[Música] vinheta Voltamos a apresentar direto do plenário ação direta de inconstitucionalidade 591 em julgamento O Retorno agora para segunda parte da sessão a continuação deste processo na tarde desta quinta-feira estamos acompanhando Retorno dos ministros para a continuidade do julgamento e que vamos acompanhar ao vivo como sempre aqui na TV Justiça direto do plenário Reaberta a sessão renovando minhas saudações a todos e de imediato passando a palavra em continuidade ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5.941 sobre a relatoria do Ministro dos furcas de imediato repito passando a palavra é o eminente Ministro André Mendonça senhora
Presidente minha saudação minha saudação ao eminente relator eminente Ministro Carmem Lúcia também André Mendonça Ministro do STF da República uma boa tarde senhora Presidente primeiramente eu queria consignar o registro de apreço pelo substancioso voto que foi trazido pelo Professor Luiz fux nosso grande processualista e que certamente toda fundamentação que o trouxe que trouxe compartilhou conosco nessa tarde é fruto de toda a experiência expertise E conhecimento e contribuição com a sua excelência deu na construção do atual Código de Processo Civil eu adianto que acompanharei sua excelência Apenas me permitam fazer algumas observações primeiro no tocante as
questões preliminares que foram trazidas pela G1 uma delas de duas desrespeito a inserção no pedido da ação Direta do artigo 390 do Código de Processo esse artigo diz respeito à prova de confissão e entendo que toda causa de pedir fundamentação ela está dissonante com esse pedido específico que sá até mesmo se trate de um erro material mas o fato é que consta do pedido Ageu apontou em preliminar e nesse ponto eu dou razão a arguição preliminar da Advocacia Geral da União Apenas para não conhecer Esse aspecto específico da ação em função da incompatibilidade entre o
pedido que foi feito e toda a causa de pedir correspondente a outra preliminar trazida pela G1 diz respeito a uma alegada não fundamentação e especificação de todos os dispositivos do Código de Processo André Mendonça Ministro do STF a questão concernente as medidas judiciais indutoras e executivas do efetivo Provimento jurisdicional não obstante bem apontou a procuradoria-geral da República que os autores consignaram expressamente o artigo 139 Inciso 4 do Código de Processo Civil que eu diria que é o dispositivo guarda-chuva de todas as demais medidas correspondentes Então na linha do que foi defendido pela procuradoria de Geral
da República e ao contrário do que foi defendido pela Advocacia Geral da União eu entendo que Nesse ponto merece Total conhecimento ação direta portanto com a ressalva específica do artigo 390 do Código de Processo Civil eu conheço nos demais pontos a presente ação no tocante ao mérito como bem pontuou o eminente relator toda a discussão é centrada nessa dialética entre eficácia e garantias processuais isso excelência entendo que com absoluta razão é consiguinou que em primeiro lugar essas Medidas elas no âmbito de concepção normativa por si só são constitucionais e que nós necessitamos a luz dos
elementos concretos nos casos específicos Aí sim fazer a verificação não do dispositivo constitucional Mas se a medida judicial correspondente ela alcança a plenitude o sub princípios de funcionalidade a sua adequação a sua necessidade e a própria proporcionalidade em sentido estrito e ao mesmo tempo conjugado com isso é se a Medida judicial correspondente ao caso concreto ela encontra respaldo nos princípios processuais insede constitucional contraditório para defesa igualdade de armas e nesse sentido entendo assim como sua excelência e é como voto pela improcedência do pedido apenas consignando o não conhecimento específico em relação a um único dispositivo
Que que está Como disse pode até se tratar de erro material é como voto será presidente [Música] do STF obrigada Coelho voto de vossa excelência senhora presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Rosa Weber ministra Cármen Lúcia senhores Marques Ministro do STF 5941 requerente PT a todos passo Diretamente ao mérito no mérito principal dispositivo impugnado Embora esteja na linha do que já determinava o artigo 125 do CPC de 73 trouxe algumas novidades relevantes Eis o texto da Norma impugnada STF julgação contra dispositivos do CPC que permitem medidas como apreensão de CNH e proibição de participação em
concursos públicos coercitivas mandamentais sobre rogatórias necessárias para segurar o Comprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tem o por objeto prestação pecuniária Ministro web copo d'água o novo Código de Processo Civil por esta Norma e outras congêneres constantes do seu texto artigo 297 301 380 parágrafo único 400 parágrafo único 403 parágrafo único 536 parágrafos primeiro quinto primeiro a quinto e artigo 865 confere ao órgão jurisdicional poder de correção atípico Amp para fazer cumprir ordem judicial Inclusive aquela que Visa e a cobrança de quantia certa todas essas regras podem ser conduzidas ao princípio geral enunciado
no artigo quarto do código que diz terem as partes do direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluído a atividade satisfativa a necessidade de que as ordens judiciais sejam cumpridas pelos particulares e pelo poder público é tão trivial que a Constituição de 1988 de resto seguindo a nossa tradição não Se preocupou em explicitar tal em posição apenas ocasionalmente a constituição deixou expressas as consequências que podem Advir do descumprimento de ordem judicial assim por exemplo a carta de 1988 prever ah a possibilidade de intervenção Federal nos Estados Distrito Federal pode-se cumprimento de
ordem judicial artigo 34 com 36 2 desde que a cumprida certas condições e b a previsão do sequestro de verbas públicas em caso de Descumprimento da ordem cronológica de pagamento das sentenças condenatórias escritas em precatório artigo sem parágrafo 6º redação dada constitucional 62 especificamente em relação a descumprimento de ordem judicial pelo presidente da república constituição proferiu a solução é Preferiu a solução penal ao atribuir a natureza de crime de responsabilidade a tal fato artigo 84 inciso 7 e aqui temos o aspecto Nevrálgico do problema discutido nesses autos O que fazer quando a indivíduos que não
cumprem ordem judiciais que medidas podem ser tomadas quanto a eles Em geral os sistemas jurídicos mundo afora e no Brasil não é diferente prevê em consequências civis e penais para o caso de descumprimento de decisões judiciais a serem graduadas em cada caso também se distinguem o cumprimento da parte daquele perpetrado por terceiro do âmbito do processo criminal o juiz pode Ordinariamente decretar medidas restritivas inclusive de liberdade contra o réu donde Não há maior problema em admitisse isso também quando ocorre em descumprimentos de provimentos intermediários nomeadamente por parte do réu sendo a prisão por sua vez
à medida mais dura possível no âmbito do direito do estado do estado de direito no processo penal de certo modo juiz encontra-se guardecido de parcela suficiente de força estatal para fazer Cumprir as suas ordens no campo Civil por outro lado a associação imediata de prisão pelo descumprimento de qualquer ordem judicial produziria um clima policialesco sobre o procedimento e a Constituição de 1988 claramente não deseja tal solução ao afirmar que não haverá a prisão Civil por dívida salva do responsável implemento voluntário e descusar infiel artigo quinto inciso 58 aliás de todas as nossas Constituições apenas a
de 1824 admitia expressamente a prisão civil de pessoas por não cumprir ordens da Justiça no seu artigo 179 inciso 10 volvendo o artigo 5º inciso 57 da Constituição de 1988 convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal tendo em vista a superveniência de tratados internacionais aos quais o Brasil se vinculou aprovou a súmula vinculante número 25 para dizer que é ilícita a prisão civil depositar em fiel Qualquer Que seja a modalidade de depósito com isso a prisão civil no Brasil passou a estrangeira ao caso de não pagamento e descubável de pensão alimentícia então o anotava exceção
das ações de alimentos no vasto campo das ações civis que rezam desde o direito de família até o direito ambiental passando pelo Direito obrigacional Comercial tributária administrativo previdenciária etc o juiz não conta com a possibilidade de combinar pena de prisão para a parte ou Participe do processo que se isso mordine contra autoridade do Poder Judiciário no início vai abrir o copo d'água embora o crime de desobediência artigo 330 do Código Penal Como já dito possa ser praticado por aquele que descumpre ordem judicial independentemente de ser uma ordem Cível ou criminal a verdade é que a
tutela penal não pode ser uma ferramenta comum de trabalho do juiz civil Por pelo menos dois motivos o primeiro a existência incide um processo penal contra o desobediente não fará e só facto que é ordem civil seja cumprida 2 A banalização da persecução Penal por desobediência a ordem cíveis pode soar desproporcional induzir naturalmente a suavização na interpretação dos tribunais criminais acerca do ocorrência desse crime é um princípio básico do Direito Penal aquele segundo qual se deve reservar a sanção penal para os Casos extremos e não para desconformidade do dia a dia isso é impressão de
que eu deixei claro que eu excluir a possibilidade de prisão civil é salvo a prestação alimentícia é apenas um circunstanciamento Apenas visitando as hipóteses isso nos conduz à conclusão de que a previsão de soluções cíveis para debelar o descumprimento de ordens cíveis é o melhor caminho e foi justamente isso que Fez O legislador de 2015 a regra ora impugnada com todas as vendas Nunes Ministro do STF não apenas constitucional como excepcionalmente inventiva e prática autorgar ao juiz o poder onímodo e alto executável de correção O legislador confiou autoridade judiciária nada mais nada menos que um
poder de polícia a ser exercido de modo sumário com um propósito de fazer valer uma ordem judicial proferida Presumivelmente segundo devido processo legal esse tipo de poder não é estranho as autoridades públicas em geral basta lembrar a título de exemplo das inúmeras medidas de polícia sanitária e de trânsito que são tomadas imediatamente executadas por agentes administrativos contra desobedientes dispensado a instauração de prévio processo administrativo sem prejuízo de interiores discussões sobre a legalidade Da medida quer dizer então de um juiz que toma medidas para fazer cumprir uma ordem legalmente proferida em processo judicial seria necessário instaurar
outro processo para isso parece-me que não é verdade que o legislador no artigo 1394 do CPC não esgotou a enumeração de quais as medidas a que o juiz pode recorrer ao estipular uma cláusula genérica em favor do magistrado e aqui algumas coisas exóticas podem surgir na Prática o autor menciona especificamente como esdrúxulas a apreensão de carteira nacional de habilitação e ou suspensão do direito dirigir a apreensão de passaporte a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação e licitação pública não exclua a possibilidade de que em certos casos essas medidas sejam ir
razoáveis mas não me parece que elas devam ser excluídas abstratamente do rol das medidas indutivas passíveis de adoção Pelo juiz caberá em cada caso as instâncias recursais revisar as medidas tomadas estipular condições para sua adoção limitar o seu uso início interessado terá o devido processo legal que o autor da presente em Ação agora reclama pensemos por exemplo de uma ação de alimentos promovida pela mãe de um menor contra o pai dele visando a cobrança de pensão alimentícia em caso de descumprimento da ordem de pagar a pensão o juiz poderá até mandar prender O alimento mas
sabemos que isso teve um enorme custo emocional para os envolvidos que sacam resultados piores para todos então dado certo contexto fático em que o réu vem demonstrando capacidade econômica por meio da aquisição de veículos em nome de terceiros e pela ostentação de viagens internacionais o juiz pode concluir que aprender a CNH e ou suspendeu o direito de dirigir e ou Aprendeu o passaporte seria mais eficaz e menos traumático Para o réu e para o seu filho parece-me bastante razoável a opção por essa medida no caso assim em outro exemplo hipotético pensemos no réu em uma
ação de reparação por responsabilidade civil que vive como fornecedor do poder público o juiz determina que ele adote certas providências na sede da empresa por exemplo para segurança dos trabalhadores o réu insiste em não cumprir a decisão poderia o juízo oficial poder público para impedi-lo de Contratar temporariamente com entes públicos até que cumprisse a ordem de pagamento Ora se a simples Ina execução parcial de um contrato administrativo pode induzir tal consequência jurídica como descumprimento de uma ordem judicial não poderia a mesma coisa vale para a participação da estação e em concursos públicos é importante ter
presente que essas medidas não são penalidades e o réu pode a qualquer momento remi a restrição de direito Simplesmente cumprindo a ordem judicial pode ter Efeito suspensivo em algum recurso contra a ordem então não a violação alguma direito fundamental do Obrigado pelo contrário para que os direitos fundamentais em geral sejam assegurados é preciso que o sistema judiciário seja credível e minimamente eficiente e para isso o acatamento das determinações judiciais é absolutamente necessário nos Estados Unidos que tem longa tradição e mecanismos contra a recalcitrance de partícipes de processos judicial o poder sumário dos tribunais de punir
os desprezos a sua autoridade teve origem lá na lei e na prática na Inglaterra onde a desobediência às ordens judiciais era considerada como desprezo ao próprio rei e autorizava um processo de prerrogativa derivado do desacato ao soberano da segunda metade do século 18 o poder sumário de punir nos Estados Unidos foi estendido a todos os desacatos cometidos dentro ou fora do tribunal o ato judiciário de 1989 conferiu poder a todos os tribunais americanos para punir como muito a prisão a critério dos referidos tribunais todos os desacatos da autoridade em qualquer causa a audiência perante eles
fechou a única limitação colocado esse poder era que ele fosse exercido de maneira subsidiária o abuso desse extenso poder levou após o Impeachment sucedido do juiz James pack no tribunal distrital Federal do Missouri aprovação da Lei 1831 que ele imitou o poder dos tribunais federais de punidos acato ao mal comportamento na presença dos tribunais já no século XIX a natureza do Poder de punir o desacato foi descrita como poder inerente ao judiciário o Justice Stephen Field escrevendo para o Tribunal do processo Expert Robson disse o poder de punir por desacato é inerente a todos os
tribunais A sua existência essencial para a preservação da ordem dos processos judiciais e para execução das sentenças despachos e mandados dos tribunais e consequentemente para devida administração da Justiça no momento em que os tribunais dos Estados Unidos foram chamados a existência e investido de jurisdição sobre qualquer assunto ele se tornaram possuidores volto eu com o passar do tempo as sentenças especialmente depois de 1890 Passaram a colocar mais ênfase no poder inerente dos tribunais de punir o desprezo A Corte do que no poder do congresso de regular o processo sumário no caso aqui em exame se
quer precisamos discutir essa questão de saber se o poder de punir o contentor é inerente com base na teoria dos poderes implícitos ou se decorre de uma deferência Legislativa específica pois estamos diante de uma situação em que o congressorgou a prerrogativa ao Judiciário seria outro encaminhamento se tivéssemos uma lei limitando a competência do Judiciário para defender as suas próprias ordens aí a discussão seria um pouco mais complexa é evidente que devemos ter em conta o fato de que esse poder do juízes pode ser usado de modo arbitrário mas me parece que eventuais excessos devem ser
controlados topicamente por meio do jogo normal dos recursos e das ações de impugnação o que não se minha Figura viável é exporgado ordenamento jurídico uma Norma abstrata que dá ao poder judiciário a prerrogativa de usar meios atípicos para fazer cumprir as suas ordens as aplicações concretas devem ser controladas sim mas a norma geral não apresenta nenhuma contradição rotunda com a constituição sobre a afirmação de que a aplicação da Norma impugnada com a suspensão do direito de dirigir a pressão da CNH ou passaporte estaria autorizando reflexivamente a Privação do direito de ir e vir com o
intuito da segurar direito patrimoniais a dupla erros nessa alegação copo d'água em primeiro lugar o criar mecanismos cíveis para asseguramento da efetivação das ordens judiciais O Código de Processo Civil instituiu verdadeira minimização da tutela penal ao evitar a banalização do tipo da desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e assim na verdade preserva o status libertar do desobediente Outro ponto é Que no caso da apreensão de passaporte único que realmente pode implicar alguma restrição de movimentação não se pode dizer que é uma violação ao direito de vir porque para obter o passaporte o indivíduo
tem que cumprir certas obrigações cívicas como por exemplo está em dia com os deveres eleitorais e militares então o acesso ao passaporte subordina-se já alimentações legais de certo descumprir ordem judiciais é algo muito mais grave e que em determinados Contextos pode análogamente levar obstrução do acesso a esse documento sem que esse possa dizer que há aqui uma ofensa ao direito de viver em segundo lugar os direitos que estão em jogo no processo é possível não são apenas os patrimoniais muitas vezes é o direito ao meio ambiente equilibrado ou a probidade na administração ou direito à
saúde ou a guarda de uma criança ou ao acesso a certo serviços públicos logo não é exato que a manutenção do dispositivo Impugnado seja uma forma de subordinar a liberdade humana a direitos patrimoniais gostaria de ressaltar que as medidas atípicas cogitadas nos altos não malferem a integridade física das pessoas nem sua dignidade pessoal portanto qualquer referência à Medidas cruentas com o uso de força física ou violência psíquica é um Espantalho argumentativo Pois é óbvio que não se cuida disso aqui por fim já me encaminhando para encerramento observo Que eu uso da técnica consistente de direitos
para estimular o cumprimento de obrigações é amplamente utilizado pela legislador em números contextos na hipótese na hipótese do dispositivo impugnado ao juiz a prerrogativa de escolher os adequados para cumprirem a sua missão de concretizar a ordem jurídica é claro que se os juízes no manejo dessa competência utilizam-se de técnicas consagradas pelo próprio legislador nos Marques Ministro Do STF na mais remota comarca do país atinge não a parte interessada no acatamento da terminação da determinação Mas põe cheque a credibilidade de todo o sistema de justiça e por consequência de todo o estado de direito o efeito
multiplicador de uma atitude dessa nunca pode dispositivos do CPC que permitem medidas como apreensão de CNH e proibição de participação em concursos públicos voto pelo conhecimento Dos pedidos iniciais Obrigada meninas com ele agora é o voto do Ministro Alexandre de Moraes Boa tarde Presidente cumprimento o vosso excelência Ministra Rosa Weber cumprimento da Carne comprimento eminente Alexandre de Moraes Ministro do STF procurador é geral Professor Paulo e Presidente eu vou extremamente sintético até para permitir que todos possam voltar quero Cumprimentar eminente relator pelo detalhado é voto e Presidente com todo respeito as posições eventualmente diversas para
mim essa ação direta de inconsualidade meio absurdo porque essa ação direta de consolidada ela Visa é declarar inconstitucional um recorte do gênero poder Geral de cautela do juiz Essa é a verdade aqui são medidas atípicas é para Execução mas o raciocínio Seria o Mesmo de medidas cautelares para garantir o processo de conhecimento Ou seja é partindo do pressuposto que o eminente Ministro relator disse partindo de um pressuposto é que o juiz vai exagerar é que o juiz vai atuar com a pulso é de poder se pretende restringir é o poder Geral de cautela Óbvio que
não só aqui isso foi tocado também pelo Ministro é André Porque não houve a impugnação de Todo o complexo normativo é porque o artigo 301 também prever medidas atípicas e não só no processo civil informamos que o processo penal à medidas atípicas No acordo e não percepção penal na suspensão condicional do processo não é possível números cláusos é fixar o que o juiz pode ou não mediante o caso concreto Mas tirando essa questão é processual da não impugnação de todo o complexo normativo O que se pretendeu foi realizar um corte no poder Geral de cautela
do Juiz a que visado e medidas atípicas para garantir a execução sobre um argumento e aqui também com todo respeito ao que por alguns foi dito da Tribuna é de que isso é que valeria apenas corporais penas cruéis pena privativa de liberdade foi citado a lei Romana que previa a possibilidade da substituição por penas corporais veja que claramente são medidas restritivas De direitos essas medidas atípicas são medidas restritivas e de direitos a mas isso o juiz fixar prisão olha ele não está seguindo a lei aqui ele está abusando as instâncias superiores obviamente vão afastar isso
é um abuso mas não é um artigo que é incondicional aplicação do artigo seria inconstitucional aqui claramente o que se pretende e foi Demonstrado claramente predominante relator e por aqueles que seguiram é garantir a efetividade da prestação jurisdicional a garantia da efetividade da prestação jurisdicional com a possibilidade de aplicação de medidas atípicas proporcionais e razoáveis dentro do que o ordenamento jurídico entende possível por óbvio qualquer desvio disso Será inconstitucional E todas as medidas uma outra questão que vai ser importante levantar novamente se nós pegarmos todas as medidas restritivas de direito que foram citadas A Tribuna
que foram citadas na ação na inicial da ação direta que foram colocadas pelo eminente o relator individualmente se analisarmos cada uma dessas medidas elas são inconsionais ou cada uma é incondicional não porque várias leis prever essa possibilidade então a medida em si não tem nada de Inconstitucional a suspensão de carteira de habilitação é lá em constitucional a proibição de participar de licitação analisada essa medida restritiva direito ela é inconstitucional não além de improbidade nenhuma das medidas citadas como exemplo de eventuais abusos nenhuma delas é inconstitucional famosa suspensão de passaporte não existe uma lei estipulando inclusive
é Qual o procedimento para isso então as medidas restritivas de direito elas são constitucionais dentro do Poder Geral de cautela do juiz inclusive para aplicação de medidas atípicas para garantir a execução seguindo essas medidas restritivas me parece e sempre obviamente dentro da razoabilidade o que vale para qualquer outra medida inclusive as medidas típicas do juiz não me parece existir nenhuma é inconstitucionalidade É um presidente eu acompanho integralmente eminente Ministro relator aqui é também eu havia depois ouço se for necessário o relatório eu havia também anotado no meu voto é escrito é que o artigo 390
que foi impugnado a questão da confissão realmente não guarda Como disse o ministro André nenhuma pertinência com a discussão então aqui também eu não conheceria mas só fica aqui Essa observação é no restante Presidente acompanha integralmente o iminente isso relator jogando improcedente a ação direta de consolidada Obrigada Ministro Alexandre Morais presidente do STF José Muito obrigado senhora Presidente iminente Ministro Rosa Weber cumprimento vossa excelência Ministro do STF Lúcia os eminentes colegiados e Luz colegas 5941 requerente PT 5941 de modo especial sua excelência o Relator Ministro Luiz fux que trouxe voto que detalhou todas as circunstâncias
do CPC que permitem medidas como apreensão de CNH e proibição de participação em concursos públicos a formulação desta regra no Código de Processo Civil de 2015 senhora Presidente eu vou juntar declaração de voto mas peço a conversão vossa excelência de Mendes pares Eis que como Adiantei sua excelência o relator Tem um ponto que gostaria de sublinhar que arrigou é o único elemento de preocupação que tenho nesta matéria Eis que aqui há um conjunto de dispositivos que são citados e segundo a inicial seria inconstionais e são confrontados com os paradigmas de controle da constitucionalidade e esse
dispositivo que me chama atenção é a parte final do Inciso 4 do artigo 139 que está aqui em questão que prevê na sua dicção expressa medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrrogatórios necessárias para assegurar o comprimento de ordem judicial vírgula e até esta vírgula não vejo problema depois da vírgula vem inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária aqui creio e já houver adiantado ao eminente Ministro Luiz fux quando nos Obsquiou com a formulação da sua compreensão da matéria aqui entendo que algo que merece um olhar que faça um discriming porque nada obstante tal como
sua excelência sentou e os votos anteriores assim se postaram também entendo que essas medidas em abstrato a exceção desta parte final numa data compreensão mas em abstrato não apresentam o exame a ser feito um exame em concreto a luz de um juiz de proporcionalidade Entre a situação fática submetido o exame da autoridade judicial e a ponderação que há de ser feita com a medida concreta à luz do Poder geral que é dado a magistrado de modo especial para fazer cumprir as suas próprias decisões de modo que no voto que trago a colação eu destaco exclusivamente
Este ponto que significa que retirando este aspecto que diz respeito ao Cumprimento de obrigação pecuniária que entendo Deva ser lido ali o comprimento de obrigação de pecuniário derivada de dívida porque esta é a única hipótese em meu modo de ver a hipótese do devedor de alimentos que se admite um conjunto de medidas restritivas e inclusive de restrição de Liberdade como esse tribunal aqui efetivamente aceitou por isso eu estou acompanhando substancialmente sua excelência o Iminente Ministro relator pela improcedência do pedido declaração de conchidade de todos os demais dispositivos que reconhecem e passam esses reconhecimentos pelo filtro
da constitucionalidade o poder geral dos magistrados e adotar-me de executivas atípicas como as que já foram mencionadas e me escuso e fazer referência apenas no ponto da parte final do Inciso 4 do Artigo 13 É que entendo e esta é a percepção que traga o colegiado e ao debate entendo que pelo menos da percepção do estudo que levei efeito até este momento e Aberto ao debate obviamente que seria o caso declarar a inconstualidade sem redução de texto de qualquer normain interpretação que aplique essa expressão vale dizer em Não compreendo necessário estir para expressão do dispositivo
mas declarar em consolidada de qualquer Norma o interpretação que aplica essa expressão inclusive nas ações que tenham por objeto apresentação pecuniária contido ao final do Inciso 4 artigo 139 que aplica qual quais situações que não sejam restritas a hipótese de implemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia por exemplo suponhamos que haja um caso em que o devedor de grande Monta ele resiste ao cumprimento da obrigação Ministro do STF o malgrado tenha deixado uma um caminho expressivo de implemento oriundo até mesmo de uma atitude ilícita não criminal mas ilícitas se viu o juiz determina então que
ele não possa mais usar um cartão de crédito que ele não tá pagando já não paga ninguém e tá só assumindo obrigações que o juiz determinou como medida atípica a objeção de utilização do cartão de crédito Então isso é uma obrigação revolucionária e isso é uma medida atípica por outro lado vamos dizer um financiamento é de Atos como nós temos visto antes democrático então isso numa obrigação nesse sentido e precisa nós precisamos obstáculo ele utilize o crédito para esse fim não caberia uma medida então eu eu fiquei mais impressionado quando nós dialogamos em ressalvar a
questão da prisão Civil do devedor salvo nos casos Obrigações e que mesmo nas obrigações que pode ser certa de entrega de soma você tem que usar meditativo Então é por exemplo até eu mandei uma mensagem para você para pagar seguro de vida vale qualquer coisa é devido certo tem que buscar esse dinheiro de qualquer maneira por outro lado sua empresa tá na iminência da falência de aparência vai gerar perda de empregos perda de capital de giro e é só um Devedor que é o responsável pela quebra da empresa ela também admite uma medida típica de
apreensão de entrega de som então a minha preocupação é a mesma que a sua tanto que eu ressalvei Jesus assim não me teria nenhum problema para mim incluir essa sua preocupação das obrigações pecuniárias alimentícias a prisão como excepcional eu comecei a possibilidade de prisão na grande Obrigação Adventista é possível encaixar isso dentro do ônibus deixar mais confortável não tem problema eu agradeço a paz de vossa excelência que Luci do voto e o ponto no qual Temos que estar então uma compreensão efetivamente distinta porque o dispositivo diz determinar todas as medidas indutivas coercitivas Ministro do STF
necessárias para segurar o comprimento de ordem judicial O que vem depois da vírgula reforça que nas Obrigações de prestação pecuniária seja nas obrigações patrimoniais pode como a referência a todos pode se alcançar de fato direitos fundamentais E aí com toda a venda eu encontro um limite porque os bens jus fundamentais onde tem proteção sobre pena de criarmos a presença ilimitada do estado na Esfera jurídico privada das pessoas e enfim Eu me permito responder a vossa excelência no mesmo estatuto de Autoridade do processo civil com as palavras da professora Teresa arrudalvinci situa em meu voto Diz
ela num estudo importante denominado primeiros comentários um novo processo civil o inciso 4º do artigo 139 deve ser interpretado abro aspas com grande cuidado sob pena de se entender que em todos os tipos de obrigações inclusive na de pagarem quantia em dinheiro pode o juiz lançar mão de medidas típicas ações Executiva lato senso ocorrendo completa desconfiguração do sistema gen-drive pelo próprio gerador para as ações natureza condenatória nessa mesma linha um outro importante autor do processo civil é um expoente também do processo civil e professor da Centenária Universidade Federal do Paraná e o professor Eduardo talamini
ao tratar do mesmo dispositivo Diz que esse inciso não pode ser interpretado como um poder ilimitado que O juiz recebe pois que as providências adotadas devem guardar relação de utilidade adequação e proporcionalidade com fim perseguido não podendo acarretar na esfera jurídica do réu sacrifício maior do que o necessário em todo e qualquer caso quem sido o poder gerar em questão será indispensável no seu exercício a consideração da proporcionalidade razoabilidade e eficiência da medida por isso No meu modo de ver compelir por meio de restrições à liberdades garantias direitos fundamentais sociais individuais ou políticos os devedores
de obrigações pecuniárias a cumprir decisões judiciais sobre prestação de caráter portanto pecuniário com toda venha que não me parecem consertando com a Constituição Brasileira e o próprio estado de direito democrático no Brasil que tem que ser respeitado direitos Fundamentais de que o artigo tem que ser lido dentro do contexto em que ele se encontra no contexto Ministro do stfine o cuidado já está no próprio voto onde nós dissemos tem que respeitar direitos fundamentais proporcionalidade razoabilidade dignidade humana Então e o próprio quarto diz o processo civil será ordenado conforme os valores fundamentais estabelecidos pela constituição da
República do Brasil do Artigo 8º dentro do qual está previstos Isso é uma nome procedando por juiz aplicar as medidas atípicas ao aplicar o ordenamento jurídico juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum resguardando promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade é legalidade a publicidade eficiência então numa leitura é geral que eu fiz do voto eu acho que deixei claro que os juízes tem limites a impressão digital Mas evidentemente é vossa excelência pode ter completamente uma compreensão diversa o que não vai alterar né a nossa publicidade intelectual
Muito obrigado vossa excelência por exemplo é como eu disse o senhor está no ponto de vista no voto eu trago doutrina inclusive precedentes desse tribunal e de modo especial precedentes caros Inclusive a relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes quando aqui se apreciou aquele tema importantíssimo da alienação fixada Em garantia e do início das terras de convenção americana de direitos humanos portanto onde houve um debate de modo especial sobre esta questão os limites da responsabilidade pessoal por dívida pecuniária obrigação pecuniária estou me referindo aos habeas corpus 87 585 e 92566 bem como os recursos ordinários 349703
e 466 343 por isso e fazendo aqui Uma Breve síntese do que exponho a luz da garantia do que entendo ser insuscetível de atingimento pela parte final do artigo 139 Inciso 4 eu então peço todas as vezes o excelência do relator para uma divergência pontual apenas nesse sentido e reitero que não estou propondo a exclusão do dispositivo mas sim uma declaração de inconstitucionalidade sem Redução de texto na maneira de entender que é inconstitucional qualquer Norma interpretação eu estou usando essa disjuntiva Norma interpretação porque a norma se faz por meio da interpretação mas para deixar apenas
nítido tratar-se qualquer Norma interpretação que aplica esse dispositivo fora das hipóteses de obrigação alimentar ou seja o que eu estou a dizer é que entendo que as medidas tal como referidas pelo artigo 139 Inciso 4 Indutivas coercitivas mandamentais e sub-rocatórias em abstrato e aqui está a divergência essa evolução que tem são inadequadas desnecessárias e desproporcionais ao cumprimento de medidas judiciais em positivas de obrigações pecuniárias entendo que não pode o devedor ser sancionado com medidas restritivas de suas liberdades ou direitos fundamentais e virtude não quitação de dívidas exceto no caso da dívida de alimentos é como
Voto senhora Presidente pedindo neste ponto todas as vezes o excelência o relator por isso eu estou conhecendo e julgando parcialmente procedente ao pedido contido nessa ação direto 5491 para declarar em consolidados sem redução de texto de qualquer Norma interpretação que aplica a expressão contido ao final do inciso 4º artigo 139 CPC qual seja inclusive nas ações que tenho o projeto a procissão pecuniária a quaisquer Situações que não sejam restritas a hipótese de obrigação alimentícia é como votos Presidente só para esclareceu o alcance é a necessidade dessas medidas surgiu pela insuficiência da regra de que o
patrimônio devedor responde por suas obrigações nenhum para responder ou pode desviar o patrimônio para não responder pelas suas obrigações se nós fizermos essa exclusão do corpo o que que não se aplica os bens Sublimação nas obrigações por quantia certa O que é a penhora e a venda do bem para pagar a dívida se não o meio de sublogação eu estou me referindo perdão eminente Ministro me referindo a liberdades individuais Presidente cumprimento vossa excelência Boa noite ministra Cármen Lúcia cumprimento dos demais Ministro Luís Roberto Barroso vice-presidente do STF nós estamos aqui discutindo vários dispositivos do Código
De Processo Civil presidente que prevêm medidas indutivas coercitivas para o cumprimento de obrigações diz dizem os dispositivos que o juiz pode determinar aspas todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para segurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária é claramente uma cláusula aberta porque não especifica e quais são essas medidas Potenciais o autor da ação destacou o conjunto de medidas que considerava inconstitucional que seriam apreensão da carteira nacional de habilitação suspensão do direito de dirigir e apreensão de passa proibição de participação em concurso público e proibição
de participação em licitação pública Como já enfatizou eminente relatou a finalidade desses dispositivos é assegurar a efetividade do processo Evitar que a parte ganhe mas não leve sendo certo que o maior gargalo do sistema judicial brasileiro está precisamente na execução mais de 50% dos processos pendentes na justiça brasileira estão em fase de execução recente relatório divulgado pelo esse número pelo CNJ eu mostrei e desse pouco mais de 50%, 65% São relativos a execuções fiscais portanto grande problema hoje no sistema judiciário brasileiro é a execução portanto a Efetividade da prestação jurisdicional eu me convencido argumentos do
eminente relator o seu alentado voto de preciso voto de que não é possível em tese afirmar a inconstitucionalidade dessas providências em concreto é possível que seja se for uma Providência que casse por exemplo a carteira nacional de habilitação de alguém que depende dela para o seu sustento é muito Possivelmente que será inconstitucional em concreto em outras situações não haverá problema se a determinação coercitiva for proibir alguém de casar provavelmente será emocional mesmo em tese portanto eu acho que esses exemplos aqui enunciados eles até podem ser incompletos incondicionar este desproporcionais mas não em tese não se
pode afirmar isso dessa maneira portanto até porque Presidente os processos judiciais cuidam de bens jurídicos completamente diferente em processo meio ambiente tem processo sobre prestação alimentícia tem processo sobre improbidade administrativa o tanto dependendo da situação vai ser legítimo não vai ser legítima a medida é tomada tanto Presidente Dindo e compreendendo as razões eminente Ministro Joaquim e acho que em concreto se pode Na Linha Do que sua excelência afirmou declarar Inconstitucionalidade em tese eu não me animo e portanto a minha meu fundamento de desse dia aqui Presidente é o seguinte a adoção dos meios executivos ativos
previstos do Código de Processo Civil justifica-se em caso de ilegítima recalcitância em cumprir a ordem judicial observado o devido processo legal e a proporcionalidade eu acho que é uma síntese sumária os argumentos dominante Relator a quem estou acompanhando integralmente Obrigada ministros noite senhora Presidente senhora ministra Cármen Lúcia senhores Senhor e os Procurador Geral eleitoral hoje representando Procuradoria Geral da República na bancada senhoras advogados especialmente estimados servidores todos que nos acompanha senhor presidente como sempre sendo Muito breve eu peço para ele o Ministro Joaquim para acompanhar o voto do ministro até porque né como agora reiterado
pelo Ministro Luiz Roberto Barroso evidentemente que a teratologia vai ser colhida e evidentemente que não seria possível nós imaginarmos um hall de temas teratológicos até porque por exemplo o ministro de Roberto Barroso acabou de dizer um são tantas as possibilidades fáticas que possam Ocorrer de natureza teratológica e o sistema recursal existe exatamente para colocar cobro e colocar as decisões que sejam abusivas ou teratológicas no seu devido lugar por isso tratando de uma ação em que a discussão do dispositivo legal se dá em tese em relação aos dispositivos da Constituição apontados como violados já não vejo
essa ao fundamentar do voto também do Ministro Luiz Edson fachin é como Obrigada Ministro Dias senhora Presidente senhoras ministros com os meus cumprimentos muito especiais ao Ministro Luiz fux que nos traz um voto Como já foi aqui reiterado muito denso muito Carmem Lúcia ministra do STF toda argumentação tão erudita também eu senhora Presidente vou pedir todas as gêmeas a eminente Ministro Edson fachin se pronunciaram ontem tanto O Advogado Geral da União Digno Procurador geral as representado pelo eminente procurador-geral da república e os argumentos também trazidos pela associação como amigos Curia para apresentar os argumentos contrários
nos outros entretanto também tenho para mim que o direito constitucional acesso à justiça juristas que falaram tanto do acesso à justiça e Norberto borberts e exatamente que o acesso à justiça seria o direito que garantiria ter direitos e vê-los Efetivos acho que nenhuma dúvida que é a pretensão do legislador neste caso mais do que isso a finalidade da Lei era adotar de efetividade o processo que como aqui já foi reiterado desde o voto do eminente relator encontra na execução uma impossibilidade de esse acesso de completar o acesso à justiça não é só poder ingressar em
juízo é ingressar em juízo tem uma resposta em prazo razoável daí o direito constitucional é igual a duração razoável do processo e com a Resposta dele executada porque não é possível de um lado que se imagina que todo juiz vai praticar arbítrio no Exercício do seu desempenho que é sempre de acordo com a lei e de outro lado não é possível se sustentar confiabilidade da Justiça quando ainda prevalece no Brasil com tanta frequência quanto pessoas que aqui não se tenha o resultado de maneira célere e quando se tem ganha mas não leva isso é exatamente
o oposto do que prendeu legislador com Essas Normas em tese portanto como aqui foi demonstrado mais uma vez e como estamos em controle abstrato não vejo como se declarar de pronto em constitucionalidade mesmo de uma interpretação que de alguma forma limitasse a atuação do Poder Judiciário no sentido de fazer valer a execução que finaliza a busca pelo Poder Judiciário Na tentativa de comprovar que é um direito que precisa de ser devidamente aperfeiçoado por essa razão em que Pese Tem a mesma preocupação a que externada que acha que é de todos aliás no início de poucos
fez questão do Ministro Joaquim de que em nenhum momento estamos a imaginar que um juiz vai atentar contra os direitos fundamentais com a adoção de medidas que sejam razoadas mais porque Isso sim seria inconstitucional num determinado caso com todo arcabouço processual que permite que isso seja devidamente Questionado por essa razão pedindo todas as vendas é um ministro fachim pelo ponto específico em que eu não acredito nem que haja dissidência no sentido apenas da parte dispositiva mas comungando exatamente das preocupações de excelência eu estou voltando no sentido de acompanhar o relator para julgar improcedente apresente ação
senhora Presidente Obrigada meninas a gente sempre espera que um caso depois de dos embates que tivemos ontem das Dificuldades na construção que nós tivemos um dia mais tranquilo mas neste caso também acaba sendo um caso desafiador Ministro do STF e o processual tributária mas a gente de fato se vê as voltas com um caso que desperta pelo menos algum ensaio no que concerne é as múltiplas possibilidades diante da cláusula bastante aberta né E também não poderia Ser de outra maneira né Nós estamos diante de uma Norma com conceitos bastante indeterminados e também não resolve muito
o problema como eu ouvi ontem do na manifestação do procurador-geral dizer que a questão é se resolve assentando que não se pode afetar direitos fundamentais Porque de fato é os direitos fundamentais sabemos todos são passíveis de restrição né por Lei é um pouco que se tenta fazer aqui e aí então Claro Temos que preservar sim o núcleo o papel do direito fundamental mas o que se estabelece aqui é uma declaração genérica né e a gente então tem situações é muito delicadas nós mesmos aqui no Supremo Tribunal Federal quando invocamos o princípio da proporcionalidade temos situações
em que de fato ficamos com alguma Perplexidade em relação ao princípio da proporcionalidade eu me lembro do caso da de 223 da relatido no início sepúlvio da pertence a juizada contra Medida Provisória 173 que vedava a concessão de provimentos liminares do cautelares contra as medidas Provisórias constantes do Plano Collor era uma Regra geral me diz provisória 151 154 158 160 161 162 164 165 167 168 o voto proferido pelo ministro sepubro da pertence revela necessidade de um duplo juízo de Proporcionalidade em especial em face de normas restritivas abertas ou extremamente genéricas após enfatizar que o
chocava na medida que o que eu chocava na medida provisória número 173 eram a generalidade e abstração entendeu pertence que essas características dificulta é muito interessante esse cara o juízo seguro em sede de cautelar na ação direta de inconstitucionalidade essa generalidade dizia ele então e essa impressão que é meu ver pode vir a Condenar num mérito a validez dessa mente provisória dificultam sobre maneira agora esse juízo sobre a suspensão liminar dos seus efeitos nesta ação direta é claro que estava em jogo um plano econômico não é portanto aqui também um selfie restrém por parte da
corte num quadro de ímpar inflação para quem como eu assentou que não aceita vetorem vetoria toda e qualquer restrição que se faça a concessão de liminar é impossível não se Pode medir as Provisórias que subtraíram ao deferimento de Tais cautelares início livros distinguir em tese e só assim poderemos decidir nesse processo até onde as restrições são razoáveis até onde são elas contenções não ao uso regular mas o abuso do poder cautelar pouco uma discussão se assemelha o que estamos discutindo e onde se inicia inversamente o abuso das limitações e a consequente afronta a jurisdição legítima
do Poder Judiciário por isso Depois de longa reflexão a conclusão que cheguei data venia dos dois Magníficos votos precedentes é que a solução adequada as graves preocupações que manifestei solidarizando nesse ponto com as ideias manifestadas pelos dois ambientes pares não está na suspensão cautelada da eficácia em tese da medida provisória o caso a meu ver fazer leque a Extrema fertilidade desta inédita simbiose institucional que a evolução Constitucional Brasileira produziu Gradativamente sem um plano preconcebido que acaba a partir da emenda constitucional 16 a cobrar o velho sistema difuso americano do controle de constitucionalidade ao novo sistema
europeu de controle direta e concentrado e por seguir eu até lembrava ontem que às vezes o nosso sistema de fuso e essa questão mista produz um sistema às vezes Confúcio não é o que vejo aqui embora entendendo não ser de bom aviso naquela medida de discricionalidade que há na Grave decisão tomar da suspensão cautelar em tese é que a simbiose Constitucional a que me referir dos dois sistemas de controle de constitucional da lei permite não deixar ao desamparar ninguém que precisa de medida liminar em caso onde segundo as premissas que tentei desenvolver e melhor do
que eu desenvolver os ministros Paulo brossar e Celso de Melo os dois votos dissidentes a vedação da liminar porque eles arrazoada porque incompatível com o Artigo 535 porque ofensiva do ano da jurisdição do Poder Judiciário se mostra inconstitucional assim creio dizia ele ainda que a solução estará no manejo do sistema difuso porque nele em cada caso concreto Nenhuma medida provisória pode subtrair ao juiz da causa um exame de constitucionalidade inclusive sobre o Prisma da razoabilidade das restrições impostas ao seu poder cautelar Para se entender abusiva essa restrição se a Entender inconstitucional conceder a liminar deixando
de dar aplicação Diz aí no caso concreto a medida provisória na medida em que em relação a Aquele caso a julgue inconstitucional porque abusiva um segundo exemplo acho que digno de notas foi dado no habeas corpus 76 060 no qual se discutia a legitimidade de decisão que obrigava o pai presumido a submeter-se a exame de DNA em ação de paternidade movida por terceiro que Pretendia ver reconhecido o seu status de pai de um menor o Ministério Público pertence que na primeira decisão sobre o DNA manifestar-se em favor da obrigatoriedade do exame tendo em vista o
direito fundamental a própria real identidade genética conduziu o entendimento do tribunal neste caso em favor da concessão da ordem portanto uma posição via mentalmente oposta aquele que te Sustentar em tese no outro caso em que ele ficava vencido e diz ele então aqui e é um caso portanto de proporcionalidade em concreto cuida-se aqui como visto de hipótese atípica em que o processo tem por objeto a pretensão de um terceiro de ver se declarado pai da criança gerada na Constância do casamento do paciente que assim tem por si a presunção legal da paternidade e contra quem
por isso se dirige a ação Não discuto aqui e aqui é interessante o que dá parâmetros para medidas cautelares de caráter vexatório que possam ser atentatórias à dignidade da pessoa humana não discuta aqui a questão civil da densidade da demanda o que entretanto não parece resistir que mais não seja o confronto do princípio da azoabilidade ou da proporcionalidade de fundamental importância para o desvio de constitucional da colisão de direitos é Que se pretenda constranger fisicamente o pai presumido ao fornecimento de uma prova de repouso contra a presunção de que é titular eles sublinhar que efetivamente
se cuidaria de simples prova de reforço de um fato que de outro modo se pode comprovar portanto aqui a questão da Necessidade no modelo da proporcionalidade com efeito a revolução na área da investigação da paternidade da descoberta do código genético Individual em relação ao velho cotejo dos tipos sanguíneos dos envolvidos está em que o resultado desses prestava apenas e eventualmente a exclusão da filiação questionário ao passo que o DNA leva sabidamente a resultados positivos tendentes a certeza segue-se daí a precedibilidade em regra de ordenada coação do paciente ao exame hematológico a busca de exclusão de
sua paternidade presumida quando a evidência positiva da legada paternidade genética Do autor da demanda pode ser investigado sem a participação do réu expressivo aliás que os altos já contém um laudo particular de análise do DNA do autor do menor e de sua mãe tem-se aqui então digo eu esse o voto do pertence neste caso que ficou vencedor tem-se aqui notoriamente a utilização da proporcionalidade Como regra de ponderação entre os direitos em conflitos acentuando-se a existência de outros Meios de prova igualmente donos e menos invasivos ou constrangedores esses julgado meu ver Presidente Deixa claro que a
confirmação do caso concreto pode revelar-se decisiva para o desfecho do processo de ponderação esses fundamentos devem orientar o juízo desta corte acerca da compatibilidade do artigo 139 quarto com a ordem constitucional vigente verifico que há inúmeras decisões judiciais adotando esses expedientes executivos ativos contra o Devedor com fundamento do Código de Processo Civil de conseguindo ilustrativamente caso em que o Tribunal de Justiça indeferiu pedir desempenho para que fosse adotar a medida de efeito com esse tipo consistente na suspensão da carteira de habilitação e na apreensão do passaporte do executado ao fundamento de que a responsabilidade do
devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial e não pessoal a quantia Executada derivava de Condenação por dano moral e patrimonial o STJ debruceno sobre a questão reformou a decisão do tribunal ao fundamento de que a medida da suspensão da carteira de habilitação quanto de apreensão do passaporte do devedor não estão em abstrato e de modo geral obstáculo de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo devendo Com tudo observasse o preenchimento dos pressupostos ora sentados e o resto 1 milhão 782 418 da relatoria da ministra se é fato que a suspensão sua
licença para conduzir veículo automotor e apreensão do passaporte devedor não estão em abstrato de modo geral obstados de serem adotados pelo juiz condutor do processo executivo devendo com tudo Observar se preenchimento das coisas horas assentados o Ponto Central reside exatamente na demarcação desses prepostos e na exposição Clara e congruente por parte do magistrado de Que a medida sub-rogatório coercitiva não se revela desse proporcional em relação ao bem Tutelar e em todas as suas dimensões adequação necessidade e proporcionalidade e em sentido estrito exceto que nessa atividade de cognição tipicamente judicial o magistrado deve considerar aspectos especiais
do bem pelado e das partes envolvidas exemplificativamente o STJ já se deparou com pedido de Habeas Corpus em favor de ex-jogador de futebol notoriamente bem Sucedido em que se postulava a devolução de passaporte a apreensão do documento que ocorrido para compelir o ex-jogador então executado a admir indenização por dano ambiental e a pagar multa decorrente do início apreensão do passaporte foi mantida pelo STJ hc-478 963 da relatoria do ministro Francisco Falcão que claro assim que o grau de proteção que a constituição consegue ao bem jurídico em questão é fator Central para Aferir o grau de
intervenção aceitável na autonomia do particular executado Central mas não determinante a incolumidade do herá é por certo muito cara a ordem constitucional nem por isso autoriza-se uma apreensão de carteira de habilitação porém de implemento de obrigação tributária a propósito de registro que é pacífica jurisprudência do supremo do sentido da inconstitucionalidade das restrições impostas pelo poder público ao livro Exercício de atividade econômica ou profissional quando utilizadas como meio de correção indireta ao recolhimento de tributos nesse sentido registos enunciados de súmulas 70 323 e 547 que dispõe o seguinte é inadmissível a súmula 70 a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo súmula 323 é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos súmula 547 Não é isso a autoridade proibir que contribuinte em débito adquira stampilhas despacho mercadorias nas alfândegas e Exerça suas atividades profissionais não é legítima o poder público adotar meios coercitivos indiretos para o pagamento de tributos nem mesmo por meio de lei não me parece razoável que juízes invocam as chamadas medidas executivas atípicas para restringir direitos fundamentais do cidadãos como meio e Garantir lá de implemento e prestações puramente pecuniárias o afastamento desse
estar desafio motivação idônea a evidenciar a presença de algum bem constitucional em jogo sua ausência ao contrário atrai a presunção de que a medir a coercitiva ou se sub-rogatória não difere do uso arbitrário da força ainda que eu sou do manto de uma ordem judicial por isso que eu entendo presidente que é a respeito da generalidade da Fórmula adotada nós Encontramos imensas dificuldades de a priori declarar a inconstitucionalidade em abstrato eu como mundo das preocupações trazidas agora pelo Ministro aqui mas já é manifestado no voto do eminente relatou que trouxe como nós já todos destacamos
é uma um completo diagnóstico da situação eu comungo das preocupações manifestadas pelo Ministro fachin em relação aos abusos possíveis que podem possam ser interpretados e nós mesmos Nos lembramos do cérebro em caso que discutimos aqui a propósito da prisão Civil por dívida e que levado na alienação fiduciária a efeito É permitir é um uso constrangedor e abusivo como se verificou e depois aquilo foi superado e nem por isso deixamos de ter crédito como se anunciava que aquilo era uma garantia fundamental para a baixa do juros por exemplo no mercado financeiro em geral por isso que
a mim Me parece que o encaminhamento tendo em vista a dificuldade técnica de declarar em construções inicialmente devo até confessar que brinquei com exercício de fazer uma interpretação conforme mas resultava depois pouco útil ou usando uma linguagem um tanto quanto coloquial Talvez nós devolvessemos para as instâncias ord uma bola igualmente quadrada né para ficar na metáfora Futebolística né então a mim me parece que considerando os fundamentos adotados pelo relator que eu acho que até incorpora eh a reflexão crítica trazida pelo Ministro fachin acho que nós temos que fundamentar de modo a dizer que ter uma
fundamentação escrita e que se tem que guiar pelo princípio da necessidade de fato é preciso que a medida seja fundamental para dar execução né não Chegar portanto a extremos e claro e em alguns casos nós Já percebemos que vamos podemos ter dentro das inspiração e da dinâmica do processo nós podemos ter situações em que teremos manifestações ou decisões Possivelmente abusivas ou teratológicas mas para isso terá que haver medidas reparadoras no âmbito do próprio judiciário E aí vale bem advertência do no voto do ministro sepúlvio da pertence naquele caso da famosa medida [Música] de ser decidido
abstratamente muito próprio para um juízo de proporcionalidade no sistema difuso eventualmente vamos poder nos pronunciar sobre isso impede de R e portanto cumprimentando o ministro fachim por essa reflexão é crítica trazida mas eu me encaminho também para acompanhar o iminente relatou fazendo essas considerações extras Julgando Portanto improcedente o pedido presidente só para deixar tranquilo colegiado eu não livre o voto em alinhamento mas por exemplo um dos itens da ementa diz a amplitude os poderes do juiz Por conseguinte incluem determinar essas missões ao Ministro do STF das cláusulas Gerais permitem aplicador maior liberdade a concretização da
parte espécie o que evidentemente não isenta do dever de Motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do é um ordenamento jurídico em especial princípio da proporcionalidade Eu também pedindo integralmente o voto do eminente relator justamente nessa linha de compreensão que parecem balizou a maior parte dos votos é que nós estamos tratando de controle aqui abstrato de constitucionalidade e na verdade os dispositivos dizê-los Inconstitucionais do meu ponto de vista não se mostra viável agora nada impede que a aplicação vem a ser no caso concreto Incondicional E aí teremos a possibilidade do controle
incidental de constitucionalidade então eu acompanho e proclamo resultado parabenizando o relator e a todos pelos votos proferidos no sentido de que houve o conhecimento da ação coloca como ressalva ou vossa excelência fica vencido em parte Ministro André por Gentileza coloco apenas a ressalva quando eu conhecimento Então por unanimidade ressalvado pelo Ministro André apenas o não conhecimento no que tange o artigo 390 parágrafo único do CPC e no mérito A decisão foi por maioria vencido no sentido da improcedência dos pedidos vencido em parte o Ministro Luiz Edson fachin que julgava a ação parcialmente procedente nos termos
do voto proferido É isso como eu havia previsto encerramos o julgamento bom muito bom Agradeço a todos desejo um excelente final de dia declarar a sessão