Vamos lá então bom dia tudo bem tudo certo com os senhores então tá bom Espero que vocês tenham aproveitado o nosso congresso né que se realizou semana passada eh pro ano de 2025 a gente vai avisar bem antes bem previamente né eu encontrei vários dos Senhores e também deixei de encontrar vários dos Senhores né mas eu entendo também que vocês aí TM toda uma programação né mas pro ano que vem a Gente se acerta com relação a isso certo vamos lá então olha só na aula passada nós estávamos trabalhando com a teoria geral relativa aos
contratos empresariais Exatamente porque a nossa disciplina ela diz respeito aos contratos empresariais então nós delimitamos o objeto da nossa matéria A nossa matéria Versa exclusivamente sobre esta modalidade contratual específica isso não significa dizer eu havia mencionado para vocês na Aula passada que o empresário no Exercício da atividade no Exercício portanto da empresa ele não celebre outros contratos que não sejam os contratos empresariais evidentemente que eles vão Celebrar mas que paraa nossa matéria não serão objeto de estudo por quê Porque você já viu Ou vai ver em outras searas do direito então evidentemente que o que
vai interessar exclusivamente são Esses contratos empresariais mas nós não negamos que o Empresário ele vai celebrar contratos civis que o empresário ele vai celebrar contratos de trabalho que o empresário ele vai celebrar contratos de consumo Ou seja você viu e está vendo na Seara civil os contratos civis que pode ser celebrado tanto por pessoa física ou pessoa jurídica você viu ou está vendo os contratos de consumo lei 8078/90 não é isso Você viu ou está vendo em outras matérias que a professora está falando os contratos Regidos pela CLT isso para nós não interessa que que
interessa para nós os contratos estritamente empresariais que são Esses contratos estritamente empresariais são os contratos celebrados entre empresários Então os senhores viram em Direito Civil que quando nós falamos de contrat nós estamos falando de um negócio jurídico isso eu vou aplicar aqui pra nossa matéria e para eu falar de os jurídicos especificamente em Contratos eu preciso ter sujeitos não é isso então eu vou ter de um lado muito embora exista várias nomenclaturas eu vou ter de um lado o contratante do outro lado a figura do contratado vocês sabem muito bem que o legislador ora ele
vai usar credor e devedor que que eu estou dizendo pros senhores Esses contratos estritamente empresariais interessam pra gente nos dois polos eu preciso ter empresários Então eu preciso ter aqui ó o empresário um celebrando um Contrato Empresarial com o empresário dois mas na verdade não basta que eu tenha empresários nos dois polos Além disso eu preciso ter o objeto desse contrato estabele sido levando em consideração o exercício da atividade de Amp Então eu preciso ter um contrato celebrado entre empresários cujo objeto diga respeito ao exercício da atividade de ambos nós já sabemos que o nosso
código civil de forma expressa explícita ele não definiu empresa não é O nosso código civil lá no artigo 966 ele define portanto empresário quem é o empresário quem exerce profissionalmente e essa palavra ela foi grifada por vocês quem exerce profissionalmente uma atividade mas não é uma atividade qualquer é uma atividade economicamente esse economicamente diz respeito tá o lucro e você viu o larut que é um professor Manuel caas Então quem exerce uma atividade Economicamente organizada esta atividade economicamente organizada ela pressupõe quatro fatores lembra disso mão de obra tecnologia capital e a figura do insumo então
mão de obra tecnologia capital e insumo dizem respeito justamente ao exercício da atividade finalidade produção ou circulação não é do quê de bens ou então serviços eu preciso ter uma relação jurídica exteriorizada por um contrato aonde os sujeitos são empresários mas eu preciso observar o Objeto daquele contrato o objeto do contrato precisa estar ligado ao exercício da atividade significa dizer para nós o seguinte Hoje nós não temos ainda uma tutela específica relativa aos contratos empresariais por quê Porque toda a teoria geral dos contratos empresariais estão assentadas aonde nos contratos civis e contratos civis é isso
que eu preciso que você entenda são diferentes dos contratos empresariais nós já falamos pros senhores na aula Passada e vocês sabem muito bem que levando em consideração o inciso primeiro do artigo 22 compete a união legislar privativamente sobre Direito Comercial a expressão comercial lado do inciso primeiro evidentemente que nós vamos transformar em Empresarial muito embora nem precisa por quê Porque o código comercial ele está vigente você sabe disso a parte segunda do nosso Código comercial vigente está e diz respeito portanto ao comércio marítimo nós já vimos isso nós temos na verdade arquivado um novo projeto
de alteração do nosso código comercial E qual vai ser uma das finalidades está estabelecer uma estrutura específica para os contratos empresariais nós não negamos que o código civil tá tentando vai lá no artigo 421 a do seu código civil abre lá o 421 a pega lá o seu código civil paraa professora é uma tentativa aí de Estabelecer o qu regras específicas regras próprias para os contratos empresariais achou lá o artigo 421 a o artigo 421 a ele surge em 2019 não é isso e disse lá o nosso legislador nessa tentativa desenfreada de ter aqui uma
tutela específica para os contratos empresariais mas isso é muito pouco nós vamos ver por no decorrer das aulas mas olha só os contratos civis e empresariais achou lá 421 a Achou os Contratos civis e empresariais é 2019 sua legislação tem que tá atualizado né os contratos civis e empresariais presumem-se paritários iguais e simétricos né essa palavra simetri é uma das palavras mais usadas aqui nos contratos empresariais que que eu disse pros senhores na nossa primeira aula que Empresário é técnico que empresário ele é profissional que empresário não é e Não pode ser amador que empresário
ele exerce a atividade que é empresa com profissionalismo então ele é técnico ele é portanto Expert significa dizer se Empresário é técnico se Empresário é expert eu tenho uma simetria natural entre eles simetria é igualdade assimetria é desigualdade os contratos empresariais Diferentemente dos contratos civis eles são Simétricos significa dizer os sujeitos da relação jurídica Empresarial eles estão em pé de igualdade se eles estão em pé de igualdade se são portanto contratos simétricos se eu não tenho uma desigualdade se eu não tenho uma assimetria não justifica a intervenção do estado no interesse particular falar Tecnicamente não
significa a intervenção do estado em um contrato empresar por quê Porque eu não tenho nada a Restabelecer veja assimetria simetria eu só tenho que restabelecer alguma coisa igualar alguma coisa quando eu tenho Portanto o quê uma diferença não é isso se eu falo de contratos empresariais que eles são contratos simétricos Iguais por que que o estado vai intervir então o Estado ele não vai intervir num contrato relativo a a Seara privada aí justifica num contrato relativo a Seara trabalhista justifica Num contrato relativo a séria de consumo justifica o quê o estado intervindo Porque existe uma
assimetria natural simetria natural são os contratos empresariais não justifica o dirigismo contratual você sabe o que que é isso o dirigismo contratual é intervenção do estado lá Sens falando nas relações privadas Por que que o estado vai intervir nas relações privadas para restabelecer a simetria para tentar uma Igualdade entre os sujeitos de uma relação jurídica que não seja uma relação jurídica Empresarial Então esta simetria que nós estamos falando PR os senhores é ass simetria festejada desejada querida exteriorizada eu disse pros senhores a aula passada e eu gostei do impacto porque eu recebi algumas mensagens de
WhatsApp dizendo o seguinte professora Dani eu não sabia que a autonomia de uma disciplina ela não se justifica pelo fato de se ter um código Isso é verdadeiro eu não posso falar de uma autonomia de uma disciplina só porque na verdade há um código a autonomia de uma disciplina e o direito comercial e o direito empresarial ele é autônomo ele vai se caracterizar por ter características peculiares características próprias por ter sobretudo princípios próprios e aqui nós estamos trabalhando com isso eu tô dizendo pros Senhores o que eu preciso que você entenda não dá pra gente
pegar As regras estabelecidas pelo código civil no tocante aos contratos civis e aplicar aos contratos empresariais Como estão o que que nós desejamos nós desejamos regras próprias regras específicas uma teoria própria para reger os contratos empresariais no momento nós não temos no momento isso não existe no momento A nossa matéria ela está fundamentada no código civil mas professora Dani houve a unificação do direito privado mas ela não é total Ela é portanto parcial tudo do mundo comercial do mundo Empresarial está dentro do Código Civil lá nos artigos 966 ao artigo 1224 inegavelmente que não né
então o que que eu estou dizendo pros senhores hoje o que que nós temos nós temos uma teoria que não serve pra gente nós temos uma Como diz lá o Santa Cruz se você leu uma teoria não é adequada o código civil ele tem por fund esse dirigismo nós não nós quando atuamos naárea Empresarial nós não falamos de Assimetria nós falamos de simetria tanto que isso para nós do mundo corporativo ele é muito tranquilo e ele vem assentado exteriorizado Porque nós não temos um código específico tratando desses contratos empresariais nos enunciados enunciados de Direito Comercial
lembra que eu disse pros senhores que nós precisávamos disso pra gente entender a nossa teoria geral Inegavelmente que nós sabemos enunciado é lei terceiro ano vou matar vocês enunciado é lei não tem força de lei não enunciado vin l não enunciado é importante é sobretudo por quê Porque eu não tenho uma teoria específica ligada a nossa matéria mas há o código civil código civil Não serve daí Porque então nós estávamos vendo os enunciados da primeira Jornada de Direito Comercial que com certeza você tem consigo não é então vamos lá Vamos Lá ver os enunciados alguns
enunciados da primeira Jornada de Direito Comercial podemos Vamos lá ver o enunciado né que chama a atenção pra gente claro que são vários mas pra gente num primeiro momento é anunciado 21 Eu já li pros senhores eu já falei pros senhores deste enunciado 21 esse enunciado 21 professora colocou aqui ele justamente está exteriorizando essa figura da simetria natural dessa igualdade natural mas esse Enunciado 21 ele foi escrito levando em consideração o artigo 966 do Código Civil dos Senhores e por esse enunciado 21 nós entendemos que que nós entendemos que as regras do Código Civil relativa
aos contratos civis não servem na íntegra para a aplicabilidade aqui da nossa matéria Qual é o desafio que nós temos ter uma teoria própria relativa a Esses contratos empresariais mas professora Dan o anteprojeto do Código Civil Ah ele também não quer isso ele Tenta né o anteprojeto do nosso código civil se for aprovado da forma como está que eu duvido eu acredito que nós vamos ter muitos vetos mas o anteprojeto do código civil na maioria das vezes ele menciona e os contratos empresariais e os contratos empresariais o 421 a vigente Hoje ele será mantido os
contratos civis e empresariais mesmo assim não serve nós precisamos de um arcabouço legislativo específico Por nós temos um contrato diferente nós temos um contrato celebrado entre empresários estão em pé de igualdade mas não basta isso porque eu preciso ver o objeto deste contrato o objeto desse contrato desrespeita ao exercício da atividade deles aí eu tenho portanto um contrato tipicamente Empresarial professora Dani e você usa tipicamente Empresarial porque de forma Excepcional eu terei um contrato Empresarial Mesmo não tendo nos dois polos empresários eu não acredito nisso verdade ó um contrato tipicamente Empresarial ele exige que nos
dois polos eu tenha empresária é isso que interessa pra gente mas eu posso ter um contrato Empresarial mas que não seja típico né que que vai distinguir é não ter nos dois polos empresários e pra gente quando nós falamos em empresários pra gente pode ser tanto pessoa física ou Pessoa jurídica eu tô falando do empresário individual a professora tá falando da sociedade empresária lembra dessas figuras quando você viu o artigo 966 a gente não tinha um combinado semana passada vocês vão estudar o artigo 966 do código combinei com você a gente não Combinou não combinamos
Para de olhar para mim com essa cara você é louca Nós não combinamos Combinamos que você ia ler reler que você ia sonhar com a rut que Você ia olhar as aulas dela quando ela falou do artigo no RP né do artigo 966 do Código Civil dos Senhores não é isso então pra gente tanto faz pelo menos a princípio se é uma sociedade empresária ou se é uma empresa individual que que eu preciso ter um empresário vamos lá rever o enunciado 21 por favor vou ler ó lá ó primeira Jornada de Direito Comercial enunciado 21
nos contratos empresariais o dirigismo contratual dirigismo Contratual deve ser mitigado evitado não tem que ser aplicado aqui tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais quando nós usamos interempresariais a palavra escrita toda junta não é interempresariais tá falando o seguinte relação entre empresário nos dois polos portanto eu preciso ter empresários É nesse sentido que nós temos que pensar isso é o almejado Isso é o que a gente Quer que hoje ainda está muito distante então a nós estudiosos do direito o que nos resta o que nos resta é estudar os contratos que possuem lei
específica como é o caso do nosso primeiro contrato contrato de franquia lei de 2019 que revogou a lei de 94 que muitos dizem que nem precisava de uma lei nova que era só fazer alterações na lei de 94 Então mas não é nossa realidade nossa realidade é a lei de 2019 revoga a lei de 94 tô dizendo o seguinte quando nós temos uma Lei regendo aquela modalidade contratual Empresarial nós vamos aplicar quando não tem nós vamos aplicar o código civil mas fazendo um temperamento que que é um temperamento nós vamos adaptar as regras de gerais
dos contratos civis aqui aos contratos empresariais quer ver um exemplo princípio da pacta sunanda você viu por esses dias não é que que é Esse princípio da pacta Suns servanda o contrato ele faz lei entre as partes não é isso que que nós falamos o que não Está no contrato não está no mundo o que você não estabeleceu numa relação jurídica contratual problema seu né se o contrato faz entre as partes significa dizer que as partes devem respeitar um contrato pergunto pros senhores Esse contrato de Direito Civil você vai aplicar num contrato Empresarial obviamente que
sim é claro que sim quando eu falo de contrato de franquia eu tenho de um lado franqueador que detém técnica que detém nohal e eu tenho Franqueado Não é esse franqueado ele quer na verdade encurtar o exercício da atividade ninguém escolhe ser franqueado de uma franquia que não tem projeção ninguém escolhe ser franqueado de uma franquia que não tem Noal que que é nohal é conhecimento não é Veja uma coisa sou eu começar do zero apresentando pra sociedade o meu produto ou o meu serviço a outra coisa sou eu já trabalhar com produto ou com
um serviço existente que que você acha que é mais Fácil que que é mais fácil você apresentar pro consumidor um produto ou um serviço que não existe e você Tem que convencer o consumidor que o seu produto ou o seu serviço é muito bom porque nós vamos ter outros similares ou você acha que é mais fácil já continuar o exercício da atividade com um produto ou com um serviço já consolidado no mercado que é mais fácil para você você inegavelmente que o mais fácil sou eu exercitar a atividade de um produto De um serviço que
já existe então eu tô encurtando aquele caminho né e outro o franqueador tem que ter a técnica é o franqueador que tem Noal é o franqueador que tem que treinar O franqueado e os seus funcionários mas veja eu vou aplicar o princípio da pacta evanda da mesma forma que os contratos civis estabelecem ou fazem lei entre as partes os contratos empresariais também né os contratos empresariais eles também farão lei portanto entre as partes mas eu Preciso fazer esse temperamento alguns princípios eu vou trazer pro mundo Empresarial existe uma discussão na Ceara Empresarial dentre vários quando
nós falamos de teoria geral né Qual é essa discussão a discussão é a seguinte Será que eu posso aplicar o CDC que que é CDC Código de Defesa do Consumidor já tiver lei 8078/90 nos contratos empresariais volto eu disse o seguinte Ó O Empresário ele celebra vários contratos dentre esses vários contratos ele celebra contrato de consumo então eu vou no estabelecimento em Empresarial e adquiro um Iphone Então eu fui no estabelecimento Empresarial adquiri um iPhone eu sou destinatária final inegavelmente que eu sou consumidora à luz do artigo segundo Você concorda comigo então entre eu Daniel
e o estabelecimento Empresarial há uma relação de consumo você dvida eu Então né vou no mercado vou fazer uma compra pago lá os R 500 existe uma relação de consumo entre eu e o mercado inegavelmente existe não é isso que eu quero eu quero saber o seguinte ó em um contrato eu não tô falando de um mortal com uma sociedade empresária não tô falando de um mortal um empresário individual eu tô falando em um contrato estritamente empresarial em um contrato celebrado entre empresários eu posso ter aplicabilidade do CDC ó não sou eu Daniela e um
empresário tanto faa empresário se é sociedade empresária Tá bom eu tô falando do conceito de empresário do artigo sego aquele que adquire o produto ou serviço como sendo destinatário final é o conceito standar Quem deu Quem deu consumidor aqui mais um Então você sabe é o conceito Standard padrão do artigo sego Cap eu adquiro o produto ou serviço como sendo o destinatário final beleza claro que a gente tem discussão né acerca de quem Seja esse final você já viu não quero isso eu quero saber o seguinte ó os sujeitos são empresários eu tenho empresário num
Polo eu tenho empresário no outro Polo ah e o objeto Ah desrespeita o exercício da atividade Ah então é estritamente Empresarial é eu posso aplicar o CDC nesse contrato celebrado entre empresários existe uma assimetria nesse contrato que justifique a aplicabilidade do CDC eu vou aplicar Regra geral não Regra geral você não vai aplicar o Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados entre empresários por quê Porque eu não tenho uma assimetria eu tenho justamente uma igualdade existente portanto Entre esses empresários então tem o enunciado Vamos lá ver o enunciado 20 desta primeira Jornada de Direito
Civil podemos posso ler olha lá não se aplica não vou aplicar o Código de Defesa do Consumidor Olha como começa o enunciado 20 não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários interempresariais em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para o exercício da sua atividade suprir-se de insumos para sua atividade de produção comércio ou de prestação de serviços não se aplica Por quê eu não tenho um contrato civil eu não tenho um contrato Assimétrico pelo contrário eu tenho portanto um contrato simétrico E se eu aplicasse o
CDC eu cairia no artigo sexto inciso oavo e que o artigo 6º inciso oavo lá do CDC festejado adorado né pelas pessoas que que é o direito lá do Consumidor que você viu a inversão do Ono da prova não é isso consumidor tem direito à inversão do ônus da prova Claro ele não sabe como foi fabricado o carro Claro ele não sabe como foi fabricada a bicicleta ele não Detém a técnica ele não tem conhecimento o consumidor sempre sempre ele é vulnerável consumidor é sempre vulnerável sempre Daniela sempre mas nem sempre ele será hipo suficiente
né E esta hipossuficiência que você viu ela pode se exteriorizar através de várias formas né uma hipossuficiência Econômica uma hipossuficiência técnica uma hipossuficiência Jurídica não é isso que você viu e assim sucessivamente então nós estamos na vibe né Nós estamos no momento aqui aonde nós não falamos nessa aplicabilidade do CDC nos contratos celebrados entre empresários lembrar então do nosso enunciado eh enunciado 20 fal 420 20 da primeira Jornada de direito civil só um minutinho Daniel presta atenção e an nota muito embora para nós tendo em vista o enunciado V é muito Claro a não aplicabilidade
do CDC vou repetir a Frase embora para nós seja muito claro que nos contratos interempresariais nos contratos empresariais como a assimetria nós não aplicamos a figura do CDC do Código de Defesa portanto do Consumidor alguns autores permitem e e trazem duas exceções tá então Regra geral não vou aplicar o CDC tem fundamento para isso tem o enunciado 20 portanto da primeira Jornada mas professora Esta é a regra é a regra e a exceção na verdade são duas exceções Então de forma excepcional a doutrina vem permitindo que se tenha a aplicabilidade do CDC nas relações empresariais
em duas situações apenas portanto em duas situações primeira situação fundamento recurso especial então STJ né recurso especial 1025 472 então aplica-se sim o CDC Quem disse isso o STJ ah é é é uma tese é tese recurso especial 1025 472 que que diz que que estabelece esse recurso especial diz o seguinte ó nós vamos aplicar o CDC sim embora eu tenha empresários na relação jurídica contratual quando um desses empresários esteja inserido no artigo 2º da Lei 8078/90 então o que que disse o STJ é possível sim aplicar o CDC em um contrato interempresarial quando quando
um dos sujeitos um dos sujeitos seja Destinatário final quando um dos sujeitos seja destinatário final do que Daniela do produto ou do serviço então ele é destinatário final à luz do artigo seg da Lei 8 8/90 Mas ele tem que ser um destinatário final econômico é um destinatário final econômico do produto ou então do serviço dois empresários celebram um contrato Empresarial aonde um dos empresários compra adquire algodão em Natura né ele vai falar ó ele é destinatário final do produto ou do serviço vamos imaginar aí Aí tinha uma associação civil e não empresária Você sabe
a diferença né Então nós não temos sócios nós temos Associados não tem ar condicionado na sala dos Senhores quem é o destinatário final do ar condicionado da sala é a it ou é os senhores é a it então a it celebraria um contrato Empresarial Quando ela compra Ares condicionados por quê Porque ela seria uma destinatária econômica do ar condicionado do produto portanto que foi adquirido presta atenção a it comprando ar condicionado a it é uma associação vamos imaginar que não fosse a it adquirindo o ar condicionado de uma outra pessoa jurídica de um outro empresário
como a it é destinatária final econômica do ar condicionado ela pagou ela comprou nesse contrato celebrado entre a it e uma Outra pessoa jurídica eu teria a aplicabilidade portanto do CDC segunda ão Esta é a primeira depois você vai ler esse recurso especial 1025 472 o CDC 8078 de 1990 lei 8078 de 1990 a outra exceção tudo bem Tá muito rápido senão vocês dormem 7 horas da Manhã 7:10 faz diferença esses 10 minutos na nossa vida não faz não faz Nossa na minha faz muita diferença parece que eu tô entrando para trabalhar 8 horas não
sei na vida do Senhor 5 gra foi para botc onte de forma excepcional não é meu dia meus dias são terça e quarto lá você passou pra Tânia eu falo que ali tem o portal do Mestre dos magas temperatura cai 5 gra né Chegamos em Botucatu sa a fumaça da boa gelado fui dar uma aula de Administrativo no terceiro ano é a última sala lá do lado parece que lá tava zero grau tão frio que tava mas tava lá perto da Embraer lá no último bloco falei meu Deus do céu mas é botc tudo né
não dá nem pra gente falar nada aí cheguei aqui minha mãe falou tá muito frio falei ah não viu lá tô até com duas calas por baixo nem troquei Mas enfim segunda situação esta me parece grave e você vai colocar um asterisco a segunda exceção ela Surge em um agravo regimental agravo regimental Deve ser alguma decisão do relator né agravo regimental 1316 660 67 agravo regimental 1316 667 o que que estabelece esse agravo regimental estabelece que eu posso Olha isso eu posso aplicar o CDC num contrato Empresarial ainda quando nenhuma das partes seja destinatária final
palhaç eu posso aplicar o CDC em um contrato celebrado entre empresários mesmo que nenhuma das partes seja considerada destinatária final do produto ou do serviço mas eu preciso ver aferir verificar reconhecer a Vulnerabilidade então eu aplico em um contrato Empresarial CDC mesmo que nenhuma das partes seja destinatária final do produto ou do serviço mas vai ficar muito nítido o qu a vulnerabilidade existente ô professora Dan essa vulnerabilidade que todos os consumidores T também serão materializadas pela hipossuficiência verdade falou pros senhores Nem sempre eu terei a hipossuficiência mas sempre eu terei a figura da vulnerabilidade Ô
Dani me dá um exemplo Dou vários exemplos né quando eu tenho quando eu tenho assim ó uma microempresa uma ep celebrando umato Empresarial com uma sociedade anônima microempresa me uma ep empresa de pequeno pote cuja diferença você sab muito bem respeito renda BR eu tenho uma celebrando umato Empresarial com uma sa Veja a estrutura de uma sa é totalmente diferente de uma estrutura de Uma microempresa e de uma empresa de pequeno porte nós estamos trabalhando que uma microempresa uma empresa de pequeno porte ela não vai ser desorganizada evidentemente porque cai no artigo 966 mas o
seu regramento ele é mais simplório suas regras são mais simplórios Diferentemente de uma sa tem Assembleia que tem acionista não tem isso né que tem integralização de Capital não é isso que os senhores viram tem uma lei específica regendo neste Caso diz o STJ eu posso aplicar o CDC eu tenho uma microempresa uma empresa de pequeno porte celebrando um contrato Empresarial com uma sociedade anônima dá pra gente falar dá pra gente falar que nessa situação tem simetria tem igualdade Será que tem evidentemente que não diz lá o STJ né Sei lá uma microempresa uma empresa
de pequeno porte celebrando um contrato Empresarial com uma limitada né a Discrepância discrepância é diferença a discrepância assimetria será uma assimetria de fácil constatação né Então nesse caso haveria possib Mesmo que não seja destinatário final eu comprei insumo manufat E vendi eu não sou destinatário final né eu compro uma caneta para eu usar eu sou destinatário final eu compro uma caneta para eu usar dando aula pros senhores tem uma briga se é destinatário final ou se não é destinatário final aqui pouco importa se Eu vou adquirir para eu usar ou se eu vou adquirir né
não com a finalidade de uso não como o destinatária final o que que eu tenho que ver eu tenho que ver a grandeza a suntuosidade eu tenho que vê a constituição falo Constituição de regularização de criação MP e e s é discrepante uma empresa de pequeno porte sa é discrepante microempresa empresa de pequeno porte uma limitada inegavelmente que é discrepante agora eu tenho M Celebrando os contratos empresariais tá valendo empresa de pequeno porte e me eu não tenho discrepância tenho discrepância você já litig Uma grande pessoa jurídica então você sabe como é por exemplo a
Emily vou falar porque eu sou advogada dela a Emily que é do quarto ano ela tava litigando contra o Facebook juizados ganhou em primeiro grau né segundo grau ela não pode atuar sem advogado mas é um super escritório lá de São Paulo mas é o Facebook é o X é O Twitter vocês estão acostumados né inegavelmente que as defesas são prontas mas a gente litigando a gente sente a diferença que é diferente só portanto ela é gritante eu tô falando é algo discrepante veja Regra geral eu não aplico o CDC nas relações interempresariais Ah eu
posso aplicar STJ poderia em duas situações primeira situação qual é a primeira situação de aplicabilidade Eu tenho um dos empresários adquirindo o produto ou Serviço como destinatário final primeira tese segunda tese eles nem precisam adquirir o produto ou serviço como destinatário final basta que fique caracterizado né Essa vulnerabilidade basta que fique caracterizado qualquer uma das modalidades de hipossuficiência aí eu teria portanto esta aplicabilidade para mim eu assusto né Faz um favor pega a lei 13.966 de 2019 a professora tinha Espelhado aqui pros senhores eu quero eu vou ler mas eu quero que você veja a
parte final do artigo primeiro ó franquia é franquia Empresarial beleza franquia é franquia Empresarial isso aqui é um contrato tipicamente Empresarial é um contrato celebrado entre empresários então eu quero ser uma franqueada do Burger King tem regras específicas né que eu vou seguir para eu receber uma circular de oferta de franquia chamada cof Imagine Que o franqueador ele me aceite como sendo franqueado porque as pessoas acham que para ter franquia basta que você tenha dinheiro e não é assim a lei ela deixa cargo do franqueador ver se você tem o perfil ideal de franquear e
esse perfil ideal é ditado pelo franqueador franqueador pode escolher que você tenha escolaridade que você tenha segundo grau terceiro grau senh é discriminatório não tá na lei o franqueador ele pode ditar e Ele dita Qual é o perfil ideal que ele quer olha que você já Exerça a atividade do ramo de hambúrguer há 5 anos que você já Exerça a atividade relativa à prestação de serviços de cabelo e unha há 8 anos o franqueador pode exigir isso ele tem o direito de exigir isso a grande discussão era a seguinte entre franqueador e franqueado eu aplica
o CDC a gente acabou de ver que não que excepcionalmente sim então eu vou ler Pros senhores a parte final do artigo primeiro da lei 13.966 tá tá isso aqui é um contrato Empresarial Tá bom olha o artigo primeiro da lei você achou a lei lei 13.966 esta lei disciplina o sistema de franquia Empresarial Empresarial contrato celebrado entre empresários aí ele vem escreve qual é a finalidade e no final vem assim ó sem caracterizar Sem caracterizar relação de consumo sem caracterizar relação de consumo entre franqueador e franqueado ou então vínculo empregatício entre franqueador e franqueado
Veja a lei 13.966 ela deixou muito claro aquilo que nós já falávamos há muito tempo entre franqueador e franqueado não tem CDC nós temos um contrato Empresarial nós não temos um contrato de consumo Ah mas Houve a quebra contratual tem lei específica regendo eu não vou aplicar o código de defesa e proteção do Consumidor então fica muito nítido que essas duas exceções trazidas pelo STJ são exceções infelizes infelizes nós não temos que aplicar o CDC aqui eu não tenho um contrato de consumo aqui eu tenho um contrato Empresarial aqui eu tenho um contrato estritamente Empresarial
Ah mas Dani o STJ permite legal você vai ler no Santa Cruz você vai ver na jurisprudência do STJ você vai ver nas apostilas do cursinho mas não é o que nós desejamos mas nós sabemos que tem essa possibilidade quando eu tenho essa possibilidade primeiro quando um dos empresários adquire o produto ou serviço como destinatário final então eu vou aplicar o CDC segundo quando nenhum deles adquira o produto ou serviço como Destinatário final mas existe aqui a figura da vulnerabilidade beleza a lesão a gente já viu no enunciado 28 diga Daniel quando eu aplico CDC
Então posso na verdade a maior característica quando eu tenho um contrato de consumo é inversão donos da PR mas não significa dizer que desapareceu o meu ônus de provar né na verdade a inversão do ônus da prova você viu você lemb lembra ela surge Justamente porque o consumidor ele não detém a técnica ele não sabe como foi construído um carro né os senhores sabem estritamente o que precisa ser feito para ser construído um carro uma moto Nós não sabemos disso Como Nós não sabemos então é você fornecedor né que tem que comprovar é você fornecedor
que tem o ônus de provar que o Seu produto é um produto bom de todas as regras do CDC o expoente é inversão doos da prova mas não significa dizer que eu vou ficar lá Né deitado em berço esplêndido Ah não tem mais lógico tem ônus né evidentemente que haverá um ônus mas na verdade para nós quando nós lecionamos essa matéria essa inversão é o maior direito que o consumidor tem que a gente não aplica o Código Civil tem inversão donos da prova no código civil no código civil tem tem no código civil então a
aldre aquela louca invade a preferencial lembra das aulas do segundo ano colite com meu carro aquele que Causa dano a outrem é obrigado a indenizar artigos 186 e o artigo 927 a alre cometeu ato eisto audrei os danos do meu carro ficaram em R 10.000 ela fala então problema seu eu procuro seus direitos eu sou autor porque eu sou a vítima do ilícito civil eu ajuo uma ação em faz da audre e peço a inversão doos da prova Cola evidentemente que não eu vou ter A Regra geral o ônus da prova é de quem Alega
né os da Então os da prova meu Claro que não significa dizer que a alre está desincumbida é diferente eu compro um carro da Ford sou consumidora né compro um carro da Ford imagine vocês que o Freio falha eu ajuízam uma ação eu sou consumidora Ford prova você que o freio do seu carro é bom mas eu não preciso fazer nada Lógico que eu preciso né eu preciso comprovar que existe uma relação de consumo eu preciso comprovar que eu fiz o quê que eu adquiri ao menos o k mas eu não tenho ônus de provar
Porque eu não sei como funciona o freio eu não sei como se constitui um freio de um Car entende a diferença agora aqui eu tenho uma relação entre empresários que são profissionais a gente tá no direito privado né a gente tá no direito privado que exige que eles sejam técnicos que eles sejam profissionais eles não podem ser inexperientes como que eu vou aplicar o CDC Olha só eu até aceito a primeira exceção do STJ mas a segunda não dá ninguém adquiriu o produto ou Serviço como destinatário final mas a gente vai aplicar o CDC desde
que fique muito claro esta vulnerabilidade né é difícil né filho você tem que pelo menos adquirir o produto ou serviço como sendo destinatário final né Então a primeira teoria a gente até aceita a primeira sessão a gente até aceita agora a segunda é a mesma coisa de eu querer anular um contrato alegando minha inexperiência mas você não empresário Como que você é inexperiente mas Professora não concordo fil mas é a regra né você tem que ser profissional tem lá o artigo 966 do nosso código civil não tem o que fazer tudo bem Entendeu não tem
inversão donos da prova no código civil eu vou matar vocês inversão donos da prova é quando eu tenho uma relação de consumo e aqui isso fica estremecido né aqui Regra geral não excepcionalmente tem tudo bem Tero se a gente tivesse regras Ditadas para o mundo Empresarial no tocante aos contratos empresariais não teríamos mais problema nós já estaríamos portanto no contrato de franquia a gente não tem mas a vida de vocês tá muito fácil porque se vocês olharem eu coloquei alguns enunciados aqui e eu quero agora o enunciado 23 on que você tá Daniel na primeira
Jornada de Direito Comercial a senhora não colocou no site foi uma loucura minha semana quarta quinta e sexta vocês imaginam né Vamos Lá ver o enunciado 23 Vamos lá ver professora contrato Empresarial faz l entre as partes faz filho o pact tá ass servanda num contrato Empresarial Dani tem o princípio da boa fé tem ser humano objetiva e subjetiva né na contratação na condução no cumprimento Ah então eu posso aplicar esses princípios dos contratos civis ao os contratos empresariais obviamente né Vamos lá ver o enunciado 23 Então os senhores aprenderam ou vão aprender a resolução
de um contrato e a resilição de um contrato já chegou nin onde vocês estão vocês não sabem não vou nem perguntar então quem dá aula e aí onde vocês estão então vocês estão no primeiro contrato típico nominado o maior contrato que existe Nossa Senhor tem coisa ainda hein então ó resolução Resilição contratual a resolução contratual ela surge quando nós temos um descumprimento contratual lembra lá doina de implemento civil lembra lá 289 do Código Civil seguinte então só que aqui eu tenho um contrato então quando eu tenho descumprimento contratual qual resolução com culpa ou sem culpa
de um dos sujeitos beleza na resilição não necessariamente eu tenho descumprimento mas simplesmente uma das partes requereu a extinção contratual ó Se são as partes chama-se distrato já viu falar nisso então eu e os senhores nós queremos extinguir um contrato nós estamos de boa mas por quê Porque a gente não quer mais contrato mas alguém descumpriu o contrato não né porque se descumpriu é resolução aqui é resilição se eu e os senhores queremos extinguir o contrato chama-se distrato então se eu faço o contrato se eu celebro o contrato eu desfaço na modalidade distrato ou pode
ser de uma forma Unilateral só eu quero rescindir o contrato então eu vou denunciar o Beleza tô iando o contrato ó um exemplo clásico eu alugo um apartamento dos Senhores certo celebro um contrato de locação Lei 8245/91 e a nossa locação ela tem vigência por 24 meses contrato faz entre as partes isso é um contrato isso é um contrato civil beleza não é um contrato Empresarial isso é um contrato civil Imagine os senhores que eu quero rescindir o contrato de locação antes do término que que eu faço eu vou denunciar o contrato vou falar ó
noss contrat São de 24 meses não quero mais já se passaram 10 meses 11 meses eu não quero mais eu não quero mais sou eu Daniel Isso é uma resilição só que unilateral agora se eu e os senhores nós queremos rescindir aquele contrato É distrato então o distrato é bilateral e é consensual a Resilição ela é unilateral agora quando eu falo de descumprimento contratual eu tenho resolução aqui eu tenho culpa né eu tenho descumprimento contratual eu tô dizendo o seguinte ó O que se deseja é que os empresários eles tenham uma maior autonomia para Celebrar
contratos empresariais obviamente são contratos simétricos são contratos celebrados entre profissionais significa dizer em um contrato Empresarial os sujeitos eles podem estabelecer regras próprias regras Peculiares para extinção daquele contrato Empresarial é justamente o que menciona o enunciado 23 23 e a Interpretação dessas cláusulas Elas serão regidas por parâmetros contratuais específicos Por exemplo quando eu faço um novo contrato de franquia para Brook Hamburgueria a gente tem um novo franqueado em uma das cláusulas eu escrevi o seguinte o não pagamento de royalties o não pagamento de ro Royalties leva ao descumprimento contratual por culpa do franqueado portanto pode
o franqueador extinguir o contrato de franquia É sério isso né os royalties é o valor que você paga tendo em vista o fato de você aí colocar no mercado os produtos ou os serviços né olha lá enunciado 23 em contratos empresariais é lícito as partes é lícito as partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para interpretação dos requisitos de revisão Ou de resolução do pacto contratual tô trabalhando com Expert tô trabalhando com empresários Então vem esse enunciado 23 e deixa muito claro essa possibilidade de se estabelecer regras peculiares específicas mais objetivas do que aquelas que nós temos
portanto quando nós falamos de contratos civis imagine os senhores quando nós trabalhamos no mundo corporativo eu espero que vocês trabalhem também nós participamos de muitas reuniões Aliás o Mundo corporativo ama reunião você fala em reunião eu até repio Por quê Ela nunca começa no horário mas ela também nunca termina no horário né é uma reunião agendada para as 17 horas começa às 18 eu tenho que dar aula às 19 né eu fico lá apreensiva olhando mas já falamos tudo vamos embora né não tem jeito né nunca termina portanto num horário lembra que eu falei para
vocês da boa fé objetiva e da boa fé subjetiva Lembra que você viu que os sujeitos de Uma relação contratual Civil deve guardar a boa fé objetiva ou subjetiva então é a lisura né que você tem quando da celebração do negócio jurídico quando da implementação do negócio jurídico extinção do negócio jurídico veja bem quando nós falamos de contratos empresariais agora a gente tem regras de compl Tá aí uma eletiva que eu sugeri paraos Senhores o mundo corporativo só fala em compli são regras de condutas né Se você for um advogado que vai representar uma sociedade
empresária se você é um advogado que vai representar uma uma empresa individual ou até mesmo uma pessoa jurídica civil como no caso aí a gente tem que ter regras de compli né regras de Conduta comportamentos que levam a lisura que exteriorizam portanto que uma sociedade empresária ou não empresária e enquadra civil cumpra essas regras nós estamos falando de compliance nós não podemos ter trabalho escravo nós Podemos ter e temos que ter regras muito Claras entre empregador e empregado visando o quê que não se tenha o assédio e eu não tô falando em assédio só sexual
que as pessoas só pensam nisso tô falando nas outras modalidades de assédio inclusive Portanto o assédio moral que tá muito em voga mas eu tô dizendo o seguinte pros senhores existe o segredo do negócio né em uma reunião celebrada entre empresários Aonde se celebre um Contrato Empresarial os senhores acreditam que viola a boa fé subjetiva não questionar Qual é o segredo do negócio que senhores a gente tem que ter lisura na celebração na implementação e na extinção e nós estamos de boa fé que nós somos bons Essa é a regra Nós não somos malvados né
Nós somos bons pessoas boas de coração bom não é isso você não quer o mal do seu amiguinho por isso que toda responsabilidade é culposa e não dolosa Mas que serviu em algum momento da sua vida mas eu quero saber o seguinte se um dos empresários enxergo se um dos empresários não divulga o segredo do negócio viola boa fé Então vamos pensar na coca-cola depois da água bebida que eu mais gosto a gente sabe como realmente é feita a coca-cola professora a gente tem lá os ingredientes não se luda né ingrediente básico que compõe mas
nós não sabem a fórmula sabemos viola a boa fé viola Não lógic ente que não né Isso faz parte do negócio se o segredo do negócio ele cai em mãos erradas você vai ter a quebra da sua sociedade empresária da sua empresa individual tem um enunciado que vai tratar sobre isso enunciado 27 então Ó a bo o princípio da boa fé que você viu em contrato civil você vai aplicar aqui só que aqui tem uma peculiaridade né Aqui nós estamos trabalhando Vocês estão entendendo que eu tô falando ó pacta ass servanda você Aplica aqui boa
fé você vai aplicar aqui só que aqui a gente vai ter uma peculiaridade vamos lá então enunciado 27 posso ler não se presume a violação da boa fé objetiva se o empresário durante as negociações do contrato empresarial preservar o segredo da empresa o segredo da empresa preservar o segredo de empresa ou administrar a prestação de Informações reservadas você não chega numa reunião Empresarial e abre a alma não funciona assim não é seu psicólogo você tá lá para celebrar um contrato falar inclusive quero celebrar um contrato de compr vendo mas minha empresa tá mal Nossa não
ten noção não dá falar essas coisas né Ó lá administrar informações reservadas confidenciais ou informações estratégicas com o objetivo de não colocar em risco a Competitividade da sua atividade você vai comprar um tênis Só existe n a marca nae para você comprar ou tem outras marca né então aí eu tô dizendo ó eu vou aplicar o princípio da boa fé ou subjetiva mas aqui com uma peculiaridade eu não tenho essa violação da boa fé objetiva se num contrato Empresarial numa reunião Empresarial eu não revelo segredo do negócio ou eu vou dosar aquilo que eu posso
falar aquilo que eu não posso falar isso não significa dizer Que eu esteja portanto violando a boa fé então sabe o que que eu fiz aí eu fiz um temperamento que que é esse temperamento tô pegando um princípio do direito civil contra atual e adaptando à nossa realidade adaptando portanto ao mundo corporativo adaptando portanto ao mundo Empresarial tudo bem Tranquilo então nós vimos o enunciado 21 nós vimos o enunciado 23 nós vimos o enunciado 27 e Nós já tínhamos visto o enunciado 28 lembra lá Da lesão não dá para você celebrar um contrato Empresarial falando
que você é inexperiente por quê Porque você é profissional por quê Porque tem lá o artigo 966 beleza e nós vimos também o enunciado 20 que é problemático que fala que trata aqui da figura do CDC tudo bem tranquilo com relação a isso Alguém gostaria de me fazer alguma pergunta não nada significa dizer que nós sabemos a teoria Geral dos contratos empresariais mas Daniela no conteúdo programático tem classificação dos contratos o senhores sabe o que que é um contrato unilateral senores sabe o que que é um contrato bilateral na verdade a nossa disciplina ela está
planejada pro segundo semestre de forma proposital Por que que é de forma proposital porque antes os senhores já viram a teoria geral dos contratos civis se os senhores já viram a teoria dos Contratos civis a gente não precisa ficar falando contrato sinalagmático contrato típico contrato nominado contrato unilateral os contratos são eu vou repetir aula de civil não não tem cabimento é claro que aquilo que for diferente eu vou encaixando nos contratos que nós vamos estudar e se nós precisamos esgotar o nosso conteúdo programático só nos restam 12 aulas porque nós tínhamos 14 e nós estamos
na Nossa segunda aula você tá louca assim ah que que a gente tem que ver oato de franquia beleza primeiro contrato Empresarial que nós vamos estudar segindo o noso conteúdo programático é justamente a figura do contrato de franquia vamos lá então pra gente estudar o contrato de franquia eu tenho lei específica eu já disse pros senhores a nossa lei é a 13.966 de 2019 Então esta lei 13.966 de 2019 ela tem 10 artigos significa dizer que não dá para errar uma pergunta na prova da ordem sobre conta trato de franquia você tem que agradecer a
lei enxuta não dá para errar uma pergunta de concurso público no tocante à lei de franquia na verdade na verdade não são efetivamente 10 artigos são sete Mas enfim a lei Ela traz 10 artigos essa lei ela abog revogou Totalmente a lei anterior existente que era a lei 8955 de 94 esta lei ela surge com base na doutrina e com base na jurisprudência daí a crítica Não precisava ter uma nova lei bastava portanto alterar pontualmente a lei de 94 até porque nem foram tantas alterações assim que justificasse né uma lei posterior mas é a nossa
a realidade né então a lei 8955 ela foi revogada na Sua integralidade pela lei 9666 de 2019 e nós temos aqui 10 artigos tutelando a figura da franquia Empresarial que você tem que entender além de saber e agora nós temos uma lei nós vamos estudar com base na legislação nós temos que entender o seguinte eu tenho um contrato de colaboração contrato de franquia ele é um contrato de colaboração contrato de franquia é Contrato Empresarial não é contrato civil senhora mas é unificação Para de falar isso para mim contrato de franquia ele é um contrato civil
não tá dentro de Empresarial Empresarial não tá dentro de civil não delira né a professora Dani tem lá unificação ela não é total ela é parcial código comercial tá vigente tem lei específica regendo a nossa vida Empresarial Olha aí a lei de 2019 que é a lei importanto que nós estamos vendo mas a nossa pergunta é o seguinte Contrato de colaboração Esse contrato de franquia é um contrato de colaboração O que que significa dizer que é um contrato de colaboração significa dizer que os sujeitos da relação jurídica Empresarial eles colaboram entre si por isso que
nós falamos que é um contrato de colaboração eles colaboram entre si para o exercício da atividade que atividade atividade Empresarial do contrato de franquia eu tenho sujeitos Franqueador e eu tenho O franqueado responde para mim devagar franqueador e franqueado precisam ser empresário de n franqueador e franqueado precisam ser empresários eu vou matar vocês minha matéria Empresarial não é civil que que você falar para mim precisa franqueador e franqueado precisam ser empresários precisa o franqueador precisa ser uma sa não franqueador precisa ser uma limitada Não o franqueador precisa ser uma EPP não precisa ser uma me
não ele pode ser o que ele quiser assim como O franqueado mas o que que eu preciso eu preciso que eles sejam empresários então toda vez que eu falar num contrato de franquia eu preciso ter empresários nos dois polos então é um contrato estritamente Empresarial estritamente Empresarial que é a nossa matéria o artigo primeiro da lei ele Sofreu alteração mas Nós já tínhamos na lei 8955 de 94 também o que é o conceito de contrato de franquia veja bem como Regra geral a lei não define institutos é que agora nós estamos numa Vibe desde 2015
de se ter primeiro juristas revendo ou criando sugerindo leis nós não estamos assim anteprojeto do Código de Processo chama lá os process né an projeto do Código Civil mas recente na sua vida chama lá Quem o civilista não é isso Ah é alteração do código comercial chama lá o calças chama lá na verdade Prof Fábio chama lá os comercial nós estamos nesse momento mas essa lei Desde 94 ela já trazia O que é né uma franquia Qual é o conceito de uma Fraia então na nossa próxima aula eu quero de vocês eu quero a ler
impressa é duas paginas ó vai lá a lei impressa pra professora que tem três né não são duas porque eu imprimi Na verdade o veto traz por favor Imprima a Lei 13.966 de 2019 Qual a ideia começar e terminar esse contrato de franquia na nossa próxima lei eu vou trazer para vocês uma circular de oferta de Fran vou pegar uma da Brook Hamburgueria né trazer a circular de oferta de franquia da Brook que eu fiz vou trazer um contrato de franquia claro que eu vou tirar alguns dados mas vou trazer um contrato de franquia para
você ver que tanto a circular bem como o contrato tem Que respeitar a lei so pena de nulidade beleza certo tarefa tem que trazer a lei impressa tá bom um beijo para vocês boa semana bom restinho de semana é terça-feira a gente se encontra por aí tchau terceiro ano