Então beleza de volta vamos ao nosso terceiro e último bloco mas conforme combinado já antecipei né a gente fecha esse bloco em torno de 50 minutos 1 hora aqui e eu vou fazer uma gravação para vocês na segunda-feira com um quarto bloco um bloco Extra pra gente complementar esse conteúdo Tá bom então só aguardo um ok Ah beleza Já deram um okin ali um coraçãozinho Então me vend meu Endo vamos seguir falando alguns pontos importantes aqui pessoal continuando sempre com essa nossa intercessão com as obras do professor Tut sobre procedimento comum veja só um ponto
importante até porque é tema de escritos inclusive um dos livros esse livro aqui o segundo que tá aqui fala sobre causa de pedir e pedido no processo eu queria passar com algumas observações com vocês sobre esse tema veja só primeiro pessoal quando a gente fala em causa de pedir você sabe que existe aqui no artigo 319 inciso 2 do inciso 3 do CPC a necessidade de o autor trazer em sua Inicial Fato né a gente entende como Fatos e fundamentos jurídicos os quais compõem a causa de pedir respectivamente causa de pedir remota e causa de
pedir próxima Mas vamos ir um pouco além de acordo com as teorias do examinador veja ele aqui nesse livro comentário aos ao comentários ao CPC ele lembra que a causa pretende né que é a expressão causa de pedir em latim constitui então perceba eh o fato que é a causa de pedir remota e o fundamento jurídico que é a causa de pedir próxima atenção né Porque alguns autores invertem isso Alguns chamam de causa de pedir próxima o fato e causa de pedir remota o fundamento jurídico então a a linha seguida pelo professor Tuti é causa
de pedir remota é o fato e o fundamento jurídico é a causa de pedir próxima Veja a causa de pedir remota que ele também chama de particular veja engloba o fato constitutivo do direito do autor por exemplo a celebração de um negócio jurídico associado ao fato violador desse direito por exemplo o descumprimento desse contrato pelo réu do qual se origina o interesse processual pro demandante atenção para essa parte final ele lembra que o fato constitutivo do direito do autor é denominado por alguns doutrinadores de causa ativa e o fato do réu contrário ao direito o
descumprimento do contrato por ex por exemplo é a chamada causa passiva então vamos enriquecendo aqui o nosso vocabulário envolvendo o tema da causa de pedir então a gente já aqui acrescentou a ideia de causa pretende particular como sendo a causa de pedir remota o fato e também essa distinção entre causa ativa e causa passiva a primeira o fato constitutivo do direito do autor a segunda o fato do réu contrário ao direito Outro ponto dentro da teoria da causa de pedir do nosso examinador diz respeito pessoal à distinção entre causa de pedir simples composta e complexa
veja baseando-se em seu conteúdo lembra o autor é possível também ser afirmado que a causa de pedir resulta simples composta ou complexa o que que é a causa de pedir simples a causa de pedir simples é quando um único fato jurídico a integra então por exemplo veiculando uma pretensão de despejo fundado na falta de de pagamento do aluguel e dos demais encargos Então isso é a causa de pedir simples o que que é a causa de pedir por sua vez composta a causa de pedir é composta quando há uma pluralidade de fatos individu adores de
uma única pretensão Então você tem mais de um fato mas cuidado mais de um fato e identifica uma única pretensão por exemplo ação de alimentos a pretensão é única Alimentos mas ela está cada Na necessidade do cônjuge inocente e e na disparidade da partilha de bens pedindo alimentos compens em vir eh para para os alimentos compensatórios eu tô destacando que na causa de pedir composta Você tem uma pluralidade de fatos mas que identifica uma única pretensão para você não confundir com a causa de pedir complexa por quê Porque nela também há uma variedade de fatos
T qual na qual tal tal qual na composta Mas eles ind eles vão individuar várias pretensões por exemplo o autor narra o fato Olha o primeiro fato que utilizando certo produto o ré causou dano à colheita e com outro produto danos irremediáveis à Gleba o que nós temos nesse caso aqui propriamente é uma acumulação de ações há duas ações diferentes Você tem uma causa de pedir complexa você tem vários fatos que então eles identificam eles desencadeiam várias pretensões então é a distinção da causa de pedir simples composta e complexa cuidado vale a pena reforçar que
segundo o autor e inclusive segundo o que o STJ já decidiu aquele aforismo uranov Curia permite ao juiz que ele requalifica juridicamente a demanda né independentemente de ouvir as partes não há essa vinculação à causa de pedir próxima né que são os fundamentos jurídicos veja Olha só embora o nome o embora o nome e uris a causa de a causa de pedir eh eu eu não só só vou repetir só porque se por acaso invertir né a causa de pedir próxima os fundamentos jurídicos mas eu acho que foi isso mesmo que eu disse então embora
o nomem e Yu e o fundamento legal porventura declinado pelo autor na petição inicial possa influenciar a convicção do julgador nada obsta que dada a incidência do incidência do aforismo e uranov cúria e este requalifica juridicamente a demanda emoldurando em outro dispositivo de lei ou mesmo outra categoria jurídica por exemplo contrato de parceria que então o juíz ele então reconhece como sendo em verdade um contrato de representação comercial o juiz pois ele tem o poder dever de examinar os fatos que lhe são submetidos nos quadrantes de todo o ordenamento jurídico ainda que determinada Norma ou
categoria não tenha sido mencionada também dentro daquela ideia né deura além do uranov Curia da Mir fatum Dau tibus na me deu os fatos que te dou direito outro exemplo dado pelo autor em de desvinculação a essa causa de pedir próxima é de uma ação recisória em mais de um livro ele cita esse exemplo o caso de uma recisória por exemplo ajuizada pelo fundamento do artigo 966 inciso 5 violação à Norma Jurídica e o tribunal julgá-la enquadrando a em outro dispositivo em outro fundamento Como por exemplo o erro de fato Ok então sempre reforçando a
ideia da incidência desses aforismos Bom quanto a pedido Ele também tem algumas passagens interessantes Principalmente nesse segundo livro aqui um capítulo específico sobre pedido subsidiário e eu queria trocar algumas ideias com vocês bom quando a gente fala em pedido o CPC nos artigos 322 a 329 ele vai então estabelecer uma série de regras importantes começando com a lembrança de que o pedido deve ser certo não é isso o pedido tem que ser expresso claro O pedido Expresso certo é aquele que estabelece precisamente o que a parte pretende né O que a parte quer sem deixar
lugar para qualquer incerteza né o pagamento da quantia a entrega da coisa o fazer o não fazer não seria certo por exemplo eu costumo sempre exemplificar o pedido de procedência para a aplicação dos rigores da Lei ou a procedência do pedido para que seja concedido aquilo que vossa excelência entender como medida de Justiça pedidos assim não são certos e impedem né a defesa do ré e o próprio julgamento do mérito agora lembrar né que o pedido Embora tenha que ser certo ele comporta ali os chamados pedidos implícitos ão aqueles pedidos né que mesmo que não
estejam de forma expressa certos ali na petição inicial são compreendidos no pedido como juros correção monetária verbas de sucumbência inclusive honorários advocatícios e cuidado também segundo o artigo 323 as prestações sucessivas não se esqueçam que nas ações em que se tenha por objeto o cumprimento desse tipo de obrigação serão incluídas no pedido independentemente de declaração expressa e atenção muito embora o pedido tenha que ser certo admitindo contudo pedidos implícitos no que toca a interpretação dos pedidos eu quero a sua atenção veja o CPC de 73 ele previa que os pedidos deveriam ser interpretados pelo juiz
de forma restritiva o que o código diz hoje é que a interpretação do pedido ela considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé vou decompor esse parágrafo segundo com vocês e te mostrar a opinião do professor Tut começa pela primeira parte a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação percebam pessoal o que significa dizer que o juiz quando vai interpretar o pedido Ele tem que interpretá-lo de de forma lógico-sistemática o que significa dizer que o juiz deverá considerar como pedido não apenas aquilo que consta daquele Capítulo específico da Inicial mas
como uma declaração de vontade ele pode interpretá-la de forma lógico sistemática e identificar pretensões mesmo que não estejam ali naquele Capítulo naquela rubrica específica da petição dos pedidos a propósito o CPC incorpora o que o próprio STJ de longa data já entende sobre o tema dizendo que pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da Inicial sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em Capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos e nesses casos um pedido acolhido pelo
juiz mesmo que não conste do capítulo não implica julgamento Extra Petita Então essa a primeira parte né o pedido deverá ser interpretado Considerando o conjunto da postulação e mais ele também observará o princípio da boa fé então o juiz na interpretação do pedido deverá observar o princípio da boa fé é a chamada função hermenêutica do princípio da boa fé né De acordo com o qual eh ou com a qual com essa função o juiz deve interpretar os pedidos eh partindo de um pressuposto de que o autor está agindo de boa fé com razoabilidade ele não
tem a intenção de induzir em erro o julgador ou até mesmo a parte contrária veja Professor Tut sobre o tema diz que desse modo depois de ajuizada demanda o autor não pode Pretender como se pedido implícito houvesse mais do que efetivamente pretendeu então isso aí violaria a própria boa fé né o próprio STJ já decidiu que de um exame atento da Inicial depreende-se que em nenhuma passagem se constatava a existência de um pedido de pagamento de danos morais ressalte-se que não se está diante de hipótese de pedido implícito então o magistrado deve interpretar levando em
consideração o conjunto da postulação mas observando a função hermenêutica do princípio da boa fé não pode por exemplo o autor né tentar ali de alguma forma de que seja reconhecido um pedido implícito e em nenhum momento né é feita algum tipo de menção durante a petição inicial isso aí seria a ideia de uma função hermenêutica do princípio da boa fé só que o pedido além de certo ele também tem que ser determinado quando a gente fala em determinação do pedido o pedido determinado é aquele que que delimita a quantidade ou a qualidade do que se
pede né assim por exemplo se o autor faz um pedido certo de condenação do réu a pagar ele precisa determinar o seu pedido indicando quanto ele quer que seja pago né é a liquidez do pedido Claro nunca se esqueça das hipóteses de pedidos genéricos que são pedidos indeterminados e que apenas excepcionalmente são admitidos quando É admitido o pedido genérico hipótese nas ações universais né quando o autor não pode individuar os bens demandados Professor Rogério Tut diz que é o caso por exemplo da ação de petição de herança na hipótese de o demandante não conseguir desde
logo individuar os bens demandados uma primeira exceção de o pedido não ser determinado o pedido ser genérico segunda hipótese é quando não for possível determinar as consequências do ato ou do então o autor pede por exemplo lucros cessantes ao pedir lucros cessantes naturalmente muitas vezes o que pode acontecer é que ele não ten a condição no momento de elaboração da inicial de determinar seu pedido é possível o pedido genérico ou ainda quando a determinação depender de ato a ser praticado pelo réu o exemplo clássico aqui é o dação de exigir contas em que o autor
ao formular o seu pedido Ele não tem como determiná-lo porque ele Depende de um ato a ser praticado pelo réu qual seja a prestação de contas não é isso então é um caso também em que se admite o pedido genérico mas aí a gente chega no ponto principal que inclusive repito é o ponto do capítulo desse livro eh em que o professor tu vai tratar de algumas questões envolvendo a cumulação de pedidos olha só então nós temos ali a possibilidade de pedidos cumulados que que eu queria destacar com vocês sobre esse ponto nós temos algumas
espécies de cumulação primeiro a cumulação originária ou Inicial que é então quando já desde o início né o autor cumula na petição inicial dois ou mais pedidos e acumulação superveniente que é quando no curso do procedimento uma das partes formula um novo pedido por exemplo quando o ré faz uma denunciação da em desfavor de um terceiro Nós também temos acumulação homogênea e acumulação heterogênea o que que é acumulação homogênea de pedidos acumulação homogênea é aquela feita pela mesma parte então a mesma parte cumulando pedidos cumulação heterogênea é aquela que ocorre no mesmo processo mas com
pedidos formulados por partes diferentes por exemplo Quando o réu apresenta a reconvenção E aí o ponto central e mais importante as espécies de cumulação própria que podem ser pode ser simples ou sucessiva e acumulação imprópria que pode ser subsidiária ou alternativa veja acumulação própria pessoal a gente vai visualizá-la quando são formulados vários pedidos pelo autor e esses vários pedidos eles podem ser acolhidos simultaneamente então é propriamente uma acumulação de pedido a gente fala das esp já já e acumulação imprópria é quando o autor formula vários pedidos mas só um deles pode ser atendido né não
é propriamente uma acumulação de pedidos né não há ali possibilidade de atendimento simultâneo de todos eles como nós veremos por exemplo na acumulação alternativa mas quando a gente fala da acumulação própria primeiramente a gente tem acumulação própria simples acumulação própria simples lembrem-se é aquela em que há uma não há uma relação de dependência entre os pedidos A análise de um não depende da procedência do outro a procedência do outro não depende do reconhecimento do um enfim há uma Independência entre os pedidos exemplo clássico dano material e dano moral acumulação própria sucessiva por sua vez é
quando há uma relação prejudicialidade entre os pedidos Thiago Lembrando que isso caiu no TJ do Espírito Santo né thgo quando eu tenho na sucessiva você vai lembrar disso aquela hipótese em que a análise do pedido B vamos chamar assim depende da procedência do pedido a então investigação de paternidade com alimentos é uma acumulação própria por quê Porque os pedidos podem ser acolhidos simultaneamente e sucessiva porque não há uma Independência entre eles há por outro lado uma relação de prejudicialidade o pedido de alimentos só pode ser analisado se o pedido declaratório de paternidade for acolhido agora
na cumulação imprópria Tiago o professor Tut tem um um capítulo específico sobre o tema naquele segundo livro que tá aqui atrás de mim quando ele fala também da chamada cumulação alternativa aparente então atenção acho que muitos já ouviram falar em cumulação subsidiária Talvez um pouco menos óia subsidiária porque aí eu eu eu con eu vou conectar esse ponto importante E talvez menos ainda já tenha ouvido falar em cumulação alternativa aparente cuidado Tiago acumulação imprópria subsidiária Como você sabe tá prevista lá no artigo 326 segundo o Qual o autor pode formular mais de um pedido a
parte pode formular mais de um pedido em ordem subsidiária para que o juiz conheça do posterior quando ele rejeita o anterior veja alguns também falam em cumulação eventual de pedidos o autor pede por exemplo a condenação do réu a restituir determinado bem esse é o pedido principal e diz excelência não sendo acolhido o pedido principal eu quero o ressarcimento das Perdas e Danos é o pedido subsidiário ou outro exemplo clássico anulação de casamento como pedido principal que não se não puder ser acolhido o a parte queer o divórcio Então eu tenho uma situação em que
o juiz conhece do pedido dois caso ele rejeite o pedido um Perceba como se vê diz o professor Tut a tutela da primeira pretensão exclui e impossibilita a da posterior como uma consequência natural obrigatória E inafastável então a acumulação subsidiária ela também revela essa prejudicialidade uma vez que o juiz só passa a análise do pedido B se ele rejeita o pedido a há propriamente um pedido principal e um pedido subsidiário há uma acumulação alternativa alternativa aparente como ele denomina por quê Porque é só uma aparência de alternatividade Porque existe uma ordem de preferência entre os
pedidos porque a alternativa propriamente dita né acumulação imprópria alternativa essa sim é a prevista lá no artigo 326 parágrafo único quando se permite que a parte formule alternativamente mais de um pedido para que o juiz acolha um deles então a parte pleiteia o ressarcimento da quantia ou o conserto da coisa enfim sem ordem de preferência cuidado conceito clássico que acaba sendo confundido e as provas adoram explorar é o de cumulação não Alternativa de pedidos com o pedido alternativo por favor não confundam pessoal cumulação alternativa como eu tô explicando é quando o autor imagine o autor
formula dois ou mais pedidos para que o juiz acolha qualquer um deles não há ordem de preferência ali Entre esses pedidos pedido alternativo por sua vez segundo o artigo 325 é quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a a prestação de mais de um modo perceba se imagine eu tenho uma obrigação alternativa em que o contratado ele pode fazer uma coisa ou pagar uma quantia Imagine que ele não cumpra o contrato eu vou entrar com uma ação e formular um pedido atenção a minha pretensão é única Qual é o meu pedido o cumprimento
do contrato só que a lei chama isso de pedido alternativo porque na verdade e convenhamos O que é a alternativo é o modo pelo qual o devedor pode cumprir essa obrigação O que é alternativa convenhamos é a forma pela qual a obrigação pode ser cumprida então no pedido alternativo eu não tenho cumulação de pretensões no pedido alternativo eu tenho uma pretensão única e o que é convenhamos alternativo é o modo pelo qual o devedor e Como regra é o devedor que escolhe pode com cumprir a obrigação então não caia nessa armadilha aqui e ainda Cuidado
com os requisitos da acumulação de pedidos e aqui tem um ponto importantíssimo um ponto muito contemporâneo no processo que diz respeito a ao chamado trânsito de técnicas muito cuidado veja só estou certo de que você conhece o artigo 327 que traz três requisitos para acumulação de pedidos o primeiro deles é a compatibilidade os pedidos devem ser compatíveis entre si né os pedidos não podem se excluir mutuamente os pedidos devem admitir procedência simultânea eu não posso pedir o a rescisão de um negócio jurídico e cumular isso com o pedido de entrega da coisa esses pedidos seriam
incompatíveis cuidado né perceba que esse requisito da compatibilidade ele é apenas para acumulação própria que é aquela em que a parte pretende de duas ou mais coisas ao mesmo tempo porque na cumulação imprópria porque na cumulação imprópria os pedidos eles são incompatíveis por natureza né na acumulação alternativa e na subsidiária os pedidos são incompatíveis por natureza então então ess esse primeiro requisito ele só se aplica para a hipótese em que a parte formula uma acumulação própria ela quer duas três quatro coisas ao mesmo tempo mas existe ali uma exclusão mútua entre os pedidos tá bom
segundo requisito a competência né tem que ser competente para conhecer de todos os pedidos o mesmo juízo e o mais importante que é o requisito da adequação procedimental deve ser adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento Esse é um tema dos mais importantes né esse é o tema do trânsito de técnicas a doutrina contemporânea adora falar desse assunto veja percebam pessoal o artigo 327 parágrafo 2º ele começa e aqui esse começo é um começo antigo que vem desde o código de 73 dizendo que quando para cada pedido corresponder um tipo de verso de
procedimento será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum então por exemplo se eu quero a rescisão de um negócio jurídico que segue ento comum e e quero cumular esse pedido com um pedido possessório que segue o procedimento especial se por exemplo aqui no meu no meu caso o esbulho ocorreu a menos de ano e dia o que o código está dizendo é que em virtude do requisito da adequação procedimental eu posso cumular esses pedidos desde que eu sigo o procedimento comum agora você pode virar para mim e falar F assim Gustavo mas
não é interessante para o autor fazer essa acumulação pelo procedimento comum sabe por quê Porque ao fazer acumulação pelo procedimento comum ele está abrindo mão das técnicas processuais diferenciadas que a lei prevê para o procedimento possessório como por exemplo a possibilidade de obter a liminar de reintegração de posse independentemente de urgência por isso o parágrafo fundo ele então trouxe essa complementação que permite o chamado trânsito de técnicas ou seja adote o procedimento com um sem prejuízo do emprego de técnicas diferenciadas previstas nos procedimentos especiais Então a gente tem essa possibilidade de optar pelo procedimento comum
mas irrigar o procedimento comum com técnicas processuais diferen adas daquele procedimento especial do qual você teve que abrir mão por isso que se costuma falar em trânsito de técnicas você pega uma técnica do procedimento possessório e aplica ao procedimento comum também chamado de cláusula geral esse artigo cláusula Geral de adaptabilidade do procedimento comum por quê Porque o procedimento comum ele se adapta ele é flexível ele é flexível as inferências do procedimento especial que a que se sujeita um daqueles pedidos cumulados eu tô dando exemplo do trânsito de técnicas do trânsito da técnica de liminar da
possessório pro procedimento comum Professor Didier dá um outro exemplo ele fala que nesse nesse caso que eu estou ilustrando aqui para vocês a técnica veja que ele vai falar de outra técnica que vai transitar qual seja a técnica da cognição limitada do procedimento possessório que técnica é essa é a técnica da irrelevância da alegação de domínio que é irrelevante discutir propriedade alegar propriedade como fundamento na possessória essa técnica pode ser inserida no procedimento comum Caso haja essa cumulação percebam se isso ocorrer o procedimento seria comum Entretanto a cognição em relação à pretensão possessória ela seria
limitada por quê Porque o juiz ele limitaria a discussão possessória à posse sem admitir a discussão sobre domínio como fundamento paraa proteção da Posse Tá bom então bastante cuidado com esse chamado trânsito de técnicas ou a cláusula Geral de adaptabilidade do procedimento comum né que é essa possibilidade a a qual o código de 2015 é muito permeável que é essa possibilidade de flexibilização do procedimento ok muito bem outro ponto sobre o procedimento comum vai dizer respeito não podia não podia faltar isso aqui na nossa revisão especialmente com algumas passagens do nosso examinador sobre esse clássico
né as posturas do juiz diante da Inicial vamos lá alguns pontos importantes sobre esse tema indeferimento da inicial em procedência liminar do pedido então vamos lá Vejam o artigo 330 traz aqui AL um as hipóteses de indeferimento da Inicial e a gente vai irrigar com alguns posicionamentos do professor Tut você sabe que a primeira hipótese de indeferimento é a inépcia e cuidado porque a inépcia ela será decretada pelo juiz declarada pelo juiz em cinco situações primeira falta de pedido ou de causa de pedir quando o pedido for indeterminado Olha uma conexão com o tema anterior
né ressalvado os possíveis pedidos genéricos que nós vimos que existem situações em que ele é admit ele é esse pedido admitido né o genérico quando os pedidos forem incompatíveis porque você viu comigo que a compatibilidade entre os pedidos é um requisito de cumulação Lembrando que essa compatibilidade só é exigida para acumulação própria ou ainda só nesse slide tem mais uma hipótese lá do parágrafo segundo que é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão cuidado porque aqui eu tenho quatro hipóteses de inépcia que é a primeira hipótese de indeferimento da Inicial mas o
parágrafo segundo Traz mais uma né que é quando naquelas ações em que se busque revisão de obrigação de empréstimo financiamento ou alienação de bens o autor precisa apresentar aquele discriminativo em sua Inicial dizendo entre as obrigações contratuais qual ele pretende controverter e qual ele considera incontroversa isso porque claro essa falta de clareza acerca do que pretende o autor dentre o emaranhado de obrigações contratuais pode comprometer o direito de Defesa do Réu e a própria resolução do mérito então se ele não apresenta esse discriminativo a lei prevê que isso é hipótese de inépcia lembrando a existência
de uma Norma heterotópica aqui no parágrafo terceiro que diz heterotópica porque ela é de direito material no CPC quando o código diz que o valor incontroverso que lembra tem que ser discriminado ele tem que continuar a ser pago no tempo e modo contratados Então temos aqui essa hipótese de uma Norma heterotópica ela é de direito material no CPC então a inépcia e suas cinco hipóteses bom a inépcia é a primeira hipótese de indeferimento por quê Porque nós temos aqui também vou colocar tudo no mesmo tudo no mesmo bojo a o indeferimento da Inicial por falta
de condições da ação né o CPC adota a teoria eclética do direito de ação segundo a qual o preenchimento das condições da ação deve se dar no caso concreto legitimidade e interesse e a qualquer tempo que o juiz reconhecer a falta da condição da ação seja a legitimidade seja o interesse o juiz extinga o processo sem resolução de mérito então aqui pode ser por que não quando o juiz de plano indefere a inicial Gustavo o CPC então diz que se o juiz não indeferir a inicial mas daqui a 5 anos depois de contraditório efetivo depois
de dilação probatória reconhecer aí a ilegitimidade o processo é extinto sem resolução de mérito sim o CPC fala isso então o juiz quando ele reconhece a ilegitimidade ou a falta de interesse ele pode extinguir o processo por indeferimento da Inicial ou se for 2 3 4 anos depois ele também extingue sem resolução de mérito lá com base no 485 inciso 6 lembrando apenas notinha de rodapé que o STJ é adepto da teoria da asserção segundo a qual o juiz analisa o preenchimento das condições da ação de acordo com o que vem na petição inicial ele
até pode indeferir a inicial por falta de condições da ação só que se ele não o fizer der seguimento ao processo instituir o contraditório e 5 6 7 anos depois reconhecer por exemplo a ilegitimidade pela teoria da asserção aí nesse caso a sentença já é de mérito mas para o CPC Qualquer que seja o momento em que a falta das condições da ação é reconhecida o juiz extingue o processo sem resolução de mérito vem comigo para um julgado importante de informativo do STJ J que traz um ótimo exemplo de extinção do processo sem resolução de
mérito e pode até ser por indeferimento da Inicial por falta de interesse processual tá aqui no informativo 774 ao qual inclusive o professor D fez menção num artigo recente eu vou te mostrar na página seguinte um artigo do ano passado em que o STJ diz que a via processual adequada para a retomada pelo proprietário da Posse direta de um imóvel locado é ação de despejo não servindo para este propósito o ajuizamento de possessória veja esse é um caso de extinção do processo por falta de interesse processual Gustavo mas falta de interesse o proprietário do bem
se o contrato não está sendo cumprido o contrato de locação ele tem Total interesse em reaver a posse não o o interesse sobre o aspecto da necessidade da tutela jurisdicional de fato existe você tem que lembrar que interesse processual é um binômio né necessidade e adequação da Via Eleita se a via Eleita é inadequada falta interesse processual então o juiz quando pega uma ação possessória movida pelo proprietário para tirar o inquilino do imóvel o juiz reconhece falta de interesse processual o interesse pela inadequação da Via Eleita Afinal lembra seu examinador aqui no caso a locação
foi denunciada mediante notificação visando a desocupação do imóvel para uso próprio tendo resistido a tal pleito o locador entendendo que o comportamento do locatário configurava esbulho aforou ação possessória Olha só um artigo específico do examinador o artigo chama carência da ação possess derivada da relação locatícia então com toda a razão né porque não se esqueça interesse processual é composto por um binômio qual seja necessidade e adequação da Via Eleita não basta que seja necessária a tutela jurisdicional como nesse caso era até porque a parte precisava da tutela jurisdicional para reaver a posse do imóvel mas
o interesse se consubstancia não só pela necessidade mas também pela adequação da Via eleita a inadequação da Via Eleita é casa de é caso de é causa de falta de interesse processual e que repito também é hipótese de indeferimento da Inicial e por fim pode ser indeferida por não atendidas às prescrições dos artigos 106 e 321 o 106 muitos vão se lembrar é aquele artigo que diz que quando o advogado atua em causa própria na Inicial ele tem que indicar o seu endereço seu número de ordem e o nome da sociedade de advogados da qual
eventualmente ele faça parte se ele não o fizer o juiz abre prazo de 5 dias para que ele o faça sob pena de indeferimento da Inicial e o 321 é a conhecidíssima norma da emenda da Inicial que se determinada pelo juiz só que aí em 15 dias não cumprida pela parte é caso de indef ento da Inicial sobre emenda da Inicial vale a pena Lembrar que no informativo 755 o STJ traz um bom caso que pode virar tema de prova que que aconteceu aqui no caso o autor propôs uma ação contra o réu e o
réu faleceu antes do havia falecido antes do ajuizamento da ação então convenhamos o autor propôs a ação contra um falecido falta nesse caso um pressuposto processual de existência né qual seja a capacidade de ser parte porque o falecido não tem capacidade de ser parte mas nesse caso tendo o réu falecido antes do ajuizamento da ação Se não houve citação válida deve ser facultada o autor a emenda A petição inicial Olha só para que haja essa troca para que haja a inclusão no polo passivo do espólio ou dos herdeiros nos termos do artigo 329 o artigo
329 Não fala isso o artigo 329 ele fala da possibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir no curso do processo mas por analogia o STJ estendendo aqui também essa possibilidade de alteração no polo passivo e cuidado o juiz proferiu a sentença de indeferimento da Inicial por Qualquer que seja o motivo se o autor não apelar ou seja transitou em lugado lembre-se o réu deverá ser intimado do trânsito intimado para que ele tome ciência de que contra ele foi proposta uma ação foi indeferida a inicial e o autor não Apelou agora interposta apelação
lembrem-se Essa é uma das raríssimas hipóteses em que o recurso de apelação ele tem efeito regressivo o juiz pode se retratar em 5 dias agora cuidado inclusive tema de questão discursiva da FGV de prova da magistratura de 2022 o juízo de primeiro grau ele pode se retratar em 5 dias diante dessa apelação salvo se a apelação for intempestiva a entendimento aqui inclusive manifestado por esse enunciado do CJF de que a intempestividade da apelação desautoriza o juízo positivo de tratação por quê Porque nesse caso o juiz estaria revendo uma decisão já transitada em julgado tá bom
e não havendo retratação Diferentemente do que o código anterior dizia que o juiz remeteria os autos imediatamente ao tribunal o juiz manda citar o réu paraa resposta e só depois dessa oportunidade remessa ao tribunal o tribunal pode manter a sentença de indeferimento ou prevê o CPC tribunal pode reformá-la nesse caso reformando eu até entendo que seria melhor dizer caçar a decisão porque aí o tribunal caça Porque existe nesse caso error impr procedendo ele determina o Retorno dos Autos a primeira instância as partes são intimadas e cuidado é dessa intimação do Retorno dos Autos que o
réu conta o seu prazo para contestar sem prejuízo de uma audiência de autocomposição mas o caso para contestar tem como termo in tem como dia do começo a data da intimação do Retorno dos Autos fechou e claro sem parar o seu estudo quando você tiver estudando em deferimento da Inicial Eu te sugiro sempre fazer a dobradinha com o 332 clássico de provas que fala da hipótese do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido né causas que não dependem de fase instrutória E aí o juiz julga independentemente de citação do réu improcedente o pedido primeiro grande contexto
pedido que contraria alguns padrões decisórios quais são eles pedido que contraria súmula do STF ou do STJ acordam desses tribunais em julgamento de recursos repetitivos entendimento de irdr e IAC né uma incidente de Assunção de competência ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local Gustavo Qual a visão Porque alguns doutrinadores arguem a inconstitucionalidade desse artigo né porque ele permite uma improcedência liminar Tem muita gente que sustenta isso ainda né algun sustenta inclusive que deveria ser dado Oportunidade ao autor para evitar decisão surpresa antes de aplicar o Artigo 332 essas críticas pelo que me pelo
que o meu estudo me oportuniza concluir não me parece ser as do professor examinador né veja ele assinala que essa técnica de julgamento de improcedência prima Face é perfeitamente adequada aos novos desígnios do processo moderno no sentido de fazer prevalecer e viabilizar sobretudo numa experiência jurídica como a nossa em que se prolifera a banalização das demandas os precedentes dos tribunais superior então bastante cuidado Professor José Rogério Cruz eut ele sinaliza sempre né ser favorável a essa importação vamos dizer assim né de algumas matrizes de alguns influxos de um sistema que é tipicamente de comolor e
é a dos precedentes vinculantes nesse caso aqui especificamente como eu estou te mostrando mas cuidado esse dispositivo de julgamento prima Face ele não se relaciona apenas com o sistema de precedentes né mas também com a possibilidade de se rejeitar liminarmente o pedido por decadência ou prescrição cuidado juiz pode cuidado porque eh Isso é uma confusão clássica o juiz pode julgar liminarmente o pedido por prescrição ou decadência nesse caso ele não tem que ouvir ninguém não se esqueçam todavia fá Gustavo no primeiro bloco você disse que o STJ decidiu que viola o artigo 10 do CPC
quando o juiz decreta prescrição ou decadência sem prévia oitiva das partes então cuidado cuidado com esses dois contextos pegou a inicial prescrição ou decadência 332 sem ouvir ninguém julgamento prima Face agora no curso do processo percebeu a ocorrência da prescrição sem que ninguém tenha falado sobre isso tem que oportunizar o direito de manifestação tem que cumprir o dever de consulta tá bom então cuidado com essas sentenças aqui sentenças de mérito sentença de mérito de liminar improcedência e que tem uma um paralelismo muito forte no que toca ao recurso de apelação com o tema anterior porque
veja se não houver apelação da mesma forma você como juiz determina a intimação da parte contrária acerca do trânsito em julgado e agora aqui mais do que nunca né mais do que nunca porque o réu tem direito de saber que cont que a favor dele foi proferida uma sentença uma sentença de mérito né com aptidão de fazer coisa julgada formal e material agora interposta apelação Olha como a lógica é a mesma possibilidade de retratação em 5 dias valendo aqui aquele mesmo raciocínio de que o juízo positivo de retratação ele é obstado em caso de intempestividade
do apelo e se não houver retratação cita para contra razões e só depois do direito ao contraditório remessa ao tribunal tá bom bastante cuidado com esse tema tranquilo como é que tá aí já estão sem fôlego ou vamos mais um pouquinho para fechar com mais temas importantes aqui sem considerar ainda o quarto bloco né o quarto bloco adicional que virá a partir da segunda-feira tudo certo morri realmente é muita coisa né mas Espero que esteja ficando tudo Claro não é isso Quem sabe dá tempo de você rever né depois no curso da semana aí no
no 2.0 você deve estar pensando ele acha que eu só tenho essa matéria para estudar né eu sei que é difícil então vamos tentar absorver muita coisa aqui pessoal Tatiana Obrigado muito cuidado com o que vem agora porque a posição do professor Tuti A esse respeito é uma é uma é uma é uma posição que vai de Encontro à Parte da doutrina tá olha só Guilherme você sabe Claro que existe eu até citei isso no primeiro bloco quando eu falei de sentenças parciais arbitrais que o juiz pode julgar parcialmente o mérito né O julgamento antecipado
parcial do mérito sim Regina as gravações vão ser disponibilizadas eu vou terminar aqui só demora um pouquinho pro pro Google baixar a reunião mas daqui acredito que no máximo uma hora já tá tudo disponível tá lá pela edus você vai ter a aula lá disponível então Regina você sabe que como juíza você poderá julgar parcialmente o mérito a gente não fala em sentença parcial aqui como na lei de arbitragem você pode julgar parcialmente o mérito proferindo uma decisão interlocutória nessas duas hipóteses quando houver um pedido EMC controverso o ré por exemplo não contestou pedido de
dano material mas apenas de dano moral você pode julgar esse pedido antecipadamente ou mesmo que todos os pedidos tenham sido contestados se você entender que um deles está em condições de imediato julgamento para usar aquela expressão do Tut lá do primeiro bloco se ele estiver maduro ele já pode ser decidido lembre-se não confundam né Veja isso foi prova da magistratura do Rio Grande do Sul de 2016 E ontem um colega meu do curso de discursivas um um aluno Veio me contar que tá na prova oral da pge de Rondônia e que isso foi a questão
da prova de segunda etapa de lá e Exatamente Essa discussão essa confusão que não pode ser feita do julgamento antecipado parcial do mérito com uma tutela da evidência porque o julgamento antecipado parcial do mérito não é uma tutela provisória Regina o julgamento antecipado parcial do mérito é uma decisão de cognição exauriente é uma decisão que proferida ela não precisa ser confirmada pelo juiz na sentença o juiz nem mesmo pode no curso do processo revisitá-lo porque ela não é uma decisão de tutela provisória ela é uma decisão definitiva de cognição exauriente tanto que o conselho da
Justiça Federal diz que essa decisão não pode ser modificada senão em decorrência de agravo de instrumento o juiz não pode pode modificar essa decisão no curso do processo como ele pode na tutela da evidência porque afinal ela é uma tutela provisória o julgamento antecipado parcial do mérito é como se estivéssemos diante efetivamente de uma sentença parcial eu não gosto de usar essa expressão lá da lei da arbitragem porque aqui é tipicamente uma interlocutória agravável tá bom ela é uma interlocutória agravável de de cognição exauriente se a parte não agravar o ou agravando O agravo for
definitivamente julgado percebam essa decisão aqui ela faz coisa julgada formal e material tanto que Guilherme cabe recisória contra essa interlocutória Veja a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito faz coisa julgada formal e material tanto que cabe rescisória E aí vem a pergunta a pergunta que é aqui a pergunta mais importante é olha só Maria Lívia e eu leio já já o que você escreveu sobre uma prova anterior se eu tenho uma decisão de julgamento antecipado parcial de mérito no curso do processo essa decisão transita Em julgado fazendo coisa julgada formal e material a gente
sabe que cabe ação recisória cujo prazo é de 2 anos pergunto Maria Lívia o prazo de 2 anos para recisória ele será contado do trânsito em julgado da decisão parcial de mérito ou do trânsito em julgado da última decisão proferida nesse processo a divergência eu vou te mostrar o entendimento do seu examinador por exemplo Professor Fernando gajardoni entende que o prazo para rescisória Ele só tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo que propósito vai ao encontro da súmula 401 do STJ que diz que o prazo da rescisória ele
é contado do trânsito em julgado da última decisão proferida agora veja Professor Tut aqui destaca que nunca houve dúvida de que o capítulo da decisão de mérito não mais sujeita a recurso ao transitar em julgado desafia rescisória e olha o posicionamento aqui dele cujo biênio decadencial se conta ou se inicia a partir do respectivo trânsito em julgado então cuidado há aqui uma diferenç Nesse contexto tá uma divergência doutrinária Nesse contexto lembrando ainda que o 356 entende o s o conselho da Justiça Federal e o STJ decidiu no informativo 696 ele pode ser aplicado também nos
julgamentos dos tribunais então por exemplo diante de uma apelação existindo uma parte madura para julgamento e outra que não temos ali a a condição de imediato julgamento decompor esse julgado Tá bom então gente conforme combinado A gente tem 3:10 de aula eu fecho aqui essa essa aula essa parte ao vivo da aula mas eu queria em reconhecimento em gratidão a toda a participação de vocês a confiança que depois depositaram nesse meu projeto eh oferecer Esse quarto bloco eu vou gravá-lo na segunda-feira para chegar até oo final do material escrito que eu produzi essa aula que
eu produzi com muito empenho com muito carinho espero que vocês tenham percebido isso a gente nunca pode garantir né que o que está sendo e o que foi visto será o que estará na prova mas o importante é que a gente faça o trabalho né mais minucioso né com uma estratégia que já foi foi validada e espero que seja validada novamente e mesmo que se porventura alguns pontos de verticalização pelos quais eu passei não seja um objeto de uma prova objetiva isso já vai te preparando né e eu tenho certeza que você estará lá para
etapa subsequentes paraa prova discursiva paraa prova oral onde esse trabalho de conhecimento né de adensamento do conhecimento sobre a ótica do examinador é fundamental