[Música] Olá, todos! Olá a todas! Eu sou a professora Ana Maria Magalhães.
Estamos na disciplina Teoria Geral do Processo da Faculdade Estratego, curso de Direito. Nós estamos na segunda unidade e vamos partir para a terceira aula, tratando dos princípios infraconstitucionais aplicáveis ao processo. Os temas centrais dessa aula são: o princípio da demanda, o princípio dispositivo, disponibilidade e indisponibilidade, e o princípio da oralidade.
Esse é o nosso sumário. O princípio da demanda limita a atuação jurisdicional de forma qualitativa e quantitativa, o que significa que o magistrado não pode conceder aquilo que não consta do pedido ou da causa de pedir. Num processo, o magistrado pode até verificar e perceber que o pedido e a causa de pedir ficaram aquém do direito que a parte eventualmente possuía, mas, na hora de decidir, ele não pode decidir além do que foi pedido ou aquilo que não foi pedido.
Outro ponto fundamental é que ele tem que enfrentar todas as questões essenciais que foram suscitadas numa demanda. As partes alegam diversas situações, tanto o autor, o demandante, quanto o demandado, na ampla defesa. O juiz não pode simplesmente passar por cima daquelas alegações sem justificar por que está afastando, por que não está concedendo ou por que está concedendo.
Ele tem que enfrentar; chama-se enfrentamento de todas as questões essenciais suscitadas no processo pelas partes. No processo inquisitivo e acusatório, o processo inquisitivo, que não tem vigor no Brasil, é aquele em que o juiz tem amplos poderes. Ele não é imparcial; ele é parcial.
Ele confunde-se com a figura do acusador, ele produz provas, ele julga e defende. Esse tipo de sistema é muito apresentado na Santa Inquisição. Os historiadores dizem que o tribunal da Santa Inquisição, que era a igreja que fazia, era uma só pessoa que se investia dos poderes de acusador, de defensor e de julgador.
Atualmente, temos essas funções bem separadas. No processo penal, por exemplo, quem acusa é o Ministério Público ou, se for uma ação privada, é a parte ofendida. Quem defende é o advogado ou o defensor público e quem julga é o juiz imparcial, a partir das provas que foram produzidas.
Esse é o sistema acusatório, como eu acabei de explicar, em que as pessoas que atuam nele são bem definidas. O juiz tem que ser imparcial; ele não produz provas. O contraditório são as partes que vão realizar e o juiz tem que ter um distanciamento no tocante à produção probatória.
Esse sistema que nós acabamos de explicar é justamente o sistema acusatório, em que existem três figuras: a do acusado, Ministério Público ou a parte no caso de ação privada; o defensor ou advogado que vai fazer a defesa; e o juiz, que vai ser imparcial, vai ser o magistrado que não vai produzir provas. Esse sistema é definido pelo contraditório entre as partes e o distanciamento do julgador no tocante à produção de provas. Nesse caso, cabe às partes produzirem provas e ao juiz apenas julgar de acordo com elas.
Então, por exemplo, em uma audiência, o juiz qualifica a testemunha para saber se ela não é amiga de uma das partes ou inimiga capital. Após a qualificação, ele imediatamente passa a palavra para aquela parte que apresentou a testemunha. Então, se foi o Ministério Público que apresentou, o juiz passa a palavra ao Ministério Público e ele vai fazer as perguntas à testemunha.
Após, o juiz passa a palavra para a defesa, e a defesa também vai fazer as perguntas que entender cabíveis. O juiz pode fazer perguntas, mas apenas naquilo que ele entendeu que ficou incompleta a resposta da testemunha. Se uma das partes, ou o promotor ou defensor ou advogado, fez perguntas à testemunha, e o juiz ficou com alguma dúvida em algum ponto daquele fato que foi relatado, ele vai poder fazer perguntas.
Mas a iniciativa probatória nunca é do magistrado, porque ele tem que ser imparcial. Se não estiver nem promotor nem defensor para produzir as provas, o juiz não vai fazer perguntas simplesmente. Mas isso não pode acontecer porque a parte que apresentou a testemunha tem que estar em audiência para fazer a sua parte.
Existe um sistema misto que tanto tem uma parte de inquisição quanto uma parte do sistema acusatório. No pacote anticrime, que é a lei 13. 964 de 2019, no CPP, artigo 3º, o Código de Processo Penal vem trazendo justamente esse princípio.
Diz que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas à iniciativa do juiz na fase da investigação e a substituição da ação probatória do órgão da acusação. Por esse artigo, percebe-se que o legislador buscou deixar bem claro, deixar na lei, que no processo penal brasileiro o sistema acusatório é uma garantia dos jurisdicionados. O princípio dispositivo, aí, temos que ter a noção de disponibilidade e indisponibilidade.
A parte interessada decide se e quando vai propor uma ação. Então, se alguém foi ofendido ou teve um direito violado, essa parte vai decidir se vai apresentar em juízo uma ação. Ela pode decidir não apresentar.
Existem pessoas que simplesmente não lutam por seus direitos, e esse quando vai propor a ação. Claro que todo tipo de violação de direito está sujeito a uma prescrição. Então, ela tem o prazo de, por exemplo, 3 anos.
Ela tem que ingressar com uma ação até 3 anos, pena de prescrição; se não ingressou, não poderá mais ingressar. Mas ela não é obrigada, por isso é pelo princípio da disponibilidade. Assim como também os pedidos e os fundamentos, a causa de pedir que vai apresentar é a parte que vai dizer os limites que ela deseja que o juiz conheça; chama-se cognição judicial.
A parte pode ter uma amplitude de direitos, mas o que ela quer demandar é só uma pequena parcela. Isso é um poder de disponibilidade. Isso decorre da inércia da jurisdição, que diz que cabe à parte interessada ingressar em juízo, provocando a jurisdição.
Tem um exemplo que eu me lembro na minha atuação profissional. Eu cheguei para fazer uma visita carcerária e existia uma pessoa que estava presa porque não pagou pensão alimentícia. Quando eu fui conversar com ele para saber o caso dele, ele disse que estava ali porque o juiz teria mandado prendê-lo, mas que a ex-esposa dele nem estava cobrando aquela pensão.
Contudo, o juiz achou por bem que ele tinha que pagar e, como ele não pagou, ele foi preso. Ou seja, aquela pessoa tinha obtido uma informação totalmente absurda, porque jamais o juiz, independentemente de a pessoa estar pagando ou não, mandaria prender um mal pagador de ofício. Tem que a parte interessada entrar e provar que realmente não está recebendo, e aí o juiz avalia se é o caso de definir essa situação de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.
Então, por esse pensamento, aquela pessoa presa estava lá achando que não foi a ex-mulher que a cobrou e sim o juiz. É um absurdo do ponto de vista da indisponibilidade, porque o juiz é inerte por princípio. É o princípio da inércia.
Ele não vai tomar uma decisão se essa demanda não foi apresentada, através de um processo, perante a sua jurisdição. É a parte que tem a liberdade de exercer ou não os seus direitos de postá-los ou não. É o princípio da disponibilidade processual da parte e o princípio da indisponibilidade.
Esse princípio vigora no processo penal: existe a obrigatoriedade da ação penal. O fundamento é que o Estado tem o dever de punir o criminoso. Os órgãos incumbidos da persecução criminal não têm discricionariedade para definir "esse eu vou processar, esse eu não vou processar.
" Se aconteceu um crime ou uma aparência de crime, ou indício de um crime foi levado à polícia, foi feito boletim de ocorrência. O delegado tem a obrigação de instaurar o inquérito e de apurar aquele delito. Não está no poder dele discricionar dizer se é conveniente ou não aquela apuração.
Quando esse inquérito chega nas mãos do promotor de justiça, também ele não pode fazer um juízo de discricionariedade para dizer se vai ou não processar aquela pessoa. Ele tem a obrigatoriedade da ação penal. É o princípio da indisponibilidade, porque o direito não é dele; o direito é da sociedade.
Ele apenas está exercendo uma função. Mas esse princípio da indisponibilidade é atenuado por várias regras existentes hoje em dia no processo penal. Inclusive, por exemplo, infrações penais de menor potencial ofensivo são aquelas cuja pena máxima é de até 2 anos.
Nesse caso, a polícia não instaura o inquérito policial e sim apenas o TCO, que é um termo circunstanciado de ocorrência, que é bem mais simples. Esse processo vai para o poder judiciário e o Ministério Público não oferece denúncia, oferece uma transação penal, ou seja, não vai ter ação penal. O sujeito aceita a transação penal e aquele caso é arquivado.
Nos crimes de ação privada, em que a parte pode ser autora, por exemplo, os crimes contra honra, todos são de ação privada. A parte ofendida vai decidir se vai entrar ou não com a ação privada; ela pode decidir não entrar. Então, é uma atenuação ao princípio da indisponibilidade.
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a ação é pública, mas o Ministério Público só pode agir se a parte ofendida representar. Tem um exemplo muito famoso de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, que são os crimes de estelionato. Então, crimes contra o patrimônio, a parte tem que representar; se não houver essa representação, o promotor de justiça não vai poder entrar com essa ação penal.
Existem crimes de média gravidade em que o Ministério Público pode propor a suspensão condicional do processo. Esses crimes têm a pena mínima de até um ano e, nesses casos, o sujeito existe no processo, mas o Ministério Público vai propor que ele fique durante um tempo suspenso. Nesse momento, durante a suspensão, o acusado vai cumprir condições; se ele cumprir todas as condições impostas, o processo vai ser arquivado.
E, finalmente, nós temos o ANPP, que é o acordo de não persecução penal. Ele veio pelo pacote anticrime e, por esse acordo, por essa possibilidade legal, os crimes com pena mínima de até 4 anos, cometidos sem violência à pessoa e também quando a parte envolvida, o autor do fato, não tem antecedentes criminais, o Ministério Público propõe esse acordo de não persecução penal. Não vai apresentar uma denúncia criminal contra aquela pessoa que praticou o crime, mas ele tem que primeiro confessar o delito, porque se ele quiser discutir em juízo a autoria, não vai poder merecer o ANPP, porque o ANPP exige confissão do delito.
Ele vai ter que se submeter a uma pena restritiva de direitos, que pode ser prestação de serviço à comunidade, ou doação para entidade sem fins lucrativos. Essa parte, na hora da proposta, a pessoa decide o que tem condições de cumprir e quem faz o cumprimento dessa parte da pena restritiva de direitos é o juízo da execução penal. O princípio da oralidade: a ideia inicial era que os processos poderiam ser realizados, em regra, oralmente, para facilitar a colheita de provas.
Atualmente, nós temos um processo misto. Existe a palavra escrita com acentuada prevalência, mas existe também uma parte que é oral. Como, por exemplo, no juízo de primeiro grau as audiências são todas orais; a parte escrita delas é bem pequena, praticamente um termo.
E nos tribunais, nós encontramos oralidade nas sustentações orais e na apresentação dos votos dos julgadores. Hoje em dia, ganhou fama nós assistirmos algumas sessões de julgamento de tribunais superiores e existe também a regra da imediação: o julgador deve ter o máximo de contato direto com as partes. São as fontes das provas.
Quanto mais ele se aproximar disso, mais ele vai estar apto a conhecer das provas e proferir uma sentença mais justa, com maior fundamento naquilo que foi efetivamente levantado na instrução probatória. A oralidade e o procedimento eletrônico, atualmente, nos processos judiciais são eletrônicos; é o PJE, Processo Judicial Eletrônico. Não temos mais o processo físico há algum tempo.
Todos foram digitalizados e os que começaram a partir de 2019, pelo menos na capital aqui, Belém, são todos já eletrônicos. Os atos processuais e a comunicação são praticados por meios eletrônicos. Esses meios facilitam o registro de som e imagem.
Então, se conclui que existe uma tendência à oralidade, mas ainda assim nós temos muitas peças escritas que são postadas e que são levadas ao processo judicial eletrônico. E, por este momento, era só isso. Muito obrigada e bons estudos!