[Música] Olá, meus amigos, olá, minhas amigas. Tudo bem com vocês? Hoje vamos falar sobre o quinto remédio constitucional do nosso curso.
Vamos falar de um remédio constitucional super inovador do nosso ordenamento jurídico. Vamos conversar um pouquinho sobre o mandado de injunção. Mas antes de entrar no mandado de injunção propriamente dito, eu quero falar algumas coisinhas para vocês sobre inconstitucionalidade por omissão.
Existem alguns dispositivos na Constituição Federal que eles não estão inteiramente regulamentados pela nossa Constituição. Eles dependem de legislação infraconstitucional para que produzam plenamente os seus efeitos. São os chamados dispositivos constitucionais de eficácia limitada.
Quer ver um exemplo disso? Se a gente abrir a Constituição Federal no artigo 37 e dê uma olhadinha nos seus incisos, mais especificamente no inciso do artigo 37, a gente vê que consta o seguinte dispositivo: o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Em outras palavras, existe o direito de greve dos servidores públicos, mas o direito de greve não está sendo plenamente aplicado.
Por quê? Porque ele precisa ser regulado por lei específica, lei essa que não existe. Estamos diante de um dispositivo constitucional de eficácia limitada que não foi regulamentado pelo legislador infraconstitucional.
Estamos diante de uma inconstitucionalidade por omissão. A gente vai falar disso um pouquinho mais para frente no decorrer do nosso curso, quando a gente tratar de inconstitucionalidade propriamente dito. Mas basicamente é isso que é inconstitucionalidade por omissão.
Existem dois instrumentos para sanar inconstitucionalidade por omissão. Um tem a ver com o controle concentrado de constitucionalidade, que é ADIM por omissão. E a gente vai falar disso lá pra frente no nosso curso.
O outro é justamente esse remédio constitucional maravilhoso que estamos tratando na aula de hoje, é o mandado de injunção. Diz o artigo 5º, inciso 71 da Constituição Federal: "Conceder-se a mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. " Em outras palavras, o mandado de injunção está intimamente relacionado com o conceito de inconstitucionalidade por omissão.
Tudo bem, gente? Isso é essencial. que eu quero que vocês lembrem, não existe uma lei que regulamente o mandado de injunção, de tal modo que aplica-se por analogia as disposições concernentes ao mandado de segurança.
Cai muito pouco o mandado de injunção nas provas e nos concursos. Cai mais tudo isso que eu falei agora, o que é o mandado, a que se destina, enfim. Mas quando cai, cai basicamente a seguinte temática: os efeitos das decisões tomadas em mandado de injunção.
E quanto aos efeitos da das decisões, duas são as correntes distintas. Temos a corrente dos efeitos não concretistas. Nesse caso, a corte, que é a responsável pelo julgamento do mandado de injunção, apenas reconhece a existência de uma inconstitucionalidade promissão e notifica o poder competente para adotar a medida regulamentadora do dispositivo constitucional de eficácia limitada, que está sem a devida regulamentação.
Portanto, o tribunal restringe-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão. Tudo bem? Essa não importa muito pra gente, importa pra gente a teoria dos efeitos concretistas.
Por quê? os a teoria dos efeitos concretistas, que é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a existência da inconstitucionalidade por omissão, determina como será como serão reguladas as relações jurídicas enquanto não sobrevier a norma regulamentadora. Essa é adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Vamos voltar pro nosso exemplo do artigo 377 da Constituição Federal, que diz que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos de lei específica. Inexistindo essa lei, interpuseram, impetraram mandado de injunção. E o que o STF falou no julgamento do mandado de injunção?
Ele não só reconheceu a inconstitucionalidade por omissão, como ele disse que enquanto não sobrevier essa lei regulamentadora, aplicam-se aos servidores públicos a mesma legislação destinada aos entes privados, reservado o princípio da continuidade do serviço público. Mas isso pouco importa pra gente. Em outras palavras, o STF falou que além de existir a inconstitucionalidade, a matéria deve ser regulada por um outro diploma normativo.
a teoria dos efeitos concretistas em mandado de injunção. Tudo bem, gente? É isso que eu quero que vocês guardem pro concurso, pro exame da OAB, enfim, pras provas aí que estão por vir.
Lembrando sempre que estamos juntos rumo a sonhada aprovação.