E aí [Música] o Olá a todos sejam muito bem vindos a pós-graduação em funções institucionais da advocacia-geral da união é nós vamos dar início agora a disciplina de ações condicionais e procedimentos especiais é o meu nome é Alessandra Lopes da Silva Pereira eu sou advogada da união é com atuação no departamento de controle concentrado de 2017 é tem mestrado em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra e pós-graduação em Direito de digestão aqui pela Escola da magistratura do Distrito Federal então é como ele trazer que eu recebi o convite da escola da g u para falar
um pouquinho para vocês sobre a minha experiência como advogada da União lá no departamento de controle concentrado é e nesta oportunidade que me foi com e eu falarei sobre ações diretas de inconstitucionalidade e as missões de descumprimento de preceito fundamental na primeira etapa da aula né nós fala Nós faremos um um pequeno uma pequena introdução sobre aspectos procedimentais nessas ações e na segunda etapa da aula nós abordaremos exemplos práticos que vão mostrar para vocês aqui o que a gente é falou na primeira etapa da aula eu terei sucedida com muita honra nas ações de controle
concentrado pelo Professor Henrique é que é um excelente advogado da União já foi diretor do Departamento de controle concentrado e que tratará com vocês sobre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão a descer e mandado de injunção então aquilo que a gente vai falar aqui de maneira introdutória nesses 30 primo o minutos vem servirá também como fundamento para as minhas abordagem sobre a adpf e também para as abordagens que o professor Henrique falaram falará sobre as ações exatamente natureza tão concentrada é nós temos aqui com o material de apoio de natureza obrigatória um compêndio de
jurisprudência que foi feito por mim É que na verdade compila alguns precedentes que retratam aquilo que a gente vai abordar aqui para vocês e também manifestações da aggeo e decisões do supremo que demonstram na prática aquilo que eu vou tentar passar para vocês aqui hoje tá Essas manifestações embora sejam de leitura não obrigatório né seja de leitura complementar e as decisões do supremo são extremamente importantes para que vocês vejam na prática como é a nossa atuação aqui na advocacia bom então é como eu imagino que muitos de vocês pretendem pretendem ingressar né na nossa instituição
República de extrema importante que vocês deem uma lida ainda que fácil nada né ainda que só em alguns trechos dessas manifestações da g u é que são manifestações muito interessantes eu vou abordar aulas aqui né você vou tratar sobre alguma algumas partes dela aqui na aula mas é acho que seria muito interessante que vocês lessem com carinho Essas manifestações aggeo e também as decisões respectivas do supremo sobre Essas manifestações para que vocês vejam Qual é o hábito daquilo que a gente Alega e que o Supremo é por sua vez acolhe E qual é o hábito
daquilo que a gente alegou naquele caso específico e que o Supremo não acolheu Tá certo então feita essa introdução e esse agradecimento à escola e pela oportunidade de vir até aqui né O que faz também em nome do Professor Henrique que é coordenador dessa dessa disciplina vamos passar aos aspectos introdutórios né É como eu já Adiantei para vocês nós vamos falar sobre a ação direta de inconstitucionalidade nessa primeira aula é e nós vamos falar sobre ação direta de emocionar idade perante o Supremo Tribunal Federal por quê Porque essa é a atuação que Ageu faz né
no controle concentrado embora também exista controle concentrado como vocês sabem É nos tribunais de justiça a nossa atuação é restrita ao Supremo Tribunal Federal então é já estamos aqui fazendo um corte né É sobre a nossa abordagem né o primeiro corte é esse né a falaremos sobre ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e portanto estamos no ano todo controle concentrado é de condicionalidade embora a gente também faça uma atuação lá no Supremo Tribunal Federal de controle no aspecto subjetivo né nos processos subjetivos o nosso porte aqui é controle concentrado de constitucionalidade certo
é Então a nossa grande primeira pergunta é quais são os propósitos do controle de condicionalidade né que está prevista lá na nossa Constituição Federal o primeiro propósito é garantir e proteger a ordem jurídica constitucional objetiva né É E isso é feito como como forma de concretizar os princípios da supremacia e da força normativa da Constituição né então é como Guardião da Constituição né que cuja função foi atribuída ao Supremo Tribunal Federal lá no artigo 102 da Constituição é ao Supremo Tribunal Federal cabe e julgar originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade em fase de lei ou
ato normativo Federal ou Estadual nada do que está escrito aqui né no caput do artigo 32 foi escrito em vão então tudo que tá aqui é muito importante né o uso cremes Guardião da Constituição atua como Guardião da Constituição E aí nós estamos no âmbito né daquela pirâmide normativa né que a Constituição está no Ápice e todas as demais normas devem reverenciar o que está escrito na Constituição né então se atuado como Guardião desse texto é saberá julgar originariamente processar em lugar né então é um processo originário lá do Supremo Tribunal Federal ação direta de
inconstitucionalidade em face de lei vejam lei ou ato normativo Federal ou Estadual temos aí muitas coisas importantes a tratar agora é sobre o que tá escrito no caput do artigo 102 da Constituição é é é é importante a gente verificar que ação direta de inconstitucionalidade substituiu na Constituição de 1988 a representação interventiva O que significa um grande avanço na nossa Constituição em relação à ordem jurídica condicional anterior porque antes da Constituição de 1988 a representação interventiva era de legitimidade exclusiva do procurador-geral da República então agora no âmbito dessa nova ordem constitucional né que a nova
sim porque tem muito pouco tempo né da nossa Constituição é houve uma ampliação do rol de legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade então assim a representação interventiva foi substituído na condição de 1988 pela ação direta de inconstitucionalidade e houve uma ampliação uma democratização do rol de legitimados o ingresso dessa ação vejam como esse rolo é plural né a gente é tem aqui no inciso o Presidente da República mas a gente também tem além do procurador-geral da República é e além de Agentes políticos como a câmera do cenário a mesa do Senado a mesa
da Câmara dos Deputados nas tanque os governadores né que são agentes políticos nós temos aí o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e também veja muito interessante as Confederações sindicais entidade de classe de âmbito nacional então o âmbito de legitimados previsto na constituição para ingresso EA de ir aonde que o bastante extenso né é e pluralizado o que permite que diversas interesses sejam apresentados a nossa Suprema corte é para avaliação né realização do filtro de condicionalidade das leis e outros e federais ou estaduais tá esse
Hall é um rol taxativo é então não é possível por exemplo que disse os governadores ou vice presidente da república ou mesa do congresso nacional por exemplo é ingresso em constante diretas de inconstitucionalidade certo é esse rol É taxativo segunda interpretação do Supremo Tribunal Federal esses agentes vice-governadores por exemplo podem ingressar com ação direta apenas se estiverem no Exercício da titularidade indicado principal Então se o vice-governador estiver no Exercício da atividade de governador do Estado Aí sim ele pode ingressar com ação direta de inconstitucionalidade né e hipótese é contrário se ele estiver no Exercício da
função de vice-governador ele não tem legitimidade tá esse primeiro. Muito importante é nós passaremos agora A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os legitimados que constam lá na Constituição né a constituição trouxe a pena é a designação de um rol né de quem era legitimado e o Supremo ao longo do tempo passou a construir uma jurisprudência por vezes até mesmo defensiva né que restringe um pouco esse acesso das a suprema corte é no ingresso dessas ações de natureza concentrada tá desde que essas questão de todas que eu vou falar aqui em relação aos
legitimados se aplicam a todas as ações de natureza concentrada né então se aplicam as ações diretas de inconstitucionalidade Mas também se aplicam as arguições de descumprimento de preceito fundamental que o que eu vou falar na próxima aula também se aplicam a descer a de o tá aqui em São essas matérias que serão abordadas pelo Professor Henrique é isso e também na nossa atuação lá na prática né no departamento de controle concentrado é de grande importância na análise dos casos concretos vocês vão Observar isso quando a gente for agora é na segunda parte da aula analisar
os casos concretos que passaram recentemente lá pelas nossas né é eu queria fazer só uma pequena observação porque agora eu falei do departamento de controle concentrado né existe esse departamento lá lá na G u é que integram a secretaria-geral de contencioso como a maioria de vocês né são alunos da pós-graduação que é um programa muito valorizado aqui por nós né porque democratiza também o acesso das pessoas ao acesse né a advocacia-geral da União Então para mim é uma honra mesmo falar com você sobre isso explicar para vocês sobre algumas funções adicionais mais e considerando que
no nosso público é tem muitas pessoas de fora né que não conhece a nossa estrutura eu vou fazer esse pequeno parente só para dizer para vocês o departamento de controle concentrado integra a secretaria-geral de contencioso que faz a representação da aggeo perante o Supremo Tribunal Federal mas a única pessoa que tem legitimação constitucional para atuar no Supremo Tribunal Federal é o advogado-geral da União a gente nós vê isso mas mais para frente um pouquinho então nós fazemos uma atuação em conjunto com o gabinete do advogado-geral da União porque é ele que tem capacidade postulatória perante
o Supremo Tribunal Federal o vezes em algumas ações especialmente não departamento de controle difuso a uma certa delegação né É E aí então nem sempre é o advogado-geral da União que assina as peças mais aqui no controle concentrado invariavelmente ele assina as nossas Peças e assim nem conjunto com a secretária agora né Doutor Isabel vim com e também eventualmente com o advogado da União que auxiliou na elaboração da Pesca tá então é só um parênteses para vocês compreenderem essa estrutura na interna da G1 e é compreender e também com mais profundidade aquilo que que eu
vou abordar na segunda parte da aula que essa análise específica sobre a nossa atuação bom então fechando parênteses né entrando de novo aqui na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca dos legitimados a e que estamos é a primeira o primeiro tópico aí de grande relevância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a respeito da pertinência temática e da professora mas o que que é pertinência temática né gente nesse temática EA correlação é de interesses né entre a norma que vai ser impugnada e e os interesses defendidos pelo pelo legitimado né então por exemplo segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal precisam comprovar a pertinência temática as mesas das assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal os governadores e as Confederações sindicais entidade de classe de âmbito nacional então Digamos que uma Confederação Confederação Nacional da Indústria vai impugnar é um ato normativo que não tenha nenhuma relação nenhum em uma correspondência com seu âmbito de atuação Então nesse caso não a pertinência temática para serem ir por exemplo é atuar naquele caso específico certo então por exemplo o governador de Tocantins pode impugnar uma Norma do de um outro estado ele pode até
po impugnar essa Norma desde que ele consiga comprovar a pertinência temática né normalmente ele vai ter legitimidade outro O que é impugnação vamos no seu próprio estado salvo se houver alguma correlação de dependência aí entra não mudou outro estado com a atuação daquele naquele estado isso pode ser possível é em ações por exemplo de natureza tributária né é a mesma coisa que se dá com as mesas das assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal que também para peticionar a ter legitimidade para ingresso no das ações de natureza concentrada precisam comprovar pertinência temática bom
é um Supremo Tribunal Federal conferiu uma capacidade postulatória especial alguns legitimados que constam aí é um Artigo 13 da Constituição é salvo para os partidos políticos e as Confederações sindicais entidade de classe de âmbito nacional então em relação a esses dois três agentes né três legitimados é é preciso que a pessoa que é subscrever a petição inicial é Se apresente uma procuração seja advogado Apresente uma procuração e essa procuração tem que ter poderes específicos para impugnar aquele azul normativo ou lei estadual ou federal né então um demais a gente mas Presidente da República mesa da
do Senado mesa da cama mesa da Assembleia Legislativa do DF governador de estado o procurador-geral não precisa né procurador-geral pergunta que Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não precisam de advogado para subscrever a petição inicial da ação direta tinha condicionalidade apenas os partidos políticos e as Confederações sindicais entidade de classe de âmbito nacional precisam de advogado e essa Esse instrumento deve ter poderes especiais é em relação aos partidos políticos também a uma uma restrição né que na verdade está escrito aqui na própria constituição veja lá partir dos políticos insistam nesses o 8 Plus
o partido político com representação no Congresso Nacional da própria constituição estabelece que é preciso que o partido político tenha um representante no Congresso Nacional pode ser apenas um deputado ou Senador não importa qual das casas o partido político vai ter representação mas é importante que ele tenha esse representante para propor as ações direta Vejam a constituição fala propor a ação direta então o Supremo compreende que se eventualmente é esse partido político que tinha legitimidade quando do ingresso perdeu o seu parlamentar ele não perde a sua legitimidade para prosseguir o processo que já foi ajuizado né
Então essa ação não seria prejudicada caso o parlamentar é perca o seu mandato sai do do mandato né enfim seja lá qual a razão esse partido político é deixe de ter esse representante não vai implicar na produção e da ação direta bom em relação às entidades de classe de âmbito nacional eu acredito que é as entidades de classe e as Confederações sindicais partidos políticos sejam os maiores maiores demandantes é atualmente lá no Supremo Tribunal Federal acho que talvez em conjunto com o procurador-geral da República que também ajuizou muito nas ações diretas o ano passado mas
a gente tem risco uma matação muito invisível né dos partidos políticos e das entidades de classe de âmbito nacional e das Confederações sindicais também em relação às entidades de classe de âmbito nacional o Supremo também tem uma jurisprudência um pouco restritiva né em relação a esses legitimas E aí é a principal restrição para ingresso da das ações em relação a essas entidades é que elas devem representar pelo menos devem ter atuação e pelo menos nós e da Federação é por quê Porque ela quantidade de classe que deve ter atuação diâmetro nacional e o que é
porque é que o Supremo colocou esses esses novos estados aí né eu dá um dia que ele tirou essa ideia na verdade ele tentou fazer uma aplicação analógica e da Lei 9096 que diz que os partidos políticos precisam ter representação em um terço ou mais nos Estados então é uma tentativa de aplicação analógica desse dispositivo para dizer que a entidade de classe de âmbito nacional só tem âmbito nacional quando tem atuação representação 19 Estados da Federação e o que são né entidade de classe de âmbito nacional são aquelas entidades que exercem atividade econômica ou profissional
tá é esse lado também é muito importante atividade econômica ou profissional e esta atividade deve ser homogênea certo então não sei por exemplo uma associação que representa as diversas atividades econômicas diversos profissionais que atuam em diversas áreas Ela deve ter uma atuação sempre homogênea né E deve ter como a gente viu lá atrás pertinência temática com o tema que tá sendo impugnado né Não pode ser por exemplo uma associação que representa os Metalúrgicos é impugnam dando uma Norma que não tem nenhuma relação com a atuação profissional dos Metalúrgicos né não deve ter essa correlação entre
atividade que é exercida pela entidade e a norma impugnada O que significa pertinência temática mas é a santidade de clássico mas eu disse devem ser necessariamente vinculado a uma atividade econômica ou profissional tá é isso é muito importante porque muitas associações ingressos no Supremo com ações de natureza consensual e são consideradas e legítimas para tanto certo bom é aqui então eu coloquei uma pergunta para vocês né associações de consumidores ou representante de interesses sociais tem legitimidade para ação direta de inconstitucionalidade Como regra Não elas não possuem legitimidade tá isso segundo a jurisprudência são clássica do
Supremo Tribunal Federal elas não possuem legitimidade porque porque elas devem se dedicar à atividade econômica ou profissional então se ela representa consumidores ou se ela é representa uma classe social ela em regra não não teria legitimidade para o ingresso das ações de natureza com sentada mas na prática professora Alessandra vocês veem é o Supremo admitindo associações de naturezas diversas é para ingresso das ações de natureza concentrado e na prática nos vemos que em alguns casos específicos o Supremo tem admitido é essa essa legitimidade né é um caso que que chama muita atenção e que é
muito claro embora seja em adpf em relação à Associação Brasileira de gays lésbicas e transgêneros essa Associação foi admitida em pelo menos duas vezes já nos pelo Tribunal Federal como legítima para ingresso de ações de natureza concentrada nesse caso específico são adpf certo é adpf 527 é adpf 599 é a DPS 500 só para contextualizar vocês na tpf adpf 527 tratavam sobre as células e em que os transgêneros gays lésbicas e transgêneros seriam recebidos no sistema penitenciário Space em relação aos transgêneros né É E aí Associação foi considerada como legítima para ingresso dessa dpf E
adpf 899 ainda não foi julgado é ajuste na intenção recentemente e pugnando Inclusive a legitimidade ativa da associação tratavam sobre o registro civil dos filhos dos transgêneros né é um questionamento também muito interessante ficam aí eh duas sugestões né de leituras para vocês de casos que são extremamente Ricos para aprendizado do controle concentrado f577 que é tem decisão do supremo tribunal federal E adpf 899 tá avançando né porque nós temos aqui é gordo é eu gostaria de falar muito mais coisa para vocês e aprofundar alguns temos mas nós temos pouco tempo para passar um Panorama
que tem um muita coisa para fazer Oi então passando aqui aos conselhos de classe é que a gente viu lá que são legitimados associações ou associações ou entidade de classe de âmbito nacional aliás Confederações desculpe as Confederações quantidade de classe de âmbito nacional Então os conselhos de classe vocês acham que tem legitimidade para ingresso das ações de natureza concentrada vejo essa questão caiu no meu concurso da para ingresso na advocacia-geral da União a pergunta era conselhos de classe são a gente mais para ingresso de ação direta de inconstitucionalidade e eu acho que isso traz sim
uma certa dúvida porque porque a Constituição estabelece que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que é um conselho de classe tem legitimidade para ingresso Além disso ela fala que associações de classe né e os conselhos conselhos de classe né Conselho Federal é de medicina Conselho Federal de química enfim os conselhos federais seriam 11 uma entidade uma associação de âmbito nacional né é segundo o Supremo Tribunal Federal Não é as os conselhos de classe não tem legitimidade para para ingresso dado a sagge natureza concentrada a exceção é o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil que está previsto na própria constituição né no artigo 103 inciso 7 em relação as Confederações sindicais O que é importante é afirmar que para vocês é que apenas as Confederações sindicais podem acionar o controle concentrado durante o Supremo Tribunal Federal então Federação e sindicatos ainda que tem o âmbito nacional não são destinados segundo a jurisprudência do supremo é bom nós estamos agora sobre sobre os legitimados né E esses a gente madas vão impugnar uma Norma né uma lei ou ato normativo federal estadual e perante o que perante um dispositivo da Constituição Federal
né que é um parâmetro de controle essa Norma que vai sempre nada terá que passar pelo filtro de condicionalidade que é um parâmetro né e o que que é o parâmetro de personalidade paramos de postar na verdade são as normas formalmente constitucionais que estejam em vigor utilizados para o contraste com a lei ou ato normativo impugnado para aferição da constitucionalidade adequação ao texto constitucional né e o que que são nomes formalmente constitucionais em vigor né os tratados de direitos humanos podem ser normas constitucionais em vigor mas desde que eles tenham passado por aquele filtro lá
que está escrito no artigo 5º parágrafo 3º da Constituição né é que submete os tratados internacionais de direitos humanos a um procedimento especial de aprovação né então ele tem que ser aprovado em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por três por Há muitos dos votos dos respectivos membros Então nesse nesses casos específicos esse tratados internacionais serão tratados com meninas constitucionais certo é importante eles poderão ser considerados como parâmetros de controle overan bolo é da Constituição não configura parâmetro de controle porque ele não possui numa atividade então não pode ser considerado como Norma formalmente
condicional e no ato das disposições constitucionais transitórias estão ao final da Constituição eles são considerados sim como parâmetro de controle tá inclusive no material de apoio coloquei para vocês tem diversos casos em que houve a o apontamento desses do ato das disposições de artigos né dispositivos do ato das disposições constitucionais transitórias como parâmetro e o Supremo Tribunal Federal acolheu as alegações dos autores os objetos objetos das ações diretas de inconstitucionalidade e três laço normativos federais ou estaduais né vejo que isso aí é uma alimentação falta pelo próprio texto condicional né lá norte do 102 inciso
1 é linear e o que que significa é lei o ato normativo Federal ou Estadual né veja o que a constituição não estabelece ali as Leis Municipais então vez municipais não podem ser objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade vejam bem o que não significa em uma medida que as leis ou a são ativos municipais não possam ser impugnados perante o Supremo eles podem ser encaminhados mediante um outro instrumento que a água estão descumprimento de preceito fundamental conforme a gente vai ver logo em seguida na aula tá então é
uma outra uma outra circunstância especial e também tá tá aqui é que às vezes o Distrito Federal por ser uma e federativo o híbrido né só podem ser impugnadas por a daí quando estiverem no âmbito do exercício da competência Legislativa dos estados e isso está previsto pra tá mente na súmula 642 do supremo é e Acontece muito das leis do Distrito Federal ser impugnadas no Supremo e não serem conhecidas Por que estão no âmbito da competência é Legislativa do município né como um Distrito Federal pode atuar nesses dois âmbitos né na competência Legislativa dos Municípios
e dos estados as eventuais ações que tenham por objeto impugnar inglês do Distrito Federal Tem esse corte né ela só podem ser conhecidas quando o objeto impugnado por uma lei que tenha sido criada no Exercício da competência Legislativa dos Estados tá essa esse lei o Matthew federal estadual É deve ser marcado pela generalidade ou abstração né Esses são requisitos né para o que o Supremo também colocou como baliza é para conhecimento do dessas ações e a um uma mitigação é dessas dessas desses dois requisitos em relação às leis orçamentárias né Esse foi um presidente bastante
comentado no início de um Marlene que depois foi sendo replicado com diversas vezes em que leis orçamentárias embora tem efeitos concretos é passaram a ser passíveis de um população mediante ação direta de inconstitucionalidade bom e atos secundários são leis ou atos normativos Federais e estaduais que podem ser impugnados durante o Supremo mediante a lei não eles não podem ser impugnados é porque eles são apreciadas mediante a gente da legalidade né incondicionalidade deles e eventualmente reflexo tem primeiro analisar adaptação né a compatibilidade desse ato com a lei para depois você chegar na apreciação da constitucionalidade do
ato né então aqui circundados por exemplo um decreto regulamentar não pode ser impugnado mediante o de lei ou ato normativo Federal ou Estadual em vigor Ou seja a revogação da Norma implica na prejudicialidade da ação direta a exceção dessa regra é a hipótese de fraude ou manipulação das digital jurisdição funcional que ocorre quando o Ato normativo é revogado por exemplo após o processo entrar em Pauta o Supremo a gente ficou um caso também específico julgado pelo Supremo Tribunal Federal em que eles reconheceram essa manipulação da jurisdição condicional consta lá também não compreende de vocês para
vocês lerem com ela cuidado sobre é né sobre essa asserção e essa quando a revogação for parcial não necessariamente haverá a perda de objeto das ações diretas de inconstitucionalidade isso só ocorrerá quando a norma revogadora é trouxeram uma alteração substancial no ato normativo que está sendo impugnado então normas é revogador as que não sejam não implica em uma alteração substancial do objeto não implicam também a prejudicialidade da ação direta né e o que que é ato normativo né ato normativo próximo de impugnação mediante a dei esses atos normativos devem ser Gerais e abstratos não devem
ser marcados pela autonomia pela renovação do ordenamento jurídico os exemplos né que a gente pode dar que clássicos né são emendas funcionais medidas Provisórias decretos autônomos regimento interno dos tribunais resoluções de tribunais e outros veja que eu coloquei lá e outros por E aí tá chatinho tá ir embora as emendas constitucionais possam ser objeto né de impugnação mediante a de ir a gente precisa também Dizer para vocês que as normas originárias da Constituição não podem ser objeto né o constituinte originário não está balizado né não têm limitações circunstanciais em materiais então ele é essas normas
não podem nem formais né Essas almas não podem ser impugnadas em a de lei ou ato normativo impugnado em aí deve ter posterior ao parâmetro de controle Porque se ela for anterior à constituição é uma hipótese de adpf E aí a gente vai discutir a recepção ou não da Norma e não a incondicionalidade ou a condicionalidade dessa Nova em relação ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade é nós adotamos a Lei 9868 que é uma lei específica que trata sobre as a empresa concentrada mas também é possível adotar aplicação subsidiária do CPC na petição inicial
segundo a Lei 9868 é preciso ter a indicar a indicação da Lei ou ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada impugnação o pedido com suas especificações a cópia do ato normativo impugnado e a procuração com poderes específicos para quem não tem leite de legitimidade né não tem perdão capacidade postulatória especial como eu disse para vocês alguns a gente mas possuem essa capacidade postulatória especial e outros não né então para quem não tem essa capacidade postulatória especial é preciso juntar procuração com poderes específicos indicando o ato normativo que será impugnado
Essa é a petição inepta nas ações de nas ações de natureza concentrado de modo geral não fundamentadas né Podem ser liminarmente indeferidas pelo relator dessa decisão cabe agravo regimental tá vejam que essa é uma das pouquíssimas hipóteses em que o controle concentrado atrai é a possibilidade de um recurso né muitas vezes a gente recebe os impedidos vão e a gente precisa recorrer mas infelizmente né no controle concentrado nós estamos perante o Supremo Tribunal Federal é nós temos pouquíssimas vias recursais né Essa é uma delas elas agravo regimental decorrente do indeferimento monocrático da petição inicial né
além dessa desse recurso né também é possível por exemplo a gente impugnar decisões monocráticas que tenham sido tem um deferido medidas cautelares em aderir por exemplo e também é possível opor embargos de declaração né ainda que a Deus e do plenário do Supremo Tribunal Federal né em relação a isso eu só gostaria de fazer uma observação é que esses embargos de declaração eles podem inclusive excepcionalmente ter efeitos modificativos Mas ele tem um sido utilizados para pedir modulação dos efeitos nas cidades e essa interpretação né de cabimento de embargos de declaração própria de modulação dos efeitos
têm sido sem admitida pelo Supremo Tribunal Federal como uma via é possível esse dado é muito interessante né Essa justiça é muito interessante é bom em relação ao pedido o Supremo assim como o judiciário como um todo né aqui não não estamos diante de uma exceção também tá tá limitada o princípio da descrição né ele ele pode conhecer o processo na medida dos atos normativos que foram apontados como em bom né tal uma interdependência entre as normas que demande a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento mas também vão usar na segunda na segunda parte da aula
um caso específico sobre isso sobre uma possibilidade declaração de inconstitucionalidade por arrastamento de uma outra Norma anterior que tinham o mesmo vício de inconstitucionalidade tá em relação ao parâmetro também gostaria de dizer a vocês que Diferentemente do pedido é o parâmetro pode deve ser apontado né aquela parte a parte deve fazer essa correlação entre entre entre objeto impugnado e a norma constitucional mas nesses casos específicos de ações de natureza concentrado nós estamos diante de causas de pedir aberta o que significa que o Supremo Tribunal Federal pode declarar a inconstitucionalidade daquele ato com fundamento diverso bom
né então se a parte por exemplo alegou que a norma violada a separação dos poderes o Supremo pode declarar a inconstitucionalidade com base em qualquer outro em qualquer outro dispositivo constitucional tá é uma coisa também que é importante aqui nas ações diretas de inconstitucionalidade não há prazo prescricional ou decadencial para ingresso das ações é não é permitida a desistência tampouco a intervenção de terceiros mas uma exceção aí é que se admite a participação de amigos cure né que são colaboradores especialistas naquela matéria que está sendo discutida é que trazem aí uma abertura né do processo
condicional formalizam o processo condicional é e democratizam os debates né trazem ao Supremo Tribunal novas visões para que ele tenha mais fundamento para legitimar digamos assim às suas as decisões né é eu coloquei aí como fonte né de pesquisa para vocês a sociedade aberta dos intérpretes da constituição que é um livrinho curtinho do PT errado em muito legal que trata não propriamente sobre sobre os amigos cujo mais sobre a abertura né da coxa e funcional a aos debates da sociedade né as integrantes das sociedades na verdade é bom além de poder peticionar nos autos os
amigos cursos também podem apresentar os amigos e cure né porque amigos cure é o ao singular e a mim é a minha insecure é o plural de amigos curte né então os amigos e cure podem apresentar meu olhar as e também podem fazer sustentação oral mas eles não tem legitimidade para recorrer das decisões do supremo tribunal federal especialmente das regiões de médicas e também não tem legitimidade para pedir a ampliação do o controle não podem infeccionar por exemplo pedindo para além do artigo segundo terceiro quarto e quinto também serão declarados encosta não também ajuda os
poderes específicos do supremo ver da Luiza tá é a de está submetida basicamente há três procedimentos é um procedimento em que não tem pedido de medida cautelar E aí é o ministro relatou dá um prazo de 30 dias para que as autoridades que editaram o ato impugnado se manifestem e mais 15 dias para G1 e 15 dias para pgr esse é o procedimento está previsto nos artigos 6º eo 8º da Lei 9868 também tem o procedimento do artigo 10 da Lei 9868 que é um procedimento de medida cautelar um procedimento mais acelerado né que prazo
para as informações é de 5 dias e o prazo frágil e para a pgr é de 3 dias em relação à concessão de medida cautelar ela pode ser excepcionalmente concedida e por decisão monocrática do presente durante o recesso ou do relator nas hipóteses de urgência né com a posterior composteira o referendo dessa decisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal então Como regra A decisão é tomada pela maioria dos ministros do Supremo é indecisão que tem efeitos ex nunc só pra frente isso também é muito importante porque a decisão de médicos tem efeito ex tunc né
mas como regra a alegação cautela tem efeito ex nunc e também é possível que é nada e se adote o procedimento do artigo 12 no artigo 12 o artigo do Zan procedimento abreviado em que se concede dez dias para as informações mais cinco dias para manifestação duas ou e do pgr E aí o relator submete direto o caso a julgamento pelo plenário tá esse tipo 12 é o mais comumente utilizado é no Supremo Tribunal Federal para a condução dos processos de natureza e inclusive daqueles que são regidos pela pela lei 9882 que a adpf tá
é importantíssimo Dizer para vocês que a fazenda pública nos processos objetivos não tem prerrogativa de prazo em dobro então esses prazos que estão inscritos aí 15 dias 3 dias 5 dias não são contados em dobro tá a gente aplica o CPC são subsidiariamente como a lei não falou que não não trouxe as prerrogativas aí da Fazenda Pública entendimento também de que a gente não não tem esses prazos em dobro tá é a manifestação da jogo que a parte mais interessante aqui para vocês né porque estamos falando de funções adicionais aggeo É nos casos de apresentação
de incondicionalidade está vinculada a defesa da Lei ou ato normativo veja que a constituição é expressa nesse sentido o artigo 103 falam parágrafo terceiro quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a incondicionalidade em tese de Norma Legal ou atos normativos o previamente o advogado-geral da União vocês não é de funcionalidade que defenderá o ato ou texto impugnado né é esse esse essa previsão constitucional ela é absoluta não é absoluta pessoal o Supremo tem entendimento que relate visa essa disposição é para compreender que nas hipóteses em que a precedente declarando a inconstitucionalidade do objeto igual similar ao
impugnado quando os interesses voltou convergirem com o da união e quando ela gerou já tivesse manifestado formalmente pela incondicionalidade da Norma e nós podemos nós né advocacia-geral da União representada pelo advogado-geral da União poderá fazer o ataque dessa não seja poderá defender ainda constitucionalidade dessa norma e não a condicionalidade né então vejam que essa é uma interpretação do Supremo Tribunal Federal que relativiza uma disposição constitucional que determina a leveza mas Alessandra isso acontece na prática ágil ataca as normas sim acontece na prática né aqui como um depoimento de alguém que tá lá na secretaria-geral de
contencioso é a uma tendência né uma tendência de tentaram atender ao dispositivo constitucional né que que determina a defesa do ato normativo mas nessas hipóteses em que o Supremo já tem se manifestado de maneira muito reiterada pela incondicionalidade ou quando realmente o interesse da União tiver assim muito O que está sendo discutido lá no processo né ficar sendo impugnado ou quando a gente já tiver uma manifestação anterior na lista Incondicional A gente a gente faz sim é processos atacando a condicionalidade da Danone atuação do procurador-geral da República deve ocorrer em todas as ações de incondicionalidade
em todos os processos né num Supremo Tribunal Federal o papel deles em um papel mais voltado a supremacia da Constituição é um papel diferente daquele que é exercido por nós é E aí falando mais sobre o finalzinho do procedimento né esses processos serão submetidos ao plenário físico ou virtual a decisão de mérito do supremo EA de ir só somente pode ser preferida se presente tão menos oito ministros ou seja dois terços do Ministro dos ministros deveriam ser a condicionalidade ou a incondicionalidade ser declarada pela maioria absoluta ou seja seis voltas tá os presentes pelo menos
oito ministros e votos de seis ministros para compor a maioria para declarar incondicionalidade ou a condicionalidade na lei a a decisão produzirá eficácia contra todos e ela tem efeito vinculante né ela usa mais alguns do Poder Judiciário recepcionados por um tribunal federal que pode eventualmente e o caso posterior mudar de ideia é também vincula administração pública direta e indireta é em todos os dentes né de todos os entes da Federação É sob pena de autorização para ajuizamento de reclamação é essa decisão e regra tem efeito ex tunc né como eu falei no feito para frente
mas desculpe efeito para trás né ela retroage efeito ex tunc é que não quer apenas para as decisões cautelares é E aí é possível que o Supremo relativize também essa Norma né é que determina em função da teoria da unidade e a reparação dessa dessa decisão né então Com base no artigo 27 é possível que o Supremo também com dois terços ao menos dois terços dos seus membros declare que os efeitos são ex nunc né ou a partir daquele momento ou prospectivos a partir de um outro momento em que o próprio Supremo determinar a declaração
de inconstitucionalidade tem por consequência refletir Nação da disposição legal anteriormente a Indy gozo né É ou seja passa a valer aquela Norma que vigilantes daquela que tá sendo impugnada por isso é importante que quando essa Norma anterior também tem o mesmo vício de inconstitucionalidade o autor faça é a impugnação do complexo normativo inteiro tá é para evitar que uma Norma também Incondicional passe a entrar em vigor em é bom as decisões do supremo tribunal federal em processos objetivos não vinculam O Poder Legislativo na sua função típica de legislar Ou seja vinculam quando ele está na
função atípica administrativa né como administração pública mas a função típica de legislar não não vincula o que significa que é o poder legislativo pode voltar editar uma nova do mesmo conteúdo aquela foi declarada inconstitucional que também possibilita uma nova impugnação perante o Supremo Tribunal Federal E isso tem sido denominado pelo Supremo como a reação Legislativa né E aí eles têm um Digamos que um filtro mais rigoroso para apreciar essa Norma o presidente também que é um presidente do ministro fux também consta lá no material de apoio para vocês analisarem com maior detalhe é um segundo
o artigo 26 da Lei 9868 as decisões do plenário do supremo nas ações são irrecorríveis nas ações diretas recalques nessa algo como eu disse para você o embargo de declaração que também têm sido utilizados é por vezes para pedir modulação dos efeitos da decisão quando seu creme não fez isso lá no julgamento de mérito tá é embora haja determinação de publicação do acórdão no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado das decisões plenárias do supremo EA de ir passam a valer a partir da publicação da ata de julgamento e também uma coisa muito
importante tá a partir da publicação da ata mesmo que o acórdão seja publicado daqui uns 6 meses a partir daquele momento da publicação da ata essa decisão passa a bolinha por vir renovar observação que nos processos de caráter objetivo os prazos tem sido contada de maneira simples então não se aplica às prerrogativas processuais da fazenda pública e do Ministério Público previstas no CPC para nenhum caso de controle concentrado tá os prazos são contados de maneira simples bom com isso nós terminamos essa primeira etapa da aula que eu fiz essa eu e mais introdutório para que
vocês consigam compreender aquilo que a gente vai passar agora abordar na segunda parte da aula que são exemplos práticos da nossa atuação no Supremo Tribunal Federal e essa geladinha condicionalidade muito obrigada ó [Música]