E aí [Música] o Olá pessoal agora nós vamos analisar e abordar a terceira parte da nossa aula de reclamação condicionar no primeira do primeiro vídeo né nós contextualizamos quando ela estava prevista qual seria a sua natureza jurídica qual seria cabimento depois nós passamos para a segunda parte né E nós analisamos como é que aconteceria no judiciário qual seria o procedimento E aqui depois de todo esse contexto nós vamos ver como é que isso acontece na prática pegando tanto o seu cabimento como o procedimento e aqui eu trouxe três casos práticos que nós atuamos na aggeo
e que foi abordado cada um desses casos de reclamação o primeiro caso que eu vou trazer para vocês é o caso bem interessante né de preservação de competência do tribunal ó e aqui é quando eu falei lá no cabimento eu trouxe caso da apelação dos exames sibilidade aqui é o caso prático mesmo que acontece em situações específicas da advocacia pública né e sexta previsão Legislativa que diz o seguinte que mas e posse de competência originária de mandado de segurança quando uma ação ordinária é é proposta em primeira instância não pode o juiz de primeira instância
é conceder liminar então alô proibição de concessão de tutela provisória por juiz de primeira instância quando se trata de demanda que se fosse para posta em mandado de segurança era seria proposta e algum Tribunal Superior a gente fala que nesse caso aí se for colocado se for deferido não é uma liminar estaria tô falando a competência do tribunal e aqui ela trouxe um caso prático para vocês em que a gente vem trabalhando no STJ e a uma assim uma mudança de entendimento né inicialmente no Superior Tribunal de Justiça não se tenha muita utilização nessas reclamações
né só que quanto o juiz de primeira instância de febre taça liminares eles realmente estão indo de encontro com a previsão legal de vedação né então casos práticos em relação a isso eu trouxe dois casos aqui a reclamação 4872 e a quatro mil e oitocentos em que há essa discussão no processo tô quanto é que a gente se depara muito assim lá no departamento servidores militares onde eu estou na direção ó é desse 12020 para cá nós temos utilizado a reclamação para caçar essas liminares então assim não seria o caso aqui como a gente viu
eu não preciso essa o linha Estância para cassar essa liminar porque no caso de preservação da competência então deixa decisão se foi deferido A decisão já poderia ingressar diretamente no Superior Tribunal de Justiça com a reclamação para cassar essa liminar deferida por aquele juízo e foi o que aconteceu na reclamação 4.072 não nesse caso Aqui Nós Temos vários processo a gente tem uma controvérsia que ela é bem recorrente ela tá em andamento que são casos de revisões de anistia né então o caso de revisão de anistia quando instaurado o processo de revisão esse processo de
revisão instaurado pelo Ministério o ministro da Justiça mas a comissão de anistia agora está com Ministério é dos Direitos Humanos da família da mulher Então lá é a ministra agora atualmente Damares Quando começa a fazer essa revisão ela está hora é um ato dela que inicia revisão tem um ato de nicho Então desse ato de Ministro é começou a ter vários mandado de segurança no STJ e pugnando Tais atos mas alguns autores né optaram engraçar com essas ações ordinárias e primeira instância E aí a partir daí nós começamos a ingressar com reclamações para por reclamações
no STJ STJ nesses casos aqui há uma violação a sua competência por quê Porque a própria lei diz é só Candida liminar na ação originária pesquisa ações ele pode optar assim não tem problema equação ordinária contrato Ministro E aí é quem tá no polo passivo é a união mas não pode ser dada a liminar E aí nessas reclamações como foi veio aqui há um reconhecimento da usurpação da competência do STJ E com isso a eles diferem casca essa liminar então isso acontece nesses casos de anistia eu até compartilhei com vocês vai ser a leitura desse
vídeo né a leitura complementar onde se debate essa questão e é caracterizada a usurpação de competência com base na previsão do artigo 1º Parágrafo primeiro da lei 8437/92 né então tem muita discussão isso acontece nesse caso como um caso sem E também há nada que é esse caso de competência originária nos casos de demissões de servidores públicos por exemplo quem tem competência para demitir aplicar a pena de demissão são os ministros são os ministros de estado eu eles que demitem né então nesses casos é se foi impetrado mandado de segurança é seria no STJ Então
se por acaso um servidor quiserem impugnar uma demissão em primeira instância ele vai colocar lá porém nesse caso né assim ele vai propor mas tem a vedação de eliminar então nós também ingressamos com várias reclamações né e começou a da liminar que as estas decisões então a gente começou Abrir havia da reclamação para caçar essas decisões corrente o teste com nós utilizamos Com base no fundão o artigo 1º Parágrafo primeiro da lei 8.437 acontece que agora recentemente no julgamento da reclamação 4080 né a gente observa que eles começaram a mudar o posicionamento eles começaram entender
que nesses casos assim que antes estava pensando e tendo uma sinalização de mudança do STJ não seria não teria mais a usurpação de competência né Eles teriam assim porque o a reclamação não poderia ser sucedâneo recursal então eles começam a retirar né a reclamação Essa Via para preservar a competência Com base no parágrafo 1º inciso 1º da lei É sério tô passando isso a gente viu o caso prático de preservação de competência mas também nós vamos ver no caso uma situação de preservação da decisão do tribunal independe de cada situação esse aqui é uma reclamação
Proposta o ano passado é antiga assim anteriormente né um servidor tinha conseguido uma decisão para reconhecer a prescrição punitiva de aplicação da penalidade administrativa porém no processo de execução acabou que o desconsideraram essa decisão do STJ então acaba que ele entra com a reclamação para ter garantia da coisa julgada do RMS 57 120 Pernambuco né tanta divergência entre o acórdão reclamado né que a decisão que está tipo exorbitando a decisão do tribunal do STJ e é coisa centrifugado no RMS 57.120 patente de respeito à autoridade duas PJ E aí o STJ determina não deve o
acordo reclamado ser caçado para que examine eventual ocorrência de prescrição no Padre sem a utilização de qualquer prazo prescricional contido na lei penal então ele afastou a aplicação da lei penal porque ele já ficaria só para inscrição do padre porque ele já tinha tido isso garantido no acordo não é bom então aqui é um exemplo para tu de reclamação para garantir determinada decisão temos também um exemplo aqui de preservação que é interessante relatar né e um determinado momento foi instaurado uma operação daí a operação um grande Ele Foi verificado assim que tinha que tipo vendas
de decisões para foi influência Então nesse caso específico acabou que é tem uma ação penal quebra de sigilo e a partir daí é de levar vários processos objetivos disciplinas e começou até uma discussão no processo criminal é onde em habeas data né Assim na verdade é aberto corpos para retirar determinada prova porque ela tinha tipo de acordo com o STJ é Oi querida alguns garantias constitucionais então alguns envolvidos conseguiram decisões favoráveis em habeas corpus E aí com base nessa decisão eles pedirem eles pediram a revisão administrativa na revisão do padre Zé com base olhos Desconsidere
essa prova e aí ao desconsiderar essa desconsiderar essa prova você realize o pato passou a revisão do padre né o processo administrativo disciplinar com base na decisão do habeas corpus algumas situações analisaram e virou que mesmo desconsiderando a demissão era ainda aplicado que tinha outras provas que aí nesse caso ele a demissão estaria sustentada E aí com base nessa decisão administrativa do e após a revisão alguns interessados né entenderam que tenha ferido a garantia da decisão do STJ não abre as costas entrar com reclamação e já tem algumas decisões favoráveis liminares para eles para realmente
desconsiderar e tem uma nova revisão com base na decisão habeas corpus que é mais uma situação prática né que nós enfrentamos no nosso dia-a-dia e que há uma discussão sobre a preservação da decisão do tribunal é uma terceira hipótese é a reclamação no sistema de precedência aqui é que Começa a complicar mais eu Episódio ele vai ver mais na frente tem uma discussão né E tem uma decisão que aí Justamente que trouxe para vocês porque ele é realmente é emblemática teve bastante crítica da doutrina processual daqui e quando chega no STJ é a reclamação 36
476 a discussão se cabe ou não reclamação de repente quando a violação do recurso repetitivo STJ pela sua corte especial por maioria né Não foi por unanimidade entende que não cabe reclamação nesses casos e fecha havia de reclamação quanto a discussão de violação de precedente a gente viu e quais são as implicações práticas né no final e aí uma das principais implicações práticas em relação a isso é que quem vai dizer se a aplicação foi correta ou não é o TRF né assim no sistema de precedência mundial assim um de ar então Estados Unidos Neca
adotante do como ao como na Inglaterra não tem uma previsão de o a qualidade de aplicação de precedentes em imagina de reclamação mas no nosso em que realmente há uma tendência no descumprimento dos precedentes Então foi uma forma que o legislador teve de conseguir dar efetividade ao sistema de precedentes e aí colocou a reclamação então quando STJ retira essa possibilidade ele diminui a Fortaleza dos próprios precedentes dele né do presidente circulando é o resto repetitivo e deixa a última palavra ao crf-pj então assim eu trouxe aqui para gente refletir talvez é esse tema tem que
ser revisitado por que é um assim enfraquecimento do sistema de precedentes Brasileiro né É E aí a gente vai ver como é que pensa o STJ e como é que pensa o STF em relação a isso e quando a gente não tem essa é a doutrina é unânime né a que eu trouxe até o enunciado isso foi discutido também na segunda jornada de processo civil do Conselho da Justiça Federal então enunciar não tenha vários juristas discutindo É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou
especial repetitivo após esgotamento da instância ordinária foram analogia ao conto previsto no Parágrafo 4º do CPC então assim a tô Trina toda unânime nesse cabimento e tenha previsão legal porém daquele julgamento do STJ falou que não e aí ele acaba adotando o mesmo entendimento quando se trata de suspensão de processo quando a determinado pelo STJ quanto se afetam tema é a primeira é o que o relator vai fazer você vai sobrestar ou não os demais processo para depois aplicar aquela tese firmada naquele processo repetitivo e tinha discussão é possível a si se o juiz ele
não é suspende Será que a gente pode entrar com a reclamação para garantir essa decisão nessa reclamação 31 193v STJ diz que não tô assim dá para perceber que a postura do STJ é de fechar a via de reclamação para o STJ então ele que entende que nem cabe de aplicação do tema também não cabe da garantia da decisão que determinou o sobrestamento daquele processo para aguardar o julgamento da tese é repetitiva e decisão e assim totalmente né diferente a gente vê que vem o STF e aqui aqui é a reclamação já coloquei o STF
ele já entendi que é possível o STS acha que pode se ele determina a suspensão ele é mais difícil determinar a suspensão assim na prática mas quando ele determina e o juiz de primeira instância não suspende esses processos eles entendem que cabe reclamação direto que a reclamação 47.800 Além disso ele também entende o STF que cabe reclamação quando a violação à garantia dos precedentes firmados por eles então aqui a gente conclui a nossa aula sobre reclamação onde nós tentamos abordar todas as fases e do procedimento desde a contextualização ao procedimento Espero que tenha um bom
proveito e [Música]