Eu declaro aberta a sessão dependendo alguns especial esse dia quinze de junho de 2022 gostaria de observar a ausência justificada do senhor vice-presidente que está me representando no conselho de presidentes em Aracaju em Aracaju e começou a segunda-feira e vai até sexta-feira ah e também ausência justificada sua Excelência o corregedor-geral da Justiça que está em que luxo além dos corpos dos colegas Manoel Mattos fontes do Gastão frango Campos Mello e Dr Aroldo viotti e Doutor Ricardo Cintra Torres de Carvalho os dois primeiros e o último em razão de covide e o Dr Haroldo porque teve
uma luxação no pé e mal tá conseguindo andar falei com ele ontem eu já tá tentando caminhar com Bengala tudo mas ia no Médico ontem então são ausências absolutamente justificados complementar todos os acessórios desembargadores senhores desembargadores O Procurador de Justiça sobre os advogados São servidores Aí todos que estão aqui presentes dando início à falta protocolar e eu apresento os votos de pêsames desse o almoço foi especial por força de falecimento da Justiça senhora Celina Leonel Barreto da Silva mãe de Excelentíssimo Desembargador Marco Antônio Marques da Silva aposentado óbito esse ocorrido no dia dez de Junho
a ser o turno os votos de felicidade e absoluta prosperidade a sua excelente os e-mails do Roberto Martins de Souza que hoje aposentou completando 75 anos de idade atingiu a idade de idade limite um bom jogo para pauta o judiciário do início com os blocos de julgamento As ações diretas de funcionalidade eu vou cantar pelo número de ordem 12 14 15 16 17 18 19 a 22 23 24 25 26 com declaração de voto convergente das e maior dura Luciana brescianini 27 28 29 30 32 33 34 35 36 8182 é em embargos de declaração
38 39 40 42 43 44 45 46 47 48 5.152 54 55 e 57 mandados de segurança 6265 69 conflito de competência 6 9 10 11 agravos 24 e 74 as sobras é do Desembargador Campos Melo e 37 e 49 50 50 e 6 61 e 70 sobras do desembargador Matheus Fontes 1320 4153 66 67 68 Sobra do desembargador Aroldo viotti número 8 sobras do desembargador Torres de Carvalho 75 será julgado em conjunto com 73 anos da relatoria do Desembargador Ferreira Rodrigues o número 76 da relatoria do Ismael do Jacó Valente adiados por uma sessão
para sustentação oral número um Da relatoria do desembargador Xavier de Aquino número 31 da relatoria do desembargador hélcio torrillo retirado de pauta a pedido do relator nº 79 do desembargador venda Cotrim é retirado de pauta para cumprimento de despacho número 5 e 64 da relatoria do desembargador Francisco casconi a e permanece adiado a pedido dos barulho Evaristo dos Santos 71 da relatoria do Dr dmc-12 bairro do GMC ano 72 da relatoria do Desembargador Ferreira Rodrigues 76 da relatoria do desembargador hélcio trulilu desculpe 78 da relatoria do desembargador hélcio rolo a destaques solicitado pelas envasadora Luciana
brescianini número 37 da relatoria do Senador Xavier de Aquino e número 80 da relatoria do desembargador costabile e solimene E não suspende a alta judiciário vão usar volta administrativo o número um de ordem são opções dos desembargadores Marcelo Lopes Teodósio pela 28ª câmara direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador César Luiz de Almeida do desembargador Laerte Marrone de Castro Sampaio pela 17ª câmara direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Paulo parte do Filho E do desembargador Heitor Luiz Ferreira do Amparo pela 12ª Câmara de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Luiz
Antônio Cerqueira Cerqueira Leite a matéria está em discussão se aprovadas as opções são unanimidades e a próxima indicação de entrância final houve o parecer da procuradoria-geral da Justiça que foi acolhido pelo conselho superior da magistratura exceção de dez De junho de 2022 que por votação unânime encaminhou esse órgão especial os termos da manifestação da corregedoria mata ele está em extinção se aprovada a promoção da importância de final é o mesmo procedimento se o sucedeu no 13 ordem no que diz respeito a indicação da entrância intermediária matéria está em discussão se aprovadas as as promoções da
entrância intermediária Novamente a mesma coisa se sucedeu o número 4 de ordem que a indicação da entrância inicial a matéria está em discussão se aprovadas as promoções da entrância inicial no município de ordem é uma polpa a utilização da revolução e 114/2019 que dispõe sobre a avaliação de desempenho dos Servidores do tribunal de justiça a matéria é da presidência são adequações avaliação de desempenho matéria está em discussão Se aprovada a minuta de resolução a unanimidade o número seja de ordem também é outra alta alter alter alteração na avaliação especial de desempenho agora no que toca
ao estágio probatório algumas algumas adequações a matéria está em discussão se aprovada à unanimidade usa os afastamentos todos receberam a lista dos prazos e as todas as indicações a matéria está em discussão Aprovaram os afastamentos a unanimidade está encerrada a pauta judiciária na pauta administrativa Vamos retomar a pauta judiciária nós temos em uma primeira preferência são embargos de declaração E aí Oi para o julgamento Conjunto São dois embargos de declaração esse é o número 59 de ordem a última do Evaristo dos Santos e o número 58 de ordem também dos Desembargadores Evaristo dos Santos com
a palavra sua excelência os embargos o relator o presidente pelos colegas públicos presentes eu vou começar me permitirem um número 58 de pauta e parece um mais sugestivo que justifica uma uma manifestação mistério expressa eu estou em primeiro lugar afastando uma preliminar e ele intimidade recursal e é entendo que quem subscreve tem quem Propôs ação e recorreu tem esse atributo para dar nem certo então embora Figure como embargante município de São Paulo o Prefeito Municipal subscreveu a inicial regularizando a legitimação e observo que isso é um que a Supremo Tribunal tem entendido razoável essa interpretação
EA sua colocação para não encostar não reconheceram qualquer vício e processamento o Acórdão da Lavra do Ministro Roberto Barroso e Edson fachin e há um precedente também da nossa casa é a gala teoria do desembargador Renato Sathler razão pela qual eu estou afastando a preliminar em frente agora as questões os pontos apontado como omissões e contradições e não há contradição e omissões não há a não ser quanto amor a moratória a modulação que eu deixarei um pouco mais Para frente para examinar as questões aqui são bastante técnicos o processo era voto anterior que justificou esse
entre posição de um e embargos declaração realmente é complexo a extenso e com todo respeito eu faço uma apresentação aqui no sentido de que não vejo com o tradição e digo porquê né mas também não há omissão a não ser a questão da modulação Eu encaminhei os votos a todos os colegas eu vou militar a ler a ementa Nessa parte e ainda texto assim redigida é omissão e contradição na admissíveis quando o aresto não contém essas falhas pretensão alteração do julgado revela natureza infringente do recurso no que diz respeito a modulação Agora eu vou tomar
liberdade de ler esse trecho do meu voto embargante sustenta ainda o missão conta a modulação dos efeitos da procedência da ação argumentou com os inúmeros projetos aprovados em fundamento do fundamento na Norma em questão Oi gente o reconhecimento da existência de vícios a demandar a modulação dos efeitos a fim de se resguardar o negócio efetuado de boa-fé é eu se tu for jogador Paulo Dimas mascaretti como precedente nessas modulações desse tipo e digo que em funcionários anteriores Eu reconheci como ineficaz desde o início de sua vigência alguns casos eu menciono aqui três casos de adins
por mim relatados de umas antigos deles 2016/2017 um caso de 2019 um de 2021 isso porém fiz porque não havia nelas corte a água água ocasiões aquelas ocasiões elementos a indicar a existência de situação excepcional justificado a modulação dos efeitos o município argumentou especificamente quanto a emenda a 96 cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por se tratar de alteração oriunda de emenda a metade sim a devida Participação Popular Rio reproduzo aqui O que possa de folhas três dos alvos assim considerado o transcurso do tempo em que vigoraram os dispositivos impugnados mais de seis anos os inúmeros projetos
aprovados nesse ínterim e a justificativa apresentada pelo Município conta ainda 96 e pareceram razoável se afigura a modulação dos efeitos e reconhecimentos em contabilidade medida demais vem sendo reiteradamente adotado em caso desse órgão especial de minha relatoria da Secretaria dos negócios Embargadores gerenciando Ademir Benedito Moreira Viegas e Cristina azul e assim diante da presença de excepcional interesse social na espécie os efeitos da relação de personalidade esse vem a partir no meu modo de ver dia oito de março de 2922 data do julgamento da ação conforme folhas 8.056 dos autos principais E assim se procede ao
tentar justificar essa pequena alteração do da modulação no para o caso concreto procedi por não Se afigura razoável data máxima vênia No meu modo de ver e por Como ter uma corda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a data do julgamento dos presentes embargos os quais outras posteriores à decisão aqui firmada na medida em que desde desde quando reconhecida a mácula data do julgamento da ação repita-se seus efeitos já se tornavam conhecidos e desde então inarredável o seu Cumprimento sob pena de se convalidar em Atos e a luz do procedimento que reconhecidamente viciada daí o
acolhimento dessa interessa parte dos embargos sem alteração de resultado anote-se o fim do julgamento conjunto com o outro segundo processo que está aqui que o logo em seguida farei a enfrentamento da questão lá existentes razão pela qual quanto a isso número 58 da pauta eu estou afastando a preliminar e acolhendo em parte os embargos para Modulação como acima disposto é como voto só Presidente un58mu surpresa seu retrato de ordem o relator após limpar sem efeito modificativo matéria está em discussão São Paulo na verdade a coleiro em parte sem efeito modificativo se o resultado do julgamento
vossa excelência continua com a palavra em relação ao 59 de ordem do Brejo dos Santos Presidente só queria fazer uma ressalva fui eu fui advertido pelos Esmagador Ademir e eu me referi a no dia oito de março de 2022 quando na verdade é dose de março de 2022 é porque é um dia que o mencionei a equivocadamente No que diz respeito ao 59 é a questão me parece um pouco mais simples eu poderei um foi ementa embargos de declaração inadmissíveis quando o aresto não contém o ação ou contradição pretensão a alterar a alteração do julgado
revela a natureza infringente do recurso e faço a Ressalva de aguardar o julgamento que foi por isso que acabamos de proferir estou em resumo rejeitando os embargos é como voto nesse caso a sua excelência o zelador autor rejeita os embargos autor está em discussão os resultados embargos à unanimidade seu resultado do julgamento E aí E cadê o louvor Processual Civil pela a a vida última feliz ainda ultimamente a Oi Nilda sustentação oral é o número 21 de ordem Ah eu convido o Dr Marcos manteiga assumirá A Tribuna pela associação nacional de humanização dos Direitos Humanos
a gente segurança pública e privada o número 21 de ordem que aquela torre de Malhador costabile e solimene o Dr Marcos o susto a palavra pelo prazo legal Boa tarde novo presidente O qual eu passo aqui o cumprimento aos é o João depois não só Presidente eu comprimento da tua Max peço desculpas a você nesse neste caso gostaria que o advogado se pudesse o presente dessa e preferência para discutir a questão da legitimidade ativa eu sou um seus dias do teu choro elabora a tese da legitimidade ativa eu não posso ficar vou interromper a sustentação
oral Vamos Ouvir o relator e depois foi o caso o senhor prossegue que é feito perfeito o seu ajustar está com a palavra Doutor São Paulo o movimento do pagadores estou aqui em defesa do interesse da associação ondas organização nacional de Direitos Humanos dos agentes da segurança pública e privada a o inicialmente paira dúvida por perante esse órgão especial é sobre a legitimidade ativa da ondas em Configurar aí no polo ativo da lide contudo excelências os artigos de 53 a 61 do Código Civil que regula ali o funcionamento das associações em momento algum e pede
ali que seja uma associação de classe única ou mista não há previsão legal no próprio Código Civil e já na Na lei no 9.790 de 99 e ela é a única lei entra o que regula sobre associações o e dispondo sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como organizações da sociedade civil de interesse público institui e disciplina o termo de parceria e dá outras providências no artigo 2º desta lei não são passíveis de Qualificação como organizações da sociedade civil de interesse público ainda que se dediquem a qualquer forma as atividades
descritas no artigo 3º desta lei no inciso 5 as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de Associados Ou sócio Então essa lei é uma lei federal que pessoas que querem ter a sua Associação reconhecida como ONG perante o poder Público e quando ela atua unicamente sobre uma categoria ela não pode se beneficiar por essa lei é a única lei que venha a dar restrição ao tipo de associação se ela é muito a né ou se ela é única e peticionamos nos autos a alteração do nosso estatuto no
último dia 6 houve uma assembleia foi levado a Registro essa alteração juntado o protocolo nos autos para não se discutir mais então se é uma Associação mista ou se é uma associação única foi aprovada em Assembleia que a ondas representar a unicamente os policiais militares na já constam nos autos o registro final ficará disponibilizado pelo 3º registro de títulos e documentos apenas no dia 22 que é o prazo que eles pedem no dia vinte e dois próximo que nós temos irmãos apenas o protocolo da dessa alteração a vida né e e na Constituição do Estado
de São Paulo Na seção 11 da declaração de inconstitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade lá no artigo 90 diz que são partes legítimas para propor ação de impulsionar lidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais contestado em face desta constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva a norma ou princípio desta constituição no âmbito do seu interesse no ensino cinco as entidades sindicais ou de classe de atuação Estadual ou Municipal demonstrando o seu interesse jurídico no caso então a própria constituição do estado aqui no no artigo 90 inciso 5 também não
faz nem são alguma do tipo de associação feminista ou única e a umas ela vem aqui requerer a vossa excelência o reconhecimento da legitimidade ativa para o ingresso dessa aí muito obrigado boa tarde nós aqui agradecer hoje eu tô Com a palavra o silêncio dobrador relator o seu presidente primeiro pedir desculpas a era a vossa excelência por ter atropelado os trabalhos mas é que o doutor manteiga que tá aqui é o cumprimento Ele deveria ser Entrar nesta questão só lembra as suas excelências desembargadores que a inicial foi distribuída Se você não está acompanhando Então sábado
eu determinei que se fizesse uma esclarecimento o esclarecimento a Porto agora portão segundo esclarecimento alteração estatutária e em seguida eu enviei a mesa EA minha proposta apesar da Assembleia realizada pelos afiliados manteve-se a mesma de indeferimento e da Adi por conta da ilegitimidade mas Não pelas razões que vossa se destacando seu presente eu cumprimento Associação porque Associação promove nos dois anos que aqui estou Verifiquei que esse é um tema recorrente e promove uma agir contra legislação que regula os procedimentos disciplinares contra os policiais militares que o artigo 84 o site estacado no voto o problema
que eu enfrentei não consegui resolver não é a questão de representar esta ou aquela E este Ou aquele segmento de profissionais nem questiono a honra de si EA dignidade da associação O que é bem vossa excelência' Patrocínio Mas é isso e na verdade o que eu estou questionando a densidade da representação É porque depois que eu chamei atenção da associação para esta questão e não foi à toa O desembargador Francisco casconi no dia Dezesseis de Fevereiro deste ano o latão voto e eu copiei volta imediatamente Oi e esse voto serviu e orientação para o relator
com relação a entidades que vem o propor ações diretas em consolar idade essa semana mesmo é um representante de outra Associação não nesta neste tema a procurou dois desembargadores deste órgão especial vossa excelência Dr Luciana e o Doutor Fábio Gouveia para discutir um assunto que diz respeito ao Interesse de um determinado segmento profissional e ali ficou demonstrado até por conta de precedentes que aquela Associação milita mesmo então aqui em sede de direto assim consonalidade eu fiz a mesma busca essa é a primeira ação que essa entidade que você não só representa está promovendo tão lá
eu tenho o a existência de reconhecimento do órgão especial da legitimação daquela entidade talvez se o órgão tivesse era conhecido no outra ocasião Então essa é A primeira mesmo por isso que eu tô me estendendo porque o dependendo do que o plenário vai deliberar a ação vai continuar ou não mas o que o que e não é o fato da associação representar um outro segmento mas quantas são Afinal as pessoas interessadas a filiadas na associação EA Associação foi juntando ao longo depois da distribuição várias cartas de afiliação mas o que se discute aqui e aqui
já pelo menos 80 mil policiais Militares a causa é uma causa muito importante eu reconheço importância na causa mas a dimensão de eventual discussão sobre a funcionalidade ou não desse dispositivo atingir 80 mil pessoas e o número de afiliações nunca chegou sequer próximo a mil pessoas nada muito antes disso não cassação não mereça respeito mas é a questão do presidente do desembargador Francisco casconi que eu transcrevo no voto e de outros Precedentes mais do Supremo Tribunal Federal que eu também transcrevo no voto O que é a questão do amplo grau de representatividade da categoria a
outra escrever vou ler aqui o paradigma que eu tô tomando emprestado o de maduro paschoini e naquele processo Nesse contexto a ferisse que a entidade postulante carece de legitimidade ativa AD causam para instalação do controle de consonalidade pretendido notadamente porque os atos Normativos impugnados tem o potencial de atingir estritamente integralidade da categoria profissional é exatamente a mesma coisa se o barcelense obtiverem êxito aqui na afirmação da encontrar dispositivo a quantas centenas de processo nas um jogamos envolvendo policiais militares é mas nunca nenhuma nenhuma das autoridades o mesmo dos das lideranças desta importante Categoria questionaram e
eu fiz a busca a esse dispositivo ou qualquer outro vinculado aquela série de normas que regula o processo disciplinar dos policiais militares a matéria tá toda ela é pacificada no Supremo Tribunal Federal e neste órgão especial e eu sinto julgados recentes Inclusive a propósito do tema então o seu presidente me pedindo vênia a parte de altura eu Estou propondo ao órgão especial neste voto que tem 15 laudas o que a cor EA propositura que faço para não julgarmos o mérito com fundamento no 319/3 332 e485 onde ocorre o processo civil porque não há indicativo de
que a associação neste momento detêm a legitimidade ativa para exercer o controle concentrado de consonalidade na medida em que ela representa uma Densidade da categoria profissional ainda muito pequeno Esse é o vosso Presidente e O desembargador relator reconheceu a carência de ação por ilegitimidade ativa e gemendo processual do 48 ao 56 do processo civil a matriz está em discussão os jurados YouTube para o do processo sem apreciação de mérito na forma ágil 4856 o 400cc viu a unanimidade o seu Resultado do julgamento Doutor Marcos Notícia ou Obrigado tenha uma boa tarde e o próximo é
um excelente dia em funcionalidade Singer que relator Desembargador Ferreira Rodrigues Dr Sylvio Eduardo está presente o torcidinho não é possível a sustentação oral na hipótese simplesmente porque não há previsão quer legal que é regimental a sustentação oral e nem a nova lei que procurou ser mais abrangente também abrange essa hipótese de qualquer forma E o agradeço sua presença o comprimento e vamos dar preferência esse julgamento tá o tradutor Sidney com a palavra sua excelência Desembargador relator a sua Presidente o incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 6ª Câmara de direito público é e aqui processo
administrativo tribunal de impostos e taxas do Estado de São Paulo Câmara jogadoras que são compostas por Dois representantes do fisco dois representantes dos contribuintes câmaras câmaras superior que também possui composição paritária com oito representantes do fisco e oito representantes dos contribuintes o questionamento é de validade do artigo 61 da lei estadual nº 13.457 de 18 de Março de 2009 com a redação dada pela lei estadual 16.498 de 18 de julho de 2017 que estabelece que as decisões desses órgãos Serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes e que a fazer em caso de empate
prevalecerá o voto de qualidade do presidente da cam eu peço as pessoas aqui voto duplo a alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da imparcialidade que eu estou reconhecendo dispositivo impugnado que atribui a um dos juízes em um mesmo julgamento com composição paritária o direito de proferir dois votos sendo um ordinário juntamente com os demais jogadores e um De desempate denominado voto de qualidade decorrente da técnica introduzida pelo dispositivo impugnado previsão que implica entender violação da isonomia em relação aos demais integrantes da câmara que votam apenas uma vez inconstitucionalidade caracterizada não só por esse
fundamento referente a quebra de isonomia mas também por e era dotado afeta ou pode afetar a imparcialidade do julgamento ofendendo o Princípio do devido processo legal ao fazer prevalecer para desempate o posicionamento de um juiz que no julgamento empatado já manifestou seu posicionamento sobre a questão controvertida voto de qualidade que na verdade só seria possível ao presidente da Câmara se ele não é o presidente da Câmara se ele não tivesse proferido voto anterior E conforme lição doutrinária O que é lícito aqui de Luís Roberto Barroso "atribuir dois votos a um mesmo indivíduo em um órgão
judicante esvazia atributo essencial a colegialidade e vulnera a garantia constitucional da imparcialidade porque um maximiza o risco de imparcialidades em vez de minimizá-lo ao conferir influência dupla a uma pessoa na decisão e 2 o segundo voto será necessariamente igual ao primeiro e não resultado de uma Nova apreciação livre e autônoma dos elementos constantes dos Autos que menciona que a fonte e prossigo ofensa a demais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade posicionamento que deve prevalecer mesmo que os 10 câmaras julgadoras número atualmente existentes no tribunal de impostos e taxas os respectivos presidentes titulares do voto de
qualidade sejam escolhidos em igualdade numérica com Representantes dos contribuintes presidindo as câmeras Paris e representantes do Estado presidindo as câmeras ímpares critério que tem sido adotado pela Secretaria da Fazenda e é que vícios de inconstitucionalidade não podem ser objeto de compensação o voto de qualidade pelo fundamento exposto é a meu ver é inconstitucional e assim deve ser declarado em tese tanto quando beneficia a fazenda como quando beneficia o contribuinte o que importa Que o critério escolhido voto duplo de um dos juízes em um mesmo julgamento com composição paritária é incompatível com os princípios da isonomia
imparcialidade razoabilidade e proporcionalidade inconstitucionalidade que fica ainda mais Evidente quando se nota que são 40 juízes nas câmaras julgadoras além dos 16 que integram a câmara superior fato indicativo de que existem outras opções possíveis Em níveis para evitar a utilização do questionado voto duplo de um mesmo juiz no mesmo julgamento seria o caso por exemplo de convocação de outros jogadores como ocorre aliás nas substituições previstas no Artigo 49 do Decreto Estadual nº 54486/2009 é importante considerar sobre esse aspectos que tal convocação para desempate possível no tribunal de impostos e taxas Seria inviável no exemplo invocado
pelo presidente da Assembleia Legislativa quando para justificar a validade da Norma Estadual se refere a previsão de solução semelhante no regimento interno do próprio Supremo Tribunal Federal é que na Suprema corte o voto de qualidade previsto no artigo 13 vale a pena os julgamentos do plenário e somente quando o empate de cor da ausência pelos motivos indicados de algum ou alguns dos 11 ministros Inexistindo nesse caso outros magistrados para serem convocados daí ser incoerente a comparação entre o dispositivo impugnado EA regra contida no regimento interno do Supremo Tribunal Federal nesse Alegre ademais que no tribunal
de impostos e taxas o presidente vota por último artigo 37 do Decreto 54486/2009 e que por isso não seria caso de dois votos mas apenas um voto final com o poder de decisão Evidentemente se o presidente vota por último o empate pressupõe que na sua vez de votar primeiramente ele profere voto o que acarreta o empate e só depois dentro desse contexto e se tu desempate exercendo o voto de qualidade ou seja volta duas vezes ou tem seu voto contado em dobro ou com peso ou influência maior o que indica a condição de desigualdade em
relação à atuação dos demais juízes Então o senhor presidente com essas considerações Eu estou julgando a arguição procedente reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado com efeito somente entre as partes e para este caso concreto a Elsa Maroto o acoalho sem os embargos ou observação ou até está em discussão com a palavra é é só Presidente Eu pretendo pedir vista e talvez demore um pouco para trazer como eu volto janta espelho meu dileto amigo treinador Fernando Rodrigues que Meu voto Diverge do dele eu não acolho o incidente de inconstitucionalidade tribunal de impostos e taxas ele
fez parte da minha vida durante muitos anos eu acho que ela oito anos sendo que cinco destes anos como presidente cama aí mesmo a luz da legislação anterior que nesse ponto Era absolutamente Idêntica aliás as legislações anteriores uma inclusive por especial deferência de Vossa excelência o presidente representá-lo semana que vem no octogésimo sétimo aniversário do terminal de impostos e taxa e eu entrei lá com 29 anos e eu vivenciei toda esta realidade então apenas para antecipar alguns argumentos quando o ministro Barroso não artigos de doutrina de 2008 e hoje a posição porque esta matéria está
sendo discutida lá sob outro enfoque aqui é o contribuinte que Questiona a este voto de qualidade ouvir no Carf antigo conselho de contribuintes o que se discute é o inverso houve uma alteração da lei E lá se prevê que no caso de empate o resultado tem que ser favorável ou se juntos fecha favorável contribuir Então lá é o inverso três ações diretas de inconstitucionalidade em que a fazenda questiona tal entre entre outros órgãos e a ir a tendência vai ser um sentido se manter a decisão então não embora haja um pedido de vista Do ministro
Luís Marques hoje já antecipação de volte alguns ministros EA tendência ao que tudo indica vai ser manter a constitucionalidade a constitucionalidade deste critério adotado pela nova lei que substituiu o voto de qualidade mas isso quarta Veja por meio de uma lei expressa e o entendimento é que estão opção do legislador Ou seja a construção não estabelece tá nem se devo adotar um critério seria o voto de qualidade Frente e levantar um outro critério que seria um voto mais favorável contribuinte é o Deus aí argumentar que nós temos acho que 112 do Código Tributário Nacional a
decisão Em patada seria favorável ao contribuinte outros faltariam por como a A Fazenda ela não pode a Rê discutir essa questão é se for vencida na Esfera administrativa e o contribuinte pode ou razoável que se empate deveria ser profissão e esta minha vivência seu presidente que eu Faço referência diz respeito a uma afirmação aqui do ministro Barroso Nesse artigo de que o segundo voto necessariamente será igual o primeiro será igual o primeiro e não resultado de uma nova apreciação livre e autônoma do elemento dos elementos constantes dos Autos e aqui um divirjam frontalmente Por que
o adotaram uma posição enquanto o presidente da Câmara de do Tite bom E isso aconteceu algumas vezes na época há Quase 40 anos atrás eu era visto como um jovem exótico que desempata votações no sentido de versos no meu entendimento e eu fazia isso a luz do artigo 112 Então o meu voto de qualidade como presidente da Câmara não era igual e não era o mesmo enfoque que eu dava como um jogador normal bom então não é o mesmo voto embora o reconheço que muitos jogadores do Tite Presidente outras câmeras davam Voto desempatou no sentido
do meu voto Mas eu nunca fiz isso porque eu não entendi que não órgão altamente especializado em matéria tributária depois de uma grande discussão se chega Um empate a no mínimo uma dúvida razoável a fazer incidir o artigo 112 do Código Tributário nacional que diz que em caso de dúvida é um in dubio pro réu incorporado ao direito tributário in dubio pro contribuinte em relação a natureza da infração prática elementos de fato é que o artigo 112 do código Então ocorria às vezes eu votar contra o contribuinte no recurso por ele interposto algum juiz da
fazenda votavam a favor o caso empatava quando vinha as minhas mãos para decidiram dar uma volta manuscritos embora contrariando a minha convicção a respeito da matéria desempatou a votação e no sentido mais favorável ao contribuinte nos termos do artigo 112 do Código Tributário Nacional então vote Qualidade que inclusive tem previsão no nosso Regimento Interno nos casos de uniformização de jurisprudência e RD e tem previsão para vejam assento regimental de 2017 e de um critério então o critério utilizado pelo legislador não eu realmente não vejo a incondicionalidade uma situação como essa e o que me preocupa
também como eu sei que consigo hoje eu almocei como uma visão de mandou Ferreira Rodrigues é quase um irmão da minha câmera do tá Cris tal temos uma amizade grande um respeito um pelo outro enorme a minha preocupação inclusive é que a declaração de inconstitucionalidade disco criar um vácuo mesmo nesse caso concreto como é que vai se vai desempatar esse caso e se se reconhece a incondicionalidade do trecho do voto de qualidade tá empatado 88 tá lá na Câmara superior como é que vai ser como é que vai ser o desfecho disso a um vai
querer aplicar o 112 outro vai sustentar aquilo que eu disse Que eu fiz por se perder não pode rediscutir a questão nem será judicial ou seja não há solução possível lógico-sistemática é porque cada um pode interpretar de uma maneira Então isto criaria uma consequência meu ver absolutamente desastrosa embora de Valeu Ferreira Rodrigues com muita cautela que ele é uma característica que lhe é peculiar ele diz muito claramente que se restringe a esse caso e nem poderia ser Diferente né o incidente de arguição não é uma ação direta mais um efeito daqui para frente isso é
absolutamente devastador absolutamente devastador tá então eu quero fazer um histórico de isso que eu disse tribunal de velocidade a quase Centenária hoje e sempre foi adotado e se quiser sempre e nunca Foi questionado durante quase 100 anos durante quase sem antes eu coloco inglesa e as câmeras eram presididos como era o Carf prejuízo tá fazendo mas Logo depois passou a ver essa alternância câmeras ímpares presididos por juízes da fazenda e que é mais Paris presididos pelo juiz contribuintes que no meu caso era a presidente a sexta-feira Então o senhor presidente feitas essas considerações existiria até
uma possibilidade que não é a que eu vou acolher Mas para não tornar absolutamente inviável por exemplo o funcionamento do simulador real deles até comentei com ele e por Exemplo se eliminasse a figura do voto é do segundo voto né do do segundo voto de qualidade e que se reconhecer sem condicionalidade apenas em relação a isso não é o meu voto não é uma entendimento mas pelo menos ficaria na lei que em caso de empate prevalece o voto do presidente então não voltaria duas vezes isto sei tem um efeito negativo exatamente pelos pelos casos que
Eu mencionei tá na minha vivência a própria Então não é caso que eu lindo Doutrina não são casos que eu decidi ou seja se suprime você pode simplesmente volte qualidade fazendo prevalecer o voto do presidente então nesses casos que o aplicado o artigo 112 eu teria que aplicar um pão de vista externado enquanto o juiz e não enquanto julgador com voto de qualidade repito dentro de um espectro muito mais amplo o pote qualidade é uma coisa diferente do voto dado uma condição de Juiz ordenar e é diferente aqui o respeitosamente Divirjo do ministro Barroso Nesse
artigo 2008 que ele fala que segundo voto será necessariamente igual eu posso terminam não será e eu fui a prova de vinagre embora como ter mencionado já encerrando na fosse visto a época curioso né 40 Anos Antes de hoje se discute exatamente aplicação do artigo 112 até nesse caso todos tributários com o tem esse o caso do carro a 40 anos era visto como um jovem exótico que desempata votações no sentido não do meu voto mas no sentido Diverso do meu lado tão feitas essas considerações o presente eu vou pedir para trazer um pote escrito
longo bem elaborado então talvez ele permaneça aí tomar umas duas semanas para que eu prepare alguma coisa consistente até porque nós temos a Dori Rodrigues como todos é muito issimo bem fundamentada então eu peço visto sua perna para os votos do fusão de gordura outro não vou não vou é só Presidente só duas coisinhas eu nós Poderemos até colocar já em votação porque eu o eminente de uma discimo amigo nosso Império já defendeu o ponto de vista dele que ela Aliás hoje no almoço ele já externou a gente tudo para mim eu só queria ponderar
o seguinte primeiro quando ele diz que não necessariamente o voto de qualidade será o mesmo voto que o presidente proferiu anteriormente né Eu até poderei com ele no almoço e ele ele ele mencionou a experiência dele de 40 anos lá no de vários anos no Tite eu disse a ele e repito aqui mas isso é ele Moacir Peres O que que tem essa essa essa visão e o que mas não é o nosso tempo que admitir que não é o que acontece é com todos os outros porque o próprio Ministro Barroso em determinada parte de
sua manifestação ele diz lá o seguinte que a questão fere até a lógica porque quem já manifestou uma posição não virá depois manifestar outra o esmagador mousepads e Tem um critério mas é um critério pessoal ele aplicaria a Pelo que eu entendi já te dou o arquivo 112/4 e talvez até eu fizesse isso se tivesse lá no tribunal de impostos e taxas e mais é como eu falei ele não é o desembargador mouse pad só acontece com ele mas é o mano Ah tá me ouvir impossível acreditar que todos procederam nessa forma é por outro
lado a só mais uma coisa surpreendente Quando Se diz que o tribunal tem 40 anos e que sempre julgou assim ah o decurso do tempo fosse cinquenta 60 100 anos não não não convalida uma encosto oralidade não torna o dispositivo constitucional isso aí a qualquer momento a qualquer tempo então fica agora estamos discutindo isso ah não se discutiu isso anteriormente eu reconheço nunca se discutiu mas agora estamos discutindo E aí consolidar com todo respeito eu tenho o máximo respeito pelos esmagador mostre Perez nossa nossa amizade é de anos atrás e eu sei que é muito
difícil é divergir dele e e restaura aí vencedor principalmente da matéria que ele sempre é bastante empenhado em sustentar seus pontos de vista mas eu mantenho aqui se eu fizer isto toda essa minha fundamentação e me reserva depois se ele venha com outra argumentação aí responder não vou ler mais o voto não vou ver eu agradeço Muito obrigado após o voto do relator acolheu o incidente de inconstitucionalidade com observação se dedicou Vista sua excelência elevador Moacir Peres em outro hora conhecido mas é só de boa vista da do Moacir Peres a falar do jovem exóticos
mais sustentação ele já fez para mim no almoço e é perfeito não é esse é o resultado provisório do julgamento do tossir Muitíssimo obrigado na boa tarde né o jovem lotion 1 Esse é o próximo ao mandado de segurança possível o número 63 de ordem que ela tudo Embaixador Jarbas Gomes convido o Dr Cleberson da Silva Rodrigues de Almeida pelos impetrantes assumir a tribuna G1 E aí E aí E aí O autor Cleverson a excelência descobrir posso tirar mais com excelência para falar é a solução que a palavra pelo Brasileirão é celentissimo Senhor Doutor Desembargador
Presidente Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador relator demais desembargadores aqui presentes eminentes desembargadores advogados da plenária Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-geral de Justiça primeiro quero dizer que é uma honra para mim estar aqui porque eu sou advogado de 2018 e essa é a minha primeira sustentação oral no tribunal de justiça e eu estou um pouco nervoso então eu peço um pouco aqui a complacência dos novos desembargadores e segundo gostaria de dizer que estou feliz por estar aqui discutindo este assunto que se por um tempo atrás a gente sequer podia falar sobre ele agora nós estamos Trazendo Atom e
do tribunal uma discussão eminentemente jurídica né e o que se aqui o que se discute não é senhores desembargadores necessariamente a vacina Ninguém está aqui dizendo que a vacina é ineficaz eu não vim aqui defender isso e também não vim aqui defender senhores desembargadores de que o governador do Estado de São Paulo não tem o direito de na sua preocupação máxima na sua preocupação íntima de proteger a Coletividade de proteger os seus funcionários poder ditar leis e decretos com base na 13979 de 2020 para proteger os seus funcionários não é isso que a gente veio
que eu vim aqui defender muito pelo contrário eu por exemplo estou vacinado e acredito 100% na vacina e o que se questiona no presente ato é a obrigatoriedade do comprovante da vacina e aí sim isso é que deve aqui nesse nesta tarde ser Trazido à tona a ser trazido à discussão e veja eu vou tratar este assunto aqui em Três Pontos importantes aqui para elucidar essa situação o primeiro ponto é importante que eu acho que faz sentido trazer os impetrantes possuem direito líquido e certo que estão sendo violados essa primeira pergunta que se faz o
segundo a ponto o comprovante vacinal é a garantia de que os impetrantes ou quem quer que seja não se contaminaram novamente e não contaminaram novas Pessoas e o 3 que foi trazido aqui até pela douta Procuradoria Geral de Justiça A Dee 6586 que falou sobre medidas indiretas aderir julgada pelo ingresso pelo Supremo Tribunal Federal ela permite que haja punição e aos impetrantes e notadamente instauração de procedimento administrativo disciplinar com punição com demissão são essas três perguntas que a gente tem que responder aqui hoje E aí quando a gente começa a pensar Nisso novos desembargadores logo
na primeira pergunta os impetrantes possuem direito líquido e certo de atingido pelo ato administrativo eles não possuem só um é só um direito violado Mas eles possuem vários direitos violados e eu posso citar aqui direito da dignidade da pessoa humana direito à isonomia o exercício livre da profissão veja nós estamos falando aqui de dez policiais militares que Dedicam a sua vida à população por mais de duas décadas se hoje a um risco a vida é o risco simples dele sair de casa para proteger a população hoje esses policiais podem correr o risco corre o risco
na verdade de serem desligados de serem a exonerados tão-somente porque não apresenta um comprovante de vacinação e não e não significa que eles não queriam se vacinar eles não querem ser obrigados a fazer algo que é manifestamente inconstitucional Então nesse caso exercício livre da profissão o direito ao trabalho à proteção contra a dispensa arbitrária a todos nós sabemos que o funcionário público para que seja exonerado é até um pouco mais complicado do que um funcionário de carreira um funcionário regido pela CLT e mais recentemente julgados feitos até pelo próprio pela própria justiça do trabalho já
tem revertido situações de justa causa de funcionários que foram desligados Por Que não apresentaram comprovante de vacinação e se essa é a situação que já está acontecendo porque graças a Deus agora a gente consegue ter uma luz no fim do túnel não pode ser diferente na administração pública em que Pese ser Oi Lívia discricionariedade do administrador de impor de impor a as medidas que ele entende ser necessária para combate para combater a convide ele não pode Simplesmente dizer que vai desligar uma pessoa porque ela não apresentou comprovante de vacinação que não significa nada que o
que a gente vai falar mais para frente e na segunda pergunta aqui que se faz é o comprovante vacinal e eu quero sempre deixar claro aqui que o que estais discussão é o comprovante não é a vacina eu comprei apresentação do comprovante vacinal o comprovante vacinal ele é de alguma forma uma prova Cabal de que a Pessoa não vai se infectar novamente eu não vou aqui eu vou pedir escuras a minha ter até esses fatos é o primeiro fato de um adolescente e um jovem de 28 anos de idade Bruno graph tinha só 28 anos
quando morreu reconhecido pelo Governo do Estado de Santa Catarina que ele morreu decorrente da aplicação da vacina foi a vacina quem o matou é isso A segunda situação o grupo Globo quando ele implantou a mesma Obrigatoriedade que foi implantada pelo Governo do Estado de São Paulo 40 de seus funcionários 40 de seus funcionários foram infectados com convite mesmo depois da obrigação da apresentação do do comprovante vacinal grupo Globo teve que simplesmente extinguir para ar programações porque não tinha funcionários suficientes para trabalhar e o terceiro acho que é o caso mais Cabal aqui o próprio Governador
Então à época senhor João Dória O que mesmo após ter tomado duas doses da vacina foi infectado novamente em todas essas pessoas que foram infectadas senhores desembargadores tinha um comprovante da vacina todas essas entretanto nenhuma dessas foi um Livres ficaram livres de serem infectadas tão comprovante para nada serve o que serve é a nossa proteção pessoal a nossa crença de que a vacina funciona e realmente funciona Temos visto isso acontecendo E por fim a daí 6586 que foi também mencionada nos autos julgada pelo Supremo Tribunal Federal ela fala em medidas indiretas e para quem não
quer se vacinar e quando a gente fala em vez de quando a dele fala em medidas indiretas o Supremo Tribunal Federal ele dá exemplos em um dos exemplos ele fala proibição de frequentar determinados lugares parece-me razoável você não frequentar um restaurante você Não frequentar um local que tenha muitas pessoas se você tiver é infectado me parece razoável isso não vai tirar o seu sustento isso não vai tirar a sua fonte de vida mas você tem um processo administrativo disciplinar instaurado você correu o risco de ser exonerado Olá tudo porque você não apresentou o comprovante fere
de morte essa daí 6586 Porque não foi esse exemplo que o Supremo deu e certamente não foi isso O que os ministros do Supremo Tribunal Federal estavam pensando e quando eles julgaram esse caso bom então hoje senhores desembargadores nobres doutores com muita dor no coração eu trago para vocês este caso e peço que julguem e conceda uma ordem de segurança para que esses novos policiais são dez policiais são pessoas nobres honestas justas o que dão a vida por nós todos os dias Não sejam obrigados a apresentar o comprovante de vacinação é mas que eles possam
continuar livremente sem saber se um dia outro vão ter aí vocês vão ter a instauração de um padre e por fim apenas para que fique registrado não se aplica ao caso aqui a súmula 266 porque já consta inclusive nos autos do processo O que foi um enviados para as Autoridades responsáveis e o pedido de informação é de policiais militares que não se vacinaram que não apresentaram o comprovante da vacina para que seja então instalado o respectivo processo administrativo por essa razão eu peço que seja concedida a ordem é isso muito obrigado a todos os filmes
do outro procedimento sumário do relator É muito obrigado senhor presidente o eminentes pares quero cumprimentar o ilustre advogado por sua estreia e começou bem Doutor sua foi muito objetivo e quero parabenizá-lo é a questão não é nova já foi objeto de apreciação por este seleto órgão especial é este ano de 2022 tivemos oportunidade de julgar 13 próteses no ano passado também em dezembro é este seleto órgão especial também apreciou a Matéria em acórdão da Lavra do eminente Desembargador Gastão e a respeito deste tema eu naturalmente estou seguindo a orientação deste seleto órgão especial ciente da
necessidade de que haja uma segurança e uma orientação nos pronunciamentos desta corte é especial eu e meu voto a uma preliminar que foi apresentada pela Autoridade apontada como coatora e também pela Procuradoria Geral de Justiça no sentido é da inadequação da Via Eleita eu estou afastando esta preliminar que foi articulada nas informações e não parecer da douta procuradoria de a nossa e nesse aspecto Doutor nós estamos de acordo com razão com respeito à inaplicabilidade da súmula 266 do supremo mas lamentavelmente só nesse aspecto como relação à existência de direito líquido E certo eu estou propondo
que seja denegada a ordem observando que não há direito líquido e certo que essas providências que foram adotadas para o combate a essa situação de pandemia que vivemos é perfeitamente justificavam destaco é trecho de voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski e também é impronunciamento desta corte da Lavra do desembargador Ricardo Cintra Torres e também do não menos eminente O desembargador Moacyr Perez não é eu estou Eu e meu voto observando Bom dia único três que eu gostaria hei de me permitir a leitura e eu digo e aqui no meu voto é I am PA
é a dificuldade aqui com com o cursor eu digo que o decreto não impõe aos servidores que se vacinem nem Estabelece sanções para negativa a imunização a cena apenas com a possibilidade de responsabilização dos renitentes em virtude do risco que assumiram de contribuir para o aumento da propagação da doença nada mais outro sim apuração de eventual falta funcional será feita no bojo de procedimento administrativo em que será viabilizada a apresentação dos motivos pelos quais o servidor recusou a vacinação o ato normativo Ele prestigia o interesse público quando o posto em confronto com o particular Então
nesse aspecto a sua Presidente eu estou conhecendo da impetração mas é denegando a segurança é o que propõe a este seleto órgão especial Desembargador relator denegando a segurança matéria está em discussão G1 o delegado a segurança aula na unidade e seu resultado do julgamento do Kléberson tem uma boa tarde Muitíssimo obrigado E aí E aí E aí o nome dos processos adiados e depois aos destaques pneu o número de 77 de ordem direta de encontro realidade em que relatou sua excelência e valor Francisco casconi que estava a palavra a sua presidência ação de condicionalidade voltado
a controlar esses 1707 e mais 2001 21 do município de Votuporanga que regulamenta O uso da buzina por composições ferroviárias que trafegam no período noturno pelo perito perímetro urbano de Votuporanga é voa ler a ementa e frase para os comentários à lei que regulamenta uso da buzina para composições ferroviárias que trafegam no período noturno pelo perímetro urbano de Votuporanga macro ao pacto federativo contratação invasão da competência do ativa da união e tema de trânsito transporte trigo 2211 da construção da República um senso Artigo 144 da Constituição Bandeirantes eu estou fundamentadamente as pretensões risada e na
tese eu fui assistir pacto federativo que eu já me referir e trata-se de ter mais efetivamente de tema que merece disciplina uniforme no âmbito nacional mesmo porque não seria Lógico que tem um pouco factível normatização local em diferentes aspectos por todos os municípios que ostentam malha Ferroviária ainda que Objetivando a preservação de interesses da respectiva localidade sob pena de abalar a segurança e execução do serviço Público Federal apenas fazendo um resumo do voto que já mandei a todos e o cinto dos precedentes aqui do arco especial elevador Márcio bartoli Ambos não foram unânimes na e
pelo meu voto eu tô jogando ação procedente 15 Doutor o eminente Dr Evaristo dos Santos tem um voto parcialmente divergente que teve a gentileza é como Sempre de remeter vou deixar que foi excelência expõe aí os seus razões sempre ele respeitáveis a Vila do relator julgou o pedido improcedente a palavra silêncio mal do Evaristo dos Santos indicou visto em outro lado o presidente e relator da divergência que lastrear a posição do relator não Foram por unanimidade e eu estava dentro que os vencidos não desses casos razão pela qual eu data máxima vênia contou esse esse.
é referente ao artigo 1º e 3º da Lei é o problema do buzina de composição no perímetro urbano nos horários noturnos né Que legal que observa a filha fala que a lei não tem artigo segundo ela partes ativo primeiro partir do terceiro então é um arquivo só dois artigos que entendo em constitucionais e por que é E o que que ir O que que aconteceu o uso de buzina que foi contido pelo ilustre relator como a competência privativa da União por se tratar os laços de transporte e trânsito data máxima vênia No meu modo de
ver tem um outro enfoque que é exatamente a questão do a preservação do meio ambiente em preservação de poluição sonora e o que muda da água pro vinho a solução possível no caso concreto a buzina dos Três no perímetro urbano e período noturno encovamento perturba o sossego da população implica em equipe poluição sonora passível de punição deslocar deslocando a questão repito para o âmbito do meio ambiente quando concorrente a competência do município para preservar sobre qualquer faceta a poluição de qualquer natureza é é um arquivo 191 da construção do estado e diz o estado e
os municípios Providenciaram com a participação da coletividade à preservação conservação defesa recuperação e melhoria do meio ambiente natural artificial e o trabalho atendidas as peculiaridades regionais e locais em harmonia com o Desenvolvimento Social e econômico menciona que lição de José Afonso da Silva sobre a competência comum e Manoel Gonçalves Ferreira Filho a a competência administrativa da mesma forma Paulo Affonso Leme Machado sobre a questão é Exatamente a mesma matéria e a respeito do Papel desempenhado pelos municípios essa repartição de competência foi fixado artigo 142 da tema 145 do supremo do Senhor Supremo Tribunal Federal e
eu reproduzo aqui é o voto do Ministro Luiz fux Eliseu me permito ler um trecho "o município competente para legislar sobre meio ambiente como com a união o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida Pelos demais entes federativos que conta antigo 24 inciso 6º combinado com 30º e os incisos 1 e 2 A condição Federal e é são portanto dois os requisitos ensejadores da competência do município para legislar supletivamente nessa casa primeiro deles é o interesse público e o segundo era Mania entre a lei
municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos ambos devidamente observados data máxima vênia no presente caso é Importante considerar que a poluição sonora é amplamente disseminada pela união verificando se há Harmonia entre o disposto nos artigos 1º 2º e 3º da Lei 6707 de 21 e as normas federais sobre a matéria é o caso da lei 6938/81 lei de política é política nacional do meio ambiente atribuído aos CONAMA a competência em questão da mesma forma resolução EA resolução CONAMA no mínimo de 90 sobre a matéria não vou reproduzir tá conta do Meu voto não
vou repetir a matéria que também a resolução CONAMA do é de 90 e interessantes notar que as próprias normas federais versam sobre poluição sonora notadamente e as duas que já me já mencionei ele admite que os municípios estabelecer se estabelecessem cidade fazer lição malhaço programas de controle de poluição sonora de acordo com as suas peculiaridades Inclusive proibindo a emissão de ruídos sonoros Como diz pois a norma em questão Maxime Quando limitada a questão da poluição sonora calcado a invenção de luz de comer administrativo Vista Eli Lopes Meirelles e eu sustentar essa posição do reforço a
nome dele é essa posição nem se argumente quando prioridade da instalação da linha férrea o no confronto entre valores razoável me parece data máxima vênia os interesses da população local prevaleçam sobre o em detrimento dos interesses Comerciais imenso a decisão do tribunal de justiça do Paraná a respeito dessa matéria e menciona também que sobre a poluição sonora segura a orientação deste órgão especial quanto à competência dos Municípios para legislar sobre a questão como reiteradamente tem decidido em ações em que se discute a constitucionalidade das normas versando sobre fogo de artifício traçando Orientação No meu modo
de ver integralmente aplicável por ao a situação aqui em exame e eu reproduzo menciona fotos dos ilustres e largura Ademir Benedito Desembargador consideráveis solimene Desembargador Ferraz de Arruda é o filtro Lilo Moacir Peres Beretta da Silveira e volto no TC dormiu e 2018 tão ausente sim os vícios da intencionalidade do meu modo de ver o relação aos artigos 1º e 2º da lei em Questão do município de Votuporanga no que diz o artigo é a questão estou acompanhando integralmente a sua excelência No que diz respeito a reconhecer em contabilidade desse Prefeito tão pelo meu voto
vai ver vergência parcial do livro relator exatamente para incidir a encontrabilidade apenas sobre o artigo 4º da lei em questão nos termos do artigo 22 inciso 11 da Constituição Federal e 144 da condição Estadual é o Meu voto seu presidente pela sua influência do agrotor Diverge do Silêncio dos moradores dos Santos de verde parcialmente porque toca o artigo primeiro e segundo denominado na lei de terceira numa testar discussão você pode fazer uma pequena observação porque eu acabei lendo ontem à noite e hoje de manhã fiz uma alguma pesquisa fui parar para pensar ao muito tempo
atrás eu fiz criar uma situação deste no Arizona chamada flagstaff e que passavam E no meio aí o trem passava e o apito o apito tocava todo hora que ele passava não importava o horário estivesse você dormindo acordado almoçando isso não importava a eu fui olhar na mas não temos um código Ferroviário Nacional mas isso uma lei Nacional Ferroviária E uma regulamentação Nacional Ferroviária que adota alguns NBR adota expressamente e eu fui dar uma olhada porque me pareceu que uso da Buzina que também é regulamentado no código de trânsito brasileiro não é por voz que
dirigimos veículo automotor ele é regulamentado ali eu fui ver se tinha alguma regulamentação porque ele é chato é chato não há a menor dúvida é muito chato eu sou testemunha viva disso então agência nacional de transporte de transporte terrestre ainda e eu tenho a seguinte observação a segurança na transposição de passagem rodoferroviária em nível é Alertada pela sinalização vertical vigente em alguns casos por uso de cancelas o sinal sonoro apito ou buzina do trem é um único instrumento de comunicação com trans rodoviários e tem o propósito de chamar a atenção dos motoristas para evitar esse
a evitar acidente a matéria está disciplinada na resolução ABNT NBR 15688 trata dos requisitos do projeto de passagem de nível pela qual previa o Acionamento das buzinas nas imediações da passagem nível para orientar pedestres e motoristas sobre o início de movimentação e aproximação de composições férias ou seja a matéria já é objeto de ato normativo Federal O que determina o uso da buzina ou apito de sem sombra de dúvidas é muito chato a quem tiver perto acorda leva susto faz parte mas a ideia é exatamente essa então que eu sou fazer essa observação porque a
matéria já tá disciplinada pela União porque a matéria de composição ferro Como é o walle que eu abaixei o quarto é muito é muito Evidente não fica muito gritante então eu só fiz essa observação pois não Desembargador Fernando Rodrigues e eu vou pedir licença para indicar Vista nesse caso para dar umas eu vou falar de novo que eu já falei vou repetir Depois na outra após o voto do relator julgando procedente o pedido Divergiu em parte o desembargador Evaristo dos Santos indicando Vista e o Desembargador Ferreira Rodrigues aí senhor presidente só queria dar uma explicação
porque eu tô pedindo vista é que o Doutor Desembargador cascone me alertou aqui que eu tenho um voto no processo do não não caso que foi julgado pelo Desembargador Márcio bartoli e então eu vou dar uma examinada nesse caso por isso eu fico eu lembro dessa discussão toda que já ouvi em outras Ocasiões né e por isso que eu tô pedindo visto E aí eu acabei de pesquisar e vi jatinho tá bom essa foi a é mas eu vou admitir eu vou guardar o meu minhas observações o próximo é o número 37 de ordem o
Inter relator Desembargador Xavier de Aquino Onde está que desembargadora Luciana brescianini elevador Xavier de Aquino está acampado 37 o senhor presidente eminentes pares Comprimentos também Lúcia Procurador de Justiça e os advogados presentes bem como os serventuários da Justiça e esse processo já veio a mesa e enviei a oportunidade voto o meu voto a todos os membros da escola do órgão especial quando então eu fui alertado que havia um voto de emergência a de cautela eu retirei de pauta para o melhor exame Ah e assim o fiz A ação direta de inconstitucionalidade decreto legislativo 1852e 20
e Sorocaba que o Flu bem sustar os efeitos do Decreto do alqueire 26012 de 2020 e esse último fim declarou imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação é o ponto nodal da questão é saber se o decreto legislativo Legislativa acima dele pode ser considerado ato administrativo Destituída de conteúdo normativo e com efeitos concretos eu tenho fala comigo que o decreto combatendo possui efeitos concretos exaure-se Qual a produção desse o que fatalmente desautoriza havia abstrata do controle de constitucionalidade conforme precedentes desta igreja a cor no mínimo um dos precedentes do Doutor Desembargador Alex I love
o ressalto que o julgado de minhoca relatoria citado no voto divergente não se aplica ao caso dos Autos pois são situações díspares cuidando ser aquela hipótese de atos normativos de efeitos abstratos e portanto para o meu voto estou julgando extinta a ação sem resolução do médico e nos termos do artigo 485 inciso 6 de Diploma Processual Civil vigente é como vó a sua essência bairro outros bichinhos extinto o processo sem apreciação de médicos procurar os seus filhos separadores Luciana brescianini excelência você me ensina empregadores Lucy representante do Ministério Público nossos dirigentes e servidores eu uso
divertido Nobre culto Desembargador relator por entender Respeitosamente que a presente ação direta É cabível e deve ser julgada procedente trata-se de ação direta de um condicionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Sorocaba contra o decreto legislativo que sustou os efeitos do Decreto que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação Tá folgando vênia ao Nobre culto relator tenho que ação É cabível nos termos da Jurisprudência o egrégio Supremo Tribunal Federal que admite a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de lei de efeitos concretos desde que apresentado a uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato controvérsia
constitucional suscitada em abstrato independente do caráter geral ou específico concreto ou abstrato de seu objeto Justamente o caso dos Autos colaciono a lição de Gilmar Mendes Zil Paulo Gustavo Guanabara Branco sobre a questão encaminha volta a todos não procederei a leitura e também transcrevo a ementa do venerando acórdão o pedido Nadir 4048 sobre a matéria que me parece dar do do Pleno do Supremo Tribunal Federal que parece dar respaldo à conclusão esterilizado em 1000 voto respeitado o entendimento sem sentido diversos a Partir do precedente mencionado a pronunciamento colegiados do Supremo Tribunal Federal e reconheço a
respeito da possibilidade de controle concentrado de lei de efeitos concretos Especialmente na matéria orçamentária também já se decidiu pela possibilidade de controle concentrado de lei que prorroga contrato de concessão de serviço público por período além do prazo razoável para a realização de novo procedimento licitatório Na mesma linha existem diversas decisões monocráticas dos eminentes ministros admitindo o controle funcionalidade de leis que provocam contrato o são por vezes a questão foi solucionada pela curso Suprema mediante o raciocínio de que os conceitos de determinabilidade e individualização não se confundem de modo que a lei possuir destinatarios determináveis não
retira o caráter abstrato Geral de seus mandamentos normativos nem acarreta em Sua definição como lei de efeitos Concretos e mesmo neste caso reforçou-se que a mudança de entendimento Supremo Tribunal Federal não se aplicam somente as leis orçamentárias mas a todas que Independente de seu caráter geral ou específico concreto ou abstrato a ponta em controvérsia constitucional suscitada em abstrato aqui acórdão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes no mesmo sentido ao Exame a funcionalidade do artigo 1º parte final da emenda constitucional 22/2003 de Mato Grosso o ministro relator também chegou a mesma conclusão Ministro fux é
bem verdade que a pronunciamento colegiados recentes Supremo Tribunal Federal também recentes porque os outros Também vieram nos sentidos da inadmissibilidade do controle concentrado de ato que autoriza a concessão de garantia de operação de crédito externo especificada por carecer De conteúdo normativo assumindo feição notadamente contratual e administrativa a relatora Ministra Rosa Weber também não foi admitido o controle de constitucionalidade de outro decreto de 2007 pelo entendimento de Que ato normativo de efeitos concretos o objeto certo e determinado qual seja novas linhas de propagação de energia para os Estados do Amazonas Pará e Amapá um mês colendo
órgão especial por sua vez os entendimentos variam Significativamente com destaque para pronunciamento no sentido de se admitir o controle de condicionalidade de lei de efeitos concretos desde que não exaurido seus efeitos de colar Sonnen aqui julgados da relato por votação unânime da relatoria do ministro do Desembargador Moreira Viegas da relatoria da desembargadora Cristina azul que E também a destacando o trecho da ementa favorecimento que viola a moralidade pública impessoalidade com qual sistema democrático atribui o valor Constitucional a situação que apesar de normas seja efeito concreto nessa parte a densidade normativa geral e abstrata passível de
controle pela ação direta relatoria do desembargador Jacó Valente outro caso Na verdade são atos de efeitos concretos de natureza administrativa ou seja sem Qualquer densidade normativa para justificar a jurisdição constitucional inadequação da Via Eleita reconhecimento relator Desembargador Ferreira Rodrigues Ah e assim prosseguiu com análise de vários vários precedentes na mesma linha do proposto e o panorama jurisprudencial indica que a interpretação da questão é caracterizada por pronunciamento dissonantes que haverão de ser equacionados oportunamente ao menos Por Ora sempre respeitando entendimento divergente se um considerando que o critério apontado no julgamento da Adi 40/48 referida no início
do meu voto para definição da admissibilidade do controle concentrado de funcionalidade da lei de efeitos concretos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato em abstrato esse tema o controvérsia constitucional Independente do caráter geral ou específico concreto ou abstrato de seu objeto assim decidiu no agir 40/48 o Colégio Supremo Tribunal Federal e esse critério me parece ser o mais objetivo para que serve é um tratamento casuístico da questão no caso dos autos é indiscutível que o decreto de utilidade pública é típico ato administrativo em princípio não é vestido de generalidade e abstração
tanto que a mente relator reconhece a Inadequação da Via Eleita sob esse fundamento sendo serve com o decreto legislativo que o sustou tem a mesma carga normativa conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal sobre a questão a supressão da eficácia de uma regra de direito possui força normativa equiparável à dos preceitos jurídicos que inovam de forma positivo ordenamento estatal e isso que a deliberação parlamentar de suspensão dos efeitos de Um preceito jurídico incorpora ainda que em sentido inverso a carga de normatividade inerente ao ato que constitui seu e de toda maneira embora de efeitos concretos
ao menos quando considerado o seu objeto imediato é certo que o decreto de utilidade pública que viabiliza a desapropriação do bem particular atende presumivelmente o interesse público e portanto a concepção da desapropriação dele dependente Projeto efeitos que vão muito além da perda da propriedade quanto ao exaurimento dos efeitos do Decreto legislativo que o sustou ao menos em tese remanesce a possibilidade de produção de efeitos da declaração de utilidade pública cuja a caducidade sua perna somente após cinco anos da expedição do respectivo decreto é respeitado o entendimento cinetismo Relator o fundamento relativa aos efeitos concretos do
Decreto assustado Inexoravelmente conduz à condução à conclusão de que o decreto legislativo impugnado foi editado com Evidente desvio de finalidade pois a pretexto de coibir suposto decreto do executivo que exorbitem Aria o poder regulamentar conferido ao prefeito acabou por ingressar e indevidamente em típico ato de gestão o que colide com vários fundamentos de julgados deste Colendo órgão especial parte em relação a extinção ou não do processo sem o mérito e assim eu eu tô calmo telefone relação muito bem sono eu não xingo divergindo nessa parte do ilustre Desembargador relator Desembargador e é tipo eu estou
havendo atentamente Em ambos os Votos e considerando a citação que foi feita de decisão minha anterior eu gostaria de indicar Vista nesse caso após o voto de volta para o rodízio Indy cabeça de homens também mais alguém dica Vista e não após o voto do relator julgando extinto o processo sem apreciação de mérito divergiu sua excelência amadora Luciana brescianini o aporte de calor vista assim variador Aqui chama zouk e o Desembargador Ferreira Rodrigues e seu resultado provisório do julgamento e o próximo é também destaques amador Luciana brescianini 80 de ordens objeto de console de consumo
idade que relator Desembargador costabile e solimene sua excelência está com a palavra Presidente peço perdão esse caso eu não sei o caso que nós esperávamos o Voto do desembargador Ademir porque é um processo em que sua excelência também tem um provérbio correspondente base da mesma lei incluem Inclusive só que em menor extensão isso seria possível aguardar ou a chegada do prefeito Elementary alguns obra não tem não tem problema até que vem o desembargador o livro e eu peço perdão a desembargadora de mim tá Super Nova sem ter falado em cima e e também tomar a
palavra da doutor Luciano é que nós Estamos aqui preocupado com esse processo aqui até porque ao pedido de julgamento conjunto E isso para isso é relatado por vossa excelência pela pelo gravador do Senhor abençoe também o que aconteceu o seu presente é que este processo e ataca a mesma lei em que eu sou relator mas lá não tem nada a ver com esse caso quando veio para o doutor Ademir moto caso já bebeu em seguida veio o meu Que tem a ver com o doutor alimentam se houvesse prevenção o conta da matéria a meu sentir
seria Doutor Mas como já tava aqui único cuidado é julgar junto e Sérvia também tiver algum descompasso eu retiro para reexaminar vou ficar com sobra de verba obrigado agradeço é aquele sujo desembargadores seladoras muitíssimo obrigado pela seção de hoje seu de servidores notícia um obrigado declaro encerrada a sessão uma bota