diretor do município a lei de zoneamento do município né então existem os loteamentos por exemplo em que constam algumas particularidades algumas zonas da cidade que devem respeitar algumas regras específicas né então olha no loteamento tal no bairro tal não pode toda construção
feita em terreno tem que ter uma distância da via pública de pelo menos 20 m olha só a ideia consegui aquele bairro jardim com casa tem jardim em frente existem locais em que existe essa disposição expressa numa lei de zoneamento no plano diretor da se alguém constrói desrespeitando isso pronto ação de nunciação de obra nova ou embargo desta obra é possível tá e vocês provavelmente estudaram isso nos cursos de direito processual civil na uma outra colocação o outro é feito na alguns chamam de ação de dano infecto né a ação de dano infecto tem um
fundamento lá no antigo 1280 do código civil atual né diz lá vai 5.280 o proprietário ou possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste quando ameaça ruína bem como que lhe preste caução pelo dano iminente então e essa ação proposta com base nesse artigo é também protege indiretamente possuidor né se ou a construção vizinha se o prédio vizinho né está em vias de ruir isso pode lhe causar prejuízo demonstre isso judicialmente essa a demolição do prédio ou peça a reparação conserto do imóvel vizinho né e até que
ocorra a reparação ou a demolição é você pode exigir uma garantia uma caução tá esse é o objetivo dessa ação de dano infecto que também protegem diretamente possuidor é uma ultrassom e não tem previsão expressa no cpc de 2015 não tinha mais no cpc de 73 apenas do cpc de 1939 certo é ação de imissão na posse tá e ela estava prevista aí não se apercebe 39 nos artigos 381 a383 embora tenha sido dado esse nome muitos dizem que ela não se trata de uma ação possessória porque ela não é aquele que poder que tem
legitimidade que tinha jeito destinada à ativa para propor ação na verdade nunca tinha sido possuidor vá então não seria uma ação possessória o fato é que ela não tem previsão hoje mas ainda é possível a interposição da ação certo essa ação por exemplo ela cabia no por exemplo imagine que você adquirir um bem hum e e este bem que você adquiriu de alguém né ah se encontra na mão nas mãos de terceiros não de quem é alienou para você mas nas mãos de terceiros né então eu compro uma casa sua é o comprou um bem
qualquer seu móvel ou imóvel né e esse bem não está com você está na mão de um terceiro né uma reintegração de posse perante uma aposta foi perdida na é uma ação de imissão na posse ou seja juiz me coloque na posse daqueles bem né é essa ideia dessa são né é é uma ação que eu já vi aí hoje em dia utilizada por exemplo quando se arrematam bem em juízo a e ele se encontra nas mãos de determinado a pessoa não nas mãos do devedor nas mãos no terceiro né ir se pede aí a
imissão na posse ou seja o juizo me coloque na é daquele bem porque ela é meu discutir é inclusive propriedade é e embargos de terceiro é sim é essa assim armação muito comum que vocês também estudaram ou já estudaram em curso de processo civil na e tem previsão continuou a sua previsão nos de processo civil 2015 lá nos artigos 674 a681 na diz o artigo 674 do cpc 2015 que quem não sendo parte no processo sorvete sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os pais tenha direito incompatível com o ato
constritivo né poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro que é essa é uma ação que eu diria que tem uma natureza possessória né a diferença aí é que esses bule ou essa turbação ocorre no mato judicial e esse é um ato judicial seja por ordem judicial estamos dentro de um ato lícito a princípio lícito né então imagina que o seu carro é penhorado ou a sua casa é penhorada quando o seu pc fala em construção está falando de atos construtivos da penhora por exemplo né a sua casa é penhorada
né numa ação em que você se quer parte bom então zé entrou com uma ação contra o john na cobrando uma dívida e a casa tem orado nesta ação que o zé entrou contra o joão a casa é de pedro que é um terceiro então por isso que tinha embargos de terceiro esse terceiro que é o pedro vai entrar com uma ação de embargos de terceiro dizendo assim o juiz essa casa penhorada aí não é do devedor é minha evidente que você vem com um documento demonstrando isso aliás isso acontece muito por exemplo e veículos
que são comprados e não são imediatamente transferidos ou seja continua na nome do no em nome do antigo dono imóveis também um imóveis isso também acontece não oi e o código civil como é que ficou 1209 diz que a posse do imóvel faz presumir até prova contrária à das coisas móveis que nele estiverem é outro efeito da posse né esse artigo nada mais faz do que a respeitar aquele princípio geral do que existe que paira sobre todo direito de que que informa que o acessório segue a sorte do principal o acessório segue o principal ou
seja se você possuidor de um imóvel há uma presunção observe que é uma presunção juris tantum a presunção relativa porque admite prova em contrário né de que tudo o que tem dentro desse móvel também está sob sua posse da é uma presunção e evidentemente outra consequência jurídica outro é feito da posse e por fim o outro é feito da posse é a possibilidade de se tornar proprietário da coisa que você possui é a chamada usucapião é que é o direito de você adquirir a propriedade seja de uma coisa móvel ou imóvel pela posse continuada né
então a posse continuada a posse por determinado lapso de tempo pode ele conduzirá a aquisição da propriedade da coisa através do instituto chamado usucapião né preenchidos evidentemente vários outros requisitos que serão estudados num uma aula específica sobre os campeões certo e estes então alguns comentários sobre os efeitos da posse com essa superficial análise dos das disposições contidas no código civil e algumas do código de processo civil a respeito deste assunto ok