[Música] olá pessoal tudo bem voltamos aqui com essas aulas e processo do trabalho hoje vamos entrar propriamente na questão dos recursos vamos começar então com os embargos de declaração nossa 18ª aula que seriam os embargos de declaração qual a função precípua dos embargos não seria suprir omissão contradição e obscuridade complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional seja tem uma sentença eu tenho uma determinação judicial que a despeito de ter ali decidido sobre várias questões do processo ela omitiu se ou então ela apontou contra a realidade ou obscuridade que me fazem então ter o direito de acessar
os embargos de declaração como aí um elemento é como um mecanismo uma ferramenta para suprir aí essas situações que estão conquistando na sentença a fim de que eu possa então obter a prestação jurisdicional de forma adequada ok então essa seria a função dos embargos de declaração qual seria a natureza jurídica dos embargos de declaração atualmente no nosso ordenamento jurídico nós contamos ainda com duas vertentes está que falam em sentidos opostos a primeira delas aponta que os embargos de declaração não possuem natureza do recurso pois segundo afirma então essa vertente são julgados pelo órgão promotor da
decisão então como ele é julgado pelo próprio armando não seria então não teria natureza e recursal além disso ele fala que sua finalidade consiste na complementação da prestação jurisdicional que foi ausente o que restou senti naquele caso não se destinando propriamente a reforma da decisão de fato isso a gente tem que até concordar não se presta não tem esta finalidade tá mas é a gente tem que vai depois até posteriormente vamos tratar dessa questão tá porque até aqui eu discordo disso mas enfim eu tenho que trazer pra vocês que existe essa vertente que aponta justamente
aí que ele não se destinar à reforma mas ele pode sim ter esse caráter tá mas nesse caso aqui é saber 30 foi a ponta então que por entender que então não teria ea natureza recursal justamente porque não se destinar à reforma da decisão tá é que não há formalidades para interposição oposição tá aí também é cabe explicar que alguns até falo interposição com outros uma posição justamente por conta também dessa situação do be ainda não saber se é realmente tem natureza recursal ou não tenta então qualquer termo tatá correto da oposição muita posição na
verdade são preciosismos jurídico né que ia depender é a gente pode utilizar dependendo do ponto de vista que nós vamos adotar em relação à iaa os embargos de declaração tá então é que ele não teria e custas o depósito recursal também então por conta dessas situações essa vertente entende que ele não teria natureza recursal já a segunda vertente a ponta justamente o contrário né ela entende que sim porque os embargos de declaração eles constam no capítulo dos recursos está tanto no código de processo civil quanto na clt então não haveria que se falar nessa situação
de não ter caráter natureza recursal mesmo porque é isso que eu até havia adiantado um pouquinho agora a pouco eles possuem caráter infringente ainda que a primeira vertente diga que os embargos de declaração não se prestam ou não teriam aí a sua seu caráter princípio voltado para a alteração do julgado tem se que ele possui um caráter infringente que está pautado nesta situação de mudar de alterar porque via de regra claro ainda que se busque suprir omissões contradições obscuridades via de regra esse julgado ele vai alterado então como ele vai ser alterado com essa supressão
dessas situações aí nesses vícios que nós vamos apontar nosso processo ele vai possuir então o caráter infringente por isso que essa segunda vertente aqui ela acredita que realmente os embargos tem caráter tem natureza jurídica de recurso tá então o que tem hoje com o entendimento que prevalece no nosso ordenamento jurídico o entendimento é que ele tem sim natureza recursal pois a própria lei os incluiu no rol dos recursos além do mais eles possuem um caráter de complementação da prestação jurisdicional e até mesmo da modificação do julgado conforme nos falei anteriormente né em que ainda que
sejam vícios esses vícios sendo superados sendo complementados pela nova decisão eles vão ter sim o condão de reformar aquilo que foi proferido anteriormente então se ele tem o condão nessa ele tendo o escopo de trazer essa reforma do julgado há que se entender que sim ele tem essa natureza de modificação tá então por isso ele ele tem sim o caráter ea natureza jurídica de recurso ok quais seriam os dispositivos legais então que versam sobre os embargos de declaração primeiramente eu acho que é importante salientar pra vocês que nós temos aí o artigo 9º da instrução
normativa 39 2016 que dispõe sobre o cabimento para impugnar qualquer decisão judicial regendo-se pelo artigo 897 a da clt e de forma supletiva pelo cds e artigos 1.022 a 1.025 para o segundo terceiro e quarto onde nem sei se está a única é a situação que vocês têm que tomar cuidado é que neste caso nosso processo do trabalho nós não vamos poder nos valer aqui do prazo em dobro tá então própria que a antiga que fala e situar a garantia de prazo em dobro para litisconsortes então independentemente da sua disposição com estados e percebi isso
na london poder isso na verdade nós não vamos poder aplicar nosso processo do trabalho então a gente não tem como apontar que essa situação vai ocorrer então essa exceção e nós temos nesse caso então tome muito cuidado nós podemos sim então vamos utilizar desta ferramenta desse mecanismo no processo trabalho os embargos de declaração de acordo a icon que dispõe instrução normativa própria 897 a da clt no entanto nós não podemos entender que existem prazo o que existir a prazo em dobro no caso de existência de litisconsortes certo pessoal então tomem bastante cuidado com isso esse
é um detalhe bastante importante pode fazer toda a diferença pra vocês lá na frente está não só esse cuidado mesmo que se deve ter tá 1897 a mais precisamente então adentrando aí o nosso no nosso a nossa clt né a gente vai poder então fazer uma leitura e nuno marques na clt de vocês pra fazer uma leitura bem é e pormenorizado desses detalhes para ver realmente como cabem como se dá né mas nesse caso então caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de cinco dias nos prazo especialmente aqui são muito importante sempre
é cinco dias devendo o seu julgamento ocorrerá a primeira audiência ou sessão subseqüente ea sua apresentação e registrado na certidão admitida efeito modificativo da decisão além do efeito modificativo além da decisão nos casos de omissão contradição julgado em manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso aqui o pessoal tem aqui adverti-los do seguinte lembra que eu falei no início que os embargos de declaração cabiam no caso de omissão contradição ou obscuridade né conforme nosso entendimento inclusive do cpc trazido aqui né pro nosso processo do trabalho nesse caso vocês perceberam que aqui não consta é
obscuridade né então a gente vai tratar disso mais pra frente mas só dando mal mas adiantando um pouquinho pra vocês sempre que houver obscuridade na nossa sentença nossa disse no processo trabalho nós podemos também nos utilizar dos embargos e coração tá a gente aplica ali justamente pela missão que é existe na letra da lei no 8 97 tá então nós a podemos aplicar também porque os 769 da clt nós diz que no caso de opção nós podemos servir ali da norma supletiva que seria o nosso cpc o que não a impede que a gente não
ter né nada dizendo que no caso de obscuridade pode é é utilizar os embargos de declaração nós poderemos sim porque existe uma omissão e no caso de opção nós nos valemos além do artigo 769 da clt que nos permite utilizar a e diploma é legal que é o cpc ok então só mesmo aqui para fazer um estágio para vocês essa situação é além do mais é os embarques também cabe então quando é existirem erros materiais que também então poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes então erro material também autoriza a
oposição ou interposição dos embargos de declaração tá aqui ele entrou em efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vícios na decisão embargada e desde que ouvi da parte contrária no prazo de cinco dias então se eu é juiz realmente receba os embargos não apreciar entendo que pode haver sim alguma alteração naquele julgado eu vou necessariamente ter que intimará parte contrário para que ela possa então tomar conhecimento daqueles embargos e também contra razoáveis no prazo legal a fim de que haja então aí o respeito à ampla defesa o contraditório
da pessoa até porque se eu tenho um efeito modificativo que pode ocorrer nessa decisão eu tenho possibilitar a parte contrária que ela tome ciência disso possa impugnar essas razões da forma mais adequada possível tá então da mesma forma que me cabe o direito de embargar declaração da parte contrária então diante da possibilidade de alteração daquele julgado que ela já tinha ciência anteriormente ela também vai desde então fazer as suas contra-razões as embargo de declaração no prazo legal quem então fica aí a dica pra vocês anotarem os códigos de vocês pra gente não errar na hora
da nossa prova está além do mais a gente já tratou desse assunto aqui mas sempre é bom lembrar né que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos eu lembro aqui nós tratamos da suspensão e da interrupção de prazos né nesse caso aqui a interrupção senhor se todos vocês sabem exatamente como se dá o prazo vai voltar a ser computado desde o seu início ou seja eu vou e vou interpor vou pôr nos embargos de declaração no meu quinto dia assim que essa decisão for proferida novamente sobre os meus embargos eu
vou ter novamente o meu prazo para o recurso por exemplo recurso ordinário né novamente contando de oito dias que é o prazo dele tá então não há que se falar em uma suspensão do prazo que conta a partir do momento que parou mas sim de uma ademar de um recomeço da contagem de prazo então fiquem atentos aí a essas palavrinhas é que sempre são aí as palavras chaves nas nossas provas exames de ordem nessas provas novas da equipe senhores viram certamente é fazer os concursos públicos então bastante cuidado aí com esse tipo de questão que
pode realmente levá los à s estiverem aí é não estão preparados a perder uma questão que a gente não pode não pode deixar acontecer né pessoal está estudando justamente pra gabarita e levar para a frente esta aprovação tá bom então bastante atenção nisso aí quais seriam é as hipóteses então é de cabimento no processo do trabalho mais especificamente a lei não falou pra gente né como que é como cabe quais são as formas né da sua interposição a oposição mas aqui a gente trata mais especificamente de cada casa para a gente poder fixar mesmo é
que é o que a gente precisa em então a missão não é omissão na sentença se ela for citar a petista que não apenas não aprecia 1 mais pedidos no caso né então se existe uma omissão na sentença sentença é citra petita ela não aparecia um ou mais pedidos já então eu posso e opor os meus embargos de declaração tranquilamente só que eu não posso achar que o fato do juiz eventualmente é ter deixado de ter ou seja o melhor falando até pra vocês entenderem melhor é não é o fato do juiz não ter se
manifestado expressamente sobre todos os pontos constantes na inicial ou na defesa não acarreta o vício da missão ele não tem que necessariamente apreciar tudo nem falar sobretudo para então a gente tem que sempre tomar esse cuidado aqui tá bom tanto que aqui não é omissa a sentença que não aprecia todos os pontos da inicial da defesa então a sentença ela qual pode ser omissa quando ela não aprecia um ou mais pedidos está no seu top de hora extra e na sentença não conquistar esse pedido porque de ele ser deferido ou indeferido aí sim existe bom
som na esquerda tocando missão agora é não é porque de repente a mas o joãozinho entrou com ação e daí lá tinha um rio que passava em baixo que de repente trazia uma certa é não sei alguma situação que trouxesse um desconforto por causa do barulho enfim é juiz não entrou nesse mérito isso não importa para o nosso processo eu não preciso que o juiz se manifesta acerca de tudo o que foi tratado de detalhes do processo por exemplo eu preciso que ele aprecia os pedidos e me diga expressamente sobre os pedidos está não é
isso que a gente vai ter que entender aqui outro caso aí de oposição a contradição do julgado nós falamos anteriormente contradição que seria o conflito entre duas proposições né por exemplo ali na fundamentação do julgado o juiz se convence de que havia insalubridade então deve-se condenar aí a esse pedido no entanto lá na decisão o juiz infelizmente por uma razão ou outra não se pronunciou assim disso o dispositivo então ali existe uma contradição é porque ele e lhe disse ou melhor dizendo até ele se manifestou dizendo que não cabia que até acho que o melhor
exemplo para vocês fixarem aí ele lá na fundamentação de sá não realmente cabe lhe por isso por isso por aquilo realmente fez a prova testemunhal disse que via o joãozinho fazendo horas extras é 23 14 dias por semana e um ano dispositivo ele simplesmente diz a não tem direito porque a testemunha é falou que não tinha que não ouvia trabalhar nesse sentido há uma contradição ao conflito entre duas posições nesse caso a gente também pode servir a esse instrumento para tentar então fazer valer esse direito aí de correção do vício que está apontado aí tá
ea obscuridade por sua vez é uma falta de clareza difícil compreensão nesse caso eu já havia adiantado pra vocês aí não consta necessariamente e da clt artigo 897 não falo da obscuridade não como ele não fala a gente aplica então retomando aqui os 769 que por omissão e compatibilidade com o processo do trabalho a gente pode usar ele é aplicando aí o cpc é que fala da obscuridade ok então sempre que houver essa essa falta de clareza e de difícil compreensão nos servimos aí apontando obscuridade naquela decisão judicial ainda é quando ocorrer o manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso netão se houve um equívoco nós vamos pressupostos os dias também vai ter que se ater a esse fato não é a parte podendo então servir os embarques para apontar a existência desse equívoco oq ainda também quando houver erro material não é o material ele aquele erro de cálculo no momento numérico então nessa esse é muito é muito mais simples de se conseguir uma reforma porque ele foi realmente passou batida de repente quando foi seria a decisão talvez um documento olha o erro de digitação alguma coisa assim ou até
de de ter nomes enfim essas questões são muito mais simples né de se verificar de resolver até por meio de embargos de declaração tá é e também quando é daí no caso aqui a gente já falou mas eu vou pensar aqui para não haver dúvida está no caso de decisões extra outra extra petita já comentou que o entendimento firmado é que cabe apenas um caso desses em se ter metido que é aquém do pedido no caso de extra ultra petita não cabe tá um só se houver realmente um só que daí a gente entra no
caso se trata é justamente a omissão nem o juiz não se pronunciou sobre um ponto e deveria se pronunciar aí com certeza a gente consegue então marque também porque nesse caso a jurisprudência já está sedimentada no sentido de que se for situações ultra e extra não vale ou seja não cabe embargo de declaração agora se for realmente uma situação cita petista que combina com a omissão julgado aí eu posso então me servir nos embargos de declaração para tentar então a reforma ou será a alteração melhor dizendo até de si esse julgado quem é bom falar
um pouco então agora do caráter infringente do dos embargos de declaração aí a gente retoma o que aquela segunda é corrente fala acerca do caráter recursal dos embargos de declaração justamente pelo seu caráter infringente né lembro até que a primeira vertente falava que não que não não tem não tem o escopo dos embargos de declaração alterar o julgado mas meu posicionamento e também dos doutrinadores é no sentido de que realmente os embargos se prestam sim a ter esse caráter infringente porque quando se busca é suprir ou superar um vício existente naquela decisão se busca justamente
uma alteração naquela decisão e é superação desse vício vai combinar necessariamente com a alteração do julgado e por isso então a gente fala do caráter infringente desse embargo de conversão tá então uma vez que eu tenha né se esse esse mecanismo a minha disposição certamente eu vou ter uma resposta oficial que vai ou não acolher na e acolhendo uma vez acolhido ele vai me dar a possibilidade de reforma de seria isso e é isso que eu queria tratar com vocês aqui porque tem dispositivo no caso é a sul com 278 1 do tst que trata
expressamente ainda a possibilidade de atribuir o efeito modificativo aos embargos de declaração que é bom a gente trata muito de letra de lei isso lá porque para nós é muito importante no nosso estudo para as nossas provas e concursos então também procure dar uma olhadinha essa súmula que ela especifica mesmo né forma é é bem aberta a questão mesmo da atribuição de efeito modificativo aí de seres julgado a partir da da oposição dos embargos de declaração ok não dêem uma olhadinha na súmula matar além do mais é quando se fala em efeito modificativo ou é
aí quando a gente fala no caráter infringente os embargos de declaração não está necessariamente falando da modificação do julgado como também vos falei anteriormente quando implica qualquer alteração do julgado implica necessariamente na na possibilidade de que eu franquia parte contrária o acesso a esse recurso para que ela possa dizer sobre ele para que ela possa se manifestar sobre aquela situação então nesse caso especificamente eu tenho que respeitar o contraditório porque eu tenho que fazer com que essa parte acessando então esse recurso possa dizer pelo menos que defenderá apresentações terá liberdade então já sim possibilitar um
por isso que eu tenho que respeitar a lei de acordo com o artigo 89 70 se ele tem para o segundo artigo 23 do cpc tá então a gente é da observada nisso também é bem importante né sempre qualquer caráter infringente então o dever de respeito ao contraditório tá é é a gente com certeza todos nós é onde nos deparamos ou pelo menos já ouvimos falar aí de embargos manifestamente protelatórios né pessoal na nossa prática forense é muito comum a gente vê com bastante freqüência nazaré por exemplo é reclamada ela está com dificuldade financeira por
exemplo a laelia busca uma forma de tentar é fazer caixa para pagar uma decisão então ela se servem do expediente dos embargos de declaração é pra tentar ganhar um tempo pra isso que serve o que seria então qual seria a forma né de atuar eles simplesmente tenta achar lhe uma brechinha que não é nenhuma daquelas lá que nós colocamos anteriormente e embargo de declaração aquela decisão judicial está neste caso é se houver esse reconhecimento é de que realmente os embargos foram protelatórios foram pra ganhar tempo e foram pra para tentar realmente levar o processo para
frente e de certa forma prejudicar a parte contrária é o juiz elenco condenara ao pagamento de multa desde que não exceda 2 por cento sobre o valor atualizado da causa então é isso consta no artigo 26 parágrafo 2º do cpc então sim mas aí tem que realmente está escancarado que esses embargos de declaração foram manifestamente protelatórios tiveram realmente a intenção de protelar de levar o processo para frente está claro que a gente eu sempre falo aqui é por várias perspectivas porque é isso que a gente tem que trabalhar aqui né tanto reclamante quanto reclamado justiça
para todos então eu falo ali da questão muitas vezes até é de regra reclamar está realmente buscando recursos mas nem sempre isso acontece é é acontece também em casos que a a aumentar aí a intenção de protelar dem a tempo cada vez mais tempo e vai em bairros atrás do outro então nesse caso é muito mais comum é dele realmente configurar e esse com esse caráter manifestamente protelatório tá bom né não nem sempre é a questão também está bem lançado na má fé nessas acontece realmente de tentar ganhar um tempo por conta dessa ausência de
recurso momentânea da empresa né às vezes realmente existe um caráter de má fé então é isso que o juiz da causa vai tentar é entender e vai ter que prender ali daquele recurso é do que foi o que conquistou naquela peça processual até para poder aplicar a multa né então ele vai ter que se servia ali o seu livre convencimento para poder então aplicar o dispositivo legal conforme ele preconiza é que se houver realmente se for manifestamente protelatório ele deverá então condenar à parte é o pagamento ali essa multa porque a gente tem também é
essa modalidade de prequestionamento nem os embargos de declaração ou seja além de todas aquelas questões que a gente já elencou anteriormente né de se prestar e a suprir esses vícios contradição omissão obscuridade erro material nós temos também aqui os embargos que tento esse caráter de pré show na matéria neh nesse caso aqui está estimulado pela súmula 297 do tst e é uma possibilidade que cabe apenas o segundo grau de jurisdição aí ele vai justamente não tem como interpor no primeiro grau que eles só servem pra prequestionar matéria então nesse caso a gente vai poder contar
com esse elemento então aqui a possibilidade apenas o segundo grau de jurisdição para fins de interposição de recurso de revista uma vez que em 1º grau o efeito devolutivo do recurso transfere para o tribunal toda matéria impugnada então neste caso preciso embargar declaração porque eu não tenho como transferir mais através do efeito devolutivo toda a matéria para o tribunal nem eu agora daqui pra frente eu dou eu ter que embarcar para que lá o psd possa conhecer essas razões o can por isso que eu vou precisar para os embargos de declaração pra questionar algumas situações
ele talvez não forem invocados aqui nós deve à decisão anterior do tribunal e vou precisar trazer isso resolver as situações para que eu consiga então quem é a admissão do meu recurso e meu recurso no tst então por isso que eu vou precisar discutir isso através de embarque declaração que são então um mecanismo adequado o que a gente conseguir fazer o recurso aí também ser admitido no tribunal superior do trabalho ok não era isso o pessoal que eu tinha para tratar com vocês hoje sobre o embargo de declaração espero que vocês tenham conseguido aprender a
matéria qualquer dúvida como sabem tem os meus contatos respondo sempre que possível para que a gente vai conversando desejo a vocês bons estudos e se preparem bastante com as provas estão vindo aí ok um grande abraço pra vocês e até à próxima champions