[Música] Oi gente tudo bem Hoje a gente está aqui para falar sobre um tema muito caro advocacia pública e muito recorrente nas provas de concurso da advocacia pública que é a responsabilidade do advogado público parecerista eu vou falar um pouquinho sobre os principais julgados referentes ao tema também disposições legislativas relevantes e entendimento da doutrina a respeito desse tema que costuma assim caírem provas com certa frequência justamente pelo fato dele estar diretamente relacionado com o desempenho das funções do advogado público que é essa carreira é tão sonhada por muitos de vocês que estão me assistindo então
num primeiro momento eu destaco um julgado já antigo do Supremo Tribunal Federal que é o mandato de segurança 27 867 do Distrito Federal e ele é de 2012 ele consulta informativo 680 e por esse entendimento é possível a responsabilização do advogado público por pareceres de natureza Operativa desde que presentes erro grosseiro ou culpa então somente nesses casos seria possível a responsabilização gravem esse julgado porque nunca foi alterado esse entendimento ou seja ele não está superado pelo menos não oficialmente conforme vamos ver logo mais ainda é importante destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e principalmente
o voto Ministro Joaquim Barbosa no mandado de segurança 24631 também do Distrito Federal nesse julgado o Ministro Joaquim Barbosa ele faz uma diferenciação que a doutrina traz dos pareceres em facultativo obrigatório e vinculante o parecer facultativo é aquele pelo qual o administrador não é obrigado a solicitar o parecer órgão jurídico e nesse sentido O administrador ele pode discordar da conclusão e exposta no parecer desde que eu faço de forma fundamentada em regra aplica-se então o entendimento do supremo nesse caso de que o parecerista não responde pelo ato administrativo praticado exceto se ficar comprovado a existência
de culpa o erro grosseiro seja aplica-se que ele tem entendimento exposado no outro mandado de segurança do STF o parecer ainda ele pode ser obrigatório nesse caso o administrador é obrigado a solicitar o parecer ao órgão jurídico nesse sentido administrador ele pode discordar do parecer da conclusão do parecer do órgão jurídico desde que eu faço de forma fundamentada e ainda um requisito adicional ou seja essa discordância ela tem que ser baseada em um novo parecer a regra aqui do entendimento do STF também se aplica Ou seja é possível responsabilidade do parecerista somente em casos de
erro grosseiro ocupa seja a regra é a não responsabilização do parecerista pelo ato administrativo praticado e por fim o parecer vinculante é aquele em que o administrador é obrigado a solicitar ao órgão jurídico e nesse caso ele não pode discordar da conclusão exposta no parecer ou seja ou Ele Decide nos termos da conclusão do parecer ou ele não decide isso é o que apresentou o Supremo Tribunal Federal nesse mandado de segurança e a conclusão ainda é de que nesses casos do parecer vinculante haveria uma partilha do Poder Desse usuário entre o administrador parecerista O que
levaria a uma responsabilização solidária pelo ato administrativo administrativo a doutrina critica a Parte da doutrina né critica bastante esse essa adotada pelo Ministro Joaquim Barbosa quanto ao parecer vinculante gravem essa diferenciação gravem a regra e passamos a agora a falar sobre o dispositivo do artigo 134 do Código de Processo Civil que traz especificamente contra o advogado público a possibilidade de responsabilização de forma civil regressiva no caso de atuação do advogado público com dolo ou fraude no Exercício das suas funções seja o código de processo civil ele restringe certa forma e fraude a possibilidade de responsabilização
do advogado público no Exercício das suas funções notem que é mais restrito isso do que o entendimento do STF Ou seja já vem desde 2015 né do CPC uma tendência a restrição da responsabilização do advogado público ainda essa tendência se nota prestem atenção na lei de introdução às normas do direito brasileiro que foi reformada em 2018 pela lei 13.655 no artigo 28 da dessa lei de introdução as zonas do jeito brasileiro há uma previsão relativa aos agentes públicos em geral e por que que isso interessa aos advogados públicos porque o artigo permita Miler é diz
assim o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo o erro grosseiro opiniões técnicas E aí entram os pareceres e razão pelo qual discute sua aplicação aos advogados públicos desse dispositivo que traz o dono erro grosseiro ou seja se a pessoa fala em dólar fraude a língua grosseiro gravem esses termos e isso pode ser cobrado de forma explícita numa prova assim como o entendimento do Supremo Tribunal Federal mas fica aqui registrado que essas disposições elas são mais restritas na responsabilização do advogado público do que o entendimento do STF mas
antigo e para finalizar eu trago um entendimento do Supremo Tribunal Federal que fala sobre a o regramento que se aplica aos advogados públicos ou seja a di que trata desse assunto de um número 3396 decidiu que os artigos 18 a 21 do estatuto da OAB não se aplica aos advogados públicos estatutários mas somente aos advogados das estatais sem monopólio e o STF analisar esse tema ele decidiu pela não incidência desse duplo regramento dos Advogados estatutário sua pena de criação de privilégios não extensíveis aos demais servidores nesse sentido o Supremo Tribunal Federal se manifestou dizendo que
é Constitucional a norma que diferencia o vínculo empregatício dos advogados públicos estatutários dos Advogados privados o entendimento do STF é então no sentido de que o estatuto da B artigos 18 a 21 se aplicam apenas as advogados privados e aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista não monopolizadas ou seja não monopolistas e o ministro Nunes Marques ao justificar o seu voto ressaltou que os advogados públicos eles submetem uma proteção regimes próprios de carreira e assim não não seria razoável como lá esses direitos com os elencados no estatuto da OAB e pois isso
criaria direitos em uma categoria de servidores diferenciada com relação aos demais então fiquem ligados nesse entendimento do supremo também é muito provável que isso venha nas provas desse ano ainda então era isso acredito que esse sejam os julgados os entendimentos e os dispositivos mais relevantes sobre esse tema fiquem ligados nos próximos vídeos e até uma próxima