então boa noite para todos para todas eh na aula de hoje nós vamos tratar aqui da teoria geral dos recursos em matéria do processo do trabalho Então veja bem gente nós iniciamos ali o processo de trabalho eh até fazendo um resumo da teoria geral do processo vimos e quem são as partes reclamante reclamado Vimos a a legitimidade eh de atuação processualmente falando vimos também eh eh competência vimos eh o organograma do Poder Judiciário eh trabalhista eh vimos aí depois eh me recordo aqui questões voltadas à competência absoluta competência relativa a tratamos aqui dos procedimentos comum
né ordinário sumário e sumaríssimo eh tratamos também eh das Diferenças de aplicação de prazos né que nós temos aí entre as partes envolvidas se Ministério Público do Trabalho se eh advocacia pública se advocacia privada eh tratamos dessa questão também e tratamos da audiência né a Audiência una eh o prazo como ela se realiza de que forma enfim vimos também a petição inicial trabalhista a reclamatória trabalhista aí nós temos a contestação impugnação a contestação instrução e julgamento trabalhista eh e acumula-se aí na sentença trabalhista sentença trabalhista ela não difere do ponto de vista formal de uma
sentença do Processo Civil Brasileiro né ela preenche ali basicamente os mesmos requisitos né gente nós temos ali um relatório eh não tão suscinto como no processo civil brasileiro o relatório aqui ele é muito mais minucioso porque ele trata de aspectos fáticos ou vários aspectos fáticos trazidos ali na demanda trabalhista depois nós temos Aí eh a fundamentação jurídica e a parte dispositiva né onde ele pode ali julgar totalmente procedente à reclamatória totalmente improcedente à reclamatória ou parcialmente procedente à reclamatória né que é um caso muito comum onde se ganha parte dos pedidos e se perde também
parte dos pedidos bom agora então nós chegamos numa fase que é a fase recursal do processo trabalhista eh e nesta fase é importante a gente trazer aqui um conhecimento né da teoria geral dos recursos né Eh o recurso todo mundo aqui sabe é um instrumento voluntário de impugnação da decisão judicial que não está transitada em julgado então Professor como é que a gente vislumbra o recurso em matéria processual o recurso Na verdade ele tem por finalidade de alterar ou esclarecer essa decisão impugnada a alteração ela pode se dar por uma reforma que é uma questão
de mérito ou por uma anulação que é um vício processual já o esclarecimento ele pode ocorrer quando a decisão ela é omissa obscura incompleta ou contraditória E aí nós temos o caso né dos embargos de declaração que todos vocês já conhecem o princípio do duplo grau de jurisdição ele implica a possibilidade do fenômeno do reexame de uma demanda pela Instância superior Isso só vai se dar mediante a interposição de um recurso em Face da decisão do órgão da instância inferior então aqui nós vamos perceber a imposição da obrigatoriedade ao menos de duas instâncias então num
processo judicial em tese nós temos ao menos duas instâncias o STF o Supremo Tribunal Federal ele firmou o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na atual Constituição Federal então para o STF não há uma vedação Constitucional a existência por exemplo de processos administrativos ou judiciais com uma única Instância de J Professor Me explique isso melhor explico para vocês eu perco a ação trabalhista mas eu não interpon o recurso vocês concordam comigo que há uma aceitação tasta da decisão de primeira instância neste caso específico o processo ele vai morrer
aí na primeira instância não vai haver um duplo grau de jurisdição mas não vai haver um duplo grau de jurisdição tendo em vista que eu não interpuso o recurso competente no prazo específico Deu para entender gente então o Supremo Tribunal Federal ele falou olha Eh o duplo grau de jurisdição ele não é uma garantia por que ele não é uma garantia porque ele Depende de um ato da contraparte eu não posso te garantir por a mais b o duplo grau de jurisdição eu te concedo duplo grau de jurisdição mas há uma que você recorra ou
que aquele caso específico seja encaixado nos termos da Lei como recurso necessário reame necessário recurso ex ofício lembram disso gente lá no CPC eu acho que vocês lembram né não é possível todo mundo lembra aqui bom no processo do trabalho que nos interessa Aqui nós temos um exemplo de não aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição Professor como é que é como é que acontece isso na nos dissídios de alçada dissídios de alçada São aquelas demandas submetidas à justiça do trabalho que não ultrapassam dois salários mínimos Nos dissídios de alçada o processo Ele termina
na Vara do Trabalho na primeira instância Professor Mas aonde que está escrito no artigo 2º parágrafos terceiro e quarto da lei federal 5584 de 70 então repito para vocês Vou até escrever aqui né escrevi aí no chat tá artigo sego parágrafos Tero e quarto da lei federal 5584 de 70 ele traz a exceção do princípio um exemplo a exceção do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria trabalhista em matéria de processo do trabalho as causas que não superem a dois salários mínimos vigentes elas são causas de dissídios de alçada neste caso ela termina-se aí
na primeira instância Ok gente então os dissídios de alçada que que são deidos de alçada gente aqueles deidos trabalhistas que não ultrapassam dois salários mínimos eles são julgados em Instância única pelas varas do trabalho neste caso não vai ser admitido recurso salvo se envolver matéria de natureza constitucional beleza as decisões interlocutórias no processo de trabalho elas são recorríveis presta atenção as decisões interlocutórias que são aquelas que não põem fim ao processo elas são recorríveis tá gente apenas elas não podem ser impugnadas de imediato porque elas vão ser recorríveis no tempo e modo específico que nós
vamos estudar aqui mais para frente a princípio tá gente nós temos aqui algumas exceções Tá mesmo no processo do trabalho professor me explica isso o princípio do duplo grau de jurisdição ele é ionado no processo de trabalho não só nas causas Nos dissídios de alçada mas também gente a decisão interlocutória ela poderá ser impugnada imediatamente quando eh por contrária a orientação jurisprudencial ou súmula do TST quando for suscetível impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal ou quando a se acolher exceção de incompetência territorial que acarreta a remessa dos Autos ao TRT distinto de outra região
pessoal me explica isso melhor bom eu disse para vocês que as decisões interlocutórias no processo de trabalho elas são recorríveis só que a regra é que elas não sejam recorríveis de no entanto o processo de trabalho ele traz uma exceção neste caso Ou seja a decisão interlocutória excepcionalmente poderá ser impugnada de imediato quando três hipóteses for contrária à orientação jurisprudencial a OJ ou a súmula do TST for suscetível a impugnação mediante recurso pro mesmo tribunal ou quando acolher exceção de incompetência territorial que acarreta a remessa dos Autos a um TRT distinto de outra região beleza
tranquilo bom nesta hipótese pode haver aí um equívoco um erro por parte do advogado eh e aí ele pode aplicar o princípio da fungibilidade galera O que é algo fungível vocês lembram o que que é algo fungível quem pode me falar aqui turma vocês estão me escutando Ô Rafael Oi est é algo é possível de ser substituído perfeito isso mesmo eu tquio isso mesmo bom então o advogado aqui ele pode aplicar o princípio da fungibilidade o princípio da fungibilidade ou da substituição como Bem lembrado por você permite o conhecimento de um recurso interposto inadequadamente ao
invés no lugar do outro recurso tido como apropriado Então se o advogado der uma navalhada ele pode requerer aplicação do princípio da fungibilidade desde que preenchidos concomitantemente três requisitos quais sejam primeiro requisito houver dúvida objetiva quanto à interposição do recurso cabível ou seja não é um erro caço há uma dúvida objettiva coa quanto o recurso cabível no caso concreto dois inexiste má fé por parte do advogado ou erro grosseiro e TR o recurso incorreto ele foi interposto no prazo do recurso considerado como correto então não houve aqui uma suplantação do prazo beleza tranquilo gente então
suponhamos que eu erro a interposição eh de uma determinada impugnação recursal com recurso ordinário se eu Preencher esses três requisitos eu posso invocar o princípio da fungibilidade e substituir o recurso eh apropriado pelo recurso incorreto eh em virtude dos requisitos que eu aqui expliquei para vocês beleza turma eh nós temos também no processo trabalhista o recurso ordinário o recurso ordinário ele faz às vezes da apelação que vocês conhecem recurso ordinário é o recurso competente para impugnar sentença trabalhista Ok gente beleza o recurso competente para impugnar decisão interlocutória no processo do trabalho é O agravo de
petição e nós temos também o recurso de revista a interposição de recurso de revista vai se dar em face de decisão definitiva de acordam proferido pelo TRT e ele tem fundamento gente lá no artigo 896 da CLT tá quando o acordam do TRT Ele comete uma violação legal ou ele Diverge jurisprudencialmente de um outro posicionamento eh de uma outra turma do TRT que é o que a gente chama de deí jurisprudencial então neste caso se interpõe recurso de revista do TRT para o TST previsão artigo 896 da CLT Ok galera no processo do trabalho turma
é ao contrário do processo civil no processo do trabalho é incabível agravo interno ou o que vocês conhecem como agravo regimental que é aquele recurso lá no processo civil que é interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do tribunal O agravo interno gente ele é inaplicável aqui no processo do trabalho mas ele é inaplicável quando se utiliza este este recurso para impugnar decisão de órgão decisão de órgão colegiado é impugnado por outros recursos que não O agravo interno O agravo interno ele é o recurso competente para impugnar exclusivamente decisão monocrática nas hipóteses previstas no Regimento
Interno daquele tribunal beleza se a parte ela postular a revisão do mérito da decisão monocrática vai cumprir o relator do tribunal converter os embargos de declaração em agravo isso por gente em Face dos princípios da fungibilidade e da celeridade processual E aí neste caso nós vamos submeter ao pronunciamento do AD após a intimação do recorrente para no prazo de 5 dias ele complementar as razões recursais para que ele possa ratificar ou retificar eh as razões que ele trouxe professor que que você tá querendo dizer eu tô querendo dizer que eh se eu reclamante ou reclamado
no processo de trabalho eu peço uma revisão do mérito em sede da decisão monocrática o relator ele vai ter que converter os embargos de declaração em agravo porque eu estou tocando no assunto de mérito e não em relação ao quê aos requisitos da interposição da oposição desembargo de declaração omissão contradição obscuridade erro material beleza gente tranquilo Relembrando o recurso ordinário ele faz às vezes da apelação tá então o recurso ordinário no processo do trabalho ele está equiparado à apelação no processo civil o recurso ordinário é o recurso interposto contra decisão que põe fim ao processo
portanto não se interpõe recurso ordinário contrae decisão interlocutória beleza gente tranquilo dúvida em relação a esse ponto gente turma Quais são os efeitos Quais são os efeitos de recebimento do dos recursos em processo do trabalho professor Oi boa noite eh só uma dúvida na nas decisões interlocutórias o que que seria um exemplo de questão incidental para para poder por exemplo assim eh a essa essa decisão interlocutórias ela resolve questão dessas questões incidentais o que que seria isso um exemplo é suponhamos Rogério que você faz um pedido de assistência judiciária gratuita para o seu cliente e
o juiz ele não aceita esse pedido você até justifica e tal ele fala indefiro eu entendo que o cliente do Rogério ele tem condições financeiras bom E aí isso pode trazer um prejuízo né no no processo em si porque a pessoa não tem condições ali de pagar as custas Então você vai interpor um agravo de petição para discutir essa decisão incidental esse esse essa decisão interlocutória Uhum Então são questões incidentais né questões que não põem fim ao processo não são questões que julgam o mérito mas são questões que podem trazer um risco né para o
cliente no caso concreto uhum Ok professor obrigado de nada Ficou claro Rogério assim ficou clá beleza alguma dúvida aqui gente bom questão dos efeitos recursais todo mundo conhece gente que nós temos aqui basicamente basicamente dois efeitos nós temos o efeito devolutivo né quanto a extensão né e o efeito devolutivo gente ele diz respeito ao conhecimento pelo tribunal das matérias impugnadas ou das questões suscitadas e discutidas no processo ainda que elas não tenham sido solucionadas na primeira instância Então veja bem A partir do momento em que o Dr Rogério ele interpõe um recurso para a Instância
superior se exerce aí esse recurso o efeito devolutivo ele devolve a matéria que está sendo discutida na primeira instância para a Segunda instância mas também eh no processo civil não no processo de trabalho nós temos muito comum falar em Efeito suspensivo Ou seja a partir do momento em que eu interpon o recurso além de devolver a matéria para Instância superior se suspende aão que está sendo Recor até que o tribunal se pronuncie Mas no processo do trabalho nós temos uma diferença aqui galera no processo do trabalho a regra é que os recursos não tenham efeitos
suspensivos no processo do trabalho a regra que o recurso tem apenas efeito devolutivo e eu explico para vocês porquê Porque se o Rogério é um trabalhador e ele ganha a verba trabalhista que é de natureza alimentar o Dr Rogério ele pode já requerer uma execução provisória porque ele precisa comer se eu recebo o recurso da contraparte do Dr Rogério no efeito suspensivo eu não posso liberar essa verba pro Rogério Deu para entender uma questão lógica aqui ficou Claro para vocês então eh a não concessão de efeito suspensivo no processo do trabalho como regra ela está
muito focada eh e direcionada ao fato de que por detrás da le trabalhista se discute um direito fundamental que é a verba de natureza alimentar tá Professor Mas essa é a regra tem exceção temos os recursos trabalhistas excepcionalmente excepcionalmente podem ser recebidos no efeito suspensivo excepcionalmente Professor eh basicamente eh quais são essas exceções Bom a partir do momento em que a parte interessada a parte recorrente demonstra a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e ele comprova isso esse fato este recurso pode excepcionalmente ser conferido a ele Efeito suspensivo
repito para vocês a regra é efeito devolutivo exceção se a parte recorrente demonstra requisito número um verossimilhança das alegações requisito número do perigo de dano irreparável requisito número TR ou de difícil reparação é o que vocês conhecem como fumaça do bom direito e perigo da demora fumo Bones periculo em mora exemplo concreto eh o Rogério está defendendo aqui o patrão o reclamado e em primeira instância ele foi condenado a pagar uma verba ao a parte reclamante a contraparte o Rogério vai recorrer ele sabe que o recurso dele vai ser recebido a regra no efeito devolutivo
mas suponhamos que a empresa de Rogério que o Rogério está representando ela está em processo de falência de recuperação judicial então nesta hipótese excepcional ele irá pedir que o seu recurso seja excepcionalmente recebido no efeito suspensivo irá então abrir um tópico preliminar né pedindo eh esta preliminar de recebimento do recurso no efeito suspensivo fundamentado na velos semelhança das alegações perig de perigo de dano reparável ou de difícil reparação beleza gente deu para entender aqui galera fou Claro para vocês ou não obrigado pode falar Rodrigo não ficou Claro sen fez a pergunta Ficou claro ficou de
boa tranquilo sim sim tranquilo beleza tranquilo galera beleza então bom Eh claro que nós temos outros efeitos tá gente mas para fins aqui do processo do trabalho eu gostaria de tratar aqui basicamente desses dois efeitos e tem um outro efeito galera que pode acontecer que é o efeito substitutivo o efeito substitutivo no processo de trabalho ele tem lugar quando o objeto do recurso Ele se der por erro in judicando em outros termos só haverá efeito substitutivo se e quando o órgão judicial superior ele conhecer do recurso e em seguida ele apreciar e julgar o mérito
da causa muito simples galera o que que é o efeito substitutivo O Rogério ele não concorda com a sentença do juiz trabalhista o Rogério interpõe recurso ordinário recurso ordinário é distribuído no TRT o TRT ele entende ele recebe o recurso ordinário do Rogério e ele entende que o Rogério está com razão porque o a primeira instância julgou com erro in judicando errou em fazer o juízo de mérito então ele reforma a decisão na primeira instância estava julgo improcedente a reclamação de Rogério a Segunda instância fala eh acolho a o recurso de Rogério para reformar a
decisão de primeira instância e passa a constar na decisão de primeira instância o quê o acolhimento da reclamatória beleza galera ele reverte a situação então se ele reverte a situação o polo ativo negativo brincadeiras a parte o que que tá acontecendo aqui um efeito substitutivo eu estou sub substituindo a parte dispositiva da decisão de procedente para improcedente ou de improcedente para exedente beleza galera tranquilo bom galera nós temos também em fase recursal pressupostos recursais que vocês vão ter que demonstrar no recurso de vocês né basicamente nós temos a legitimidade recursal quem pode interpor recurso nós
temos a capacidade recursal nós temos o interesse recursal nós temos o cabimento do recurso nós temos a adequação do recurso nós temos a tempestividade do recurso temos a representação do recurso temos o preparo do recurso Enfim então galera em matéria de pressupostos recursais didaticamente eu queria separar aqui os pressupostos em pressupostos intrínsecos que estão dentro do processo e pressupostos extrínsecos que estão fora beleza galera pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos Professor O que são pressupostos intrínsecos são pressupostos recursais subjetivos a começar pela legitimidade a legitimidade recursal é a habilitação para recorrer habilitação para recorrer esta outorgada
pela lei as partes originárias reclamantes reclamados da relação processal ou terceiros prejudicados ou juridicamente interessados e até o Ministério Público do Trabalho seja como parte processual ou seja como custos leges como fiscal da Lei temos também como pressuposto recursal subjetivo a capacidade o recorrente gente ele também ele no momento da interposição do recurso Ele tem que ser plenamente capaz para inter para interpor o recurso e por fim em matéria de pressuposto recursal subjetivo nós temos o interesse recursal e o interesse recursal ele repousa no binômio utilidade e necessidade o interesse recursal ele está demonstrado para
o poder judiciário a partir do momento que eu demonstro o binômio utilidade e necessidade Professor o que que é isso Olha o recurso Ele deve ser necessário ao recorrente necessário como meio de obter a anulação ou a reforma da decisão impugnada Além disso o recurso Ele deve ser útil ao ao recorrente esta utilidade ela é ferí-lo de algo que eu ganhei ou que não me traga prejuízo por questões óbvias e nós temos aqui os pressupostos recursais objetivos que são tamanho chamado de extrínsecos primeiro pressuposto recursal objetivo o cabimento galera é necessário verificar se o ato
judicial atacado ele é recorrível porque o recurso somente poderá ser admitido se existir no ordenamento jurídico um obice ao exercício do direito de recorrer Então tem que demonstrar pro juiz para o tribunal que aquele recurso Ele É cabível à hipótese segundo pressuposto objetivo a adequação é imprescindível que o recurso utilizado esteja em conformidade com a lei e este recurso Ele tem que se apresentar de modo adequado e próprio para atacar o ato judicial passível de impugnação recursal ou seja este recurso Ele tem que ser adequado e para aquela decisão judicial é o princípio da unirrecorribilidade
contra uma decisão cabe um recurso próprio também teremos um pressuposto um pressuposto objetivo que é a tempestividade o direito de recorrer ele deve ser exercitado no tempo legalmente fixado veja bem turma decorrido o prazo para interposição de recurso ocorre o que nós chamamos de preclusão temporal do direito de recorrer os prazos recursais no direito processual trabalhista de regra são de 8 dias reitero os prazos recursais no direito processual trabalhista em regra são de 8 dias exceto para a oposição de embargos de declaração ou de embargos à execução que aí neste caso esses recursos serão opostos
no prazo de 5 dias embargos de declaração e embargos a execução no processo trabalhista merece observância o prazo de 5 dias e nós temos o recurso extraordinário para a suprema corte cujo prazo é de 15 dias beleza galera bom o Ministério Público do Trabalho o mpt ele possui prazo em dobro para recorrer seja na condição de autor da Lite trabalhista ou seja na condição de fiscal da Lei ou da ordem jurídica já a fazenda pública também goza do prazo em dobro para recorrer só que este prazo não está fixado na CLT e sim no artigo
primeo parágrafo Tero do Decreto 779 de 1969 nos casos que envolvam aí o interesse da fazenda pública em juízo trabalhista escrevi para vocês aqui no chat próximo requisito pressuposto a recursal objetivo a representação galera conforme a gente estudou em aulas anteriores o processo do trabalho ele admite que o ius postulante o direito de postular possa ser exercido pelas partes Em algumas ocasiões sendo porém facultado a estas partes a possibilidade de constituírem advogados se a parte estiver assistida por um procurador por um advogado o advogado deve estar Devid constituído nos autos mediante o instrumento de procuração
de Mandato Ok bom ah o artigo Tero inciso primeiro da instrução normativa 39 de 2016 artigo 3º inciso primeo da instrução normativa 39 de 2016 do T ST do Tribunal Superior do Trabalho dispõe ser aplicável ao processo do trabalho em facee da omissão e da compatibilidade o artigo 76 parágrafos primeiro e segundo do CPC uma regra de subsidiariedade pegar emprestado do CPC e julgar no processo trabalho o CPC ele permite O saneamento da incapacidade processual ou de irregularidade de representação ou seja lá no CPC a gente não inadmite a ação de plano se o juiz
verificar irregularidade de representação do recorrente ou do recorrido o relator ele vai determinar a suspensão do processo trabalhista e vai designar um prazo razoável para sanar o vício se for descumprida a determinação em fase recursal perante o o TRT ou o TST o relator ele não vai conhecer do recurso se essa Providência couber ao recorrente ou ele vai determinar o desentranhamento das contrarrazões recursais se a providência cober ao recorrido Ou seja eu estou recorrendo mas eu não tenho procuração nos autos ele vai me dar um prazo para eu corrigir Esse ato sob Pena de não
conhecer o recurso ou se eu tiver representando a contraparte pedido desentranhamento da minha peça não considerá-la ok gente alguma dúvida alguma dúvida nesse ponto não pois bem próximo pressuposto objetivo o prep o preparo no processo trabalhista ele compreende o depósito recursal e as custas processuais reitero o preparo no processo trabalhista corresponde e compreende o depósito recursal e as custas processuais a não realização do preparo exceto para aqu que são beneficiários da justiça gratuita e outras exceções legais Ministério Público do Trabalho Ah e a fazenda pública por óbvio né faz com que o recurso seja considerado
Deserto o que é o recurso deserto é aquele que não tem ou que não vem acompanhado do seu preparo do seu depósito recursal então este recurso considerado como deserto ele não será conhecido ele sequer será julgado o entendimento do TST entendimento do TST era de que o recolhimento incompleto do preparo ainda que em quantia ínfima da diferença tornaria o recurso deserto contudo o próprio TST atualmente flexibilizou esse entendimento o TST ele se rendeu à orientação eh do artigo 17 parágrafo 2 do código de processo civil artigo 17 parágrafo 2º do CPC que determina eh nas
situações em que o o depósito ele é incompleto a concessão do prazo de 5 dias para que o recorrente possa complementar o valor do preparo Realizado a menor so pena de deserção recursal então te oportuniza o direito de complementar de completar Ok já as custas processuais elas são fixadas pela sentença no processo do trabalho as custas processuais são fixadas pela sentença e o seu pagamento vai depender do resultado da sentença da decisão as custas elas são pagas pela parte vencida quando a sentença ela é procedente ainda que em parte o pagamento das custas será ônus
do reclamado contudo se a sentença for improcedente ou o processo for julgado extinto sem resolução do mérito caberá as custas ao reclamante presta atenção sentença julgou a reclamação procedente ainda que em parte o empregado é que tem o ônus de pagar as custas processuais agora reclamação julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito então aqui as custas vai caber ao reclamante ao patrão beleza tranquilo no caso de interposição do recurso no processo de conhecimento as custas vão ser pagas e comprovadas mediante a juntada Aos aos do recolhimento do pagamento das mesmas dentro do próprio prazo
recursal então é muito comum no mesmo prazo recursal se juntar a guia de depósito para fazer o preparo do recurso e também das custas processuais a parte vencedora na primeira instância presta atenção a parte vencedora na primeira instância se vencida também na Segunda instância ela está Obrigada independentemente da intimação a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida repito a parte vencedora na primeira e na Segunda instância ela está Obrigada independentemente de intimação a pagar as custas fixadas na sentença originárias das quais ela vai ficar isenta né se
a parte então for a vencida no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau sem acréscimo ou atualização do valor das custas se essas já foram devidamente recolhidas no prazo recursal vai descab aqui um novo pagamento pela parte vencida ao recorrer por gente ela eh somente vai se reembolsar desta quantia no final se ela restar sucumbente Ok beleza alguma dúvida aqui gente turma presta atenção depósito recursal em matéria trabalhista é pressuposto recursal objetivo depósito recursal possui natureza jurídica está porque ao mesmo tempo se trata de preparo recursal e ao mesmo tempo de uma
garantia de crédito futuro ao empregado reclamante o depósito recursal ele somente é devido nas sentenças que possuem condenação pecuniária com a reforma trabalhista o depósito recursal ele passa a ser recolhido numa conta vinculada ao juízo do trabalho uma conta judicial que será atualizada pelos índices da poupança Inclusive a reforma trabalhista reforçando a ideia do depósito judicial como garantia ao futuro pagamento ele permite que o depósito recursal seja substituído por uma fiança bancária ou por um seguro garantia caso a parte queira inclusive gente se depois vocês quiserem dar uma analisad Dinha o artigo 899 tá ele
traz eh lá nos no finalzinho dele parágrafos ah parágrafo 10 ele trata eh de situações em que as partes serão isentas de fazer o preparo quem não precisa fazer o preparo recursal os beneficiários da assistência judiciária gratuita entidades filantrópicas empresas em recuperação judicial fazenda pública massa falida min Público do Trabalho Ok gente tudo isso são ah pessoas que não precisam fazer o depósito agora eu queria chamar atenção para vocês do parágrafo 9 do artigo 899 da CLT porque o parágrafo 9 do 899 da CLT ele foi acrescentado pela reforma trabalhista e ele prevê que o
valor do depósito recursal ele pode ser reduzido pela metade em algumas situações concretas que situações são estas professor se eu for uma entidade sem fins lucrativos eu tenho que pagar depósito recursal tem porém pode ser reduzido pela metade é uma entidade sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais mei microempresas empresas de pequeno porte Então essas pessoas mediante prévio requerimento ao juiz poderão pagar ou depositar apenas a metade do depósito recursal habitual em virtude da natureza dessas pessoas Professor mas em que hipótese eu deverei fazer o preparo o depósito em matéria trabalhista em quatro hipóteses se
eu for interpor recurso ordinário se eu for interpor recurso de revista se eu for interpor recurso extraordinário ou se eu for interpor agravo em matéria de processo do trabalho percebam que embargos de declaração não exige preparo beleza gente gostaria de saber se há aqui alguma dúvida vocês estão me escutando gente estão me [Música] assistindo professor dess o senhor indica alum alguma gente poder consultar e ter desse tema específico porque dos demais a gente tem feito a a busca e e salvo aqui para consulta e estudo temum você indica Rodrigo você pode repetir me perdoa é
porque picou a sua ligação pelo menos para mim desculpa muito baixo ou não agora tá ótimo sim sim sim agora tá beleza vê se eu entendi aqui Rodrigo você tá falando se essa matéria em específico tem algum material de cons PR gente poder buar pra gente poder tem PR gente podum auta co tem tem sim na verdade bom todos aqueles manuais que eu passei lá nas primeiras aulas né eu indiquei aqui os manuais todos aqueles manuais TM essa matéria pode eles né Vocês podde consultar de maneira assim tranquila eh mas também eh NS slides que
eu mandei para vocês da minha disciplina Eh tá no grupo de WhatsApp tá gente se vocês quiserem eu posso relembrá-los né mas no slide tem eh eh tem também este conteúdo eu tô perguntando porque essa essa esse tema específico eu já achei ele muito mais técnico vamos dizer assim do que os demais anteriores que eu tinha dado perfeito perfeito perfeito e também tá Rodrigo você pode eh Com base no artigo 899 né e seguintes tem também toda a explicação de dessa desse dessas possibilidades que eu trouxe aqui tá mas vamos fazer o seguinte para não
ter confusão Eu vou pegar o material o material que tá lá no WhatsApp e vou trazer ele paraa data atual para você relembrar combinado obrigado nada gente mais alguém gostaria de fazer aqui uma consideração tá me ouvindo na minha parte S ouvor Tô sim Professor esse recurso quando ele É admitido eh parcial como é que fica o recolhimento das custas se o recurso ele for admitido parcialmente eh os os de sucumbência eh eles vão ser redistribuídos então vamos lá se o meu recurso ele for parcial a lei ela determina um valor de acordo com o
que eu ganhei A então se o meu recurso Ele é parcial o que que vai acontecer eu vou ter uma redução desse valor Hum tá beleza ion tranquilo Entendi beleza tranquilo mais alguma pergunta gente Professor ô oi lá e lá no no no no no Cível é o seguinte você pode interpor o recurso qualquer pessoa correto sem a presença do advogado não não não como fica no trabalho posso não eu posso protocolar um recurso não vamos lá você concorda comigo ô que você pode fazer o protocolo do mas tem que ter a representação do advogado
sim mas se eu quiser interpor um recurso sem a presença do um advogado eu posso fazer isso não depende você tá falando de juizado especial no Juizado Especial você pode fazer isso mas na justiça comum você não pode fazer isso eu tô dizendo na justiça comum não pode na justiça comum você não pode fazer isso você não pode interpor recurso porque você não pode interpor quem te falou que poderia interpor dentro da área da da da Penal sim T não penal aí é outra coisa Pois é mas pode no penal no penal pode tá então
dentro do trabalho também não e nem na justiça comum vamos lá na justiça comum você não pode a regra é que você não pode na justiça do trabalho você pode interpor recursos sem a presença do advogado nas Causas em que eh não se Exerça e os postulante ou seja naquele rito sumaríssimo onde os valores de alçada não ultrapassam a dois salários mínimos sim n esta hipótese eu posso interpor o recurso mas nas outras hipóteses eu preciso ter a presença do advogado entendi Deu para entender não tranquilo é só porque eu dei uma lida aqui e
me veio na cabeça né que podia lá dentro da criminal eu sei que pode no Criminal pode no civil a regra não a não ser Juizado Especial sim tá E no trabalhista e só dois pode e não pode aí depende né se for o valor de alçada pode se não for o valor tem que ser advogado tá até por causa de cálculos essas coisas todas né exatamente perfeito tranquilo obrigado Beleza beleza bom gente mais alguma dúvida Ok da minha parte ok Então galera boa noite a todos vocês muito obrigado vou disponibilizar a aula aqui no
grupo Ah e conforme eu prometi pro Rodrigo eu vou pegar exatamente o slide desta matéria e vou recapitular aqui para vocês em relação a esse conteúdo ok ok valeu Professor Obrigado Ok professor obrig boa noite boa noite a todos vocês Rafael só pergunta Rafael esse segundo trabalho essa segunda atividade tá valendo quantos pontos 30 pontos beleza aqui não esquece depois dar uma corridinha de olho na minha prova não faz um favor beleza olha sim muito obrigado Deus falou meu cara um abraço com Deus