E aí Oi boa noite pessoal sejam todos bem-vindos a mais uma aula do siga na praia bem olha só hoje nós resolvemos abordar na prática do Cível hoje a parte de distrato de Contrato imobiliário nessa nossa temática de hoje na compra e venda de imóvel na planta e nós vamos tratar dessa parte aqui hoje com vocês não e antes de nós iniciarmos análise propriamente dita da petição inicial Esse né Eu quero contextualizar um pouquinho com vocês o caso concreto e contextualizar também a a base nós de nossa de estudo aqui hoje e a é o
caso concreto que envolve a a nossa aula de hoje é a compra e venda de um imóvel na planta né firmado junto ao uma incorporadora um apartamento na compra de um apartamento que nós estamos discutindo e que houve o atraso na entrega desse empreendimento e por esse Motivo né o consumidor o seu cliente está buscando a resolução contratual E aí a gente fizer contextualizar com vocês qual que é a base do nosso estudo aqui hoje até para vocês terem né isso em casa e tomarem né nota e estudo posteriormente a nossa ao nós temos que
entender que quando eu falo de compra e venda de Empreendimentos em geral na planta eu tenho uma base normativa que não é o único E aí E eu tenho uma base na arte que é mista e complementares entre si elas se complementam e aqui a perfeitamente a aplicação da teoria do diálogo das fontes que foi trazida ao Brasil pela professora Cláudia Lima Marques nós temos o que primeira coisa que temos que ter em mente é uma incorporação imobiliária tem uma empresa que faz um empreendimento lança um condomínio de apartamento para comercialização ela faz uma incorporação
imobiliária E aí nós Temos uma legislação específica que trata da incorporação imobiliária né Nós temos a lei 4591 de 1964 O que foi atualizada agora em 2018 pela chamada lei do distrato e eu vou explicar para vocês Neto vai precisar da lei do distrato essa lei do distrato e a Lei Nº 13786 a TV atualizar sua legislação E além disso quando eu tenho em mente compra e venda no geral eu tenho que também lembrar da lei de parcelamento do solo Urbano a lei 6766 de 1979 e além desse tripé normativo de leis específicas que a
gente tem eu também tenho que ter sempre em mente O Código Civil eo Código de Defesa do Consumidor todas essas leis sim entra casando para construir uma interpretação que seja favorável ao consumidor porque o nosso objetivo aqui hoje é a tutela do Consumidor mais uma vez certo e antes de prosseguir para a peça eu queria que você entendesse a crítica que existe Doutrinária sobre o apelido dado a lei do distrato né A grande maioria na prática na pesquisa que tiver vai chamar essa lei de saco ali 3786 2018 só que na verdade ela não é
uma lei do distrato por simplesmente falando e ela é uma lei da resolução contratual como um todo ela Altera a lei de incorporação imobiliária e a crítica vem por quê que distrato é uma das formas de se fazer o contrato Tá certo nós temos o distrato que é com Duas partes chegam o senso E no fim daquele contrato de distrato aquele negócio que foi inicialmente estabelecido isso é um extrato bolas forma um instrumento para destratar aquela contratação Inicial Agora como eu vou para a justiça discutir o fim do contrato em decorrência de algum problema e
eu falo problema em sentido amplo a culpa de uma das partes ou de algum vício em geral o nome técnico disso é resolução contratual e não Distrato tá então é importante que a gente dominar essa conceituação para empregar de forma correta na nossa petição inicial os conceitos precisos né E diferenciando distrato que aquilo que eu faria lá diretamente com a Incorporadora da resolução contratual que é o que eu busco judicialmente certo EA própria legislação quando vocês pegarem ela para estudar a perceber que ela fala da resolução contratual a sua ementa ela fala que ela Disciplina
a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária de incorporação e também no parcelamento do solo urbano no outro ponto que a gente precisa esclarecer a vocês aqui só Urbano que é uma outra geração tô comprando um lote e faz parte por exemplo um condomínio eu vou construir ou comprar um lote de loteamento específico lá e depois eu vou construir então eu tomei assistência então o tratamento do parcelamento do Solo urbano da compra e venda de um lote é pela lei o 6766/79 agora quando eu tenho uma incorporação eu vou entregar um condomínio
todo pronto uma incorporação imobiliária e cola mesmo sejam condomínio horizontal que a Incorporadora ela aciona o 11 comercializar por completo o lote EA construção na rua Talvez né um edifício em prédio em condomínio edilício eu tenho Aplicação da lei 13786 que é uma atualização feita em cima da Lei 4591 serve então tem diferenciar Quando eu for buscar a resolução judicial da compra e venda de um lote aplicação vai ser da Lei 6766 se eu for buscar de um empreendimento pronto para aplicação locação eu vou ter aplicação da Lei 4.591 combinada com a lei 13786 de
2018 e ambas as situações combinadas no código civil e no código de defesa do consumidor E o outro esclarecimento que a gente precisa trazer a vocês aqui é que a lei que a gente chama lei de incorporações a459 1/64 Ela também tem uma boa parte dela na verdade a primeira parte que regula o condomínio só que uma boa parte dela está praticamente revogada pelas normas do Código Civil que trata do condomínio então quando a gente for estudar condomínio aqui também a gente vai ter módulos específicos para falar de condomínio a gente vai usar essa Legislação
aqui como referente hoje não vai ser o foco na nossa exposição até porque para falar de contratos Imobiliários em geral uma aula só é insuficiente a gente Pensou um ponto ali para a gente tratar nós temos depois com outras aulas para complementar o conteúdo da parte de Contrato imobiliário em geral certo então feitas essas introduções esses esclarecimentos É sobre o contexto normativo Vamos tentar entrar agora Diretamente na petição inicial para vocês entenderem melhor a situação Então vamos lá o nosso objetivo sempre foi ensinado 10 nós temos que dizer que ações que vão buscar a resolução
do contrato é de compra e venda de imóvel ele vai tramitar primeira coisa numa vara cível né Tem como Marques melhor que tem várias especializadas em contratos Bancários em geral Só que nesse caso não é um contrato bancário a incorporação Imobiliária ela por si só comercializa aquele empreendimento na planta e o financia por suas esperanças até a entrega das chaves o outro comprar que é de financiamento do saldo devedor é uma outra discussão Tá então não confunda Isso então isso não vai ser um contrato bancário não vai entrar em uma competência de vara bancária ela
vai entrar numa Clara que trata de contratos em geral bom então é uma vara cível a gente senta A competência dessa matéria definido isso a gente tem que definir qual que é a comarca que vai para mim tá que elas são Se a gente fosse pegar como Regra geral seria o domicílio do réu né nesse caso aqui específico no entanto como se trata de um contrato de consumo e que a gente estava indicando aqui em Ação a reparação de danos também aplica-se a lógica do código defesa do consumidor de que as ações e fundadas Em
responsabilidade civil em Geral na defesa do consumidor é no domicílio do autor então nós podemos colocar nesse caso aqui nesse contrato é firmado em Campo Grande o autor é domiciliado em Campo Grande então não teria problema nenhum nós utilizarmos a ação em Campo Grande o professor né e um tópico que me veio aqui para gente falar e se tivesse uma cláusula de eleição do foro prevista neste contrato falando que o foro competente para dirimir esse Contrato Seria uma comarca por exemplo diversa da sede da empresa diversa da situação do imóvel e diversa do domicílio do
autor aí se você advogado advogado vai vir que abrir um tópico na sua petição inicial para pedir o afastamento dessa cláusula tá torná-la sem efeito para quê a raça um trâmite no forno domicílio do consumidor para você pode pedir a abusividade nessa causa e tem fundamento de sobra para isso é um copo muito Simples você não vai pisar perder muito tempo que poderia trabalhar com isso certo pessoal Bom vamos lá então definida a questão do juízo para gente ir e se a nossa peça e não perder tempo a gente nesse caso aqui ele deriva de
uma tramitação prioritária por você e pessoa idosa né a gente coloca esse Alerta aqui para Juiz E aí vamos para a nossa qualificação nesse caso completo era uma parte só no polo ativo da uma pessoa comprou um Imóvel vou escrever toda a qualificação dela estado civil profissão é importante é colocar aqui se ela era casado não se ela que não tinha união estável o RG embora Se vocês pegarem O Código Processo Civil ele não fala que tem teu RG lá mas é importante está ficar do sistema da Justiça o domicílio deste consumidor Oi e o
e-mail dela que também agora com o CPC é um requisito se eu não tenho um desses elementos mínimos aqui a pessoa Não tem um RG ou não tenho e-mail eu vou jogar uma nota de rodapé falando que deixa desinformar endereço pois a parte não possui o ela não possui RG né aquela informação que eu não posso informar o juiz ela vem por meio de seu advogado e receber as comunicações no escritório situado na rua tal é importante sempre indicasse uma do advogado vai receber as Comunicações o e venho propor a esse juízo pelo procedimento como
nesse caso essa ação Não dá para ser Proposta no Juizado Especial importante dizer isso pra vocês e não existe um rito especial para esse tipo de ação importantes pode ser nenhuma dessas leis especiais que eu trouxe a vocês ela tem conteúdo processual que impunha um rito especializado tá então eu vou seguir o rito comum lá do Código de Processo Civil no seu artigo 308 e seguintes e nenhuma ação de queijo conhecimento como pedido dele resolução de contrato Como mencionei a vocês restituição de valores e reparação de danos tá então esses são os três grandes objetos
da nossa ação em favor de quem que eu vou procurar essa e aqui já abri o primeiro parentes para nossa ao bem Face da construtora e da Incorporadora e aí algum parente para explicar para vocês esse vídeo e nós temos situações concretas em geral em que a Construtora e Incorporadora são a mesma pessoa jurídica E isso é legalmente permitido tá a Incorporadora também pode ser a construtora e realizar o empreendimento e entregar ao consumidor aquele empreendimento pode acontecer mas também é possível que tenhamos aqui a construtora como uma pessoa jurídica distinta e Incorporadora nós colocamos
em módulos separados para vocês aqui pra deixar claro essa possibilidade e vocês entenderem isso E aí já abri um segundo parêntese para vocês para a gente trazer Atualizar Residencial aqui o STJ ao enfrentar um a temática relacionada por exemplo a uma rede hoteleira é muito comuns uma rede de hotel ela lança um empreendimento para comercializar só que ela não cumpra toda a estrutura e depois só aluga para as pessoas se hospedarem que que normalmente faz essas empresas e elas comercializam cada uma daqueles quartos cada um daqueles fortes ela contrata uma incorporadora ou uma consultora para
executar aquela obra e Abre ao público para comprar cada uma daquelas unidades ele seria um como se fosse sócios daquele empreendimento hoteleiro E aí essa questão foi parar judiciário E aí nessa ação discute-se a solidariedade entre a Incorporadora que tava tocando empreendimento EA rede hoteleira que contratou essa Incorporadora para fazer a obra bom então um outras pessoas que comprou aquela aquela aquela minha idade do hotel entrou com ação falar está Atrasada a obra e eu quero a resolução control contratual quero ser ressarcido por todos eles que que você tá joga entendeu nesse caso ele entendeu
que não existe solidariedade e no tocante a rede hoteleira tá ele entende no caso concreto que a rede outra ele não é só um lugar tem mais julgado do STJ no sentido ele entende que a rede hoteleira ela também é uma contratante da Incorporadora e foi vítima do atrás das Incorporadora e da Construtora que tá trabalhando junto com essa Incorporadora então assim como o consumidor comprou aquela unidade EA rede hoteleira que comprou está no meio aqui a incorporador que nós temos aqui consumidor de outro lado a rede hoteleira e no meio disso tudo a Incorporadora
EA Construtora do STJ entende que esses dois bons Aqui nós temos a situação de vítimas Eles foram lesadas pela mora pela demora tá Incorporadora e da construtora agora por Outro lado STJ entendeu que pode E aí eu falo pode porque vai depender do caso concreto pode haver solidariedade entre não só ainda Construtora Incorporadora mas também e o grupo imobiliário que atuou na comercialização o hino auxílio financeiro na orientação contratual que atuou junto com esse grupo econômico então se eu tenho por exemplo uma incorporadora que tem dentro dos seus braços uma pessoa jurídica Separada que atua
na área de corretagem participou ativamente disso é possível incluir ela não pode partir dessas ações de resolução contratual para que ela responda de forma solidária tá então tem essa diferenciação da a corretora de imóveis em geral com solidariedade e da rede hoteleira são situações aí que a gente tem de extremo do STJ que diferencia dessa compressão concreto agora Construtora e Incorporadora Como regra generalíssima Vai ser responsabilidade solidária com base no código de defesa do consumidor e vamos para os fundamentos fáticos da nossa e sempre lembrando a vocês e frisando a importância da gente deve pagar
os fatos pelo juiz ter uma melhor compreensão do que a gente pede então o que que eu vou fazer até para a gente tentar utilizar bem a nossa aula eu vou comentar para vocês sobre a estrutura principal eu não vou ler os fatos papo só eu vou Disponibilizar petição para vocês verem calma depois então o que acontece em 31 dezembro 2014 foi firmado né O demandante firmou um contrato particular de promessa de compra e venda com a Incorporadora demandada percebo que ele assinou contrato Primeiramente só com a Incorporadora e aqui para aquisição de unidade imobiliária
em construção eu preciso esclarecer em solo isso E aí vou descrever detalhadamente o Empreendimento colocando todos os minutos desse empreendimento que eu estou adquirindo Além disso eu vou ter que colocar o preço desse nova qual foi o valor Global desse imóvel e estou já referência em turismo conforme o quadro resumo do contrato preço de imóveis foi r$ 123 além falar o preço Global tem que colocar a forma de pagamento desse preço desse valor então eu vou strass ficar para o juiz a entrada você tem parcelas esse em saldo devedor a ser financiado Após a entrega
do empreendimento então vou fazer essa estratificação aqui no juízo e eu vou informar o juiz aqui o meu cliente é o coração ele pagou cumpriu todas as suas obrigações contratuais de pagamento e eu vou dizer o juiz quanto que ele pagou mas eu vou dizer que ele pagou e quanto foi pago ao longo do contrato e agora eu entro na inadimplência contratual das demandas eu vou explicar o juiz no contrato da Cláusula x ficou estabelecido que o imóvel seria entregue primeiro janeiro2018 por exemplo e já constou expressamente no contrato que averill prazo de tolerância de
desse atrás dessa entrega de mais 180 dias então a entrega era para Janeiro 2018 com a possibilidade de prorrogar por mais 180 dias de moto e o prazo fatal de entrega desse desse empreendimento era primeiro de juro de 2018 tá ficando isso alvo isso Oi e aí surge o problema contratual a crise contratual original de imprensa contratual as demandadas não respeitaram o contrário elas não cumpriram o prazo ordinário e nem o prazo de tolerância para entrega do empreendimento é só que não vou falar só simplesmente isso eu vou detalhar O que aconteceu com o juiz
para entender e vocês vão entender a importância desse detalhamento porque eu trabalho nessa nessa ação aqui com indenização por Danos morais e que faltavam desvio produtivo do Consumidor então o que que aconteceu no final daquele plástico ver ânsia a Incorporadora encaminhou um comunicado ao cliente dizendo que seria prorrogado aquele prazo Inicial Então seria utilizado o prazo de tolerância certo eu e mais uma vez esse prazo não foi cumprido nova comunicação foi encaminhada ao consumidor falando que seria prorrogado por mais seis meses Então olha eu tinha um prazo Inicial tenho prazo de tolerância foi prorrogado seis
meses posso herança e foi prorrogado segundo para as coleção esse deu-se em um ano além do prazo de tolerância certo então nós temos aqui prazo de tolerância desse lado e eu tenho mais um ano de excesso aqui prazo de entrega do empreendimento pela incorporador e pela Construtora é diante desse atraso absurdo o tema diante buscou o distrato olha como é que Eu tô entregando aqui o distrato amigável com o incorporador então provocou a Incorporadora e para fazer o distrato e a fim de sair do aluguel que estava anos passando e eu junto mas nossa ação
o contrato de locação para provar que aquele menino né aquele autor da ação nosso cliente estava morando de aluguel E aí vô de pagar a via sacra já preparando para desvio produtivo do Consumidor a via sacra que esse Consumidor percorreu ele Procurou a Incorporadora demandada para tentar resolver o problema diversas vezes e aí nesse caso ele procurou completamente por e-mail vão preciso ir fisicamente lá então ver os e-mails anexos esse consumidor mandou vários e-mails propondo o fim do contrato com a devolução dos valores que ele pagou passava alguns dias desses comunicados todos né de vários
feita Incorporadora ó ele falou eu aceito para tentar resolver As contrato porém é a Incorporadora o que que ela fez ela aceitou desde que fosse devolvido ao consumidor apenas Metade dos valores que aquele consumidor paga o o longo do contrato é uma situação absurda e aí eu junto a notificação e essa Incorporadora mandou ao consumidor e ele insatisfeito obviamente ele procurou um advogado advogado você aí subscritor desta petição inicial E aí esse advogado subscritor já sabendo da Teoria do desvio produtivo do Consumidor não é só o espelho da solução extrajudicial mas já preocupado em preparar
colocar uma licença da sua teoria de que o consumidor não para coisa ação direto que que ele fez e ele faz aqui a notificação extra judicial Apesar naquelas outras notificações no ar do Consumidor notifica propondo distrato com a devolução integral dos valores eu percebo eu tenho a tentativa do Consumidor por si só e ainda tem a tentativa do advogado resolver o problema Qual foi a postura das empresas ficaram colados não responderam e não só nada então diante disso só resta a esse consumidor buscar a tutela jurisdicional percebo que eu já preparei todo meu terreno para
um desvio produtivo do Consumidor e vocês vão entender isso lá na frente certo então esse é o contexto que a gente tem da resolução contratual o descumprimento do prazo de cumprimento Excessivo do prazo para entrega de um imóvel e vamos para a nossa fundamentação jurídica e vocês vão pegar na praça as defesas das incorporadoras e construtoras Anália juiz não se aplica o Código de Defesa do Consumidor Aqui nós temos leis especiais e pela lei de introdução ao Código Civil o princípio da especialidade deles que deve ser aplicada apenas a lei de parcelamento do solo urbano
ou alergia incorporações imobiliárias não se aplica O Código de Defesa do Consumidor no caso não você já vai prazer na sua petição inicial falando olha aqui uma relação um Porque o autor da demanda enquanto consumidor final e adquiriu para si para a sua moradia e com esse entendimento e por sua vez as fornecedoras empresas que compõem o polo passivo da ação são fornecedores reais nos termos do artigo 3º você descer elas profissionalmente comercializam constrói empreendimentos imobiliários então o Conceito aqui de relação de consumo está muito claro eu não preciso nem citar doutrina dessa conceituação então
é o seguinte disso o objeto dessa ação deve ser analisado a partir de que da teoria do diálogo das fontes E aí pessoal eu chamo alerta para vocês essa teoria do diálogo das fontes ela Visa superar aquela lógica aqui uma lei exclui a outra na verdade ela tenta criar um caráter cooperativo entre as leis essas leis criam a interconexão entre si para Alcançar A melhor solução para o caso concreto Tá certo então essa o diabo da assunto que a gente dizer o seguinte Olha é possível aplicar o código defesa consumidor de forma coordenada com a
lei extrato a459 um atualizada pela lei 13786 e também com código civil porque eu vou ter que tomar conceitos no código civil para nossa discussão aqui porque tem mais assunto por exemplo o código defesa consumidor não trata e de Assuntos que a lei de incorporações também não trata Então eu preciso tomar conceito do Código Civil para utilizar isso como a jurisprudência aqui nota de rodapé reforçando aplicação do diálogo das fontes nestes casos concretos relacionados a resolução contrato de imóvel certo sol então é muito simples e Se Topa e aí entra diretamente na resolução contratual percebam
que a gente tá estratificando da inicial em módulos como se fosse móveis porque você Não precisa disso no meu caso concreto o óculos eu sou prima e já monta Inicial então o principal que é o principal fundamento aqui da nossa resolução contratual é a Mora é o não cumprimento do contrato pelas demandadas E isso não cumprimento o que que é não entregar o imóvel no prazo avençado no prazo fixado é de que o contrato rezava eu não posso trazer isso eu fiz questão de trazer um print para vocês aqui hoje para mostrar Aqui do ponto
de vista prático Eu costumo trabalhar bastante com isso para não ter que digitar se o contrato está digitalizado bonitinho eu trago na íntegra aqui ó captura essa imagem comprado vai estar encaminhado que eu vou ter que Botar ele no processo digital e ele eu já capturo a cláusula contratual que trata dessa matéria se o meu contrato tiver previsão Expressa de prazo de entrega de obra certo normalmente os contratos população tem Essa previsão expressa tá Então nesse caso concreto o contrato aqui né indica aqui a previsão de entrega era tal da a gente colocou um contrato
aleatório que só para gente ficar para você estar pessoal a gente desconstruiu algumas datas ali para não buscar o caso concreto que a gente já com ou tá mas é o contrato é real de um caso que a gente atuou E aí conforme a gente demonstrou foram ultrapassados todos os prazos Contratuais de entrega do imóvel inclusive o prazo de tolerância ou de carência e e o que constitui afronta ao artigo 48 um do Código Civil que que esse tipo por que que eu falei para vocês que a gente tem que tomar como sei que você
pode seguir o artigo 48 um pode se viu ele tá dentro do tópico que trata do contrato de compra e venda em geral Oi e ele fala que a obrigação do vendedor é entregar o bem então ele está Descumprindo a essência do contrato de compra e venda aqui a entrega do bem no prazo fixado então todos fundindo 48 um código civil se tratar de obrigação positiva e líquida então o que que acontece eu tenho uma data estabelecida no contrato e já sei é só para mim te pedindo ser entregue então obrigação positiva e líquida ali
essa situação quando eu tenho Expresso isso no contrato amora acontece de pleno direito eu não preciso Fazer uma interpelação essa gente se ao ou mesmo judicial por quê Porque o 397 do Código Civil claramente nos dá esse espaço para isso o próprio precisam ser disso eu vou abrir para vocês aqui até para gente trabalhar com vocês concretamente as normas tá e o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo que a data ali constitui de pleno direito em mora o devedor certo pessoal agora se não houver o termo em que o essa aquela data
No contrato amora se construir como eu teria que notificar nessa interpretação serhmatica essas somente ou judicialmente puxar mas essa notificação ela precisa ser por cartório não basta o advogado prepara uma notificação fala agora você precisa entregar já ultrapassou um prazo mais do que razoável para entrega do imóvel e e você precisa entregar esse entendimento então fixo prazo para essa empresa entregar o empreendimento Se não cumprir esse prazo Aí vai recair ir embora certo pessoal ó Bom dia que disse mas contexto a culpa pela não conclusão do Pato é exclusivo de quem da semana antes então
nós temos aqui uma ligada de alerta aqui E se eu tenho o fim do contrato do Cúmplices de uma das partes a outra não pode responder por isso é isso já primeiro Alerta que a gente tem e é o que normalmente as incorporadoras fazem contrário elas querem também na fase administrativa como foi nesse caso Concreto reter valores não pode haver a retenção de qualquer valor o que o o consumidor o seu cliente ele não falhou no cumprimento da sua obrigação contratual a culpa aqui é unilateral dos demandados dos fornecedores certo e aí quando eu tenho
essa culpa ela foi lesada né não foi comprimento agora abre-se a possibilidade de resolução contratual pautado do que no artigo 475 do Código Civil e no 35/3 no Código de Defesa do Consumidor dá para a gente Aplicar também o CDC aqui percebam que a gente tem aqui no caso concreto né olha o parque 75 é importante a gente conhecer legislação a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir uma faculdade desse desse dessa parte lesada pedir a resolução do contrato ao contrário se não preferir exigir o cumprimento cabendo Em ambos os casos indenização por Perdas e Danos
então que quatro 75 não conseguiu nos dias aqui pessoal ele dá duas opções E ao contratante ao adquirente do empreendimento ele pode entrar com ação para obrigar essas demandas a cumprir o contrato e pedir Perdas e Danos ou ela pode entrar no caso como aqui a resolução do contrato cumulada com Perdas e Danos também então abre as duas possibilidades e no fundamento é o mesmo percebo isso Se eu quisesse fazer a partir dessa ação que eu tenho que fazer e essa resolução contratual essa Obrigação de fazer o fundamento Seria o mesmo do mesmo modo nós
temos o 35 do Código de Defesa do Consumidor aqui no corda vocês consumo grosseria matrícula situação mais para o caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a resolução somente teria um ponto de vista concreto exigir o cumprimento forçado é uma das opções termine pode viu nem sentir o contrato com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada como atualização e as Perdas E Danos tá então nós temos um contexto aqui tanto do CDC quanto do Código Civil dando fundamento jurídico para a resolução contratual E aí em consequência disso deve ser decretado a
resolução contratual composto da com que suas vidas é mais inclusive respondem solidariamente por força do sétimo parar com o CBC que fala o seguinte todos aqueles que concorreram para o dano uma relação de consumo respondem a ligar a mente e aí a gente traz como Rodapé para vocês um reforço de jurisprudência do STJ falando dessa solidariedade especificamente nesse caso concreto de atraso na entrega de obra mede empreendimento de incorporação e da Restituição de valores aqui que que a gente tem e quando eu falo em resolução contratual a resolução contratual Ela traz como consequência necessária natural
a este dos O Retorno das partes contratantes ao status quo anterior a formação do Contrato Essa é a lógica da resolução contratual Então tem que devolver as partes uma posição antes da formação do contrato cada um pegando o que é seu a Incorporadora EA Construtora ficando como empreendimento e o consumidor que ficando com os valores que ele defendeu ao longo do contrato Essa é a lógica da a resolução contratual Então como consequência disso eu teria aqui nesse caso concreto que Rescue valores e o consumidor pagou sem qualquer tipo de Desconto e nesse caso concreto e
qual que é o fundamento disso já está sumulado pelo STJ no enunciado nº 5 4 3 que na hipótese de resolução contratual por culpa um dos vendedores dos Comerciantes apoiador do Construtor e há o direito a resolução EA restituição integral e imediata dos valores pagos então eu não vou buscar mais nada de fundamento Eu vou buscar a Súmula porque a súmula de acordo com a lógica dos presidentes e descer ela acaba sendo de observância obrigatória pelos juízes de em juízo inferior então é mais fácil até dar uma meu já depois um recurso repetir recurso especial
para discutir a temática certo então consequência disso as demandas devem ser condenado a respirar autores todos os valores pagos durante contrato no valor de 40 mil reaes ou incidência de juros de um por cento ao mês e correção Monetária pelo GPM a partir de quando quando eu tô falando em reembolso é de valores que eu tenho termo certo as datas efetivas de pagamento é a partir do desembolso porque o STJ mais uma vez e aí trago para vocês rodapé fala o seguinte Olha quando eu tenho obrigação positiva e líquida esse reembolso é essa atualização de
valores ela passa necessariamente desde o efetivo pagamento a partir do desembolso de cada valor então é esse o entendimento do STJ E assim tirei a gente traz para você aqui também como rodapé E se o gado todos eles sempre muito atualizados por isso que a gente reforça com vocês importância dele informativo Oi tá pessoal para se atualizar e mais do que isso eu não vou indicar o valor seco eu já vou calcular eu tenho como calcular isso tem é muito simples eu posso usar o Dr Calc outras ferramentas de cálculo gratuito ali ao próprio é
calculador.com.br para fazer Esses cálculos então eu vou jogar a partir de cada parcela que você pagou o juros de um por cento ao mês e correção pelo IGPM eu lhe daria o valor atualizado de 47 minerais Esse é o valor por usado na terra data do ajuizamento da ação por quê que é importante colocar esse separado por quê lá na frente onde eu vou fazer o comprimento de sentença aquela parte que é líquido e certo eu posso entrar com o cumprimento de Sentença de plano aquilo que eu dependo de prévia liquidação por exemplo arbitramento eu
vou ter que fazer a liquidação a cortada Mas eu posso promover as duas de modo independente não tem necessidade de esperar ele pregação de um para promover o outro posso executar por exemplo né como é que você não tem esse da parte líquida EA parte líquida fazer a liquidação de sentença e essa é a base da Restituição de Valores e as Perdas e Danos o que que seria as Perdas e Danos nesse caso concreto é a gente começa lá vai trazer por força do dispositivo que a gente aceitou para vocês e incrementado ainda pelo 395
402 I do Código Civil combinado com artigo 6º inciso vocês que fala o seguinte consumidor tem o direito básico à efetiva reparação dos seus danos materiais que eles chamam a de patrimoniais e os danos morais é o mais Uma vez aqui fazendo diálogo das Fontes Tá certo então eu tenho direito o que ao lucro cessante ah e também é possível trabalhar com os danos morais então nessas ações que o busca a resolução contratual pela demora na entrega do empreendimento contratado da unidade Imobiliária contratado a incorporação abre Dois caminhos para gente buscar a pele de danos
a primeira dela zero ou lucro cessante que é compreendido no valor de locação é como Se fosse uma taxa de fruição pela não fruição do bem então não conseguir usar o bem eu vou receber um aluguel pelo aquele período que eu não consegui desfrutar do bem e o outro lado é os danos morais que é o segundo top que a gente vai trabalhar então entrando aqui na questão do lucro cessante e com a não entrega do imóvel prazo Percebo o seguinte eu tenho lá prazo ordinário prazo de carência ou tolerância que é de 180 dias
e essa Cláusula tivesse três é válida passado essa tolerância aquilo que receber eu fiquei privado de utilizar o bem seja para moradia seja para locar para terceiros Então não é justo que aquele fornecedor silo que com base nisso e quer então no caso da resolução contratual e cabe direito do aluguel Tá certo pessoal Se fosse aqui por exemplo uma ação que eu entrasse para obrigar a Incorporadora me entregar Esse Empreendimento além da fruição é possível pedir a não atualização do saldo devedor do contrato tá é uma ultrassom que a gente pode trabalhar com vocês no
futuro mas existe essa possibilidade também de não atualização após esse período de tolerância aí que tem 180 dias Oi e aí entra o detalhe concreto que a gente tem aqui que muita gente não sabe aplicar os precedentes na prática e aí chama muita atenção de vocês aqui para Esse ponto para gente conseguir aí com vocês detalhes Veja a seguir considerando que o contrato foi celebrado anteriormente a lei 3786 de 27 dezembro 2018 tão liga o primeiro Alerta aqui essa lei tem conteúdo material Ela vai retroagir para aplicar os contratos anteriores a celebração a edição dessa
lei não não vai retroagir não posso aplicar Até porque eu tenho situações ali que são muito desfavoráveis ao consumidor em geral então não se aplica De forma retroativa só aí tá E aí para vocês ficarem tranquilas a gente vai explicar para vocês aqui depois e como é que seria né as atualizações essa legislação muito específicos aqui para você saber só podem ficar tranquilo então o que acontece eu vou aplicar o entendimento firmado pelo STJ um incêndio recurso repetitivo sobre essa temática aqui de resolução dos contratos e taxa de fruição né que a o período eu
não tô utilizando bem Eu Tenho dois temas repetitivos no STJ 9700 c1971 e o que que em síntese esses dois temas fala ele só me seguir joga deve prevalecer a cláusula contratual que fixa pena para a demora na entrega do imóvel a professor mas ele o contrato não tem pena por caso de atraso do fornecedor a pessoa que tá vendendo aquele empreendimento só tem pena por outro lado do Consumidor não paga em dia as prestações EA resolução contratual em Que ele tem que pagar uma taxa de inscrição e basta ter um dos lados para o
entendimento do STJ essa cláusula ela se inverte e aplica pro consumidor o mesmo assim então a lógica vai prevalecer aqui o que está expresso no contrato então a indenização pelo aluguel o lucro cessante no caso concreto vai ser pelo que está disposto no seu contrato no caso concreto Ah tá então essa é a regra geral aqui de Sistemas 9780 9790 e um certo do Sol E aí vou trazer para vocês aqui só para gente ler então o que que ele fala o seguinte ó até os formatos seguinte após o penal moratória que esse caso aqui
tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e em regra estabelecida em valor equivalente ao locatício a face acumulação ou lucros cessantes Esse é o primeiro repetitivo o segundo repetiu ele fala o seguinte no contrato de adesão firmado entre Comprador e Construtora/Incorporadora havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do a diferente daquele que eu falei agora pouco deve a ela será considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor eu percebi sol mesmo que o contrato só tem a sanção Oi para o caso de mora ou inadimplemento do Consumidor essa
cláusula se inverte e se aplica em favor do Consumidor certo e O que que o nosso de 70 fala que não se cura porque nós temos muitas ações judiciais que pediu que o seguinte ele pedir a aplicação de multa e mais aflição multa pelo inadimplemento contratual e mais aflição o e às vezes pedisse também essa essa essa cláusula contratual que fiques aluguel e mais ou não precisa sangue que seria um novo aluguel essa acumulação não cabe então cabe ao consumidor o quê e esse lucro cessante que é o valor do Aluguel. Esse é o valor
que é cabível que não tem outra sanção contratual São não são acumuláveis tá no caso concreto aqui que que a gente tinha a gente se fosse uma contratual falando qual que é o valor desse alugar mensal valor mensal O que é um valor apurado pela média aritmética da avaliação a ser feita por três imobiliárias locais estão que contrato ele fala eu dependo de uma coração concreto ele não tem o valor x um percentual x presente encontrar o que Fala que é de um por cento sobre o valor atualizado do comprar o meio por cento sobre
o valor atualizado do contrato descaso com Karine Flora o aluguel mensal ele vai ser feito por meio de uma média aritmética de uma avaliação de três Imobiliários distintos e isso atrai o que necessariamente a liquidação sentença eu não preciso fazer perícia na fase de conhecimento nesse caso concreto aqui basta eu falar para o juiz que isso vai ser apurado lá na fase De liquidação sentença porque a face que interessa aqui na faixa conhecimento o importante é a gente firmar nesse caso concreto aqui que existe o dever de pagar esse aluguel e a partir de quando
e até quando tá e a gente vai entrar nisso aí Oi ó então prosseguindo tem a previsão contratual então devem as demandadas serem condenados ao pagamento de aluguel mensal de Junho D 2015 até a data da Revolução integrados importantes da qual É o Marco temporal que eu tenho de pagamento desse aluguel é após o prazo toda a gestão no contrato eu tenho prazo no Ordinary tem a tolerância de 180 dias nesse período não incide essa poluição ou conservante ela vai incidir após o prazo de tolerância ou carência de 180 dias a partir dali mensalmente vai
incidir esse valor do aluguel por favor do Consumidor do seu cliente e até quando E no caso de uma ação de obrigação de Entregar um empreendimento obrigação de fazer a entrega desse empreendimento seria até a data da entrega ou no caso concreto eu tô buscando a resolução contratual o prazo final disso é até a data que eu receber o meu dinheiro de volta Tá certo pessoal então eu vou colocar a obrigação de pagamento de aluguel o período que incide que é o prazo após a tolerância 30 dias até a devolução integral desse desse valor que
eu tenho Direito e na forma da prevista na cláusula décima primeira que a cláusula acima que a gente colocou que é o valor para ser apurado e tudo isso na fase de liquidação por arbitramento de lá no Código Processo Civil ele coloca né vou trazer para vocês aqui até para vocês entenderem um pouquinho sobre depilação no sentença Tá bom amor o mesmo que nasceu preciso falar como a sentença condenará ao pagamento de Curtir em líquida veja que aqui nesse caso é uma opção seguir sentença ilíquida nesse ponto ele vai condenado a obrigação de pagar aluguel
é mais valor mensal a gente não sabe vai depender de uma procuração então a requerimento do vereador Por arbitramento que nesse caso concreto aqui pode ser tá com a sentença convencional das partes olha perceba que está convencionado pelas partes o ou exigido pela natureza da obrigação Objeto a ligação tá eu tenho as três possibilidades Então seria uma declaração por arbitramento aqui entender o pessoal E aí abre um outro tópico que é reparação dos danos morais e esse tópico aqui é um tópico muito sensível eu falo isso porque essa discussão se cabe dano moral em razão
do mero inadimplemento contratual já tem vários julgados do Superior Tribunal de Justiça e tribunais afora no país O Censo geral É o Mero inadimplemento Contratual não enseja danos morais Essa é a base Então você tem que ter isso na sua cabeça porque porque quando eu for discutir dano moral tem uma relação contratual e vou ter que caprichar muito na minha petição inicial porque senão vai vir improcedência do pedido e vocês vão ver que esse é o tópico maior Nossa petição inicial porque justamente ela exige essa fundamentação muito clara e precisa porque senão a gente não
consegue ter ido na ação de Indenização na parte dessa parte aqui isso é muito ruim para você como advogado isso menor o valor do seu seu retorno financeiro menor a satisfação do seu cliente e a sucumbência também nós vamos horários é muito menor Então a gente tem que brigar para que venha a indenização e quando conseguiu fala no 395 que a parte lesada pelo inadimplemento acho que 395 47 Paula pode pedir a resolução contratual cumulada com Perdas e Danos Aqui cinco e Perdas e Danos os danos de ordem extrapatrimonial do mesmo modo o código defesa
consumidor fala e também reparação do Consumidor na Seara esta patrimonial ou moral então tem fundamento de saco para isso mesmo uma relação contratual certo Então essa é a base 395 parágrafo único 475 do Código Civil ambos combinados com o artigo 6º inciso 6 do CDC Essa é a base de fundamentação da nossa a indenização por danos morais a Oi e aí venho STJ nesse lugar que eu trago para vocês que representa bem o entendimento de ambas as turmas é um lugar da 3ª turma pessoal porém ele sintetiza verdadeiramente a essência do entendimento do STJ e
veja que o gado dele Onze de Novembro de 2020 então ele fala aqui as gases nesta Joca no sentido Ficou atrás do da promitente vendedora por si só não acarreta danos morais por mesmo mas por outro lado a jurisprudência do STJ entende que é Cabível a indenização por danos morais nos casos que a entrega atrasada do bem ultrapassa o Mero Sabor e aí vem aquela velha questão que a gente conhece da indústria do Judiciário né o Jussara acusa os advogados em justamente da indústria do dano moral mas jogo lado tem também afirmado em busca do
Mero dissabor e a uma vastidão de entendimentos falando tudo ele era o sabor e não é mero dissabor só você se colocando no Lugar aquele consumidor para compreender a exactidão daquele de sabor que não é um mero dissabor é realmente um transtorno forte Ecológico se sente abalado você fica por exemplo lutando um ano para receber aquele empreendimento posso prazo do herança e ainda assim não consegue a empresa agiu de má fé com você porque ela não quer ver vou ver o valor todos por rescindir o contrato perdão resolveu o contrato Então tudo isso é fator
para considerar como dano Moral vai gente sabe que tem uma forte experiência contrário é isso a pessoal então já vim de carro nesse caso não era o sabor o demandante esse ativamente sofreu danos extrapatrimoniais uma vez que está mais de um ano esperamos pelo seu tão sonhado maior Isso sem considerar a utilização do período de carência então eu e além da carência o sentimento de frustração do cantor que coloca presidentes e demandantes depositou Todas as suas economias na Compra desse imóvel Mas viu seu sonho da casa própria Por Água Abaixo pela postura negligencial das demandas
eu percebo aqui pessoal que esse contexto o que eu posso trabalhar é ruim como vocês verem param de diário por exemplo aqui a ações que a pessoa comprou aquele empreendimento já planejando o seu casamento Oi e aí não recebe o imóvel tem que morar de aluguel mesmo depois de casada Que estava tudo organizado casei e agora vou morar aonde não me entregaram Então esse caso reforça ainda mais o caráter do dano moral tá E aí eu convido vocês a sempre quando fosse da jurisprudência tentar ler o inteiro teor do acordo né e um outro caso
para tentar extrair algumas decisões importantíssimo se vocês vão ficar mais TJ lá atrás na entrega do imóvel ele vai sempre falar de modo genérico dos moldes como está aqui o STJ ele não revira na prática Salvo exceção é a fixação de danos morais pelo juízo de origem porque ele fala que a Lia revolvimento de matéria fática encontra-se oxigênio nunciado 7 da súmula do STJ vejam aqui embaixo só o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão do atraso na entrega eu quero jogar pinto de quem incidência da súmula então o STJ Como
regra nesses casos eles não revistam julgamento origem E ele não vai avisar ele só fala você que Abismo Não É cabível ali mas ele não reviso que já vai ter que sair ali Ah não sei o valor da bala quando dá uma situação muito Absurda é mas se houve ou não o dano moral ele não tem revisado então o que que eu vou ter que usar como referência aqui o quê que o STJ não teve E aí que a gente entra na leitura do interior Então nesse caso concreto aqui que a gente trouxe para vocês
é o STJ Manteve um acórdão do Tj-rj e terminal do tipo de Janeiro que reconheceu dano moral na hipótese de atraso entrega do box pelo prazo de um ano é importante a contextualizar esse do juiz no caso com o cara falou juiz Olha o STJ em casos que o atrás era de um ano que é igual o meu aqui a ouvir a manutenção dessa indenização a gente faz isso como rodapé tá esse é o lugar mas se vocês verem menta ela não fala aí vai estar lá no interior tá pessoal importante Às vezes a gente
Quando quer buscar no caso concreto com mais precisão Leia o inteiro teor do julgado bom então perceba aqui eu fiz a primeira parte falando meu dano moral só pelo mero atraso da entrega isso é o comum das petições iniciais e aí vem o possível na prática e nos Advogados têm Sapiência lembra que eu conversei com vocês na aula passada sobre desvio produtivo do Consumidor Então nesse caso concreto também dá para aplicar a teoria Do desvio produtivo com fundou e foi justamente uma pergunta que me fizeram não sei se for no Instagram ou se foi na
hora mas Fizeram essa pergunta por dá para juntar as duas situações aqui é o caso concreto para gente juntar as duas situações para trabalhar e reforçar a ocorrência e o valor do dano moral e eu vou destruir fraco Ruiz aqui que ocorreu o desvio produtivo do consumidor mas vocês vão verificar te aqui eu faço o desvio produtivo do consumidor de Forma um pouco mais objetiva do que eu trabalhei naquela outra ação que era puramente desvio produtivo do Consumidor uso para o tipo assim ter aqui é um reforço ao dano moral já sustentado nos tópicos anteriores
Então pessoal o que que eu vou fazer aqui eu não vou ficar fazendo conceituações eu vou achar entrar no cerne do problema do dinheiro para você consertar vou falar depois houve uma grave violação na relação de consumo um grave problema E esse problema é o atraso injustificado e o fornecedor não quis resolver esse problema ele se esquivou resolveu o problema do atraso Ele não entregou a obra e nem quis resolver o contrato comigo Oi e aí falar se o atraso na entrega da ao forno razoável não se mostra incompatível com a boa-fé e nem com
a probidade contratual a postura conduta das mandalas de resistir ao destacar como aconteceu no caso concreto O ovo uma resistência injustificada ao distrato demais a restituição dos valores e aos pais fazia as luzes o consumidor seu cliente Então pessoal aqui olha teve um problema de consumo que a base num raciocínio do professor Marcos de sal e o fornecedor não quis resolver e like Se valer da própria torpeza mesmo ciente que a matéria já tem recursos repetitivos no STJ mesmo entendendo que tem súmula do STJ Ele resistiu a isso Desistiu de modo injustificado fim da bossa
EA probidade completo alto e mais do que isso ele pediu seu dever de prevenção quando a gente está relação de consumo consumidor não tem direito sua reparação e a dentro da lógica do Código de Defesa do Consumidor o dever do fornecedor de prevenir os danos ao consumidor a uma dualidade de direito aqui eu tenho a prevenção como direito EA reparação e o fornecedor tem o dever de agir para Prevenir esses danos o que não aconteceu no caso concreto ele não agiu para prevenir oi oi Ah pois ele sabia que não deveriam resistir o comprar porque
a matéria já está pacificada no âmbito judicial e não deveriam reter qualquer o valor do Consumidor E com isso forçou o consumidor adotar várias dirigir-se Inclusive a contratação do advogado houve a resistência das de mandadas a Notificação do advogado e somente com ação judicial é que vai ser possível problema Olha a via sacra percorrendo aí o consumidor E com isso esse consumidor ele teve que sair da sua atividade normal desviando seus recursos produtivos perder o tempo da sua vida é tempo Vital para solucionar esse problema que poderia ser facilmente resolvido pelas demandadas como distrato e
a restituição de valores Ah tá então está reforçando isso aqui Para o Resort foram várias tentativas mas vários e mês expedição de notificação advogado e só com ação judicial que a gente tá resolvendo então sua objetivo da relação de consumo da política nacional é a dignidade da pessoa humana EA melhoria da qualidade da vida do Consumidor não pode ser tolerado essa Conduta do fornecedor e se omitir na solução dos problemas por isso a gente tem aqui o desvio produtivo do consumidor E entenderam que só então a gente tem como base nosso danos morais para fugir
da do médico sabor o atraso de pelo João e fundamentado um atrás de um ano além do plástico grande além disso a gente tem o desvio produtivo do Consumidor tão está muito bem delineado aqui o dever de indenizar da parte reclamada a fim de prevenir e reprimir a com outro daí a gente entra entra entra a parte final que é a valoração dos danos morais a e na link do STJ defende o dano moral Deve ser o quê e pelo critério bifásico eu vou ter uma primeira fase para vocês entenderem né a valoração dos anos
eu tenho uma primeira fase uma segunda fase que presta J faz com essa criação do critério e fácil na primeira fase eu vou pegar o entendimento base dos tribunais em outros casos semelhantes a presente e verificar o que ele tem aplicado de indenização aparecer o valor base de trabalho nosso e a partir desse valor Base nós vamos trabalhar com circunstâncias que podem melhorar ou majorar o Monteiro aquele padrão médio de indenização Tá certo pessoal então agora primeira fase vou buscar esses causam lá aonde eu vou buscar Com base no tribunal base Onde você tá perguntando
a sua ação Então esse casal são essas marcas de luxo a gente vai buscar o entendimento do tribunal que faz isso eu vou pegar um lugar só não eu preciso transcrever Todos os julgados pertinentes ao assunto também não eu vou fazer o que eu vou falar o juiz ao juiz o tj-ms ele tem que ficar dessas realizações de atraso entrega na planta no valor de dez mil réis e aí vou citar como rodapé Quais são esses julgados que não substrato para isso E aí eu coloco aqui ó pessoal levantar aqui para vocês posso e olha
a importância de ler mais uma vez eu peguei um julgados cada uma das Câmaras cíveis aqui embora não Expresso nas ementas a consulta o inteiro teor dos julgados aqui citadas indicam que a primeira terceira EA quarta Câmara Cível do tjms tem mantido o valor r$ 10000 pelo juiz do piso tão vídeo Psicodélico não tem mantido a sua luz 10 mil horas e aí coloco Qual que é a base de pesquisa Perceba o pessoal que eu trouxe julgado para vocês da semana passada Oi tá dois dezembro 22 de outubro e a 24 novembro de entendimento atualizado
Nossa pessoa tem que estar atualizada com que mais recente tem decidido pela moral Então eu tenho premissa aqui aqui o valor é de 10 mil reais agora eu vou trabalhar ou as circunstâncias que são concebidas também pelo próprio STJ ele traz as premissas que são a dimensão do dano a culpabilidade a tanto do fornecedor contra o consumidor EA capacidade econômica das partes não perceba tem dimensão do dano culpabilidade do fornecedor Culpabilidade do Consumidor e capacidade econômica das partes em qualquer dimensão da é um danos de média monta sentido que a quarta é plante ficou mais
de um ano privada do bem e sem acesso ao seu dinheiro mesmo tendo tentado a solução extrajudicial o que que eu falo que eu mudando de rede a mão e eu não vou trazer armas para o meu inimigo que o polo passivo se vocês precisarem mais a fundo vocês vão verificar que existem julgados do STJ e Do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que fala que o dano moral e ele vai ser configurado como o atraso de dois anos 15 meses não só de um ano por Simples então aqui vou falar com o dono
de média nunca porque não dano de dois anos e isso é jogar esse raiz lá aquelas indenização trouxe para vocês agora eu vou falar que é com qualidade aqui é grave porque as demandas agiram de má-fé é não aceitar o distrato e ainda procure A devolução parcial Metade dos valores sendo que elas foram as únicas culpadas pelo inadimplemento pessoal então aqui é grave essa conduta ela sabia dos entendimentos firmados em sede de chuva recurso repetitivo STJ o e mesmo assim resistiu de modo ardiloso de muita má-fé então é grave essa conduta dela é uma conduta
beligerante e litigiosa que não deveria ocorrer e de outro lado não tem qualquer culpa Do Consumidor aqui ele não concorreu com isso pelo contrário ele buscou Minimizar os problemas buscando a solução extrajudicial obrigado e por fim eu tenho a capacidade Econômica da parte reclamada notório e aí a gente traz como dica para você está Eu vou colocar aqui rodapé duas possibilidades para gente falar da capacidade Econômica da de fornecedores a primeira a gente pesquisar na internet que houve a divulgação que a gente toma corpo Oradora qsa normalmente a divulgação de balanços dessa empresa bom então
eu consigo buscar informações sobre o que ela tem de Goku no ano agora se eu não tem isso eu vou simplesmente consultar o CNPJ no site da Receita Federal e vou pegar qual que é o valor do capital social e colocar aqui como rodapé Qual capital social daquela empresa Então a partir desse capital social eu vou falar que eu empresa né É uma empresa de pequeno porte ou de médio Porte e que ela tem capacidade Economy certo pessoal e de outro lado a gente tem O reclamante que é um cidadão de classe média e aí
eu trago nota de rodapé o conceito né que a gente busca no próprio Google mesmo precisa ser uma fonte acadêmica aqui falando que quer uma classe média bom então diante desse contexto a gente coloca aqui que seria r$ 10000 a indenização por que que a gente colocou mais uma vez porque o padrão média dos Casos compresso tem que se tornando a partir do atrás de dois anos então eu forçar a barra uma indenização muito alto aqui é simplesmente para eu perder né a credibilidade do meu trabalho e dependendo entendimento judicial pode até alguém entender que
configura sucumbência diante do CPC 2015 que tem uma corrente que fala embora isso não seja classificado tá e o STJ tem alguns lugares falando que como Regra geral não caracteriza nada impede Luiz reconhecer A sucumbência aqui então vamos evitar pedido de proporcionais ou desarrazoadas tá eu já até porque eu já tinha base o tribunal dificilmente se eu não tiver algo muito concreto que justifique além da além daquele valor vai ser fixado o reduzido o valor para 10 mil reais Oi e aí eu vou fixar como juros de mora de um por cento ao mês desde
a citação e correção monetária pelo igp-m desde o arbitramento E aí coloco aqui o Fundamento disso porque aqui nesse caso a mais professor é dando moral você tá falando desde a citação E por quê Porque nós estamos aqui falando de uma relação contratual e o próprio STJ já tem julgados 2020 falando isso dentro de uma relação contratual o entendimento é que o juros de mora é da citação EA correção monetária é desde o pagamento eu não vou perder tempo em Sarah mas tens uma falando que nem a responsabilidade extracontratual nos Danos morais e lá desde
o evento danoso mas isso é para responsabilidade extracontratual Ford contrato é um ato ilícito fora do contrato certo pessoal então não vou perder tempo com isso aqui se eu perder tempo com isso eu vou ter transtornos para o meu cliente e vai demonstrar a pequenininha do meu trabalho certo Ah e por fim a gente vem falar da inversão do ônus da prova aqui é uma situação muito simples né é a inversão Do ônus da prova ela é pautada no CDC nesse caso porque nós temos uma relação de consumo o CVC traz em seu artigo 6º
inciso 8º Quais são os requisitos lembrando os requisitos você desse é verossimilhança da alegação ou hipossuficiência é o nós temos uma hipótese Alternativa de possibilidade de fixação da inversão do ônus da prova tá então eu posso trazer ver a semelhança ou eu posso trazer a inconsciência Mas eu posso também e eu sempre recomendo se Tiver demonstrar não faz um breve trazer os dois porque o que a bunda aqui não vai prejudicar então eu vou falar da verossimilhança o que que é a verossimilhança aqui a documentação que dá substrato à meação e moça e mostra muito
claro É que ontem ocupada pelo atraso na entrega do imóvel é a parte demandada são as demandadas são as reclamadas Além disso eu tenho uma situação de hipossuficiência da parte autora a parte Demandante principalmente do ponto de vista técnico Se eu tivesse por exemplo um pedido de gratuidade Justiça podia falar aqui também que eu tenho consciência Econômica a inocência técnica é pelo seguinte Olha eu como demandante eu não vou conseguir produzir provas do motivo do atraso Então quem tem que provar esse atraso é a própria reclamada tá as empresas nesse caso são duas as reclamadas
o Luiz fica a requerida inversão vamos a Prova para a parte requerida com a imposição deste homem já na fase de saneamento do processo por se tratar de uma regra de procedimento a regra de procedimento porque o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova deve ser feita na fase de saneamento do processo Porque se ela for feito com uma regra de julgamento Isto é na sentença ela pode caracterizar uma ofensa ao direito à prova e aí anular sentença se você perder tempo do seu cliente atrasar Você não quer isso para o seu
cliente isso não é satisfatório para né a sua situação concreta eu não sei mas você vai falar de tutela de urgência que cautelar não ação dessa o que você pediria nisso Olá pessoal a gente tem que lembrar que a gente está no contrato que enquanto ele não for resolvido In These esse consumidor a pagar as prestações Mesmo não tendo recebido o imóvel ainda então o que que o objeto a minha tutela de Urgência aqui eu impedir que a parte demandada o as demandadas no caso o cobre eu quis durante o custo processo essa é a
lógica para tutela cautelar aqui então eu vou utilizar os requisitos do artigo 312 PC que é probabilidade o direito e perigo de dano né ou o risco ao estado do processo Oi Lívia mostrar pelo isso concretamente a presença dos dois diferentes lá da inversão do ônus da prova aqui os requisitos são cumulativos tem Demonstrar a prova Obrigado direito e o perigo de não que também pode ser o risco de resultado no teu processo eu preciso conceituar o juiz isso aqui o que que a prova da direita o que que é perdido hum não preciso ruim
já sabe vamos tentar objetivar a petição a petição já tá extensa porque é muito conteúdo são vários tópicos trabalhar com ser iniciado Para você enfrentar enrugar isso então Já falar aqui ó fiz os elementos coligidos nessa ação eles Demonstram primariamente a verossimilhança dos Passos porque há evidências que a resolução contratual tem Amparo organismo jurídico haja vista que a Mora riscada da demandada O que é da demandada ela que atrasou a entrega de moto então tá muito claro isso bom então essa verossimilhança uma das minhas alegações não as minhas alegações aqui de atraso na entrega do
imóvel tem substrato O que é essa é a probabilidade do direito que vai ser acolhido o meu pedido final aqui da ação e o filho tá demora o que que é e até que se resolva Esse contrato isso eu posso ser cobrado desse desses fornecedores eles podem me cobrar e se eu não pagar eles podem negativar meu nome e ele pode protestar meu nome ele pode entrar com ação de cobrança então o que que eu vou a juíza Olha o perigo da Demora é que se não for concedida tutela cautelar aqui eu vou sofrer consequência
disso então o resultado útil do meu processo que seria a resolução contratual e não vai ter sentido não tenho sentido um tratamento falando que ao final vai ser resolvido o contrato mas no curso dessa ação ou seja cobrado por esse fornecedor então juiz para se acautelar esse resultado processo pede a parte demandada de me cobrar Essa é a lógica Pela Copa lá então pedindo é olhos e ouvir a quarta diversa tinha que ser obrigação de não fazer para as reclamadas de não proceder em qualquer tipo de cobrança extra judicial social das prestações que se vencerem
a partir do ajuizamento da ação esse é nosso pedido aqui e tutela de urgência o toque do interesse Now população é um requisito Inicial E aí eu fico a dica pra vocês eu posso abrir isso como um Tokyo tá eu posso colocar como toque não É uma regra formar obrigatório ou eu posso colocar lá dentro do meu requerimento formal juiz eu concordo aqui com o audiência de conciliação ou discordo essa audiência de conciliação tá eu tenho duas formas colocar eu prefiro colocar como toque para ficar claro o Luiz porque vai que ele despacha isso não
ver E aí manda emendar professores eu tenho interesse nessa conciliação né Eu não quero emenda e nem da praça muito processo E aí vai para Você que ele pedidos e como a gente fala lá em idoso a gente pede a tramitação prioritária fundamentado no CPC artigo 1048 a tutela de urgência para liminarmente se eu te dar para contrária aí nós repetimos o que colocamos ali para fixar obrigação de não fazer as reclamadas no sentido de não proceder em qualquer tipo de cobrança extra judicial ou judicial das prestações que se vencerem a partir do ajuizamento da
ação É a citação da parte de não dá lição requisito formal tem que colocar na petição inicial citação e intimação por que não CPC novo a gente cita para responder termos alemã tomar conhecimento da demanda E participar da audiência de conciliação Oi e aí a gente sempre tem os cuidados Traz esse possibilidades das formas citação Qual que você vai preferir como advogado se o seu sistema de Justiça o tribunal ele já adota a citação Eletrônica ele tem um sistema de votação eletrônica porque o CPC de 2015 ele exige que as empresas pessoas jurídicas se cadastrem
perante os órgãos poder judiciário que fazem o sistema eletrônico né Mato Grosso por exemplo tem um sistema Jardins então é possível essa citação eletrônica eu posso utilizar isso eu vou colocar eu fiz eu quero Estação por mesmo sistema de auto eletrônico criado pelo artigo 246 do CPC ou já coloco subsidiário caso a empresa Não com as nesse banco cardápio mas não Saram que tem que essa situação óculos Correios Para comparecer à audiência sob pena de aplicação de multa bem assim para apresentar defesa o caos sob pena de revelia o eu poderia simplesmente trabalhar com a
Regra geral do CPC é a situação e por correio não teria problema nenhum utilizar isso aqui não recomendo utilizar nesse caso aqui completo a citação por oficial vai ter situações Concretas que é possível a citação por oficial nesse caso aqui é possível mas não é ficava a gente gastar concursos processuais eu tenho que lembrar que nem sempre voltar litigar em juízo sob o Pálio da gratuidade de Justiça então não tem que ficar impondo curso ao meu cliente de modos necessário importante a gente Minimizar esses gastos até para o cliente ficar mais satisfeito com o resultado
da sua advocacia e Tá certo então retomo aqui coloco a Inversão do ônus da prova em favor da autora transferindo para as partes e querida o ônus probatório integral sobre os fatos da citação Olá seja definida a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito Legal ou moralmente em especial comprar documentos inspeção judicial foi imenso pessoal coletivo testemunho e provas técnicas que é um protesto genérico por você esqueceu o tópico aqui colocar um uma nos meios probatórios eu estou Impedido de produzir essa prova não tá pensa entendido e o momento adequado eu colocar
como autor minhas provas é lá na fase especificação das provas lá e que o Roberto para justificar a pertinência de cada uma das provas Tá então não vai haver a preclusão aqui se eu falhar com isso e eu poderia colocar genericamente a produção todos os meses a gás admitir ou final tá embora o recomendável a gente já lhe facilitar nosso trabalho numérico Além de confirmar ou conceder a tutela provisória porque o poderia ter o indeferimento Inicial e ele poderia conceder um sentença E aí essa sentença isso importante da chacota vocês por exemplo se eu pedir
a tutela de urgência o juiz negou ali no Meio do Betinho mas lá na sentença ele pode conceder tutela provisória isso é muito importante para os efeitos da apelação é porque eu posso ir processo se arrastar por anos se eu não tiver uma Tutela provisória poderia ser cobrado ao longo do tramitar recurso Aoi por isso é importante pela professora também retenção a gente confirmar ou Conselheiro da Cruz Olha eu quero que e seja declarado riso ouvido por culpa exclusiva da ser mandadas o contrato particular de compra e venda e vou detalhar copo e se encontrar
é importante a gente colocar pedido detalhadamente pó contrato que eu quero que seja resolvido sejam as demandas Condenadas solidariamente a um restituir a integralidade valores pagos de uma só vez o pelo de mandar em razão do contrato resolvido tá então a integralidade dos valores pagos pelo demandante em razão do contrato com juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelo GPM sendo que é o Templo da distribuição da ação O valor é de 47 mil reais então já coloquei aqui que até à data da citação a distribuição dela era de 47
Mais além da Restituição de valores indenizar os lucros cessantes consistente no pagamento de aluguel de Junho D 2015 que após a prazo de tolerância o carência até a data que eu receber esses valores aqui em cima certo em valor a ser apurado no período perícia imobiliária na forma prevista no contrato em liquidação de sentença eu praticamente repito que eu já escritor e se Além disso indenizar o prejuízo moral demandante não importa r$ 10000 Conjuntos engorda e por cento ao mês de gestação e a mulher para cuidar de pagamento por fim a condenação ao pagamento das
despesas processuais o e honorários sucumbência no patamar máximo de vinte por cento do valor da condenação ou da causa nesse caso aqui seria tô combinação e por fim o valor da causa Qual que é o valor da causa aqui 1292 você preci é o nosso dia que o valor da causa eu tenho sempre que eu Não vou falar falar da casa me socorrendo 292 E aí qual que eu vou usar aqui qual inciso vários né primeiro eu tenho que analisar o que eu tô pedindo eu tenho uma cumulação de pedidos terceiro que aqui eu não
estou fazendo pedidos alternativos e nem pedido subsidiário a uma acumulação mesmo ela tô pedindo resolução do contrato eu tô pedindo restituição de valores eu tô pedindo e danos morais e lucros cessantes Hulk 60 eu não consigo materializar agora então ele pode ser genericamente eu não tem como consertar ele aqui no meu pedido não tenho essa esse valor então quê que a gente recomendo aqui onde eu tô eu tenho esses específico falando da rescisão contratual o 292 esses dois fala da rescisão resolução quando eu tô discutindo um contrato e se eu vou utilizar ele como fundamento
Ah tá eu vou utilizar um siso time que fala menos ação e vou somar os dois Preciso vocês fala da cumulação de Valdir de pedidos Então vou só nós dois conversar mas eu não poderia utilizar aqui também ali para o valor do da flores ângulo com os restantes acumulação a soma de 12 meses mas eu não tenho valor mensal ainda para ser apurado por isso que não dá lá Diferentemente de uma situação de alimentos que eu queria como precisar esse valor se eu já tivesse o valor da locação eu poderia colocar esse outro Critério lá
mas eu não tenho então não dá para utilizar certo é um valor da qual seria o valor do contrato mais danos morais Mas aí o valor da Restituição de valores não precisa porque ele já está em comido dentro do valor do contrato certo pessoal eu sempre costumo colocar aqui para facilitar a vida do juiz os documentos que instruem destruir a minha petição inicial então eu vou relacionar pelo juiz Quais são os documentos até parecer Um dia para ele consultar as minhas provas aqui então vou trazer e pessoais contrato compra e venda comprovante pagamento comprovante pagamento
importante que como é que eu vou pedir a restituição do valor sem comprovar que eu paguei os comunicados que as empresas me mandaram os e-mails que eu mandei o contrato de locação para provar que eu morava de aluguel E aí reforçar o meu dano moral a proposta de distrato que as Reclamadas apresentaram a notificação extrajudicial que foi mandado as reclamadas pelo advogado EA memória de cálculo daquelas parcelas que eu atualizei ali de restrição que Deus 47 de reais certo pessoal Essa é a Suma da nossa petição inicial mas eu quero fazer 40 para vocês aqui
pessoal quando a gente trata o nosso modelo aqui é normalmente hoje Se vocês pesquisarem junto pensa maioria das ações são fundadas a contratos principalmente Quem Mora na planta anteriores a edição da chamada lei do distrato em 2018 A grande maioria dos contratos pela o atraso na entrega do empreendimento e é não aconteceu ainda a gente não tem demandas disso é muito pouco ainda para que foram fundidas esse parceiro em pautados na 13786 tá não significa que não vai ter demanda Vai sim ter demanda mas a gente já tem essa noção que o STJ no seus
recursos repetitivos que são objetos e normal se quiser 971 por isso Que a gente retoma com vocês a importância e diz estudar o inteiro teor dos julgados a gente não pode parte diz o estudo simplesmente da ementa é muito pobre Esse estudo só da ementa então a gente não pode fazer isso porque se a gente for é só ementa a gente não vai verificar os detalhes e a gente não vai conseguir pegar você para eu mostrar para vocês aqui essa aqui importante só abre para vocês aqui Os temas 970 c1971 para a gente conversar sobre
ele está e quando a gente vai pesquisar os temas do STJ eles estão organizados da seguinte forma tá começou aqui vai aumentar o zoom para ficar melhor a leitura para vocês um ótimo ó como é que ele estrutura temas 970 a Pese a questão submetida a julgamento definir a consultar o nome de cumulação do lucro cessante com cláusula penal Qual foi a tese firmada então foi Firmada a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo inadimplemento da obrigação e em regra estabelecida em valor equivalente ao localismo e isso afasta comemoração pelos antes a esse
é o tempo eu percebo o seu olhar a ementa do jeito que ela tá aqui ela não fala do corte legislativo ela não traz isso muito claro mas tem uma questão de ordem no julgamento desses repetitivos que fala o seguinte Olha a segunda seção no Julgamento acolheu a questão de ordem levantada pelo Ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não seriam aplicados diretamente o dispositivo da 3786 então quando eu falo que tem repetitivo para resolução de contrato é de imóvel na planta e eles não são pautados na 376 então o STJ não tem repetitivo sobre
essa nova ali então tem que tomar muito cuidado com isso tá e a mesma coisa é o tema 971 eu trago que embaixo para vocês ele Também está pautado nessa questão de ordem que está no interior julgado e não está escrito aqui na ementa vocês olharam ementa não tem Ela só fala qualquer A Essência material do julgamento ela não fala a questão de óleo eu vou ter que ter Inter terror só coisa aqui ó de modo bem resumidinho nova lei novel lei né 3.786 contrato demais Park anteriormente à vigência não incidência bem Sutil mas não
quando alguém entra na parte de teses eu vou Ter aí no detalhamento maior para isso toda vez que eu fui pegar um repetitivo eu tenho que analisar o contexto narrativo e o repetitivo de fato é para ser aplicado no meu caso concreto então por exemplo se fosse uma resolução de contrato firmado pós dezembro de 2018 e eu não poderia aplicar directamente os repetível posso tentar aplicar e pela Via reflexa nesse caso concreto poderia se aplicar mas não é o correto correto é O aqui em casa mas ativa e buscar os julgados do STJ que trabalham
com isso tá que vocês não vão encontrar lugares atualizados com base não deu tempo de chegar o STJ esse debate aprofundado sobre a resolução contratual pautado nessa nova legislação certo é só então é muito importante essa atenção tá E aí eu vou fazer uma uma rápida explicação para vocês como nosso caso concreto ele não envolve diretamente é a lei presença que meia eu vou fazer Para vocês vão explicação do que que a gente tem dias Essência nessa nessa mudança tá então o que que a lei 1371 primeiro trouxe para a gente aqui de importante que
a gente tem de relevante nessas pessoal tá A primeira coisa ela previu expressamente que o contrato de incorporação dessa aquisição de imóvel na planta tem que ter um quadro-resumo e esse quadro resumo ele traz uma série esquisita tem que batalhar todas as informações contrato preço forma de Pagamento índice de atualização sanções pelo descumprimento é um mapa do comprar se o contrato não tivesse a Claro essa cláusula resumos quadro resumo o quê que pode acontecer eu tenho que provocar um fornecedor tá enquanto consigo ou e ele vai ter 30 dias para me apresentar esse quadro resumo
se não aparecesse para de um para mim eu posso inclusive buscar a resolução do contrato e isso é um fundamento previsto expressamente na 3786 que atualizou a lei de Incorporações Então esse é o fundamento não tava nem tem o outro fundamento a falta do quadro resumo é motivo suficiente para a resolução contratual uma outra questão interessante que já está contemplada no CDC que a questão de arrependimento mas ela passou a ser prevista expressamente nessa lei do distrato A 13786 então anterior 7 dias para fazer o arrependimento naquela situações que eu contrate fora do estabelecimento tá
não é aquela que Aquela contratação feita na sede do estabelecimento não se aplica o direito de arrependimento um mês a legislação e o que que a gente antes da doença 13786 o prazo de tolerância de 180 dias ele tinha que tá primeiro Expresso no contrato e segundo ele tinha que ser tolerável e admitido pela jurisprudência não tinha positivação dessa comer ânsia com a lei 3786 passou a ser prevista expressamente a possibilidade do prazo De tolerância mas tem que está expresso no contrato firmado entre as partes que isso então não incide ali nesse período de tolerância
o chamado aluguel tá pessoal e agora essa legislação ver a positivar uma outra situação que é o atraso além da tolerância o que que acontece nesse atraso além da tolerância quando eu não busco a resolução contra o cartão eu busquei o fornecedor para exigir o cumprimento da obrigação né Eu tenho Dois contextos eu posso buscar a não resolução do contrato e aí quando a unidade Imobiliária for entregue ao consumidor ele vai ter direito já há uma fruição que o aluguel já prefixado pela própria legislação então a lei do distrato ela fala que ao consumidor assistir
o direito a uma função de um por cento do valor pago a Incorporadora por meio de atraso estamos sendo naquele caso concreto nosso fosse feito pós dezembro 2018 E o curso de procurasse ali comprei o contrato né que ficar se entregar sua unidade Imobiliária ele tem o direito à fruição de um por cento do que o valor que ele pagou a Incorporadora o short com descrição entenderam pessoal Essa é a diferença a gente tem a positivação de se um por cento e lembrando não pode haver essa acumulação dessa fluição com a cláusula penal não pode
haver expressamente a lei 13786 não possibilita a população assim Como é o entendimento repetiu do STJ agora não importa se o consumidor optar pela resolução contratual além daqueles dispositivos né 475 do Código Civil 35 do código Defesa do Consumidor ele pode pedir a resolução do contrato à restituição integral dos valores pagos mas a multa isso na hipótese de atraso além daquele prazo de tolerância Só que tem um detalhe aqui ele fala aqui a devolução vai ser no prazo de sessenta dias da resolução contratual então meu Pedido na ação teria que você faltava nessa legislação E
aí vai vir a discussão e aqui não tem pacificação pelos tribunais eu devo aplicar nesse caso você descer que fala em restituição imediata ou aplico a legião para corações é o ideal é sempre aplicar o CDC porque ele é mais favorável e aí a gente tem que partir da lógica e interpretação tem que ser em sempre em favor do Hipossuficiente que a lógica de você descer você pode trabalhar com sua Inicial pedir restituição imediata e aí deixa a construtora ou Incorporadora argumentar de outro lado nesse sentido a pessoal Então essa é a regra geral a
gente o atraso de tolerância nessa nova legislação difere um pouco né do que está sendo tratado pelos repetitivos 970 e971 as temáticas lá e da súmula do STJ também é mas é não é tão ruim para o consumidor Com pode se propaganda a parte ruim terá que ser objeto uma outra aula aqui na verdade é o distrato resolução por culpa do Consumidor aí é uma outra circunstância na verdade assim quando a gente fala de distrato imobiliário ou resolução contrário a gente tem uma outra série de direitos e discussões devemos travar por exemplo né só para
que vocês tenham pede isso ali passou a positivar a multa rescisória de 25 porcento passou a ser positivada a Fruição em favor do Consumidor E aí vai depender do caso por exemplo se forem Corporação essa poluição é de meio por cento se for uma situação de loteamento que não é a parte aplicar da lei de incorporações mas sim a lei de parcelamento Urbano O valor vai ser outro o prazo de restituição de valores que o consumidor pagou e ele vai ser de 180 dias não é diferente lá no caso de culpa do fornecedor o prazo
é de 60 dias no caso Aqui é de 180 dias seis meses é um tempo muito elástico né e após o distrato salvo uma situação de revenda Então essas seriam as linhas Gerais de atualização nós vamos fazer uma outra aula específica para falar de resolução contratual uma hipótese de culpa do consumidor para gente buscar enquanto advogado a minoração das consequências desfavoráveis dessa lei a situação do Consumidor e agradeço mais uma vez ou tive na prática a participação de vocês Peço mais uma vez compartilhem print a nossa tela aqui da aula de hoje compartilha nas redes
sociais marca em auxílio na praça a difusão do conhecimento é muito importante para a gente tá Agradeço profundamente tenha uma boa noite e uma excelente semana a todos E aí