Muito boa tarde a todos e a todas declaro aberta mais esta sessão ordinária do colendo do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cumprimento os senhores embargadores das senhoras desembargadoras senhoras e senhores advogados servidores o ilustre representante do Ministério Público procurador Mário perbet enfim aos nossos servidores e a todos Que ocupam hoje esse magnífico salão nobre eh em primeiro lugar eu quero dar as boas-vindas agora em definitivo ao Desembargador Figueredo Gonçalves que assume agora na na sua na sua condição de titular desse colendo argo especial será um privilégio para todos nós
tê-lo agora em definitivo neste colendo aggro especial gostaria também de registrar uma visita que eu recebi hoje ontem aliás do excelent Senhor Procurador Geral de Justiça Dr Mário sarubo veio numa visita de cortesia se despedir depois de dois mandatos de exercício à frente da procuradoria ele tá se aposentando Todos sabem ele passará a partir de segunda-feira A Próxima 4 de março a exercer a secretaria nacional de segurança pública me perdou é esse o nome a segurança pública né e ele pediu e eu tô fazendo isso transmitindo a todos os senhores os cumprimentos Dele dizendo que
foi uma honra ter trabal trabalhado diretamente eh junto ao colendo órgão especial nesses 4 anos que ele exerceu a chefia do Ministério Público Estadual Assim como nós somos não porque queremos mas porque somos o maior Tribunal de Justiça do país Ministério Público de São Paulo também eh constitui o maior Ministério Público do país marrio quer fazer algum acréscimo Boa tarde a todos senhor presidente Desembargadores não apenas dizer que eh o Ministério Público sempre se esforçou e encontra no no tribunal de justiça uma um relacionamento eh independente Mas um relacionamento harmonioso fraterno e e da mesma
forma eu tive oportunidade ontem ainda no final do dia de conversar com o procurador geral e ele me dizia desse encontro e agradecer a gente genza e as referências elogiosas Muito obrigado senhor presidente e assim será sempre Especialmente nesse biênio eh na pauta protocolar temos uma notícia de falecimento da senhora Concheta mastrorosa Teófilo mãe do desembargador núncio Teófilo Neto ocorrido em 26 de fevereiro serão enviadas as condolências desta corte e votos de júbilo pela aposentadoria do desembargador Francisco casc que se aposentou no dia 26 de fevereiro vamos agora aos blocos de julgamento abrindo a pauta
Judicial entrarão no bloco de julgamento adins 14 15 16 17 20 21 22 27 28 29 32 34 35 36 37 38 39 42 e 43 agravos 1 e 2 conflito de competência 3 5 6 8 9 10 11 12 e 13 embargos de declaração 44 45 47 e 48 abias corpos 49 incidente de resolução de demandas Repetitivas 50 investigação contra magistrado 51 mandado de segurança 52 54 55 e 56 notificação para explicações 58 representação criminal notícia de crime 59 e 60 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil 60 E1 sobras número 7 4 18 23
24 30 40 53 adiado a pedido do desembargador Ricardo DIP 41 retirado de pauta para cumprimento de decisão monocrática 46 destaques solicitados pela desembargadora marça daladeia Baron números 19 e 31 vamos interromper a sessão judicial e abrir agora a sessão administrativa primeiro item da pauta cuida-se de uma defesa prévia em expediente Administrativo em que é relator o eminente corregedor geral da justiça tem o voto 43.19 defesa prévia apresenta ada pela Dra Ana Rita de Oliveira Clemente juíza de direito auxiliar da Comarca de Campinas a sustentação oral será feita pelo advogado Dr Levi Emanuel Magno a
quem convido a ocupar a Tribuna muito boa tarde Dr Levi dispensado o relatório vossa excelência tem o prazo regimental está Com a palavra muito obrigado senhor presidente eu quero cumprimentá-lo Desembargador Fernando Garcia uma satisfação pela primeira vez neste ano estar aqui sendo esta sessão presidida por vossa excelência cumprimento cumprimento também todos os integrantes desse seleto colegiado desta grande corte Bandeirante quero cumprimentar o digníssimo corregedor eh Desembargador Francisco Loureiro é uma satisfação também estar Aqui pela primeira vez diante de uma proposta de abertura de procedimento administrativo disciplinar contra a magistrada d Ana Rita de Oliveira Clemente
esta magistrada magistrada que atua na vara das execuções fiscais de Campinas e nós temos aqui uma proposta de abertura de pad por uma situação até é que nem nenhuma relação tem com a atividade jurisdicional Dela ela se encontrava na sala de lanches da Comarca de campinas onde ali os magistrados enfim eh é o momento de descontração o momento de conversa eu fui do Ministério Público aliás peço mil perdões Não cumprimentei o meu grande amigo Mário teb me perdoe não é já peço perdão por esta e pela sessão anterior que também não tive eh enfim né
é que neste momento aqui Dr Mário pode ter certeza que a mesma visão que vossa excelência tem daqui aqui é um pouco Diferente Desembargador Ricardo DIP é aqui é mais um pouquinho um pouco mais complicado de qualquer maneira eu deixo esse cumprimento especial à vossa excelência eh estávamos juízes nessa sala de lanche de Campinas quando num determinado momento entre três magistrados Dr D Ana Rita Dr Guilherme Dr Maurício se começa se inicia uma conversa sobre o problema tributário brasileiro que o Brasil tem um sistema tributário nefasto e conversa vai e a Conversa vem e quando
então Eh durante esta conversa da qual não participava o Dr Leonardo Delfino e eu já vou adiantar porque que estou destacando o nome deste magistrado ele não participava da conversa não estava ali trocando ideias sobre a questão da tributação brasileira nada ele estava ali apenas na sala de lanche e d eh Ana Rita conversando com o Dr Guilherme e o Dr Maurício Então ela diz e passa a Tercer alguns comentários Quando ela entra na questão de São Paulo e ela diz que da questão da teoria separatista eh que essa teoria eh é muito discutida entre
separar os estados do norte e do Sul porque os estados do sul carregam a Federação do ponto de vista tributário nas costas e a conversa vai enveredando E ela diz num determinado momento que São Paulo São Paulo por si só senhor presidente carregaria carregaria eh o Brasil nas costas do ponto de vista Tributário e que ela é favorável enfim era simpatizante dessa teoria separatista por esta injustiça tributária vejam que ela atua exatamente na vara de execução fiscal e num determinado momento e eu digo dout Desembargador Fábio Golveia às vezes nesses ambientes públicos também nos ambientes
privados muitas vezes o que a gente peca é não ir adiante de uma conversa que tem que ter um final mais Equilibrado Eis que a a juíza D Ana Rita ela diz o seguinte então eu de certa maneira sou simpatizante essa teoria separatista mas aquele que é simpatizante de uma teoria separatista é tido no Brasil como uma pessoa racista e se entender por uma defesa de uma teoria separatista for alguém racista como se fizer esta defesa é uma soua racista como eu defendo essa teoria Eu também seria racista Eu também sou racista deste ponto de
Vista Eis que naquele momento nada ocorreu nenhuma reclamação absolutamente nada esta eh este debate talvez essas palavras não não bem colocada desembargadores não é talvez não pudesse usar as palavras que usou mas em nenhum momento desejou ofender magistrados que estivessem na sala especialmente Dr Leonardo Delfino não havia essa intenção Até porque ela não estava conversando com o Dr Leonardo em nenhum momento eh distratou distemper ou qualquer coisa que o vha com relação a qualquer magistrado era simplesmente uma conversa que talvez tenha cado talvez não fosse recomendável chegar até onde chegou mas em nenhum momento teve
ato discriminatório ato racista ou coisa que o parecido o que ela disse é quem eventualmente defender essa teoria separatista vai ser tido no Mundo Ideal Como uma pessoa racista eu sou simpatizante dessa teoria então eu seria considerado uma pessoa racista e foi somente isto este Isto vai chegar num grupo de enfim de WhatsApp junto a um gabinete do Supremo Tribunal Federal e de lá decorrem todas as consequências com apuração preliminar feita pelo D corregedor geral e ouvidos quatro magistrados além do Dr Leonardo Delfino os Quatro dizem e vão dizer Olha tinha conversa mas eu não
enxerguei nada que fosse preconceituoso que fosse facista todos eles dizem mas o Dr Leonardo entendeu de uma maneira diferente eu digo que nossos dias ontem eu ainda estava Desembargador Ricardo DIP no cnmp Fazendo a Defesa de um colega vejam como as coisas são difíceis hoje principalmente para nós hoje a fala não é ela tem dimensionamento muito grande as pessoas interpretam como Querem ontem fiz duas defesas no cnmp tenho mais uma no CNJ mas no cnmp um colega com pad proposta de pad porque ele teria falado o você não pode agir dessa maneira Caboco e o
Caboco foi entendido como discriminatório pejorativo entre outras coisas e tá ele lá e eu lá para tentar demonstrar não a hora que ele menciona a palavra acab não quer discriminar ninguém não quer menosprezar ninguém e ficamos num debate Eterno e o segundo caso que eu menciono apenas só o fato porque são fatos interessantes e vejam senhores aqui na atividade ministerial de um colega Dr Mário teb em que atuando como custos leges de uma pessoa que nasceu registro de nascimento menina e ela não se identifica com isso ela quer ser menino e ela quer que troque
o nome dela e o Supremo diz pode trocar não há problema troque o feminino pelo masculino masculino pelo feminino não há problema Já tem Adir sobre isso e Vejam só que interessante e num determinado momento ela diz eu não quero ser feminino nem masculino eu quero ser não binário e o promotor o que que faz ele diz olha aqui tá confuso porque se não for não binário o que que Ah então eu quero ser feminino o nome masculino e diante da confusão e dos exames senhor presidente que foi levado àquela corte o promotor no caso
o que é que ele pede fala Olha você tem exames aqui que Se juntou psiquiatras eh eh pela Defensoria Pública Eu quero um exame complementar para saber com o que que ela se adapta mais proposta de pad por este requerimento de 90 dias de suspensão vejam e eu eu eu me eu me perco um pouco nisso eu dizia ontem eh até lá dentro da minha casa com os meus filhos às vezes eles esp fazem correções para mim que outrora eram incabíveis por que que eu estou dizendo isso aos senhores é que no Caso de hoje
especificamente eu digo aos senhores com muita tranquilidade Ah para receber o pad há de se ter uma prova minimamente segura de que a Dra Ana Rita teria realmente com aquela fala traçado um ato discriminatório racista porque é disso que se cuida e eh esse essa presente proposta então caminhando pro encerramento eu peço a vossas excelências que com aquele ponto cirúrgico Observem já estivemos aqui o ano passado por a Demir Benedito vai lembrar defendi uma colega aqui que durante um plenário do Júri não é fazendo o Jú ali o advogado de capacete então num determinado momento
de uma discussão ela falou mas esse negócio de capacete é coisa de palhaço tava ela aqui e nós aqui fazendo a defesa e este órgão especial rejeitou a queixa crime com relação a ela que eu digo é que nós precisamos tomar muito cuidado e neste Caso Ana Rita não desejou menoscabar ofender discriminar Absolut ningém e ela tem a seu favor quatro magistrados um deles atuante em segundo grau no sentido de que ela em nenhum momento da fala dela se observou qualquer ato de discriminação agradeço muito as senhoras desembargadoras Agradeço aos senhores embargadores e aguardo serenamente
a decisão a ser adotada por vossas excelências Muito obrigado muito obgado Dr palavra ao eminente corregedor geral da justiça Boa tarde a todos eu agradeço excelente manifestação oral do eminente advogado e o caso efetivamente é um caso de uma denúncia eh de uma reclamação disciplinar eh que foi instaurada a partir de uma denúncia que foi dirigida à ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça eh relativa a à jiza de direito Dra an Rita de Oliveira Clemente que é Juida direita estar da Comarca de Campinas e tudo ocorreu realmente na sala de lanche do Fórum de Campinas
e de um diálogo e aqui é uma controvérsia de que esse diálogo seria meramente relativo à divisão tributária ou a justiça ou injustiça do regime tributário no pais ou se eh a d Narita teria eh dito outras palavras como nordestino é mais vagabundo sim que atrapalha desamente sudeste que tinha que voltar Para o Nordeste e etc há duas versões eh o fato é que essa discussão houve ou esse diálogo houve isso é F controverso na sala de lanche do Fórum de Campinas e em certo momento a d an Rita teria dito fitando o único magistrado
negro da da Comarca de Campinas que o Dr Leonardo Delfino e fitando ele dizendo o seguinte olha se fazer crítica nordestino Essa é racista Sim eu sou racista situação que teria causado um profundo embaraço ao magistrado eh essa esse diálogo essa Questão eh ela percorreu grupos de WhatsApp chegou a Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça instaurou um expediente determinou que a cadoria de São Paulo Então apurasse ess esse fato Nós temos dois expedientes um aqui e um correndo perante consel Nacional de Justiça que a cada 30 dias me cobra eh Quais
são as providências que foram adotadas pois bem durante a instrução efetivamente foram ouvidas a d an Rita que se defenderam nos autos e Foram ouvidos os magistrados presentes a esse diálogo eh Há uma controvérsia sobre o que efetivamente foi dito em que contexto foi dito a d Ana Rita diz em defesa que efetivamente portanto esse fato é in controverso afirmou perante os colegas que se agir deste modo é ser racista se eu sou racista esse fato emova ela própria admite inclusive nossa defesa prévia e o doutor admite esse fato também aqui da Tribuna A questão
é em Que contexto ocorreu esse fato E aí repousa a controvérsia os juízes ouvidos foram ouvidos Se não me engano quatro magistrados que estavam presentes da sala alguns falaram nos Recordar com exatidão em que contexto se deu esse diálogo e alguns afirmaram inclusive nem se recordar o uso da expressão eu sou racista são essa que é incontroverso já o Dr Leonardo Delfino ele também ouvido ele disse ele Confirmou que as palavras foram exatamente aquelas constantes da representação disciplinar Ou seja que ela fez menções depreciativas a nordestinos que são vagabundos que deveriam voltar pra terra deles
e por aí vai e no final fitando esse magistrado negro que é um juiz substituto da Comarca de Campinas teria dito olha se você acha que is racista eh eu sou racista parece que antes disso teria havido eh uma interlocução alguém teria Advertido a magistrada que o que ela tá falando eh eram palavras racistas e ela falou bom diante disso se vocês acham isso então eu sou racista porque esse é meu entendimento eh nós estamos no juízo de mera divisibilidade de uma de um processo administrativo disciplinar nesse momento não se faz o juízo sobre o
mérito ou seja se ela praticou ou não praticou se ela deve ser punida ou não deve ser punida simplesmente se o fato deve ser apurado sobre o crio do Contraditório perante o órgão especial e um processo administrativo disciplinar essa é uma mera representação preliminar da apuração de um fato e o meu entendimento é de que efetivamente elementos existem tanto pela própria admissão dela que teria dito P sou racista quanto pelo depoimento do único juiz negro presente à sala que se sentiu ofendido embora não tem representado e ele não representou até o depoimento dele um depoimento
expressivo o Argumento que ele semelhante a esse já foi apurado correu aqui perante o órgão especial acabou sendo arquivado na corregedoria que enviar o órgão especial e ele sentiu desestimulado a dar prosseguimento a esse caso mas diante da prova pelo menos controversa sobre a dinâmica dos Fatos e sobre o que realmente ocorreu Eh o meu voto e no sentido da instauração do processo disciplinar Lembrando que o racismo obviamente não só o racismo contra as Palavras depreciativas em face de uma raça Raça Negra ele é um juiz negro não foi ofensivo a ele mas também se
refere o racismo ao que nós chamamos de racismo estrutural que diz respeito à superioridade de um grupo em face de outro ou seja quem mora do Sul em face de nordestinos e muitas vezes na Europa Hoje os brasileiros sofrem o que racismo no sentido eles vão para Portugal ees são chamados de de Brazucas eles são hostilizados por portugueses ou por Europeus embora sejam eventualmente todos da raça branca ou seja é afirmação da superioridade de um grupo em relação ao outro também é um sinal de uma discriminação inadmissível e configura em tese o racismo eh a
violação de deveres funcionais eh em tese sim isso será apreciado pela plenária meu ver no momento oportuno e em tese sim porque eh tanto a lei orgânica da magistratura quanto o código de ética da magistratura Nacional prevêem uma série de deveres eh Que dizem respeito à cortesia à urbanidade e foi dito da Tribuna E hoje é preciso ter muito cuidado com as palavras eh isso eu concordo inteiramente com o advogado eh é preciso ter muito cuidado com as palavras porque as palavras saem do ambiente que foram ditas vão para as redes sociais e ganham uma
dimensão muito maior eh do que naquele momento específico e foi que o que foi o que efetivamente ocorreu aqui saiu no grupo grupo de WhatsApp de Juízes de primeiro grau isso causou um intenso debate e esse debate chegou a conhecimento eh da ouvidoria nacional e do Conselho Nacional de Justiça portanto no mero juízo de admissibilidade obviamente o o mérito será julgado ao momento oportuno meu voto É no sentido eh de rejeição da defesa prévia eh e de instalação do processo administrativo disciplinar e com comunicação evidentemente a corregedoria Nacional de Justiça que também apura o mesmo
fato que nós estamos trabalhando aqui ess meu voto Muito obrigado eminente corregedor antes de colocar a matéria em discussão eu peço vênia para já adiantar o meu voto eu participei da colheita dessa prova eh enquanto corregedor geral acompanhei eh de perto esse fato da da a representação ter vindo do Conselho Nacional de Justiça e os indícios até aqui existentes a meu sentir são mais são muito mais do que suficientes nesta Fase de admissibilidade paraa instauração do processo administrativo disciplinar eu não vou entrar em detalhes que não é o momento para isso mas eu já adianto
que estou acompanhando na íntegra o eminente corregedor geral da justiça e a matéria está em discussão A unanimidade de votos rejeitaram a defesa prévia e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar contra a meritíssima juíza de direito auxiliar da Comarca de Camp Dra Ana Rita de Oliveira Clemente Muito obrigado Dr Levi tenha uma boa tarde item dois da pauta é eleição para a câmara reservada ao meio ambiente eleição para uma vaga na primeira Câmara reservada ao meio ambiente nós temos como inscritos os desembargadores José Roberto de Souza Meireles e luí Paulo ali de Ribeiro vamos
distribuir aed de votação Eu pediria a colaboração da eminente desembargadora Silvia Rocha vamos À apuração contabilizados 25 cédulas contabilizadas 25 cédulas luí Paulo alente luí Paulo alente luí Paulo aliente luí Paulo aliente José Roberto Meireles José Roberto Meireles luí Paulo alende José Roberto Meires luí Paulo alende luí Paulo aliente José Roberto Meireles José Roberto Meireles luí Paulo aliente luí Paulo aliente José Roberto Meireles José Roberto Meireles José Lu Paulo alende luí Paulo alende luí Paulo Alende luí Paulo alende luí Paulo alende José Roberto Meireles José Roberto Meireles José Roberto Meireles conta aqui deixa só ver
aqui por 14 votos a 11 foi eleito Desembargador luí Paulo aliende Ribeiro 14 votos a [Música] 11 próximo item da pauta o número TR de ordem é uma proposta de alteração de Resolução eu estou propondo segundo conhecimento de todos alteração da resolução número 876 de 2022 a matéria está em discussão aprovaram a resolução a alteração da resolução Número Quatro de ordem cuida-se de uma permuta solicitada pelos desembargadores Alberto goson Jorge Júnior com assento na 2ª Câmara de direito privado para a primeira Câmara de direito privado Desembargador luí Antônio Godói com Assento na primeira Câmara de
direito privado para 19ª Câmara de direito privado Desembargador ncio Teófilo Neto com assento na 19ª Câmara de direito privado para 22ª de direito privado com efeitos a partir de 3 de abril de 2024 a matéria está em discussão Desembargador const solimi senhor presidente não é relação is só aquela anotação que houa pedido no é na na desculpem no item TR anotem por favor haverá declaração de voto convergente Convergente do desembargador post alimente com relação ao item 4 a permuta Tríplice dos desembargadores matéria em discussão aprovaram a permuta um pouquinho o número eu vou passar pro
número seis de ordem que eu tô aguardando o e-mail em relação ao item cinco da pauta número seis de ordem é uma convocação de magistrado Ofício do Excel do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presidente do coleno Supremo Tribunal Federal solicitando que o Dr Marcelo benio Juiz de Direito da segunda V de jos públicos da capital seja colocada à disposição daquela corte para atuar como Juiz Auxiliar do gabinete do ministro Nunes Marques com prejuízo de sua vara magistrado atualmente está à disposição da comissão do concurso do extrajudicial do Estado de Alagoas e está lá desde 23
de outubro do ano passado com prejuízo da vara a matéria Está em discussão aprovada a convocação eu tô só aguardando o e-mail em relação ao número C porque o pedido que veio de ento do desembargador César MEC Morales e constava que seria por 2 anos no entanto Ligaram aqui agora a pouco eh Ligaram aqui agora a pouco dizendo que tava equivocado que seria até 30 de junho depois ligaram novamente dizendo que seria 3 de Junho Eu avisei que ia Retirar de pauta para que viesse efetivamente a data certa acaba de chegar um ofício Agora sim
então Ofício do excelo Senhor Ministro Alexandre Morais presidente do Colen do Tribunal Superior Eleitoral solicitando a prorrogação da permanência do desembargador César MEC Morales para continuar exercendo as funções de Juiz Auxiliar do gabinete da presidência daquela corte até 3 de junho de 2024 com prejuízo das funções jurisdicionais a matéria está em discussão aprovada a prorrogação do afastamento na segunda parte da pauta administrativa são os afastamentos de magistrados alguma discordância em relação a afastamentos não todos foram aprovados retornando à pauta judicial Vamos então aos pedidos de sustentação oral o primeiro item da pauta é o número
33 de ordem ordem uma ação direta de Inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Ricardo DIP que tem o voto 62.9 e pede a sustentação oral Dr rossino Oliveira Fragoso Neto e o faz pelo réu presidente da Câmara Municipal de Sumaré convido o Dr rinho a ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde Dr R dispensado o relatório vossa excelência sen já tem a palavra pelo prazo regimental Muito obrigado senhor Presidente cumprimenta o senhor desejando excelente tarde a todos os desembargadores do órgão especial senh des adores senhoras desembargadoras ao Ministério Público do Estado de São
Paulo cumprimentos público presente colegas advogados todos nós tenhamos uma excelente tarde e passamos a essa ação direta de inconstitucionalidade que trata de uma lei municipal do município de Sumaré que trata sobre gratuidade do transporte público municipal para Agentes comunitários de saúde basicamente é uma ação que intenta um Sindicato de transporte empresa de transporte questionando basicamente três pontos primeiro uma suposta violação do equilíbrio econômico financeiro da concessão segundo ausência de e fonte de custeio e violação de iniciativa do chefe do Poder Executivo senhores desembargadores nas nossas informações pela mesa diretora da Câmara Municipal inclusive não é
tese que é inédita a Gente sempre Traz esse tema quanto a questão envolvendo equilíbrio econômico financeiro particularmente temos entendiment de que essa discussão precise de dilação probatória ao se perquirir se houve uma legislação que afeta o preço da tarifa ou que teria afetado o preço dessa tarifa deve ser apurado quanto afetou essa tarifa por que que eu digo isso a garantia do concessionário como qualquer contratado da administração pública é de Equilíbrio Econômico financeiro mantid as cláusulas econômicas da a sua proposta originária e não a imutabilidade do regime jurídico portanto se houve alteração do regime jurídico
está plenamente aberto ao concessionário o procedimento de re equilíbrio econômico financeiro por isso que entendo que pelo menos em sede preliminar não seria cabível para esse pedido viadim Porque aqui não temos deação probatória neste procedimento e portanto não é possível aferir se de Fato houve ou não a violação do equilíbrio econômico financeiro no caso concreto na concessão passado esse ponto no mérito em si quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo esta legislação veio de iniciativa parlamentar exclusivamente não foi do chefe do Poder Executivo a sinalização que entendemos é que neste caso não se afeta
a organização do serviço público municipal da administração pública Municipal e qu a Possibilidade de edição de legislação via iniciativa parlamentar para o regime de concessões e permissões de serviços públicos eu trago o grande exemplo que é a lei federal sobre serviços públicos a lei 9784 perdão 784 é a lei de processo administrativo Federal a lei de concessões a lei de concessões comuns de 95 é de iniciativa parlamentar a época do então Senador Fernando Henrique Cardoso que promulga então quando Presidente para demonstrar Pelo menos em certo paralelismo de que é Possível sim a edição pelo menos
no nosso entender quanto à edição de normas sobre concessões de serviços públicos via iniciativa parlamentar no mais o terceiro ponto de diz sobre a respeito da ausência de fonte de custeio nós sinalizamos que na verdade não há nenhuma despesa pública neste caso não há recurso do erário Municipal e portanto não haveria nenhum óbice formal de inconstitucionalidade quanto a Legislação Eis que não há despesa pública em razão dessa legislação senhores desembargadores suscintamente apresento os três pontos que já estão devidamente abordados nas nossas informações e assim encerro a presente sustentação oral agradecendo a todos os senhores todas
as senhoras embargadores pelo pela presente sessão e restou a palavra Presidente Muito obrigado muito obrigado Dr r passo a palavra eminente relator Desembargador Ricardo DIP senhor Presidente senhores desembargadores senhor representante do Ministério Público Nobre advogado eu inicialmente senhor presidente peço licença para abrir um parêntese aqui para saudar com muita satisfação o ingresso em caráter permanente do desembargador Luiz Antônio Figueiredo Gonçalves entre nós eh salientando que se trata de um motivo de orgulho para a o concurso de que nós Desembargador Aroldo ele e eu fizemos parte e que completa no final de semana 45 anos de
magistratura senhor senhor presidente senhores desembargadores eu tô afastando inicialmente a tese de inadequação da Via processual Eleita eh no mínimo porque eles necessários em razão dos demais fundamentos já por aí seria bastante a lei impugnada de iniciativa particular eh parlamentar diz no artigo primeiro ficar instituída a gratuidade no transporte público de Sumaré a Agentes comunitários de saúde em seu horário de expediente a normativa resultante Como eu disse de iniciativa parlamentar trata de política tarifária não é Norma portanto de caráter tributário e a tarifa do transporte coletivo Municipal tem caráter de preço público eh assim já
o assentar em em antiguíssimo precedente o eg Supremo Tribunal Federal e é matéria eh Frequentemente a firmado eu a chego aqui a mais de uma dezena de precedentes deste órgão especial neste mesmo sentido Lembrando que o o artigo 120 da Constituição do Estado diz que os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competentes e o parágrafo único do artigo 159 que os preços públicos serão fixados pelo executivo eh lembro mais também que a a norma impugnada eh mal fere a o artigo 113 do Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal
e por esse motivo em resumo senhor presidente Eu sugiro que se julgue procedente esta ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 766 de 2023 do Município de sumaran Muito obrigado ao eminente Desembargador que propõe seja julgado procedente essa ação direta de finalidade a matéria está em discussão por votação unânime julgaram Procedente a ação e declararam a inconstitucionalidade da lei 7066 de 2023 do Município de Sumaré Muito obrigado ao Dr rossino pela sua presença próximo item da pauta é o número 57 de ordem é um mandado de segurança Criminal em que é relator eminente Desembargador costá
solimene tem o voto 5 [Música] 6.842 é impetrante a Ordem dos Advogados Do Brasil secção de São Paulo e fará a sustentação oral o advogado Dr eurob Bento Maciel filho a quem convido a ocupar a Tribuna de defesa D Euro Boa tarde dispensado o relatório vossa excelência já tem a palavra pelo prazo regimental sim só um instantinho a água não dá para dispensar só um instantinho Obrigado excelência Excelentíssimo Senhor Doutor desador Presidente excelentíssimos doutores e doutoras Desembargadores e desembargadoras que compoem este colendo do órgão especial excelentíssimo Doutor Procurador de Justiça aqui presente representando o ministério
público estadual senhores serventuários colegas advogados colegas advogadas eh tal qual mencionou o Dr Levi agora H pouco aliás um grande colega de Mestrado que tive a tempo ele era promotor de justiça tivemos alguns embates né É uma honra estar aqui pela primeira vez neste Ano aqui diante de vossas excelências e o assunto que me traz aqui hoje é talvez o mesmo que já me trouxe aqui outras vezes né venho aqui mais uma vez representando a veneranda agis do Brasil S secional Paulista na defesa de uma advogada que viu-se no curso do andamento processual multada com
Esteio naquela famigerada multa já banida do ordenamento jurídico Ainda bem prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal em suma excelências o Caso aqui trata--se de multa aplicada pelo eminente desador presidente da sessão criminal Dr Francisco Bruno porque teria ainda que eh teria instado a colega advogada a ofertar as razões de apelação ela atuar em primeira instância recorrer em primeira instância fazendo uso da prerrogativa do 600 parágrafo qu para razoar aqui nesta corte e foi instada então a apresentar as razões de apelação por duas vezes e não apresentou não as apresentou de fato foi
então Imposta esta advogada a multa de 10 salários mínimos posteriormente m a respeito da imposição da multa esta advogada peticionou naqueles autos apresentou as razões de apelação e explicou que não fizera não não cumprira com aquelas determinações porque fora destituída pelo cliente e de fato ela apresentou um documento escrito de próprio punho pelo cliente que revogava o Mandato outrora outorgado a pred advogada em data pretérita ainda lá Data quase praticamente da da interposição do recurso em primeira instância e ela inclusive menciona no corpo daquela explicação dada ao eminente Desembargador presidente da sessão Federal da sessão
criminal que eh ela deixou ali claro que acreditava que o o cliente no caso dela né o ex-cliente havia constituído outro advogado nos autos tal qual lhe fora dito plano da revogação dos se dos seus poderes e por isso não se manifestou ela reconhece que De fato poderia e deveria ter comunicado ao a esta corte esta egregia corte né no caso a o presidente da sessão criminal tal o fato mas não o fez porque sem dolo sem nenhum tipo de vontade de abandonar a causa sem nenhum tipo de de de vontade de praticar algum tipo
de chicana nada disso ela acreditava realmente que a situação estava resolvida mas não estava Então esta é a situação fática excelências no primeiro momento até antes de entrar no debate das teses Postas na impetração inicialmente colocada nesta corte que foi distribuída eu venho aqui suscitar uma questão preliminar de matéria constitucional devidamente postulada nos autos por duas vezes atinente à retroatividade da Lei 14752 2023 publicada no dia 3 de dezembro último ou seja em momento no qual este mandado de segurança já tramitava por esta igreja corte né impetração data de outubro do no passado e no
meio do caminho sobreveio então foi Publicada a lei 14752 2023 que de uma de certa forma baniu a multa que estamos aqui discutindo o artigo antigo artigo 265 do Código Processo Penal teve a sua redação alterada em boa hora diga-se de passagem extirpando do ordenamento jurídico de uma forma Clara e categórica a possibilidade do magistrado impor sem contraditório e sem ampla defesa multa o advogado por suposto abandono de causa porque esta esta situação excelências é Típica da Lei 8906 94 quem pode ou não punir o advogado desidioso que abandona a causa tal qual leciona o
artigo 34 inciso 11 do estatuto da advocacia e da OAB é a própria OAB matéria essa que vinha sendo debatida pela classe advogados há muito tempo mas o artigo 265 do Código de Processo Penal insistentemente ali permanecia até que O legislador em boa hora colocou um fim nessa possibilidade e de lá para cá de Dezembro para cá Estamos falando mais ou Menos de três meses e excetuando-se aqui o recesso forense dois meses vamos assim dizer já há decisões no an tanto no anto do STJ quanto nesta igreja corte como também vi hoje até pela internet
no Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinando a aplicação retroativa da Lei desse novo enunciado do artigo 265 do Código de Processo Penal para fatos ainda em julgamento como é o caso hoje por se tratar de uma Norma não penal pura mas uma Norma híbrida porque efetivamente o artigo 265 do Código de Processo Penal na sua antiga redação impunha não ao jurisdicionado mas ao advogado do jurisdicionado uma sanção de cunho pecuniário uma sanção que de certa forma realmente atingia o patrimônio do advogado e por tal entendimento Aliás a
eminente ministra Daniela Teixeira recém empossada no egrgio STJ já proferiu e trouxe aqui além da além de uma decisão Monocrática que juntei aos autos hoje encontrei mais outras duas adotando o entendimento Justamente que por se tratar de uma Norma híbrida de cunho de direito direito penal material embora prevista no código de processo penal a sua aplicação retroativa é medida que se impõe à luz do preceito constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica que no caso é uma lei híbrida Então preliminarmente excelências o que pugno aqui sem entrar no mérito da Questão é a própria
inaplicabilidade desta multa a impossibilidade de mantê-la justamente pelo fato dela não mais existir no ordenamento jurídico simples assim então o que pugnam aqui em matéria preliminar é a aplicação retroativa da lei 14752 de 2023 ao caso que ainda se encontra em julgamento dada a impossibilidade dada a a inexistência desta multa no ordenamento jurídico então com efeitos retroativos mutates Mutantes a mesma Situação que se dá com o artigo 28 A do Código Processo Penal que trouxe ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade do acordo de não persecução penal cuja aplicação retroativa nem se discute mais se discute
quando muito tempo a partir de quando mas que a aplicação é retroativa uma Norma penal híbrida sim e e ainda o Supremo está modulando essa questão mas a aplicação retroativa para caso de andamento do acordo e da Persecução Penal é absolutamente passo no caso é o mesmo mesmo entendimento que deve ser dado aqui a esta questão da multa outra hora prevista no artigo 265 do CPP superada essa questão no que com a devida venia este Modesto defensor traz não acredita mas por amor ao debate por princípio da eventualidade cumpre-me aqui também trazer questões meritórias atinentes
a esta multa em si em suma excelências como disse a Pou estamos diante de uma situação em que a advogada Claramente não abandonou o processo pode ter sido efetivamente desidiosa não comunicou ao eminente presidente da sessão criminal deste egrégia corte o fato ter sido destituída mas ela jamais agiu com dolo de abandonar coisa Alguma não queria procrastinar o feito aliás diga-se de passagem o tempo em que eh eh levou o tempo que levou essa questão da primeira intimação para apresentar as razões finais as alegações as razões de Apelação até a imposição da multa num mais
ou menos 3S meses não atrasou o processo de tal forma a ponto de prejudicar a justiça prejudicar o jurisdicionado prejudicar quem quer que seja então não é ainda assim embora ela mesma reconheça que poderia ter comunicado não tendo feito É verdade mas ela mesma ela mesma reconhecendo esse fato mas ainda assim não houve prejuízo a quem quer que seja não houve prejuízo ao processo em Si não houve portanto dolo específico dolo Claro em abandono de processo por essa primeira razão então excelência que entende esse Modesto advogado que a multa pelo mérito ela não pode ser
mantida é uma medida desproporcional é uma medida que atinge uma advogada humilde que esses 10 salários mínimos para ela é absolutamente Custoso efetuar um pagamento desse montante tanto é que ISO ocorre da Ordem dos Advogados do Brasil Para agora defendê-la aqui então é realmente uma medida drástica para esta modesta advogada Então por este primeiro argumento pugna aqui pela cassação dessa multa pela revogação dessa multa Ant existência de dolo num segundo momento como segunda tese eh após até pesquisas que efetuei isso já há algum tempo esse tipo de situação da não apresentação das razões de Apelação
perante a igreja corte perante o tribunal AD quen no caso aqui ess esta igreja corte Bandeirante eh Há tribunais sobretudo cito até jurisprudência na impetração do Mato Grosso salvor juízo que entenda que pelo princípio do tanto devoluto um apelato a não apresentação de razões de apelação pela defesa não impede o julgamento da da apelação Por quê na na inércia do Defensor na não apresentação das razões defensivas toda a matéria é devolvida e Vai ser reanalisada pelo órgão colegiado independentemente se as razões existem ou não nos autos então a apresentação das razões de apelação muito embora
tendo advogado sido instada a fazer por duas oportunidades mas ao não apresentar as razões ela não causa prejuízo ao processo não é abandono de causa porque a corte pode inclusive julgar O apelo sem as razões Então excelências por esses dois argumentos mais a questão preliminar Aqui suscitada da Tribuna pugno que a inteligência lua que os caracteriza os guia aqui para a concessão da segurança estid Pando esta multa cancelando esta multa imposta de forma eh talvez exagerada a esta modesta advogada que vem bater a que vem bater sua as portas desse colendo tribunal por intermédio da
ordem J do Brasil Muito obrigado pela atenção de vossa excelências Muito obrigado ao Dr er Bento Marcial filho passo a palavra ao eminente relator Desembargador costá solim senhor presidente nós temos aqui dois filhos e ilustres da advocacia um o corregedor cujo pai foi presidente da nossa OAB de São Paulo outro em saai os seus não degenera é o Dr Euro filho que é filho do grande advogado dos Advogados Dr Euro que nos deixou muito jovem aliás 76 anos de idade em 2020 por causa da covid eu fui até Eh na ocasião mas não consegui ingressar
para cumprimentar o d de quem primav amizade e aqui está o dofilho senhor presidente repetido que o pai fazia E onde ele está está orgulhoso porque o Senor está continuando o trabalho de defesa institucional da advocacia veio aqui para pedir como representante da OAB que nós afastemos a aplicação e uma sanção data máxima Vena de cunho processual e vossa excelência presidente Foi presidente da nossa sessão n Recor nós temos outro presidente da sessão criminal presente aqui também eh e vossa excelência sabe como esse fato lamentavelmente é recorrente exelência mesmo referiu que já esteve aqui outras
vezes provavelmente não venha mais por essa matéria porque houve uma modificação no texto que transfere o controle do atraso do presidente da Sessão para o o os órgãos de ética internos da UAB os colegas que são de outras sessões eh devem lembrar Porque aqui nós temos até uma situação são interessante Muitos são de outras sessões mas que foram do tacm então conhece essa prática também Presidente quando presidente da sessão quando o advogado reclama apresentação das razões em Segunda instância diretamente no tribunal o presidente do Tribunal é que processa o recurso e Muitas vezes o recurso
fica como nesse caso paralisado aguardando a boa vontade do o advogado então é um problema que está aqui Não especificamente para resolver a questão da eminentíssimo advogada cujo nome eu não vou citar não por des caso mas até para preservar sua senhoria mas na verdade nós estamos recebendo dofilho porque ele veem defender uma bandeira da Corporação dos Advogados Aliás não é a primeira vez porque nós tivemos uma ação de de Inconstitucionalidade discutindo o mesmo tema mas também ali não lograram êxito o problema aqui aconteceu no processo 00 39610 e a pretensão número um a originária
que foi deduzida Lembrando que esse é um mandado de segurança que limita a meu sentir o meu trabalho né a pretensão originária era de cancelamento da imposição da multa aplicada por abandono Com base no artigo 2005 depois é que o drub filho é que com inteligência e Perspicácia que são comuns a toda a família veio e trouxe a tese derradeira que é a questão da eh revogação do antigo artigo 265 a sustentação oral inverteu primeiro trouxe como tese principal o que veio como emendo e nas vezes que eu despachei que vên atravessou a pessoa não
foi descaso examinei Mas essa é uma questão que quem tem que deliberar é o plenário Eu só sou um voto e a guarda plenário vai deliberar e eu sou no meu voto Suscitando uma cronologia a respeito das circunstâncias desse processo a autoria da decisão alvo da impugnação via mandado de segurança é do Este ado presidente da Nosa sessão sembrador Francisco Galvão Bruno e em 23 de maio de 2023 foi disponibilizado no Diário Oficial o termo de vista Doutora advogada que pediu como advogado como Eh mandatário de Josias rff para apresentar as r de apelação no
diretamente tribunal e o doutor diante da paralização o Dr Francisco Galvão Bruno no dia 23 de maio de 2023 publicou Doutora Apresente as razões ou justifique possibilidade de fazê-lo assinalando o prazo de 8 dias a doutora defensora ou calado houve um novo despacho da presidência da sessão criminal 15 de junho de 2023 novamente advogada foi intimada para justificar não apresentação das razões então apresentá-las agora concedido o prazo suplementar de 5 dias agora sim com a advertência de que o desatendimento caracterizaria abandono processual 265 do Código Processo Penal uma vez mais deixou fluir em branco o
prazo para apresentação das razões recursais a presidência da sessão criminal no dia 10 de julho de 2023 publicou a decisão o Imposto à pena de multa de 10 salários mínimos Com base no artigo [Música] 265 quando aplicada a sanção pecuniária 10 de julho de 2023 ainda não vigorava a nova redação do artigo 265 cuja vigência é de 12 de Dezembro de 2023 portanto a situação se estabilizou em Julho e o novo regime jurídico é de dezembro 5 meses e 2 dias depois após intimação do eh réu por Edital e encaminhamento de certidão para a procuradoria
geral de Estado para inscrição da dívida ativa da eminentíssimo advogada em 4 de setembro de 2023 o advogado Dr HP Júnior também vou privar não é des cabo É porque é questão que não não parece não haveria vantagem para nenhum deles ter os nomes eh por mim citados ele protocolou as razões recursais requerendo ainda reconsideração da multa aplicada em Face da dout advogada e a própria defensora protocolizou A petição pedindo a reconsideração da multa alegando que não Houve abandono uma vez que houve revogação do mandato juntando aos autos uma carta do acusado de que estaria
arrumando outro advogado carta datada de 14 de Julho 2022 esta presidência em 5 de eh de setembro de 2023 Manteve isso o Dr Francisco Galvão Bruno escrev Manteve a multa aplicada ressaltando que era obrigação da inqu patrona juntar aos autos instrumento de revogação de poderes até mesmo para que esta corte tivesse ciência da Desc I Ição da eminente causídica pelo acusado bom essa é a cronologia fiz os destaques a impetração subscrita pelo Dr Euro admitiu se ocorrência fática relatada pela presidência da sessão criminal transcrevo da impetração folhas no abr aspas o único descuido que nem
sequer gerou prejuízo ou réu ou feito que teve deixou de comunicar a revogação do seu mandato em tempo hábil ocasionou lhe uma uma multa extremamente desproporcional e com a devida venda Descabida vale dizer então que é em controverso o não atendimento ao chamado do tribunal bom esse aqui é um mandado de segurança que há de ser distribuído com provas pré-constituídas daí a patente dificuldade nele estabelecer um contraditório acerca de provas a observação que fiz decorre das alegações circunstanciais postas na impetração falou-se de indicadores subjetivos de elementos volitivos agindo em relação a dout advogada e dos
quais se afastaria o Dolo foi muito bem rebatido aqui na Tribuna hoje pelo dror respeitosamente torna a repetir o direito lquido e certo em sede de mandato de segurança deve emergir da prova documental pré-constituída de modo que a tarefa do impetrante efetuar a demonstração e cucule das situações em que lastreia o direito invocado é pacífica a jurisprudência da corte Suprema acerca da impossibilidade de se discutir hava mandado de segurança questões Controvertidas que envolvam discussão de fatos e provas estou citando precedente se pensou que seu eventual substituto isso advogada dizendo faria o seu papel Mas ele
não fez ela ela disse eu pensei que ele ia consentir outro advogado que o advogado avisaria o fato é que não aconteceu isso isso simplesmente não existe demonstração Cabal nesse processo no mais aquela multa foi reconhecida como conforme a Constituição E assim tem declarado o collei do Supremo Tribunal Federal confira resultado da Adi 4398 apresentado pela igreja Conselho Federal da OAB relator ou relatora na na ocasião ministra Carmen Lúcia 5 de agosto de 2020 transcrever elemento ou seja consoante o retro demonstrado não se há cogitar direito Liquid certo de sorte que o mandamos a meu
sentir está fadado ao insucesso isso porque evidentemente postulando a apresentação Das as razões recursais diretamente no tribunal intimada por diversas vezes para tal Mister Pese advertida se Manteve a advogada inerte silente só comunicando a revogação do mandato aliás revogação informal bem depois des Coado tempo que ele foi assinalado para aquele mistério ouvid dadas mesmo as prorrogações que foram deferidas pelo Dr Francisco Calvão Bruno a norma tratava da obrigação de previamente comunicar o impedimento desatendido pelo paciente de Modo que os paradigmas normativos todos eles foram atendidos pela digma autoridade impetrar ficou a meu sentir configurada situação
fática autorizadora da imposição da multa e a lei 11.719 200008 que dava redação então vigente estabelecia padrões e valores como restou aplicado montante mínimo não se a falar em desproporcionalidade já acenava quando da decisão interlocutória para o direito pretoriano Desfavorável à causa da eminente advogada confira-se a folha 240i 3 246 o que o próprio presidente da sessão direito criminal ali na ocasião referir e com base em julgados estou perfilhando o mesmo entendimento a propósito também nesse órgão especial temos precedentes que recusaram a existência do direito ao cancelamento das multas estou citando um caso da eminente
desembargadora Luciana brani de 19 de Abril de 2023 do eminente Desembargador Ricardo DIP de 22 de novembro de 2023 e outros quatro mais com relação ao argumento derradeiro atravessado depois a remessa dos Autos à mesa é oportuno Recordar que o Pedido de cancelamento da multa deveria ser dirigido para exame nos autos originários ao presidente da sessão criminal isso Por quê um mandato de segurança apenas desafia ato específico dois aquele que exerce jurisdição para expedição do necessário para criação do Título executivo fiscal é quem fixou a multa não o órgão especial três o mandamos será julgado
nos limites do pedido quatro a execução da decisão compete ao formador do título se for do interesse da parte deverá discutir a questão do cabimento ou não da multa fundar na circunstância nova lei nova referida aqui da Tribu com a autoridade que lhe impôs a sanção a proposta escorada na legislação de Então os limites originais desse mandado de Segurança tem uma fundamentação e um pedido que não se confundem com o deduzido quase ao final naquela derradeira petição de 31 de janeiro 2024 ao meu sentir o juiz Julga os julga o a impetração nos termos do
pedido a Inovação vem as vésperas do julgamento observa ademais que ao tempo do comando impositivo da sanção a legislação previa aquela solução que foi afirmada constitucional ou seja essa nova pretensão esbarra no verbete 267 do Supremo pois a parte aumo transformar o mandado de segurança em recurso para reverter imposição da sanção pecuniária Como já esclarecido na fundamentação a multa foi aplicada e ratificada a durante a vigência da regra antiga do 265 Eis que a nova lei 14752 que afasta o cabimento das multas só passou a vigorar depois estabilizada a situação em 12 de Dezembro de
2023 ademais normas de cu processual como que deu causa a multa em discussão Tem vigência de sua edição eu não vejo como Norma de caráter híbrido da tamim ven inclusive da senhora ministra do egregio Superior Tribunal Justiça éa Norma processual é para provocar o andamento do processamento do recurso eh tem tendo vigência de sua edição para a frente no tempo recordando-se que estas modalidades normativas ficam submetidas ao preceito tempos regent acton melhor que correr Atrás de controvérsias acadêmicas é fixar-se no texto Expresso da Lei na hipótese o próprio Código Processo Penal lê-se o artigo 2º
a solução legal é soberana a meu sentir con gitar que lei nova tem caráter misto derivado do seu conteúdo sancionatório e portanto material daí Porque na versão do eminente impetrante supostamente retroagir para beneficiar a h paciente importou esforço corporativo com o que não não posso concordar respeitosamente A lei 14752 a modificar o artigo 265 do códo processo penal Manteve o mesmo caráter do dispositivo antecedente nitidamente processual e aquele é um instrumento para proteger o pronunciamento judiciário da prescrição que sá intercorrente sem ouvid que contribui para a celeridade da prestação jurisdicional um complexo axiológico de natureza
constitucional encerrando senhor Presidente e tudo quanto abordado no voto pois tenho para comigo resulta não haver ao tempo da imposição da multa abuso de poder ou ilegalidade a ser dirimida pela vida da mandade de segurança porque ausente direito líquido e certo para esse fim eu estou propondo que se dedega a segurança e agora fico no aguardo da deliberação do Augusto colegial Muito obrigado o eminente relator propõe seja denegada segurança matéria está em Discussão Desembargador noevo Campos senhor presidente primeira vez que me Manifesto hoje apresento meus cumprimentos aos eminentes colegas ao Ministério Público e aos servidores
e ao eminente advogado que hoje se faz presente aqui também no não posso deixar de render homenagens ao seu genitor Dr Bento Maciel não só pelos predicados que já foram ressaltados mas porque foi um grande colega na composição de uma banca de concurso do extra judicial convivi Com ele tem grande respeito pena que nos deixou tão precocemente e meus cumprimentos pela sustentação oral senhor presidente eu já tenho voto sobre esse assunto que não tem Exatamente Essa orientação e tendo em vista todos os argumentos dispendidos pelo eminente relator eu peço vista dos pois o julgamento está
adiado por indicação de vista do Desembargador nuevo Campos Muito obrigado Dr EUR Bento Maciel filho tenha uma boa Tarde obrigado exel boa tarde a todos boa tarde próximo item da pauta é o número 25 de ordem uma direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente Desembargador D notar que tem o voto 34142 aqui antes de de convidar ou eh eventualmente convidar o Dr primo Francisco astou gand a ocupar na Tribuna da Defesa há uma questão prejudicial o Eminente relator eh com relação à admissão de amic escur e quer se manifestar anteriormente porque se eventualmente
não admitido a micus cúria a sustentação ficaria prejudicada é o número 25 de ordem senhor presidente eu acho que a gente pode fazer eu como vossa excelência preferi se quiser fazer destaque da questão preliminar vossa excelência que vai encaminhar a votação como há um Pedido de de de admissão de amicc pelo sindicato dos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas de penap na hipótese de não haver a admissão a meu sentido a a sustentação não seria realizada senhor presidente eu não estou admitindo no meu voto a presença do amic Curi de acordo com impedimento que vem
sendo adotado pelo especial não sei se o órgão hoje tá com uma composição variada Pode ser que eventualmente tenha alguma Modificação mas eu sigo a jurisprudência pois do colegiado eh eu indago alcol do áo especial se se concordam com a rejeição dessa admissão do amigo scur bom em não sendo admitido o amigo scur fica prejudicado o pedido de sustentação oral passa-se a preferência eu peço a vossa excelência então que profira o seu voto perfeitamente senhor presidente quero cumprimentar vossa excelência os senhoras desembargadoras senhores Desembargadores senhor Procurador de Justiça senhores advogados cumprimentar também Desembargador Figueiredo Gonçalves
que hoje toma assento nesse egregio colegiado agora na condição de membro eh permanente efetivo da do colegiado saudar também o desembargador Osvaldo Palu que hoje pela primeira vez comparece ao colegiado substituindo O desembargador Jarbas Gomes e é sempre de pratino tribunal saudar a a primeira eh Apresentação a nesse colegiado senhor presidente eh essa aqui é uma ação direta de inconstitucionalidade e eu vou procurar fazer um um resumo da própria minuta ela ataca uma lei eh da cidade de Penápolis a lei número 111 de 10 de dezembro de 91 e ela ataca questiona eh quatro pontos
o aplicação do regime seletista para os titulares de cargo de provimento em comissão é uma das Questões aplicação do regime estatutário aos Servidores Municipais seletista instituição de um adicional que remunera eh os servidores públicos e criação de funções de confiança são quatro itens e Eu encaminhei o meu voto aos integrantes do gro egregio órgão especial eu vou eh fazer uma breve leitura da ementa que eu acho que resolve esclarece essa questão eh eu digo com relação ao primeiro item que eh eh o órgão reconhece a inconstitucionalidade da aplicação do Regime seletista para os titulares de
cargo e provimento em comissão Eh esses cargos são de livre nomeação e exoneração tem como característica principal a precariedade não podem ser regidos pela CLT o que em princípio eliminaria essa discricionariedade pelas consequências pecuniárias decorrentes de uma eventual dispensa A Ofensa explícita aos ao artigo 115 inciso 2º e 5º da constituição estadual Eh nulidade parcial sem redução de texto A fim de excluir a aplicação do regime seletista aos servidores comissionados Essa é a proposta que eu estou fazendo a instituição de direitos inerentes ao regime estatutário a Servidores Municipais a despeito da Opção Legislativa pelo regime
seletista cria e institui um regime jurídico híbrido O que é inadmissível há nessa parte da da Norma impugnada invasão de competência Legislativa da União sobre Direito do trabalho usurpação de competência privativa da união e Ofensa artigo 22 inciso 1 da constituição federal direitos análogos inseridos na Legislação Federal a inconstitucionalidade dos artigos 21 e 45 da referida lei eh estou reconhecendo aqui que a criação de vantagens pecuniárias para servidores públicos só podem ser instituídas quando atenderem efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço Conforme previsto is no artigo 128 da constituição estadual a instituição de
adicional que remunera o simples exercício de atribuição inerente ao cargo equivalente ao dever funcional é algo inadmissível Sob a Luz da constituição estadual não há interesse público na remuneração com esse adicional de serviço que já é remunerado pelo vencimento A Ofensa a moralidade a eficiência administrativa e violação aos Artigos 111 e 128 da constituição estadual o artigo 19 é inconstitucional e o último item trata eh da criação de eh cargo ou emprego público eh cria com cargos de provimento em comissão que não atendem a especificidade para o qual se destinam que seriam as funções de
chefia direção e assessoramento cito a questão foi decidida eh no tema 1010 do Supremo Tribunal Federal e no julgamento dos temas 670 E1010 a instituição de gratificação de encarregador de turma ou frente de trabalho criação de função que não corresponde a essas atribuições eu estou reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 111 do município de Penápolis então a a proposta final é a julgar procedente com modulação de efeitos e ressalva quanto a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé pelos servidores Presidente Muito obrigado a procedência é parcial é Isso advogado eh então proponho o
eminente relator a procedência parcial desculpe integral desculpe que eu tô vendo alguns artigos e que tão são limitados a esses artigos agora que eu vi então Proc ência da ação eh para declarar da nulidade parcial sem redução de texto do artigo 3º da Lei número 111 do município de Penápolis para excluir a aplicação do regime seletista aos servidores comissionados e B Inconstitucionalidade dos artigos 19 21 23 45 com modelação de de efeitos e ressalvada e irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé pelos servidores matéria está em discussão então julgaram procedente a as Desculpe desculpe Dr
Ricardo Ricardo senhor presidente cumprimentando o desadorar pelo voto Eu apenas faz uma observação Será que o 19 que diz respeito a uma verba que nós estamos reconhecendo ind devida deve ter Modulação também não seria possível deixar o 19 fora da modulação se nós dizemos que a verba é indevida vamos continuar pagando por mais 20 dias é só essa voto está magnífico como ábito mas essa sugestão especificamente a esse caso quando tratei da modulação estava me referindo aos cargos em comissão então pode ser que realmente haja alguma dúvida com relação especificamente ao 19 eu admito reconheço
que eu não não não Fiz a modulação em relação ao artigo 19 Mas como a verba indevida em relação a ela não há modulação Voss excelência tem toda a razão a modulação se aplica aos artigos em que há o reconhecimento da inconstitucionalidade específica bem relator po depois fazer a ressalva fazer o ajuste depois faço um ajuste para excluir da modulação o a inconstitucionalidade do artigo 19 pois não B Muito obrigado senhor presidente eu peço desculpa pgar morora aqui e Saudar o desembargador osalo paulu pois não por a presença aqui na entre nós Até porque eu
lá na sessão de direito público há muito tempo venho dizendo que ele é o grande constitucionalista da sessão então quero cumprimentá-lo aqui publicamente então haverá um lits consórcio ativo necessário na purgação dessa mora Porque eu também eh me omiti na saudação a eminente Desembargador palor então proclamando o resultado a unanimidade de votos julgaram procedente Ação nos temos do voto do eminente relator assim fica julgado Vamos aos destaques primeiro destaque de respeito ao item 19 da da pauta uma ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente Desembargador noevo Campos tem o voto 51.64 apresenta
voto divergência min Desembargadora Márcia daladeia bar como não foi proferido o voto ainda tem a palavra o Desembargador nuevo Campos item 19 de pauta nesse caso há também o item 26 da pauta que é é matéria correlata então se permitirem nós já discutiremos em conjunto 1926 com a palavra Desembargador noevo Campos senhor presidente renovando os meus cumprimentos a todos eh não sei qual qual tem sido a a orientação desta corte nessa matéria mas Eh em apertada síntese eu entendi que neste caso existe aí um um programa social definido não tá vendo uma burla a exigência
de de concurso para contratação e portanto seguindo até um voto meu que já foi proferido anteriormente um voto divergente que eu declarei eu estou propondo então a ação de inconstitucionalidade a improcedência da dessa ação e todos receberam o meu voto acho que estão cientes do dos Fundamentos que eu deduzi é é esse meu voto senhor presidente desembargadora Márcia dalad Baron senhor presidente gostaria de cumprimentar primeiramente todos os colegas nosso querido Figueiredo Gonçalves agora titular eh que é uma honra muito grande trabalhar com vossa senia e também ao ao querido Osvaldo Palu que vem pela primeira
vez os demais já vieram por isso eu cumprimento só em conjunto com os colegas eh senhor presidente essa Questão nós temos discutido já eh desde a última gestão e e como Tivemos uma mudança de composição do órgão especial eu trouxe novamente a a questão até para fins de orientação do gabinete enfim de posicionamento eh eu estou me filiando exatamente ao mesmo entendimento do desembargador Mateus Fontes no 26 da pauta eh em que eh considero inconstitucional essa contratação sem eh concurso público eh com receio de que isso se torne uma realidade nos Municípios e que se
perca a a vinculação necessária ao concurso público que é a regra da administração então é É nesse sentido a minha divergência senhor presidente pois não matéria está em discussão com a palavra do desembargador Déo notar senhor presidente Eu havia pedido destaque na votação desses dois casos porque não sabia da apresentação do voto da desembargadora Márcia del de barona aí fiquei sabendo no final da noite no início da noite que ela havia Feito uma declaração de voto eh Divergente e aí eu acabei não me pronunciando aqui hoje mas era nesse sentido o órgão tem posicionamento pelo
menos até esta data firme no sentido de que a criação dessas frentes de trabalho atenta contra o princípio da obrigatoria edade do concurso público tenta contra a moralidade administrativa eficiência além de serem funções de natureza permanente que devem Ser supridas por pessoal do quadro de servidores do município eh titulares de cargo efetivo e não cargos de eh contratação temporária as contratações temporárias São exceção são restritas dependem de lei específica para circunstâncias bem específicas que são previstas em lei e que não são o caso e aqui a despeito de saber da existência de entendimento respeitável entendimento
contrário no sentido de que não se trata de ofensa a burla do Concurso mas a instituição de uma política pública de natureza social de Amparo eu conheço os argumentos eh mas com a devida vênia eu mantenho me mantenho fiel ao entendimento do órgão eh no passado reconhecendo que há expressa ofensa à constituição estadual No que diz respeito à contratação de servidores nessas circunstâncias então antecipando o meu voto eu eh Acompanho a divergência senhor presidente pois não muito obrigado essa Matéria foi calos discutida no final da última gestão inclusive com uma explanação muito bem feita pelo
eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves que tem a palavra senhor presidente Eu lamento não ter trazido o meu voto para essa questão redigido eh eu já me manifestei a respeito disto antes preambularmente eu queria agradecer os cumprimentos gentis de todos os que me antecederam pelo fato De que hoje eu inicio como titular desta cadeira eu queria fazer apenas eh duas homenagens primeiro ao Desembargador que estou sucedendo que como todos sabemos ele transitou aqui por este órgão especial pelo tribunal de justiça por toda a carreira da magistratura com brilhantismo ímpar e dou o meu testemunho de que ele
me entregou a cadeira com ação que deveria caber que Foi possível neste momento Isto é só não decidiu aquilo que não estava pronto para decisão e portanto Ele demonstrou até o final a sua dedicação ao trabalho a sua Dedicação à toga e portanto eu quero prestar a minha homenagem ao Desembargador casconi neste momento em que inicia sua substituição a outra homenagem é apenas uma homenagem carinhosa eu comecei substituo aqui neste óg especial em jul De 2021 portanto do anos e 8 meses passados e substitu naquela ocasião minha primeira intervenção óg especial foi do Desembargador Carlos
Bueno e El sabendo que eu assumiria titularidade da cadeira Hoje teve a gentileza de me telefonar para congratular comigo a respeito disto e eu queria prestar a minha homenagem ao Dr Carlos Bueno porque ele foi daquelas figuras que passaram por este Tribunal de Justiça só deixando sentimento de Amizade e de respeito o Dr Carlos Bueno foi um juiz ímpar no sentido de sua dedicação de sua humildade dos seus conhecimentos e preparo técnico e até o último instante ele permaneceu neste tribunal com a aquela humildade de sempre que ele demonstrava ele nunca se candidatou a qualquer
cargo do Tribunal de Justiça não que isto seja alguma censura a quem se candidate a cargos do Tribunal de Justiça o tribunal Precisa dessas Pessoas até porque a estrutura do tribunal se compõe também de cargos eleitos e que devam ser preenchidos desta maneira mas isso apenas revela que o Dr Carlos Bueno era daqueles que gostava da sua função ordinária de juiz e e a exerceu a des e exerceu a desde o início desta maneira com absoluta descrição portanto a minha homenagem a ele nesta oportunidade agora o processo em questão senhor presidente eh há algum tempo
atrás na década de 60 1960 o Brasil era um país de 60% de população agrária de popula Urbana entretanto na década de 60 veio a lume o estatuto do trabalhador da terra e o estatuto do trabalhador da Terra com toda boa vontade Estendeu aos Trabalhadores Rurais vantagens que eram próprias dos trabalhadores urbanos inclusive indenização por tempo de serviço horas exas Eto evolução agrária no país na época em que não havia o estatuto do trabalhadora eh dos do Trabalhador Agrário havia nas fazendas as colônias de Operários que lá residiam em casas dessas fazendas lá habitavam tinha
a sua agricultura de subsistência a par do trabalho que desenvolviam nestas fazendas entretanto quando V veio alume o estatuto do trabalhador Rural estas fazendas tomaram a iniciativa de dispensar esses trabalhadores demoliram aquelas casas que serviam de colônias para habitação desses trabalhadores e isso foi o grande impulso para favelização do país até então as favelas eram algos românticos que eram algo românticos que eram cantados pela Música Popular Brasileira e eram incensados através de poesias mas com o encerramento dessas colônias a Expulsão desses trabalhadores do campo e a vinda deles para cidades esse processo de favelização cresceu
enormemente as cidades senhor presidente cidades pequenas do interior onde a população chega a 5000 12000 habitantes em que o número dessas pessoas que viviam da Agricultura era muito grande e essas pessoas se não emigraram para centros maiores continuaram trabalhando nas safras na nas colheitas E viviam da dependência desse tipo de atividade entretanto veio uma outra mudança no sistema do país mecanizou e aquilo que era uma agricultura extensiva com grande utilização de mão de obra acabou por se transformar numa agricultura intensiva com o emprego cada vez maior de máquinas para plantio para colheita e portanto aquelas
pessoas que lançadas nas cidades porque excluídas das colônias das Fazendas por conta da aplicação ou melhor para que se evitasse a incidência do estatuto dos Trabalhadores Rurais essas pessoas que vieram para as cidades e que viviam sazonalmente das colheitas dos plantios como Operários contratados Então por mão de obra temporária com a mecanização dessas fazendas eles se viram marginalizados de tudo desempregados e essas pessoas senhor presidente não são pessoas que tenham frequentado o curso primário na maioria Das vezes ou colegial e muito menos que sejam pessoas que tenham um curso universitário dizer para essas pessoas Olha
se você precisar de Socorro do poder público se você quiser voltar ao trabalho socorrido pelo poder público vocês terão que fazer um concurso público isto me soa como ironia como é que eu vou pedir ou determinar a essas pessoas que estão necessitando da assistência dos municípios que vai estudar porque teriam Que estudar para prestar um concurso público para que possam ser admitidos neste sistema em que os município se dispam disponibilizam ali da nas frentes de trabalho essa organização de frentes de trabalho desta maneira existe há muito tempo e elas não são estranhas ao sistema de
assistência social a lei orgânica da Previdência Social prevê tem dispositivo expresso por isso que eu lamento não ter trazido o meu voto Redigido de outras vezes ela tem dispositivo Expresso em que ela admite a prestação desses Ben benefícios que são benefícios de natureza temporária e que podem ser prestadas aliás devem ser prestadas pelos municípios porque na Constituição Federal estabelece-se um estado solidário e uma das funções da República Federativa brasileira é a erradicação da pobreza da miséria tá lá Expresso iso na Constituição Federal e neste caso quando A pobreza a miséria bate à porta dessas pessoas
que foram abandonadas por conta da vinda de um estatuto do trabalhador da terra que queria protegê-las mas acabou exercendo o papel inverso e por conta da Progresso da lavoura que se torna mecanizada e não usa mais a mão deobra intensiva e elas não têm mais como sobreviver o estado tem o dever de intervir e criar um benefício assistencial para que estas pessoas Sejam erradicadas da miséria e sejam afastadas da Fome dizer para essas pessoas que elas não podem receber esses benefícios é mais ou menos como naquela naquela anedota de um tanto mau gosto do Papai
Noel que sobrevoando a eritreia foi saudada pelas criancinhas esquálidas e magérrimas Olha o Papai Noel Olha o Papai Noel e ele lá de cima disse não não não não não criança que não come não recebe Presente é o que nós estaríamos fazendo aqui nós estamos acenando para essas pessoas e dizendo para elas não não não não não quem mandou não estudar vocês têm que prestar concurso público para poderem ser assistidos pelo Estado só que estas pessoas não tem a menor condição para isso e se dissermos isso para elas Isto vai soar como escardio como ironia
ironia profunda porque o que o Estado está fazendo através da ação Municipal nesta situação É cumprir o dever constitucional que lhe manda que seja um estado solidário que procura erradicar a pobreza erradicar a miséria e eles estão criando esta forma através dessas Leis Municipais para fazer isto para dar a essas pessoas um mínimo necessário normalmente o pagamento de um salário mínimo Ah mas estão contratando Porque vão prestar alguns serviços públicos não estão contratando Porque vão prestar serviços públicos não uma coisa é oferecer um Óbulo e outra coisa é oferecer a dignidade a essas pessoas quando
se coloca como contraprestação deste benefício que presta de algumas atividades laborativas está apenas se querendo defender a dignidade dessas pessoas o trabalho dignifica e enobrece e estas pessoas ao receber este benefício por conta desta assistência prestada pelo Município eles se sentirão pessoas dignas dizendo não estou recebendo uma esmola mas estou recebendo Uma contraprestação e o e a defesa da dignidade humana é preceito fundamental da Constituição Federal e é por isso que se coloca esta prestação de serviço até porque é coerente com o sistema de benefício que se presta é um sistema de benefício que Visa
preparar também essas pessoas para que voltem ao mercado de trabalho não é a prestação de um benefício para que fique na ociosidade apenas recebendo Essa contribuição portanto senhor presidente eu teria muito mais a falar mas eu vou encerrar por aqui isto não é uma contratação temporária de trabalho Estas pessoas não são chamadas pelo Estado para integrar o corpo de funcionários públicos estaduais elas não estão dentro daquele conceito exigido pela constituição para que se Contrate serviço público para a constituição dos Servidores Públicos elas não estão sujeitas a concurso público desta natureza até porque elas já maisis
poderão prestá-lo não tem condições para isso isto aqui é um benefício social previsto da Lei Orgânica da Previdência Social e para a qual o ministério público é chamado para fiscalização se houver desvio com interesse eleitoral Com intenção de favorecer algum candidato ou algum Funcionário graduado cabe ao Ministério Público e inst lá na lei orgânica da Previdência Social fazer a persecução através de uma ação de improbidade administrativa para responsabilizar o funcionário que aplique isto de maneira indevida mas o que nós não podemos é tirar destas pessoas a sua última esperança a sua última meio de subsistência
de sobrevivência com o mínimo possível o Meu amigoo eu peço licença a ele para dizer que o ministério público está equivocado quando propõe essas ações ele não deve proibir tentar proibir que se pague os benefícios a exata aplicação das verbas que são destinadas para este benefício está lá na lei orgânica da Previdência Social Esta função ministerial e é por aí que nós deveríamos fazer o controle da Legalidade destes benefícios se necessário for mas entretanto senhor presidente data vênia daqueles que pensam de maneira diferente eu não vejo inconstitucionalidade alguma na lei que cria este benefício pelo
contrário ela está dando cumprimento ao preceito constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana da erradicação da miséria da erradicação da Fome portanto esta lei é amplamente constitucional sobre Tais fundamentos é assim que voto Senhor presidente Pois então muito obrigado Desembargador figueiro Gonçalves tem a palavra O desembargador Osvaldo Luiz Palu senhor presidente Boa tarde a todos eu primeiramente gostaria de agradecer as gentis palavras dos eminentes colegas e de vossa excelência acho que muito mais fruto da amizade do que eventual mérito que eu não tenho seguramente e no que concerne dois então ao ao mérito da
da questão essa esse tema eu respeito as Opiniões divergentes desculpe a ousadia a primeira vez que eu participo aqui talvez não volte aqui a semana que vem mas conheço a posição do órgão especial e na minha câmara é assim que nós votamos e a posição do eminente Desembargador dcio acompanhando a divergência da desembargadora Márcia é o que eu penso então eu acompanha a divergência no caso específico respeitando as opiniões divergentes e eloquentes como nós vimos aqui obrigado Senhor presidente Muito obrigado indago ao Desembargador Mateus Fontes que quer se pretende se manifestar agora porque estamos a
matéria é a mesma do item 26 a matéria é a mesma eh ela não é nova eu já fui relator nesse tema mais de uma vez portanto que eu vou no número 19 eu tô pedindo todas as venas ao eminente relator para acompanhar o voto divergente pois não então eu vou colher os votos então diver Eh vamos colher tendo por parâmetro 19 Relator Desembargador nuevo Campos que julga improcedente divergência relatora Márcia da labia barona que julga procedente eu sou o primeiro a votar respeitando o entendimento do descend do órgão especial até aqui manifestado mesmo porque
nós não temos ainda um um meio termo para dizermos o que é frente de trabalho o que não é eu estou acompanhando a orientação do órgão e consequentemente a divergência como vota O desembargador vice-presidente Artur Bereto senhor presidente Com todo o respeito voto com a divergência como voto Desembargador corregedor geral Francisco Loureiro bom os argumentos levantados pelos desadores Antônio Foram foram excelentes mas me parece que nós devemos manter uma certa coerência com os precedentes da corte ainda mais uma matéria que se respeita aidade de Leis Municipais Eu também voto com a com a divergência Desembargador
Xavier de Aquino divergência desembargadora Ademir Benedito senhor presidente Saúdo inicialmente o desembargador Figueiredo Gonçalves Desembargador Osvaldo Palu e peço venia para acompanhar a divergência neste caso como voto o Desembargador Campos Melo senhor presidente a minha primeira intervenção queria cumprimentar efusivamente o desembargador figueiro Gonçalves e também o desador Palu e no voto da Divergência eh elaborado pela eminente desembargadora Márcia delad ela cita um precedente meu no mesmo sentido quer dizer então eu tenho que manter esta minha coerência até porque o meu voto foi invocado como fundamento da divergência eu a acompanho Então obrig desculpe como voto
o Desembargador Viana Cotrim dat vênia com a divergência como vota Desembargador Fábio Golveia senhor presidente eu Saúdo meu querido amigo colega Figueiredo Gonçalves e também o Meu colega Osvaldo Paul e voto com a divergência Muito obrigado Mateus Desembargador Mateus Fontes nesse votta com a divergência Desembargador Ricardo DIP dat V com a divergência como vota O desembargador costá de solim peço licença para votar com a divergência como vota O desembargador luí Fernando nich dat V com a divergência como vota o desembargador táo Duarte de Melo Presidente também é a primeira vez que Manifesto cumprimentar Dr Luiz
Fernando comentar Dr paulu Desejando boas-vindas e respeito a colegialidade eu acompanho a divergência vota a desembargadora Silvia Rocha senhor presidente senhores desembargadores e desembargadoras eu queria em primeiro lugar saar saudar o eminente Desembargador luí Antônio Figueiredo Gonçalves amigo e mestre há muitos e Muitos anos e também o desembargador Osvaldo Palu pela sua primeira participação em relação ao ao caso em tela eu já voltei eh de modo diverso do que vou votar hoje eh mas eu analisei analisei há um voto meu que deve entrar do órgão especial eh nas próximas sessões em que eu mudei meu
ponto de vista e justifico eh eu analisei e acho que as prefeituras os municípios eh temse utilizado desse tipo de lei para na verdade contratar Trabalhos ordinários eh de maneira mais fácil e sem concurso não me convenço Eu já vi cidades maiores com mais habitantes contratando um número mínimo de pessoas exatamente para poder utilizar então eu verifico que está longe o benefício assistencial que se pretendeu e e eu eu saliento inclusive o artigo quarto dessa lei que fala de contratação de obra de mão deobra especializada também o que é uma contradição porque mão deobra Especializada
poderia ser contratada por concurso público então tendo em vista circunstâncias específicas eu não vou me alongar Mas desta vez eu vou pedir eh respeitosamente licença e votar com a divergência muito obrigado como vota O desembargador Melo Bueno senhor presidente cumprimentando o ilustre Desembargador Figueiredo Gonçalves e também o o ilustre Desembargador Palu eu peço venha para acompanhar a Divergência como voto do desembargador Gomes Varjão senhor presidente primeiramente eu gostaria de saudar o colega luí Antônio Figueiredo Gonçalves meu colega de concurso colega de caminhada trabalhamos juntos em vários lugares na mesma época eh manifestar a minha alegria
por ver mais um integrante do concurso número 140 94 44º concurso da magistratura né Eh eh passando a a exercer em caráter efetivo Né o a sua função aqui no órgão especial e também cumprimentar o colega Osvaldo Palu eh pela sua primeira participação aqui eh no órgão especial e quanto ao caso aí senhor presidente com a devida vênia ao Senhor relator eu acompanho a divergência acolhendo os argumentos já manifestados pelos que também votaram no mesmo sentido muito obrigado como vota o desembargador Paul oir senhor presidente fazendo Eco a Aqueles que cumprimentaram Dr Gonçalves e osaldo
pal eu peço V para acompanhar a divergência como vota O desembargador Evaldo chaibe senhor presidente parabenizando o desembargador F Gonçalves e cumprimentando pela sua pelo lugar alcançado ao nbre colega também iniciante e o datava pela divergência como voto O desembargador Flávio abramov Presidente reitero os cumprimentos aos desembargadores estou Acompanhando data ven a divergência Então por maioria de votos julgaram procedente a presente ação declaratória para declarar inconstitucionalidade da lei 1854 de 2017 do pujante município de Cristais Paulista eh indago se com relação ao item 26 Há alguma peculiaridade que alguém queira alterar o voto acho que
não então é julgado improcedente o item 26 Com a mesma com a mesma por por maiorias procedente desculpe aqui é improcedente procedente lá do Man do desembargador Manuel atendendo ao pedido do do desembargador Ricardo DIP eh foram 22 votos a dois senhor tinha me pedido isso desculpe eu não tô ouvindo Desembargador desculpe eu não ouvi os dois são procedentes dois são procedentes os dois as duas ações são Procedentes falha a minha aqui perfeito próximo último destaque desta tarde é o número 31 de pauta direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo relator O desembargador Gonçalves
que tem o voto 57.88 e tem a palavra senhor presidente eh é mais uma vez aquela questão que também nós divergimos aqui várias vezes e eu me lembro que a Primeira Divergência da qual eu participei foi na discussão sobre a disponibilidade da Bíblia colocada na mesa diretora de uma câmara municipal naquela ocasião acabamos eh por maioria de voto entendendo que não haveria inconstitucionalidade a respeito desta questão aqui se repete mais ou menos a mesma coisa Isto é na Câmara Municipal ol é o pun jante município aqui deixa eu ver Eh Câmara Municipal de Guará ficou
estabelecido na Lei Orgânica do Município no artigo 143 o seguinte declarada aberto a sessão o presidente proferirá as seguintes palavras sobre a proteção de Deus iniciamos o nosso trabalho o ministério público estadual alega que isto ofende o princípio da laicidade do estado com as demais consequências postas na petição inicial eu estou abordando isto do ponto De vista histórico eh por porque é impossível a gente entender o que seja estado laico ou estado neutro na verdade Isto é sinônimo né se a gente não fizer um pequeno histórico de como isto ingressou nas constituições e o Brasil
Imperial vinculado às tradições culturais portuguesas era um estado confessional a carta política outorgada pelo Imperador em 1824 em seu artigo 5º Estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana Continuará a ser a religião do império embora dispusesse na mesma Norma todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular em casas para isso destinada sem forma exterior de templo além disto de que a constituição estabelecesse que o império brasileiro era um estado confessional porque professava a fé Católica Apostólica Romana ele estabeleceu a a constituição estabeleceu no artigo 102 da carta Imperial o direito de
o Imperador conceder ou negar o Beneplácito aos decretos dos concílios letras apostólicas e quaisquer outras constituições eclesiásticas e também bem ele poderia prover benefícios em favor da igreja católica e no provimento de benefícios eclesiásticos podia o Imperador Subvencionar religiosos seus locais de Formação bem como os paróquias onde aqueles religiosos necessitassem e atuavam havia portanto uma verdadeira associação entre o estado e a Igreja Católica Apostólica Romana no sentido de que o imperador declarava que o império professava esta crença Religiosa e ele tinha intervenção naquilo que vinha de Concílios letras apostólicas e decretos da igreja porque ele
precisava dar o Beneplácito para que vigorasse no país E além disso podia subvencionar paróquias podia funcionar religiosos da igreja católica e ao mesmo tempo que assegurava a fé a liberdade de fé ele proibia que as outras religiões erguessem templos podiam exercer o culto doméstico em casas residenciais sem a aparência externa de tempo pois bem proclamada a república Por óbvio que estas eh posições tomadas pelo Império não correspondia ao primado Republicano de que todos são iguais perante a lei e portanto o que fez a constituição republicana proclamada a república a primeira carta constitucional desta nova organização
do Estado mudou o sistema confessional posto na constituição do império estabeleceu em seu artigo 11 ser vedado aos Estados como a união estabelecer subvencionar ou embaraçar o Exercício de cultos religiosos está no inciso 2 do artigo do artigo 11 da da primeira constituição e no artigo 72 parágrafo 3º assegurou a todos os indivíduos indivíduos e confissões religiosas o exercício público e livre de Seu culto associando-se para este fim e adquirindo bem bens respeitado o direito comum assim neste fundamento Foi estabelecido o estado laico em oposição ao estado confessional do império fundou-se no Princípio da isonomia
essencial ao exercício Republicano de governo conforme as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 72 da primeira carta republicana nada em Essência se alterou nas constituições republicanas posteriores até a atual onde se estabelece no seu artigo 19 é vedado a união ao Distrito Federal a aos municípios um estabelecer cultos religiosos ou Igrejas bem como subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a cooperação de interesse público e no elenco dos direitos e garantias fundamentais escreve
inscreve é Inviolável a liberdade de consciência e crença sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantidos na forma da lei A proteção ao locais de culto e as suas liturgias é o que dispõe o artigo 5º inciso 6to como se vê a república em todas as suas cartas constitucionais não se apresenta ou se revelou como forma oposta às manifestações religiosas de quaisquer crenças antes as garantiu por normas fundamentais na forma da lei de outro lado as religiões fazem parte da cultura dos povos entre populações árabes predomina o Islamismo entre os Israelitas a religião
Judaica na Europa e América o cristianismo na África e países que receberam a influência Negra a religiões de Batistas africanas todos compõem o caldo cultural dessas populações e embora para os fiéis de cada uma seja uma forma direta de contato com a divindade com a divindade através da Revelação Divina esta divindade seja denominada Deus Aá Jeová ou xang etc para os ateus e agnósticos são unicamente crenças que permeiam as culturas dos povos portanto cuidando-se cada uma de um conjunto de preceitos éticos para seus fiéis com isto não se opõe à organização política do estado e
assim este garante-lhes a livre manifestação a liberdade de crença e as suas liturgias Jorge Miranda o festejado constitucionalista português relaciona a Liberdade religiosa com a liberdade política e leciona sem plena liberdade religiosa em todas as suas dimensões compatível com os diversos jurídicos das relações das confissões religiosas com o estado não há plena Liberdade política assim como EMC contra partida aí onde falta Liberdade política a normal expansão da liberdade religiosa fica comprometida ou ameaçada cito a fonte de onde extraí partindo-se do princípio de que a Liberdade religiosa se confunde com a plenitude da Liberdade política nada
há de anormal que a Constituição Federal seu preâmbulo invoque a proteção de Deus para a sua promulgação poderia não fazê-lo mas se o poder político Assembleia constituinte assim se expressou agiu consoante a liberdade política que a própria Constituição assegura da mesma forma nada há de inconstitucional em leis que Estabeleceram estabeleceram feriados religiosos ou que nomearam cidades com denominações de Santos estados com as denominações de Espírito Santo São Paulo Santa Catarina ou estabeleceram referências religiosas para as denominações de ruas há centenas milhares de ruas pelo Brasil com denominações religiosas bairros e avenidas tudo isso está dentro
da Liberdade política de que se investem os legisladores como representantes dos Cidadãos eleitores e se sujeitam Essas manifestações a democrtico de governo conforme artigo parágrafo únic da Constituição Federal pois determinado instante a maioria decide nada impede em que outro Mud representação política se alter Em tais denominações portanto nenhuma inconstitucionalidade existe ao se invocar a proteção de Deus para os trabalhos de uma câmara de vadores ou Assembleia Legislativa isso não implica que é o que a S Veda Associação do Estado com determinada religião ou abala o princípio do Estado Laico porque não o vincula a qualquer
das ver dações contidas no artigo 19 inciso primo da carta constitucional portanto entende-se que a exortação imposta no referido artigo regimental não viola o princípio da laicidade estatal trata--se de Mero exercício das faculdades concedidas pelo povo aos seus representantes devidamente eleitos mediante o processo Democrático se num determinado momento se eleger uma maioria que prefere esta invocação divina para início dos trabalhos nada impede que num outro determinado momento se eleja uma maioria que não queira aquilo comão e que portanto possa excluí-lo está dentro do princípio democrático de governo não ofende o estado laico o estado não
confisso traduz-se na proibição de haver religião oficial mantendo-a de alguma forma ou com ela de Se associar associar-se e não na Viação ao exercício de qualquer delas ademais disso não estabelece que o estado seja inimigo da religião sendo um estado democrático onde todo o poder emana do povo que o exerce por meio dos seus representantes eleitos ou diretamente artigo primeiro parágrafo fo único da Constituição de 88 a deliberação contida no regimento interno da Câmara Municipal do município De Guará apenas revela a vontade do Parlamento e consequentemente do Povo sendo manifestação válida ao princípio democrático basilar
do nosso direito conforme já se expôs o dispositivo em comento pode ser simplesmente alterado se assim eu quiserem através de Nova deliberação dos parlamentares a a Caso haja mudança de pensamento ou orientação de PRP inpos daqueles que foram eleitos pelo poder Popular nestas situações não cabe ao Poder judicial judiciário interferir no no legítimo exercício da Democracia sendo indevido controle jurisdicional por se tratar matéria afeta a câmara municipal eu menciono aqui o o tema 120 do colando Supremo Tribunal Federal dizendo que o poder judiciário deve exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e
do alcance das normas meramente regimentais das casas não deve exercer eh eh o controle jurisdicional em relação à Interpretação do sentido e do alcance das normas meramente regimentais das casas legislativas por se tratar de matéria interna corporis a propósito oportuno lembrar que há pouco tempo ação Idêntica foi intentada para extrair das cédulas do nosso dinheiro a pressão que se referia a Deus nas cédulas do nosso dinheiro em letras minúsculas que às vezes passam despercebidos por todos nós está escrito Deus seja Louvado o Ministério Público Federal ajuizou ação civil contra a união e o Banco Central
do Brasil querendo que esta expressão fosse suprimida so o argumento de que o Brasil é um estado laico e que não poderia haver vinculação do poder público a determinada religião pois bem Ah o voto que se tornou vencedor por unanimidade disse que é sabido do do Superior Tribunal de Justiça é sabido que a Constituição Federal garante a Liberdade religiosa expressada na Liberdade de crença na Liberdade de culto e na Liberdade de organização Religiosa e prossegue sob essa Ótica não se pode concordar que a expressão Deus seja louvado posto na cédula de real ou defenda O
ateu que como todo cidadão de um estado democrático de direito deve tolerar e respeitar a crença alheia e a exposição pública às manifestações e aos simbolismos simbolismos religiosos Ora se o próprio preâmbulo da Constituição Atual prossegue o voto que pode ser acusada de muita coisa menos de ser antidemocrática invoca a proteção de Deus para que se consiga instituir um estado democrático é óbvio contra senso de supor que a que a locução inserta nas cédulas de real viola vários princípios constitucionais depois prossegue ainda a figura religiosa crucifixo exposto no plenário da câmara doss deputados no plenário
do Supremo Tribunal Federal no plenário digo eu deste colando órgão Especial est signos são mantidos até por deliberação do Conselho Nacional de Justiça que julgou quatro representações que eu menciono aqui para que fossemos obrigados a tirá-los e nessa decisão do Conselho Nacional de Justiça por voto do Conselheiro Oscar Argolo entendeu-se que a manutenção do crucifixo numa sala de audiência não torna o estado clerical e nem ofende ao interesse público o uso dos Símbolos religiosos não fere o princípio da laicidade do Estado declarou-se naquela ocasião seguindo na mesma direção os preâmbulos da das constituições Federal e
Paulista contém a mesma expressão sobre a proteção de Deus invocando a proteção de Deus respectivamente muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento na Adi 2076 de que preâmbulo não disponha de força normativa o Supremo ainda assim estabeleceu ele revela Uma clara manifestação axiológica que se nutre das aspirações da sociedade não fosse o suficiente a mesma invocação está contida no regimento interno da Câmara dos Deputados no regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e como se observa esta invocação a proteção de Deus e aqui não é um Deus católico um
Deus Adventista um Deus de religião Espírita não é um deus da religião islâmica nem um Deus de Qualquer religião de matriz africana é invocação a uma entidade superior a um indivíduo superior e é da cultura do povo brasileiro fazer esse tipo de invocação eu que Me declaro agnóstico não ateu mas agnóstico com frequência me vejo dizendo se Deus o quiser graças a Deus até Deus seja louvado isto não fere a minha convicção agnóstica é apenas uma forma tradicional de expressão isso diz respeito à nossa cultura nós estamos imbuído desta Cultura que permite e que tolera
e que está expressa na Constituição é livre a sua manifestação eessa invocação a Deus seja este Deus quem for é um ente superior portanto senhor presidente em face de todos esses argumentos eu não vejo como acolher o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 143 do regimento interno da Câmara Municipal de Guará por qualquer dos seus fundamentos e em face dessas razões proponho seja Julgada improcedente esta ação declaratória poente relator propõe em procedência da ação declaratória com a palavra Desembargador desembargadora Márcia da laade senhor presidente depois do da Linda manifestação do desembargador relator eh é
difícil divergir no no sentido mais profundo do voto mas a minha questão eh da imposição que esse Regimento faz a quem estiver presidindo Aquela Assembleia eh a meu ver essa imposição contraria a as normas constitucionais tanto Federal quanto Estadual eh na medida em que não permite que a manifestação seja espontânea eh por exemplo eu concordo com o voto do Conselheiro do CNJ que diz que um determinado juiz utilizar em sua sala em crucifixo como manifestação do seu pensamento da sua crença eh não acho que ele contrarie qualquer dispositivo Constitucional Diferentemente se o tribunal lhe impusesse
essa essa obrigação de constar da ata de dizer na ata ou de usar necessariamente um crucifixo para exibir a sua a sua crença então eh eh eh eu concordo Como disse questão da matéria de fundo é mesmo da nossa da nossa natureza da natureza humana eh crer no ser superior cada um pelo seu caminho todos todos sabem disso até os que não creem ou que duvidam ou que T uma uma angústia maior Ainda sim creem numa Força Maior eh não é essa questão que eu analiso nesse nesse voto o que eu analiso é que esse
Regimento impõe a quem estiver naquela presidência fazer essa referência e ao meu ver isso contraria sim aquilo que o nosso estado eh optou por deliberar na sua constituição Então dessa forma senhor presidente com a máxima vênia eu julgo procedente essa ação muito bem eminente desembargadora már da ladeia propõe a Procedência da ação matéria está em discussão com a palavra Presidente posso fazer só uma observação a respeito pois não o argumento da desembargadora Márcia dela breia Baroni é de todo pertinente mas entretanto isto está no âmbito da Liberdade política se no determinado momento uma maioria quer
fazer constar isto como consta do da da da da Assembleia Legislativa Estadual da câmara federal como consta das constituições e etc e tal mas se num Determinado momento a maioria pensa de maneira diversa propõe-se a revogação e retira depois senhor presidente eu não consigo entender como isto possa ofender alguém que não seja religioso se eu não tenho religião se eu sou ateu até mesmo agnóstico a invocação de terceira pessoa a Deus ou eu próprio fazê-lo em respeito ao Regimento não significa nada não significa nenhuma violência Isto é apenas uma expressão cultural que é adotada por
nós em várias Ocasiões em várias situações e Como disse o Superior Tribunal de Justiça quando se pleiteou a retirada do Deus seja louvado nas notas de real O ateu deve respeitar também a opinião daquela maioria que crê e se essa maioria crê e assim pretende não vejo inconstitucionalidade nisso se a maioria amanhã for noutro sentido retira Esse é o princípio democrático de governo é só isso palavra Desembargador Ricardo DIP Presidente eh nós já tivemos ocasião no no ano passado uma larga discussão sobre esse tema na ocasião por uma eleção majoritária por 20 votos contra cinco
essa a razão pela qual pedi a vossa excelência agradeço que indique nesses casos de maioria de votos qual a diferença para nós sentirmos Como está o órgão posteriormente tivemos uma agora na sessão do dia 7 de Fevereiro um belíssimo voto da desembargadora Silva Roch no mesmo sentido em votação unânime deste órgão especial em caso de todo símile declarando a inconstitucionalidade problema que eu penso que que a discussão levantada pelo estimado Desembargador Luiz Antônio figueiro Gonçalves é importante para que nós façamos distinções crescentes justamente isto o conhecimento vai nesse sentido distinguir e E unir distinguir E
unir vamos chegar cada vez mais a a elementos Discriminatórios das dúvidas eu penso que há duas distinções aqui importantes a fazer em primeiro lugar entre o que é uma expressão cultural e o que é uma invocação religiosa mas a segunda que que acho que foi muito bem posta na na declaração de voto da da desembargadora Márcia delade Baron é exatamente entre Norma preceptiva e Norma eh permissiva porque e e aqui se trata de uma Norma preceptiva que imponha alguém que invoque e da tavenia eh eu não Gostaria que me impusesse uma invocação que me forçasse
a mentir O ateu agnóstico tem o direito de acordo com a Constituição de não acreditar de não crer e não pode ser obrigada a publicamente e fazer uma declaração de que crê pur e simplesmente porque a maioria determina Desse modo é exatamente isso que se quer proibir com a constituição que se imponha porque o que se impõe hoje ao ateu e ao agnóstico pode amanhã se impor a um religioso por Força de uma maioria então não se pode crer mais então eu eu compreendo e acho que as muito bonito voto como sempre do desembargador Luiz
Antônio fueiro Gonçalves que nos traz aspectos diferentes redige muito bem fala muito bem também Mas penso que a orientação já solidamente estabelecida e a muitos precedentes anteriores a esses votos de dezembro e est da desag adora C Rocha vão nesse sentido de inconstitucionalidade eu penso que aqui Até é caso com todo respeito de invocar o artigo 926 da do có processo civil voto portanto acompanhando o a declaração divergente da desembargadora Márcia dela deba da tavenia do meu estimado Desembargador Luiz Antônio eminente Desembargador Osvaldo Luiz paulu senhor presidente eu desculpe novamente pela ousadia eu não sabia
desse precedente foi foi dito pelo meu amigo Ricardo DIP se soubesse não teria pedido a palavra Mas enfim eu entendo que estou acompanhando o relator porque acho que o Brasil é um estado laico mas não é um estado antirreligioso antirreligioso é um estado comunista ateu a maioria da população é ateísta eu acho que é uma maioria eventual que pode amanhã mudar eu acompanho não vou prosseguir eu acompanho o eminente relatório senhor presidente como Vot Desembargador Gomes Varjão senhor presidente eu queria me manifestar nessa discussão [Música] eh eu entendo que não há assim um constrangimento total
no tocante a que a pessoa que esteja presidindo a sessão eh profira essas palavras ele pode ser um ateu e pode querer fugir desse dever legal porém eu entendo que há outros valores a serem considerados nessas nessas circunstâncias h os integrantes da câmara alguns Deles são crentes quer dizer no sentido de que creem né nesse ser né pode ser eh Cristão pode ser Espírita etc e tal esses integrantes da câmara eles podem achar necessário a Invocação à proteção divina eles podem sentir que essa invocação é necessária até para que eles tenham sabedoria para deliberar sobre
aqueles temas então eu pergunto se alguns não querem essa invocação eles Têm o direito de impedir que os outros Ouçam essa invocação o direito daquele que está presidindo pode sobrepujar o direito da maioria dos demais né Por exemplo na nossa Câmara apenas um exemplo que me nós temos há muitos anos o costume de invocar a proteção divina a atual presidente a desembargadora Cristina azuk Nossa conhecida colega ela sempre assim de uma maneira infalível ela sempre invoca a proteção de Deus e Isso a meu ver traz para sessão um Clima Diferente alguém poderá dizer ah mas
para os ateus isso não é importante mas para aqueles que crem é importante então como bem ressaltou o o o colega relator eh essa situação pode mudar pode num determinado momento a maioria decidir num outro sentido né agora elevar essa questão ao patamar constitucional é constitucional é inconstitucional né eu creio que eh levar muito além essa discussão em Resumo senhor presidente Eu voto com o senhor relator por entender que não é uma questão eh assim a pretensão da inconsci personalidade não é uma não é algo eh acolhido pelo legislador é uma uma questão que pode
ser decidida de um modo ou de outro dependendo até da composição da câmara mas entendo que a que a minoria não pode exigir eh a exclusão dessa invocação eh alegando a sua Inconstitucionalidade eu creio que isso daí vai acabar levando cada vez mais para um terreno da intolerância do conf Pronto né os que acham que pode os que não podem eh estabelecendo de uma maneira definitiva quando na verdade essa questão deve ser examinada em cada caso e deixando eh a para a maioria da câmara decidir e mudar o seu entendimento então com esses eh argumentos
assim que na verdade Reproduzem o que já foi dito eu acompanho a divergência não não ou desculpe o relator aqui que o desembargador algumas vezes foi pela divergência eu a minha memória solicitando a brevidade dos colegas com a palavra do desembargador Figueiredo Gonçales senhor presidente eu só quero estabelecer o seguinte para que a gente declare a inconstitucionalidade disso que está contando no regimento da câmara era Necessário que esta menção contrariasse alguma Norma constitucional e eu não vejo contrariedade nenhuma Norma constitucional aquilo que a gente chama de estabelecimento do Estado Laico na Constituição é o artigo
19 inciso primeiro que diz é vedado a união ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer culto religioso ou igrejas ou subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter Com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a cooperação do interesse público onde isso contraria o artigo 19 não vejo contrariedade alguma a câmara não está estabelecendo um culto religioso o culto religioso é complexo não é só uma só invocação a Deus a câmara não estabelecendo não está estabelecendo uma igreja não está subvencion a igreja não está embaraçando o funcionamento da igreja e
não está Mantendo com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança portanto onde se fundamenta a inconstitucionalidade aquilo que ficou dito que não pode O ateu ser obrigado a dizê-lo então estaria estabelecido no princípio de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei Mas então ele é obrigado a fazê-lo porque a lei determinando naquele momento se se a lei não agrada a maioria revoga-se A Lei e se tira aquilo E depois eu imagino que ofenda mais o sentimento religioso daquela maioria que votou naqueles representantes que estão lá
no Parlamento Municipal retirar essa expressão e simplesmente Isto pode ofender o sentimento religioso deles agora não entendo como um ateu ou um agnóstico fique ofendido por esta expressão porque se ele não acredita em Deus isto não significa nada é só uma manifestação de cultura que foi acolhida no texto do Regimento da câmara OB obrigado senhor presidente prometo não ent Desembargador D notar senhor presidente eu vi com atenção e não sou profundo estudioso da questão religiosa Desembargador DIP especialista nessa área longe de mim querer acrescentar alguma coisa vou ficar no aspecto puramente jurídico da questão que
eu acho que fica mais fácil de entender o que eu estou defendendo aqui o que estou sustentando que já foi Dito pelo Desembargador a desembargadora Cristina Desembargador pode tem todo o direito de invocar a proteção de Deus qualquer um de nós tem como pode como disse o desembargador Gonçalves invocar proteção proteção de Alá qualquer Deus que ele Acredite o que a pessa não pode é ser Obrigada pelo Regimento Interno a professar este Ou aquele credo ou professar essa ou aquela frase associada a uma determinada religião é isso o fato De eu ter eu a liberdade
garantida na Constituição Di é liberdade religiosa eu posso ter uma religião ou não ter nenhuma religião Agora eu não posso ser obrigado a ter uma religião porque a maioria decidiu que aquela que é aquela religião que deve ser prestigiada no momento é o que o desembargador DIP mencionou dispositivo é permissivo não é prescritivo n o Regimento quando diz que será feito tal coisa está obrigando impondo atentando Contra a liberdade de quem não quer fazer aquela frase me parece assim abstraída a questão religiosa importante raciocinar do ponto de vista jurídico é uma obrigação que tá sendo
imposta a quem em tese não quer professar aquela FR então eu não tenho dúvida nenhuma que é atentatório a liberdade é eu escolher não posso não podem escolher por mim e exigir que eu aceite o que estão escolhendo é simples assim desculpe só Isso senhor presidente não vou me estender acompanha divergência evidentemente Eu Vou Colher os votos eu sou primeiro a votar concordo plenamente com a a Deus Evocação religiosa isso Não há dúvida eu não posso ser obrigado Tem que haver uma faculdade sendo facultativo Cada um faz o que achar melhor fazer eu tô acompanhando
com todo respeito a eminente desembargadora divergente como vota o vice-presidente senhor Presidente também com muito respeito mas Acompanho a divergência como vota corregedor geral bom os votos manifestados for todos excelentes manifestação Desembargador Ricardo DIP me parece fundamental o perigo de nós votarmos isso é amanhã uma cidade que tenha uma maioria diagnósticos e acesos votar uma Norma contrária é proibido mencionar Deus em qualquer são daquela Câmara Municipal qualquer sessão de julgamento a Contrário sência seria possível também por isso Eu voto com a divergência como vota O desembargador Xavier dequin com a divergência como vota O desembargador
Ademir Benedito senhor presidente Com todo o respeito a eminente relator que fez um histórico bastante consistente da evolução do do tema na história do Brasil eu peço ven para acompanhar a desembargadora dela parone voto divergente inclusive cito o Precedente qual sou relator não acompanha a divergência como vota Desembargador Campos Melo senhor presidente os votos foram todos de alto nível eh mas respeitosamente datavenia eu acompanho a divergência como voto Desembargador via Cotrin datavenia com a divergência como voto Desembargador Fábio Golveia datavenia com a divergência Desembargador Mateus Fontes o tema não é novo para mim eu já
tenho voto então eu peço todas as venas Ao eminente relator para acompanhar o voto divergente como vota Desembargador costá solim só um esclarecimento eu eu que causei o dapor numa sessão anterior no mesmo sentido ou sentido aproximado ao do relator de hoje a quem cumprimento pela Assunção Mas pela colegialidade e pelos argumentos que foram destacados aqui hoje eu confesso que estava equivocado acho que eh a posição do desembargador DIP me esclareceu um aspecto que eu não tinha atentado peço licença ao eminente relator pela colegialidade pelo que eu aprendi hoje eu vou com a divergência como
vota O desembargador luí Fernando uniche Tata Vena senhor presidente com a divergência como vota O desembargador Tácio Duarte de mel senhor presidente com todas as vênias com a divergência como vota a desembargadora Silvia Rocha senhor presidente Com todo o Respeito com a divergência como vota O desembargador senhor presidente com devida V com o relatório como vota O desembargador Mel buen Presidente com a devida avelha com a divergência como vota o Desembargador Paulo Air Senor Presidente divergência como vota Desembargador Euvaldo Chai com a divergência como voto Desembargador Flávio [Música] abramovic Presidente data venia com a divergência
por por maioria de votos julgaram procedente a a presente ação Vencido o eminente relator que declara voto eh relatora designada desembargadora Márcia da ladeia barona atendendo ao Desembargador Ricardo DIP o score foi de 20 a 4 20 votos a quatro indago aos Eminentes embargadores e desembargadoras se há algum outro destaque alguma observação que queiram seja feita em não havendo declaro em presente são com a palavra Desembargador Campos que vossa excelência declare encerrada a sessão eu gostaria de cumprimentá-lo pela célere e Serena condução dos trabalhos só que tá prejudicado que eu declar declarei encerrado antes então
agora não mas é uma questão de interpretação Teleológica então agora para agradar o desembargador Gastão está encerrado oficialmente a sessão