e inclusive passa a girar em torno daqueles que por tem direitos subjetivos e portanto assumam e tenham consigo carregando consigo deveres obrigações tudo isto é aquilo que nós chamamos de sujeito de direito para nós a figura do sujeito de direito Parece algo muito longínquo o historicamente tanto é que se nós pensarmos no passado nós inclusive tentamos imaginar que em Roma houvesse uma figura do sujeito de direitos não Tecnicamente sujeito de direito uma figura dos nossos tempos só começa a surgir esta figura só começa a ser concretizada a figura do sujeito de direito no século 19
e antes disso quando nós observamos o Alvorecer da figura do sujeito do direito ele vai do século 16 a 18 tem faz pesquisas em história do direito quem faz pesquisas em teoria do direito reconhece que os primeiros textos que bom e que alguém é o indivíduo e é sujeito de direito você vai por volta de 1.650 os primeiros textos falando sobre isso até então uma pessoa se relacionava com a outra porque ela podia eu podia quer dizer era mais forte tinha mais força física Inclusive era Nobre portanto tinha um poder aqui está mental a facultas
agendi lá dos velhos Romanos é poder e não é algo parecido com aquilo que nós chamamos hoje de direito subjetivo é simplesmente um poder eu posso fazer porque sou de um estamento permite fazer isso sou aqui não sou proibiu portanto é outra categoria direito subjetivo sujeito de direito passa uma surgiram no século 17 18 par então explodirem no século 19 Esta é a métrica do direito contemporâneo nós medimos o mundo por indivíduo e nós temos por pressuposto que os indivíduos sejam todos iguais naquele estoque de direitos subjetivos que tenham então todos são iguais perante a
lei todos tem autonomia da vontade todos podem Celebrar contratos livremente e este ao mundo Esta é a lógica daquilo que vem a ser o direito contemporâneo liberdade de negócio igualdade perante a lei portanto a isonomia como princípio deste direito subjetivo eu digo desta a grafia presente do direito porque ela é fundamental para entendermos o desconhecimento relativo que o mundo jurídico tem em relação aos movimentos sociais Porque de fato a nossa métrica desde o século 19 é o individo a nossa métrica não é o grupo não é um movimento social não é o interesse de uma
coletividade nossa métrica são indivíduos dessa mesma coletividade não é o reconhecimento de que haja uma coletividade mas o fato de que desde o século 19 o estado a política eo direito tratam a coletividade como indivíduos isolados que eventualmente estão nessa comunidade