Olá minha amiga Olá meu amigo sejam todos muito bem vindos Eu sou Mariana Costa e hoje é o nosso segundo Encontro de Direito Empresarial aqui pela aprovação pge aprender em 30 minutos gente o tema de hoje no primeiro momento Pode parecer um tema acessório é desprovido de importância porém é muito importante a gente trazer a gente aprender as nuances do estabelecimento Empresarial especial algumas mudanças recentes lá de 2022 que podem ser cobradas na sua prova o estabelecimento Empresarial inclusive ele vem constantemente sendo alvo de questões de prova então é muito importante a gente se a
ter a primeira questão que a gente precisa é ressaltar é que é muito comum a gente associar a expressão estabelecimento Empresarial ao local ao imóvel onde é exercida determinada atividade econômica mas o conceito jurídico de estabelecimento Empresarial ele é um pouco mais complexo segundo consta do nosso artigo 1142 do Código Civil estabelecimento Empresarial é todo complexo de bens organizado para o exercício de empresa por empresário aí nós temos o empresário individual ou por uma sociedade empresária gente a primeira questão que a gente só observar aqui do conceito do 1042 1142 é que um estabelecimento ele
é um complexo ele é um conjunto de bens dois esses bens eles podem ser bens materiais ou até mesmo bens e materiais a segunda questão que a gente precisa trazer que a gente precisa ter em mente no momento de aprender o que é o ponto o estabelecimento é a separação do estabelecimento do ponto comercial e também do patrimônio o ponto comercial é um dos elementos incorporos do estabelecimento Empresarial é o local onde a atividade empresária ela é efetivamente exercida para entender o ponto comercial a primeira questão que a gente precisa ter é que ponto é
uma qualificação é uma prerrogativa do imóvel é uma qualificação em razão do negócio que ali ela é desenvolvida gente a massiva concorrência ao excesso de imitação do desenvolvimento de determinado negócios é o local propriamente dito onde é realizada a atividade econômica é um dos elementos mais importantes porque porque ele vai repercutir diretamente na frente dela nos consumidores aquele ponto ele pode aumentar potencialmente é o desenvolvimento financeiro desenvolvimento econômico de uma determinada atividade empresária tá é exemplo para gente assimilar o que é o ponto estoura um cano aqui na minha casa gente eu posso nem saber
o nome direto do local onde se vende o cano e os materiais lá necessários para o conserto para o reparo emergencial da minha residência mas eu sei exatamente onde é que vende esse material porque porque eu tenho uma lembrança porque eu tenho uma qualificação de um local o ponto Diferentemente do imóvel propriamente dito da casa onde é desenvolvida a atividade o ponto ele tem proteção específica no ordenamento jurídico brasileiro lei de locações artigos lá 51 52 da lei 8245/91 o locatário ele tem direito a renovação compulsória do seu contrato de locação caso preencha alguns requisitos
gente veja que o legislador ele me pegou o direito do locador direito de propriedade do locador em detrimento do direito do locatário ao ponto comercial para ele ter direito a essa renovação compulsória O locatário ele precisa preencher três requisitos primeiro requisito contrato ele precisa ser escrito e ele precisa ter prazo determinado esse prazo ou continuo ou a soma das prorrogações e interruptas precisa ser de 5 anos e por fim O locatário ele precisa estar explorando a mesma atividade o mesmo ramo tá lá na lei pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos tá então resumindo
preenchidos esses requisitos O locatário ele vai ter direito a renovação compulsória do seu contrato tá esse é o nosso ponto comercial que também se diferencia do patrimônio gente patrimônio é o conjunto de bens direitos ações ativos e passivos pertencentes a uma pessoa seja ela físico jurídica e ele seja esse conjunto de bens ele seja suscetível de apreciação Econômica A grande diferença entre o patrimônio e o estabelecimento é que o patrimônio eles são todos os bens independentemente de estarem afetos de estarem destinados ao exercício da atividade econômica então aqui no patrimônio nós vamos ter Imóveis que
não estejam sendo ocupados no momento mas que são de determinada pessoa nós podemos ter ações valores em conta corrente contra poupança que são de determinada pessoa mas que eles não diretamente destinados ao exercício daquela atividade econômica pessoal o que é importante a gente lembrar dentro do patrimônio nós vamos encontrar sim o estabelecimento como parte integrante do patrimônio de determinada empresa da mesma forma o ponto comercial ele é parte integrante do estabelecimento ele é um bem incorporeo que integra o estabelecimento de determinada pessoas jurídica de determinada empresa tá legal gente sobre o estabelecimento propriamente dito é
importante a gente lembrar aqui ele é composto como eu já falei por bens materiais e materiais o estabelecimento jurídico o estabelecimento Empresarial ele tem natureza jurídica de universalidade de fato gente a gente sabe né que no nosso ordenamento A universalidade tá lá no código civil ela pode ser de fato Ou de direito ela vai ser uma universalidade de fato quando constituir artigo 90 do Código Civil quando constituir a pluralidade de bens singulares que pertinentes pertencente a mesma pessoa eles tenham destinação unitária é diferente da universalidade de direito porque na universalidade de direito nós vamos encontrar
um complexo de relações jurídicas de uma pessoa que são dotadas de apreciação de valor econômico na universalidade de direito a gente tem uma reunião de bens determinada pela lei a massa falida o espólio já na universalidade de fato essa reunião ela é fruto da vontade da parte os livros que compõem uma biblioteca os animais que vão compor um rebanho aqui a doutrina ela entende que se trata portanto de uma universalidade de fato isso já foi inclusive reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça tá lá a terceira turma agora em 2021 relatou Marco Aurélio Ele trouxe que
o estabelecimento comercial é constitui a universalidade de fatos cujos bens sejam eles materiais ou imateriais ainda que possam ser identificados individualmente ele se encontra organizados funcionalmente interligados entre si compondo uma unidade com finalidade específica atribuída pelo empresário a fim de permitiu o desenvolvimento profissional da sua atividade econômica trata-se pois de objeto de direito e não o sujeito de direito lá do 91 razão pela qual não titulariza nem poderia por definição relações jurídicas em nenhum dos seus polos reconhecimento da natureza jurídica de universalidade de fato do estabelecimento empresarial Gente esse estabelecimento unitário ele pode ser negociado
como todo objeto de um único negócio jurídico a esse contrato nós damos o nome de contrato de Três Faces tá legal pessoal ainda sobre a o estabelecimento Empresarial eu queria trazer a minha aposta para as próximas provas são os três parágrafos que foram incluídos no artigo 1142 do Código Civil através da Medida Provisória 1085 de 2021 convertida em 2022 lei 14 382 parágrafo primeiro o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce atividade Empresarial esse local ele pode ser físico ou virtual aqui a grande novidade é o reconhecimento de um empreendimento exclusivamente virtual
ele não precisa mais ter um endereço físico local um ponto comercial mas atenção parágrafo segundo a ainda que ele não tem o endereço virtual a endereço físico para registro é necessário que seja indicado o endereço esse endereço ele pode ser tanto do empresário individual como o endereço de um dos sócios da sociedade parágrafo segundo Vamos ler a redação dele quando o local onde se exerce atividade empresária for virtual o endereço para fins de registro poderá ser conforme o caso o do empresário individual ou de um dos seus sócios da sociedade empresária tá Gente esse parágrafo
terceiro na minha humilde opinião ele foi jogado aí no 1142 na impossibilidade de colocar em outro lugar não existe uma pertinência temática Direta com o caput do artigo vamos ver quando o local onde se exerce atividade Empresarial for físico a fixação do horário de funcionamento competirá ao município observada Geral do inciso segundo lá do artigo 3º da Lei de liberdade Econômica ou seja eles aproveitaram para colocar de uma vez a competência Municipal para fixação do horário da atividade Empresarial no nosso código civil ou seja acabou com essa celeuma gente sobre o contrato de trespasse propriamente
dito ele nada mais é do que o negócio jurídico que envolve a transferência do estabelecimento Empresarial de um empresário para outro Ou seja é um negócio jurídico cujo objeto é a transferência de todo o estabelecimento Empresarial um contrato que o objeto é único todo o estabelecimento Gente esse contrato e é importante a gente ressaltar isso ele pode vir a possuir como o negócio dele a venda total na verdade de todo o estabelecimento só que e o estabelecimento ele por Óbvio ele também pode ser objeto de negócio jurídicos unitários por exemplo eu posso vender apenas um
imóvel do estabelecimento eu posso vender um veículo um carro um caminhão um avião Caso seja do interesse né dos sócios mas informativo 7372 TJ Ele trouxe uma situação peculiar é que a comprovação se é um contrato de prestar-se ou não ele pode ser presumido quando os elementos as provas indique que houve um efetivo prosseguimento da exploração da mesma atividade econômica com o mesmo objeto e no mesmo endereço ou seja é necessário tá a gente separar o contrato de três passe de outros negócios jurídicos tá gente o contrato que tem por objeto a alienação deu um
susto agora no meu cachorro o contrato que tenha por objeto a alienação usa o fruto ou arrendamento do estabelecimento ele somente vai produzir efeitos jurídicos perante terceiros depois de averbado a margem da inscrição do empresário ou seja registro no na junta comercial competente é e após a sua respectiva publicação necessidade da publicação para efeito jurídicos gente ainda sobre a responsabilidade no contrato de três Passes importante destacar alguns artigos do nosso código primeiro artigo 1146 o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência desde que esses débitos eles estejam regularmente contabilizados continuando o
devedor primitivo solidariamente Obrigado pelo prazo de um ano esse prazo ele vai contar de duas maneiras caso débito ele já esteja vencido esse prazo de um ano vai contar a partir da publicação e caso sejam crédito vencendo o prazo de um ano vai contar a partir do vencimento observação enunciado 59 da jornada de direito comercial do Conselho da Justiça Federal a mera instalação de um novo estabelecimento no lugar antes ocupado por outro ainda que no mesmo ramo de atividade não implica responsabilidade por sucessão Tá mas atenção o que a gente tá falando aqui é sistemática
de sucessão obrigacional que a gente viu aqui no 1146 obviamente pessoal somente se aplica as dívidas negociais do empresário dívida com fornecedor financiamento bancário se a gente tiver falando se a dívida que houver ela foi uma dívida tributária ou uma dívida trabalhista obviamente vão ser aplicadas as regras dos regimes próprios de sucessões lá do CTN lá da CLT o que a gente tem aqui no 1146 do Código Civil é a responsabilidade do adquirente do sucessor pelo prazo de um ano quando se tratarem de dívidas regulamentadas pelo nosso código pela nossa legislação tá legal é importante
aqui a gente tá falando quando ele vai adquirir dívida no 1149 a gente tem a sessão do crédito a sessão dos créditos referente ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação às respectivos devedores desde o momento da publicação da transferência mas o devedor ficará exonerado sim de boa-fé pagar ao sedente ou seja aqui a gente tem a relação de a gente tem a situação que o alienante de má fé recebeu um crédito que ele já tinha cedido dentro do estabelecimento e agora primeira observação pertinente o devedor ele vai ficar o quê exonerado mas ele recebeu de
má fé o alienante porque o comprador o empresário adquirente ele também assume o ativo contabilizado então o devedor obviamente ele deveria ter pago ao adquirente Mas se por acaso ele pagou de boa-fé ao antigo titular do estabelecimento ao empresário alienante ele fica livre da responsabilidade da dívida cabendo ao adquirente nesse caso cobrar diretamente ao alienante quem recebeu os valores de forma indevida certo então do mesmo jeito na venda do estabelecimento no contrato de três Face tanto foram vendidas as dívidas como também foram vendidos hoje créditos tá legal gente é Onde nós estamos 1147 aqui nós
estamos falando da cláusula de não concorrência gente na maioria dos contratos de três passe já consta expressamente uma cláusula de não concorrência ou seja vai estar no contrato que o alienante do estabelecimento ele não pode fazer concorrência ao adquirente na omissão desse contrato ou seja não havendo autorização expressa esse alienante ele fica impedido de fazer concorrência pelo prazo de cinco anos se o contrato ele for de arrendamento de usufruto do estabelecimento aí a proibição ela vai persistir ao longo de todo o contrato não havendo nem a cláusula de não concorrência é nem havendo uma autorização
Portanto o alienante ele não pode fazer concorrência ele somente vai poder poder fazer concorrência Se houver uma cláusula expressa admitindo permitindo essa concorrência tá é quando adquirente ele diz assim não tenho medo eu confio no meu taco gente enunciado 489 da jornada de direito civil caso a cláusula de não concorrência expressa ele for maior de cinco anos do que cinco anos essa cláusula ela pode ser revista judicialmente ela pode ser ela pode vir a ser considerada uma cláusula abusiva tá agora vai ter que ser analisado obviamente o caso concreto então analisando o caso concreto ela
pode ser revista tá legal também entra tanto no contrato de três Face como no objeto no estabelecimento Empresarial enunciado 95 da jornada de Direito Comercial o comercial os perfis de redes sociais quando explorados com finalidade Empresarial ele pode se caracterizar sim como elemento imaterial do estabelecimento Empresarial ou seja mais um elemento que reconhece que estabelecimento Empresarial ele é composto por bens materiais e por bens e materiais tá pessoal para fechar o estudo sobre o estabelecimento Empresarial mais uma peculiaridade do contrato de três passos a gente não pode confundir Esse contrato com o contrato de sessão
de cotas ou seja nem sempre aquilo que a gente chama usualmente coloque aumente de venda de uma empresa efetivamente o contrato de Três Faces existe situações Onde existe apenas tão somente uma transferência de cotas uma operação bem mais simples bem bem composta de bem menos elementos é uma mera alteração do ato constitutivo da sociedade vão sair alguns sócios e vão entrar novos integrantes e a esse contrato de sessão de cotas obviamente não se aplica nenhuma das regras que eu acabei de trazer do contrato de prestar gente é isso eu espero que vocês tenham entendido que
vocês tenham gostado tá dos esclarecimentos sobre o estabelecimento Empresarial eu tô à disposição de vocês caso tenham alguma dúvida alguma observação sobre esse assunto vocês podem falar comigo inclusive através do
[email protected] Costa tá e eu vou ficar muito feliz em debater com vocês mas esses tema de direito empresarial até a próxima [Música]