[Música] Olá a todas, olá a todos. Eu sou a professora Ana Maria Magalhães e estou ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo da Faculdade Estratego, Graduação em Direito. Nesta unidade dois, nós temos quatro aulas e estamos iniciando a aula um, que trata dos princípios constitucionais - primeira parte.
Vamos ver o conceito de princípios, conceito breve, e depois vamos tratar aqui, nesta aula, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da tempestividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo, do princípio da igualdade, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade e do juiz natural. Os princípios são ideias básicas, são ideias fundamentais sobre as quais se apoiam todas as ciências. Não existe ciência que não tenha aquelas ideias fundamentais que são os princípios nos quais suas regras e suas normas vão se fundamentar.
Então, os princípios são os alicerces de uma construção. São comparados aos alicerces de uma construção; eles vão atuar como o começo de toda a construção científica, que vai partir de princípios para chegar às suas regras. Normalmente, os princípios são enunciados na forma de garantias constitucionais de observância obrigatória em todo o processo, seja jurisdicional ou não.
O duplo grau de jurisdição e a exceção: A norma jurídica é o gênero e regras e princípios são espécies de normas jurídicas. A ação da força normativa dos princípios, conforme se disse, princípios e regras são espécies de norma jurídica. A regra vai definir a conduta devida; o princípio vai impor a finalidade a ser alcançada com aquela regra.
Por trás de uma regra, sempre há um princípio, um alicerce que é uma coisa maior. No caso, o artigo 489 do nosso Código de Processo Civil, parágrafo segundo, ele diz assim: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência da norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a sua conclusão. " Então, existem casos em que normas colidem; uma norma diz o seguinte, outra norma diz outra coisa, mas elas se referem a um objeto, e aí essa regra do 489 vai dizer como é que o juiz vai atuar nessa situação de colisão entre normas.
Os princípios constitucionais, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, está na Constituição Federal, no famosíssimo artigo 5º, inciso 35: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. " Então, não pode. A lei, não; a constituição não permite que uma lei venha dizendo que uma pessoa não pode apresentar, diante do Poder Judiciário, uma lesão a um direito seu ou uma ameaça de lesão.
O Código de Processo Civil, artigo 3º, ele também traz essa regra que se define como direito à prestação jurisdicional. Então, a jurisdição, nesse sentido, é um direito que nós cidadãos temos de recorrer ao Poder Judiciário sempre que uma situação estiver lesionando ou ameaçando de lesionar um direito que nós acreditamos possuir. A tempestividade da tutela seria uma duração razoável do processo.
O artigo 5º também da Constituição diz que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. O CPC, no artigo 4, traz também essa mesma regra, que fala sobre a duração razoável do processo. Bom, eu acredito que não preciso mencionar aqui o quanto as pessoas reclamam do tempo que demora para uma demanda ser decidida no Poder Judiciário.
É por isso, justamente, que os tribunais de arbitragem estão crescendo, porque é uma promessa de celeridade na solução das controvérsias. Mas, de qualquer forma, tem esse princípio da tutela jurisdicional tempestiva e razoável e duração do processo. O princípio da igualdade processual: todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Esse artigo é muito famoso, o artigo 5º. Esse inciso é muito famoso, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos seguintes termos. E aí ele enumera vários direitos e garantias que nós temos.
O artigo 5º é obrigatório a leitura. Todos os alunos de direito têm obrigação de fazer a leitura e mesmo memorizar, em grande parte, o artigo e os seus incisos, que são muitos. Eles sempre caem em concurso, caem em prova; eles sempre são mencionados.
Mas vamos pensar nessa situação de igualdade perante a lei. A igualdade na lei: a igualdade perante a lei é o dever de aplicar o direito no caso concreto. A igualdade na lei significa que normas jurídicas não devem fazer distinções entre pessoas, a não ser quando há uma autorização da própria constituição.
Existem situações que, por exemplo, a mulher tem regras especiais de proteção. Por que é possível essa diferença, já que os homens não têm as mesmas possibilidades de proteção, de medidas protetivas, nos termos da Lei Maria da Penha? Porque, pelo princípio da igualdade, nós temos que tratar desigualmente quem é desigual.
Então, por uma questão de vulnerabilidade, que às vezes muitas mulheres estão, nem todas. A lei é, sim, possível trazer uma distinção e trazer uma proteção especial. Crianças e adolescentes também merecem proteção especial, pois eles têm uma situação de vulnerabilidade, assim como os idosos.
E isso justifica uma desigualdade em termos de lei. A desigualdade, nesses casos, tem por escopo trazer igualdade. Pessoas vulneráveis precisam de mais proteção para que elas fiquem iguais a outras pessoas que não têm essa mesma vulnerabilidade.
O princípio do contraditório e da ampla defesa: esse é o princípio mais invocado por advogados, principalmente no processo penal. A Constituição, artigo 5º, diz também que, aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não adianta garantir o processo se não garante os.
. . Meios como as partes vão se defender e atuar no processo: cada prova que é apresentada no processo, a outra parte tem o direito de se manifestar sobre ela.
Então, no processo penal, o Ministério Público apresenta provas, laudos, testemunhas, e o réu tem o direito, mediante a defesa técnica por meio de seu advogado ou defensor público, de se defender, apresentando e contrariando aquelas provas apresentadas. A efetiva oferta de oportunidade para que os litigantes possam pedir, alegar, resistir, provar, argumentar e recorrer é o que se chama de contraditório e o direito de participação. Todo modelo procedimental previsto em lei tem que conter o momento em que cada parte vai poder pedir, alegar, provar e recorrer, se for o caso de recorrer, e todos os procedimentos que concretamente se instaurem devem definir esses momentos em que a parte vai ter acesso a tudo isso.
Isso é o princípio do contraditório e da ampla defesa. Então, pode-se dizer que o contraditório é o instrumento de atuação do direito à ampla defesa, ou seja, a defesa das partes se realiza através da existência da exigência do contraditório. Existem exceções legais que permitem que o contraditório seja diferido ou postergado para proteger um direito que pode ser violado pela demora em agir.
Um exemplo disso são as cautelares de busca e apreensão. Vou dar um exemplo de como o Ministério Público, em um procedimento criminal, entra com o pedido de busca e apreensão, fazendo as alegações e mostrando ao juiz a necessidade de atuar daquela forma. Esse processo corre, obviamente, em segredo, em sigilo; a outra parte não vai ter acesso naquele momento para fazer o óbvio.
Então, isso seria um contraditório diferido, porque, após o deferimento e a realização da busca e apreensão, a parte vai, sim, poder se manifestar sobre aquilo e apresentar as suas defesas. Às vezes, recorre-se ao tribunal; o tribunal até revoga a decisão do juiz, manda devolver bens, enfim, mas já ocorreu a busca, que foi deferida, e a pessoa foi ouvida apenas posteriormente. Voltando aqui aos exemplos, a tutela provisória, por exemplo, o Código de Processo Civil, no artigo 300, permite a proteção dos direitos pleiteados na inicial, desde que demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a famosa tutela provisória do CPC. A tutela de evidência, também no CPC, artigo 311, inciso 2, e parágrafo único, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas exige que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Nesses casos, ao ingressar com uma inicial, o juiz pode decidir uma tutela provisória imediatamente, sem ouvir a outra parte, ou uma tutela de evidência, que existe.
Essas permissões são somente posteriormente que a parte atingida vai ter direito ao contraditório e à ampla defesa. O princípio do juiz natural e da imparcialidade: o julgador, que pode ser um juiz ou um árbitro, se for juiz arbitral, tem que ser imparcial. A imparcialidade é um pressuposto para a instauração e o desenvolvimento válido do processo, porque, se a parte que vai julgar tem algum interesse na causa, é lógico que a tendência dela vai ser julgar de uma forma favorável àquilo que lhe beneficia.
Por isso, existem várias vedações para os juízes, que estão aqui no artigo 95, parágrafo único, que traz vedações aos juízes, justamente para preservar esse princípio da imparcialidade. Por exemplo, os juízes não podem exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função de magistério. Portanto, os juízes podem ser professores; por isso, vemos tantos juízes e promotores de Justiça.
Essa regra vale para os promotores, e é por isso que também vemos tantos promotores de justiça que exercem o magistério. O juiz não pode receber, a qualquer título ou pretexto, custas, participação em processo, se ele tiver um resultado em dinheiro, por exemplo, com o fim da demanda; é logicamente que ele não seria uma pessoa imparcial. Ele não pode se dedicar à atividade político-partidária, nem receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios, contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, justamente para evitar que ele tenha esse interesse de receber valores, qualquer tipo de auxílio.
Ele não pode exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Assim, o juiz se aposentou, tem a OAB dele e vai advogar, mas lá na comarca onde atuou ele não vai poder exercer a advocacia, pelo menos durante três anos contados da data do afastamento. Essa mesma regra vale para o promotor de justiça.
Esse princípio do juiz natural é uma garantia de limitação dos poderes do Estado. Então, imagina como seria interessante para um eventual político poder definir qual é o juiz que vai julgar uma causa da qual ele tivesse interesse. Por isso, o princípio do juiz natural deve ser respeitado, e esse juiz natural é definido de acordo com a regra de competência.
Ele é uma das mais importantes garantias do jurisdicionado: a existência de um juiz adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação da competência, é uma garantia da sociedade. Por isso, proíbe juízos extraordinários, tribunais e sessões que são constituídos após o fato acontecer. Um fato, por mais grave que seja, não pode ser julgado por um juízo de exceção; deve ser julgado pelo juiz competente.
E se ocorrer um fato que não está previsto, por exemplo, como crime, mas a sociedade acha que aquele fato deveria ser considerado crime, bem, não existe crime sem lei anterior que o defina. Defina: não existe pena sem prévia cominação legal. Então, se aquele fato, se aquela conduta não tinha previsão legal de ser crime na lei penal, por mais ediondo que ela seja, novos crimes são criados a partir das novas relações sociais, justamente para garantir a sociedade por meio do Direito Penal.
Mas aquilo que foi praticado em um momento em que não existia a regra não vai ser considerado crime, assim como não vai ser submetido a um juiz um fato que antes não era competência dele. O princípio do juiz natural está previsto na Constituição, artigo 5º, inciso 37, que diz: "não haverá juízo ou tribunal de exceção". O grande exemplo é o tribunal de Nuremberg, que foi um tribunal instituído após a Segunda Guerra Mundial, quando os aliados saíram vitoriosos.
Aquelas pessoas, os nazistas, foram julgadas perante o tribunal de Nuremberg, que é o mais famoso tribunal de exceção. Embora eu não esteja aqui para criticar nem dizer que foi certo ou que foi errado, afinal de contas, tudo que aconteceu na Segunda Guerra Mundial foram os fatos mais graves dos últimos séculos, que repercutem até hoje na nossa sociedade. Mas a verdade é que aquele tribunal foi criado para aquela situação.
Então, no Brasil, não seria possível, por mais ediondo que seja o fato, a criação de um tribunal de exceção para julgar se ele não tivesse sido criado antes da existência da conduta. O artigo 5º da Constituição Federal também diz que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Se um juiz que não é o competente proferir uma sentença, aquela sentença é nula de pleno direito porque ele não era o juiz competente para julgar aquele caso.
Existe a Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, da qual o Brasil é signatário, que diz: "todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. " Isso é a proibição de tribunal de exceção e a afirmação do princípio do juiz natural. E, por este momento, é só isso.
Muito obrigada.