retomar aqui eu tinha caído aqui então pra gente não tem nenhum problema mais Eh galera Então nós vamos trabalhar aqui na aula de hoje um pouquinho da estruturação né da da Justiça do Trabalho e dentro daquele viés né que eu destaquei para vocês que o STF e o STJ eles não integram e a justiça trabalho né então vocês lembram que nós vamos ter aqui a justiça do trabalho estruturada em três graus de jurisdição primeiro grau vai funcionar as varas do trabalho né onde atuam os juízes trabalhistas no segundo grau vai funcionar os tribunais regionais do
trabalho os trts onde atuam aí os desembargadores do trabalho e no terceiro grau vai funcionar o Tribunal Superior out trabalho TST que é composto por ministros Ok eh se vocês quiserem analisar um pouquinho eh essa formação essa formação ela se deu após a emenda constitucional 24 de 99 eh Depois dessa emenda nós tivemos eh o organograma da Justiça do Trabalho estabelecida e formatado nesses três graus de jur Ok basicamente nessa formatação desculpa gente continuando aqui o Tribunal Superior do Trabalho que é o órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho do ponto de vista especializado né
ele tem jurisdição em todo o território nacional e ele vai ter sede em Brasília o t galera ele é integrado por ministros então o TST ele tem 27 ministros que são escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos esses brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos eles têm que possuir notável saber jurídico e reputação ilibada e eles são nomeados pelo presidente da república Após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal tá eh Lembrando que Considerando o fato de que nós temos aqui uma Justiça especializada Federal
essa escolha pertence ao presidente da república tá Após a aprovação pelo quórum de mau absoluta do Senado cuidado que muita gente erra essa questão eh em concurso público eh eu confesso que eu nunca vi isso sendo cobrado na prova da OAB mas em concurso público primeira etapa eu vejo muita gente errando esta questão porque na prova cai a eh ao invés de eh aprov pela aprovação da maioria absoluta cai pela aprovação da maioria relativa né modifica o quórum de aprovação do Senado Federal tá eh Então queria comentar isso com vocês só título de de curiosidade
né É claro que aí é mais uma decoreba né Eh não mostra que uma pessoa sabe mais que a outra mas considerando que nós estamos aqui na chuva para molhar importante fazer esse esse destaque tá galera e da totalidade de 27 ministros lá no TST né da totalidade de 27 ministros 1/5 1/5 das vagas devem ser ocupadas por advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho o mpt com mais de 10 anos de efetivo exercício na função ministerial é o que nós chamamos de quinto constitucional este
ano o quinto constitucional não sei se vocês acompanharam na justiça do trabalho o quinto constitucional pertenceu a OAB e o quinto constitucional saiu daqui de Minas não sei se vocês viram Professor Fabrício eh professor da PUC Minas da pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais professor de direito do trabalho eh foi indicado Ministro inclusive já tomou posse né Ele é ministro hoje o TST eh foi indicado pelo quinto constitucional eh pela vaga da advocacia né E foi nomeado pelo atual presidente da república Luís Inácio Lula da Silva né teve aprovação aí da maioria absoluta do Senado
Federal né uma grande Vitória paraa advocacia mineira né no sentido eh lato Censo tá depois se vocês quiserem basta vocês digitarem aí no Google foi uma notícia de alta repercussão no último mês tá no âmbito trabalhista eh o Ministério Público do Trabalho e a OAB galera eles indicam uma uma lista desculpa que nós chamamos de lista sextupla então nesta ordem de quinto constitucional o Ministério Público do Trabalho e a OAB indica uma lista cupla essa lista ela é composta por nomes de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de carreira e
de advogados de notório saber jurídico e de reputação ebada eh com mais de também de 10 anos de efetiva atividade profissional respectivamente recebidas as indicações o TST ele forma uma lista que nós chamamos de lista Tríplice né Essa lista tripse ele envia para o poder executivo que no prazo de 20 dias ele vai escolher um dentre os três nomes da lista Então vou repetir para vocês aqui o Ministério Público do Trabalho e a OAB vão indicar uma lista cepla eles vão escolher seis nomes compostos ali por membros do Conselho superior do Ministério Público do Trabalho
né e da advocacia esses membros têm que ter mais de 10 anos de carreira Ok e também serem considerados profissionais de notório saber jurídico e de reputação ilibada perfeito bom quando Então são recebidas as indicações lista cupla OAB e Ministério Público do Trabalho o TST ele faz uma peneira e de seis ele corta três e mantém só três então ele forma o que nós chamamos de lista Tríplice ele pega essa lista e envia ela para o poder executivo o poder executivo no prazo de 20 dias ele vai escolher um profissional seja OAB seja Ministério Público
do Trabalho dentre os três nomes da lista o escolhido esse profissional escolhido ele é sabatinado no senado federal e se aprovado ele é nomeado pelo presidente da república Ok a seleção dos demais ministros a seleção dos demais ministros é realizada dentre os juízes do TST E aí eles são oriundos da carreira da magistratura trabalhista tá Então veja bem o TST 1/5 deles é composto por membros da OAB e por membros do Ministério Público do Trabalho o restante são todos juízes trabalhistas que são indicados pelo próprio TST né Eh eu quando eu falo juízes trabalhistas é
eh foram aprovados no concurso de prova e título como juízes substitutos do trabalho fizeram carreira na justiça do trabalho e estão exercendo naquele dado momento a função de desembargadores do trabalho perante o TRT tá eh São órgãos do TST são órgãos do Tribunal Superior do Trabalho nós temos o Tribunal pleno abaixo do tribunal pleno nós temos o órgão especial abaixo nós temos uma sessão especializada em dissídios coletivos questões de dissídios coletivos né greves eh coletividades de categorias profissionais depois nós temos uma sessão especializada em dissídios individuais e essa sessão especializada em dissídios individuais e aí
são reclamatórias trabalhistas né Elas são divididas em duas subs e depois nós temos aí as turmas que compõem o TST a pergunta é professor você vai cobrar isso na prova não vou cobrar isso na prova né mas se algum dia aí vocês quiserem fazer concurso paraa justiça do trabalho ou pro RT ou pro TST fiquem sabendo que você tem que decorar isso aí o organograma eles exigem isso né mas no caso aqui em específico eu não vou cobrar isso na prova para vocês né são órgãos que compõe o TST exceto is aqui não é não
vou cobrar isso mas eu gostaria expor isso para vocês para que vocês entendam mais ou menos a completude deste órgão tá ok o primeiro óg que você falou tribunal nós temos tribunal pleno só isso meso só isso só isso deixa abaixo do tribunal pleno órgão especial depois nós temos a sessão especializada em dissídios coletivos depois nós temos a sessão especializada em dissídios individuais que é dividida em duas sub sessões e por fim nós temos as turmas tá ok obrigado bom galera eu queria comentar com vocês que dentro do test a título de curiosidade tá só
curiosidade dentro deste tribunal TST Tribunal Superior do Trabalho nós temos alguns outros órgãos que não os que eu comentei com vocês que são considerados órgãos não judicantes são órgãos que não julgam são órgãos que exce uma função de assessoramento órgãos de administração de gestão mas não são órgãos ali para julgar tá e nós temos a enamat a título de curiosidade ninguém precisa anotar isso enamat que é a escola nacional de formação de e aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho né onde que a gente estuda ali os magistrados de trabalhos fazem os seus cursos nós temos o
conselho superior da justiça do trabalho né que responde pela sigla eh C sjt csjt conselho superior da Justiça do Trabalho nós temos a cfast cfast contudo que é um centro de formação e aperfeiçoamento de assessores e servidores do TST e e nós temos por fim a ouvidoria tá eu só queria fazer um comentário e mais reforço no conselho superior da Justiça do Trabalho o CS JT conselho superior da Justiça do Trabalho o conselho superior da Justiça do Trabalho ele exerce a supervisão administrativa orçamentária financeira patrimonial da Justiça do Trabalho de primeira e segundo grau como
uma espécie de órgão central do sistema e as decisões da das csjt ela tem efeito vinculante mas veja bem ali não são julgados processos de pessoas não são julgados ali amatórias trabalhistas ali são analisados por exemplo e a justiça do trabalho de Birité precisa de um computador aí você vai pedir a este órgão o empenho para mandar um computador ou os computadores têm que ser atualizados e formatados de tal tal forma para atender o regulamento do da justiça do trabalho então tudo passa por esse órgão ah precisamos de dotação orçamentária para fazer curso de formação
de assessores então Eh nós vamos discutir isso nas assembleias desse órgão apenas para que vocês fiquem sabendo né que que que este órgão ele existe eh e as decisões administrativas meramente de cunho administrativos por ele proferidos tem força vinculante perante a justiça do trabalho de primeiro e segundo graus beleza Eh bom então feitos esses comentários aqui tá gente eh né da formação aqui da Justiça do Trabalho eu gostaria de reforar aos colegas né que aos trts tribunais regionais do trabalho competem originariamente processar e julgar as ações de sua competência originária que são aqueles dissídios coletivos
mandados de segurança ação rescisórias entre outras e em grau recursal os recursos das decisões das varas do trabalho e do Juiz de Direito com jurisdição trabalhista em alguns casos que não há aí a presença da Justiça do Trabalho tá então o TRT ele vai fazer às vezes Ah talvez fique mais fácil para que vocês possam compreender do TJ na justiça comum né então o TJ busca a reforma ou a manutenção das decisões de primeira instância o TRT também fará o mesmo porém no âmbito do trabalho né o nosso TRT aqui gente é o trt3 o
TRT da terceira região não tá ele eh pela graça do nosso senhor Jesus Cristo ele não funciona ali na regional do Barreiro ele funciona eh no bairro Funcionários Olha que interessante né na Getúlio Vargas né Eh Ou ali mais próximo à Avenida do Contorno a caminho da da Serra né Ou se você quiser esticar mais um pouquinho afundando aí a Getúlio vargo você vai para a região da savass né A Débora está eh hilariante né com esse comentário né do Barreiro Mas pode falar deba Ô Rafael eh é porque a respeito do que você falou
por último eu queria saber que eu ia te perguntar não sei se você ainda vai falar paraa frente sobre a OJ vou falar paraa frente vou falar paraa frente sim ah né Nós vamos ter comentários sobre sobre a OJ tá você pode ficar tranquila que eu farei vou terc comentários sobre a OJ Qual que é a função dela para que que ela serve né quando a gente tiver um pouquinho e mais avançado aqui no conteúdo tá bom ah não beleza obrigado tá de nada mas você pode ficar tranquilo tá E galera só para que vocês
possam entender e ninguém precisa decorar não tá eh basta vocês irem lá no artigo 674 da CLT né artigo 674 da CLT E aí vocês vão compreender como que é dividido eh a o a justiça do trabalho os trts no Brasil né atualmente o território nacional brasileiro ele é dividido em 24 regiões tá então a gente pega o Brasil e divide ele em 24 tribunais regionais do trabalho professor como é que eu fico sabendo a competência de cada um vai lá na colinha artigo 674 da CLT 674 tá eh se eu se não me falha
a memória tá eu posso errar aqui mas se não me falha a memória dentre esses 24 trts né Nós temos aqui o estado de São Paulo dentro do Estado de São Paulo ele possui dois trts você vê o estado de São Paulo e ele é tão forte economicamente que ele tem dois trts dois tribunais por dois motivos primeiro um para tratar só de São Paulo capital com mais de 11 milhões de habitantes outro motivo porque todas as grandes empresas estão situadas aonde São Paulo então foi necessário dentro essa divisão conferir excepcionalmente dois trts para o
estado de São Paulo tá Gente o que traz aí Muita complicação de competência vocês já devem imaginar tá eh em São Paulo nós temos o trt2 segunda região e o TRT 15 15ª Região fica o trt2 segunda região fica em São Paulo mesmo capital e o TRT 15 fica em Campinas tá mas a maioria dos Estados tirando São Paulo né possui o seu próprio TRT tá Um só né ah uma outra exceção que nós temos é o TRT eh 10 TRT da 10ª região tô lembrando aqui o trt1 ele abrange os estados de Rondônia e
Acre olha para SA Olha só para vocês verem o trt1 ele abrange o DF e Tocantins né bem interessante eh nós temos também o trt1 o trt1 gente ele abrange Amazonas e Roraima são os que eu lembro aqui de cabeça tá gente eh que abrangem mais de um mais de um estado eh logicamente eh eu não vou cobrar isso na prova isso aqui pra gente não tem uma importância do ponto de vista de cobrança mas é importante que vocês saibam quem quiser eh eh litigar na justiça do trabalho quem quiser atuar na justiça do trabalho
precisa compreender essas regras de competência ah Professor Mas eu tô em Minas Olha o mundo hoje ele é muito globalizado e transnacional é a ion tá aqui em Minas mas ela pode ter um cliente em São Paulo ela pode ter um cliente em Belém do Pará ela pode ter um cliente em Manaus vocês concordam comigo então isso pode e fazer parte da vida de vocês tranquilamente tá eh os tribunais regionais do trabalho eles são compostos por no mínimo no mínimo sete desembargadores do trabalho os trts eles são compostos no mínimo por sete desembargadores do trabalho
tá estes desembargadores do trabalho eles terão aí mais de 30 anos e menos de 65 anos tá E por ser um tribunal também será Aqui obedecido é o quinto constitucional da OAB e do Ministério Público do Trabalho da mesma forma que se faz é no TST tá bom beleza gente até que alguém gostaria de fazer algum comentário eu posso prosseguir posso prosseguir Então vamos lá galera eh nas comarcas um dado aqui importante de competência nas comarcas onde não existir vara do trabalho então você tá num interior numa comarca que não tem justiça do trabalho a
lei uma lei federal poderá atribuir a função jurisdicional trabalhista excepcionalmente aos juízes de direito este fenômeno se chama prorrogação da competência presta atenção excepcionalmente Se eu estiver numa comarca que não tem justiça do trabalho e não houver num raio de quilômetro 100 Km próximo àquela comarca uma Justiça do Trabalho que possa abarcar aquela jurisdição poderá sobrevir uma lei federal trazendo um critério de competência excepcional onde determinará que o Juiz de Direito fará as vezes do juiz trabalhista em sede de primeira instância este fenômeno se chama prorrogação da competência galera esta foi a questão da prova
oral para o último concurso de juízo do trabalho né o último concurso que nós tivemos aqui no TRT terceira região para Juiz do Trabalho substituto dentro aqui de minas né gente ah e isso foi uma das perguntas que foi colocado pela banca tá nós não Qual pergunta da Camila qual seria a lei Camila nós não temos uma lei eh poderá ser editado uma lei é uma previsão tá Por quê Porque que hoje em dia a maioria das comarcas Mesmo não tendo Justiça do Trabalho no raio de 100 Km elas abarcam uma justiça do trabalho então
colocou-se essa regra pensando naqueles rincões do Brasil né naquelas situações em que a acessibilidade ela é demasiadamente complicada e aí poderá ser editada uma lei neste sentido Ok gente então não é que há uma lei em específica mas poderá ser editada uma lei nesse sentido Professor Oi eh o artigo 112 da Constituição eh abrange a sua explicação aí abrange sim abrange ele traz esse fenômeno eh do ponto de vista constitucional né é a constituição já trazendo para O legislador infra essa previsão falando olha você está autorizado desde que sejam observados os critérios legais É porque
tem uma uma Emenda não emenda no 45 né de 2004 que fala a respeito disso perfeit a emenda 45 que é a reforma do Poder Judiciário conscio tranquilo perfeito é isso mesmo tá Ok beleza galera então assim eh em matéria de competência quando eu falo competência de estruturação tá eh eu queria só né reforçar isso com vocês eh e destacar eh esse fenômeno né que nós temos aqui na justiça do trabalho da divisão especializada né em três instâncias eh não sei Aí quem faz está ou quem milita na justiça do trabalho enfim ou tem pretensões
de de militar na justiça do trabalho mas eu achei importante trazer essa informação porque as pessoas estão mais vinculadas eh a a justiça comum né a Tribunal de Justiça juizado especial né então às vezes não conhece essa formação tá galera próximo conteúdo da nossa matéria jurisdição e competência jurisdição e competência claro que matéria trabalhista galera jurisdição tradicionalmente tradicionalmente com base na e famosa e antiga e tão atual teoria geral do processo são mencionadas três formas distintas de Solução de Conflitos nós temos três formas distintas de solução de conflito é mesmo professor é nós temos a
autotutela nós temos a autocomposição e nós temos a da heterocomposição vocês lembram disso em teoria geral do processo gente são pontos basilar é a jurisdição ela é se forma tradicionalmente por três institutos veja gente jurisdição penal jurisdição Cívil jurisdição trabalhista né claro que eu vou falar aqui da trabalhista mas essa matéria é uma matéria importante porque ela não fica limitada apena ao Instituto do direito do trabalho então se vocês não estudaram isso e é uma matéria que não é do processo do trabalho tipicamente é uma matéria da teoria geral do processo né e eu sugiro
que depois vocês deem uma revisadinha nesse conteúdo nós temos um livro chama-se teoria geral do processo ada Pellegrini grinover e Cândido Rangel dinamarco é o clássico né teoria geral do processo dos professores ada Pellegrini gren já faleceu tá gente e Cândido Rangel dinamarco professor tem um livro de direito processual civil que tem um tópico de teoria geral do processo pode estudar por ele tem problema nenhum não né mas esse livro que eu disse para vocês é um livro clássico ele é um manual de formação do processo dentro do estado moderno tá Então vale a pena
depois vocês dar uma revisadinha então recapitulando jurisdição tradicionalmente a jurisdição ela se apresenta para a sociedade por três formas distintas formas essas que buscam resolver os conflitos então a jurisdição que é o meio pelo qual nós resolvemos os conflitos eles se apresentam para a sociedade de três maneiras de três formas primeira forma a autotutela segunda forma a autocomposição terceira forma a heterocomposição a autotutela ela se apresenta em que uma das partes com a utilização de força impõe a sua vontade sobre a vontade da outra parte excepcionalmente o ordenamento jurídico brasileiro ele admite a autotutela no
Direito do Trabalho nós temos exercício do direito de greve e mesmo assim essa autotutela ela tem que seguir algumas regras né Gente eu não faço greve assim ah agora é greve eu sigo algumas regras né eu sigo algumas é nuances legais e no entanto o direito de greve ele é uma formatação da autotutela jurisdicional no direito processual do trabalho onde eu com minha própria força né Eu quero impor a minha vontade em detrimento da vontade do outro por Óbvio dentro do Estado é uma exceção porque senão isso aí daria o qu Barreiro Se daria Barreiro
né ISO daria mortandade ISO daria conflito ISO daria guerra beleza gente P fal você tá falando aí da só faor você falar a respeito do dos livros eh eu guardei suas apostilas da teoria geral do processo aqui está ela correto correto e ela trou aqui tudo sobre a jurisdição e os meios de resolução de conflitos aí ó isso aí jacar isso aí me t Tem que compartilhar com a gente tá vendo eu levo na aula lá você pode tirar o xir que é bem grandinha a apostila dele pode Pois é o tem que levar lá
na faculdade pra gente tirar eu levo sim eu vou levar na próxima aula PF dela né Oi você não tem ela em PDF não tem não eu nem me lembro acho que o professor mandou no outro grupo Na época lá da teoria geral do processo eu imprimi ela então o outro grupo já tá extinto Não vai ter ele Ah entendi leva na faculdade amanhã eu que eu a gente tira xerox lá depois eu baixo em PDF pro pessoal agora tem certeza que profess pessoa tem ela Ele tá caladinho Mas ele tem ela é dele mesmo
é melhor do que esses livros que ele ele tá com preguiça de procurar então vamos lá galera Então a primeira forma é a autotutela a segunda forma é a autocomposição autocomposição na autocomposição gente a solução do conflito se dá de maneira consensual pelas próprias partes interessadas exemplo eu tenho um conflito trabalhista E aí eu tenho uma comissão de conciliação prévia ali dentro da própria Justiça do Trabalho e eu busco essa autocomposição entre as próprias partes não é o juiz né é um conciliador buscando acercar ambas as partes interessadas para que elas busquem aí um meio-termo
né uma autocomposição lembrando né gente que a autocomposição ela pode se dar pela conciliação ou pela mediação Cada uma com as suas nuances com as suas especificidades tá e a terceira forma que nós temos a hétero composição galera a heterocomposição é aquela que vocês gostam Vamos pro pau é onde a solução do conflito ela se dá pelo ingresso de um terceiro juiz árbitro que vai decidir de modo obrigatório paraas partes a obrigatoriedade do Poder decisório Desse terceiro pode ser imposta pela lei ou pela vontade das partes Professor como é que é a vontade das partes
vai determinar um terceiro para me julgar a arbitragem eu posso ter um processo de arbitragem E aí ambas as partes têm que ser consensualmente eh anuentes ao árbitro que vai julgá-las Diferentemente da jurisdição propriamente dita onde quem tem a prerrogativa de dizer o direito é aquele que tá disposto na lei ele vai estar investido pela lei é o juiz togado é o juiz aprovado em concurso público de provas e títulos beleza galera então a jurisdição trabalhista da mesma forma que a jurisdição Cívil ela se tradicionalmente ela se apresenta de três maneiras de três formas as
quais eu acabei de expor para vocês beleza bom falar palado um pouquinho aqui sobre a juridição nós vamos pro próximo tópico que é a competência por quê Porque jurisdição e competência tem uma relação íntima então a jurisdição tem uma íntima relação com a competência a jurisdição ela é Una e indivisível mas uma maior efetividade ela é dividida por meio da competência Então galera a competência que legitima o exercício do poder judicial todos os juízes eles possuem jurisdição mas somente atuarão de forma legítima Se tiverem competência Então vou dar um exemplo para vocês eu fiz fiz
um concurso público e foi aprovado e meu concurso público é para Juiz trabalhista eu tenho jurisdição em todo território nacional mas eu eu tenho exer competência aonde aonde eu tô lotado em Belo Horizonte então eu não posso chegar e preferir uma decisão sem designação formal lá em Manaus vocês concordam comigo eu tenho eu sou juiz eu tenho jurisdição mas eu serei qu competente não tem atribuição naquele caso concreto Vocês conseguem compreender essa diferença pois bem então galera é importante a gente ter essa definição tá pra gente não se perder aqui eh com base na teoria
geral do processo tá é possível formularmos inúmeros critérios para determinar a competência esses critérios eles levam em conta a matéria a qualidade das partes a função A Hierarquia do órgão julgador o lugar o valor da causa esses critérios eles podem ser transladados para os domínios do direito processual do trabalho desde que observadas algumas peculiaridades Então galera a competência originária originária origem ela corresponde a correspond ela Corresponde à competência atribuída ao órgão que vai analisar o caso em primeiro lugar por isso que ela é chamada de competência originária competência primeira por sua vez nós temos a
competência derivada recursal que é competência hierárquica que é atribuí a um órgão jurisdicional tribunal com a função de reanalisar a decisão proferida pelo órgão de competência originária Então vamos entender isso aqui no Direito do Trabalho competência originária aonde Justiça do Trabalho o Fórum Trabalhista ali no Barro Preto e a competência derivada TRT Tribunal Regional do Trabalho ali na eh na Getúlio Vargas né Igual eu comentei com vocês mas nós temos uma outra competência turma que é competência exclusiva competência exclusiva a competência exclusiva ela é aquela que não dá alternativa pro reclamante a competência exclusiva é
aquela que não dá alternativa pro reclamante ela indica por força legal um único órgão jurisdicional para tratar daquela causa então por exemplo eh eu tenho uma causa cujo valor arbitrado É é maior de 40 salários mínimos e eu vou ter tratar Obrigatoriamente na justiça do trabalho com a presença de um advogado eu não tenho como fugir disso se eu quiser resolver pelo método da jurisdição e por fim galera eu tenho a competência concorrente concorre que é aquela que a própria lei confere ao reclamante a opção de escolher entre dois ou mais juízos vou dar um
exemplo para vocês a ion ela é bancária e a ion hoje ela tá em Belo Horizonte amanhã a agência lá em contagem do Itaú chamou ela e outro dia a agência lá de Sabará chamou ela teve que deslocar E aí ela foi mandada embora aonde ela pode propor ação trabalhista em qualquer uma das em qualquer uma das comarcas por onde ela passou por onde ela trabalhou acontece o mesmo gente com aqueles que trabalham de maneira transeuntes né então o cacheiro viajante o motorista né ele pode propor ação trabalhista em qualquer uma dessas comarcas normalmente ele
irá propor na Comarca que é a sede da sua residência por uma facilidade né Por uma questão de modidade mas eu vou dar um exemplo para vocês a a advocacia artesanal advocacia de primeira linhagem ela é muito Sagaz Então vou dar um exemplo para vocês eu recebi uma causa onde a funcionária do Banco Itaú poderia propo ação no caso dela tá formiga eh Arcos Divinópolis Itapecerica Ela poderia propor em qualquer uma dessas eh jurisdições vocês sabem o que que eu fiz eu estudei cada um dos juízes peguei porque a causa era muito grande eu queria
ganhar os honorários então eu estudei cada um dos juízes e eu propus no meu caso específico em Divinópolis porque o eu percebia que as decisões de Divinópolis elas eram muito mais pró reclamante do que pró reclamado Ah Rafael ISS isso é certeza que você vai ganhar não mas quem chega primeiro bebe água limpa se eu tiver uma decisão de procedência quem vai ter que recorrer é a parte contrária o esforço é muito o ônus da prova inverteu então gente eu quero dizer para vocês que advocacia propriamente advocacia tá ela é muito estratégica e isso gente
a gente só aprende na prática não há como eu em aulas aqui eh com todo respeito tá gente vocês vão me entender superficiais e expor a pessoa tem que est vivendo ali dentro do escritório indo com um profissional da advocacia ali na justiça do trabalho sentando comigo na audiência vendo eu fazer sustentação oral acompanhando o dia a dia para entender isso né porque eh eh uma coisa é você aprender os conceitos para fazer uma atividade avaliativa outra coisa é você executar esses conceitos para sobreviver né que é a nossa grande luta aqui né que eu
acho que todo mundo quer buscar um lugarzinho aqui no Sol né eu quer tentar sobreviver dessa formação e é o ponto mais importante beleza gente aqui nesse ponto que eu coloquei algo uma dúvida vocês conseguiram compreender a importância da competência sim ficou Claro para vocês ok galera mas eu gostaria que vocês anotassem no caderno de vocês aí ah duas principais competências porque Eu tratei aqui de competência do órgão mas competências agora do advogado analisar o caso concreto e saber se que ele tem que propôr aquela ação em tal lugar e não em outro lugar né
regra de competência absoluta de uma maneira geral tá Gente vocês têm que estudar o artigo 62 do CPC de uma maneira geral a competência absoluta é aquela criada em razão do interesse público então por isso as partes elas não têm liberdade de negociar hã a competência absoluta ela tem natureza cogente obrigatória e por isso ela deve ser observada nos termos do parágrafo primeiro do artigo 795 da CLT gente só um minutinho que eu acho que tem alguma pessoa com o áudio ligado eu acho que é o João Pedro Professor Olha aí tá já resolvi aqui
perfeito Então galera eh em matéria trabalhista a competência absoluta deve observar o parágrafo primeiro do artigo 795 da Série T ah Professor Por que que você tá falando isso eu tô falando isso gente porque a se você propor uma ação sem observar a competência absoluta a sua ação ela é nula de pleno direito a nulidade de foro prevista na CLT ela deve ser entendida como uma nulidade a absoluta daí a possibilidade de declaração de ofício pelo magistrado e a consequência de que sejam considerados nulos todos os atos decisórios já praticados em matéria trabalhista tá gente
nós temos algumas espécies de competência absoluta Aliás não só em matéria trabalhista né em matéria de Direito processual trabalista Quais são as espécies de competência Absoluta eu tenho a competência em razão da matéria eu tenho a competência em razão da pessoa e eu tenho a competência em razão da função Então vamos ver aqui competência em razão da matéria matéria trabalhista eu posso discutir lá no fórum Lafaete no fórum aqui em Belo não posso na justiça Então eu tenho uma regra de competência absoluta todo mundo concorda comigo beleza Eh eu preciso processar criminalmente ah o senador
da República eh essa demanda vai tramitar onde num órgão especial vocês concordam comigo gente ela vai tramitar ali no órgão especial só um minutinho viu filha papai tá terminando aqui só segundinho viu gente pera aí filho só um minutinho papai tá terminando aqui senão só um minutinho perdão gente então Eh Esta é a nossa eh regra de competência então por exemplo algumas pessoas vão por uma regra de competência eh funcional serem processadas eh no órgão superior Então as ações elas não vão começar por exemplo no na primeira instância então se eu for processar o Senador
da República eh eu vou ter uma uma demanda que já vai tramitar vai começar a tramitar na Suprema corte por uma regra de de de competência funcional absoluta né Eh e isso gente também se aplica no direito trabalhista tá isso também se aplica no direito trabalhista só um minutinho filha eh e nós temos também gente a competência relativa nós temos a competência relativa tá a competência relativa é aquela que privilegia a vontade das partes tá então as próprias partes elas podem aplicar ou não no caso concreto a regra de competência sem que haja qualquer vício
processual ou seja as partes aqui aqui na competência relativa Elas têm Liberdade professor me dá um exemplo de competência relativa bom eu eh fui contratado por uma empresa que tem sede eh em Belo Horizonte mas chegou um determinado momento e do meu contrato laboral que eu fui encaminhado para a filial de Sabará Fui demitido aonde eu posso propor a reclamatória trabalhista em Belo Horizonte ou em Sabará tanto faz bom eu tenho uma regra de competência relativa aqui eu posso escolher eu tenho liberdade de escolha eu não sou obrigado a escolher única e exclusivamente e a
a aquela determinada vara trabalhista ou aquela determinada Justiça Trabalhista né eu tenho aqui e uma liberdade de escolha conforme eu disse para vocês até por uma questão estratégica né mas do ponto de vista processual porque a lei ela entende que a competência relativa Ela não é uma Norma congente Ela não é uma Norma obrigatória Então ela pode ser relativizada Ok gente é é um ponto que eu gostaria de destacar com os colegas não vou aprofundar aqui aqui tá gente porque aí já não é matéria trabalhista é é matéria digamos de teoria geral do processo professor
me explica a competência em razão certinho da da função da pessoa aí a teoria geral do processo não é o nosso objetivo aqui mas se vocês quiserem aprofundar um pouquinho em matéria trabalhista né Eh o que que eu sugiro vocês dá uma lindinha no artigo 114 da Constituição em matéria trabalhista galera competência tá no artigo 114 da Constituição sem medo de errar lembrando e foi comentado aqui pela ion muito bem comentado né que nós tivemos a emenda constitucional 45 de 2004 né Essa emenda gente ela alterou significativ o artigo 114 da Constituição e fazendo esta
alteração ela alterou a regra de competência pessoal então a competência na justiça do trabalho era uma competência gente até 2004 eminentemente pessoal depois de 2004 a competência na justiça do trabalho passou a ser eminentemente material Ou seja hoje em matéria trabalhista eu busco o ajuizamento de demandas e estudo a competência em razão de uma relação jurídica de trabalho tá Ah professor que que você tá querendo dizer tô querendo dizer para vocês que antes eu só discutia no Direito do Trabalho relação de emprego hoje não hoje eu posso tratar na justiça do trabalho uma relação de
trabalho veja gente muita gente quer emprego mas não quer trabalho né Eh os nossos pais inclusive falavam muito isso e falam muito isso né Eh e claro que eu tô trazendo esse jargão Popular pra nossa realidade aqui acadêmica né até 2004 eu só poderia levar para justiça de trabalho quem tinha CLT carteira de trabalho hoje eu não tenho CLT mas eu consigo demonstrar que eu tenho relação de trabalho e portanto eu vou discutir uma relação laboral ah Professor o que que tava excluído e passou a ser incluído olha para vocês verem se relação do trabalho
é e nele eu tenho relação de emprego como espécie Olha o que que eu passei incluir trabalho autônomo trabalho eventual trabalho avuso trabalho voluntário Professor mas eu vou na justiça do trabalho para que se eu se eu sou trabalhador voluntário e se eu sofrir um assédio moral e se eu sofrir um assédio sexual o juiz de trabalho vai ter que aplicar indenização não ele que é competente para tanto é uma relação de trabalho lá não tô discutindo verba trabalhista porque o trabalho ele é voluntário Olha que interessante que não era possível até 2004 estágio galera
estágio né Eh veja eu não vou discutir verbas trabalhistas porque não se discute verbas trabalhistas em matéria de estágio mas eu tenho eh o o questões que contornam a relação de trabalho assédios né questão de acidente do trabalho eh questão de eh doença do trabalho que inclusive pode afetar o estagiário né E pode ser trabalhada ali também Sim ainda que subsidiariamente na justiça do trabalho Então eu queria fazer esse comentário com vocês que eu acho muito pertinente tá não deixem de ler o artigo 114 ele tem lá os seus parágrafos os seus incisos né mas
em suma o artigo 114 da Constituição inciso primeiro tá ele indica que a justiça do trabalho é a justiça competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho Professor o que que quer dizer isso Todas aquelas que são abrangidas pelos entes de direito público externo e interno ou seja Todas aquelas relações né de trabalho incluindo as relações de emprego beleza gente alguma dúvida galera então tranquilo Professor Tranquilo então galera eu quero finalizar a aula de hoje destacando para vocês que a justiça do trabalho é o único Ramo do Poder Judiciário único Ramo
do Poder Judiciário que possui uma competência material para criar normas gerais e abstratas que são destinadas às categorias profissionais ou econômicas desde claro né gente que respeitadas as disposições né constitucionais que que eu quero dizer para você gente a justiça do trabalho é o único Ramo do Poder Judiciário que vai poder fazer um papel excepcional de legislativo e trazer normas gerais e abstratas para algumas categorias profissionais e econômicas professor me dá um exemplo turminha e suponhamos que eu tenho aqui a figura do representante comercial uma relação de trabalho muitas vezes e na maioria não é
uma relação de emprego Ok bom esse representante comercial ele trabalhou muitos anos para algumas representadas e ele agora reivindica algumas indenizações porque foi rompido Esse contrato na relação de trabalho né eh e aí a gente tenta eventualmente ir lá no Conselho Regional de representação comercial existe tá gente eh tem lá o Conselho Regional de representantes comerciais E aí eu pego o regimento interno da categoria pego as atas para ver como que é dividido eh alguns valores enfim e eu não encontro uma regra para solucionar Aquele caso concret daquele representante que está demandando Olha a justiça
do trabalho é a única autorizada constitucionalmente nos termos 114 a criar uma regra para pô fim ao processo Claro galera que ela não vai criar ela o o juiz não vai tirar uma regra do sovaco desculpa a a palavra chula aqui né ele vai respeitar os textos constitucionais e infraconstitucionais mas ele vai criar uma regra que não tá prevista literalmente numa lei professor por que isso porque eu tenho ali a necessidade de alimentar alguém e eu não posso falar assim vai lá bater lá no Congresso Nacional eu preciso dar o alimento ou não dar o
alimento mas eu preciso resolver a lide e uma vez por todas né n e trazer essa informação pro caso concreto bom turminha gostaria te perguntar se há alguma dúvida no que foi exposto Lembrando que basicamente hoje nós estudamos de uma maneira muito básica tá gente e o fechamento do organograma da Justiça especializada do trabalho dentro das suas três instâncias de uma maneira bem rápida vimos J e vimos regras de competência trabalhista tá com muito apoio e força na teoria geral do processo tá Alguém gostaria de fazer alguma pergunta Acho que ninguém Professor ok chegou aí
depois tá a turminha que chegou aí depois eu falo depois assim eh hoje a primeira aula veio de transferência né galera para situar vocês mais uma vez nós temos aqui dois grupos de alunos que criaram a grupos no WhatsApp Lembrando que nós temos aqui turmas moduladas de diversos períodos então criaram-se aqui do dois grupos Onde nós estamos catalizando as principais informações das disciplinas ao longo do semestre ali nós estamos compartilhando eh basicamente os links das videoaulas tirando dúvidas pontuais e lembrando que até ser solucionada essa questão do ava eh nós nós vamos tendo aula por
meio do link que vocês têm em mãos eu acho que pel O importante aqui é a verdade material não importa se é link de a ou de B O importante é ter a aula estamos tendo a aula estamos tá resolvendo tá então pronto né não vamos ficar com isso ah mas não é o link e tal Professor Por que que não tava no ava porque a gente não tinha acesso ao Ava é crime impossível né Professor eh mas me fala outra coisa é agora nós vamos habilitar o o nós vamos habilitar o o Ava E
aí nós temos segundo problema a instituição tem que credenciar os professores eh no programa do da Microsoft Ah E aí gente que que acontece nem todos os professores são automaticamente credenciados em virtude do fato de que muitos Ficaram só dando aulas presenciais até então como foi o meu caso durante um bom tempo né então eu tive que dispor para vocês e um link pessoal né do teams aqui pessoal tem problema nenhum conversei com a coordenação ela autorizou e tal mas eu não coloquei no ava porque eu não eu entendi que Poxa vou colocar no ava
um link pessoal né não é um link institu e achei que não seria por regra de compli não seria o mais adequado né Isso é brucharia oi isso é bruxaria Então eu queria deixar claro isso para vocês mais uma vez sendo peço desculpas aos que estão aqui presentes Desde o Primeiro Momento eu tô sendo muito repetitivo Mas é porque essas informações como vocês devem imaginar chegam na cabeça do professor Daniel ao professor Daniel liga pra gente pede pra gente dar esses recados aqui em sala de aula repetir ISS aqui para vocês né e eu conto
com a colaboração de que os colegas entre colegas aí vão trocando os links os materiais para que a gente possa ter uma forma aí mais fluida possível tá beleza gente Ok beleza galera eh Muito obrigado tá fica com Deus desculpem aí qualquer problema tecnológico ou familiar aqui para poder dar a aula né mas espero que o objetivo final tenha sido atendido aí e alcançado tá obrigado gente muito obrigado boa noite tchau tchau boa noite boa noite Professor obrigado boa noite