Já estamos online, professor. >> Muito bem. Boa noite a todos e todas nossos colegas que estão colaborando, seja como organizadores, seja como executores, técnicos, eh, desse evento, colegas de exposição, de coordenação, eh todos os que estão aqui presentes, nossos alunos e alunas e do público em geral. Eh, hoje destaco as presenças dos duas e das palestrantes de hoje, Professor Bruno Coelho, professor Maurício Gois, professor André Gastron, professora Juliana Damaceno, é o meu muito obrigado por esse 18º, são 18 anos, não são 18 dias nosso seminário Brasil Argentina. Eh, creio que na faculdade nenhum evento alcançou
essa marca. Graças a boa vontade dos colegas e colegas aqui da nossa faculdade de direito da Universidade Federal da Bahia e nossos colegas, nosso colega, aliás, professor Ricardo Rabist Berkman e nossas colegas, professora Andrea Gastron e Marta Biage. eh de maneira a que nós estamos construindo, né, porque está em construção, não é, esse evento, eh, já em sua 18ª edição anual. Então, para mim é uma honra muito grande, é uma alegria muito grande estar aqui abrindo esse evento. Eu quero eh antes de passar a palavra Para professor Bruno, né, passar a palavra ao professor Maurício
Goz. que também eh como integrante da casa coordena, coordena esse evento comigo. Professor Maurício, tem a palavra. >> Professor Wilson, eh somente agradecer mais uma vez estarmos juntos nesse 18º Seminário Brasil Argentina. Eh, uma prova não uma uma prova não só eh de resiliência intelectual, né, mas de irmandade com a UBA. Eh, essa aqui é uma das grandes universidades, Uma das grandes universidades da América Latina com uma vasta produção acadêmica científica. É uma satisfação imensa tá com a professora André Gastron e não podemos deixar de registrar eh o imenso auxílio que o professor Renato Dantas
nos dá com todo o seu apoio eh na estruturação tecnológica. ele quer se orientando aí no doutorado, que além de toda a parte eh toda contribuição acadêmica também nos dá eh todo esse backoffice, toda a possibilidade, a Viabilidade tecnológica de conseguirmos fazer eh eh esse essa nossa esse nosso seminário com uma qualidade técnica eh de altíssimo nível. você precisa desbloquear seu >> de altíssimo nível, eh, permitindo que a gente consiga fazer esse seminário internacional chegar, né, aos nossos já 600 inscritos no nosso canal do YouTube Acesso à Justiça, né, que só faz eh demonstrar a
força desse grupo de pesquisa, professor Wilson, que o senhor Eh coordena eh e lidera com muita competência. Agradeço, eu é que agradeço ao senhor a possibilidade de estar ao seu lado, eh, contribuindo, ainda que pouco, mas contribuindo, eh, com esse, com esse evento e com o grupo de pesquisa, né? Feliz com a abertura dos trabalhos. O senhor tá mutado, professor Wilson, tem que abrir o microfone. >> Obrigado. Eh, e nesse 18º seminário, apresentaremos como tema das nossas Discussões, eh, algo profundamente delicado, profundamente sensível, eh o problema é relacionado entre justiça e pobreza. Amémé. E para
começar, portanto, o nosso seminário, eu vou anunciar o primeiro expositor, que é o professor Bruno Coelho, que defendeu há pouco o seu doutor, sua tese de doutorado, né, e vai nos brindar com a exposição sobre a o seguinte tema: a produção antecipada de provas perante Notários e registradores como de justiça. Tem a palavra, professor Bruno Coelho, para sua exposição. >> Muito obrigado, professor Wilson. Eh, uma boa noite a todos. Boa noite a todas. Eh, uma honra mais uma vez participar desse evento. Eu tenho muito prazer, né, de de estar eh nos eventos a a desse
seminário há algum tempo, participando. Muito feliz, esperando que a gente volte, né, de fato, nas próximas Oportunidades para o presencial. E hoje, né, eh, saudar todos e todas os participantes, sempre aprendo muito. Pedir já antecipadamente desculpas, eu ficarei acompanhando pelo YouTube depois, já que tenho aula, tive um compromisso com o professor Wilson e pedi para poder falar primeiro, pois darei aula depois desse horário e mas continuarei acompanhando pelo YouTube no caminho até a faculdade ah para essa aula. e eh sempre uma excelente Oportunidade de aprender todos os que eu participei. Eu saí com grandes ideias,
né, a partir das falas dos colegas e das colegas e desse intercâmbio entre o Brasil e a Argentina. Então, saudar também e agradecer aqui ao professor Maurício, professora André, professora Juliana e professor Renato Dantas, eh, que estão presentes e os demais que vão falar ao longo dos próximos dias, que eu também acompanharei aqui com bastante atenção. trouxe aqui o tema, né, que é Uma parte do recorte que eu do que eu tratei na minha tese e tentando, né, a abordar eh uma perspectiva de acesso dentro da perspectiva de acesso à justiça, a lógica, né, da
atuação dos notários e registradores dentro desse sistema de justiça. Tenho aqui, eu venho abordando nas minhas falas muito por causa da minha atuação profissional. Eu sou atualmente tabelião e registrador aqui no estado da Bahia e Tenho descoberto ao longo do desempenho dessa atividade a as diversas formas de participação que vem sendo também objeto de discussão no meio acadêmico, né, principalmente no meio eh jurídico através do CNJ, que tem atuado de maneira muito ativa, eh de forma a viabilizar que nós, a partir de uma perspectiva de um sistema muito fortas de justiça, né, de acesso aos
direitos, de acesso à ordem jurídica justa, de acesso à solução dos problemas Jurídicos, né, a trazendo para novas possibilidades a atuação de notários e registradores, que são figuras do sistema de justiça que por muitas vezes, né, ficavam eh um pouco à margem desse sistema, né? Eh, fazendo uma uma gestão mais pré eh conflito ou pré solução dos problemas, né, tentando evitar que esses problemas chegassem a acontecer. E mais recentemente, né, vivemos uma onda muito grande de renovação da atuação desses Profissionais com a finalidade de uma participação mais efetiva, uma participação mais ativa tanto na solução
dos conflitos. E aí a gente vê participação e mediação e conciliação, né, enquanto na desjudicialização de procedimentos, procedimentos que tipicamente eram de incumbência do poder judiciário e que passam a ter uma alternativa, deixando bem claro que não se trata de uma transferência integral da Responsabilidade ou da competência e sim da ampliação das vias de acesso à solução do problema. vias essas que vão passar por um trivo da adequação para que se verifique se há possibilidade de solução em outra via que não o poder judiciário, permitindo que o poder judiciário possa se dedicar com mais afim,
com mais cuidado àquelas situações em que as outras vias não possam ser utilizados. Então, essa perspectiva geral vem sendo abordada e aí nós Tivemos a a eh uma uma alteração, né, legislativa importante nesse sentido, possibilitando que nós tivéssemos ali divórcios, inventários, alteração de prenome, alteração de prenome em gênero, retificação de registros imobiliários, questões que anteriormente necessariamente eram levadas ao poder judiciário. e que hoje, diante das adjudicação compulsória, diante das circunstâncias podem ser eh eh resolvidas através da atuação Notários e registradores, o que demonstra, né, eh principalmente, como eu falei um pouco antes, por conta da
atuação do CNJ, um interesse, né, nessa nessa atuação e viabilizar que essa atuação seja feita eh de maneira adequada para que que o resultado seja o melhor acesso à justiça. E aí sim, né, dentro de um panorama mais alto, maior, né, eh, trazer a solução dos problemas ou evitar que os problemas aconteçam e a justiça de fato ser efetivada, Garantindo a todos, né, vias que a possibilitem o acesso muitas vezes mais amplo, outras vezes mais célere, eh outra vez outras vezes mais simples a solução daqueles determinados nossos problemas. E aí é que a gente vai
tratar sobre essa perspectiva numa outra ideia que é a produção antecipada de provas. Eu vou agora linkar esses dois pontos, eu vou voltar ainda à parte introdutória, mas linkcando, né, vinculando os dois pontos da nossa Apresentação aqui, da nossa fala breve, eh nós temos que a produção antecipada de provas é um procedimento previsto no Código de Processo Civil, nos artigos 381 a 383, que permite a colheita de elementos probatórios antes mesmo da instauração de um procedimento judicial principal. Então, o pensamento da produção antecipada de provas é viabilizar que a prova seja seja de maneira mais
eh de maneira antecipada até mesmo a a Existência de um processo judicial. Pode ser que o processo já exista ou pode ser que ele ainda não exista. E principalmente após o CPC de 2015 no Brasil, o Código de Processo Civil de 2015 no Brasil, visando reestruturar até mesmo a a lógica da produção antecipada de provas, o sistema foi pensado para garantir que essa produção antecipada de provas que anteriormente nas previsões do código anterior de 73 tinham como ideia preservação da prova. Então, o Exemplo clássico era uma testemunha que corre risco de morte. você precisava colher
o depoimento dessa testemunha, então você produzia ali aquela determinada prova colitiva da testemunha ou você tinha que fazer uma perícia para testar aquele estado naquele momento, já que você ia fazer uma obra de reparo, você ia fazer um tratamento médico e ali não havia tempo hábil para esperar o curso do processo, a prática dos atos na sequência Prevista para aquele determinado procedimento para que você produzisse a prova, ou seja, que chegasse no momento ideal de produção. de e o código de 2015, como eu falei, o Código Processo Civil, ele trouxe aí uma alteração nessa nessa
lógica para pensar que a produção antecipada de provas, além de servir para preservar as provas que possam se perder ou tornar-se de difícil obtenção, ele também pode viabilizar soluções consuais entre as partes. que uma vez Provada a existência daquele determinado fato, daquela determinada situação jurídica, eh a a existência daquela determinada a alegação trazida pela parte autora, por exemplo, ficaria mais fácil viabilizar por parte da atuação de uma mediação, de uma conciliação, uma solução processual, já que ali o direito já estaria muitas vezes provado pela produção daquela prova. ou então a avaliar a viabilidade de ações
futuras. O outro lado, né, a parte autora Percebendo de que a produção da prova foi desfavorável aos seus interesses, desistir, né, da propositura daquela ação para evitar, né, os as consequências de uma derrota processual em relação à aquele determinado assunto. Então, tradicionalmente judicial, há um crescente movimento pela sua desjudicialização. Por que desjudicializar? Primeiro, desafogar o judiciário, né, reduzir a sobrecarga dos tribunais e acelerar Significativamente a obtenção de provas essenciais por causa da demanda, por causa da grande dificuldade, né, que eh o tempo impõe ao poder judiciário eh de em relação a o acesso efetivo àquele
determinado direito. Então isso aí a gente consegue a atestar através dos relatórios, né, da justiça inúmeros feitos pelo CNJ, que trazem ali inúmeras informações que denotam, né, a a dificuldade de eh gestão do tempo processual Decorrente da grande complexidade, da grande quantidade de causas. Então, primeiro ponto. Segundo, ampliar o acesso, democratizar a justiça com procedimentos mais céres, econômicos e menos burocráticos, porque às vezes o procedimento judicial ele demanda uma um um cuidado maior, né? E por isso ele é específico, ele tem eh sempre ser eh pensado, mas existem casos que não há não há necessidade
daquela ah daquela formatação e reconhecer Tabeliães, registradores como agentes qualificados para realizar atos probatórios com fé pública, que já parte, né, muito da atuação. E a gente tem, né, como um dos marcos legais desse desse pensamento a resolução 350 do CNJ, que estimula a cooperação entre as esferas judiciais e extrajudiciais, fortalecendo o papel dos cartórios. E aqui eu trago um exemplo dessa lógica da cooperação eh muito clara que que a gente consegue ver. Nós estamos aqui no Estado da Bahia, um estado com dimensões continentais, né? Eh eh então uma extensão territorial gigantesca, né? e com
a pulverização, né, da população, né, e isso gera um problema prático, que é o distanciamento entre o magistrado muitas vezes, e o jurisdicionado. Então, muitas vezes a sede de uma comarca fica a centenas de quilômetros de uma determinada localidade onde existe ali a necessidade de uma inspeção judicial ou existe a necessidade de oitiva de uma Testemunha. E muitas vezes a oitiva através da videoconferência, que é uma possibilidade que diminui esses problemas relativos a a à distância, não é uma alternativa por falta de condições de internet, por inabilidade das partes de lidar com as ferramentas eletrônicas.
Então, essa produção de prova feita aqui em cooperação entre o poder judiciário e uma serviça extrajudicial que tem a característica da capilaridade. Por quê? Que há previsão legal de que existe pelo menos um tabelião ou e o registrador, porque pode ter acumulação de funções em cada município brasileiro. Então, existe aí a possibilidade de que uma comarca seja formada por diversos municípios atenas. E aí quando a gente fala de justiça federal, isso é mais evidente ainda, porque existem menos sessões ou subsessões da Justiça Federal, né? eh para atender eh um grande volume de municípios, uma grande
quantidade de Municípios, um grande contingente populacional. E esse distanciamento pode às vezes ser uma barreira quando não for, lógico, tem a videoconferência, tem. Agora, para outras situações em que isso pode ser um entrave, uma inspeção judicial que demande do juiz, por exemplo, se deslocar por centenas de quilômetros para poder realizar a inspeção e retornar, você tem ali um agente, uma agente adotada de fé pública para que possa realizar isso. Pode sim Ser um caminho interessante para solucionar o problema. Por que, tabeliantes e registradores, nós temos aí três pontos. primeiro, pela fé pública, que é um
atributo da atividade. Então, a a o que se faz no exercício da atividade tem essa fé pública garantida pela legislação eh eh pela própria Constituição Federal, no artigo 236, né, os atos probatórios extrajudiciais, ou seja, que já há essa expertise, esse conhecimento na produção de atos Probatórios, atividade em si, né? Isso foi reconhecido pelo próprio Código de Processo Civil quando trouxe ali tipicidade de um ato produzido perante tabelião administrador chamado ata notarial, né, como meio de prova típico, né? Então trouxe essa característica e com isso você amplia a segurança, né? Então aumenta a eficiência, né?
e a credibilidade desses atos, eh, criando um sistema mais robusto de documentação probatória. Então, você tem ali a Possibilidade, como eu falei, de que esse tabelião ouça uma testemunha ah ou informante, que ele possa eventualmente fazer um ato de eh diligência para que possa fazer uma inspeção. Hoje em dia é muito comum que se use o instrumento da ata notarial para essa finalidade, para testar onde o tabelião ali ele vai atestar com base nos seus sentidos, o que ele viu, o que ele ouviu, o que ele eh eh cheirou eh eventualmente, o que ele degustou
eventualmente, aquelas Situações podem ser narradas ali naquele documento meio de prova dotada ali de fé pública, né? Então, trago aí a a produção de prova que já é feita, né? Há uma preocupação com contraditória ampla defesa, por isso que precisa, né, que conte com a participação de todos os envolvidos nesse processo, que eh as partes sejam chamadas. Então, por isso que há necessidade, no meu entendimento, né, de que haja uma alteração legislativa ou uma atuação do CNJ com a Finalidade de regulamentar esse procedimento, apesar de que ele já pode ser feito, né, independentemente de regulamentação
por negócio jurídico processual, uma possibilidade prevista no código em que as partes podem conjuntamente estabelecer ali a produção daquela prova através da via extraicial, mas isso também pode ser oferecido de maneira mais ampla no sistema através de uma regulamentação de previsão legal eh eh para essas situações com as previsões Relativas a eventuais defesas e recursos dentro do procedimento, já que é um procedimento hoje mais administrativo. Isso aí é importante lembrar que na produção antecipada de provas, a atuação do magistrado que produz a prova, ela é limitada à produção da prova, ou seja, a valoração dessa
prova não cabe ao magistrado que irá produzi-la, a menos que ele também seja competente para o processo principal. a valoração será de competência eh a daquele que tiver, né, Que decidir sobre o mérito daquela determinada questão. O juiz que propuz a prova, ele tem ali uma limitação grande para valorar, né? ele vai apenas a eh agir para que a prova seja realizada, seja produzida dentro das perspectivas legais coerentes àquele meio de prova escolhido pela pelas partes, né, ou demandado pelas partes. Então isso é muito importante para que a gente tenha claro negócio. Eh eh reveste
esse ato da fé pública de tabelianes extradores em que existe um sistema montado de responsabilidade, um um eh não gosto de usar termos, apesar já falei espertismo, mas a a ideia de no já existe um conhecimento de como fazer essa produção de prova. são ali agentes dotados de conhecimentos jurídicos pela exigência constitucional de que sejam bacharéis em direito, em direito os avelhantes, registradores. Isso eh carrega o ato de maior segurança Jurídica. Isso parece ser benéfico, na minha opinião, para que o ato seja praticado. Então, a gente tem aí, né, como benefícios práticos desse ato, né,
desjudicializado, uma agilidade, né, eh, principalmente porque, né, eh, você tem, eh, a, a, como eu falei, a questão da capilaridade. Então, enquanto o um eventualmente um juiz eh que fosse fazer uma inspeção judicial, teria que se deslocar por centenas de quilômetros para chegar até a localidade, talvez Perder um dia inteiro de trabalho para poder conseguir fazer essa produção de prova de uma inspeção inicial. Aqui a gente tem a possibilidade de que o tabelão registrador que já está na localidade perca muito menos tempo, né, tenha muito mais facilidade de acesso para praticar esse ato necessário. Uma
economia, né, uma redução substancial de custos processuais e formalidades para o o usuário, democratizando acesso à justiça, tornando menos eh expendioso, Inclusive para todo o contexto que envolve a o custo de manutenção do poder judiciário. Então você teria aqui essa redução de custos, uma ampliação de serviços, né, com o a diversificação do portfólio de serviços notariais extra, aumentando a relevância social, né, dos cartó. Eh, um ponto que é muito importante e é essa nova visão sobre a atividade notarial edital no Brasil, que não é só brasileira, é isso a gente tem visto em outros países
do mundo, né? Lembrar que a realidade notarial e registral similar à brasileira é aplicada em mais de 90 países do mundo, quase toda a União Europeia, quase toda a América Latina. Então, a a gente tem aí uma divisão muito mais entre países do comum law e do civil law para saber os que aplicam e os que não aplicam, do que efetivamente, né, uma divisão mais eh eh pormenorizada dentro os países da Civil Warw, que basicamente atendem essa eh utilizam essa mesma sistemática. Então também se discute hoje que o Brasil tem sido referência no mundo, né,
nessa atuação de tabeliães e registradores, por mais que existam, logicamente diferenças entre os sistemas ah dos países, prevenção de conflitos, né, e é essência da da atividade. Ah, e aí a gente tem um papel, né, forte de atuação do extradicial nessa função, né? Os desafios que a gente vai eh encarar e que a gente tem que considerar já chegando aqui pro final eh da minha Fala, eh atendendo ao tempo, eh capacitação técnica, né? Tem que ter um investimento grande eh na formação jurídica especializada e atuação constante estava aliança editador sobre as nuances processuais, a segurança
e autenticidade, né? implementação de processos, protocolos rigorosos para garantir integridade, autenticidade, validade jurídica dos atos probatórios, né? Essa preocupação a gente vê muito na atuação do CNJ, uma fiscalização grande, Uma regulamentação grande, né? Harmonização institucional, né? construção de canais de diálogos em diálogo entre o poder judiciário para evitar a eh conflitos de competência e assegurar a eficácia dos atos e adoção de plataformas digitais seguras para registro, armazenamento e tramitação de provas de forma rastreável e protegida. Hoje em dia nós temos plataformas como ON eh, RCPN, a, o registro de móveis digital, o, o e-notariado que
garantem, Né, através da utilização da blockchain, né, essa atuação das dos notários e registradores, né? Então a gente vê aí um uma via, né, para produção antecipada de provas que representa uma modernização, a um protagonismo de tabelhões registradores, uma participação, né, eh eh junto com os demais atores do sistema de justiça para com a finalidade solucionar o problema jurídico e a necessidade de ter o equilíbrio, né, de harmonizar celeridade E segurança jurídica e as garantias processuais que são tão caras, né? Então, convido todos e todas a reflexão de que é o momento de adotar práticas
inovadoras e fortalecer a atividade instrutal como pilar essencial do sistema de justiça brasileiro. Futuro, portanto, é colaborativo, tecnológico e centrado no cidadão, na solução desses problemas jurídicos que são apresentados e na ampliação principalmente, né? não se trata de substituição, se trata de Ampliação de oferecimento de outras vias de ACS. Então, eh, trago aqui meu meu e-mail também é o meu a a meu usuário no no Instagram para quem quiser também entrar em contato. Fico sempre à disposição, agradeço ao e aos demais o convite e fico à disposição. Um abraço. >> Eh, muito obrigado, Bruno, pela
sua brilhante exposição. Tema interessantíssimo, né? E, compreendendo a sua necessidade de ter Que se retirar, eu vou deixar aqui com Renato e com Maurício a sugestão de que caso surja alguma pergunta para você, nós pedir a sua autorização para encaminhar por e-mail e você poderá responder diretamente a quem as formular. Tá bem? Perfeito, autorizado. Eu continuarei acompanhando no YouTube o máximo que eu puder até começar minha aula, mas estarei por aqui. >> Um abraço. >> Muitíssimo, muitíssimo obrigado, Bruno. E de logo eu passo aqui a palavra ao colega professor Maurício Dantas Gois e Gois, que
vai falar sobre o seguinte tema: a assistência judiciária gratuita da pessoa jurídica. Professor Maurício, tens a palavra. Obrigado, professor Wilson, eh, em nome de quem saúdo toda a banca para não perder muito tempo, eu prezar eh prezar pela pela objetividade, né, e irei cumprir escrupulosamente meus 20 minutos para que possamos todos ganhar eh assistindo o máximo possível a participação de todos nós. Eh, não há dúvida que a pandemia nos mostrou a importância que o estado tem e na geração do bem-estar e e na cobertura e na entrega eh de uma manta eh de uma manta
de apoio social sempre que é necessário. Mas também não há dúvida que o Estado não gera riqueza. o Estado se apropria da riqueza gerada pelos particulares E e disso é necessário compreender a a importância e a função social das empresas, eh pois é através das empresas que se gera tributo e se gera renda. E dentro desse contexto, essa reflexão nossa de acesso à justiça e pobreza, eu escolhi um tema que é muito caro a minha advocacia. Eu sou advogado empresarial, eh, que é justamente refletir, né, sobre a possibilidade também dos momentos de crise empresarial e
da correlação de acesso à justiça e a Crise dos momentos empresariais. E sobre esta, né, que agora o CPC de 2015 deixa pacífico a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita eh às empresas. Mas nem sempre eh foi assim ou nem sempre houve eh eh uma certeza ou ou uma concepção pacífica da possibilidade de de concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, às empresas, eh, e não só empresas, mas também as pessoas jurídicas em sentido amplo. É preciso Entender que, eh, a assistência judiciária gratuita é desdobramento do princípio de do acesso à justiça. O
acesso à justiça é previsto constitucionalmente, é princípio constitucional, dos mais relevantes, eh, e se desdobra em diversas matrizes que vão, né, desde a inafastabilidade do poder judiciário, como a assistência jurídica integral e gratuita que a Constituição garante. A assistência jurídica integral e Gratuita é algo mais amplo e nós estamos tratando de algo menos amplo, que é a assistência judiciária gratuita. E o que é assistência judiciária gratuita? é a possibilidade que as pessoas têm, né, de para garantir o acesso à justiça de ir ao judiciário, eh, sem a possibilidade de pagamento, né, de eh eh de
custeio das despesas processuais, porque não são somente as custas, né? assistência judiciária gratuita comporta, né, eh, todas as despesas, todas as despesas Processuais, as custas, eventuais taxas de recursos, honorários de perito, né, eh honorários e taxas para eh cálculo eh e todas as demais despesas que eventualmente são necessárias. Eh, a gente começa a ter um regramento mais bem delimitado sobre isso, eh, com a lei 1060 de 50. E a lei 1650 tratava exclusivamente de pessoas físicas, de pessoas naturais, não fazendo referência a pessoas jurídicas, a empresas. Eh, e vem a Constituição de 1988, eh, e
a lei 1060 de 50, ela é eh incorporada, ela é recepcionada pela Constituição de 88, mas passa a ser reinterpretada, ela passa a ser reinterpretada eh dentro do princípio do acesso à justiça eh de uma forma mais ampla. E dentro deste desta concepção, outros princípios, inclusive os princípios atinentes, a liberdade econômica, né? eh a função social eh da propriedade Privada, a a função social da empresa, eh passam a ter essa interpretação. E começa-se então ou passa então o STJ a admitir, passa o STJ a admitir que excepcionalmente possa ser concedido eh assistência judiciária gratuita a
empresas, a pessoas jurídicas, com uma diferença, né? Eh, enquanto que a pessoa física ela tem a seu favoristanto eh de sua situação de pobreza, eh, com a Mera declaração de pobreza, CPC 73, a pessoa jurídica passa a ter a necessidade, né, de fazer a comprovação. E é engraçado que inicialmente o STJ eh ele faz uma interpretação que diferencia o regime jurídico das pessoas jurídicas com fins lucrativo e sem fins lucrativo. Esse entendimento é entendimento inclusive eh eh da Corte Especial eh que perdura até 2011. Até 2011, o STJ entende que em se Tratando de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, entidades assistenciais, sindicatos, eh, né, pessoas jurídicas que não tivessem fins lucrativos, a favor delas gozava-se a mesma presunção que a pessoa física gozava, no sentido de que não havia eh eh a mera alegação da situação de pobreza, de insuficiência de recursos, autorizava o deferimento da assistência judiciária Gratuita, cabendo a parte adversa, a comprovação de que aquela afirmação não correspondia à verdade, que existiria condições, enquanto que a pessoa jurídica com fins lucrativos, a empresa, sociedade empresária limitada, o SA, precisava esta sim promover a comprovação da situação ação, dificuldade. Então, eh
eh dois exemplos disso, eh recurso especial 1.234731 do Rio Grande do Sul, né? Eh eh proferido em 2011, relatoria do ministro Mauro Campel, eh foi um dos últimos, inclusive neste sentido, porque a partir daí eh o STJ muda o entendimento, muda o entendimento, eh, e inclusive edita o enunciado número 481. da súmula do STJ, que primeiro pacifica a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas, mas retira a presunção, retira a presunção, né, eh, para as pessoas jurídicas, retira a presunção de eh de Eh a presunção de eh insuficiência de recursos por
mera afirmação para as pessoas jurídicas. fica sem fins lucrativo. E aí o enunciado 481 da súmula da jurisprudência do STJ diz: "Faz juiz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativo que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos eh eh processuais, né? E essa esse enunciado eh ela é publicada em primeiro de agosto De 2012. E aí ele passa a vigorar eh eh com plena eficácia daí por diante, até que em 2015 ingressa em nosso ordenamento jurídico o CPC de 2015. E o CPC de 2015 ele teve eh uma
grande qualidade eh e uma grande qualidade em respeito à importância do judiciário, especialmente das cortes superiores. É verdade. Mas em respeito à importância da jurisprudência. Eh, o CPC de 2015, ele passa eh a, digamos assim, em revista toda Jurisprudência do STJ e do STF em matéria processual e faz uma opção de política legislativa muito séria, ao mesmo tempo em que tem diversos dispositivos normativos do CPC que são o oposto do que dizem enunciados dosulares e do que dizem jurisprudências consolidadas ou da ideia das jurisprudências consolidadas do STJ e do STF, tem diversos enunciados que são
a incorporação dessa jurisprudência. Então, em sentido oposto, por exemplo, eh está o regime jurídico eh da ausência de preparo e do preparo insuficiente. O STJ, antes do CPC de 2015, era muito rígido na insuficiência do preparo ou da ausência do preparo. Ele simplesmente inadmitia recursos. Se você tinha que pagar eh custas recursais no valor de R$ 5.388,15, mas você pagou R$ 5.388,14, faltou 1 o STJ dizia eh que o seu recurso era deserto e não admitia. e o e O CPC 2015, né, lá no artigo 1007, ele faz o oposto, ele vira e obriga o
relator a baixar em diligência para complementação de custas. Então ele refuta expressamente a jurisprudência do STJ aquele ponto. Mas no ponto da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica é o oposto. Ele incorpora o enunciado 481 da súmula do STJ. E aí o artigo 98 ele incorpora expressamente a Jurisprudência no sentido, né, de dizer artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas das despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. que vai lá no artigo 99, parágrafo
2º, e diz: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos altos elementos que evidencia a falta dos pressupostos Legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, ou seja, ele gera a presunção, ele incorpora a presunção juristanto que o STJ já referendava. E no parágrafo terceiro, ele desdobra o restante, né, do conteúdo eh da interpretação do enunciado 481. e vira e diz no parágrafo terceiro do artigo 99, presumem-se verdadeira alegação de Insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a contrário, o senso
por pessoa eh jurídica, não. Ela precisa fazer a comprovação da situação da situação de insuficiência, né? Mas não é somente as pessoas jurídicas, e é importante que se diga também as pessoas formais, como o espólio à jurisprudências do STJ, deferindo a concessão eh de assistência judiciária gratuita em favor, por exemplo, de espólio, né, que não é pessoa jurídica, É pessoa formal. Então, recentíssima decisão agora de abril de 2025 de relatoria do ministro Raul Araújo da quarta turma do STJESP eh 2.557679 de São Paulo, né? Eh, reafirma a jurisprudência do STJ que admite eh assistência judicial
gratuita também para pessoas formais. Então, eh, admite-se para, eh, pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, sem finalidade lucrativa, eh, sindicatos, condomínios, Espólio, desde que você promova a comprovação, a comprovação da necessidade, eh, eh, pois, posto que a presunção é exclusiva da pessoa exclusiva da pessoa natural, o que me parece que em um único ponto deve Deveria haver uma presunção que não há, que é justamente das pessoas jurídicas, das empresas que estão passando por crise de solvência. Ou seja, as empresas que estão em Situação de recuperação judicial ou de falência, elas só estão nesses estados falimentar ou
recuperacional e necessariamente assim estão eh sob supervisão judicial. Existe a recuperação eh eh extrajudicial de empresa, mas é muito pouco utilizada e é uma exceção. Mas vamos tratar da judicial apenas. Eh, porque comprovadamente e sob supervisão judicial Estão em situação de insolvência. A situação de solvência, ela é pública, eh eh posto que no processo público e sob supervisão, sob supervisão do juiz que decretou a falência ou que deferiu o processamento da recuperação judicial, eh inclusive eh concedendo o state per com a suspensão de todas a as execuções dessa determinada empresa. Então, há um uma concepção
pública, né? Eh, inclusive, há um a há uma é é fato Público e notório que a empresa falimentar está em situação, né, de insolvência, mas ainda assim o STJ reafirma a necessidade de comprovação da impossibilidade de pagamento de custos e tem mantido esse entendimento antigo, eh decisões antigas de 2012 t sido reafirmadas. Eh, eh, e aí, por exemplo, aqui um um acórdão de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão de 2012, mas que é reafirmado, né, recentemente, Reiteradamente reafirmado, né, um agravo regimental em agravo em recurso especial, eh, 1.66341, 666 341, ele reafirma: "Não, não socorre
às empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para a concessão do benefício de gratuidade." Me parece que nesse ponto podia o STJ evoluir, né? podia o STJ evoluir para conceder em favor das empresas eh em processo falimentar ou recuperacional eh A dispensa da comprovação de uma situação de insolvência que é judicialmente comprovada, que é pública, além de ser pública e notória, tá? Eh, então, pessoal, em linhas gerais, esse é o delineamento do regime jurídico eh eh principal da gratuidade, da possibilidade de concessão da ciência judicial gratuita em face das pessoas jurídicas,
eh, que constituem elemento motriz, eh, da economia e são elemento essencial para o desenvolvimento das Atividades econômicas. eh o que faz, né, o que são o que é indispensável eh eh para o bem-estar social em qualquer sociedade eh desenvolvida. Muito obrigado, professor Maurício D, pela sua exposição também muito interessante, muito importante à luz das considerações do nosso tema de seminário. Eh, agora vou passar a palavra à nossa Colega e amiga eh argentina, mas com, digamos assim, eh, uma uma um sentimento de de brasileira e mais que brasileira, de baiana, né, se é que podemos dizer
assim, da amizade que nos une. Professora Andrea Gastron, eu lhe passo a palavra com muito prazer para a sua exposição que ver sobre o seguinte tema: direito, gênero e estética no espaço público. Tem a palavra, professor André Gast. >> Bueno, muito, muito obrigada a todos Vocês. Obrigada, querido Wilson. Estou muito feliz de estar aqui mesmo à distância. É, mas meu coração fica lá na Bahia com vocês. Muito obrigada para Renato também, eh, que sempre trabalha com nós na parte tecnológica. Eh, e obrigado a todos os queridos amigos que estão lá, eh, Bruno, Maurício, todos os
colegas e as colegas eh que estão lá a me escutar. Então, vou falar um pouquinho de Portnhol, né? Eh, porque tenho algumas eh palavras eh que Vou dizer em espanhol, outras em português. Eh, e eu vou compartilhar um documento aqui. Está. Vamos por aqui. Aqui estamos. Aí está. Eh, esse é nosso seminário, é um pouquinho assim uma homenagem eh para todos vocês, meus queridos colegas, eh, e também para as pessoas que han trabalhado no flyer desse seminário que já é maior de idade, né, porque tem 18 Anos, né, ou seja, que já somos já somos
pessoas adultas, né? Muito bem. E como falava eh agora meu querido amigo Wilson, eh eu vou falar sobre direito, gênero e estética no espaço público. Mas como pode ser, Andreia, que esse é um seminário sobre justiça e pobreza? Por que você vai falar sobre o gênero? Por que sobre a estética? que tem a ver isso com o tema do seminário. Na verdade é que tem muito a ver, porque Eh vocês sabem que a pobreza é principalmente feminina. Hoje se fala da feminização da pobreza e é um fenômeno mundial, não somente brasileiro, não somente argentino, mas
de todo o mundo. Então eu achei que se nosso seminário desse ano é dedicado à justiça e pobreza, a questão do gênero tinha que estar presente. Hum. Então, por que essa questão da estética no espaço público? Se a pobreza tem a ver com a estética? Claro que tem. tem Muito a ver porque a estética, as paisagens onde se desenvolve o direito que tem a ver com nossas cidades, nossas escenografias, eh tem muito a ver porque reforçam esses roles de gênero, eh, que dão como resultado essa feminização da pobreza. Então, é por isso que vamos a
introduzirá a questão da estética. Os símbolos são muito importantes na era da internet, na era da eh Sociedade dos telos, né? na somos uma sociedade muito visual, porque o sentido da vista de vin um sentido privilegiado respeito dos outros sentidos físicos, respeito de oído, o tacto, eh o olfato. Eh, isso é um largo processo que começou lá em século X. Hum. como fala o sociólogo Norbert Elias, que tinha a ver com o processo de acortesanamento do mundo, do mundo europeo dessa época. Eh, os reis para poder construir, para poder ter maior Poder, eh eles eh
fez que os outros senhores feudais vem para a corte lá para ter cerca perto deles, então poder controlar melhor. Então lá na corte, no centro do poder eles pudem controlar. Então lá nesse momento ficou separado o âmbito da, por exemplo, da arte num teatro com actores profissionais, os músicos profissionais, bailarines profissionais que ficavam num espaço principal na escena e o público que ficava sentado La eh com os corpos mais eh eh sentados sem poder se mover. Porque quando você está no cinema, quando você está num teatro, quando você está, por exemplo, numa escola, você está
sentado e os corpos meus são livres para mover-se. Então o sentido que fica privilegiado nessa ordem é o sentido nesse sistema social, é o sentido da vista. E por isso que as questões da estética são muito, muito importantes, Eh, e acompanham essa, essas questões que têm a ver com o poder e a dominação, né? E o mundo do direito tem muito a ver com isso. Então eu vou, eu me lembro que o ano passado também eu introduz a noção dos tipos ideais de Max Weber. E essa é nossa metodologia mais uma vez nessas pesquisas. E
esses tipos ideaales que nós como operadores jurídicos podemos eh Eh assimilar ou podemos relacionar, vincular como os tipos penais, tem muito a ver. consiste em uma exageração dos rasgos eh da realidade. Não são o mesmo, não podem identificar. Nós não podemos pegar os tipos ideais como uma lei científica, que nós podemos falar que as leis científicas podem ser verdadeiras ou falsas. Nesse caso não, porque é uma metodologia que consiste numa Exageração, uma acentuação dos rasgos, das características eh de eh nosso objeto de pesquisa, de nosso objeto de investigação. Então, eh nunca um tipo ideal eh
vai coincidir perfeitamente com a realidade, justamente pela definição de esse método, dessa abordagem, eh, mas se acerca a realidade. é uma maneira também de olhar para a realidade, de ver a Realidade. Então, eh, eu, eh, vou começar agora a compartilhar com vocês eh como se exibem as mulheres esses roles de gênero no espaço público. E eu vou pegar imagens que t a ver não somamente com América Latina, mas também América do Norte, ou seja, eh vamos poder olhar para países, cidades Diferentes de nossa América em conjunto. E aí vamos ver que isso é interessante, que
há questões de gênero que atraviesam o mundo eh mais desenvolvido e menos desenvolvido, ou seja, que podemos eh atravessar a partir de que desta mirada de gênero que é nosso marco eh nosso referencial teórico. Sim, podemos atravessar e ver como essas questão vão além da América Latina. E eu pude Detectar eh três tipos ideais ideais de mulheres no espaço público. De mulheres no espaço público. A primeiro desses tipos ideais são as deusas. As deusas. As deusas vêm do passado greco-romano, dessas tradições greco-romanas, tem muito a ver com um canon, sim, estético que vem de essas
tradições e que chegam até hoje. Por quê? Porque se estamos a Falar do direito e da justiça, nós achamos hoje que muitas representações simbólicas da justiça t se se exibem em corpos femininos. Isso é uma tradição que vem da antiga Grécia, onde as divinidades da justiça, da liberdade, né, da fortuna, da verdade, eram eh palavras na linguagem eh antigo grego Que eram palavras femininas. Então elas se corporizavam nas corpos das mulheres. Olha, estamos falando de século sétimo ou sexto antes de Jesus Cristo. Então, temos muitos, muitos anos dessas tradições que chegam até hoje, porque hoje
nós eh encontramos que mais de um 90% das representações da justiça no espaço público justamente são nos corpos de mulheres. E essa é a razão, a razão, de acordo com Alguns autores que eh pesquisaram sobre essa questão. Então aqui temos uma um exemplo é na cidade. eh eh estátua é colocada hoje no século eh ou seja, que é muito jovem, é muito nova, é na cidade de Lima, em Peru. Outro exemplo na cidade de Mar del Plata, aqui temos outra deusa, Mar del Plata na Província de Buenos Aires, na Argentina. Então temos outro exemplo, deusas
griegas. Aqui estamos ante um exemplo de uma estátua que representa a ciência também de acordo com o canon eh greco da das tradição greco-romana. Eh, e foi eh la colocada nesse lugar que estava sendo reconstituída porque tinha sido vandalizada, que coisa que ocurre muitas vezes com as estátuas no espaço público, também figuras femininas. Aqui temos um exemplo eh da famosíssima Estátua da Liberdade de New York, mas está intervenida, intervida e está lá na cidade de New Orleans, nos Estados Unidos. Mais uma vez, estátuas eh que representam deusas, deusas eh griegas que são intervenidas. Isso é
uma questão muito interessante. Por quê? Porque as intervenções eh sobre essas representações simbólicas tão forte eh implica novos significados, Novos sentidos que uma sociedade diferente adjudica a antiguos princípios, valores, imagens. Tudo isso vai se modificando, mudando o tempo todo, porque as sociedades mudam também. Esse é um exemplo de a justiça e a paz. também mulheres, no caso da justiça, uma mulher desnuda. E justamente essas desnudezces eh fizeram que essas estátuas e tiveram que ser trasladadas Eh mais de 100 anos atrás eh a um lugar porque estavam colocadas, estavam ubicadas no palácio do Congresso, nosso poder
legislativo. Então, tiveram que ser trasladadas numa cidade muito ao norte da Argentina, eh, que é, eh, Jujui, uma província muito, muito longe de Buenos Aires. Segundo lugar, nós achamos o tipo das mais e as mais a diferencia desse tipo residual, que é as deusas das tradições greco-romanas, as mais são o tipo ideal Mais numeroso das representações eh em muitos países do mundo e em muitas cidades do mundo também. É, e nós achamos mais por todas as cidades, no caso da Argentina é a representação mais numerosa de todas as estátuas dos espacios públicos, as mais as
maternidades. Vamos ver agora alguns exemplos. Esse exemplo que vocês podem ver aqui eh eh estão eh são murais que estão na cidade de Lima, em Peru. Aqui é muito interessante porque eh com relação a tema vemos uma mirada muito crítica da eh questão da maternidade. Generalmente vamos a ver agora como a maternidade ficaalçada. esse rol tradicional das mulheres está sendo eh tem sempre uma mirada muito positiva, como se toda a sociedade eh tivesse que olhar para a maternidade como rol ideal das mulheres. Vocês podem ver nesses casos desses morais E uma mirada muito crítica. Por
exemplo, na imagem da esquerda e não é uma mulher feliz, é uma mulher agobiada pelo peso da maternidade da sua casa, o hogar. E na imagem da direita é eh são rol roles alternativos à maternidade, ou seja, que vemos muitas vezes que a diferença de ocurre com as estátuas, podemos encontrar, podemos achar uma mirada mais crítica nas intervenções urbanas, como por exemplo as murais, as grafites, As pinchaçóes, etc, etc. Aí é onde vamos a achar uma mirada mais crítica a respeito dos roles femininos tradicionais. Aqui vemos eh essa questão eh que eu estava a falar,
que eu vinha de falar, essa questão da maternidade como um rol idealizado, homenagem à madre. Esse essa estátua, por exemplo, essa obra está na estação de subterrâneo de Buenos Aires, ou seja, que está bajo baixo da terra. Quando as Pessoas passam todo o tempo podem olhar e acham esse tipo de homenagem. E vocês podem mesmo eh eh completar a mensagem da estética da da obra com eh determinados carteles, as placas de bronze que dá para completar eh o eh os temas. Olham também que nos casos da maternidade nas madres não têm nomes próprios, elas estão
aí somente pelo rol de mai. não é uma mais determinada, é em geral nos rois e maternais, mas como pessoas Anónimas, como se as mulheres, que somos mais não tivéssemos um nome, um eh seu nome, sobrenome, não temos mais identidade que nossa identidade de gênero e nossa identidade da eh dentro da família. Aqui vemos outro exemplo de uma praça, uma plaça pública, né? Vocês podem olhar também nessas eh carteis que falam madre, a mãe, etc, etc. eh que estão lá, onde as crianças estão aí a jogar eh nos espaços públicos, ou seja, que transmite Também
uma mensagem não somente política, social, mas também pedagógica. Essas imagens têm um sentido pedagógico, porque estão nos lugares que os crianças ficam para jogar, então formam parte de nossa paisagem, né? Formam parte de dessa escenografia e as pessoas naturalizamos nossas cidades quando vemos essas imagens. Ninguém vai questionar quando depois quando a gente eh eh pensa nos ris das mulheres, ninguém vai questionar a que seja mai, Que seja somente na na casa fazendo a fazer os trabalhos domésticos. Por quê? Porque já desde crianças vemos essas imagens em nossas cidades, nas praças, nas ruas, nas estações de
subterrâneo, etc. Outra imagem da das mais olha para o nomes eh desses monumentos. Monumento a mai, mas a quem mais não sabemos e isso não tem importância é simplesmente uma maiutra praça que é a praça ligeira de Lomas de Zamora. Hum. E esse é maravilhoso. Eu achei que esse é a perla eh de de eh de nossa eh de nossa coroa. Porque olha esse monumento que é um monumento em memória de um senhor que era eh um alcalde e de e esse monumento está feito colocado aí por a instância delcalde de Miraflores que fica em
Lima, faz parte de Lima, em Perú, mas coloca lá na justificativa de porquê está esse senor representado Com seu nome, o senhor Carlos Alberto, seu nome, porque o gestor do dia da Mai em Perú, então não coloca monumento a Mai, mas coloca o monumento a um senhor. Isso é fantástico. Achei que essa é uma um exemplo muito, na verdade muito ilustrativo de de o que do tema que eu quero falar com vocês. né? Aqui vemos nessa nessa imagem uma praça, uma praça muito importante da cidade de Mar del Plata que se chama praça Mitre. Mitre.
E Porque vocês aqui podem olhar eh dois círculos vermelhos. Um um desses círculos está no meio da praça, que é lá no meio, e outro está numa esquina da praça. Onde vocês acham que vai estar a estátua de homem? E onde vai estar a estátua mulher nessa praça? Logicamente a estátua homem vai estar ubicado no centro da praça, porque é o lugar mais importante onde vocês podem olhar esse monumento desde qualquer Lugar da praça. A estátua da mulher vai estar lá na esquina, num rincón pequeno da praça. Eh, e aí vamos ver essa diferencia. Aqui
está a praça do presidente Mitre. Olhando para altura que tem uma altura muito eh diferenciada. Se vocês vem, essa é uma pessoa, a altura de uma pessoa e a altura desse senhor que está lá no centro da plaça. E aqui vemos e a diferença da estátua da MAI, da Mai Universal, que está à altura de qualquer Espectador, uma pessoa adulta. eh que está muito mais perto, ou seja, que o que quer dizer, a mensagem que transmite essa questão é justamente de uma questão eh de uma proximidade. As mulheres estamos sempre próximas, estamos sempre eh perto
das outros, ao cuidado dos outros. Bom, e aqui vamos ver também, eu trouxe para vocês a questão religiosa, porque as eh imagens das mais no espaço público Está muito influenciada pelas imagens religiosas de eh em no espaço público. A influência da Igreja Católica nos países latinos é muito grande. esse papel de da Virgem como mediadora, como intercessão entre os homens e eh Deus ou Jesus, de acordo com a crença de cada um, logicamente. Eh eh aqui temos um exemplo que está em uma Virgem em uma praça muito importante da cidade de Buenos Aires, eh, nas
Barrancas de Belgrano. Hum. Aí tem como sempre eh as placas que adornam e complementam as imagens. Há muito há muitos eh exemplos logicamente de maternidades e vemos essa influência estética muito importante. Aqui vemos um caso, um exemplo del caso de Baperon, que talvez seja uma dos poucos excepções em Argentina de mulheres que têm nome e e sobrenome e podem ser distinguir na eh no rol de Eh anónimo. Ela tem nome e ela e logicamente tem eh muita influência política a causa de que estava eh ela eh estava muito perto do poder, era uma mulher com
muito poder, Peron. Essa é um exemplo, eh, uma das poucas exemplos de mulheres na espaço público e com que está aí com sua própria identidade, não com no rol de eh de de mai, por exemplo. E por último temos o caso das prostitutas. É, é muito interessante essa questão das prostitutas porque eh é um contraste muito eh significativo respeito das mais. As mais sempre exibem publicamente, no caso das prostitutas, são mais escondidas, estão mais invisibilizadas. Então, eh, tem determinadas características, por exemplo, a desnudezes, etc, etc. Mas não vamos ver as prostitutas, as imagens das prostitutas
eh nas estátuas. É muito Raro. Vamos ver somente algumas características salientes que se vão misturar com os outros tipos que vimos recién. especialmente os tipos das deusas greco-romanas. Eh, por exemplo, este caso, eh, que é a Vênus, vocês podem olhar, eh, a Vênus de Lola Mora na estátua das Nereidas. Essa representa o nascimento da Venus. É uma mulher muito hermosa, desnuda, eh é uma deusa eh greco-romana, Afrodita, Vénus, em antiga eh Roma. Mas aqui essa estátua é um exemplo de uma escultora mulher eh que foi colocada no centro da cidade de Buenos Aires, mas tive
que ser reubicada. E eles trasladaram pelos escândalos de que uma mulher escultora, ela era feminista no princípio do século XX, tiveram que colocar essa estátua longe do centro da cidade, que é o lugar onde fica hoje, na na Costaneira sul de Buenos Aires. Outro exemplo, essa obra Ascadoras, hum, eh Steve, eh, ganhou um prêmio muito importante em Paris nessa época, mais de, eh, vocês podem olhar a data, mais de um século atrás, mas o autor não pudi que era Rogélio Irtia, muito conhecido, escultor argentino, eh não pode eh não tinha a oportunidade de eh eh
trasladar a bronze, de de fazer em bronze. Então esse gesso que ele fez finalmente eh foi se deteriorando-se E hoje não temos eh essa obra se perdeu, somente temos estas fotografias da obra. Outro exemplo, olham como essa questão da sedução feminina eh nas praças, nesse caso, eh, e, eh, essa eh essa mirada, essa atitude de uma atitude de uma mulher que está seducendo a um potencial espectador masculino, como fala John Berger sobre esta questão. Eh, muito bem. Eh, por último, eu gostaria de compartilhar algumas imagens eh que contrastan nas paredes eh nas eh grafitis, pijahações,
contra a violência de gênero, onde nós achamos essa mirada mais crítica contra esses estereotipos. Eh, e a e lá vamos achar esse contraste entre uma um estereotipo eh relacionado com um estrutura de dominação social e patriarcal que vem de arriba para embaixo. E nesse caso temos No sentido inverso, de baixo para arriba. Por isso vamos ver essas miradas críticas. Eh, aqui vemos uma pintada na cidade de Lomas de Zamora eh contra eh o estado é responsável, responsável eh pelos femicídios. Elas são, olha, ao contraste, elas têm um nome, têm um rostro, elas foram mortas a
causa de violência de gênero. Então, eh vocês podem eh tirar suas conclusões eh de acordo com diferentes produções estética nas ruas, Nas praças. Nesse caso também é una menos é uma slogan eh que eh combate a violência de gênero na Argentina, não a la violência de gênero. Essas pintadas, essas pinchaçes nós achamos em Lomas de Zamora. Aqui também na cidade de Mar del Plata, elas estão criticando, questionando essa mirada, essas feminicídios, a violência de gênero, eh, estão colocando essa questão sobre as ruas, sobre eh diferentes cidades. Não, ela trata de pessoas. OK. Nesse caso era
uma uma casa numa decisão judicial muito original. Eh, nessa casa, eh, foram esclavizadas muitas mulheres que diveram eh se dedicar à prostituição. Então, eh, por ordem de um juiz, eh, essa casa foi expropriada e, eh, tem que se dedicar para a recuperação das mulheres que tinham sido esclavizadas na violência de gênero e Trata de pessoas. Bom, eu vou já eh acho que o o tempo eh eh terminou. Eu gostaria de agradecer muito aqui están as equipes eh de trabalho, porque todas essas pesquisas não são minhas. Eu sou somente uma representante, um membro desses equipes de
trabalho e formo parte de um equipe eh onde somos muitos a trabalhar essas questões. Mais uma vez muito muito obrigada. Ah. Do seguinte tema: eh, a aporofobia e direito penal na contemporaneidade. Professora Jane, >> tens a palavra. Essa >> o líder do nosso grupo de pesquisa, sua excelência, o Dr. Wilson Alves de Souza, homem que tem a minha profunda admiração e notadamente saudá-lo por essa maioridade já anunciada, né, desse evento em Tudo Exitoso, 18 anos da Edição do seminário internacional Brasil Argentina. Há muitos, muito desses anos, muitos desses anos em que eu tenho a fortuna
dividir o espaço com os meus colegas tão brilhantes. Em nome do professor Wilson, eu cumprimento os demais colegas da Universidade Federal da Bahia e me saludos cordiaes a nossa professora doutora Andrea Gastron. Bemvinda, buenas noches. Eh, então, o o tema que nós vamos tratar hoje é um tema interessantíssimo, Tema pouquíssimo tratado na literatura nacional, um tema ainda por ser desvendado. Aos alunos que estão aí nos acompanhando, boa noite. aos que nos acompanham tanto no YouTube quanto aqui na transmissão ao vivo pelo nosso eh Instagram, alunos, autoridades, colegas e professores. O tema que me foi dado
tratar é a porofobia e direito penal. Então, primeiro, né, situar eh essa delimitação temática dentro do grande tema do nosso 18º seminário internacional, que é a justiça e a pobreza, que no meu modo de ver de ver as coisas são temas antitéticos, são temas que guardam uma contradição essencial, notadamente no país como o Brasil, que encerra contradições abismais, não apenas no âmbito da minha área específica de atuação, que é o direito penal e conhecimento também dos meandros tortuosos do funcionamento ainda estruturalmente seletivo do sistema Penal. na dinâmica >> professoraária >> pró Juliana, >> desculpe, me
perdoe de incomodar, mas você tá com uma imagem sólida, ou seja, você não tá transmitindo, ninguém tá lhe vendo, só tá vendo sua sua fotografia. >> Vamos ver. Vídeo está habilitado, >> mas a sua câmera ela não está aparecendo, ela só está >> E agora? Agora >> nós vemos uma fotografia da senhora muito bonita, mas é um minuto. Desculpem, gente. Foi um E agora >> apareceu. >> Hum. Não, continua. Eu não sei o que pode estar acontecendo aqui. Vou te mandar uma foto ainda >> agora. Não, agora apareceu. A senhora Desabilitou a câmera. Tenta habilitar
novamente a câmera para ver. Provavelmente foi um mau contato com a câmera. Eu vou entrar novamente. Tudo bem? >> Tudo bem. >> Eu daria algum problema? >> Não, não tem problema nenhum. Pode entrar quantas vezes forem necessárias. Só um minuto. Professor André, eu peço desculpas pela minha ausência ao final da sua palestra, Porque eu tive uma pequena emergência aqui, então eu tive que me retirar, mas com eh grande louvor pelo seu estudo das imagens e que não é uma coisa simples e uma coisa muito rara de se ver no direito, embora imagens sejam fon e
um uma imagem fale mais do que 1000 palavras. Nós sabemos que no direito ah não é comum você ter um instrumento tão aprofundado e tão bonito quanto da senhora faz. Eu estava aqui atentamente Observando as questões das imagens das mães, das prostitutas. são tem que ter um olhar muito sublime para poder extrair de uma imagem uma interpretação tão belíssima como a senhora fez. >> Muito, muito obrigada. Vocês sabem que eh há um querido amigo que está nos acompanhando, que é Nelson Vile, um querido, querido amigo, e ele me eh enviou Faz um tempinho uma ressalução
de um tribunal do Brasil que reconhecia o papel da arte como fonte de direito. Muito interessante e eu gostaria de agradecer, >> perdão, >> Maurício, professor >> Renato. >> Pronto, professora Juliana. >> Ah, >> agora tá funcionando. >> Agora nós estamos lhe vendo >> e lhe ouvindo também. Bom, vamos nos retirar. >> Professora Juliana, a senhora como sempre tem o palco. >> Precisa recomeçar. Nós lhe ouvimos, se a senhora quiser. Pronto. Não, vamos ser bem rápidas aqui. Eu dei boa noite. Eu cumprimentei o nosso excelentíssimo Dr. Wilson Alves de Souza, que é o nosso líder
desse grupo que hoje Inaugura a sua maior idade, né? um grupo bastante exitoso que trata de temas de acesso à justiça, particularmente eh com um tema de grande relevo societário. Hoje nós estamos tratando eh da justiça e da pobreza, tema que a meu ver eh encerra uma contradição em si, que é também reflexo de um país como o Brasil, que tem uma Constituição muito pródiga em reconhecer direitos, mas muito indigente ainda no sentido eh dos seus eh Cidadãos reconhecerem esses direitos, pulsando eh no pés do chão. Então, em nome do professor Wilson Alves de Souza,
eu cumprimento todos os professores da casa, as autoridades que eventualmente estejam assistindo aí do outro lado da tela, os meus alunos, ex-alunos, também a audiência que acompanha via YouTube, via eh Instagram. Também cumprimentei aqui eh já que é um seminário internacional, nossos saludos cordiais a Dra. Andrea Gastron, no benvida a Brasil. Brasília, não, que está sem Argentina, não. E o nosso tema, o tema que nós vamos falar hoje é um tema pouquíssimo explorado na literatura nacional e daí a sua relevância também no aspecto da sua cientificidade, que é o tema da aporofobia e direito penal.
Então, primeiro nós vamos tentar aqui desvendar, né, qual o conteúdo dessa palavra que remonta aí a uma eh expressão que foi tratada pela Filósofaela Cortina, professora da Universidade eh da Cátedra de Ética e Filosofia, né, de Valência, na Espanha, tá? E a professora vai traduzir aí essa expressão como a aversão ao pobre, áporo de pobre, fóbel de medo, fobia, aversão ao pobre, medo e de pobre. E aqui a professora vai distinguir a outras formas discriminatórias ou outras formas de aversão que podem ser caracterizadas, Por exemplo, através do racismo, através da rejeição ao estrangeiro, através, por
exemplo, da rejeição à condição eh feminina, da rejeição a outros grupos étnicos. Eh, por exemplo, eu trouxe aqui, inclusive para eh não faltar, né, sempre quando nós tentamos eh traduzir um autor, às vezes nós perdemos o sentido autêntico que esse autor quis transmitir quando ele eh produziu a sua ciência. E prometo que vai ser apenas esse trechinho que eu vou trazer para os Senhores aqui. Estamos todos no Mercosul. Espero que compreendam aqui o nosso espanhol. Então, como é que a professora filósofa dela Cortina vai traduzir e vai tentar compreender em que consiste a aporofobia? Rechazo
aver temor desprecio. Al menos encia devolver nada bueno a cambio aquele que não pode apararem devolver nada em troca. laofobia racismo Frente al extranjero frente a personara etnia cultura la prevención frente al dierente. Por desgracia su realidad está má comprobada con datos como la misioblopo la homofobia alguna gente se quejen de la vida corriente hablamos eno lo certo es por desgracia existen son patolog sociales precis diagnóstico e também de terapia. Eh, meus caros, bem, dentro desse conceito da da filósofa Eh Adela Cortina, a porofobia seria aversão, rechaço, temor, desprezo ao pobre. Obviamente que numa constituição
garantidora, ao menos em tese, eh, dos direitos fundamentais, uma constituição que consagra a dignidade da pessoa humana como pedra fundante da nossa República brasileira, nós não temos, do ponto de vista da estética constitucional, uma dogmática constitucional e nem mesmo Uma dogmática penal. comprometida com uma aversão à pobreza. malgrado, esta aversão à pobreza se revele em alguns comportamentos de determinadas autoridades públicas que são muitas vezes insensíveis e pretendem punir não aquele que é autor de um fato típico, ilícito e culpável, mas pretendem punir mesmo a própria pobreza. Bem, nós tivemos e temos ainda Manifestações no direito
penal pátrio, são essas manifestações que, de forma singela, nós apresentaremos aqui, que revelam um fenômeno dentro da nossa realidade, que não se confunde, por óbvio, exatamente com a realidade eh espanhola. a professora Adela Cortina, ela escreveu eh um livro chamado Aporofobia, aversão ao Pobre, um que é um grande desafio para qualquer democracia, porque é é muito importante compreender, eu acho que toda todos os Esforços do dos nossos grupos de pesquisas e das nossas reuniões são reafirmar a ideia de que a democracia eh não se resolve apenas numa perspectiva formal de votar e ser votado. periodicamente,
democracia pressupõe necessariamente igualdade de condições materiais parauir aquelas promessas eloquentes que o nosso constituinte positivou ou deixou implícita na nossa constituição. E não há quem possa negar Que o nosso constituinte foi talvez o mais pródigo dos constituintes a fazê-lo de uma forma rara, definitiva e bela, porém quase sempre qualquer eh eficácia. Pois bem, eh vimos aí a origem do léxico, né, da palavra aporos, né, que vem de pobre, né, do grego, né, aporofobia. E uma forma de superação dessa aporofobia, obviamente, primeiro se resolve, não é, com educação, com a eliminação de desigualdades econômicas, Com a
promoção eh de uma democracia que leve efetivamente a sério os direitos eh dos jurisdicionados. O que a professora é a dela vai tratar como uma hospitalidade cosmopolita. Bem, e o livro dela tá dividido em vários capítulos e e obviamente não é o é nosso corte metodológico aqui, porque nós temos apenas 20 minutos para tratar de um tema extremamente eh denso, mas vai tratar ali do pobre na sociedade de Troca. Eh, se é um dever da justiça erradicar a própria pobreza econômica. eh reconhecer que a pobreza é sempre uma falta de liberdade. Afinal de contas, o
exercício mesmo de direitos pressupõe eh eh uma condição econômica favorável, se a pobreza é mesmo evitável, o direito à vida e uma liberdade, né? E não há liberdade sem condições econômicas eh favoráveis. Então assim, se formos pensar Em termos de dogmática penal, se formos para o texto da legislação penal eh brasileira, pelas razões óbvias de que dentro daquela concepção de Luís Jimes de Açua, que vai dizer que o que o direito penal, a dogmática penal é a reconstrução do direito posto em bases científicas e que o direito penal não é o a lei a secas,
é óbvio que uma leitura científica sintonizada com os valores constitucionais, não suportaria Compreender definições ou conceitos, lembrando que Código Penal não é livro de doutrina, mas qualquer lei que pretendesse tipificar condutas fazendo tendo menções à condição existencial do autor, porque é uma construção democrática e uma construção Do século das luzes antiga, portanto, que infelizmente não chegou em algumas instituições republicanas de que o direito penal é do fato e não do autor e que nem todas as condutas ofensivas e nem tudo aquilo que causa repulsa a minha moral, vai dizer Klaus Rock, sim, necessariamente é algo
que irá merecer a tutela do direito penal. E vejam, meus caros, nós tivemos, acreditem, até 2009 no Brasil, uma contravenção penal Chamada de mendicância, que nada mais era do que uma manifestação eloquente de uma forma de aversão ao pobre mendigar. por ociosidade culpidez, pena prisão simples de 15 dias a 3 meses. E tínhamos ainda, senhores, causa de aumento de pena, na hipótese de que aquela contravenção penal fosse praticada de modo vechatório, de modo fraudador, de modo ameaçador, Mediante simulação de moléstia ou enfermidade em companhia de alienado ou de menor de 18 anos. Acredite que a
comunisopinho doctorum, a comunidade dos doutos, nós tivemos, por exemplo, um doutrinador brasileiro muito prestigiado na literatura, o Galdino eh Siqueira, que chegou a fazer uma classificação entre os mendigos válidos e os mendigos inválidos. Para os mendigos válidos, Estes representariam uma um fundado perigo, a ordem social, porque não queriam eles buscar trabalho honesto e, portanto, representavam um perigo à sociedade que deveriam ser coibidos. Vejam, senhores, que uma tipificação desta natureza não poderia subsistir às luzes garantistas da nossa Constituição, é de 88, porque o nosso direito penal está preocupado, direito penal garante dor mínimo, com a proteção
De bens jurídicos relevantes deques intoleráveis às condutas e não ao modo de ser do agente. Ou seja, não é a pobreza que deve ser punida, mas um fato que lese ou exponha a perigo o bem jurídico relevante. Então esse dispositivo foi revogado no ano de 2009. sucede nós ainda um entulho, né, tóxico, que é ainda do ponto de vista formal a tipificação da vadiagem que está lá prevista no artigo 59 da Lei de Contravões Penais, que a meu ver é uma legislação que já deveria ter sido alvo, né, de abolição do nosso sistema. E digo
por quê? Porque aquelas matérias que estão ali tipificadas poderiam ser tratadas a partir de medidas de educação eh social, por campanhas educativas, né, por políticas públicas, sociais, etc. Particularmente no que no que pertine a a vadiagem. Nós temos aqui um caso também em que se pode dizer que se trata de uma Um exemplo de também de aporofobia. E isso por quê? Tão me ouvindo? Senhores me ouvem? Senhores me ouvem? Maurício Renato me ouve? Maurício me ouve? >> Sim, ouvimos normalmente >> forofobia. Por quê? Vejam que redação genuína e curiosa, tipicamente brasileira, entregar-se alguém Habitualmente à
ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe garanta, que lhe assegure meios bastantes à subsistência ou prover a própria subsistência mediante ocupação lícita, pena, prisão simples de 15 dias a 3 anos. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência extingue a pena. Então, que observações nós precisamos fazer aqui em Relação à vadiagem? A vadiagem, né, eh ela é uma condição eh existencial. Tradicionalmente, nós temos aqui, nós temos uma contravenção penal, mas isso foi inserido eh no Brasil, no Código eh penal eh da República. vadios eram
aquelas pessoas né, que perambulavam pelas ruas, os negros, os pretos, os brancos sem meios de vida, não é? aquelas pessoas que não tinham uma Postura moralizante para os padrã para os padrões eh da sociedade, vadi-os por ociosidade, assim que se dizia. Agora isso para os homens, em geral se associava a à vadiagem ao homem ocioso no aspecto do trabalho. Então, vejam, por exemplo, que se você, e eu costumo dizer aos meus alunos, inclusive todos os semestres quando dou esse exemplo como um típico caso de direito penal do Autor e não eh do fato, que se
você entrega-se habitualmente à ociosidade, tendo meios que lhe garantam a subsistência, você não é vadio, você é bom vivã. Você só será vio se você não tem meios. é válido para o trabalho e não empresta a sua força laborativa para ser engrenagem do sistema capitalista e ali por ele espolado, não é? e para que ele sugue toda a sua força eh laboral para eh reificar ou ou por melhor dizer para Reproduzir aquele sistema de que os mais ricos serão sempre mais ricos e os mais pobres sempre eh mais pobres. Mas vejam, temos uma diferença na
interpretação histórica da questão da vadiagem em relação ao homem, em relação à mulher. que é doutrinariamente extraída. É desse conceito. As mulheres tratadas como não eram essas relacionadas à falta eh de condição econômica. As mulheres tratadas como eram as Mulheres desonestas, eram as mulheres que ousavam sair das suas casas, eram as mulheres que ousavam a ocupar os espaços públicos. Eram as mulheres que ousavam gozar, eram as mulheres que ousavam a fazer uso do seu corpo, como lhes desce na telha, como se diz. As portanto, e o conceito de para configuração desta condição estavam relacionada ao
comércio carnal do corpo feminino. é a prostituta, é a vagabunda. é a mulher cujo estado deve controlar o seu corpo. Então, nos processos de interpretação jurídica em relação a isso, o objetivo de caracterizar uma mulher com o epíteto de que é uma expressão, né, que já não faz parte da linguagem masculina sã, ela diz respeito a uma forma de coibir a movimentação das mulheres. es nos espaços públicos, Época ali em que foi estabelecido o crime de vadem. Mulher amoral, prostituta, vagabunda, devaça, longe, portanto, daquele ideal construído em derredor da mulher, que só constituiria a sua
legitimidade se fosse aí a mulher. mulher do lar, a mulher casada infeliz, A viúva triste, né, ou aquela que se ajustasse aos parâmetros que foram fixados como objetificadores eh do corpo feminino, notadamente excluindo a sua subjetividade, não é, excluindo a sua sexualidade. e tratando a mulher não como sujeito de direito, mas como objeto eh de desejo. E aí temos aqui eh Ursine, que vai falar eh sobre isso, né, sobre a submissão moral e sexual da mulher e a sua Submissão ao homem. Eh, então essas são duas manifestações eloquentes, né, que foram positivadas. Na verdade, essa
da vadiagem ainda está, mas dentro da leitura que eu fiz e um artigo já publicado aí há mais e de 10 anos, eu entendo que a despeito desta norma está formalmente na lei de contravenções penais, não se trata de norma válida, não se trata de norma que tenha sido recepcionada pela Constituição. Trata-se de uma norma revogada por ausência de Recepção do texto constitucional, porque nós estamos diante de decisões decorrentes da autonomia moral. E o que é que caracteriza o ser humano como tal? O que é que nos faz diferentes dos animais? A possibilidade de escolher
os nossos caminhos de vida. A possibilidade de sermos o que somos a possibilidade dos mendigos serem mendigos, das serem das serem a possibilidade em síntese de ser o que se É, sem que isso seja alvo de sindicância de quem quer que seja, né? Isto é, da essência do Estado democrático de direito, a existência de quem vive livre de toda forma de opressão e preconceito. Então, tivemos essa essa manifestação lá no passado que eu entendo que uma leitura sã e uma leitura constitucional não vai permitir eh a sua incidência normativa. Mas trouxe aqui para vocês esse
projeto aqui, que é um projeto de lei que também não acabou não Tramitando, que é o projeto eh do Senado Federal. Para quem tem curiosidade sobre o tema, é o projeto de lei 1636 de 2022, que tornou o crime de injúria o ato que envolva, né, a discriminação contra a pessoa em razão da sua condição de pobreza, assim denominado a aporofobia. além de qualificar o crime de homicídio e majorar o crime de lesão corporal praticado pela mesma razão. Que razão é essa, professora eh Juliana? considerar A prática desses crimes, a discriminação envolvendo a condição da
sua pobreza, ou seja, a prática do crime envolvendo um sentimento de ódio em relação àquela pessoa por condição da pobreza da vítima. por exemplo, eu já tive a possibilidade de de defender uma pessoa, né, uma pessoa uma pessoa em situação eh eh de rua, não é, em que eh um agressor tocou fogo no cidadão e a motivação seria essa motivação, a aversão à pobreza. fato que hoje no Brasil não Há a incidência ainda dessa ou de uma qualificadora ou de uma causa eh de aumento eh de pena. Então isso seria de uma mudança para uma
mudança de eh de eh legislação. Bem, nós teríamos ou temos ou teríamos outros modos, né, de de analisar. E aqui eu vou finalizar fazendo menção para finalizar a nossa intervenção. Há duas decisões, né, recentíssimas, tanto do STF, eh, quanto do STJ, que fazem eh Referência, né, ao conceito de aporofobia, né? Uma dessas definições está no voto eh da excelentíssima ministra eh eh Daniela Teixeira. Eh, e outra de sua excelência o relator, ministro Alexandre eh, de Moraes. Então, eh, uma decisão aqui foi da lavra da ministra, foi no HC, eh, no STJ, eh, e em que
a ministra utiliza a palavra aporofobia, uma palavra muito desconhecida, inclusive dos brasileiros, mas que foi inserida inclusive no Dicionário dos espanhóis, inclusive em 2000 e 2017, né, ganhou, foi a foi considerada a palavra eh do ano. pela fundação del espanhol, o Rente Fundel, e foi incorporada ao dicionário de la língua espanhola também. E o que é que a ministra vai dizer? É o neologismo, Rinaldo, meu querido ex-aluno aqui de 10 anos atrás, que está nos acompanhando aqui pelo Instagram. a ministra vai fazer essas digressões, né, sobre as palavras de origem grega, Pobre, desamparado e a
rejeição ao pobre, né? E ela vai uma coisa muito interessante com a peculiaridade que é com a sensibilidade que é muito peculiar. a ministra eh Daniela Teixeira, ela vai dizer que nomear as coisas, dar nome as coisas, eh inclusive esse nome, trazer esse nome paraa jurisprudência vai fazer com que essa rejeição aos pobres nos permita tornar visível o que ela chamou, entre aspas, de patologia Social, investigar as causas e decidir se nós nós concordamos que continue a crescer ou se estamos dispostos a pensamento por ser inadmissível. Então aqui particularmente ela faz um convite, né, para
que a apreciação eh do princípio da insignificância já amadurecido ali eh no STF, atue ali como uma causa de exclusão da da insignificância, desculpa, como uma exclusão da tipicidade e dizendo que é equivocado afastar-lhe a Incidência tão somente pelo fato do paciente possuir antecedentes eh criminais, né? Então, ela vai dizer que é mais coerente eh a linha de entendimento segundo a qual o princípio chamado princípio da bagatela, devam ser analisadas as circunstâncias objetivas, né, que deu ensejo ali eh a prática eh delituosa, né, sob pena de muitas vezes ao se proceder à análise eh subjetiva,
dar-se prioridade a esse ultrapassado direito penal. do autor em detrimento do Direito penal do fato. E a última, e aí a gente vai encerrar aqui, a última é a DPF 976, eh, do STF, né, que é uma decisão eh de referendo de uma medida cautelar em ADPF, que vai tratar de população em situação de rua, eh, no Brasil, em que o ministro vislumbrou eh um potencial estado de coisas, né, inconstitucional, que instituiu também eh a possibilidade de uma intervenção eh eh judicial. Daí então ele vai tratar num Tópico específico eh da ADPF eh do título
do livro da filósofa espanhola da Universidade de Valência, eh, do conceito e seus fluxos, né, tratando, né, ali dos fluxos migratórios que ocorreram ali, eh, na Europa, do neologismo, como disse eh o nosso colega, e de como essa aversão aos pobres pode eh impactar nessas trocas que devem eh existir eh na sociedade, né, e no papel também do poder judiciário de determinar as Possibilidades e as impossibilidades de agir de uma forma livre, de uma forma autônoma, de uma forma segura. e relembrou, e aí finalizaremos, de que a filósofa vai rememorar que a porofobia deve ser
inserida também no conjunto de crimes de ódio que vai definir, não é, as características por eles compartilhadas, como muitas vezes o o direcionamento ao indivíduo que possui algum traço, né, que o identifica por pertencer a um determinado grupo social. A atribuição a este grupo de características eh difamatórias, a incitação ao desprezo social desse grupo, eh a jactância, né, de de uma presunção de superioridade sobre esse grupo que resulta de uma desigualdade eh estrutural. Pois bem, vale a pena a eu deixo aqui pros senhores eh o número da DPF, a DPF 976. Não teria sentido eu
continuar a leitura. Só para dizer que a despeito de ser um tema eh não tratado ou pouco tratado, temos um Um livro do Willon Dias, que é um livro eh também relativamente novo no país, mas muito maltratado ou não tratado nos nossos manuais de Direito Penal. Eu gostaria de agradecer a oportunidade do meu do meu grupo de pesquisa, né, de poder socializar algumas intranquilidades, né, eh, sobre esse tema e sempre firmando esse compromisso de que o direito penal é o direito penal do fato, né, e não do autor. e as condições eh existenciais, Como nós
existimos, o que nós somos ou que nós deixamos de ser, isso não pode ser nunca objeto de de censura. Isso não pode ser objeto de sindicância do Estado, não pode ser objeto de censura de quem quer que seja. O que interessa para o direito penal legítimo, democrático, é sempre a proteção daqueles bens jurídicos cujo repositório está lá garantido na Constituição Federal. E aí eu vou citar uma uma oração de um dos Penalistas que eu mais gosto, que é um penalista espanhol chamado Luís Jimenez de Açua, num livro chamado Lale Lei El Delito, em que ele
diz o seguinte: "A liberdade que o direito penal protege e exalta não é a liberdade que eu tenho de fazer aquilo que me dá gana e vontade, porque isso seria uma liberdade diabólica. A liberdade que o direito penal protege e exalta. é a liberdade de fazer aquilo que eleva os valores da personalidade individual e os valores da Vida comunitária. Muito obrigada a todos pela presença, os que estão aí ao vivo na rede mundial de computadores e os meus colegas também que me acompanham via YouTube. Obrigado, professora Julianao, sua brilhante exposição, fechando a excelência de todas
as exposições de hoje. Maneira que quero agradecer eh do fundo do coração eh a todos e todas as colegas que participaram eh hoje da abertura do nosso seminário. Professor Maurício Gois, professor Bruno, professor Andrea e a professora Juliana. E eu vou perguntar aqui a Maurício e a Renato se eh apareceram eh assistentes nossos aqui que formularam perguntas a alguns e algumas dos nossos conferencistas. Tem alguma pergunta? >> Perguntas não. Elogios e saudações, mas perguntas não, professor. >> Muito bem. Então, não havendo perguntas, nós poderemos, portanto, dar por Encerrado esse evento. Eh, mas antes eu queria
convidar todos e todas para a continuação do nosso seminário eh amanhã, né? eh onde contaremos com as disposições da professora Nildes Carvalho, professora Cíntia de Araújo Lima, do professor Renato Dantas e também da minha participação que ficou para amanhã. Bem, algum dos colegas quer se manifestar? Professor Andrea? simplesmente agradecer mais uma vez eh a Oportunidade de assistir a essas maravilhosas palestras. Eu aprendi muito com vocês hoje. Muito obrigada. Eh, não conhecia essa palavra de aporofobia, Juliana, assim que já aprendi. Eh, muito obrigado e a as pessoas que assistiram na internet também, muito obrigada. Eh, professora
Juliana, suas considerações finais por hoje. >> Não, é, é só agradecer a a oportunidade. Eu tenho uma uma grata fortuna de Dividir esse tempo e espaço com colegas, né, tão valiosos, né, tão dentro de todas as misérias existenciais, eu acho que a produção do conhecimento na universidade pública gratuita, de qualidade, universidade que que resiste, é isso, é muito importante. e o nosso grupo de pesquisa, né, graças também ao nosso baloarte, professor Wilson Alves de Souza, né, tem se mantido eh produtivo, né, e com a capacidade de mobilização de tantas pessoas. E a Transmissão ao vivo
também é muito importante porque permite que esse conhecimento chegue aí aos rincões mais longincos, a quem tem a quem tem a possibilidade, né? E eu os concito para nos próximos eventos, né, também tomarem parte, fazendo perguntas, porque a gente cresce também, isso faz parte, né, do diálogo lógico do do sim e do não. Então é só agradecer mesmo, estar aqui viva em mais uma edição. Espero estar aqui na 19ª edição do seminário Brasil Argentina. >> Professor Renato, sem embargo dos seus profundos conhecimentos jurídicos, nosso baloarte tecnológico, né, Maurício? É, esse é a gente não queria
que tá aqui contratando pessoas, né? Então, eh, é isso. Muito obrigado, Renato. Mas você tem a palavra. >> Ô, professor, só tenho agradecer. É, é um prazer imenso estar aqui na e aprender com todos vocês. Eu sou aqui um eterno aluno. Precisar conter comigo. Obrigado pela participação, obrigado pela presença de todos que estavam aqui. A média foi fantástica e um grande abraço a todos. Muito bem, professor Maurício, mais uma vez eu tenho a palavra >> também, professor, agradecer e eu vou me desculpar porque em geral eu sempre eh estou presente em todos os dias. Excepcionalmente
esse ano eu não vou conseguir me fazer presente no segundo e no terceiro dia. Realmente a agenda tá Bem complicada e e eu eu eh paraa minha tristeza, para minha enorme tristeza, eu não vou poder participar dos eventos de amanhã. Já peço desculpa antecipadamente a Renata e professor Wilson que estarão palestrando e peço ao professor Wilson que repasse essas minhas desculpas eh aos nossos colegas. Eh, mas no 19º eu voltarei a fazer o que sempre faço, que está presente em todos os dias. Desculpado não. >> Muito obrigado a todos. Isso é um erro Grave, mas
nosso sentimento de justiça permite dizer que tá justificado, né? Então, professor Maurício, tá? tá perdoado. Pode tá justificado, não tá perdoado. Então, antes da gente >> formalmente encerrar, eu quero agradecer mais uma vez a todos e todas, né, e quero agradecer sobretudo a os destinatários eh das nossas investigações, dos nossos estudos, que são os nossos alunos e Alunas e o público que está aqui a nos ouvir, tá? a todos eles. Portanto, >> com essa noite chegamos ao patamar de 621 inscritos no canal do YouTube >> para um grupo de pesquisa que eh faz eventos eh
periódicos, mas ao vivo e que a digamos assim que a movimentação do canal em tão pouco tempo, começamos em 2020, né? O grupo começou em 2020 e tá com um número desse, eu acho, algo de enorme sucesso. Algumas algumas Palestras chegam a ter mais de 100 visualizações. >> Muito bem. >> Então assim, é algo muito muito satisfatório. Muito muito satisfatório mesmo. >> É, graças. Portanto, esse esforço coletivo que nós aqui fazemos, eu diria que sem a participação de vocês todos e todas, isso não seria alcançado. Então, declaro encerrada a nossa sessão de hoje, pelo menos
no YouTube, tá bem? Grande abraço, até amanhã, a partir das 18 horas mais uma vez.