[Música] bem pessoal boa tarde a todas e a todos vocês estão me ouvindo bem eh meu nome é Lorena Vasconcelos Porto eu sou procuradora do trabalho eu sou uma mulher branca tenho cabelos claros olhos claros eu tô vestindo um vestido verde mais comprido perto do joelho manga um pouco mais comprida com algum os detalhes vermelhos e eu atrás de mim aqui estão os slides da minha Apresentação também à mesa e eu tô de frente para vocês eh eu vou começar a nossa disciplina aqui de hoje da oficina é direito coletivo do trabalho e nós vamos
tratar de cinco temas o primeiro vai ser a negociação coletiva depois nós vamos falar da dispensa em massa das condutas antissindicais do financiamento sindical e por fim do direito de greve são temas que vocês estudaram bastante porque são cobrados em todas as etapas do concurso De vocês então eu vou trazer aqui apenas alguns pontos pra gente relembrar porque a dinâmica da aula vai ser assim a primeira parte eu faço essa apresentação Inicial que deve durar aí uns 30 40 minutos e vocês fiquem à vontade para fazer perguntas observações comentários vai pode ser um diálogo aqui
entre nós então vocês fiquem à vontade para participar e depois dessa apresentação inicial a gente vai fazer oficinas nos grupos e aí vocês podem Ficar nos grupos que já estão com os colegas e esse caso a gente vai discutir vocês nele vão ser abordados eh quatro dos temas aqui sobre os quais a gente vai falar inicialmente Então vai envolver a negociação coletiva dispensa e massa conduta antissindicais e direito de greve A ideia é vocês redigirem uma decisão para esse caso não precisa ser na forma de sentença até por conta da limitação do tempo né que
é um tempo mais curto vocês podem fazer decidir de Forma esquemática então colocar ali os pontos preliminar mérito a decisão do grupo e uma fundamentação Mais suscinta e aí uma pessoa do grupo pode subir na parte do Moodle ali da avaliação da usag gente já vai est o formulário e o caso prático vocês podem usar o formulário que tá ali ou podem fazendo um arquivo em Word e subir no moodo ou converter em PDF e subir no Mud fica a critério de vocês e aí pode ser um trabalho por grupo constando os nomes das pessoas
que Integram o grupo e alguns algumas turmas usaram até o Google Drive para facilitar na redação como são vários temas ali envolvidos no caso né eu percebi vi que algumas pessoas dividiram entre si os temas e usaram Google Drive para ir preenchendo e na apresentação aqui eu vou dar uma ênfase maior eh falando desses cinco temas de direito coletivo do trabalho eu vou dar uma ênfase maior na questão do controle de convencionalidade porque acredito que é Um caminho bastante interessante que nós podemos seguir para garantir a aplicação dos direitos fundamentais trabalhistas sobretudo considerando a jurisprudência
mais menos favorável a esses direitos que TM se firmado no Supremo Tribunal Federal a respeito dessas questões trabalhistas né inclusive coletivas Então nós vamos primeiro começar a falar da negociação coletiva o primeiro tema aqui da da nossa apresentação eu destaco duas Convenções Que o Brasil ratificou a convenção 14 e a convenção 154 do oit que tratam exatamente da consulta tripartite prévia a convenção 144 ela prevê que quando o estado ele adota medidas Isso inclui por exemplo a edição de uma lei ou a modificação de uma lei já existente e que se essas medidas são relativas
a temas que são objeto de convenções e recomendações do oit deve ser feita uma consulta tripart prévia a representantes do Governo dos trabalhadores e dos Empregadores e com relação à negociação coletiva a convenção 154 do oit ela é ainda mais específica ela prevê Que medidas relacionadas à negociação coletiva devem ser objeto dessa consulta tripartite prévia e quando possível de acordo com os parceiros sociais e eh a primeira questão né termos de controle de convencionalidade que a gente pode levantar é exatamente com relação à aprovação da reforma Trabalhista de 2017 a lei 13467 de 2017 que
trouxe grandes Alterações né alterou mais de 100 artigos da CLT outras leis como a 6019 de 74 ou seja foram alterados ali temas que são objeto de Convenções recomendações do oit inclusive quanto à negociação coletiva né com a introdução dos artigos 611 A e B na CLT que trazem o chamado negociado sobre legislado e não houve de fato uma consulta tripartite prévia no processo de discussão e aprovação da reforma trabalhista eu atendi Com artigo que eu Gosto de da de uma colega do mpt a Caroline irata onde ela fez um estudo da das atas do
Congresso Nacional das reuniões feitas durante o projeto de discussão e aprovação da reforma trabalhista e ela demonstra ali no no artigo que alguns representantes de Sindicatos de trabalhadores foram ouvidos mas poucas pessoas de uma forma não representativa do mundo do trabalho então de fato não houve essa consulta tripartite prévia preconizada pelas Convenções do oit que o Brasil ratificou esses dispositivos 611 A e B da CLT a gente conhece quase que a memória né o 611 a traz um rol extremamente eh amplo e é inclusive um rol não taxativo exemplificativo de matérias que abrangem os diversos
aspectos do contrato de trabalho nas quais a negociação coletiva pode reduzir a proteção mínima prevista em lei e esse dispositivo entre essas matérias há inclusive questões de Meio Ambiente do Trabalho relacionadas à insalubridade e ele prevê também expressamente que não precisa de contrapartidas nessa negociação coletiva o que a meu ver é contrária à própria ideia de negociação coletiva que deve implicar transação concessões recíprocas entre as partes que negociam e o 611 B ele traz um dispositivo no sentido de que regras sobre duração do trabalho não são consideradas eh de Meio Ambiente do trabalho ou seja
elas poderiam ser Objeto dessa redução da proteção através da negociação coletiva o que a meu ver também é contra a própria o mundo dos fatos porque claramente a pessoa que tá submetida a sobrejornada sem descanso sem intervalos a possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais é maior eu eh Ontem eu vi uma notícia interessante relacionada a esse tema aqui de um caso que tá sendo julgado pelo pleno do TST não sei se vocês chegaram a ver de um Acordo coletivo sobre eh flexibilização eh jornada 12x 36 em turnos ininterruptos de revesamento o
relator desse caso é o ministro balazeiro e o voto Inicial dele é no sentido de que essa Norma coletiva ela seria inválida porque são direitos indisponíveis Exatamente porque relacionados à saúde e segurança no trabalho mas foi aberta a divergência atualmente o placar tá 13 a 10 para considerar válida essa Norma coletiva porém foi suspenso o julgamento Porque há três ministros que estavam fora e o voto deles pode ser decisivo para empatar esse placar Então a gente vai acompanhar esse julgamento que é um caso exatamente relacionado a esse tema aqui que a gente tá discutindo o
STF ele firmou o entendimento né com efeitos vinculantes erga omas do tema 1046 de repercussão geral trazendo que essa possibilidade das normas coletivas reduzirem direitos mínimos previstos em lei eh Desde que não sejam tocados Direitos absolutamente indisponíveis e se coloca ali que não precisa a indicar contrapartidas mas menciona o princípio da adequação setorial negociado que a meu ver acaba sendo uma grande contradição porque esse princípio é uma construção doutrinária do Professor Maurício godim Delgado que coloca exatamente que a negociação coletiva precisa ser transação então precisa haver concessões recíprocas e ademais não se pode tocar o
patamar Civilizatório mínimo que abrangeria inclusive essas regras de duração do trabalho relacionadas ao meio ambiente laboral então acaba que embora cite o princípio da adequação setorial negociada o entendimento firmado nesse tema 1046 contraria esse próprio princípio na época da discussão da reforma trabalhista o mpt e a Cut fizeram uma consulta ao departamento de normas do oit para perguntar se essa previsão tão Ampla na nossa legislação trazida pela reforma Trabalhista de as normas coletivas reduzirem a proteção legal mínima se isso não violaria as Convenções 9814 do oit ratificadas pelo Brasil e o departamento de normas respondeu
que sim que haveria essa violação o comitê de peritos da oit também em quatro relatórios de 2018 até 2021 Ele trouxe expressamente uma recomendação pro estado brasileiro no Sentido de que o Brasil consultasse as os parceiros sociais representantes de trabalhadores e empregadores para revisar os artigos 611 A e B da CLT a fim de adequá-los a convenção 98 da oit ou seja prevendo hipóteses realmente restritas excepcionais em que a negociação coletiva poderia reduzir proteção mínima prevista em Lei e a finalidade dessas cláusulas porém o estado brasileiro não cumpriu até o presente momento essas recomendações Feitas
pelo comitê de peritos da oit e por conta exatamente dessa contrariedade desses dispositivos legais frente à convenção 98 o Brasil ele foi incluído na chamada lista suja da oit que é a lista geralmente de 24 países aos Quais são imputadas as mais graves violações às normas internacionais do Trabalho em 2018 2019 o Brasil constou nessa chamada lista suja por conta exatamente da convenção 98 do oit que estaria sendo eh violada por esses Dispositivos trazidos pela reforma trabalhista a negociação coletiva paraa oit E aí tanto pro departamento de normas quanto pro comitê de peritos e pro
próprio comitê de liberdade sindical do oit para ser negociação coletiva nos termos das Convenções 98 154 é necessária a existência de transação então Precisa sim haver concessões recíprocas E além disso o objetivo da negociação coletiva não pode ser reduzir proteção mínima garantida em lei o Objetivo maior dela tem que ser de elevar a proteção social no âmbito do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos nós temos também essa discussão há uma opinião consultiva que ela é bastante conhecida por nós que é a 27 de2021 da corte interamericana de direitos humanos que trata da Liberdade sindical
negociação coletiva e direito de greve e a opinião consultiva ela é parte da jurisprudência consultiva da Corte interamericana Então ela é sim de observância ela deve ser observada pelos Estados membros da OEA que aceitaram a jurisdição da corte nós temos aqui no Brasil inclusive recomendações do CNJ e do cnmp para que seja observada a jurisprudência da corte interamericana que abrange as opiniões consultivas e nessa opinião consultiva a corte ela começa dizendo que ela é a interprete última da convenção americana então o que que isso significa ainda que No caso concreto nós tenhamos uma decisão final
do Supremo Tribunal Federal transitado em julgado se houver ali alguma violação convenção americana pode ser apresentada Boa tarde tudo bom pode ser apresentada uma denúncia para comissão interamericana e através da comissão a questão chegar na corte e a corte adotar um entendimento diferente do Supremo Tribunal Federal e qual o entendimento que prevalece da corte porque a guardiã por assim dizer da Convenção americana é a própria corte então a palavra final na interpretação da convenção americana é dela e não do Supremo Tribunal Federal e a corte diz também que quando um estado ratifica um tratado esse
tratado vincula todos os poderes do Estado inclusive poder judiciário Ministério Público Poder Executivo Poder Legislativo todos os poderes públicos eles devem observar e dar cumprimento a esses tratados sob pena de Responsabilização internacional do Estado então tem que ser cumprido tem que ser observado do que tá disposto no Tratado e isso é feito sobretudo através do controle de convencionalidade e nesse controle de convencionalidade que deve ser exercido inclusive de ofício então no processo ainda que a questão não seja levantada pelas partes o controle de convencionalidade isso tá sedimentado na jurisprudência da corte interamericana Ele deve ser
exercido de ofício e nesse controle de convencionalidade deve ser aplicada a juris ência da corte interamericana inclusive as opiniões consultivas isso tá lá Expresso nessa opinião consultiva 27 de 2021 e especificamente sobre o negociado chamado negociado sobre o legislado uma das perguntas feita feitas pela comissão interamericana paraa corte foi exatamente se é possível prever-se né de forma genérica a possibilidade da Negociação coletiva reduzir a proteção m prevista em Lei e a corte respondeu negativamente ela disse que permitir que a negociação coletiva reduza direitos mínimos assegurados em lei quando isso implica um retrocesso na proteção social
isso violaria a negociação livre voluntária que é protegida pelas normas do sistema interamericano eu trouxe para vocês aqui a um acordão prolatado pelo TRT da Primeira Região do Rio e quem aqui vai Pro Rio ah vários colegas levantaram a mão a maioria vai para São Paulo então né Por exclusão esse acordão aqui ele é da Quinta turma do utt do Rio de Janeiro o relator é o desembargador Eno Ribeiro dos Santos Que nós conhecemos bem que é doutrinador J laborista professor da USP e o que que foi feito aqui nesse acordão que é bem interessante
era uma Norma coletiva que reduzia direitos previstos em lei relativos a horas extras a base Legal dessa norma coletiva era o artigo 611 a da CLT e fazendo o controle de convencionalidade aqui o desembargador relator né ele e aí foi a votação foi unânime afastou a aplicação do 611 a da CLT e eh considerou que essa Norma coletiva era inválida e quando ele afastou o 611 a através do controle de convencionalidade ele utilizou As convenções do oit a 98 e a 154 e também as normas do sistema interamericano inclusive opinião consultiva 27 De2021 vocês têm
alguma questão relacionada à negociação coletiva Então eu vou passar pro próximo tema aqui que é a questão da dispensa em massa que ela também vai aparecer no caso de vocês a negociação coletiva aparece o caso que vocês vão discutir a dispensa em massa também alguém aqui é do interior de São Paulo qual cidade ah ah legal Penápolis Marília eu ia perguntar se Tinha alguém lá próximo de São José dos Campos que o caso em braer né que é o famoso caso em braer que originou a jurisprudência sobre a dispensa em massa eh foi originado de
São José dos Campos uma dispensa em massa feita pela Embraer o sindicato dos metalúrgicos lá da região ele ajuizou de sí coletivo no trt15 e o TRT 155 acolheu o entendimento do Sindicato de que a dispensa seria inválida porque não foi precedida da negociação coletiva o caso chegou por Via de recurso ordinário na sdc do TST e foi firmado o entendimento valendo para situações futuras tendo como relator o ministro Maurício godim delgado no sentido de que a negociação coletiva era necessária para dispensa em massa sobre pena de nulidade e posteriormente com a reforma Trabalhista de
2017 foi introduzido na CLT o Artigo 477 a que prevê que não é necessária a autorização do sindicato e não é necessária também a previsão em Norma a existência de uma Norma coletiva pra validade da dispensa em massa mas não menciona a negociação coletiva nós sabemos que negociação coletiva é diferente de acordo a Convenção Coletiva de trabalho porque pode haver negociação coletiva que não resulte em uma Norma coletiva Então na verdade o Artigo 477 a ele não Afasta a exigência da negociação coletiva e a questão então o mesmo caso em braer quando ele chegou no
STF ele Acabou sendo leading Case do tema 638 e aí nesse tema 638 o STF ele decidiu que a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental necessária para validade de uma dispensa em massa no acordão nesse mesmo acordão que originou o tema 638 o STF na ementa ele menciona a negociação coletiva ele diz que é inadmissível a dispensa em massa sem a devida atenção à negociação coletiva então Eh pode-se interpretar que essa essa intervenção sindical prévia Na Verdade seria a própria negociação coletiva porque ela é mencionada expressamente na ementa do acordão que gerou o tema
638 nós temos no âmbito internacional tínhamos a convenção 158 do oit tínhamos Porque ela foi denunciada e recentemente o STF considerou que essa denúncia formalmente para casos futuros não será possível Ou seja a denúncia a partir de então de um tratado internacional precisa passar pelo congresso nacional Mas foi mantida essa denúncia pela modulação dos efeitos foi mantida a denúncia da convenção 1558 do oit e ela trata das dispensas individuais e das dispensas seria possível a meu ver aplicá-la como direito comparado com base no próprio artigo oo da CLT embora ela ainda ela não esteja mais
em vigor aqui no Brasil ela não deixa de ser uma fonte de direito comparado Mas qualquer forma nós temos também outros tratados que o Brasil ratificou que podem ser aplicados em sede de controle de convencionalidade relacionados à questão da dispensa eh temos o artigo 26 da conv americana que de acordo com a jurisprudência da corte interamericana ele protege o trabalhador contra a dispensa im motivada então é um direito assegurado pelo artigo 26 da convenção americana nós temos também o pidesc que o Brasil ratificou o pidesc no artigo 6to ele garante o direito ao trabalho e
o comitê Desc da ONU na Observação no comentário geral 18 ele tem o entendimento de que um dos aspectos do direito ao trabalho é exatamente a proteção do Trabalhador contra a dispensa imotivada isso estaria portanto garantido pelo artigo sexto do pidesc eh alguma questão de dispensa em massa que vocês gostariam de alguma pergunta esse não tá funcionando então a gente teve uma palestra acho que foi na semana passada e não era sobre Esse tema mas colateral o ministro falou disso dessa decisão porque o precedente do STF É no sentido de exigir a prévia negociação mas
não como quisito essencial é não seria uma negociação seria aquela ideia de diálogo social e tal então Eh o magistrado né ao deferir uma liminar ali eh determinando a reintegração a Rigor pelo pelo pela visão do ministro eh violaria o precedente então passível de reclamação Constitucional e quer saber qual que é a opinião do da professora sobre qual que seria a saída para evitar reclamação lá na minha região recentemente Teve um caso desse e em Barão de Cocais Gerdal é eu conheço a juíza do trabalho gual a juíza lá de mon levage ela deu uma
eliminada e terminou reintegração porque eles foram dispensados assim totalmente de surpresa né uma cidade vizinha da minha e eu acompanhei um pouco esse caso mas caberia reclamação constitucional né Que que a senhora entende é eu entendo que a o STF porque na decisão que originou o tema 638 ele fala da negociação coletiva então a meu ver é necessária a negociação coletiva mas não se menciona os efeitos advindos da ausência da negociação coletiva essa decisão que você citou especificamente eu achei interessante que a juíza trouxe o entendimento de um voto vencido do ministro Alberto balazeiro que
no Seguinte sentido de que se não há negociação coletiva efeitos da dispensa e massa eles ficam suspensos porque afinal se precisa da negociação coletiva e ela não é feita Qual que é a consequência disso simplesmente deixar consumar-se a dispensa e pagar alguma indenização então ela não é um requisito necessário para dispensa isso tá escrito no tema 638 que é exigível essa intervenção sindical prévia o STF Menciona a negociação essa seria meu ver uma possível interpretação ou seja se não houve a negociação coletiva não há como se consumar a dispensa em massa eh os efeitos dela
ficariam suspensos até que essa negociação coletiva de fato fosse efetivado Esse foi até o entendimento que eu li essa decisão que a a quando a juíza ela deu a liminar ela trouxe esse voto vencido do ministro balazeiro e ela decidiu nesse mesmo sentido suspendeu os Efeitos da dispensa Até que a negociação coletiva ela viesse a ser concluída eh no TRT da terceira região inicialmente foi dada liminar né mas depois o desembargador Manteve a decisão de primeiro grau mas em sede de reclamação correicional Ela acabou sendo aqui no Test no caso né da corregedoria Nacional essa
decisão ela foi caada mas o TRT da terceira região tinha mantido tinha mantido S um comentário que esse é um exemplo claro Assim como ausência de negociação tem nesse tem efeitos graves porque essa cidade eu conheço ela é bem pequena e ela vive da Usina e assim de repente acho que ela Foram uns 800 empregados foram dispensados né até a chefia foi todo mundo assim de repente então assim de uma cidade de interior você mata a cidade né e sem ter espaço nenhum pro diálogo né né E até acho que afetou a política local porque
estamos em ano Eleitoral na eleição Municipal é Complicado acho que a decisão dela me pareceu correta mas a gente fica na com aquela preocupação e a reclamação constitucional no caso nem foi o caso né foi uma eh corregedoria Nacional então que cou é eu eu acredito que se eles não tivessem conseguido na reclamação correcional eles iam entrar com a reclamação constitucional no STF acredito né mas eu concordo com a decisão da juíza lá de João Molevade até a fundamentação dela foi bastante Interessante nesse sentido que se o próprio STF coloca como uma exigência procedimental e
essa exigência ela não é atendida então simplesmente não tem efeito algum não a dispensa ela fica sem efeitos até que a negociação coletiva ela seja concluída e lá de fato foi uma dispensa geral porque eles disseram que a usina ia entrar no processo de hibernação né então foi desligado todo o quadro ali de funcionários e realmente o município pequeno tem um impacto Gigantesco na sociedade na economia local Então me pareceu bastante acertada essa decisão que você mencionou sim as o terceiro tema aqui que a gente vai tratar que também aparece no caso que vocês vão
discutir são as condutas antissindicais que são ações e omissões que violam de alguma forma a Liberdade sindical seja ela individual seja ela coletiva Nós temos duas Convenções do oit que tratam da Liberdade Sindical de forma mais direta né específica a Convenção 87 que o Brasil não ratificou que protege o sindicato perante o poder público de interferências intervenções do poder público e a convenção 98 da oit que protege o sindicato contra possíveis ingerências e intervenções patronais a convenção 98 do oit Ela traz normas mais específicas sobre condutas antissindicais Então ela proíbe que se condicione a contratação
de um trabalhador ao fato que ele não se filie ou se desfilia do sindicato ele também Não pode ser dispensado ou punido por suas atividades sindicais e a convenção 98 também ela Veda que sindicatos de trabalhadores sejam financiados dominados controlados por empresas Ou organizações patronais a convenção 135 também protege representantes dos trabalhadores por suas atividades inclusive sindicais Porém Aqui no direito brasileiro ao contrário da ordem jurídica de outros países nós não temos normas específicas Sobre condutas antissindicais definindo O que são ações específicas para coibir esse tipo de Conduta eh sanções também específicas no caso da
prática dessas condutas isso foi observado pelo comitê de peritos do oit nos relatórios de 2020 2021 ele inclusive recomendou ao estado brasileiro para que dê cumprimento nesse ponto à convenção 98 da oit para prever medidas e sanções específicas contra a prática de condutas antissindicais O vocês têm alguma questão de produta antissindical alguma dúvida tá eh o tema do financiamento sindical eu vou falar bem rapidamente sobre ele porque ele nem vai aparecer aí no caso que vocês vão discutir mas a entre as fontes de financiamento sindical nós tínhamos o tributo a contribuição sindical obrigatória que a
partir da reforma Trabalhista de 2017 se tornou facultativa e essa alteração foi Validada pelo Supremo Tribunal Federal então a atualmente ela é facultativa deixou de ser um tributo a contribuição confederativa que é descontada só dos filiados e que ela custeia o sistema das federações das Confederações temos a mensalidade sindical que só os filiados pagam e a mais polêmica é a contribuição assistencial que é aquela que se destina a costear as despesas que o sindicato tem na negociação coletiva eh o Supremo Tribunal Federal quando ele julgou os Embargo de declaração ele acabou firmando no tema 935
a possibilidade de desconto da contribuição assistencial de toda a categoria desde que seja segurado o direito de oposição há embargos de declaração da pgr que estão pendentes de julgamento na qual são requeridos a modulação dos efeitos dessa decisão do STF a previsão né a especificação de que qualquer interferência no exercício desse direito de oposição Pode configurar uma conduta antissindical e Também a o pedido para que seja determinado algum tipo de parâmetro quanto à razoabilidade do valor dessa contribuição assistencial aqui no TST a o irdr também pendente de julgamento no qual serão fixados parâmetros objetivos pro
exercício do direito de oposição então a questão ela está pendente de julgamento no STF e também no TST sim eh a dúvida é se o Ministério Público do Trabalho tem recebido muita provocação e tem atuado nessa questão do direito de oposição em razão dessa lacuna de procedimento porque as notícias que chegam é de que os sindicatos fazem eh criam critérios de assembleias presenciais com notificações Sem muitas vezes respeito às próprias previsões estatutárias tem tido muito muita discussão nesse sentido ou em razão dessa matéria estar paralisada no TST não tem tido muita atuação nesse sentido É
uma excelente pergunta porque dentro do mpt também essa questão já gerou uma celeuma o que que acontece nós temos uma Coordenadoria nacional que trata da Liberdade sindical do Diálogo social que é conalis a conalis fez uma nota técnica sobre esse tema após a discussão nos colégios de Procuradores das nossas regionais e qual foi o entendimento dessa nota técnica por exemplo se chegarem denúncias individuais de trabalhadores dizendo Ah eu não quero Que desconte a contribuição assistencial Não concordo com direito de oposição eh pode-se considerar que são direitos individuais disponíveis e o trabalhador pode adotar as medidas
judiciais que ele entender cabíveis né com assistência jurídica de advogado enfim poré eh a questão ela tem que ser analisada num viés coletivo Então se chegar por exemplo uma denúncia dizendo não houve Assembleia né não houve Assembleia para aprovar a contribuição assistencial ou Então houve algum tipo de fraude se computam votos que não existiram assinaturas falsas alguma realmente algum vício no processo Sindical de aprovação da contribuição na Assembleia isso eh ensejaria a atuação do mpt Então essa nota técnica nesse sentido questões coletivas relacionadas à própria Assembleia de instituição na qual foi discutida a aprovação os
critérios dessa contribuição assistencial isso poderia sim ensejar a atuação do mpt mas Questões individuais Não mas eh o mpt se manifestou nesse irdr com o entendimento diente dessa nota técnica Então a gente tem essa essa discussão interna porque essa nota técnica Ela foi submetida à Câmara de coordenação e revisão houve um voto a favor a maioria decidiu contrariamente e a manifestação no irdr Ela acabou vindo com o entendimento majoritário da CCR do mpt que não é o entendimento da conalis então atualmente nós temos aí essa Discussão Mas eu particularmente a minha opinião pessoal é no
sentido da nota técnica da conalis eu tendo a considerar que se é realmente uma questão coletiva uma fraud na Assembleia Assembleia não existiu as pessoas não foram convocadas foram forjadas assinaturas aí sim seria uma hipótese Clara de atuação do mpt mas questões meramente individuais e patrimoniais não o trabalhador ele tem o acesso à justiça ele pode discutir essa questão numa ação trabalhista individual Eh O Último dos temas aqui que vai aparecer no caso de vocês é a questão do direito de greve o direito de greve é assegurado amplamente pela constituição de 88 no artigo 9º
ao contrário de constituições anteriores que restringiam direitos de greve eh é previsto que os trabalhadores eles podem decidir se vão exercer ou não direito os interesses que eles vão defender por meio de uma greve e a greve também é um direito previsto em tratados internacionais que o Brasil Ratificou especialmente a pidesc a carta da OEA e o protocolo de São Salvador e na própria opinião consultiva 27 de2021 H duas questões bem interessantes sobre a greve a primeira que a corte interamericana de direitos humanos ela considera válidas greves em que se contestam políticas públicas então não
somente GR trabalhistas e sindicais seriam possíveis mas também as chamadas greves político laborais Digamos que uma greve contra a reforma Da Previdência ou contra a reforma trabalhista no entendimento da corte interamericana seria sim possível e a corte também coloca que não podem ser estabelecidos tantos requisitos e exigências para validade de uma greve a ponto de inviabiliza então a gente pode pensar aí numa em que se estabelece por decisão judicial um patamar mínimo sei lá de 90% de trabalhadores em atividade eh em algum numa situação de greve em Serviço essencial se isso na prática acaba inviabilizando
a própria greve torna a greve esvaziada inócua no entendimento da corte interamericana não seria possível e a corte também considera válida a greve de solidariedade que é quando uma categoria entra em greve em apoio a uma greve originária de uma outra categoria Então os metroviários fazem greve e os Ferroviários em solidariedade também deflagram a greve a Corte interamericana considera possível esse tipo de greve porque ela adota o conceito de greve do comitê de liberdade sindical da oit que possui comitê de liberdade sindical da oit possui verbetes Nos quais ele considera válidas possíveis greves político laborais
e também greves de solidariedade Porém Aqui no Brasil o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho é no sentido da invalidade de greves cujas reivindicações não podem Ser atendidas pelo empregador através da negociação coletiva ou seja né que não seriam possíveis greves Ária ela acaba estabelecendo vários requisitos para validade de uma greve que na prática com base até na própria lei de greve que muitas vezes na prática acabam esvaziando né tornando a greve inefetiva E aí a gente questiona até que ponto determinados dispositivos da lei de greve ou algumas decisões judiciais não acabam contrariando a jurisprudência
Da corte interamericana e do próprio comitê de liberdade sindical do ait o que abre espaço aqui também para controle de convencionalidade de determinados dispositivos da própria lei de greve e uma das greves possíveis que também vai aparecer no caso de vocês que é o último dos temas aqui da dessa apresentação Inicial é a chamada greve ambiental porque o artigo 9º da Constituição prevê que os trabalhadores Podem definir os interesses que vão defender através de uma greve então a pauta sanitária pode ser objeto de uma greve o meio ambiente do trabalho e a convenção 155 do
oit que o Brasil ratificou que desde 2022 é uma convenção fundamental ela prevê expressamente a possibilidade do Trabalhador interromper a sua prestação de serviços e seja individualmente ou coletivamente quando houver um perigo grave iminente a sua vida ou a sua integridade física E o entendimento eh do TST inclusive do TST eu trouxe aqui um acordão da segunda turma do ministro o relator foi o ministro Freire Pimenta onde se coloca que de acordo com a jurisprudência do TST quando uma greve ela é motivada por uma falta por um descumprimento do empregador Então seria o caso por
exemplo de greve por atraso no pagamento de Salários ou greve por descumprimento de uma convenção ou acordo coletivo do trabalho de trabalho ou uma greve Ambiental por exemplo nessas situações como a greve foi ocasionada por uma falta do empregador não seria possível o desconto do salário dos dias da paralização E aí seria uma situação de interrupção e não de suspensão do contrato de trabalho e para finalizar eh eu trago aqui para vocês um acordão do STJ aquela decisão que eu mostrei para vocês no início do lá do trt1 que fez o controle de convencionalidade ali
relacionado à Negociação coletiva foi uma decisão de uma turma do trt1 e eh numa outra turma aqui né do 29º curso foi levantada essa questão Ah mas e a cláusula de reserva de plenário como é que fica e eu até mostrei para eles esse acordão do STJ em que foi feita uma distinção ou seja se o tratado ele foi aprovado pelo rito das emendas constitucionais e portanto ele tem hierarquia constitucional se o controle de convencionalidade ele é feito com base Num tratado desse tipo como é Norma constitucional se aplicaria a cláusula de reserva de plenário
então no caso do tribunal precisaria ser feito pela pelo pleno ou pelo órgão especial mas no caso de todos os demais tratados como eles no entendimento do STF são normas eh infraconstitucionais embora supralegais nesse caso o controle de convencionalidade ele pode ser feito por um órgão fracionário do tribunal não precisa observar a cláusula de reserva De plenário e essa distinção que é feita no acórdão do STJ que foi trazido aqui e para finalizar essa ição Inicial eh eu menciono uma decisão uma sentença da corte interamericana de direitos humanos no caso boice contra Barbados é um
caso bem interessante porque havia uma Norma interna de Barbados do Código Penal que a o tribunal Supremo daquele país tinha considerado essa Norma constitucional mas o caso chegou na corte interamericana e ela considerou Que a norma era inconvencional que violava a convenção Americana e a corte Ela disse o seguinte que o controle de convencionalidade É um mecanismo distinto do controle de constitucionalidade então uma mesma Norma ela pode ser constitucional mas ela pode ser inconvencional então o fato do tribunal Supremo ter declarado a norma constitucional isso não impede que no caso concreto essa mesma Norma seja
Declarada inconvencional então é uma decisão bem interessante para esse tema ficou alguma dúvida alguma questão aqui eu tô levando o microfone Obrigado eh se uma por exemplo se eu entendo que uma determinada Norma ou uma decisão viola um dispositivo da convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência ou da interamericana relacionado ao racismo Eh a medida adequada seria o controle de convencionalidade ou uma algo nesse sentido para fazer o controle de constitucionalidade eu entendo é o controle de convencionalidade A única diferença é que incidentalmente ele pode ser declarado pode ser num caso concreto
por exemplo o juízo de primeiro grau pode declarar a invalid pode na verdade afastar porque o mecanismo do controle de convencionalidade você Afasta a aplicação da Norma legal e aplica o Tratado então isso pode ser feito pelo juízo de primeiro grau Esse controle de convencionalidade e no tribunal como é uma Norma constitucional que tá sendo eh aplicada ali aí eh pelo entendimento do STJ a questão deveria ser decidida pelo pleno do tribunal ou pelo órgão especial e se fosse eh o controle concentrado aí seria o Supremo Tribunal Federal mas de qualquer maneira no caso da
convenção eh interamericana uma decisão final do STF ela em tese Ela poderia ser questionado No sistema interamericano e poderia vir a ter uma decisão da corte interamericana em sentido contrário ao entendimento do STF porque aí a Palavra Final sobre a interpretação das normas do sistema interamericano é da corte e mas realmente no tribunal como são normas de status ional a declaração né da da invalidade de uma lei de um ato normativo com base nesse controle seria atribuição do órgão especial ou do Pleno Né dependendo do tribunal sim porque realmente Eh esses quatro tratados a convenção
da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência o protocolo que acompanha o Tratado de marquees e essa convenção interamericana de racismo e discriminação racial Elas têm estatus constitucional todos os demais não então Todas As convenções do oit as outras normas do sistema interamericano no caso delas como não são normas de status constitucional aí o controle de Convencionalidade não precisa passar no tribunal né pelo órgão especial ou pelo pleno eu vou ler com vocês o caso porque se tiver alguma dúvida ele ele deve est aparecendo já no Moodle para vocês na parte da avaliação de
aprendizagem mas eu vou ler aqui com vocês porque se houver alguma questão a gente já esclarece deixa eu até olhar Ah ele não tá aparecendo aqui não vou pegar meu pen drive [Música] Então o caso é o seguinte o Ah ele vocês querem ao banheiro Ah tá vai ser rapidinho assim Acho que uns C minutinhos aqui eu já finalizo a leitura Ah desculpa eu não percebi que eu tava de costas eu não vi que vocês estavam saindo eh então o caso é o seguinte o mpt ele recebe uma notícia de fato instaurada a partir de
uma denúncia encaminhada pelo MPF e nessa denúncia o MPF ele relata Que um inquérito civil ele MPF ele apurou que houve O descumprimento por um banco estatal Federal de normas de eh de prevenção à lavagem de dinheiro e que o banco teria feito a dispensa sem o ato formal motivado de 200 funcionários de várias agências do Banco nos últimos dois meses o banco alegou que os funcionários foram dispensados porque eles descumpriram procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo Porém o o MPF ele apurou que essas dispensas foram feitas
pelo banco só para justificar falhas nos seus procedimentos de compliance o mpt instaurou um inquérito civil e no curso da instrução notificou o sindicato dos bancários que representa a categoria para prestar informações o sindicato quando ele recebeu a notificação do mpt Ele Decide deflagrar uma greve e convoca uma assembleia e além de demonstração de Apoio aos empregados desligados os motivos da greve segundo o sindicato são o descumprimento pelo banco de uma cláusula da Convenção Coletiva de trabalho que prevê critérios objetivos paraa Escolha dos funcionários que vão ser desligados no caso de uma dispensa em massa
então critérios como idade tempo de serviço na empresa encargos familiares etc também é motivo da greve o anúncio pelo banco de que ele seria privatizado e haveria o fechamento de Agênci e também surtos de influenza e de varíola de macacos em algumas das agências do Banco com a ordem pelo banco de que os empregados infectados permaneçam em trabalho presencial iniciada a greve o banco além de efetuar o desconto do salário dos dias da paralização ele contratou uma empresa prestadora de serviços que por sua vez admitiu parte dos 200 funcionários dispensados na condição de mei para
prestar os serviços afetados pela Greve o banco ajuizou o interdito proibitório em caráter liminar ele quereu a expedição de uma ordem judicial sobre pena de multa diária para que o sindicato se abstenha de praticar atos que violem a liberdade ai perdão eu tava pensando nas condutas antissindicais então o banco no interdito proibitório ele a Juiz ele requereu que o sindicato ele seja eh se abstenha de praticar atos que ameacem a sua posse sobre os imóveis das agências bancárias com a retirada Das pessoas dos objetos que impedem a entrada de Empregados e clientes o banco também
requereu a retirada de faixas cartazes caixas de som argumentando perturbação da Ordem da Paz no local ele também sustentou a abusividade da greve dizendo que é uma greve política de solidariedade e que o sindicato não comunicou com antecedência de 72 horas que faria a greve E além disso também não garantiu 90% dos Trabalhadores em atividade como pedido definitivo o banco Requer condenação do sindicato a se abster de deflagrar greve abusiva o sindicato por sua vez ajuizou uma ação civil pública em face do banco na qual ele Alega a prática de condutas antissindicais que consistem nos
descontos salariais indevidos por se tratar de uma greve com pauta sanitária e também pelo descumprimento de Norma coletiva também segundo o sindicato seria uma conduta an a contratação de trabalhadores contratação ilegal de Trabalhadores para substituir os grevistas E também o ajuizamento do interdito proibitório pelo banco para cercear o direito fundamental de greve o sindicato requer a condenação do banco a se abster de praticar condutas que violem a liberdade sindical e nessa mesma CP o sindicato a partir das provas colhidas pelo mpt no inquérito civil ele alega que que a dispensa em massa dos 200 funcionários
ela foi inválida porque ela não foi precedida de negociação Coletiva E também o sindicato alega que essa dispensa ela é nula pelo fato do banco ter dispensado sem ato formal motivado sem fundamento razoável e ato formalizado empregados aprovados em concurso público o sindicato então requer condenação do banco a se abster de praticar dispensa em massa sem negociação coletiva prévia e também se abster de dispensar empregados concursados sem um ato formal motivado E além disso né como o sindicato ele alega Que a dispensa foi nula ele requer a reintegração dos trabalhadores com pagamento dos salários do
período de afastamento e também a requer o pagamento de indenização pelo dano moral coletivo na defesa Ah tá bom tá e na defesa o banco ele Alega preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato Porque como as provas foram produzidas inquérito Civil do mpt só o mpt poderia ajuizar ação civil pública e No mérito o banco ele Alega o seguinte que não foi uma dispensa coletiva foi uma dispensa plúrima ainda que se entenda que não foi uma dispensa plúrima não foi uma dispensa em massa porque ele só desligou 10% do seu quadro de funcionários que essa dispensa
foi precedida de negociação coletiva porque o banco apresentou pro sindicato a proposta de pagar as verbas rescisórias dos trabalhadores dispensados em 10 vezes sem correção Monetária Mas isso não foi aceito pelo sindicato e que de todo modo a dispensa ela não é nula porque o Artigo 477 a da CLT prevê que a negociação coletiva não é necessária e que o STF no tema 638 ele decidiu que precisa só da intervenção sindical prévia O que teria acontecido nesse caso em questão e por fim o banco disse que a dispensa não é nula porque havia fundamento razoável
e os trabalhadores foram comunicados por WhatsApp sobre a dispensa a CP ela é Distribuída por dependência em relação a interdito proibitório e os dois processos são reunidos para decisão conjunta e o exercício de vocês então vai ser redigir essa decisão para esse caso que pode ser esquemática né como eu disse colocar ali os tópicos a decisão o fundamento sucinto e depois que vocês fizerem né Essa discussão e a redação da decisão nos 30 minutos finais da aula e cada grupo vai fazer a apresentação oral do que foi decidido e aí a gente faz o Fechamento
então a dinâmica vai ser essa como eles avisaram que já tá no horário do intervalo aí vocês podem ir pro intervalo e aí Daqui uns 20 minutinhos vocês podem voltar e já começar a fazer o o a discussão do caso eh pessoal como só faltam 20 minutos paraa gente terminar a oficina aí a gente vai começar a fazer apresentação oral do que foi decidido por cada grupo Mas se vocês tiverem alguma coisa depois Pendente pode finalizar e subir no ou depois então assim não precisa subir o arquivo até o final da aula é só porque
senão a gente não vai conseguir fazer a apresentação oral aqui do que foi decidido por vocês algum grupo gostaria de começar ah o alguém se voluntaria começar mesmo que não tenha terminado Pode só colocar os pontos que foram decididos Qual foi a Decisão de você sobre os pontos então já que não temos vocês começam tá quem gostaria de começar falando eu vou falar bem rápido porque é muita coisa então vamos lá em relação ao interdito proibitório a tutela liminar a tutela liminar né no interdito o primeiro pedido foi foi que o sindicato se abst de
praticar atos antissindicais de modo geral a gente indeferiu por falta da fumaça do bom direito tendo em vista que essa alegação Do banco po parece tratar de uma forma de obstar o direito de greve colocamos a fundamentação jurídica e com relação ao pedido de retirada de faixas cartazes caixas de som etc a gente também deferiu o mesmo fundamento a declaração de abusividade do movimento paredista eh a gente entendeu que na verdade existe uma incompetência funcional né porque essa declaração de abusividade de greve é um pedido a ser feito no dissídio e em relação à tutela
Definitiva foi isso mesmo que a gente decidiu porque teve uma controvérsia danada mas acho que não acabou não sendo isso não ah é verdade a gente ultrapassou desculpa a gente ultrapassou essa questão da incompetência eh funcional e e decidiu mesmo também rejeitar esse pedido procedente exatamente aí tutela definitiva que é se abest de deflagrar as greves abusivas aí a gente também teve uma divergência maior e eu coloquei assim embora ação de Interdito proibitório não possa ter como finalidade em abstrato se condenar o sindicato a se abster de deflagrar greves abusivas que é um pedido realmente
amplo né o grupo decidiu ultrapassar essa questão que seria uma ausência de interesse uma inadequação da Via Eleita e julgar no mérito esse pedido improcedente com base nos princípios do interesse jurisdicional do conhecimento do mérito e a máxima efetividade do processo coletivo e a Fund ação foi que a fundamentação pro PR improcedência foi que não há qualquer prova no caso de que esse movimento grevista tenha sido abusivo inclusive ação de interdito está sendo no caso utilizada como meio para se impedir o exercício constitucional do direito de greve passando para ACP eh a primeira questão foi
a preliminar de legitimidade ativa do sindicato que foi rejeitada a gente colocou que a legitimidade é concorrente disjuntiva entre o sindicato E o mpt e que o fato de que a prova utilizada pelo sindicato seja o inquérito não eh não resvala numa ilegitimidade do sindicato com relação ao pedido de condenação do banco a seab de promover condutas antissindicais de modo geral a gente entendeu que os descontos salariais eram indevidos o desconto promovido pelo banco né porque a greve era foi uma greve também ambiental e portanto houve uma interrupção e não a Suspensão do contrato de
trabalho a gente entendeu que a contratação de trabalhadores para substituir os grevistas era ilegal é uma conduta antissindical porque não tem previsão aliás é flagrantemente contrária aos artigos 9 e 11 da lei de greve entendeu também que o ajuizamento do interdito também é considerado um um ato antissindical no caso porque em tese o ajuizamento do interdito está abarcado pelo Direito de ação mas no caso Concreto fica nítida a intenção de se utilizar desse meio como forma de intimidar os trabalhadores e portanto esse pedido foi julgado procedente por nós se abster de realizar o pedido de
se abst de realiz a dispensa coletiva de Empregados sem negociação coletiva prévia também foi julgada procedente E aí a gente fez isso com base nos artigos primeiro a diz Amigo quer falar não é mais Fin mas assim sobre essa questão da necessidade de negociação não existe a necessidade de negociação coletiva né mas existe a necessidade de diálogo sindical e a gente mencionou aqui uma diretiva a gente eh citou também o artigo 359 do código de trabalho português porque não existe exatamente uma indicação precisa na legislação brasileira sobre a quantidade de trabalhadores que podem ser Dispensados
Mas enfim em suma a gente entendeu que esse pedido também é procedente que houve sim uma uma dispensa coletiva e não apenas plúrima dos Trabalhadores e um outro pedido foi feito também foi de que a empresa seesse se abstivesse de dispensar sem motivo razoável formalizado os empregados concursados a gente também entendeu que esse pedido era procedente Com base no tema 1022 do STF e que é preciso que essa que a Motivação da dispensa seja feita em ato formal o que não foi cumprido não basta uma motivação no Whatsapp até porque essa motivação ela tem que
ser pública para ser objeto de fiscalização pela sociedade o pedido de re integração dos trabalhadores desligados e o pagamento de Salários do período de afastamento também foi julgado procedente com base em tudo que a gente disse antes e eh pela falta de diálogo com o sindicato e pela falta de motivação da dispensa e Por fim o dano moral coletivo que não é surpresa para ninguém diante de tudo isso fo procedente também então obrigada aí ao grupo [Aplausos] o próximo pode ser vocês começando com relação ao interdito proibitório eu eh ficamos aqui com uma pequena dúvida
em relação à conclusão se seria o caso de dizer que não foi a via adequada tendo em vista que não há ali uma discussão de propriedade de Posse ou Então Eh ignorar essa parte ir direto no mérito afirmando que eh não não foram produzidas provas pelo banco no sentido de que houve de fato uma ameaça à sua posse em rela eh e também não teve a prova de que impediu o acesso de outras pessoas a às agências bancárias E aí legitimando o direito de greve a gente julgou improcedente o pedido e prejudicada o pedido liminar
eh ainda gente dentro do interdito proibitório e com relação ao pedido em Caráter liminar eh especificamente quanto ao pedido de retirada de cartazes faixas e caixas de som a gente indeferiu né o o o pedido em caráter liminar considerando que a própria lei de greve ela prevê a utilização de meios pacíficos e a própria livre divulgação do movimento grevista também no artigo 6 incisos 1 e 2is então a gente considerou primeiramente eh essa previsão da lei de greve e na sequência também eh a própria inexistência nos autos de evidência do De abuso de direito né
Por parte do do sindicato e dos empregados no Exercício do direito de greve e nesse sentido a gente indeferiu né a pretensão alividade da greve abusividade com relação à abusividade da greve houvi um pedido do do banco de abster de declarar greves abusivas e a gente extinguiu esse pedido sem resolução do mérito na forma do artigo 485 eh tendo em vista que houve o pedido De esse pedido justamente de condenação do sindicato para V de deflagrar a greve abusiva e tendo em vista a inadequação da Via Eleita com base na falta de interesse de agir
a gente levou em consideração essa extinção sem resolução do mérito do pedido eh também houve a a preliminar de legitimidade ativa do sindicato nós rejeitamos essa preliminar Com base no artigo 8avo inso 3 da Constituição Federal bem como com as decisões já do TST tanto do supremo com relação ao sindicato seu substituto processual para ações civis públicas eh daquela categoria dos trabalhadores aliás todos os trabalhadores então com relação eh foi também rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato eh bom em relação à questão da dispensa coletiva e da reintegração nós concluímos que diante da
incontroversa relativo à dispensa desses 200 Funcionários eh ao longo de num período de apenas do meses eh caracterizariam sim uma dispensa coletiva não uma dispensa plúrima tendo em vista que a dispensa plúrima eh seria relativo a questões individuais o que não foi o caso aqui não houve essa comprovação eh a gente também trouxe a questão do direito comparado eh do direito comparado eh português da diretiva número 9859 da Comunidade Europeia que traz eh percentuais em relação a Empregados e laps temporal compatíveis com o caso concreto para caracterizar como uma dispensa coletiva e que também não
houve a comprovação dos motivos que que o banco alegou pelo contrário foi comprovado no inquérito do Ministério Público Federal que o motivo alegado não condizia com a a realidade eh bem como em relação à intervenção prévia sindical exigida nas Inc Convenções da da oit e também reconhecida pela STF no tema 638 com a Finalidade de reduzir os impactos essa não não a gente observou que não foi não houve observância desse requisito inclusive porque a mera oferta de parcelamento das verbas decisórias não importaria em efetiva negociação prévia e a gente ainda eh detalhou que essa proposta
de acordo sobre parcelas que são incontroversas garantidas por lei com o pagamento de forma parcelada e nítida desvantagem para os trabalhadores por um empregador com notória capacidade Financeira de arcar com esses discurs de forma imediata caracteriza até até uma mafé do empregador na negociação coletiva eh que tornando uma manifesta a intenção do banco em não realizar qualquer tipo de acordo e também em relação à dispensa de Empregados públicos que são admitidos por meio por meio de concurso público o STF entendimento no tema 1022 que é necessário uma fundamentação razoável e devidamente realizada em ato formal
que Não foi realizado pela ré uma vez que o fundamentação não condizia com a realidade e que o meio o meio não é adequado né foi feito por por meio do WhatsApp não é um meio formal então assim a gente reconheceu a nulidade da dispensa coletiva e julgamos o pedido procedente para condenar o banco na obrigação de se abster de dispensar coletivamente sem prévio diálogo com o sindicato e sem motivação razoável em ato formal bem como procedente pedido de Reintegração dos trabalhadores dispensados com percepção dos salários relativos ao período afastado e sob pena de multa
diária de R 1.000 por empregado não reintegrado em caso de descumprimento eh em relação à substituição dos trabalhadores grevistas foi reputado ilegal nos termos do artigo 7º da lei de greve também por violar o artigo 9º da Constituição então houve uma Condenação à obrigação de o banco deve se abster de Tal contratação e também foi reconhecida a existência de Conduta antissindical diante do desconto salarial indevido porque a paralização se deu por motivo por questão sanitária e por descumprimento da Norma coletiva eh conduta antissindical por contratação ilegal dos trabalhadores e pelo ajuizamento do interdito proibitório então
também uma condenação em uma obrigação de não fazer consistente na abstenção dessas condutas antissindicais E condenação também dano moral coletivo por todas essas condutas que violaram a a eh o um sofrimento generalizado que atinge o patrimônio moral da sociedade como um todo então Houve essa condenação em danos morais coletivos no montante de R 400.000 e aqui a parte da dos destinatários dessa verba nós colocamos de forma genérica nos termos da resolução conjunta número 10 do Conselho Nacional do CNJ e do cnmp eh em Conformidade com a decisão proferida na adpf 944 e aqui professora a
gente vendo o artigo o artigo 5to da resolução especifica né instituições pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos Fundos públicos mas como se trata de um caso concreto não dos Autos na íntegra a gente colocou de forma genérica talvez na realidade seria possível destrinchar de melhor forma essa questão do dos [Aplausos] Destinatários Vocês conseguem trazer bom a gente dividiu aqui os tópicos então ah a a gente optou por apreciar inicialmente o pedido do interdito E aí foi a Ju que fez ela vai falar do interdito depois a gente fala da ação eh nós julgamos
em precedentes os dois pedidos que referiam à ordem de que o sindicato se abstivesse de praticar atos que ameaçassem a posse Porque compreendemos como Uma prática antissindical porque é próprio da greve do exercício do direito de greve essa potencialidade de causar alguma lesão justamente como um instrumento de pressão eh frente ao empregador [Música] e em relação ao pedido de abstenção de realizar greve abusiva nós entendemos que faltou interesse de agir como condição da ação não era um instrumento próprio o Interdito proibitório para para fazer esse pedido eh então de ofício julgamos extinto sem resolução de
mérito Sem Análise de mérito E aí trouxemos algumas fundamentações também em relação eh a ao mérito em si embora tenhamos julgado eh extinto o processo Sem Análise de mérito em relação a esse pedido agora partindo paraa ação civil Pública Juizado pelo sindicato eh o primeiro pedido que a gente analisou é a tutela inibitória né que é voltada à abstenção de prática de Atos antissindicais pelo pelo banco e fazendo uma análise ali da da da questão probatória verificamos que primeiro não não havia sequer uma impugnação específica pelo banco em relação à à prática de descontos indevidos
descontos salariais né dos trabalhadores que estariam ali eh realizando a greve e Também eh aqueles que estavam com infecções por barila enfim aí por conta disso a gente presumiu que se tratava então de da realização havia de fato a realização do desconto e como esse desconto não tinha nenhum amparo legal ele era assim um desconto indevido né então é foi a primeira circunstância fática que nos levou a crer que havia prática desse asto an sindical eh Além disso também deixa eu ver Aqui a greve ela se tratava de uma greve eh greve ambiental já que
visava a tutela do meio ambiente laboral e a própria saúde dos trabalhadores então Era sim uma greve legítima em que Pese eh não tenha sido não tenham sido observados os requisitos da da lei de greve Até mesmo porque se trat de num uma greve amb ental né a própria jurisprudência do TST e a convenção 155 no Artigo 13 dispõe que e Dada a urgência e desse tipo de greve Não não é Necessário observância dos requisitos legais e tanto a o prazo enfim a comunicação ali ao empregador e também não poderia haver o desconto dos dias
não trabalhados nesse tipo de greve então considerando todo esse contexto entendemos que e era o caso sim de conceder a tutela inibitória na ação civil pública para que eh fosse imposta a obrigação de não fazer para eh em relação a ao ao banco de não promover então condutas que perturbem dificultem Ou atentem contra o livre exercício dos direitos sindicais e até mesmo para ter uma efetivação dessa tutela in Vitória a gente decidiu fixar uma multa de R 10.000 eh por dia e por trabalhador que fori afetado como medida né para garantir a efetividade da da
tutela bom com relação aos outros pedidos relacionados à dispensa eh nós entendemos que no caso se trata de uma dispensa em massa realmente e não de uma dispensa plúrima como consta das Alegações da Defesa considerando que embora o banco Tenha tenha justificado a dispensa como sendo decorrente de um ato de negligência dos dos empregados e não terem observado o procedimento das normas internas da empresa o pró o MPF na sua investigação constatou que na verdade se tratava de uma de um de um fato que justificaria a o a o banco o fato do banco não
seguir as os o procedimento para evitar para prevenir a o crime de lavagem de dinheiro e outras Questões Então essa esse essa motivação real e não a alegada pelo banco se enquadraria na motivação na num dos fundamentos da dispensa em massa que seria um fund de ordem eh estrutural ou Econômica que não diz respeito aos sujeitos dos dos empregados né não é motivo subjetivo e sim objetivo da empresa e com relação à alegação também da do banco de que somente 10% da dos trabalhadores teriam sido dispensados isso também não afastaria o Enquadramento como dispensa e
massa na medida em que existe um parâmetro que não é vinculativo mas que é eh que que pode nortear essa caracterização diante da ausência de regulamentação no Brasil do que seria dispensa em massa regulamentação Legislativa que é a diretiva da da União Europeia que estabelece expressamente alguns números e percentuais que servem de parâmetro para a caracterização e é justamente o percentual de 10% o mínimo que a Diretiva estabelece para caracterizar a dispensa e massa então Eh nós fundamentamos dessa forma a dispensa em massa e aí passamos a tratar da nulidade ou não dessa dispensa com
relação à alegação de que a dispensa seria nula por falta de negociação prévia que é alegação da do sindicato nós mencionamos a a decisão do supremo no tema 638 de que realmente eh ao interpretar o Artigo 477 a da CLT eh entendeu que há há necessidade da participação do sindicato Mas isso não implicaria na obrigatoriedade da negociação ou da autor ação do sindicato mas eh não houve eh não foi explicitado o que seria essa participação então nós aplicamos uma interpretação do que seria a participação sindical à luz da da Norma fundamental da da constituição que
prevê o estímulo à negociação bem como das normas internacionais como a convenção 144 que também trata da consulta tripartite e da convenção 154 até mesmo Da opinião contiva 27 E aí nesse contexto nós entendemos que a participação do sindicato deveria ser mais efetiva do que o que realmente ocorreu no caso que foi apenas uma comunicação unilateral da por parte do banco de que cumpriria nada mais nada menos do que suas obrigações legais de pagar as verbas rescisórias então constatamos que haveria nulidade sim por esse motivo e também pela pelo outro motivo relacionado à ausência de
Fundamentação da dispensa considerando que são empregados públicos e por questão de simetria haveria a necessidade de motivar essa dispensa considerando que eles são admitidos por concurso e nesse sentido também há o tema de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal a partir disso considerando essa nulidade nós entendemos que o pedido de eh que pedido de dano moral coletivo é devido mas eh embora todos nós aqui acho que Concordamos que de seria correta a reintegração considerando que já há uma decisão do TST de que não seria devida a reintegração mas tão só somente indenização no caso de
descumprimento da da negociação coletiva eh ou da participação do sindicato no caso eh a gente optou por julgar improcedente essa reintegração e eh considerar procedent só os danos morais coletivos mesmo a indenização obrigada aqui pro grupo Também hã então começando pelo interdito proibitório eh nós entendemos que o interdito proibitório ele deve ser analisado expressamente como uma ação eh possessória objetivamente né então eh deve ser analisado então um um fazer deve se fazer um paralelo entre o direito de propriedade do empregador e também eh em contraponto o direito de greve desses trabalhadores e Portanto Ele não
pode ser utilizado como mecanismo ã de impedimento do exercício do exercício de um direito fundamental reconhecido constitucionalmente como é o direito eh de greve eh dessa forma ele deve ser bastante temperado o entendimento no sentido da propositura de um interdito proibitório quando num contexto de greve eh justamente para que se Preserve eh esse direito fundamental dos trabalhadores eh dessa forma então nós decidimos eh que foi e eh um Interdito proibitório proposto de maneira abusiva uma vez que se trata de se tratou de um exercício eh totalmente conforme às normas eh da lei de greve que
permite então exatamente um desconforto desse empregador no sentido enfim da dos cartazes de Todas aquelas questões que eles mencionaram as faixas de som enfim e também eh da própria eh dos próprios obstáculos que são colocados em frente às agências enfim eh como forma mesmo de constranger o Empregador a eh a negociar com esses trabalhadores as condições de trabalho eh mais benéficas para a categoria e portanto então nós consideramos H que não se não não é legítimo esse pedido de eh interdito proibitório nesse sentido com relação ao pedido número três eh de considerar a abusividade do
movimento paredista nós eh extinguimos sem resolução de mérito eh em razão de que o interdito proibitório não se presta esse tipo de eh análise a esse Tipo de objeto mas sim somente a proteção da posse do empregador e portanto então nós decidimos pela extinção sem resolução de mérito H tendo em vista a a falta de interesse de agir nesse sentido eh com relação à ação civil pública eh preliminarmente com relação à ilegitimidade ativa do ente sindical eh para propositura da ação civil pública tendo em vista que se baseou Então essa ACP nas provas Produzidas no
inquérito civil eh do do mpt eh primeiramente nós destacamos que existe uma legitimidade plena do ente sindical eh tanto prevista constitucionalmente quanto eh defendida pelo STF de maneira plena então o ente sindical pode defender os interesses da categoria plenamente sejam esses direitos difusos coletivos ou de natureza individual homogênea eh tendo em vista que se tratam de legitimados Adequados também previstos na própria lei de ação civil pública no no rol do Artigo 5 eh e portanto embora eles não tenm legitimidade para eh eh se utilizar para manejar o instrumento do inquérito civil uma vez que se
trata de titularidade exclusiva do do Ministério Público eh eles podem se utilizar da prova produzida por um outro ente uma vez que se trata de uma prova e portanto eles podem se utilizar e elencar essa prova dentro do processo E além disso à o inquérito civil não se trata de um requisito paraa propositura de ação civil pública ah podendo ser manejada de maneira a não não não ser vinculada exclusivamente pelo inquérito civil mas sim por outras provas então Além disso tem o artigo a previsão do Artigo 371 que dispõe que o juiz irá apreciar as
provas produzidas no processo independentemente De que parte tenha produzido então Eh nós entendemos que Não se trata de uma motivação para a extinção da ação bem com relação a ao desconto dos dias dos salários indevidos e a contratação ilegal de trabalhadores substitutos o grupo entendeu que que PES em regra seja possív o desconto dos dias no caso de paralização grevista salvo se a norma coletiva traga essa previsão eh do pagamento haja uma negociação nesse sentido eh excepcionalmente no caso da Greve ambiental que foi o o caso dos Altos o grupo entendeu que eh não seria
possível o desconto salarial bem como também não seria possível a contratação essa contratação foi ilegal da substituição desses trabalhadores então assim a decisão foi no sentido de que o banco se abstenha de proceder o desconto diante de greves tenham por motivação questões de saúde e segurança eh e também que se abstenha de contratar ilegalmente trabalhadores eh para Substituir os grevistas exceto nos casos previstos expressamente na lei de greve Ah e também fixamos Ui desculpa uma multa eh diária de r$ 2000 Caso haja o descumprimento dessas tutelas inibitórias hã com relação à dispensa em massa dos
dos trabalhadores né sem a negociação coletiva prévia então nós fundamentamos ali a questão da dispensa arbitrária a a questão eh do direito ao trabalho Digno eh fundamentamos a a com relação também A própria decisão eh da corte interamericana com relação ao caso Lagos Del Campo versus peru eh sobretudo eh destacando o direito fundamental ao trabalho e a o e o direito de retornar ao trabalho quando efetivada realmente uma dispensa injusta eh E então nós entendemos que se trata de uma eh espécie de dispensa em massa e não dispensa plúrima eh tendo em vista os requisitos
ali presentes né Eh como o próprio grupo dos colegas ali eh eh Mencionou existem requisitos eh que configuram a existência de uma dispensa em massa como por exemplo exemplo um número considerável de trabalhadores em em comparação à totalidade de empregados da empresa a ruptura dos contratos de trabalho se dá em um curto período de tempo e sem a substituição desses trabalhadores dispensados e também quando há fundamentos objetivos ou seja aqueles alheios à própria pessoa dos trabalhadores como as Razões técnicas econômicas ou mudanças estruturais e por conta disso a a questão do ual mínimo aquele que
eles mencionaram não deve ser considerado nesse sentido uma vez que por todo esse contexto eh eh nós identificamos a existência realmente de uma dispensa em massa e embora a reforma trabalhista tenha previsto ã tem inserido o Artigo 477 a que equiparou as dispensas imotivadas eh individuais plúrimas ou coletivas dispensando a necessidade de Autorização prévia da entidade sindical ou ou negociação coletiva eh nós entendemos que os impactos econômicos sociais em toda aquela coletividade e comunidade que foram atingidas por esses eh por essa dispensa efetivada uma vez que ela impacta de uma maneira realmente coletiva e e
e e importante daquela comunidade Envolvida com aquela empresa eh nós entendemos que deve haver sim a proteção e a representação do ente sindical Que possui sim uma representatividade adequada para proteger esses trabalhadores bem como a comunidade ali envolvida eh e nesse sentido então Eh são os artigos stimo da Constituição Federal que prevê a vedação retrocesso social bem como o artigo 26 da convenção americana de direitos humanos e todos os outros eh eh as outras previsões legais nos previstas nas Convenções internacionais que reforça essa questão da Viação retrocesso social H dessa forma Então nesse mesmo sentido
entendeu o STF na no tema 638 que entendeu pela necessária intervenção sindical prévia para e eh para que se que se que que haja Então esse diálogo social realmente essa intervenção sindical protegendo esses trabalhadores e a comunidade ali envolvida e por esse motivo nós entendemos eh na mesma na esteira daquilo que foi decidido pelo Ministro balazeiro Como Foi mencionado anteriormente por se tratar de uma espécie então de interrupção doato de trabal desses trabalhadores devendo ser realizada a reintegração desses trabalhadores dispensados bem como pagamento dos dos salários e demais verbas devidas por este período de afastamento
eh embora o o TST tenha entendimento em sentido contrário nós entendemos que por toda essa fundamentação caberia uma decisão nesse Sentido eh entendemos também eh pela existência de dano moral coletivo eh tendo em vista todo o impacto social ali envolvido e então julgamos por fim a procedência do pedido de reintegração pagamento salários pedido de afastamento eh determinamos obrigação de não fazer no sentido de se abster de realizar dessa empresa realizar a dispensa coletiva sem a negociação coletiva prévia h e também sem Eh Minimizar os efeitos prejudiciais a esses trabalhadores Caso seja necessária uma dispensa eh
também estipulamos uma multa diária de r$ 1.000 em caso de descumprimento por trabalhador prejudicado e um valor de dano moral coletivo eh no montante de R 1 milhão deais é isso bem eh eu vou fazer aqui a o fechamento vocês eu destaquei alguns pontos aqui no caso vocês passaram por Todos eles aí os diversos grupos vocês trataram da questão da Ampla legitimidade do sindicato para Juiz ação civil pública tratando aí dos de direitos coletivos da categoria com base na Constituição nas leis aplicá lei da ação civil pública o próprio CDC vocês fizeram a diferenciação da
dispensa coletiva paraa dispensa plúrima concluindo o que se tratou de uma dispensa coletiva vocês também trouxeram Com base no artigo oavo da CLT o direito Comparado diretiva da União Europeia o código do trabalho português para conceituação de uma dispensa coletiva que traz elementos como número de trabalhadores dispensados num determinado lapso temporal a própria questão da motivação então vocês trabalharam esse conceito da dispensa em massa trouxeram também o tema me38 do STF a necessidade da intervenção sindical prévia para validade dessa dispensa e a questão da negociação Coletiva que de fato a proposta do Banco né unilateral
sem diálogo efetivo com o sindicato e a proposta de pagamento parcelado de verbas rescisórias sequer respeitava o mínimo garantido em lei né ou seja o prazo legal máximo para pagamento dessas verbas e de modo que não havia de fato negociação coletiva ali nesse caso vocês também trouxeram a discussão sobre o Artigo 477 a e o próprio controle de convencionalidade e de constitucionalidade desse dispositivo A lei eh perdão o tema 1022 do STF com relação à dispensa de Empregados concursados a necessidade do ato formal com fundamento razoável vocês também trouxeram né os conceitos de greve Inclusive
a questão da greve sanitária e que eh esse conceito mais amplo de greve É admitido pelo comitê de liberdade sindical do oit e da própria corte jurisprudência da corte interamericana por coincidência eu recebi num grupo de WhatsApp uma Mensagem de um colega de São Paulo que acompanhou a sessão de dissídios coletivos do trt2 ontem que julgou a greve dos metroviários de 2023 que foi deflagrada por conta da política de privatização do Estado de São Paulo e a sdc decidiu por maioria que a greve não foi abusiva então sinalizando aí a sdc do TRT de São
Paulo sinalizando nesse sentido de uma maior proteção de ampliação do conceito de uma greve válida né Legal Eh a questão vocês também trouxeram que por se tratar de uma greve ambiental os requisitos da lei de greve eles não eh não é necessário observância Inclusive a questão do aviso prévio manutenção de contingente mínimo até porque é atividade essencial só compensação bancária as demais atividades bancárias não são vocês também trouxeram a questão da contratação de substitutos em violação à própria lei de greve no caso ainda havia uma fraude a relação de Emprego contratando né em violação a
própria lei 6019 de 74 ex-empregados na condição de PJ Então é isso eu deixei aqui para vocês no final meu contato meu e-mail meu Instagram se vocês quiserem algum material quiserem algo relacionado aqui esses temas eu fico à disposição então agradeço muito pela atenção e pela participação de vocês obrigada