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Agora recado dado, boa aula para você. >> Fala pessoal, tudo bem? Sejam muito bem-vindos, meus amigos, a este nosso encontro.
Que bom tê-lo aqui para estudarmos o direito administrativo. Sejam muito bem-vindos, pessoal. Nesse nosso encontro, eu quero dar início com você a um dos temas mais importantes e atuais do direito administrativo.
Eu quero dar início a você, com você a temática da responsabilidade civil do estado. Vamos passar nos pontos jurisprudenciais, vamos passar nos pontos doutrinários, os pontos de literalidade, porque tem a importância muito importante. Vamos fazer aqui um bloco de de responsabilidade civil do estado bem robusto para você.
Perfeito. Vamos lá, pessoal. Quero iniciar do ponto um que vai que eu quero conversar com você sobre a responsabilidade do Estado por atos lícitos.
É a pergunta que eu te faço. O Estado responde por atos lícitos que gerem danos ao particular? Vem cá.
O estado responde por atos ilícitos e lícitos. Você há de convir nenhuma prova em lugar nenhum do mundo vai te perguntar se o Estado responde por atos ilícitos. Isso é óbvio.
É claro que o Estado responde pelo ato i. lícito, cujo fundamento é o princípio da legalidade, é a ofensa à ordem jurídica. O Estado responde por um ato ilícito, naturalmente danoso, por ofensa ao princípio da legalidade, por ofensa à ordem jurídica.
A pergunta da prova não é sobre o ilícito. A pergunta da prova é sobre o ato lícito. Sim, o Estado responde por ato lícito que geremal, que gere um dano anormal, exraordinário e específico.
particulares. Havendo um dano anormal, extraordinário e específico, o Estado responderá por esse ato lícito. Veja, o fundamento pro Estado responder por um ato lícito é o princípio da isonomia.
É o princípio da isonomia. é a teoria da repartição dos encargos sociais. é o princípio da isonomia, é a teoria da repartição dos encargos sociais, em que bôus precisam ser partilhados por toda a sociedade.
Bonus precisam ser partilhados por toda a sociedade. se evitar a socialização do bônus e a privatização do ônus. Ô e bôus precisam ser partilhados por toda a sociedade.
Um exemplo clássico da responsabilidade do Estado, por ato lícito, uma obra pública. Uma obra pública, uma obra que interdita uma avenida. Não passam carros, não passam logistas.
Não passam carros, não passam pedestres. Os logistas daquela região vão à falência. A obra fica ali por 6 meses, um ano.
Os logistas foram à falência. Obra, obra pública, um ato lícito, mas que acarretou um dano anormal, extraordinário e específico. Responsabilidade do Estado, responsabilidade objetiva, com base na teoria do da repartição dos encargos sociais, com base no princípio da isonomia.
Maravilha, pessoal. Sigo com você. E a gente chega as chamadas teorias administrativas.
Projeto aqui, veja, nós temos dois grandes grupos de teorias, as teorias civilistas e as teorias administrativas. Eu não vou estudar com você as teorias civilistas, nenhuma delas é aplicada. Teoria da irresponsabilidade, teoria dos atos de império e de gestão, teoria da culpa civil.
Acho irrelevante paraa nossa prova. Como o nosso foco aqui é o essencial e aquilo que tem a maior cara de prova, eu vou estudar as teorias administrativas, começando com você com a cham com a com a famosa teoria da culpa anônima, também chamada de culpa do serviço de the service, né, do francês, né? Essa teoria pessoal vai ensejar, como o próprio nome diz, uma responsabilidade subjetiva do Estado.
Afinal, tô falando da teoria da culpa anônima, da culpa do serviço. Então, vai ensejar uma responsabilidade subjetiva, partindo-se da premissa de negligência do Estado. da premissa de negligência do Estado.
Por isso, a responsabilidade subjetiva. Esta teoria tem aplicação no direito brasileiro, nos casos de omissão. Por essa teoria, o serviço público não funcionou.
O serviço público funcionou mal. O serviço público funcionou tardiamente. Não funcionou, funcionou mal, funcionou tardiamente.
A teoria se chama da culpa anônima, pois não é necessário identificar a figura do agente público. Basta, na verdade comprovar a falha do serviço, que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Basta comprovar a falha do serviço.
É irrelevante o agente público. Por isso a culpa anônima. Por isso a culpa do serviço.
Grande exemplo, bueiro entupido, chuva, alargamento. É o grande exemplo de aplicação da teoria da culpa. Presta atenção.
Hoje a jurisprudência vem diferenciando a omissão genérica. vem diferenciando a omissão genérica da omissão específica, vem diferenciando omissão genérica da omissão específica. A omissão genérica, sim, é esta regulada pela teoria da culpa.
anônima que vai ensejar a responsabilidade subjetiva do Estado. Todavia, e nós vamos ver esses julgados, há uma série de julgados de STF e STJ aplicando a responsabilidade objetiva para a omissão. Mas é porque os casos enfrentados estão relacionados à omissão específica.
Na omissão específica, pessoal, nós vamos falar do Estado como garante, do Estado com o dever legal e específico de agir. Nós vamos falar da aplicação da teoria do risco administrativo e, portanto, nós vamos falar em responsabilidade objetiva. Nós vamos falar em responsabilidade objetiva.
O grande exemplo, preso custodiado, né, nas penitenciárias, a morte de preso, acidente com preso, por aí vai. Mas nós vamos ter uma série de julgados que nós vamos trabalhar, que tem cara de prova, vou trabalhar com você sobre eles. Maravilha.
Bom, vamos lá. A segunda teoria administrativa, a teoria do risco integral. Pessoal, para a teoria do risco integral, o Estado seria um segurador universal.
Para a teoria do risco integral, o Estado responderia por todo e qualquer dano gerado ao particular. O estado seria um segurador universal, responderia por todo e qualquer dano. Não haveria que se falar em causa excludente da responsabilidade.
Venha cá. Essa teoria como regra, como regra, não é aplicada no direito brasileiro. Essa teoria vai ter uma aplicação excepcional.
A teoria do risco integral vai ser aplicada nos casos de dano ambiental. nos casos de dano, opa, nos casos de dano nuclear e nos casos de danos causados por aeronaves com matrícula no país, decorrentes de terrorismo. decorrentes de terrorismo ou atos de guerra praticados no Brasil ou no estrangeiro.
Praticados no Brasil ou no estrangeiro. Maravilha. teoria do risco integral de aplicação, então, excepcional.
Porque a teoria aplicada como regra e a teoria que é a importante paraa nossa prova é essa aqui. É a chamada teoria do risco administrativo, prevista na ordem jurídica brasileira desde a Constituição de 46. A teoria do risco administrativo se chama do risco administrativo porque estabelece causas exudentes da responsabilidade.
Ela é chamada de teoria do risco administrativo porque ela estabelece causas excludentes da responsabilidade, causas essas que rompem com o nexo causal. Elas vão romper o nexo. Quais são as causas excludentes de responsabilidade?
Nós temos o caso fortuito ou a força maior, nós vamos ter a culpa exclusiva da vítima e nós vamos ter a culpa exclusiva de terceiro. Preste muita atenção que para romper o nexo causal, a culpa tem que ser exclusiva da vítima ou do terceiro. Porque nós temos a chamada culpa concorrente.
Nós temos a chamada culpa concorrente. A culpa concorrente não exclui a responsabilidade do Estado. A culpa concorrente atenua a responsabilidade do Estado, mas não há uma exclusão, há uma atenuação da responsabilidade.
Direito administrativo é irrelevante a distinção de caso fortuito e de força maior. Maravilha, pessoal. Falarmos na teoria do risco administrativo, é, sem sombra de dúvida, falarmos no importantíssimo artigo 37, parágrafo 6xto da Constituição.
Esse artigo 37, parágrafo 6º, vai nos consagrar duas responsabilidades. Vai consagrar uma responsabilidade objetiva, como também vai nos consagrar uma responsabilidade subjetiva. Haverá uma responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de direito privado que sejam prestadoras de serviço público, as PSPs.
Então, há uma responsabilidade objetiva pras pessoas jurídicas de direito público e pras pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. E nós vamos ter uma responsabilidade subjetiva pra figura do agente público, que vai responder apenas em ação de regresso, que vai responder apenas em ação de regresso. Então, responsabilidade OB para as pessoas jurisdico, direito privado, prestador de serviço, subjetiva pro agente público.
A grande discussão é quais são os elementos configuradores da responsabilidade civil do estado. E é isso que você tem que apontar pro seu examinador. Quando cair uma temática de responsabilidade civil do Estado na sua prova, você vai ter que trazer isso.
Elementos configuradores da responsabilidade civil. Paraa responsabilidade objetiva, nós vamos ter três elementos. Nós vamos ter a conduta, nós vamos ter o dano e nós vamos ter a ponte que liga a conduta ao dano, o nexo causal.
conduta, dano, nexo, ou seja, paraa responsabilidade do Estado é prescindível, é dispensável o dolo culpa, prescindível, dispensável o dolo culpa. Basta a conduta, uma ação, uma omissão, no caso da omissão, omissão específica, o dano material moral e o nexo de causalidade. Ou seja, que a conduta que gerou um dano seja praticada por um agente público nessa qualidade.
Porque se você pega o artigo 37, parágrafo 6º, é exatamente isso que está lá. o agente público que pratica um ato nessa qualidade. Qual qualidade?
A qualidade de agente público. E o agente público, por sua vez, então, terá responsabilidade subjetiva, que é aquela que além da conduta, além do dano, além do nexo, vai exigir o elemento subjetivo dolo ou ao menos a culpa. vai exigir o dolo ou ao menos a culpa e o agente público só responderá em ação de regresso.
E é exatamente esse ponto que eu também preciso tratar com você. O artigo 37, parágrafo 6º, consagra a chamada teoria da dupla garantia. Veja, dupla garantia significa dizer que nós teremos duas garantias, uma garantia pra vítima e uma garantia pro agente público.
A garantia da vítima é de ajuizar a ação contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. E que garantia é essa pra vítima? Bom, que ajuizando ação contra o Estado ou contra a pessoa jurir direito privado, prestadora de serviço público, ela vai ter que provar conduta dano e inexo.
Não precisará provar o elemento subjetivo, não precisará provar o dolo a culpa. Isso é uma grande garantia pro agente público. A grande garantia é de que ele será responsabilizado apenas em ação de regresso, caso comprovado o dolo ou a culpa.
Ou seja, o agente público não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O agente público não é parte legítima para figurar no polo passivo da democra. Outra discussão que eu quero ter com você com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
A discussão é, imagine um motorista de ônibus dirigindo o ônibus faz uma manobra brusca. Em razão dessa manobra brusca, ele bate num carro de um particular. Em razão dessa manobra brusca, uma pessoa que tá dentro do ônibus cai, bate a cabeça e morre.
Nós temos uma responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, que você vai anotar para mim é uma responsabilidade direta da pessoa jurídica, direito privado, prestador de serviço público e objetiva pessoal, responsabilidade direta e objetiva, seja em relação ao usuário, a pessoa que tá dentro do ônibus cai, bate a cabeça e morre, seja a pessoa que está fora ou o ou seja o motorista do carro. Ou seja, é um dano, é uma responsabilidade objetiva, seja em relação ao usuário ou ao não usuário do serviço público, ao passo que o poder concedente terá apenas responsabilidade subsidiária, no caso de insuficiência de recursos públicos, de de recursos da concessionária e vai ser também uma responsabilidade objetiva. Isso é a conjugação do artigo 37, parágrafo 6xto da Constituição e do artigo 25 da Lei 8987 de 95.
Perfeito. Ponto. Essas são as questões introdutórias da temática de responsabilidade civil do estado que eu gostaria de ter com você.
Vamos dar continuidade então à responsabilidade civil do estado e nós vamos entrar aqui numa série de julgados de STF e STJ. Trago para você, veja esse recentíssimo julgado, o RE632115, que vai nos dizer que a imunidade material parlamentar configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. Então, a imunidade material do parlamentar é uma excludente de responsabilidade.
Vai dizer o STF que condenar o Estado por discurso, opiniões, palavras, votos poderia gerar censura ou intimidar parlamentares atrapalhando o debate público. Criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica. Então, a imunidade parlamentar é uma causa excludente de responsabilidade.
Todavia, o STF diz: "A imunidade não é um escudo. " O STF pontua que na hipótese, nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sobre o regime de responsabilidade civil objetiva. Perfeito.
Então é é a noção do que eu disse a você. A imunidade não é o escudo. Não é um escudo.
A imunidade não protege quem a usa como um escudo para manifestações abusivas totalmente desconectadas com a função legislativa. A responsabilidade recai de maneira pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, mas aí sob um regime de responsabilidade subjetiva. Maravilha.
Outro julgado. Esses dois aqui próximos agora a gente estuda conjuntamente, este agravo em recurso extraordinário e este outro que vai tratar do conflito armado entre bandidos e policiais durante operações policiais. O STF vai dizer que no caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência da responsabilidade objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele nexo causal é presumido.
Então, num confronto armado entre bandidos e policiais, se presume a responsabilidade do Estado, cabendo ao estado provar a excludente de responsabilidade. Olha o que diz o STF, que no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos, ou seja, a ação, a lesão ou morte do cidadão, ou seja, o dano por disparo de uma arma de fogo, o nexo, cabe ao estado comprovar a ocorrência das hipóteses interruptivas da relação de causalidade. pro STF.
A atribuição desse ônus probatório é decorrência lógica do monopólio estatal, do uso da força e dos meios de investigação. O estado possui meios como câmaras corporais, peritos oficiais, cabendo a ele estado aigar averiguar as externalidades negativas de sua ação armada. Ponto.
juntamente a esse julgado. O próximo que vai dizer o seguinte: o Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo e não nos termos da teoria do risco integral, não nos termos da teoria do risco administrativo. O STF reforça o ônus probatório é do ente federativo.
E aí um ponto importante, a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal não é suficiente por si só para afastar a responsabilidade do Estado por constituir elemento indiciário. Pessoal, preste muita atenção que recentemente o STF deu esse mesmo posicionamento para danos praticados por lesões praticadas por agentes de segurança pública em manifestações, cobertura, manifestações, ah, populares, atos de multidão, por exemplo, um cassetete de um policial num manifestante. O STF entendeu que cabe ao Estado provar a excludente de responsabilidade, porque do contrário, se presume o nexo causal em desfavor do Estado.
Maravilha. Próximo julgado, o re9429, que vai nos dizer ser objetiva a responsabilidade do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes. O policial dá um cassetete na cabeça de um jornalista.
Presume-se a responsabilidade do Estado, mas é possível haver a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à integridade física, a sua integridade física. Feito. Outro julgado.
Trago para você esse recurso especial que diz que o hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva. O STJ não está dizendo que por toda omissão o Estado terá responsabilidade objetiva. Ele está dizendo que neste caso o Estado terá responsabilidade objetiva.
Por quê? Porque aqui está constatada uma precariedade, um vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. Está constatada a precariedade, o vício no serviço decorrente na falha do dever legal e específico de agir.
O STJ vai dizer que a atividade exercida por hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico médico, o serviço auxiliar de estadia. E por isso o o Estado estaria obrigado a disponibilizar equipe, pessoal, equipamentos necessários para o alcance dessa finalidade paraa segurança. E não há que se falar em fato de terceiro.
Maravilha. Próximo julgado. Veja o re 580252.
que vai dizer que, considerando que é dever do Estado imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados ao detento em decorrência da falta ou da insuficiência das condições legais de encarceramento. O STF enfrentou isso aqui no famoso estado de coisas inconstitucionais. Perfeito.
Foi o primeiro ponto enfrentado pelo STF. Responsabilidade objetiva, inclusive por danos morais, pelas más condições de infraestrutura dos presos. Outro julgado, o RE 136861.
vai nos dizer o seguinte: "Para que fique caracterizada a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. Preste muita atenção. Responsabilidade do Estado pelo comércio de fogos de artifício, na verdade, a pela explosão, né, de comércio, de fogos de artifício em um comércio.
Pro Estado ser responsabilizado, tem que haver a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá em duas situações. quando o estado concede a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando o estado não ou quando o sujeito não tem a licença, o alvará de funcionamento, mas o estado sabia das irregularidades e nada faz. A responsabilidade é objetiva, mesmo por omissão, neste caso, mais uma vez, porque se trata da omissão específica, em que há em que o Estado tem um dever legal e específico de agir, regida então pela teoria do risco administrativo.
Preste muita atenção. comércios clandestinos em que o estado não tem como saber o comércio clandestino de fgos de artifício, o estado não será responsabilizado. Maravilha.
Próximo julgado. Esse aqui a gente já estudou. O RE 102763 consagra a teoria da dupla garantia.
Veja, ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurir de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para ação o autor do ato. Assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo culpa, é exatamente a teoria da dupla garantia. Maravilha.
que é um julgado importantíssimo, sempre explorado em prova, esse aqui, ó, o recurso especial 1908738, vai dizer da responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovia por acidentes envolvendo animais nas pistas, aplicação do CDC e da lei de concessões. Veja, a tese fixada é: "As concessionárias de rodovia respondem, independentemente da existência de culpa pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do CDC e da lei de concessões. " Ah, pessoal, preste muita atenção no seguinte.
As concessionárias terão responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa. Portanto, trata-se aqui de aplicação da teoria do risco administrativo. Não haverá aplicação da teoria da culpa anônima.
Não haverá aqui a teoria da culpa anônima. Aplica-se aqui, olha, o princípio da primazia. Aplica-se o princípio da primazia do, opa, aplica-se o princípio da primazia do interesse da vítima que decorre da ideia da noção de solidariedade, que impõe a reparação dos danos, independentemente da identificação do proprio.
ário do animal, cujo ingresso na rodovia causou o acidente. Um outro ponto muito importante é que o dever de fiscalização do poder concedente não afasta a responsabilidade civil das concessionárias nos termos do próprio artigo 25 da lei 8987. Maravilha.
Pessoal, quero agora estudar com você uma outra teoria, só que uma teoria agora atrelada ao nexo causal, a teoria aplicada no direito brasileiro, na no direito administrativo brasileiro, que é a teoria da interrupção do nexo causal, ou também chamada de causalidade direta ou imediata. São sinônimos. teoria da interrupção do nexo causal ou também chamada de causalidade direta imediata.
Por esta teoria, o Estado só responderá quando o dano decorrer direta e imediatamente após a conduta estatal. O estado só responderá quando o dano decorrer direta e imediatamente após a conduta estatal. Se houver um lapso temporal razoável entre a conduta estatal e o evento danoso, rompe o nexo e o estado não terá responsabilidade, rompe o nexo e o Estado não terá responsabilidade.
Teoria da interrupção do nexo causal. Essa teoria é aplicada no direito civil, aplicada também no no direito civil lá nos termos do artigo 43 do Código Civil. E na jurisprudência do STF, nós vamos ter o RE60880, que vai dizer que não se caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Maravilha. Preso que foge de uma penitenciária e imediatamente após pratica uma infração, o estado tem responsabilidade. Se houver um lapso temporal razoável, que o STF não diz qual é esse lapso, ele só diz lapso temporal razoável, rompe o nexo e o Estado não terá responsabilidade.
Maravilha. Outro ponto que eu quero estudar com você, os danos decorrentes de obras. dano pelo simples fato da obra.
Esse nós já estudamos. é responsabilidade do Estado por ato lícito. Pelo simples fato de existir a obra, o Estado terá responsabilidade.
Então, o dano pelo simples fato da obra é do Estado a responsabilidade e essa responsabilidade será objetiva. Segundo ponto, dano decorrente pelo comportamento doloso ou culposo de um empregado da contratada. Aqui a responsabilidade é da contratada.
Veja, o empregado da contratada de maneira dolosa ou culposa causou um dano a terceiro. Responsabilidade direta, mas subjetiva da contratada. Isso, da contratada e subjetiva, porque é a regra.
Eu não estou falando aqui, pessoal, de danos decorrentes de prestação de serviço público, não é uma concessionária de serviço público. Eu estou falando de uma contratada nos termos da lei 1413. Aí a responsabilidade é subjetiva e essa responsabilidade não se transfere para o poder público, por isso é direta e subjetiva da contratada.
Agora, quando houver uma conduta tanto do Estado quanto da contratada, cada um responde na sua proporção. o Estado respondendo na proporção, na conduta que tiver o agente público de maneira objetiva, a contratada na proporção do do seu empregado uma responsabilidade subjetiva. Maravilha.
Outro ponto que eu quero e preciso estudar com você, a temática da prescrição da na responsabilidade civil do Estado. Pessoal, sobre a prescrição, nós vamos ter duas ações. Nós vamos ter uma ação de indenização e nós vamos ter uma ação de regresso.
A ação de indenização, como nós já vimos, teoria da dupla garantia é a da vítima contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. indenização da vítima contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, nos termos do artigo primeiro do decreto 20 910 de 32, vai ser uma vai ser prescritível, opa, vai ser prescritível no prazo de 5 anos. a contar da prática do ato prescritível no prazo de 5 anos.
Essa é a regra. Como também a ação de regresso, ou seja, a da vítima, a a do estado contra o agente público, no caso de dolo culpa, também vai ser prescritível. Também nos termos do artigo primeiro do decreto 20910, prazo de 5 anos, a jurisprudência do STJ vem afastando o prazo trial do Código Civil.
A jurisprudência do STJ afasta o prazo trial do Código Civil. Então, prazo quinquenal também do artigo primeiro do decreto 2910. E tudo isso é como regra.
Eu quero, a título de reforço trazer o enunciado 40 do CJF, que vai dizer que nessas ações ajuizadas contra a fazenda pública aplica-se o prazo quinquenal em detrimento do prazo trial. A ação de indenização, nos termos da súmula 647 do STJ, vai ser imprescritível quando se tratar de ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação dos direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar. imprescritíveis ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição política ocorrida durante a ditadura militar.
E haverá uma ação de regresso imprescritível, que eu coloco aqui para você, uma imprescritível, que são apuratos dolosos de improbidade. As a improbidade, as ações de ressarcimento por atos dolosos de improbidade. Bruno, mas só não há ato doloso de improbidade hoje.
É, hoje sim, a partir da lei 14230 pra frente. Mas nós temos que pensar que existem atos culposos que ainda produzem efeitos e o ressarcimento dos atos culposos haverá prescrição, mas o ressarcimento por atos dolosos imprescritívo. Um outro ponto que eu gostaria de estudar com você sobre a temática da responsabilidade civil do Estado, é a responsabilidade por atos do legislativo.
A regra é de que não há responsabilidade, exatamente pelo caráter genérico e abstrato das normas. Isso afasta a configuração de danos individualizáveis. Eu não disse a você que por atos lícitos tem que haver um dano anormal, extraordinário e específico, recaindo sobre um grupo específico de pessoas, gerando danos individualizáveis.
A partir do momento que a lei tem caráter genérico e abstrato, afasta-se a responsabilidade do Estado como regra. Nós vamos ter três exceções. Primeiro, a chamada lei de efeitos concretos, as chamadas leis inconstitucionais e a omissão inconstitucional quanto ao dever de legislar.
A primeira, a lei de efeitos concretos. Não basta ser uma lei de efeitos concretos. Essa lei de efeitos concretos tem que gerar naturalmente dano.
E esse é um outro exemplo de uma responsabilidade do Estado por um ato lícito. A a o a questão chama lei de efeitos concretos, mas na verdade o que nós temos é ato administrativo propriamente dito. Nós temos uma lei do ponto de vista formal, mas nós temos um ato lícito do ponto de vista material que gera um dano que gerando um dano anormal, extraordinário e específico, ensejará a responsabilidade a lei municipal que proíba a circulação de carros em uma rua onde tem, por exemplo, um posto de gasolina.
Segundo caso, a lei inconstitucional. Não basta que a lei seja inconstitucional, ela tem que gerar dano e quem será responsabilizado é o ente, não a casa legislativa, porque a casa é órgão e órgão não pode ser parte em demandas judiciais. Naturalmente, a lei precisa ser declarada inconstitucional, seja no controle concreto, seja incidental.
E naturalmente modulação de efeitos impacta na responsabilidade do Estado. Um efeito aquisnunque ou um efeito prospectivo impede a responsabilidade e a omissão inconstitucional quanto ao dever de legislar, que também tem que gerar dano. Não basta haver uma omissão quanto ao dever de inconstitucional, quanto ao dever de legislar.
Tem que haver dano. Por exemplo, os servidores não têm lei de greve. Há uma omissão quanto ao dever de legislar, mas não gera dano porque se utiliza a lei de greve da iniciativa privada.
Por fim, a responsabilidade do estado por atos do poder judiciário. Nós temos que diferenciar a atividade judiciária da jurisdicional. atividade judiciária, atividade meio, atividade dos servidores, responsabilidade, nos termos da teoria do risco administrativo.
Artigo 37, parágrafo 6º. A grande discussão é a responsabilidade do Estado pela atividade jurisdicional, por decisões judiciais. A regra é pela falta, pela ausência de responsabilidade em razão de três fundamentos.
A possibilidade de recurso, ou seja, a recorribilidade das decisões judiciais. atividade jurisdicional reflete soberania do Estado e, portanto, ele não pode ser responsabilizado por isso. E além disso, há uma independência funcional.
E se o tribunal reforma a decisão do juiz, não quer dizer que o juiz errou, quer dizer que o tribunal pensa diferente. Mas naturalmente o judiciário será responsabilizado no famoso caso do erro judiciário lá nos termos do artigo 5º do inciso 75, que é o erro substancial e inescusável, tanto na esfera penal quanto na esfera civil. Não há distinção, porque a Constituição não distinguiu esfera penal ou esfera civil para estabelecer a responsabilidade do do poder público em razão de atos do judiciário, tanto penal quanto civil.
E um exemplo específico de erro judiciário é a prisão além do tempo fixado na sentença. Só que aqui um cuidado. Essa prisão além do tempo pode ser por um erro da administração penitenciária.
Aí não é responsabilidade do Estado por atos do judiciário, é por atos do próprio executivo. Porque a administração penitenciária é órgão do poder executivo. Fecho com você a temática da responsabilidade civil do estado.
Fecho com você o nosso encontro.